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Direito Empresarial Café com Leite

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#280 · 38 min

Resolução dos Contratos de Colaboração Empresarial

Simone Rodrigues Alves Rocha Barros

#280: BARROS, Simone Rodrigues Alves Rocha. Resolução dos Contratos de Colaboração Empresarial.

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Sobre o episódio

A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar do livro “Resoluçãodos Contratos de Colaboração Empresarial: uma abordagem pela teoria dos contratosrelacionais”, de Simone Barros. Teremos a alegria de contar com a própria autora, que émestre em Direito Comercial pela USP e advogada com vasta experiência em litígiosempresariais complexos.

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Direito Empresarial Café com Leite, um gole de conhecimento jurídico na sua rotina. Olá, eu sou Amanda Athayde, professora da Universidade Brasília, UNB, e advogada e parecerista no Pinheiro Neto Advogados. Sou mineira da UFMG Cruzerense na origem, com passagem em São Paulo, no Larco São Francisco, USP, e candanga fluminense, UNB, de coração. Sou casada, mãe do Pedro, de sete anos. Oi, meu nome é Pedro, eu gosto de Capitão de Subaça e do meu malbato favorito 4, de futebol muito e sou bem rápida. Do Lucas, de 6 anos. Lucas é taíde, gosto de futebol, também gosto de ver TV, jogar videogame. E tutora do Farofa, nosso vira-lata e membro oficial da família. O Direito Empresarial Café com Leite é aquele podcast que te acompanha indo ou voltando do trabalho, tomando um café ou chá ou até mesmo fazendo seus exercícios diários. Prepare então a sua xícara de café com leite ou chá e vem comigo para mais um gole de café com leite em Direito Empresarial.

A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar do livro intitulado Resolução dos Contratos de Colaboração Empresarial, uma abordagem pela teoria dos contratos relacionais, que é a autoria de Simone Barros. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação da própria autora aqui no nosso podcast. Simone é mestre em direito comercial pela USP, advogada com vasta experiência em litígios empresariais complexos. Simone, super obrigada pela sua presença, por topar participar aqui do podcast e apresentar. Então, esse tema tão interessante de contratos de colaboração empresarial, resolução e a sua junção com a teoria dos contratos relacionados. Amanda, é um prazer. Antes de mais nada, agradeço aqui o convite para participar desse podcast que tanto nos inspira e estimula nas conversas sobre o direito empresarial. esse seu formato inovador, de trazer o debate de maneira acessível e, ao mesmo tempo, profunda sobre temas tão importantes aqui do nosso dia a dia, que trazem reflexões e aprendizados sempre para nós aqui praticantes do direito e que atuamos na área do direito empresarial.

Então, é realmente um prazer estar aqui com você hoje, uma oportunidade para falar desse livro que é fruto da minha dissertação de mestrado na USP e que traz realmente ali um pouco das minhas dúvidas, reflexões e ponderações a respeito do tema. Mônica, então, conta um pouquinho para a gente, né, dessa parte inicial, qual que foi a razão de você estudar esse tema, de que modo que esse livro, né, ele entra na sua trajetória profissional, na sua trajetória acadêmica, conta um pouquinho, né, do processo de redação. Eu sempre gosto, né, que os nossos ouvintes, os alunos, pesquisem, se identifiquem aí com os autores também. Então, conta para a gente um pouquinho mais desse processo. Claro, Amanda. Conto sim. Na verdade, esse livro parte de uma indagação inicial, uma inquietude. A gente trabalha com vários casos complexos, em arbitragens, em que surgem questionamentos sobre contratos de colaboração, de parceria empresarial, contratos atípicos de colaboração, é importante que eu já ressalte desde logo. E, diante da prática mesmo, na discussão, nos litígios empresariais sobre esse tipo de contrato sobre as soluções que são usualmente propostas pelo Código Civil, na parte geral e na parte de contratos, a dificuldade enfrentada na prática de muitas vezes aplicar essas premissas do sistema do direito civil e amoldá-las à prática do direito comercial.

Então, esse embate entre dois mundos que deveriam ser complementares, mas que muitas vezes se chocam, foi o ponto partida de uma inquietação, como eu disse, uma dúvida a respeito do tema e uma necessidade de uma investigação mais profunda. A ideia de fazer mestrado e já fazer um mestrado mais velho, ou seja, com uma experiência profissional já mais avançada, me atraiu muito. Eu tinha muita vontade de voltar para a academia, para o estudo formal do direito. Eu sou formada na São Francisco e gostaria muito, sempre flertei muito com a ideia de voltar e fazer um mestrado acadêmico. Para além dos ramos de especialização que eu fiz ao longo da minha jornada profissional, eu tinha vontade de fazer o mestrado Estrito Censo. Houve oportunidade de fazer esse mestrado e foi interessante que eu me apliquei para a prova do mestrado durante a pandemia. E foi muito, muito bom para mim ter podido contar com esse exercício de volta ao mundo acadêmico durante a pandemia. Realmente eu tive aquele tempo de introspecção, como todos nós.

tivemos de ficar mais tempo em casa apesar de ter sido uma fase aí muito agitada em termos de litígio, então a gente também trabalhou bastante, mas ter podido voltar aos estudos justamente nessa fase de maior introspecção foi muito importante pra mim então pude contar com as aulas online que facilitou também um pouco em termos de logística o acompanhamento das aulas do mestrado e depois terminei ali com as aulas presenciais, então acho que assim, numa fala inicial assim, eu gostaria de incentivar muito aos advogados, aos colegas e aos estudantes que sigam nessa sua jornada, independente de que fase da carreira profissional, que com certeza voltar aos bancos da academia sempre nos traz muitos e bons frutos. Conta para a gente, então, no contexto atual, o que é lógico, então, que os contratos spot se mostra insuficiente para lidar com a complexidade das relações modernas? O que isso traz de repercussões na identificação dessa categoria de contratos, de colaboração? Amanda, acho que como você bem sabe, até melhor do que eu, o pensamento acadêmico é uma conversa de muitas pessoas.

Eu acho que a produção acadêmica também tem que ser lida em tempo em que aquele estudo é feito. Acho que os estudos atuais, realmente sobre contratos e obrigações, eles passam por esse pensamento trazido aí, consagrado, no livro do Clóvis, do Couto e Silva, é a obrigação como processo, porque ele é um marco realmente em termos de análise do direito obrigacional, em que a gente não enxerga mais a obrigação como algo estanque, como algo pré-definido e imutável. As obrigações, especialmente nas relações comerciais complexas, elas se transmudam, muitas vezes, ao longo da relação. E mais do que isso, muitas vezes elas não estão completamente pré-definidas, seja pelos riscos e custos de transação, seja pela própria impossibilidade dessa definição prévia de todos os contornos da obrigação. Então, a ideia de uma obrigação como processo, como construção entre as partes ao longo da relação contratual, ela realmente se estabiliza e ela traz um marco importante para as investigações para os contratos empresariais, especialmente os de colaboração, que são objeto aqui do meu estudo e da fonte aqui desse livro.

E a ideia de falar de contratos empresariais em contraposição à lógica da operação estanque de compra e venda, ou dos contratos esportes, caracterizados aí dentro de um clássico modelo de estrutura de trocas e de posição clara entre uma prestação e contraprestação. Esse binômio prestação e contraprestação, ele nem sempre resolve todas as nossas indagações quando a gente vai estudar um contrato de colaboração empresarial atípico, com obrigações de ambas as partes e, às vezes, até com a própria alternância entre a posição de credor e devedor. Quando você lê as obrigações de um contrato de parceria empresarial, por exemplo, nem sempre você consegue definir de maneira simples quem é o credor ou o devedor daquele contrato. Você consegue sim, obviamente, encontrar a posição de credor e devedor para diferentes obrigações que permeiam a contratação. Então, essa ideia de a gente pensar tanto na lógica da obrigação como um processo, que ela pode se transformar ao longo da relação contratual, Assim como a ideia de que o modelo de contrato spot, e que a gente pode colocar como exemplo o modelo clássico do contrato de compra e venda, para simplificar o nosso fascínio, que esse modelo não atende as relações comerciais de estruturas mais complexas e que os tipos legais muitas vezes não encontram a solução jurídica adequada para um problema real entre os empresários, Me atraía muito nessa ideia de você partir dessa premissa e falar, tudo bem, mas então que tipo de solução a gente vai encontrar para um processo, para um contrato, desculpa, para um contrato que tem uma obrigação que se transmuda no tempo e que não atende a lógica primária da relação esporte de um contrato de compra e venda, por exemplo.

Que tratamento a gente vai dar para esse tipo de contrato e para esse tipo de operação dentro de uma ideia de eficiência, de uma solução eficiente para esse tipo de contrato? E, sobretudo, que tipo de solução a gente vai dar quando a colaboração acaba? Quando o contrato não preenche mais o seu fim inicialmente almejado pelas partes? Quando a intenção das partes e, principalmente, do credor que a gente possa identificar de uma relação original ali, principal, que não atenda mais o interesse do credor ou não atenda a própria função econômica do contrato. Que solução a gente vai dar para a extinção desse contrato? A gente pode ser lida dentro, a gente pode ler essa solução dentro do enquadramento dos artigos 473 e 475 do Código Civil? Acho que é essa a grande questão. E que tipo de adaptação ou de adequação a gente pode e deve fazer para encontrar a melhor solução jurídica para esse tipo de término de relação contratual. Num segundo capítulo, você explora a teoria dos contratos relacionais, que a gente tem alguns livros bem relevantes aqui no Brasil também discutindo essa teoria.

Conta para a gente então um pouco da teoria, como que a incompletude e a confiança relacional distinguem esses arranjos de um contrato de duração comum e como que essas características dos contratos relacionais influenciam na manutenção do vínculo ao longo do tempo. Olha, Amanda, apesar de termos, sim, vários estudos sobre contratos relacionais, eu confesso que eu não encontrei algo tão específico sobre a ideia do contrato, sob a ótica do contrato relacional. Essa teoria de Ian McNeill, inspirada por muitos autores até antes dele, mais consolidada por ele, ela traz aí sim uma nova visão para o contrato, em que a gente não olha ou a gente não enxerga o contrato a partir dos seus agentes, a partir do seu objeto, mas a gente enxerga o contrato a partir da relação por eles instaurada, em que o contrato traz mesmo essa dinâmica de construção coletiva e sobretudo na base de colaboração e solidariedade.

Então ele é construído a partir da relação. E essa análise a partir da relação entre os agentes é que me interessou bastante. Agente diferente aqui de um contrato simples de duração ou de longo prazo, por exemplo, um contrato de locação pode ser um contrato de duração ou de longo prazo, mas ele não precisa ter necessariamente uma nota, uma característica relacional. A nota da relação, a ideia de um contrato relacional, ela tem por premissa um contrato de duração e de longo prazo, mas o inverso nem sempre é verdadeiro, como eu dei nesse exemplo do contrato de locação. Então, aqui o tempo é importante na medida em que ele é um agente transformador ou potencialmente transformador da relação. Porque aquilo que as partes combinam no início e ali quando elas firmam o contrato, nem sempre se verifica pelas alterações naturais de interesses e de circunstâncias devidas ao longo do contrato. E aí essa relação entre as partes e como elas vão solucionar essas possíveis modificações ou mesmo dar completude àqueles termos que não foram previamente definidos entre elas, é que torna essa teoria do contrato relacional útil para análise desse tipo de contrato.

E só para dar um exemplo, enfim, seria possível que partes empresárias fizessem um contrato de parceria para um determinado tipo de empreendimento comum, não necessariamente uma joint venture ou nada disso, uma coparticipação em alguma ideia empresarial de parceria e que colocassem, por exemplo, como a gente já viu em vários contratos, a ideia de você ter um comitê executivo. Então, as premissas desse negócio vão ser definidas num comitê executivo que vai ser constituído por um representante do contratante e um da contratada e um terceiro a ser escolhido por ambas, por exemplo. e você já de partida indica que a definição de como você vai executar aquele contrato vai ser feita depois por um consenso ou por um arranjo de acordo entre as partes ali no futuro. Então você vê a importância da relação entre elas funcionar ao longo de todo o contrato. E tem uma parte do livro que eu tento delimitar justamente o uso da teoria dos contratos relacionais ao que eu estou propondo aqui nesse estudo.

Na verdade, os contratos relacionais, eles não compõem um tipo, mas uma categoria contratual. Assim como a gente pode falar em contratos incompletos ou sinalagmáticos, por exemplo, a gente pode também falar em contratos relacionais. Mas qual seria, então, a utilidade de estudar os contratos a partir dessa categoria de contratos relacionais em oposição, por exemplo, aos contratos de interesses opostos, ou contratos discretos, numa tradução livre dos contracts da teoria do Ian McNeill? A princípio, assim, pelo menos na minha visão, a maior utilidade está em compreender o próprio fenômeno contratual, que ele apresenta mais facetas do que as categorias atuais se mostram aptas a cobrir. A utilidade, assim, está no enfoque da relação entre as partes, como eu disse, com uma ênfase não na duração, mas sim nos interesses, que a gente pode entender como opostos ou de colaboração, envolvidos para a própria consecução do objeto contratual. Então, as pessoas costumam usar, às vezes, os contratos relacionais em classificações contratuais em contraposição a contratos pessoais, por exemplo, mas a utilidade de se compreender os contratos relacionais como oposição aos contratos discretos ou descontínuos, que se esgotam na execução das prestações recíprocas, parece realmente útil.

quando a gente analisa o dever de cooperação mais intenso, próprio e característico de obrigações abertas a serem construídas ao longo da relação contratual. A utilidade parece estar sob a ótica da funcionalidade dos contratos. Eu acho que seria, assim, uma ideia mais abrangente de a gente poder olhar os contratos de cooperação, de longa duração, ambos ainda sobre a ideia de construção, de obrigação como processo, e caminhando ali para ver como que isso influencia na possibilidade de extinção dos contratos quando ausente a colaboração esperada. Daí no seu capítulo 3, você defende que a colaboração não é apenas um dever anexo, mas o próprio cerne do objeto do contrato, nesses contratos de colaboração. E que, portanto, quando essa colaboração dissipa, como o interesse do credor e a função econômica do negócio servem de bússola para caracterizar um inadimplemento absoluto, por exemplo, mesmo que as prestações ainda pareçam objetivamente possíveis. Como que isso vai repercutir, portanto, no tema central da sua pesquisa de resolução desses contratos de colaboração?

Amanda, sobre esse ponto da cooperação ou da colaboração como cerne do contrato, É importante a gente também fazer alguns recortes aqui para compreender melhor o problema. Acho que o primeiro passo é distinguir a cooperação como um conceito originário nas obras clássicas de economia da própria colaboração, que aqui sim é objeto do estudo, ou a cooperação como um termo econômico sobre a possibilidade de potencialização do trabalho quando envolve múltiplas partes. Talvez de uma forma simplista a gente possa pensar o seguinte, que para atuar em colaboração, a gente precisa de regras e governança. Cooperar seria fazer a sua parte em determinado processo. E colaborar é construir esse processo em conjunto. Então, eu acho que, embora o tema do dever de cooperação no campo do direito esteja mais ou menos sedimentado, às vezes a gente usa na prática a cooperação e a colaboração como sinônimos, como atributos de um defeito da boa-fé objetiva, um colorado da boa-fé objetiva. Mas, assim, nos contratos de colaboração empresarial, a gente passa a investigar esse dever de colaboração para além da cooperação intrínseca a todos os contratos, né, decorrente aí da boa-fé, mas como um compromisso mesmo, assumido tanto pelo credor como pelo devedor, para além da lealdade e tal.

Então, acho que assim, a gente acaba definindo aqui de qual colaboração a gente está falando. Aqui, acho que a colaboração é a colaboração que tem aí realmente como obrigação principal do contrato. Então, a gente tem alguns contratos, como digo às vezes de parceria mesmo empresarial, em que você coloca uma obrigação expressa de uma parte colaborar com a outra na consecução do objeto contratual. E aí, para dar um exemplo mais concreto, para desenvolvimento, por exemplo, de um software em comum, para uso em uma determinada aplicação, enfim, no canal de vendas de uma das partes, por exemplo. E aí, para o desenvolvimento do software, eu preciso que o próprio contratante forneça dados para que a contratada desenvolva esse software, por exemplo. Então, a gente coloca como objeto da obrigação o desenvolvimento conjunto do software com o compartilhamento de informações de lado a lado. Então, essa colaboração passa a integrar realmente o núcleo do contrato, porque sem ela fica impossível, por exemplo, atingir o desenvolvimento do software. Então, quando a gente diz aqui que a cooperação passa a ser integrante do adimplemento contratual, na análise dos contratos relacionais, essa cooperação se apresenta mesmo como fundamental para atingir o fim contratual e o atendimento do interesse do credor.

Aí o adimplemento vai se apresentar assim como algo voltado à obtenção desse resultado programado ali pelas partes. Quando ausente a colaboração, a gente vai pensar então o que acontece como possibilidade de dissolução desse vínculo contratual, dado que ele integra o núcleo do contrato e não apenas é um dever anexo de boa fé. Acho que em complementação aqui da ideia, nesse tipo de contrato em que a confiança exerce um papel estrutural, a perda da confiança e, portanto, da colaboração, ela gera o direito à resolução, que afinal não vai ser possível manter um contrato altamente dependente de colaboração quando esse elemento essencial do negócio já não se faz mais presente. Vale também dizer que, do ponto de vista teórico, se a colaboração está no núcleo do contrato e ela não é mais atingida, na verdade você está diante de um caso de inadimplemento. E fica difícil dizer que a prestação, ainda que possa ser reconhecida objetivamente como possível, dizer realizada, porque como que a gente vai dizer que ainda é possível colaborar?

Se uma das partes não colabora efetivamente, a gente tem a caracterização de implemento por si só. Então, dizer que se ela quisesse, ela ainda poderia colaborar é algo muito sutil, muito difícil da gente comprovar e acaba entrando um pouco, às vezes, até num campo de especulação. Eu acho que do ponto de vista mais pragmático, objetivo, se a parte não colabora, a gente cai no inadimplemento da obrigação e aí, enfim, a gente pode recidir o contrato até de maneira motivada. Mas a prova dessa ausência de colaboração é que é o tema sensível aqui, né? Como que a gente prova que alguém não está colaborando devidamente, né? Como que a gente olha essa obrigação de maneira qualificada, né? Porque quando não é feito esforço algum, é simples, mas normalmente é feito algum esforço. E esse esforço, muitas vezes, ele é insuficiente. Então, a qualificação desse esforço, da qualificação dessa colaboração, da intensidade da colaboração, é que é o grande problema. Porque esses contratos, eles não têm métrica para a gente avaliar se aquela colaboração foi suficiente ou não em termos de implemento, de implemento, em termos do que se esperava do devedor naquela situação.

Sem parâmetro, como é que a gente mede se o esforço foi suficiente ou não? Essa é sempre a discussão nesse tipo de contrato. E aí a gente vai para uma linha de teoria de melhores esforços, de tentar encontrar um parâmetro de mercado, o que se espera de um empresário naquela situação, se seria de fato exigível aquele esforço naquela intensidade. mas sem um parâmetro contratual preciso, fica muito difícil solucionar esses casos. E a provocação que eu trago é se essa métrica não tem que ser realmente pela régua do interesse do credor. Se a melhor solução não é realmente quando o credor diz, os esforços foram insuficientes, e ele prova, obviamente, de maneira racional e objetiva, por que esses esforços não atenderiam ao seu interesse mais naquele contrato. E dizer que isso pode levar a um oportunismo do credor, no sentido de sair de um contrato que não lhe interessa mais de maneira motivada e sem pagar qualquer tipo de valor ao devedor, também é uma provocação interessante, mas ela é muito incongruente diante da racionalidade econômica dos contratos e dos agentes.

Porque se realmente aquele contrato não interessa mais o credor do ponto de vista financeiro, ele vai ter que provar que essa ausência de interesse está ligada diretamente à ausência de colaboração do devedor. E não ao motivo externo, porque me arrependi do contrato e agora quero, por exemplo, fazer esse contrato com outro agente. Isso realmente não se pode admitir. Mas partir da ótica do interesse do credor, ainda que com esses contornos de se evitar o oportunismo, eu acho que é uma proposta interessante. Segura só um pouquinho que eu já volto para a nossa conversa Se você está aqui ouvindo o nosso podcast Direito Empresarial Café com Leite É porque esse tema já faz parte da sua vida Se além disso você pensa em se especializar em áreas Como direito da concorrência, comércio internacional Compliance, anticorrupção, acordos sancionadores Celebrados com o poder público por empresas ou pessoas físicas Direito empresarial, arbitragem e esportes Dá uma passada no meu site amandataide.com.br barra cursos digitais.

Lá você encontra curso de pós-graduação e outros mini cursos, todos pensados com muito cuidado para dar aquele empurrão estratégico na sua carreira. Pronto, eu já peguei uma nova xícara de café com leite e agora vamos voltar para a nossa conversa com o convidado? Daí no capítulo 4, se você analisa o artigo 473 do Código Civil, conta para a gente então o que diz o artigo 473 e, na sua visão, se é possível aplicar a lógica de resilição dos contratos fiduciários, como o contrato de mandato, de agência, aos contratos atípicos de colaboração, então, permitindo a extinção do vínculo por quebra de confiança, mesmo em contratos com prazo determinado. É, Amanda, essa investigação sobre o artigo 473 do Código Civil, eu acho que ela é bastante interessante. Só para os ouvintes acompanharem aqui a nossa conversa, o artigo 473 do Código Civil, ele fala que a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada a outra parte. Obviamente, a gente pensar nas permissões legais expressas não gera grandes dúvidas.

Se você tem uma autorização legal e que permita a resilição unilateral do contrato, isso não vai gerar maiores discussões. Então, o que interessa aqui é pensar na permissão legal implícita. O que o legislador quis dizer com isso? Porque se o artigo 473 indica sobre as hipóteses de resilição unilateral, que seria possível nos casos em que a lei expressa implicitamente o permita, essa locução alternativa me parece reveria aos casos que, uma vez agrupados, encontram de um lado ou uma permissão legal explícita ou uma permissão legal implícita. Não quer dizer que esses dois grupos estejam sendo formados apenas pela ideia do prazo do contrato ser determinado ou não. Porque a análise que se faz sobre esse implicitamente permitido pela lei é justamente dizer que seriam apenas para os casos de contratos por prazo indeterminado. que esses contratos, pelo princípio geral de que a gente não pode ficar obrigado a contratar indefinidamente, a lei então traria uma permissão legal implícita de resilição bilateral para esse tipo de contrato.

Mas não é isso que o artigo 473 diz, teria sido muito mais simples ele tratar dos contratos por prazo determinado ou indeterminado do que simplesmente dizer permissão legal explícita ou implícita. Então, eu entendo que esses dois grupos podem ser reunidos, seja pelo objeto contratual, pela natureza das obrigações, muito mais do que necessariamente pela ideia do prazo simplesmente ser determinado ou não. Feita essa consideração inicial, então a gente poderia pensar do que decorre essa permissão legal implícita para os contratos. Quando a gente analisa os contratos de carga fiduciária, a gente tem, nas várias leis, previsões expressamente autorizativas da resilição bilateral nesses contratos por prazo determinado de natureza fiduciária. E aí eu digo, a gente está em contratos por prazo determinado que tem uma autorização legal expressa para sua resilição, sem problema. No caso da autorização implícita, será que a gente não poderia, então, pensar na aproximação desses contratos com alta carga de fidúcia, por exemplo, nesses contratos de colaboração empresarial que tem a colaboração como núcleo do contrato, como uma autorização legal implícita por semelhança aos contratos fiduciários? ou ainda que decorra desse termo de autorização legal implícita, a ideia de ter se tornado impossível a colaboração.

Então, essas são as provocações que eu trago sobre esse tema do artigo 473. E aí, seguindo nessa ideia de análise da permissão legal implícita para a resilição unilateral dos contratos, ainda que por prazo determinado, a gente pode pensar que nos contratos de longa duração, a perda da confiança decorrente de eventos diversos de inadimplemento, poderia ser implicitamente admitida como uma causa de resilição unilateral. Eu sei que isso gera muito debate, muitas ressalvas. Eu não estou aqui dizendo que a gente pode simplesmente unilateralmente contratos por prazo determinado à torta e à direita. Acho que precisa estar muito bem justificado o motivo, a razão imperiosa, que não necessariamente se confundem com inadimplemento, mas que podem levar à extinção contratual antecipada de um contrato de longa duração. Naqueles estudos, por exemplo, de contratos no âmbito dos estudos dos princípios da Unidra, por exemplo, que se tentou delimitar ali a quantidade de compelling reasons, não necessariamente se vinculados à quebra da confiança, mas a ideia de motivos justificáveis que poderiam resultar em uma resilição unilateral do contrato.

Aqui, eu só faço a ressalva de que isso, como eu disse, é bastante polêmico, não acho que seja simples de se defender que a gente pode ter uma resolução bilateral de contratos por prazo determinado, mas eu pelo menos coloco essa pitada, vamos dizer, de pimenta no assunto, no sentido de se construir um raciocínio de que os contratos de colaboração a tipos aqui investigados, quando há uma quebra de confiança analisada sob a ótica do interesse do credor, que possa se encontrar dentro do artigo 473 do Código Civil essa permissão implícita legal. Porque, de fato, você pensar que no caso de incumprimento definitivo, por exemplo, perda do interesse do credor, que advém da culpa do devedor, mas que de modo específico ele rompe irremediavelmente a confiança entre as partes, na minha cabeça não faz sentido o credor optar pela execução específica. Porque como é que ele vai obrigar o devedor a colaborar dentro desse cenário já quase que de rompimento absoluto mesmo do contrato. Então, acho que, ainda que exista grande debate sobre a opção pela resolução ou pela execução específica, sendo uma alternativa do credor, a alternativa conferida ao credor tem sempre que ser exercida de uma maneira justificada.

Então, no caso de inadimplemento absoluto, a opção pela execução específica parece que desaparece, restando realmente apenas a via indenizatória. E para encerrar, me parece que a sua conclusão, e aí você me complementa e me corrija se eu tiver entendido errado, mas você traz a tese de que forçar a manutenção de um contrato de colaboração contra a vontade de colaboração de uma das partes seria ineficiente, porque nesses casos a execução específica se torna inadequada e o caminho da resolução do contrato com perdas e danos seria mais concetâneo com a dinâmica de mercado. É isso mesmo? Qual que é a sua fundamentação para essa conclusão? E como que fica a outra parte que ainda teria o interesse de continuar vinculada àquele contrato? É, a conclusão é essa mesmo. E a pergunta final, no sentido de como que ficaria a outra parte, acho que ela passa por esse direito de eventualmente ser indenizada por perdas e danos, desde que ela prove, de fato, um dano concreto ali com a resilição do contrato, por exemplo, equiparando aos investimentos realizados e que ela poderia legitimamente mostrar que fez esforços necessários para esses investimentos e que eles se tornarem recuperáveis diante do rompimento do contrato pelo credor, ainda que de forma justificada.

Eu acho que a gente encontra aí uma permissão legal quando a gente analisa o 473 e o 475 em conjuntos para encontrar uma base legal para justificar essa solução. É importante também a gente dizer que tem uma premissa para essa conclusão baseada também na justa causa. Uma vez que a gente constitui imora o devedor, por exemplo, sem resposta rápida no sentido de satisfação do interesse do credor, é a confiança ou o próprio aspecto relacional do contrato que vai restar irremediavelmente abalado. Então, uma vez constituído imora o devedor, quando ele permanece inerte à conversão dessa mora em cumprimento definitivo, ainda que a gente persista ali numa certa tensão entre o princípio da liberdade contratual, do vínculo obrigatório dos pactos e o da proibição de vínculos perpétuos, né? Mas acho que nessa ponderação aí dos interesses em jogo, o credor não pode ser compelido ao sacrifício de manter um contrato que já não é mais capaz de atender o seu legítimo interesse na prestação tal qual originalmente pactuada. Ou seja, quando a impossibilidade restar clara, mesmo que por uma visão antecipada do credor de que seu interesse não pode ser mais atingido de modo legítimo, dado o atual possudo do devedor, por exemplo, ele não está obrigado a esperar a confirmação inequívoca da impossibilidade por um ato a posteriori.

Quando essa prestação já se tornar, em todos os sentidos, impossível, a gente pode, com base até no artigo 331 do Código Civil, e compreender de modo inteligente a expressão imediatamente, no caso de mora, dizer que há uma mora a justificar a rescisão pelo credor. Nas conclusões, eu até destaco que, obviamente, não se nega que os contratos são firmados para serem cumpridos, para atingirem o objetivo inicialmente desenhado pelas partes. Portanto, a extinção deveria ser sempre a última alternativa, mesmo diante do inadimplemento. Mas, de outro lado, se a gente pensar que o programa contratual não pode mais ser atingido, especialmente quando o interesse do credor não tem mais como ser alcançado, eu realmente defendo que não tem razão para se privilegiar a manutenção do contrato a todo custo. Se estamos diante de um caso de impossibilidade, e essa impossibilidade puder ser confirmada pela quebra da confiança ou pela constatação de que a colaboração se tornou impraticável, no caso concreto, a gente, muito mais do que pela impossibilidade do cumprimento de determinada prestação, a manutenção do vínculo realmente não se justifica.

E aí, a falta de colaboração nesse tipo de contrato pode, sim, levar à violação positiva ou inadimplemento absoluto, o qual deve ser apurado conforme o interesse do credor e que nesses contratos empresariais esse interesse tem a ver com a função econômica e com o próprio programa contratual. A dificuldade de se caracterizar a violação positiva do contrato ou ainda mais o inadimplemento absoluto não deviam ser empecilhos para a gente construir, do ponto de vista teórico, que o inadimplemento serve, em última análise, ao interesse do credor e que ele somente pode ser lido a partir da função econômica do negócio. Quando a gente não consegue mais identificar uma possibilidade de colaboração concreta entre as partes, a execução específica dessa obrigação, ela se apresenta, sim, de modo inútil e inadequado. Então, acho que a proposta do trabalho, ela vai no sentido de pensar o modelo de solução de conflitos existentes, né, nos contratos de colaboração, fora das ferramentas tradicionais que se socorrem do modelo contratual clássico, baseado na troca. E agora é uma pergunta específica dessa nova temporada pra gente poder aproveitar esse contexto de Copa do Mundo.

Conta pra gente, então, um esporte que você tem afinidade, se você não tem afinidade, que você já teve afinidade na infância ou algum esporte que você goste de acompanhar na TV, conta um pouquinho aí dos seus gostos esportivos, pra gente conhecer um pouquinho mais aqui na pessoa física também. Amanda, agora vem a parte boa da conversa, mais fácil do que essa discussão sobre contratos de cooperação que eu gosto muito também, mas ela não é nada simples, acho que ela é bastante desafiadora mas sobre a questão dos esportes eu sempre fui muito ligada aos esportes, desde criança sempre gostei de praticar esportes coletivos em geral acompanho, gosto de acompanhar vôlei na televisão gosto de acompanhar também hipóteses individuais como tênis. Hoje, atualmente, sou praticante de beach tênis. Sei que isso não é um esporte olímpico, mas é um esporte que me dá muito prazer. Faço, pratico com constância, faço aula, já participei de alguns campeonatos. Realmente, o beach tênis me dá muito prazer, talvez pela minha alma santista, eu sou natural de Santos, fica aí uma curiosidade também pra quem não me conhece.

Então, essa alma que nasceu ligada ao mar, à praia, que encontra aí no Beach Tênis, no meio da nossa jornada de trabalho e de loucura aqui intensa em São Paulo, encontra aí um pé na areia para aliviar as tensões do dia a dia e para se conectar com o esporte novamente. Por fim, só queria agradecer mais uma vez o convite, esse bate-papo generoso, esse olhar seu generoso sobre o trabalho que a gente produz e tenta divulgar aqui no Direito Comercial, e agradecer a todo mundo que nos acompanhou e nos ouviu aqui nesse podcast e que mandem perguntas, sugestões, provocações para a gente continuar essa conversa tão boa aqui de hoje. Muito obrigada. A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje chegou, então, ao fim. Agora eu quero saber de você. O episódio foi útil? Fez sentido para a sua vida profissional acadêmica? Você quer continuar essa conversa fora daqui? Se sim, acesse podcast.direitoempresarialcafecomleite.com.br e me siga nas redes. Instagram, arroba Direito Empresarial Café com Leite.

No YouTube, arroba Professor Amanda Taíde. No LinkedIn, Amanda Taíde. Obrigada pela companhia e até o próximo episódio do Direito Empresarial Café com Leite. Tchau, tchau.