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Direito Empresarial Café com Leite

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#282 · 57 min

Prescrição da pretensão indenizatória contra administrador e controlador de sociedade anônima à luz dos arts. 287 e 288 da LSA. Dissertação de Mestrado (USP)

Larissa Sayuri Tavares Tamashiro

#282: TAMASHIRO, Larissa Sayuri Tavares. Prescrição da pretensão indenizatória contra administrador e controlador de sociedade anônima à luz dos arts. 287 e 288 da LSA. Dissertação de Mestrado (USP)

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Sobre o episódio

A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar sobre a obra"Prescrição da pretensão indenizatória contra administrador e controlador de sociedadeanônima à luz dos arts. 287 e 288 da LSA", de Larissa Sayuri Tavares Tamashiro. E paraisso, teremos a alegria de contar com a participação da própria autora para comentá-la.

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Direito Empresarial Café com Leite, um gole de conhecimento jurídico na sua rotina. Olá, eu sou Amanda Athayde, professora da Universidade Brasília, UNB, e advogada e parecerista no Pinheiro Neto Advogato. Sou mineira da UFMG Cruzerense, na origem, com passagem em São Paulo, no Arco São Francisco, USP, e candanga fluminense, UNB, de coração. Sou casada, mãe do Pedro, de sete anos. Oi, meu nome é Pedro, eu gosto de Capitão de Subassa e do meu malvado favorito 4, de futebol, muito e sou bem rápido. Do Lucas, de 6 anos. Lucas é taíde, gosto de futebol, também gosto de ver cerveja, ver o chocinho. E tutora do Farofa, nosso vira-lata e membro oficial da família. O Direito Empresarial Café com Leite é aquele podcast que te acompanha indo ou voltando do trabalho, tomando café ou chá ou até mesmo fazendo seus exercícios diários. Prepare então a sua xícara de café com leite ou chá e vem comigo para mais um gole de café com leite em Direito Empresarial. A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar da obra Prescrição da pretensão indenizatória contra o administrador e controlador de sociedade anônima à luz dos artigos 287 e 288 da Lei de S.A., de autoria de Larissa Sayuri Tavares Amashir.

E para isso, a gente vai ter a alegria de contar com a participação da própria autora para comentar esse texto. A Larissa é graduada em Direito pela Faculdade de Direito da USP, lá em São Francisco, pós-graduada em Direito empresarial pela FGV, mestre em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da USP, também em participação aprovada com a distinção e recomendação para publicação. atualmente ela é sócia do escritório Rodrigo Mendes Advogados, então Marícia, é uma alegria enorme ter você aqui no nosso podcast para apresentar de um modo simples curto e gostoso a importância do regime prescricional nos conflitos societários Oi Amanda, a alegria é minha de estar aqui no seu podcast que eu saí desde a sua primeira temporada então é uma honra e uma felicidade ter essa oportunidade de poder compartilhar um pouquinho desse tema que foi objeto de muito estudo e muita reflexão nos meus últimos três anos. Larissa, conta aqui, primeiramente, o que te motivou a escrever sobre esse tema a pesquisar? Como que essa pesquisa se insere dentro da sua trajetória acadêmica e profissional? Eu gosto bastante dessa pergunta, Amanda.

Você já faz há um tempinho para os seus convidados e eu acho super interessante entender como é que os autores escolheram os seus respectivos temas, né? Quando a gente está nessa fase de se meter a um projeto de doutorado, mestrado, ou até mesmo escrever um artigo. É bem difícil você escolher o tema e delimitar, né? Então, eu acho super interessante saber como é que se deu o bastidor, né? No meu caso, foi em função de uma arbitragem que entrou no escritório. Nesse caso, a Pátia levantou várias preliminares de mérito e, dentre elas, a questão da prescrição. Então, o que ela alegava, né? Em função do ato ilícito em que eles pediam a indenização ter sido ocultado, o termo de início deveria ser a data em que os acionistas tomaram conhecimento dos fatos e não o do 287. E foi a primeira vez que eu vi se cogitarem da aplicação da data de conhecimento dos fatos no âmbito societário. Eu já tinha visto o que os tribunais chamam, por mais que seja uma nomenclatura criticável, da teoria da accionata com viés subjetivo.

Eu já tinha visto isso para os casos do direito comum, mas não para o âmbito societário. E aí, quando eu vi isso, eu fui bater na lei, né? Você abre o artigo 287, inciso 2, letra B, número 2, e a lei é muito clara em dizer que o prazo de três anos para se propor a ação de responsabilidade ao administrador e controlador tem que se contar a partir da data da publicação da ata que aprovar o balanço referente ao exercício em que a violação tenha ocorrido. Então, a lei, ela é muito clara em dizer qual é o termo de início da prescrição. Só que ao mesmo tempo, me dava uma angústia porque eu entendia que se o controlador ou o administrador, eles fazem uma manobra sofisticada para ocultar os seus atos ilícitos e as suas consequências, seja porque eles colocam uma parência de legalidade ou seja porque eles omitem essa operação dos relatórios e dos balanços das demonstrações financeiras, não é complicado você dizer que se opera a prescrição dessas pretensões indenizatórias? Será que, como você está garantindo a efetividade do direito da companhia e dos acionistas nessa situação?

Será que a forma que a gente está interpretando o 287 não está incentivando a prática de atos ilícitos e pior, o seu ocultamento? Porque o prazo de três anos é muitas vezes inferior ao mandato de um administrador, por exemplo. Então fica fácil você praticar e ocultar durante a sua função para quando você sai e você fala, opa, qualquer coisa que descobrirem já está prescrito. E aí fora isso, quando eu fui olhar a prescrição no Código Civil, você abre o artigo 195 e você vê que tem uma previsão no sentido de que as pessoas jurídicas têm ação contra os seus representantes legais que derem causa à prescrição ou não a alegarem oportunamente. E eu pensei, mas se você já pode pedir essa indenização, caso tenha tido um prejuízo em função disso, por uma inércia dos representantes legais, por que você não pode fazer isso no caso de um ato ilícito que o próprio administrador ou o próprio controlador praticou e ocultou? Será que a gente não está de alguma forma permitindo que eles se aproveitem desse ocultamento para benefício próprio, e consequentemente se aproveitem da própria torpeza.

E aí o que aconteceu? Essa arbitragem que me inspirou, ela foi, no fim, extinta por outros motivos. Então, essa questão da prescrição, ela não foi sequer debatida pelo tribunal, mas eu fiquei muito curiosa. E aí eu decidi ir atrás de jurisprudência para ver como é que essa questão, como é que os tribunais lidavam com essa questão, né? E, para minha sorte, tinham acabado de julgar o caso da Braskem, que é o caso que eu cito no comecinho do meu trabalho, em que o Tribunal de Justiça de São Paulo tinha decidido, por maioria, acolher como termo de início a data de conhecimento dos fatos, que no caso tinha sido a celebração do acordo de leniência. E isso é relevantíssimo porque o tribunal permitiu, um tribunal de uma câmara especializada em São Paulo, que estava confirmando a decisão de um juiz de primeira instância, permitiu que atos sinistos que tinham ocorrido entre mais ou menos 2002 e 2014 sejam objeto de uma indenização por uma ação que foi ajuizada 16 anos depois, né? Segundo os atos sinistos que ocorreram em 2002, que a ação tinha sido ajuizada em 2018.

Então, eu percebi com isso e falei, bom, acho que tem um tema aqui, né? Tem uma questão assim investigada. Então, no começo, o meu projeto era entender sobre o termo de início da prescrição dessas pretensões contra administrador e controlador. Mas depois, estudando um pouquinho mais, eu olhei o artigo 288 da lei da ZSA e eu falei, será que ele não resolve essas situações? Só que o problema é, quando você vai começar a estudar, você vê que o artigo parece simples, mas ele tem várias dúvidas quando você começa a entender como é que ele se aplica, como ele funciona, né, quais são as hipóteses que ensejam a sua aplicação, você precisa ter uma ação penal em curso, ou pelo menos uma investigação, ou não, basta que o ato seja penalmente tipificado. E aí fora isso também tinha dúvida de mais, o que ele faz, qual é a natureza jurídica dele, ele vai prolongar o termo final da prescrição, vai impedir, suspender ou interromper o seu prazo, o fluxo do prazo, e eu vi que isso era muito mal trabalhado na doutrina, não tinha muita coisa sobre, questões muito pontuais ou superficiais e ninguém respondia muito bem algumas dúvidas que eu tinha.

E aí, com isso, eu passei a fazer não só um recorte sobre o termo de início, mas eu decidi investigar a prescrição como um todo nesse âmbito das pretensões contra administrador e controlador, partindo dessa premissa, das hipóteses em que a gente tem atos ilícitos e as suas consequências ocultadas, Seja porque a gente tem esse reflexo em relatórios, demonstrações financeiras com uma aparência de legalidade, famosas notas fiscais fraudulentas, em que você finge que tem uma consultoria ali, ou você oculta 100% essas informações e não são registradas. O que isso torna muito difícil para o acionista descobrir, ou praticamente impossível, descobrir esses fatos dentro do prazo curto, que é o de três anos da lei. E aí com isso, o que eu procurei responder dentro da minha dissertação, que aí virou o meu livro, que está para ser publicado, é a data de conhecimento dos fatos pode influenciar o termo de início desses prazos prescricionais?

O artigo 288 da lei, da lei das C.A., ela traz uma solução para essas situações? E em caso positivo, como é que se dá a sua aplicação? Então vamos lá, qual que é o panorama geral da prescrição do direito societário e de que modo que ela se diferencia das regras gerais de pós-diação. A gente fala de responsabilidade de gestor. Bom, Amanda, para a gente começar a nossa conversa sobre a prescrição do direito societário, acho que é importante a gente dar um passo para trás para entender um pouquinho as características essenciais no estudo da prescrição e, consequentemente, entender qual foi a escolha feita pelo nosso sistema jurídico, porque isso vai impactar diretamente na interpretação das normas de prescrição no direito societário. E aí nesse sentido eu gosto bastante da frase do Roberto Bobbio, que se você vai estudar a norma sem estudar onde ela está inserida, dentro do ordenamento jurídico, é como se você estivesse construindo a árvore e não a floresta. Então eu acho que esse parágrafo é bom aqui para a questão do direito societário, porque se a gente analisa só a lei das SA isoladamente, a gente deixa de entender um pouco como o sistema, como o nosso ordenamento jurídico funciona.

E aí o ponto que eu considero essencial da gente entender nessa parte preliminar para que serve a prescrição? Ou o que ela visa tutelar? Alguns autores até chamam de fundamento da prescrição. E aí tem um grande debate até sobre o nome e qual atura é fundamento e quais seriam eles, mas tentando resumir um pouco aqui para filtrar o que eu considero mais importante é o fundamento que foi considerado praticamente que é unânime entre os autores é a da segurança jurídica. E ela é considerada no sentido de certeza do direito. Ou seja, a prescrição é uma forma de garantir a estabilidade e a harmonia das relações sociais. E isso vai ser importante tanto para o credor quanto para o devedor, porque você tem uma previsibilidade de saber até quando aquela determinada proteção pode ser exigida. Mas também pode considerar ela por um outro prisma, que é, a prescrição, por mais que ela vá estabilizar as relações sociais, ela segue para isso, você tem que dar um prazo razoável para que o titular do direito possa exercer a sua pretensão e obter a tutela jurisdicional que é inclusive garantida constitucionalmente.

Caso contrário, você vai ter um cenário que a parte não consegue dar efetividade aos seus direitos. E nesse ponto entra a questão da inércia injustificada. Por mais que haja um grande debate sobre se a inércia seria ou não considerada um fundamento da prescrição, no meu trabalho eu tento afastar tudo isso para dizer, olha, não importa qual nome você vai querer dar. o fato é que a INES tem um papel importante no Instituto da Prescrição porque se não fosse assim a gente não teria hipóteses em que é possível interferir na fluência do caso bastaria que ele corresse deu 3 anos, proteção extinta mas o que você vê em diversos ordenamentos jurídicos é a INES vai ser considerada ou para o termo de início na prescrição que vai só começar a fluir a partir da ciência do ato ilícito ou você prevê causas que vão interferir nessa fluência, como causas impeditivas, suspensivas e interruptivas. E aí aqui entra o ponto que eu considero essencial para a gente entender o Instituto da Prescrição. Para você entender qual foi a escolha política, legislativa de um determinado determinante jurídico, entre esse equilíbrio de dar essa transição jurídica de um lado, mas de outro garantir a efetividade do direito, você precisa analisar os três elementos da prescrição, que eu chamei no meu trabalho da teoria de prescrição.

Você precisa analisar o termo de início, o prazo total e as causas que interferem na sua fluência. Porque quando você vê como cada ordenamento jurídico organiza, você vai verificar que tem alguns que preferem escolher prazos muito curtos, mas eles normalmente equilibram isso com ou um termo de início mais flexível, ou seja, que considera a data de conhecimento dos fatos para ter início ao seu curso, ou eles escolhem causas que interferem na sua fluência, de forma que você vai ter, no fim das contas, um prazo um pouco maior. Da mesma forma, os alinamentos jurídicos que optam por prazos mais longos, eles normalmente têm um termo de início rígido e pouca ou nenhuma causa que interfere na sua fluência. Então você percebe que, quando você analisa esse conjunto, você consegue entender qual foi a escolha e qual o equilíbrio, como eles tentaram manter esse equilíbrio entre esses dois valores que eu comentei, né, de certeza jurídica e efetividade de direito. Por isso, para entender, e aí por isso que eu estou com essa digressão um pouquinho, é que a gente precisa entender qual foi a lógica do nosso sistema jurídico, né? E aí quando você vai no Código Civil, você vai ver que o que a lei, o Código Civil estabelece como termo de início.

Para algumas pretensões, a lei coloca marcos objetivos, como por exemplo, a pretensão dos profissionais liberais, procuradorirais, curadores e professores, você vai ter que o marco é da conclusão dos serviços, da seção dos respectivos contratos que vão mandar, e com relação à tutela, por exemplo, né, para dar um outro, ilustrar um outro exemplo, você vai ter que, para a tutela, vai se contar da aprovação de contas. Já no caso de segura, que você vai ter o que eles chamam de um marco subjetivo, porque ele considera que é da ciência, né? Mas para outros casos, a lei não estabelece um termo de início, como é o caso da pretexto-indenizatória dos danos extra-contratuais. A lei, ela não coloca um marco ali, e aí entra o que seria a regra geral do 189, que é violado o direito nasce para titular a pretensão a qual se extingue os prazos do artigo 205, 206. Ou seja, a gente não tem a definição de um termo de início, o que vai exigir o entendimento de quando nasce a pretensão. E ela é entendida como quando surge a possibilidade ou o poder de você exigir. E aí aqui, eu não vou me alongar muito, porque isso também seria um debate à parte, né, mas ele abre um pouco de imagem para entender se nesses casos, como, por exemplo, dos danos extracontratuais, em que a lei não estabelece o marco e cairia nessa regra geral, você abre um pouco de margem para entender se se considera a data de conhecimento do fato.

Porque eu posso exigir algo que eu nem sequer sabia que existia. E aí, no direito societário, o que a gente tem de perspectiva? Quando você olha 287, que estabelece os prazos prescricionais, você vai ver que a maior parte ele considera a data da comunicação. E aí, especificamente do objeto do meu estudo, que é a pretensão contra administrador e controlador, a lei é muito clara em colocar que o prazo é contado na data de publicação da ata que aprovar o balanço referente ao exercício em que a violação tem ocorrido. E com relação ao prazo total, como é que a lei estabelece? O Código Civil vai ter prazos de 1, 3, 5 e 10 anos e a lei das SA você vai ver que a maior parte estabelece de 1 a 3 anos. E lembrando que aqui eu estou falando de prescrição, porque a lei das SA também estabelece alguns prazos decadenciais que está dentro do capítulo que eles chamam de prazo de prescrição, mas não, a gente está falando de decadência, né, o caso de anulação das deliberações assimbradas, por exemplo, a um prazo decadencial e não prescricional, pra gente fazer esse parênteses. E aí, com relação às causas que interferem a fluência do prazo, né, no Código Civil você vê que a gente tem diversas causas, né, impeditivas, suspensivas, interruptivas, elas estão ali estabelecidas mais ou menos nos artigos 197 a 202, no nosso lei da S.A. a gente vai ter o 288, que eu trabalho um pouquinho mais pra frente e explico melhor.

Mas, dado esse parálogo que eu fiz, O que diferencia a responsabilidade de um dirigente ou de um controlador da responsabilidade de presença no direito comum? Quando eu fui olhar isso na doutrina, na jurisprudência, eu vi que um dos argumentos que mais eram utilizados era a questão da lógica dos direitos do separado. Então, por mais que, considerando as relações estabelecidas, ela precisa de uma maior genicidade, ela precisa de maior estabilidade, e por isso os prazos têm que ser curtos. E aí, para justificar um pouco essa posição, os argumentos que eu vi mais ou menos que eles utilizavam era a questão um pouco histórica de dizer, olha, a nossa lei nacional sempre previu prazos menores do que o Código Civil, e traziam também um paralelo com relação ao artigo 286, de dizer, olha, a nossa lei inclusive estabelece um prazo maior do que as leis estrangeiras, é importante que seja curto mesmo, para que as relações sejam estabilizadas e para que a gente permita o dinamicismo dos direitos societários. Isso era um paralelo que eles faziam considerando, na verdade, os argumentos do 286. E aí, quando eu parei para analisar, eu vi que a questão primeiro, né, da questão histórica, o primeiro argumento utilizado, não procede, porque na verdade de fato a gente sempre teve na lei acionária, desde a antiga do decreto lei da década de 40, né a gente sempre teve prazos mais curtos mesmo porque nessa época vigia o código de 16 e o prazo do código de 16 era até 30 anos, então realmente a gente tinha uma diferença muito grande, mas quando eu fui analisar o histórico e os projetos que foram apresentados eu vi que na verdade essa diferença de prazos, ela se deu muito mais em função da demora na reforma do Código Civil, do que em função dessa especialidade de direito societário.

Porque os projetos apresentados, inclusive na década de 1940, eles já previam prazos curtos que foram adotados pelo nosso Código Civil atual, que é de 1, 3, 5 e 10 anos. Então, não tem muito a ver com a questão da demora mesmo da reforma do que com a especialidade. Se o Código tivesse sido reformado na época que foi apresentado esse projeto de 1941, a gente teria tido prazos semelhantes um do outro, né? E até porque se você vai olhar no Código Civil, você vai ver que tem prazos que são menores um de um ano, ou alguns prazos que são equivalentes ao prazo da pretensão contra o administrador e o controlador, contra os três anos. Então, esse argumento não me convencia tanto. E aí, o outro argumento que é, quando eles faziam um paralelo com 286, meu grande questionamento foi não pra gente fazer um paralelo de um prazo prescricional de responsabilidade com o que a doutrina e todas as críticas que são trazidas para o prazo decadensal de amulatória. E por que isso? Se você for ver, esses dois artigos, eles têm consequências e finalidades muito distintas, né? Então, por exemplo, uma questão de amulatória.

E a gente tem realmente um prazo muito grande, muito maior do que a legislação estrangeira, do que a gente prevê o prazo de dois anos para a proximidade de anular. E eu entendo essa crítica que é feita e concordo com ela, porque se você tem, por exemplo, uma deliberação que aprova a fusão de uma companhia, se você permite isso, Fusão foi, por exemplo, feita esse ano, né, em 2026. Se você permite um prazo de até dois anos, você está querendo dizer que isso pode ser questionado no finalzinho desse prazo de dois anos. E aí, quais são todas as consequências de uma deliberação que aprova fusão? Você está envolvendo duas empresas, está envolvendo o mercado, como é que isso foi aceito externamente, os investidores. Então, ele envolve muito mais coisa e você anular traz uma consequência muito grande, né? Agora, qual que é a consequência de uma deliberação e de uma decisão de responsabilizar o administrador ou o controlador? O controlador não tem nenhuma, né? O administrador, o máximo que eu posso citar é ter a destituição dele, precisa ter que colocar outra pessoa no lugar. Mas isso não traz uma consequência danosa, como é a questão da anulatória que tem esse prato de dois anos. Então, esse argumento eu acho que não convence.

E fora isso, tem a questão da finalidade, né? O 286 você visa anular quando tem, de alguma forma, algum vício naquela deliberação, mas o 287, a finalidade é você balancear os poderes que a lei atribui e o estatuto atribui ao controlador e ao administrador, né, você de alguma forma penalizar pra caso ele não tenha utilizado aqueles poderes conforme o contrato social e conforme a lei. Então, dada a finalidade, dadas as consequências muito distintas, não dá pra gente fazer a mesma crítica entre um ou outro. Até porque, se você for ver, né, entre o artigo 28.000 e o 287. Até porque se você for ver o paralelo com a doutrina estrangeira, o 287, ele, na verdade, tem um prazo menor do que em outras legislações. Você observa que em outros ordenamentos jurídicos, a gente tem ou prazos iguais, por exemplo, de três anos, na França é um deles, né, tem três anos, mas ele balanceia esses três anos com o termo de início mais flexível. Mas é uma coisa estadunidense também. Outras legislações, você vê que tem um prazo maior. A Alemã, por exemplo, tem prazo de dez anos, três responsabilidades do administrador.

Então, não procede esse argumento de fazer esse paralelo do 286 e das críticas para o 287, né? E até um outro ponto que eu vi também de um argumento muito grande na doutrina era a questão dos riscos inerentes à profissão do administrador. E, de fato, essa é a lógica que ampara todo o sistema de responsabilidade do administrador. Tem diversas barreiras para você poder responsabilizar, para você poder ajuizar a ação, inclusive. Tanto é assim que, se você for ver o estudo que o Renato Berger fez, ele classifica o nosso sistema jurídico como acentuadamente restritivo nessa parte de responsabilidade do administrador. E, de fato, se por um lado eu entendo que isso justifica, que você precisa criar um ambiente seguro para o administrador exercer as suas funções, essa lógica não vai se restringir a um dano causado de exercícios regulares na sua atividade, né? Senão isso vira uma proteção exagerada, que equivale a dar um cheque em branco para todo e qualquer ato início, inclusive um que seja não só um início possível, mas também penal, o que é gravíssimo. Então, dito tudo isso, o que eu entendi que, na verdade, é a peculiaridade do direito societário em relação ao direito comum. Que aí eu entro na sua pergunta.

É que, ao contrário do direito comum, a relação que a gente tem no direito societário entre companhia de administrador e minoritário controlador é uma relação que ela é necessariamente de agente principal. E essa é uma relação que é uma estrutura, é um direito à estrutura da sociedade, né? Não é como nas pessoas físicas, na relação de pessoas físicas, se você vai poder separar um determinado A, como no caso de um contrato de mandato, por exemplo, tipo, aquele de agentes, que você pode escolher uma determinada parcela para você delegar para um terceiro cuidando daquilo. E aí você vai ter nessa relação uma de agente principal, mas ela é voluntária, você pode colocar isso nas mãos de um terceiro, mas você não precisa. Um outro exemplo que eu tenho de relação de agente principal que tem no código civil é a relação, por exemplo, de tutor, curador e tem um poder familiar. Mas se você for ver, são situações excepcionais, que aí de fato vai englobar todo o patrimônio daquela pessoa, toda a relação que aquela pessoa exerce com o mundo externo, mas elas são para situações muito excepcionais, e enquanto curada em aquela condição. Então, toda uma maior didática, de alguma forma, não precisa mais de um tutor ou de um curador, cessa aquela relação de agente principal.

Agora, no direito societário, não. Isso, na verdade, não é para situações excepcionais, não é só para uma ou outra relação, é o todo que engloba a estrutura de uma sociedade que você precisa. e toda a relação vai estar necessariamente dentro desse guarda-chuva de agente principal. Então, o que isso implica quando a gente fala de... quando a gente titula que essa relação envolve um agente principal? A gente vai ter o que os economistas chamam de problema de agência, porque você vai ter a possibilidade de ter um conflito de interesse e você vai ter a semetria de informações. O agente tem muito mais informação do que o principal sobre os fatos relevantes da sociedade e isso vai dificultar o monitoramento das atividades e inclusive pode levar a agir de uma forma oportunista. E o grave disso para a prescrição que a gente está falando é na sociedade os acionistas só vão ter as informações que são passadas pelo administrador por meio da precisão de consultas e demonstrações financeiras. E isso é importantíssimo para a gente entender as regras de prescrição no direito societário porque a gente precisa ver se a forma que a gente tem interpretado essas regras tem aumentado ou se tem diminuído, os custos de agência.

E, consequentemente, se isso tem dado incentivos para que, e aí falam especificamente nos administradores, para que eles ajam de uma forma oportunista e escondam esses atos por um período que, muitas vezes, é inferior ao seu mandato, né? E, da mesma forma, a condição é o controlador, porque o controlador também exerce essa relação de agente principal com relação aos minoritários, né? Então, isso, para mim, é o essencial e o que diferencia e que traz a peculiaridade do que a gente está falando do direito societário em relação ao que a gente está falando do direito comum. E é com base nisso que a gente precisa ter em mente para interpretar as regras. Segura só um pouquinho que eu já volto para a nossa conversa. Se você está aqui ouvindo o nosso podcast Direito Empresarial Café com Leite é porque esse tema já faz parte da sua vida. Se, além disso, você pensa em se especializar em áreas como o direito da concorrência, o comércio internacional, compliance, anticorrupção, a cor dos sancionadores celebrados com o poder público por empresas ou pessoas físicas, direito empresarial, arbitragem e esportes, dá uma passada no meu site.

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Então, com relação ao prazo total, a lei estabelece o prazo de três anos e coloca nesse mesmo dispositivo que o termo de início começa a partir da data de publicação da APA que é aprovar o balanço referente ao exercício em que a violação tem ocorrido. Isso é muito interessante porque a colocação da data de publicação é uma peculiaridade do direito brasileiro. Quando você olha o direito estrangeiro, eu não encontrei nenhuma lei que tenha adotado uma previsão semelhante. E é interessante porque isso significa que a lei estabeleceu um termo de início que é posterior à ocorrência do ato início. Então, para ilustrar, um ato que pode ter sido praticado no início do exercício fiscal, então, por exemplo, janeiro de 2025, mas a data de início só vai ser a publicação da ata que aprovou o balanço frente a esse exercício. E muito provavelmente vai acontecer só em abril ou maio do ano seguinte, ou seja, em 2026. Então você vai ter a lei permitindo que o termo de início da prescrição ela ocorra mais de um ano depois da ocorrência do ato ilícito. E se você for ver, essa não é só uma peculiaridade da pretensão contra o adivinçador e controlador.

As outras pretensões estabelecidas nos demais incisos do artigo 287, uma parte coloca a data de publicação como termo de início. E isso me levou a tentar entender o porquê dessa escolha legislativa. Dos meus estudos, o que eu concluí é que colocação da data de publicação como termo de início, ela foi por entender que esse é o momento em que o titular do direito, então o acionista, a companhia, ela toma ou deveria tomar conhecimento nos fatos e, consequentemente, poderia exercer sua pretensão. Porque pela estrutura da sociedade, que é o que a gente conversou no comecinho, né? Por essa estrutura envolver necessariamente essa relação de agente principal, o acionista, e principalmente quando a gente fala do minoritário, né? Ele pode juntar a parte do que acontece no dia a dia. E é só no momento em que ele analisa as contras dos administradores e as demonstrações financeiras, é que ele consegue, é que os administradores dão ciência pra parte do que aconteceu na sociedade naquele ano. E é esse momento em que ele toma ciência da situação social. Isso já demonstra que isso é uma forma que a lei deu de conferir, de um lado, uma certa proteção à efetividade dos direitos acionistas, porque ele estabelece um termo de início posterior e, consequentemente, dá um prazo um pouco maior para exercer a pretensão.

E, de outro lado, traz também uma certeza jurídica para os administradores e controladores, porque você estabelece um marco fixo e objetivo. E isso você permite entender com clareza qual é o termo de início do prazo de três anos. Mas, considerando que a lei, do que eu expliquei, estabelece um termo de início rígido e um prazo curto, como você equilibra a balança para garantir a efetividade dos direitos nos casos que são objeto do estudo da minha dissertação, que foram objeto do estudo da minha dissertação, que são quando a parte não tem como tomar conhecimento dos fatos, porque o administrador ou o controlador, eles escondem isso das contas e das demonstrações financeiras. E aí a minha conclusão foi que a lei estabeleceu esse equilíbrio por meio do terceiro elemento, que é provendo causas que interferem na fluência do prazo prescricional, que é a hipótese do artigo 288. Esse inciso, ele dispõe que, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá prescrição antes da respectiva sentença definitiva ou da prescrição da seu penal. Isso é uma forma de permitir que, nessas circunstâncias especiais, Isto é, quando o ato é considerado tanto um misto cível quanto penal, o titular de direito contra o administrador ou contra o mandor, ele tem uma causa que impede o fluir desse prazo de três anos.

Assim, se você considerar a premissa do meu trabalho de que são informações que foram omitidas ou lançadas com a parede de ilegalidade nos balanços e nas contas, o fato de você já ter essa alteração no balanço já é crime e, portanto, ele já geraria incidência do artigo 288. Então, para essas situações especiais, o titular do direito tem mais tempo para exercer a sua pretensão. Isso é interessante porque a forma que a nossa atual lei decidiu equilibrar essa balança foi diferente da lei acionária antiga. Porque a nossa lei acionária anterior, o artigo 157 do Decreto-Lei 2627, ele estabelecia que a alteração se daria pelo prazo, que deixava de ser o de 3 anos e passava o seu da ação penal. A nossa lei, ao invés de mexer nesse elemento do prazo total, é necessário jogar para o terceiro, para as causas que interferem na fluência. Isso traz uma vantagem, porque ao estabelecer uma causa impeditiva, a lei, ao mesmo tempo em que confere mais tempo para que o titular exerça a sua pretensão, em função da gravidade do atelisto, ela também permite que o titular do direito se aproveite das conclusões da ação penal, caso tenha havido uma e ela esteja em curso.

O que vai promover tanto uma economia processual, quanto vai evitar que haja decisões contraditórias entre os dois juízes. No seu texto, você avalia se é juridicamente sustentável a tese de que o termo inicial de prescrição deve ser sempre a publicação das demonstrações financeiras ou se existem hipóteses em que o prazo começa antes ou depois dessa publicação das demonstrações financeiras. Conta pra gente. Pois é, Amanda, uma hipótese que eu levantei durante as minhas pesquisas foi de entender, dado que o termo de início disposto no artigo 287, a data da publicação, ela leva em consideração que ao momento em que o acionista toma ou deveria tomar conhecimento dos fatos, será que eu não poderia, de uma forma, interpretando a lei, dizer que isso é uma presunção relativa e poderia ser afastada caso demonstrasse que no caso concreto tinha como o acionista tomar conhecimento só pela leitura das demonstrações e das contas dos administradores. Porque aí, repare, isso é uma forma diferente de você afastar o marco legal disposto, né, no artigo 287, do termo de início, e aplicar um outro, que é uma data de conhecimento dos fatos, porque aí seria negar vigência à lei.

Mas outra coisa é você dizer, na verdade, o que eu estou fazendo é interpretando o racional por trás do termo de início, do artigo 287, inciso II, letra B2, para dizer, como essa era o racional por trás de ter estabelecido a publicação, e no caso concreto não tinha como os acionistas tomarem conhecimento, porque isso foi ocultado, você seria uma forma de estabelecer um outro termo de início, mas sem negar a vigência à lei. Só que essa é uma interpretação que eu fiz, de uma forma para estabelecer um racional e não negar a vigência à lei. Eu acho que ele seria necessário e seria possível, caso a gente não tivesse o dispositivo do 288, e mais, caso a gente tivesse um prazo final, um long stop, né, que seria. Porque não tendo, a gente gera um pouco de insegurança jurídica, né, por mais que eu ache que seja uma interpretação plausível do 287, o fato de não ter um long stop e deixar essa pretensão exercida indefinidamente, né. Então, qual foi a minha conclusão? É de que, na verdade, o termo de início da prescrição, ele vai ser sempre a publicação da demonstração financeira, Mas que, em função do disposto 288, você vai ter a possibilidade de que o seu início, seja a fluência desse prazo, comece a ocorrer só quando houver o trânsito em julgado da sentença penal ou a prescrição da ação penal, o que na prática vai gerar o começo do fluido prazo depois da publicação.

E a minha conclusão é que o artigo 288 deve ser aplicado da seguinte forma. Se você tiver uma ação penal em curso, o termo inicial do prazo de três anos vai ser a data em que a sentença transitar em julgado, assim que ser penal. Se não houver ação penal em curso, vai ser a data em que prescrever a pretensão punitiva. Então, a sua conclusão me parece ser, né, de que o artigo 288 ser uma causa interditiva da prescrição não levaria a prazos longíssimos, né, para a ação de responsabilidade contra o administrador e o controlador, inclusive maiores do que o direito civil. Conta para a gente, então, por que essa sua posição e alguma da possível crítica, né, de que isso seria contrário à lógica do direito societário. Por que não seria contrário à lógica do direito societário, na sua visão? Pois é, Amanda, essa foi uma pergunta que me fizeram bastante, né, porque, de fato, a minha conclusão de que o 288, para as hipóteses de pretensão contra o administrador e o controlador, ele funcionaria como uma causa de impedimento, ele poderia levar a prazos maiores, porque se eu considero como o prazo de prescrição de 3 anos só começa a fluir quando se tem a sentença penal ou quando se tem a prescrição da ação penal, considerando que pelo Código Penal a gente tem prescrição de até 20 anos, isso realmente significa que os prazos vão ser maiores.

Mas eu entendo que isso não é nem contrário à lógica do direito societário e nem contrário à lógica do sistema, e aí considerando os prazos do Código Civil, pelos seguintes motivos, né? Vamos lá, primeiro com relação ao Código Civil. Você observa que toda vez que tem uma relação de agente principal, o Código Civil estabelece uma causa de impedimento ou de suspensão, que é o caso, por exemplo, da relação de tutela, de curatela e do poder familiar. Esses são os casos que eu mencionei anteriormente, em que todo patrimônio, toda relação daquele tutelado, curatelado, incapaz, está sendo gerenciado por um terceiro. E isso é similar à questão da sociedade, né? Quando você delega essa função, ela faz parte da estrutura societária inerente a ela, né? Nesses casos, o seu evento vai ter relações harmônicas, né? No sentido de, toda vez que tem essa relação, o código dá um jeito de prolongar um pouco o prazo prescricional, colocando causas que impedem ou suspendem. E se você for ver nos casos em que você tem uma delegação de uma parte da sua relação, do seu patrimônio, para um terceiro, como num caso de mandato ou de agência, por exemplo, que, para utilizar o que eu já dei, né, anteriormente dizendo, primeiro tem dois pontos nisso aqui, né, um fica mais fácil para você, o principal, monitorar as ações do agente, porque é uma relação mais estreita e não global, então, se você delega só uma parte, é muito mais fácil você fiscalizar essa parte, né, e tem um segundo ponto, nesse caso, por ser uma relação contratual, o prazo prescricional ali é maior, que ele é de 10 anos, e não de 3, então, é o que eu comentei anteriormente da balança, né, O equilíbrio é feito ou você colocando um termo mais flexível, ou você colocando causas que suspendem e impedem, ou você opta por uma outra opção, que é você dar um prazo prescricional maior mesmo, né?

Que eu acho que é a situação. Por isso que eu entendo que a conclusão do 288 ser uma causa impeditiva e específica para as questões dos administradores, né? E das pretensões contra os controladores, ela é harmônica com a resolução do sistema. E fora isso, eu acho que tem um outro ponto, porque tem uma beleza no 288, né? Ele vai estabelecer um prazo maior? Vai. Só que ele vai acabar acarretando num prazo maior por impedir o prazo prescrição de 3 anos de fluir, até que ocorra o marco final disposto no artigo 288. Mas ele tem uma beleza porque ele é proporcional à gravidade do atelista. E por que eu falo isso? Porque quando você vai pesquisar um direito estrangeiro, Você vê que toda vez que eles estabelecem um termo flexível, a grande dificuldade que eles acabam tendo é entender qual seria um long stop ideal. É melhor, e um long stop ideal geral, né? Porque vai se aplicar para toda e qualquer situação. É 8 anos, é 10, 12, 20. E nisso, eles acabam tentando tirar uma média do que seria o ideal para toda a situação. Mas qual que é a beleza do 288?

Como ele equivale ao prazo prescricional da ação penal, ele vai ser proporcional à gravidade do prazo. Então, vão ter prazos que vão deixar de poder fluir, porque eles vão estar impedidos até a prescrição da ação penal, até a sentença penal, mas ele vai ser proporcional à gravidade daquele ato. Então, quão mais grave ele for, o prazo vai ser maior, e quão menos grave ele for, o prazo vai ser menor. Então, isso traz uma beleza, né? Porque ele permite essa proporção. E eu entendo que essa conclusão não é contrária à lógica do direito societário, porque é um pouco do que eu comentei quando eu falei sobre qual é a peculiaridade do direito societário. Ela não está em dispor prazos curtos, ela está em considerar que a gente tem uma relação de agente principal que acaba acarretando um conflito de interesse e maior assimetria informacional. Então, o que a lei precisa fazer, e é um papel da lei societária em qualquer país, é diminuir esses custos de agência, é de alguma forma equilibrar os poderes dados pela lei aos administradores e aos controladores com as responsabilidades.

E para isso a gente precisa não só estabelecer quais são as responsabilidades e os atos, mas de fato conseguir responsabilizá-los judicialmente. E para isso a gente passa pela prescrição. Por isso que eu entendo que, na verdade, ele não vai ao contrário, mas ele vai no sentido da lógica do direito societário. E aí, né, Celina? Quais que são, então, os impactos da aprovação das contas pela Assembleia Geral Ordinária sobre a pretensão indenizatória da companhia e dos acionistas em casos de erro e de dolo. Qual que é a peculiaridade que a gente tem nesse cenário? Gente, aqui a gente diferenciar qual pretensão estamos falando. Se for a pretensão contra o controlador, a aprovação das contas pela Assembleia Geral não causa impacto nenhum para a pretensão indenizatória. Agora, quando a gente está falando da pretensão contra o administrador, a interpretação majoritária, por enquanto, pelo menos, da doutrina e da jurisprudência, é no sentido de que é necessário a desconstituição judicial da deliberação assemblear para se propor a ação de responsabilidade do administrador. E essa interpretação é feita em função da previsão do artigo 134, parágrafo 3º da Lei das VSA, que diz, a aprovação sem reserva das demonstrações financeiras e das contas exonera de responsabilidade dos administradores e fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simulação.

E aí, entre parênteses, ele coloca artigo 286, que é o artigo que fala sobre ação anulatória de deliberação assemblear. E o que isso impacta na prescrição? É que, na prática, se a gente considerar que essa inulação é uma condição sine qua non para a ação de responsabilidade do administrador, o prazo de prescrição diminui de 3 para 2 anos. Por isso, eu acabei tendo a se enfrentar a esse tema, que já poderia ser uma dissertação à parte, mas que eu tive que enfrentar mesmo que brevemente, para dar uma solução ou entender como é que isso funciona. A gente está, de fato, diminuindo, se aplica ou não se aplica. E, assim, você vai ver na doutrina, surgem diversas correntes. algumas que vão entender que não precisa da desconstituição da deliberação assemblear, porque isso seria só uma presunção e a ação de responsabilidade já afastaria. Tem outros que entendem que precisa da desconstituição, mas que se o ato não tiver sido revelado nas contas e nas demonstrações financeiras, aplica-se uma interpretação restritiva, ou seja, a exoneração só se aplica ao que foi de fato revelado, e o que não foi não teria tido a exoneração, consequentemente você não precisar anular essa deliberação que aprovou.

E tem outra corrente até que coloca que a desconstituição precisa ser feita, mas ela pode ser feita pela própria Assembleia, não precisa de uma ação judicial. Dado esse estado de arte, eu comecei a investigar até para entender se o 288 se aplicaria para a hipótese do prazo que é decadencial do artigo 286. Mas eu nem precisei entrar muito nesse ponto, porque eu passei a sugerir uma outra via de interpretação que ela resolve o problema que é o objeto da minha dissertação. Quando eu estou falando de uma demonstração financeira que ela não reflete a realidade da situação financeira daquela companhia, seja porque tem operações que foram lançadas de uma forma natural do LEM para dar uma aparência de legalidade, mas que não reflete a realidade, ou seja, porque as informações foram completamente omitidas, a gente está falando, na verdade, de balanços falsos, ou seja, de balanços de demonstrações financeiras que não refletem, que são inverídicas, porque elas não refletem a realidade financeira da companhia. E aí, em função disso, a minha conclusão foi de que, nesse caso, o que a gente está falando é não de uma anulabilidade, mas de uma nulidade. E pelo seguinte motivo, primeiro, acho que é importante explicar um panorama para colocar todo mundo na mesma página. A gente tem a questão do 286, que existe a crítica de que a nossa lei, ela confunde os três tipos de vícios que podem acometer uma deliberação. A gente tem um vício de voto, a gente tem um vício de constituição, né, da Assembleia, e a gente tem um vício de deliberação em si. Esse problema que a lei tem, ela nos reflete não só no 286, mas também no 134 parágrafo terceiro, porque se você for ver, as hipóteses que ele ressalva são só erro, dolo, fraude ou simulação, que são as hipóteses que se referem ao vício de voto, mas no caso, se a gente estivesse falando de vício de voto, não teria como a companhia não conseguir ter a ação de responsabilidade contra o administrador, porque companhia, isso não vota, né, quem vota são os acionistas. Então, o artigo 134, assim como o 286, eles têm que ser interpretados levando em consideração essa confusão que a lei faz desses três tipos de vícios que imaculam uma deliberação. Para além disso, tem uma outra questão, que aí entra a tese do Valadão, que eu sei que já participou desse podcast, mas que ele fala que o 286, quando ele estabelece o prazo de dois anos, ele deixa de considerar que é a hipótese de nulidade da deliberação.

E nulidade pode ser alegada a qualquer tempo. E aí o professor Valadão, ele até traz para exemplificar e defender essa posição, Então, para dizer, se você tivesse a possibilidade de convalidar deliberações, você teria situações absurdas, como desistir estrangeiro em empresa jornalística, admitir capital estrangeiro acima do limite constitucional, ou se suprime algum órgão obrigatório em sociedade economia mista. Ou seja, você faz o que a lei não permite que seja feita, mas você diz, bom, passou dois anos, então convalidou. E com base nisso, ele defende a tese de que tem a possibilidade, sim, de ter uma deliberação que seja nula e não só anulável. E aí nesse ponto é que entra a questão das demonstrações financeiras verídicas, né? Porque se você seguir essa lógica de que tem diferentes tipos de vícios que maculam a deliberação e que uma demonstração inverídica implica nulidade, a gente vai ter dois motivos para isso. O primeiro é, se essa deliberação não reflete a realidade financeira da companhia e ela é inverídica, ela é um crime, ela tem como objeto aquela deliberação um ilícito. e por ter um objeto ilícito, a gente já teria uma das razões para a nulidade.

E nesse sentido tem um artigo muito interessante do Túlio Ascarelli também, o Wilson Batalha também dá alguns exemplos de como em outras legislações isso vai ser considerado um objeto ilícito e consequentemente uma nulidade. Mas tem também um segundo motivo, que aí de novo entra a tese do professor Erasmo Baladão. Uma das distinções que o professor faz para diferenciar se a gente está falando de nulidade ou nulabilidade é a projeção desses efeitos para além da órbita societária. E esse é um dos requisitos utilizados para a gente entender aqui esse caso também de demonstrações financeiras inverídicas. As demonstrações financeiras são utilizadas para tomar decisões importantes que são não só internamente, mas externamente. a gente tem uma projeção que vai para além. Porque, por exemplo, internamente a gente tem balanço de serviço das demonstrações financeiras para informar os acionistas sobre a situação econômica, o que é relevante por causa da simetria de informação que a gente comentou anteriormente. É relevante também para as questões externas, para os agentes saberem, credores, investidores, avaliação de risco de crédito, entender se investe ou não investe naquela companhia.

Principalmente quando a gente está falando de companhias abertas aqui, né? A gente está atingindo o que seria a poupança popular e a própria credibilidade do mercado como um todo. Então, considerando esses efeitos, né, então considerando isso tudo, para que os efeitos vulneratórios do 134, parágrafo terceiro, produzam seus efeitos, é necessário duas coisas. A lei coloca, você precisa da aprovação das demonstrações financeiras e das contas, ou seja, são as duas só. A questão é, se você entende que as demonstrações financeiras, elas são nulas, né, elas ensejam a nulidade, porque ela tem um objeto ilícito e porque os efeitos extrapolam da órbita transforcetária, a nulidade desta vai implicar o desaparecimento do suporte fático que gera a exoneração do administrador. Então, essa foi a forma que eu entendi que você tem que entrar com uma ação notória. Ok, essa é uma condição sine qua non, vamos seguir o que a corrente majoritária fala. Mas considerando que a gente está falando de uma nulidade e não de uma anulabilidade, o prazo não se restringe aos dois anos. consequentemente você pode alegar no prazo que seria dos 3 anos pra ação de responsabilidade do administrador ou enfim, você pode alegar a qualquer tempo, né? E aí uma parte importante porque uma das possíveis críticas a essa minha conclusão é dizer, ah, mas isso quer dizer então que o administrador vai ficar suscetível indefinidamente a demandas indenizatórias?

E minha resposta é não, porque o que a gente tá falando só é sobre a impossibilidade que se tem de convalidar deliberações que tenham aprovado demonstrações financeiras e verídicas, e não sobre a responsabilidade do administrador, porque com relação a isso, ele vai continuar submetido ao prazo prescricional do artigo 287, com a possibilidade de aplicar a causa imperistível do artigo 288, caso a demanda seja fundada em um ato penalmente tipificado. Então essa foi a forma, e foi por isso que eu acabei nem analisando se o 288 se aplica ou não para o prazo decadencial do 286. E me conta aqui um pouquinho, para indicar muitos nossos ouvintes, Em que situações o Poder Judiciário, então, tem flexibilizado esses prazos em nome do princípio da acionata? E quais os riscos que, na sua visão, a gente pode ter dessa flexibilização para a estabilidade das relações sociais? É difícil responder essa pergunta, Amanda, porque ela pressupõe um racional passível de sistematização, o que não tem. Eu comecei a minha dissertação tentando sistematizar as hipóteses em que os tribunais utilizavam o que eles chamam da teoria da accionata com viés subjetivo, ou seja, a consideração da data de conhecimento dos fatos como termo de início.

E eu fiz essa pesquisa não só considerando o nome do seu reparo, mas geral, para tentar entender realmente o racional. Baixei, eu li diversos acordos, mas eu desisti de tentar sistematizar porque eu percebi que não dava. Tinham casos muito semelhantes com decisões diametralmente opostas. E com isso, a minha conclusão foi de que os tribunais acabam aplicando a teoria mais como uma forma de garantir a efetividade do titular do direito naquele caso concreto. Ou seja, quando eles, analisando as circunstâncias daquela situação, eles entendem que a inércia era justificada. É quase uma forma de dizer justiça ao caso concreto. O problema é que quando você não tem critérios claros para aplicação, isso gera uma grande segurança jurídica, o que vai no sentido oposto do que é o fundamento da prescrição. Como a gente conversou no início, a grande função da prescrição é você estabilizar as relações sociais e promover segurança jurídica. Mas no caso, aplicando essa teoria da forma que vem sendo feita, você nunca sabe se no seu caso concreto, a sua pretensão, a pretensão que está sendo exercida contra você, vai estar a não prescrita.

Porque no fim, fica a critério do entendimento subjetivo daquela pessoa que foi julgar o seu caso. E fora isso, tem um segundo ponto, que é os países que adotam o termo de início, o termo de início flexível, ou seja, considera essa data de conhecimento dos fatos, ele vem acompanhado lá no lado de um prazo máximo, o que eles chamam de um long stop, que é basicamente, você vai ter um prazo mais curto, eles consideram dois passos, para correr em paralelo. Um prazo mais curto, por exemplo, de três anos, que é contado a partir da data de conhecimento dos fatos, mas estabelece um prazo máximo, ou seja, aquilo só pode ser exercido dentro de, por exemplo, dez anos, a data de ocorrência do ato. Ou seja, se você descobre depois de 10 anos da data de ocorrência dos fatos, a sua pretensão vai ter tido já a eficácia encoberta pela prescrição. E aí é importante aqui ficar claro que o problema não é considerar a data de conhecimento dos fatos como termo de início. É você não ter, de uma forma, claro, os critérios para a aplicação e você não ter um long-stop. Então, a grande crítica da adoção dessa teoria, da forma que ela vem sendo feita pelo o nosso poder judiciário, é que ela cria uma grande insegurança jurídica.

E nesse sentido eu gosto bastante da frase que o Júlio Neves coloca na tese de doutorado dele, que um direito injusto pode ser seguro, mas um direito inseguro nunca poderia ser justo. Eu acho que esse é o ponto e a grande crítica da forma que ela vem sendo aplicada pelos nossos tribunais. E aí uma questão importante é que no direito societário o único acórdão que eu tinha encontrado que previa essa aplicação da axionata com o verso subjetivo para o caso da pretensão contra o controlador, tinha sido no caso da Braskem, que eu mencionei no começo. Só que, importante fazer a ressalva, que esse caso ele foi, essa decisão foi revertida pela CJ. Na verdade, a CJ acabou afastando a prescrição, mas por outro motivo. Ele fala, olha, o termo de início é o disposto na lei, só que nesse caso não teve prescrição porque se aplica o 288. Aqui um ponto, eu não botei tanto tempo pra conversar sobre, mas eu critico a forma que o STJ fundamenta, porque eles consideram o 288 como uma causa interruptiva que eu entendo que não é porque no caso a gente não tá falando de um exercício oposto, do direito oposto em atividade que é o que fundamenta basicamente as causas interruptivas, e não é isso como ele comenta a cor de leniência, acho que a gente não tá falando aqui de uma causa interruptiva mas tirando isso a conclusão concordo, porque no caso não tem porquê você apelar, vamos dizer assim, para a data de conhecimento só afastando o que determina a lei, se você já tem uma solução que a lei concede por meio do 288. E agora uma pergunta específica dessa nova temporada para a gente poder aproveitar esse contexto de Copa do Mundo.

Conta para a gente, então, um esporte que você tem afinidade, se você não tem afinidade, que você já teve afinidade da infância ou algum esporte que você goste de acompanhar na TV. Conta um pouquinho aí dos seus gostos esportivos pra gente conhecer um pouquinho mais aqui na pessoa física também. Olha, Amanda, eu não sou muito de assistir esporte na televisão. Acho que o máximo que eu vejo é a seleção brasileira na Copa do Mundo. E o resto eu fico assim, super por fora. Mas em compensação, eu gosto muito de praticar exercício. Acho que é uma forma ativa da gente agradecer pela saúde que tem, sabe? Então, acho que sempre fez muito parte da minha vida. Desde pequena, meus pais botavam natação, eu fiz 10 anos de natação, eu fiz vôlei também, eu acho que por uma certa influência do lado paterno, porque minha avó ela jogava aí até os seus 70 e poucos anos pela seleção de São Paulo, da terceira idade de vôlei, então eu acho que vôlei sempre fez muito parte da família, e aí na faculdade eu comecei a correr, na verdade no intercâmbio eu comecei a correr, esporte barato, né? Porque aí você consegue usar um tênis e aí você vai pra qualquer lugar, e aí no intercâmbio, quando eu fiquei um ano na França, eu comecei a correr, e aí quando eu voltei, eu fiz até uma meia maratona com meu pai, mas depois meu joelho começou a reclamar um pouquinho, então eu tive que parar, mas ultimamente, acho que nos últimos quatro anos, mais ou menos, eu tenho feito beach games, a gente começou a jogar de brincadeira, assim, com um grupo de amigos, que a gente se reunia toda sexta à noite, assim, e aí a gente jogava, ninguém sabia nada, mas era mais de brincadeira, e depois a gente tomou gosto e começou a fazer aula mesmo, e aí hoje em dia eu faço aula umas duas vezes por semana, e é um esporte que eu acho bacana, porque ele não tem tanta regra, assim, ele é um esporte mais livre, não é igual o tênis, assim, que tem muitas regrinhas pra serem seguidas, ele torna mais inclusivo, assim, você, qualquer pessoa que tem um pouco de junção de bola e de quadra, consegue já jogar um pouco e se divertir, sabe? Então, eu acho isso uma coisa bacana, e eu gosto muito também de praia, então, aqui a gente de São Paulo, que não tem acesso ao mar, a gente fica um pouco mais próximo na areia, então, é divertido, é um esporte que eu gosto bastante, o tempo voa, assim, e recentemente, agora em janeiro, eu aprendi kitesurf. E foi bem mais difícil do que eu achei que seria. Quisem controlar muita coisa, né? A pipa, o vento, a prancha, as ondas do mar.

Eu acho que eu nunca engoli tanta água do mar como nos primeiros dias que eu tava aprendendo. Mas depois que você pega, tudo encaixa. Né? Você consegue se equilibrar. É um spot que eu senti que conecta muito alma, corpo e espírito, sabe? Então foi realmente muito bacana. Pelo menos eu não vi o caso que aquele vídeo que ele voou por aí, que era meu maior medo. Isso não aconteceu Então eu consegui ficar ali uns 30 segundinhos Melegiando Então eu já achei bem divertido Consegui me equilibrar E aí só nesses 30 segundinhos Era como se tudo fizesse sentido e conectasse, sabe? Achei bem bacana Então o esporte é um negócio que faz muito parte da minha vida E que eu gosto bastante Eu tento sempre incluir Fora a academia, né? Musculação a gente tem que fazer pra velhice, né? Então eu incluo como obrigação Mas esporte mesmo é um negócio que me distrai Que é o momento que você desliga mesmo, né? Eu gosto bastante eu priorizo muito, acho que é uma coisa que vem meio que de família, mas é isso, pra conhecer um pouquinho mais a minha pessoa física foi um prazer estar aqui, Amanda muito obrigada pela oportunidade por poder ter espaço pra compartilhar esse tema da prescrição, que é um tema tão complexo, mas também tão importante, ainda mais no cenário que a gente tem atualmente, espero que tenha ficado claro se alguém tiver alguma dúvida, alguma reflexão, tô sempre disponível pode mandar um amizade A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje chegou, então, ao fim.

Agora eu quero saber de você. O episódio foi útil? Fez sentido para a sua vida profissional acadêmica? Você quer continuar essa conversa fora daqui? Se sim, acesse podcast.direitaempresarialcafecomleite.com.br e me siga nas redes. Instagram, arroba Direito Empresarial Café com Leite. No YouTube, arroba Professor Amanda Taíde. No LinkedIn, Amanda Taíde. Obrigada pela companhia e até o próximo episódio do Direito Industrial Café com Leite. Tchau, tchau!