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Direito Empresarial Café com Leite

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#279 · 32 min

Lei de Recuperação e Falência: Lei 11.101/2005 - Comentada por artigo. 16ª edição. Manoel Justino comenta sobre a Lei de recuperação e falência

Manoel Justino Bezerra Filho

#279: BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de Recuperação e Falência: Lei 11.101/2005 - Comentada por artigo. 16ª edição. Manoel Justino comenta sobre a Lei de recuperação e falência.

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Sobre o episódio

A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar do livro, do autor Manoel Justino Bezerra Filho que comenta a os artigos da Lei de Recuperação e Falência. E para isso teremos a alegria de contar com a participação do próprio autor do livro, para comentá-lo.

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Direito Empresarial Café com Leite. Um gole de conhecimento jurídico na sua rotina. Olá, eu sou Amanda Athayde, professora da Universidade Brasília, UNB, e advogada e parecerista no Pinheiro Neto Advogados. Sou mineira da UFMG Cruzerense na origem, com passagem em São Paulo, no Larco São Francisco, USP, e Candanga Fluminense, UNB de coração. Sou casada, mãe do Pedro de 7 anos. Oi, meu nome é Pedro, eu gosto de Capitão de Subassa e do meu malbato favorito 4, de futebol muito e sou bem rápida. Do Lucas, de 6 anos. Lucas é a Taíde, gosto de futebol, também gosto de ver TV, jogar vídeo-teio. E tutora do Farofa, nosso vira-lata e membro oficial da família. O Direito Empresarial Café com Leite é aquele podcast que te acompanha indo ou voltando do trabalho, tomando um café ou chá ou até mesmo fazendo seus exercícios diários. Prepare então a sua xícara de café com leite ou chá e vem comigo para mais um gole de café com leite em direito empresarial.

A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar do livro do professor Manuel Justino Bezerra Filho, que comenta os artigos da Lei de Recuperação e Falência. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação do próprio autor do livro, o professor Manuel Justino, para comentar a sua obra. Você certamente já conhece o professor Manuel Justino, ele já veio aqui no nosso podcast, mas eu vou apresentar novamente. O professor Manuel Justino Bezerra Filho é bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade de São Paulo, mestre doutor em Direito Comercial, também pela USP. É professor da Universidade de Marquinhos, é professor convidado da USP, da FGV, da PUC-SP, é desenclargador aposentado e agora advogado na área de consultoria em direito comercial. Professor Manuel Justino, uma alegria enorme o senhor ter aceitado o convite para participar mais uma vez do nosso podcast e apresentar de modo simples, curto e gostoso, um pouco dessa visão prática, teórica, a sua experiência sobre a lei de recuperação e falência que foi, então, trazido nessa nova edição do seu livro sobre o tempo.

Como que eu fiz para escrever, ou como que ocorreu o fato de eu escrever o primeiro livro? ou escrever a primeira edição do livro sobre falência e recuperação. Eu comecei a dar aula no Mackenzie, foi em 1997, 1998. E eu fui chamado lá, eu queria dar aula de processo civil. Por sorte, por sorte mesmo, não tinha processo civil, e me empurraram ao falência e concordata naquela época, que era o Decreto-Lei 7661 de 1945. E o que eu percebi foi o seguinte, que a lei era antiga, de 1945, o projeto que deu a lei de falência e recuperação já estava, vamos dizer, em discussão, então ninguém mais se interessava em escrever sobre a lei antiga. E eu percebi que eu não tinha material para passar para os alunos, e eu precisava passar, porque eu precisava dar aula daquela matéria. O que eu acabei fazendo? Eu até brinco que naquela época eu tinha toda a disposição da juventude, eu era jovem com 49, 50 anos, ao contrário de agora que eu estou um velhinho com 81 anos, Mas o que eu fiz? Eu vi que eu não tinha, que não havia livros atualizados, então simplesmente eu comecei a fim de semana, durante a semana, aquela matéria que eu ia dar para eles, eu fazia um comentário, fazia um comentário escrito e distribuía para os alunos.

E curiosamente, quando eu terminei o ano, eu tinha praticamente, eu tinha efetivamente todos os artigos comentados. Aí eu fui na RT naquela época, a RT era ali ao lado do Fórum Central, aqui na rua Conde do Pinhal, para quem conhece São Paulo, era ao lado do Fórum Central. E eu fui lá conversar com o diretor ou com alguém, com aquele que era encarregado de mandar publicar os livros. E, na realidade, eu queria mandar publicar a minha tese de mestrado, que foi sobre o direito comercial, analisado pelo STJ. Eu fui lá, mostrei e tal, ele olhou e falou, olha, bom, vamos sim isso aqui, deixa eu examinar bem, mas isso aqui vai dar um bom livro, sim. e na realidade foi publicado, depois precisava ser atualizado, não me interessei em atualizar, mas aí nesse momento eu falei para ele, eu tenho aqui também umas anotações que eu fiz durante o semestre aqui, que eu dou aula no Mackenzie, sobre a lei de falência e concordata, você quer dar uma olhada? Ele olhou e com a experiência que ele tem, ele perguntou, ele falou, mas você entregou isso aí para os alunos?

Eu falei, entreguei, foi entregando. Ele falou, você ficou louco, isso aqui é um livro, é um livro escrito, vamos publicar o mais rápido possível, porque senão, sei lá, aparece um malandro aí e publica isso aí como um livro. Eu falei, tá bom, então vamos, vamos sim. E realmente foi publicado, você vê que ele tinha uma sensibilidade, digamos assim, ele tinha um faro para publicações em geral, e realmente foram, acho que, dois ou três, não me lembro bem, duas ou três edições, e esgotava rapidamente, houve várias tiragens da primeira edição, da segunda, da terceira, e assim saiu o livro. Aí, veja que curioso, eu não estava escrevendo o livro, eu estava dando matéria para os alunos, não é? Pois bem, aí depois, quando entrou a lei em 2005, a lei de falência e recuperação, aí eu já era o nome conhecido, era conhecido nessa área e tal, então eu acabei escrevendo também esse livro aí, estudar a nova lei, escrever. Eu já estava dando aula na escola da maestratura, eu cuidava, inclusive, também da formação, da formulação lá do grupo que trabalhava com direito comercial na Escola Paulista da Mastratura.

Eu sei que eu acabei escrevendo esse livro e agora, aliás, está na 17ª edição e eu estou preparando já a 18ª edição. Aliás, eu até falo para todo mundo, a 17ª edição está esgotada e na 18ª eu já mandei os originais para a EIT. E parece que tem uma previsão aí, talvez em fevereiro, março, o máximo, saia a 18ª edição. Então, é isso aí que eu tinha para falar sobre a publicação do livro. Para a gente entender um pouquinho a visão do senhor, tanto a recuperação judicial quanto a falência buscam tutelar, pelo menos em tese, os mesmos interesses. Então, os benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresária. Como que o senhor vê? Quais são as técnicas que são utilizadas para a tutela desses interesses na recuperação judicial e na falência? De que modo que essas técnicas se aproximam e de que modo que elas se diferenciam? Amanda, no meu curso de graduação, eu pego logo no início, pelo menos a metade de uma aula, para falar isso que eu vou falar aqui em 3, 4 minutos.

Você disse que tanto a recuperação quanto a falência, afastando aquele sistema de falência que existia antigamente, ela pretende, de alguma forma, manter a empresa, empresa aí no sentido pode ser de sociedade empresária ou de trabalho, ela pretende manter os benefícios que a empresa traz para a sociedade. Eu acho extremamente curioso isso e o que eu falo, mas eu tenho que falar rapidamente por causa do nosso tempo. E eu acho curioso que o primeiro artigo também da falência, do capítulo da falência, que é o artigo 75, diz que lá no inciso primeiro, preservar a utilização produtiva dos bens. Então veja que tanto o termo preservação, ele está tanto no artigo 47 quanto no artigo 75. E o que que é, o que que ocorre aqui? É exatamente isso. Vamos dizer, o intuito da lei de, na forma do artigo 47, preservar a sociedade empresária. Ou seja, o Rodrigues de Pereira Limitada continua trabalhando normalmente e tem um caminho aí para preservar, e a gente depois pode ver como é que se faz essa preservação, para preservar a empresa e não levar à falência.

Mas, no entanto, o artigo 75 também fala em preservar. E o que ele quer preservar a empresa? Aí, empresa no sentido de atividade. E para preservar, no artigo 75, que é o primeiro artigo da falência, para preservar a empresa, do que ele se vale? Ele se vale desse artigo 141 precedido do artigo 140. Ou seja, qual é o interesse na falência? é vender a massa falida de porteira fechada de tal forma que haja interesse em aquisição dessa massa falida por parte de um grupo empresarial que, na forma do artigo 141, não tem qualquer tipo de responsabilidade pela dívida anterior, porque esse grupo empresário fará o depósito em juízo da compra da massa falida e os credores se subrogam nesse valor. Então, vamos dizer, um grupo empresário vai lá, compra tudo aquilo por 100 milhões de reais, vê que para ele interessa, coloca mais 100 milhões em cima para colocar a empresa para funcionar novamente e dessa forma preserva a atividade empresarial.

Nesse caso, eu dei o exemplo Rodrigues de Pereira Limitada, o Rodrigues de Pereira Limitada faliu, vamos dizer, está morto, está um morto vivo. Mas a atividade empresarial vai continuar na forma do artigo 140 e 141 e conforme previsto na forma do artigo 75. Falo novamente, eu dava para falar uma hora sobre isso aí, mas o tempo me faz tentar ser bastante econômico e é isso aí que eu queria falar, sobre essa pergunta que você fez. Quando a gente vai falar, então, de recuperação judicial, quais que são as peculiaridades do regime de recuperação judicial? Quais que são as principais novidades que têm sido trazidas ao longo dos últimos anos, que foram objeto, então, dessa atualização que o senhor fez agora do livro. Amanda, eu sempre brinco que eu tenho TOC, que é transtorno obsessivo compulsivo, com relação a tempo. E essa pergunta, por exemplo, que você me fala sobre peculiaridades do aspecto da recuperação judicial, peculiaridades e novidades, dava para falar durante três horas sobre isso, mas não, eu quero falar em quatro, cinco minutos, porque eu não quero, eu quero respeitar o meu transtorno obsessivo compulsivo e não quero atravessar o prazo, que eu sei que o prazo de todos nós é extremamente valioso.

Mas então vamos lá. E eu fico perdendo tempo falando em transtorno e fico tomando o tempo aí dos outros. Mas vamos lá, rapidamente. A reforma com relação à recuperação judicial, ela tentou trazer aí boas coisas e trouxe boas coisas, mas deveria ter trazido mais boas coisas e menos coisas ruins, digamos assim. Mas veja, por exemplo, precisava de uma reforma, Talvez precisasse, talvez seria melhor ter esperado mais um pouco, mais uns cinco anos, mas não, tudo bem, veio a reforma. O que ela trouxe? A recuperação, a peculiaridade dela é preservar a sociedade empresária, não é? Mas os créditos excluídos da recuperação judicial, tanto da recuperação judicial comum quanto da recuperação judicial do agronegócio, ele está deixando cada vez mais, dificultando cada vez mais a recuperação. Por quê? Porque exclui muito o crédito. Veja, já havia uma exclusão muito grande na lei 11.101 sem a reforma da lei 14.112. A lei 14.112, por exemplo, quis trazer uma coisa boa, que precisava trazer, que era a recuperação judicial do agronegócio. Mas ela excluiu tanto o crédito do agronegócio que já tem até um estudo dizendo que os créditos que estão submetidos à recuperação do agronegócio representam 19% dos débitos da empresa.

é, olha, qual empresa que vai conseguir se recuperar 19% só dos créditos dela? As outras novidades que a reforma trouxe. Uma coisa boa, por exemplo, facilitou o DIP, o financiamento do DIP, no artigo 69A e seguintes, no agronegócio que eu falei, 49, parágrafo 6º a 9, na realidade, nisso e no resto da legislação, houve uma exclusão muito grande no agronegócio. eu não sei se até chegou a inviabilizar a recuperação do agronegócio. O que mais que tem que a gente pode examinar? Sim, o transnacional, a insolvência transnacional. Isso era necessário, veio aí no artigo 167A a 167Y, ou seja, um capítulo especial com relação à insolvência transnacional que era necessário. Uma outra coisa também que eu queria lembrar com relação a isso, O parágrafo 7º do artigo 6º acabou praticamente com a possibilidade de manter com a sociedade empresária os bens essenciais, porque tem que ser bem essencial e tem que ser também bem de capital.

E agora também o entendimento do STJ é que se não for bem de capital, mesmo que seja essencial, ele não estará sujeito aos efeitos da recuperação. Ou seja, digo para você, a reforma deixou muito a desejar e em alguns aspectos ela até piorou. Por exemplo, no agronegócio. O agronegócio antes estava melhor na jurisprudência do que está agora na lei. A reforma deixou a desejar, deixou a desejar bastante. A última coisa que eu queria falar sobre isso, sobre esse aspecto, é que está surgindo um termo que eu já vi em vários lugares, que é a concordatização da recuperação judicial. Ou seja, a gente precisa tomar cuidado por outro lado também. Claro que a recuperação judicial é importante, a gente vê no dia a dia das sociedades que se recuperam, mas está havendo, em alguns casos, parece um certo abuso. Tanto que não fui eu que inventei o termo, não, mas eu já ouvi três ou quatro autores falando sobre a concordatização da recuperação para dizer que a recuperação judicial estaria seguindo o mesmo caminho nefasto que seguiu a concordata na lei anterior.

Não sei, vamos ver o que vai dar tudo isso. E sobre o procedimento de falência também, quais que são os principais temas que o senhor trata no livro, como que tem sido a atualização da doutrina, da prática da jurisprudência em falência, quais foram as mudanças que ocorreram ao longo dos últimos anos, especificamente voltadas à falência, que foram objeto aqui de atualização. Amanda, essa questão que você levanta, ela permeia toda a nossa discussão com relação à recuperação e falência, não é? Ou seja, o que a falência trouxe na nova lei de novo? Porque a lei anterior tinha falência e concordata, a lei atual tem falência e recuperação. A recuperação nós falamos aí na questão anterior. E agora, na falência. O que eu acho extraordinário que a falência trouxe está lá também no artigo 75, como eu já falei, já conversamos sobre isso, mas eu preciso falar novamente sobre isso. O artigo 75 que diz, a falência ao promover o afastamento devedor de suas atividades visa 1. Preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis da empresa.

Foi aquilo que eu disse antes. Ora, a falência não é a morte ou transforma a sociedade empresária em morto vivo? E agora o inciso primeiro vem falar em preservar, preservar e otimizar. A ideia é exatamente essa, é que a sociedade empresária, se ela não está em condições de conseguir a recuperação, sim, ela deve ser afastada. Mas a sociedade empresária é a pessoa jurídica e nós precisamos pensar, então, na atividade empresarial. E o que se diz aqui de preservar é preservar a atividade empresarial. Aliás, deixa eu dar um exemplo. Eu me lembro que fala as palavras comovem, mas os exemplos arrastam. Então deixa eu dar um exemplo bem atual desse aspecto da preservação da atividade. Foi decretada aqui em São Paulo, acho que há um ou dois anos atrás, não é mais do que isso não, dois anos atrás talvez, a falência da mineradora Buritirama, sociedade anônima, que tem uma mina de manganês no Pará. e que é extremamente importante, ou seja, o manganês é um mineral de extrema importância e o Brasil exporta, precisa exportar isso aí e precisa utilizar também.

E, no entanto, foi decretada a falência. Decretada a falência, o juiz aqui de São Paulo deu a chamada continuação de negócio. E nessa continuação de negócio, há credores interessados investindo dinheiro para que a mina não pare. Você imagina, se você parar uma mina durante 3, 4, 5 anos enquanto você discute falência, Quando terminar a falência, não existe mais mina nenhuma. Então a mina continua produzindo. Há credores que estão, vamos dizer, investindo dinheiro em cima disso, na continuação de negócio. E a ideia que aí vem de subjacente a tudo isso, é aquilo do artigo 140, 141. O artigo 140, 141, o que ele pretende é, artigo 140, vender a mina, no caso, o estabelecimento dele é a mina. Vender a mina de porteira fechada. Ou seja, vender tudo para um grupo financeiro. E por que esse grupo financeiro vai se interessar em comprar aquela mina? Porque ele vai ver no artigo 141 que esse objeto da alienação, no caso a mina, estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor.

Só um parênteses, nos Estados Unidos isso aí parece que já é comum. Ou seja, o interesse de grupos financeiros Investirem dinheiro na massa falida E fazer a coisa voltar a funcionar Claro que com uma outra empresa Não vai ser mais a mineradora Buritirama Sociedade Anônima Vai ser uma mineradora, sei lá São José, Sociedade Anônima Ou coisa desse tipo Ou seja, uma outra pessoa jurídica Investindo esse dinheiro E fazendo com que a coisa volte a funcionar É esse o aspecto bastante interessante para a mudança que houve na ideia de falência anterior para a ideia de falência atual. Na falência anterior, e quem trabalhou com a lei anterior se lembra disso, a falência anterior era a perda definitiva de todos os bens, porque ficava tudo lá parado, se deteriorando, a atividade empresarial era impossível você retomar a atividade empresarial depois de três, quatro anos de caminho e de falência. Então o que está se pretendendo é exatamente isso. E isso aí é um bom caminho, leva um bom caminho.

Às vezes parece até que a falência é até melhor do que a recuperação numa situação dessa, não é? Mas de qualquer maneira, a lei de falências é nova, tem 20 anos. A reforma também é nova, tem 5 anos. Mas eu acho que esse é um bom caminho. Artigo 75, artigo 140, 141 e seguintes. O caso dessa mineradora, por enquanto, está em continuação de negócio. Mas a continuação de negócio é para objetivar vender para um grupo empresarial. Artigo 140 e 141 montará uma nova, criará uma nova sociedade empresária. E a sociedade empresária, então, vai continuar a atividade, preservar o emprego, a produção. a única coisa que não será preservada é o nome, Mineradora Buritirama Sociedade Anônimo, vai ser uma outra sociedade empresária. Então é por esse caminho, mais ou menos, que me parece que a falência bem vista terá talvez um excelente caminho.

Segura só um pouquinho que eu já volto para a nossa conversa. Se você está aqui ouvindo o nosso podcast Direito Empresarial Café com Leite, é porque esse tema já faz parte da sua vida. Se, além disso, você pensa em se especializar em áreas como direito da concorrência, comércio internacional, compliance, anticorrupção, acordos sancionadores celebrados com poder público por empresas ou pessoas físicas, direito empresarial, arbitragem e esportes, dá uma passada no meu site, amandataide.com.br barra cursos digitais. Lá você encontra curso de pós-graduação e outros mini-cursos, todos pensados com muito cuidado para dar aquele empurrão estratégico na sua carreira. pronto, eu já peguei uma nova xícara de café com leite e agora vamos voltar para a nossa conversa com o convidado? E agora uma pergunta mais ampla para o senhor comentar um pouco mais sobre quais são as principais discussões recentes na visão do senhor em termos de recuperação judicial em falência, que o senhor pode chamar a atenção dos nossos ouvintes que são interessados, portanto em recuperação e falência, para poderem adquirir o livro do senhor e poder aprender também com o senhor.

Oi, Amanda, vamos lá para quais as principais discussões recentes. Eu não diria que eram recentes, mas vamos dizer quais as principais discussões. Eu digo que não é discussão recente, porque a primeira coisa que eu ia dizer, a grande discussão, é a aplicação do artigo 57. E essa discussão existe há 20 anos, ela não é recente. É que cada hora está se tentando encontrar um caminho. Então, o que a gente tem, vamos dizer, apontando por aí, não é? Em primeiro lugar, esse artigo 57, que realmente é um artigo muito mal feito, o STJ, eu já falei antes também, o STJ resolveu então dar prazo de 30, 60 ou 90 dias, ou o que seja, para que o devedor apresente a certidão negativa do artigo 57, ou a certidão positiva com efeito negativo, tendo pedido então o parcelamento. Só que o prazo de 90 dias não dá para apresentar em 90 dias. Não é porque o devedor não quer, é porque os órgãos públicos, o fisco, estadual, federal e municipal, quando tem lei para isso, o federal já tem, o federal já tem, estadual alguns tem, municipal acho que nenhum tem por enquanto.

Ou seja, quando é pedido o parcelamento, o parcelamento demora muito mais do que o próprio processo de recuperação judicial. Então, talvez até fosse um caminho esse aí que o STJ achou, que é dar, vamos dizer, 90 dias e tal, Mas ressalvando que se o devedor provar que já pediu parcelamento e o parcelamento não sai por demora do fisco, coitados, os funcionários do fisco também estão atabalhoados de serviço. Então, nesse caso, se o parcelamento não sair, não por desídia do devedor e sim por atraso do poder público, não se pode fazer o que o STJ disse, que é suspender os efeitos da decisão que deferiu o andamento da recuperação judicial, o processamento e, portanto, dar novo andamento a todas as ações, que aí não se sabe como é que vai ser essa retomada de ações. Isso aí é um dos problemas que é o que eu digo. É uma principal discussão, mas não é recente, não. Pelo contrário, é a primeira discussão que surgiu aí e que surge até agora.

A outra grande discussão é esse velho problema dos créditos excluídos. É crédito excluído demais. Não é possível imaginar-se uma recuperação judicial com essa quantidade de crédito excluído. O que os devedores estão fazendo? Pedem a recuperação judicial e saem correndo para ver se faz acordo com esses excluídos. E os excluídos às vezes fazem, às vezes não. A gente sabe, tem banco, por exemplo, que tem uma boa vontade maior. Tem outros que tem uma menor boa vontade, se é que se pode dizer que até existe boa vontade. Mas esse é um outro problema também. Uma coisa curiosa que tem, uma discussão recente, não é recente também, não, não é recente porque a partir da lei 14.112, que é o artigo 20B, que é 20B, 20B, B de bacia, ou 20, 20A, 20B, etc., que trouxe a conciliação e a mediação. Eu digo até que eu achava que conciliação e mediação não levaria a bom caminho, mas o que o legislador trouxe de bom, me parece, é esse pedido ao juízo, depois de entrar no Sejus, pedir a tentativa de acordo com entrar no Judiciário e pedir essa suspensão das ações por 60 dias.

E tranquilamente me parece que suspende todas as ações, inclusive as ações daqueles que não estão sujeitos à recuperação judicial. Ou seja, é um prazo até exíguo de 60 dias de suspensão que depois, se houver pedido de recuperação, esses 60 dias serão descontados do período de suspensão, concedidos no pedido de recuperação, se houver pedido de recuperação. Eu acho que até poderia fazer, vamos dizer, um prazo um pouco maior, 90 ou 120 dias, sempre descontando depois da recuperação judicial, talvez 90 dias, enfim, parece que esse caminho está se prestando sim à conciliação e mediação e à possibilidade enfim, de entendimento entre devedor e credores. Uma outra coisa é o financiamento DIP, que eu falei, o financiamento DIP que veio, o que foi muito bom, eu acho que sob esse aspecto há uma abertura aí. Aliás, o curioso é que são os fundos de investimento que estão mais interessados em trazer esses financiamentos do que propriamente os bancos.

Aliás, os bancos precisam tomar cuidado, porque essa desbancarização pode levar problema aos bancos. E que, por enquanto, claro, a Febraban está mandando, continua mandando no mundo financeiro do Brasil. mas veja que os fundos estão quase que substituindo os bancos. Isso não quer dizer que seja uma coisa boa, não, porque os fundos também não são bonzinhos, eles não têm juros que seriam civilizados, digamos assim. Mas, de qualquer maneira, está caminhando por aí. E uma coisa que eu sempre falo, que é o PL03 de 2024. Esse PL03 de 2024 passou a toque de caixa na Câmara dos Deputados E agora, no Senado, a gente esperava que realmente ele morresse lá no Senado, ficasse nos arquivos. E agora estão tentando, vamos dizer, reencaminhar o andamento em regime de urgência desse PL 03 de 2024, que eu digo para você que é desastroso. Esse é desastroso. Para quem tem fé, não é? Vamos rezar para que o PL 03 de 2024 não seja aprovado. Não é possível.

Não dá nem para discutir aqui, mas é um projeto tão mal agambrado que há uma recusa quase que geral. E tomara que não passe. Vamos torcer para que ele não passe. Enfim, são esses problemas aí que tem aí nas falências, nas recuperações em geral e que a gente sempre fica torcendo aqui para que, vamos dizer, se caminhe para atingir a finalidade que você mesmo disse, que é a preservação da atividade empresarial ou a preservação da sociedade empresarial. Que é esse o único caminho que me parece que seria aquele que a gente pretende realmente atingir e que deve atingir, que é a preservação tanto na recuperação judicial quanto na falência. E agora uma pergunta específica dessa nova temporada para a gente poder aproveitar esse contexto de Copa do Mundo. Conta para a gente, então, um esporte que você tem afinidade. E se você não tem afinidade, que você já teve afinidade na infância ou algum esporte que você goste de acompanhar na TV, conta um pouquinho aí dos seus gostos esportivos para a gente conhecer um pouquinho mais aqui na pessoa física também.

Oi, Amanda. Respondendo agora a essa que você chama de pergunta específica da época, não é? Tendo em vista a Copa do Mundo aí próxima, Eu queria te dizer o seguinte, a gente na vida carrega frustrações. Carrega também muitas lembranças agradáveis, muita autossatisfação quando a gente se lembra de alguma coisa, mas todo mundo carrega frustrações. Com relação ao esporte, tem uma grande frustração. Sabe daquele que é fominha para jogar futebol? Eu sempre fui fominha para jogar futebol, tanto futebol de campo quanto futebol de salão, mais futebol de salão. E eu era daqueles, por exemplo, o time de futebol de salão tem cinco de um lado e cinco de outro. E escolher o time eu não era escolhido. Por quê? Porque eu era ruim de futebol. Eu era ruim. Então uma frustração muito grande que eu carrego é nunca ter conseguido jogar bem futebol. Eu era daqueles perna de pau. Mas eu era daqueles perna de pau teimoso. Eu ia lá e falava, não, eu tô aqui, eu quero jogar. E bom, eu acabava jogando. Eu me dava bem com a turma.

Então eles me deixavam jogar. Mas eu realmente... A outra frustração que eu falei que eu carrego também é de eu nunca conseguir tocar um instrumento musical. Pra não dizer que eu não faço nada, nada, nada, eu de vez em quando consigo tocar pandeiro mais ou menos. Mas sabe daquele troço, você começa a tocar pandeiro, a turma fala, e aí, já vem o cara estragando o samba aí, não sei o quê. Então eram as duas grandes frustrações que eu tinha. Mas apesar disso, é o que eu tô dizendo. Quando eu tinha uma boa amizade, uma boa... Enfim, me dava bem com todo mundo. Eu também era do time de futebol de salão do ginásio. E mais, eu cheguei a ser capitão do time de vôlei. Mas não é porque eu jogava melhor, não. É porque realmente eu tinha, sei lá, uma certa amizade. Enfim, me dava muito bem. Então me botaram como capitão do time de vôlei. Quanto a torcer, eu gosto de assistir futebol. O problema é o seguinte. E uma outra coisa também curiosa é que assistir televisão me dá sono. Então eu normalmente não assisto muita televisão, não.

Assisto pouquíssimo, aliás, quase não assisto. Aliás, se não ligar a televisão aqui em casa, eu nem me lembro. Então mesmo futebol, por exemplo, eu gosto muito de futebol. Copa do Mundo, nossa, não quero perder nenhum jogo. Mas eu assisto o primeiro tempo. Lá no meio do segundo tempo, os filhos falam, ó, papai, as netas falam, ó, vovô, já tá na hora de você dormir, hein? porque eu acabo dormindo na frente da televisão. Então, a televisão sempre me deu sono. Embora eu goste muito de futebol, eu acho futebol um esporte muito bonito, muito bonito. E inesperado, quando você menos espera, dá uma virada. Enfim, bonito, bonito o jogo. Mas eu acabo não assistindo. Quando a torcer para a time, o meu filho, meu segundo filho, que é o Alexandre, que hoje tem 47 anos, que é o pai da Catarina, meu segundo filho. Quando eles estavam aqui em casa com a gente, ele torcia para o São Paulo. Mas ele torcia assim quando ele era criança. O São Paulo chorava. O São Paulo perdia e ele chorava. Então, eu acabava assistindo jogos junto com ele. Então, teoricamente, eu torcia para o São Paulo.

Teoricamente. Mas pode ter certeza que é só teoricamente mesmo. Mas como, teoricamente, eu torcia para o São Paulo, eu fiquei assim, você é São Paulino? Eu digo, sim, sou. Mas eu sou daqueles que nem sabem como é que anda o São Paulo. Então não sei se era isso mais ou menos que você queria saber sobre as minhas tendências esportivas sobre todos os aspectos. Beijo para você, Amanda. Obrigado por ter me convidado. Beijão para você. Tchau. A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje chegou então ao fim. Agora eu quero saber de você. O episódio foi útil? Fez sentido para sua vida profissional acadêmica? Você quer continuar essa conversa fora daqui? Se sim, acesse podcast.direitoempresarialcafecomleite.com.br e me siga nas redes. Instagram, arroba Direito Empresarial Café com Leite. No YouTube, arroba Professor Amanda Taíde. No LinkedIn, Amanda Taíde. Obrigada pela companhia e até o próximo episódio do Direito Empresarial Café com Leite. Tchau, tchau.