Impactos da Reforma da Lei de Falências e Recuperação de Empresas e Risco de Crédito
#283: GODRI, João Paulo. Impactos da Reforma da Lei de Falências e Recuperação de Empresas e Risco de Crédito. Editora Allez-Y. Prêmio RMF de 2024.
2026 283Sobre o episódio
A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar sobre o livro “Impactos da Reforma da Lei de Falências e Recuperação de Empresas e Risco de Crédito” de João Paulo Godri. E para isso teremos a alegria de contar com a participação do próprio autor para comentá-lo.
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Direito Empresarial Café com Leite. Um gole de conhecimento jurídico na sua rotina. Olá, eu sou Amanda Athayde, professora da Universidade Brasília, UNB, e advogada e parecerista no Pinheiro Neto Advogados. Sou mineira da UFMG Cruzerense na origem, com passagem em São Paulo, no Larco São Francisco, USP, e candanga fluminense, UNB, de coração. Sou casada, mãe do Pedro, de sete anos. Oi, meu nome é Pedro, eu gosto de Capitão de Subassa e do meu malvado favorito 4, de futebol muito e sou bem rápida. Do Lucas, de 6 anos. Do Lucas é a Taíde, gosto de futebol, também gosto de ver TV, jogar vídeo-teio-quim. E tutora do Farofa, nosso vira-lata e membro oficial da família. O Direito Empresarial Café com Leite é aquele podcast que te acompanha indo ou voltando do trabalho, tomando um café ou chá ou até mesmo fazendo seus exercícios diários. Prepare então a sua xícara de café com leite ou chá e vem comigo para mais um gole de café com leite em direito empresarial.
A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar do livro Impactos da Reforma da Lei de Falência e Recuperação de Empresas e Risco de Crédito, de autoria de João Paulo Godre. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação do próprio autor para comentar o seu livro. O João Paulo Godre é doutor e mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pela PUC Paraná, é sócio do escritório NGA Advogados, vogal titular da Junta Comercial do Estado do Paraná, membro do Turnaround Management Association Brasil, TNA Brasil, e da Associação Paranaense de Direito e Economia, ADEPA. É professor de Direito Empresarial da pós-graduação lá do censo da PUC Paraná e da Fai Business School. Então, João Paulo Godre, é uma alegria enorme ter você aqui no nosso podcast para apresentar de um modo simples, curto e gostoso esse tema dos impactos da reforma da lei de falência e recuperação judicial de empresas e o risco de crédito.
Olá, professora Amanda. É uma grande honra, uma enorme satisfação estar participando do seu podcast. Agradeço a gentileza do convite e a oportunidade de estar aqui conversando com a professora e com os nossos ouvintes. Sem dúvida, esse projeto da professora já ultrapassou todas as fronteiras, já é uma referência hoje no direito empresarial no Brasil. E muito me alegra ser um ouvinte assíduo do podcast e agora estar participando aqui como um dos entrevistados. De fato, é uma satisfação. Estou à disposição para conversarmos sobre a obra e aprofundar os nossos estudos e contribuir com o podcast. São Paulo, conta pra gente um pouco mais de como que surgiu o desejo de escrever esse livro, como que ele se insere. E conta para a gente um pouco mais do prêmio que você foi vencedor em 2024. Bom, o livro é fruto da minha tese de doutorado, defendida na PUC do Paraná, sob orientação da professora Marcia Carla Pereira Ribeiro e coorientação do professor Alexandre Assunção. E a pesquisa se iniciou em 2021. Então, logo, houve a mudança da nossa lei de falências pela 14.112, a maior reforma.
até então realizada na Lei 11.101 de 2005 e no contexto da pandemia do Covid-19. Em 2021 a gente estava no auge da pandemia em que muito se debatia, muito se discutia os impactos da pandemia no mercado, no fechamento de negócio, no aumento de pedidos de recuperação, o que inclusive acelerou o processo de reforma materializado pela 14.112. E dentro dessa linha, nós conseguimos enquadrar a pesquisa na modalidade de doutorado empresarial, que é um programa específico existente na PUC Paraná, em que se faz uma cooperação técnico-científica entre o pesquisador, a universidade e um agente de mercado, para que a pesquisa desenvolva e apresente soluções que possam ser utilizadas no dia a dia por essas empresas que participam desse programa. Então, nós conduzimos a pesquisa dessa forma, fizemos um roteiro de entrevista com esse agente de mercado, que é uma secundizadora de ativos, que nos ajudou a entender também a perspectiva do agente de crédito, do agente que detém capital e se dispõe, se disponibiliza a financiar empresas em crise.
Que é justamente a pergunta que permeou, em que medida esses agentes de mercado, detentores de capital, se debruçam sobre o sistema falimentar, sobre a Lei 11.101, para conceder ou deixar de conceder crédito. E dentro dessa linha, nós conseguimos desenvolver, inclusive com o apoio e a participação do professor Eduardo Matos, que já esteve aqui no podcast, nós desenvolvemos um modelo econômico a partir de dados extraídos do agente de mercado, da empresa de securitização que participou da pesquisa para identificarmos o risco de crédito e criar mecanismos para facilitar essa análise da empresa e que até hoje são por ela utilizados. Então, esse é o contexto do livro, que traz as conclusões obtidas ao longo da pesquisa realizada no doutorado e em 2024 tivemos a grande alegria, a grande satisfação de sermos premiados pelo Instituto Norberto Bobbio, pelo prêmio Raimundo Maliano Filho de cidadania financeira, justamente pela percepção de que a tese e a pesquisa conectavam as necessidades do mercado financeiro, traziam a academia para esse debate e as instituições. Então, para nós foi uma alegria muito grande, uma satisfação ter a pesquisa reconhecida por um instituto tão relevante e apoiado pela B3, pela CVM.
Então, foi a conclusão de um ciclo de estudos e pesquisas, condecorado com o prêmio nacional, em que a gente, de fato, ficou muito feliz com o reconhecimento. Professor João Paulo, então conta aqui para a gente. A gente teve uma mudança na Lei de Recuperação Judicial e Falências a partir da Lei 14.112, de 2020. E, pelo que você traz no livro, houve, então, uma alteração no equilíbrio entre os direitos dos credores e a preservação da empresa devedora. Conta para a gente que alteração foi essa e como que se deu essa mudança aí, essa alteração no equilíbrio. A pergunta da professora é bem importante porque ela já traz ao centro do debate um desafio que é universal a todo e qualquer sistema de insolvência empresarial, que é justamente encontrar esse ponto de equilíbrio entre os interesses do devedor e os interesses dos seus credores. Interesses esses que, naturalmente, eles são antagônicos. O devedor em crise quer, ao máximo possível, a continuidade da sua atividade pela reorganização das suas obrigações com seus credores e ele espera fazer isso com o máximo de prazo e o máximo de desconto possível.
E, por outro lado, você tem os credores que querem mitigar ao máximo seus prejuízos e, se possível, não mais contratar com esse devedor. Então, esse é um desafio que permeia qualquer sistema de insolvência, toda qualquer legislação que se debruça sobre o tema. E quando a gente vai pegar a construção principiológica da Lei 11.101 de 2005, ela reconhece exatamente a necessidade de se ponderar esses interesses por meio do princípio da preservação da empresa e por meio daquilo que eu chamo de princípio da tutela do crédito. Como a gente sabe, a legislação de 2005, a partir do parecer do senador Ramstabit, ancorada em 12 princípios, 12 grandes princípios. Em 2020, nós temos mais cinco, mas na minha leitura, os dois grandes vetores do sistema de insolvência empresarial brasileiro residem no princípio da preservação da empresa e no princípio da tutela do crédito. Em 2005, o princípio da tutela do crédito é desenhado a partir do que eu chamo do subprincípio da redução do custo de crédito. Então, o sistema de 2005 foi construído na lógica de que, se eu conseguir trazer mecanismos que protejam melhor o interesse dos credores, e aí o legislador trouxe inúmeras disposições a esse respeito, partilha-se do pressuposto, então, que se eu melhor cuidasse do interesse dos credores, eu teria um efeito exante da legislação, que seria a redução do custo de crédito e, consequentemente, todas as externalidades positivas decorrentes dessa aferição.
E, por outro lado, em 2005 também, o legislador rompeu o paradigma até então existente, destacando a importância de se preservar a atividade econômica pelos efeitos positivos que ela traz ao mercado, emprego, renda, pagamento de tributos e etc. Porém, até 2020, o que a gente pôde perceber da aplicação prática da Lei 11.101 de 2005 é uma tendência, é uma preferência à tutela da preservação da empresa em detrimento de outros princípios, inclusive o princípio aqui da tutela do crédito. Então, houve o que é natural, uma legislação nova, complexa, inúmeras consequências para o próprio mercado, mas o fato é que de 2005 a 2020 houve uma tendência a uma prevalência do princípio da preservação da empresa sobre o princípio da tutela do crédito. Em 2020, o legislador, até mesmo dentro do contexto da própria pandemia em que estávamos atravessando, em que se tinha essa percepção, essa preocupação de como eu trago, como eu proporciono a participação mais ativa desses credores na crise, especialmente para que esses credores se disponham a disponibilizar crédito a essas empresas em crise, como eu construo ou realinho o sistema para que efetivamente eu volte a estabelecer esse equilíbrio que, como eu disse, é marcante desde a promulgação da lei 11.101 de 2005.
Bom, em 2020, o subprincípio que ganha ênfase pelo legislador é o que eu chamo do subprincípio do fomento ao crédito. De modo que o legislador buscou criar incentivos para que o criador não somente participasse ativamente do processo de reestruturação, do processo de recuperação da atividade econômica, como também esse credor se disponibilizasse a financiar, a fomentar a operação do devedor. E como que o legislador fez isso em 2020? No regime da recuperação, algumas disposições foram inseridas para reforçar essa importância da participação do credor. Então, o legislador estabeleceu, por exemplo, que o credor exerce o seu direito de voto na Assembleia que vai discutir o plano no seu interesse, de acordo com a sua conveniência econômica e financeira. O legislador também trouxe a possibilidade inédita no Brasil de que os credores, na ausência ou na rejeição do plano de recuperação inicialmente apresentado pelo devedor, os credores possam apresentar um plano alternativo. Então, o legislador rompeu com a legitimidade exclusiva que até então existia de o devedor apresentar seu plano, a mais importante talvez aqui, a positivação no sistema de insolvência empresarial brasileira do deep finance, do financiamento do devedor em crise, de maneira que a partir dessa positivação, dessa materialização, o legislador passa o recado de que efetivamente reconhece a importância da participação do credor e mais do que isso, reconhece a importância de criar mecanismos, de criar regras específicas para que aquele credor que fomenta a operação, que se disponha a financiar a operação do devedor, tenha condições mais favoráveis de recebimento dentro da dinâmica de se reconhecer que a preservação da empresa, quando viável, tem sim o seu porquê, a sua necessidade e o interesse de toda a coletividade, justamente porque a empresa viável gera emprego, gera renda, gera atributos.
Então, para resumir, o legislador em 2020, a partir do contexto principológico já existente, reforçou a posição do credor por meio de alterações e inclusões pontuais na legislação, mas que geram ou tendem a gerar efeitos significativos nessa relação devedor ao credor. E a gente já tem visto exemplos práticos das grandes recuperações judiciais que foram ajuizadas pós a reforma de 2020. Nós temos e acompanhamos o aumento significativo de operações de financiamento DIP. Nós temos planos de credores já aprovados. Então, efetivamente, já é possível perceber algumas consequências e o aproveitamento dessas mudanças pelos agentes envolvidos nos processos de recuperação, especialmente judicial. E o foco do seu livro é justamente na parte de risco de crédito. Então, conta agora quais que são os principais impactos dessa reforma da lei sobre as operações de securitização de créditos no mercado brasileiro. Conta aqui para os nossos ouvintes o que é a securitização de créditos e quais que foram, então, os impactos trazidos pela mudança na lei de falências e recuperação judicial.
Eu vou começar de trás para frente, professor Amanda, para facilitar o raciocínio. Bom, a securitização pode ser compreendida sob dois ângulos. A securitização em sentido amplo e a securitização em sentido estrito. A securitização em sentido amplo se relaciona ao que a gente chama do fenômeno da desintermediação financeira. Então, a securitização em sentido amplo se refere a um movimento ocorrido especialmente no final do século XIX e início do século XX em que se quebra o monopólio das instituições financeiras, os bancos tradicionalmente, como esses agentes de intermediação financeira, da alocação do recurso do agente superavitário ao agente deficitário, para que outros agentes econômicos, e não necessariamente instituições financeiras, passem a prover e a fomentar essa realocação de capital no mercado. Então essa é a securitização em sentido amplo. em sentido estrito é a operação propriamente dita. Até usando aqui as lições da professora Yune Caminha, que foi uma das pioneiras a escrever sobre o tema no Brasil, a securitização no sentido estrito é uma inovação própria do capitalismo financeiro em que se estabelece a segregação de ativos para que esses ativos sirvam de laço para a emissão de títulos no mercado em oferta pública ou privada.
A operação de securitização é tão relevante e ganhou tanta forma no Brasil que em 2022 nós tivemos a promulgação da Lei 14.430, conhecida como o marco legal da securitização, em que ela, lá no seu artigo 18, parágrafo único, ela conceitua a securitização justamente como a operação em que uma companhia securitizadora adquire direito de crédito para lastrear a emissão de títulos no mercado. Então, a securitização tem essa característica inata de circulação de recursos entre, basicamente, três agentes econômicos. Dentro desse contexto, professor Amanda, compreendido o que vem a ser a securitização e a dinâmica de risco de crédito, o impacto da reforma da lei de falência sobre operações de securitização, na verdade, é o que eu chamo de um impacto de perspectiva. Por quê? Porque se a gente for pegar o texto da lei, só tem um artigo da Lei nº 11.101 que vai falar expressamente da operação de securidização, que é o artigo 136, parágrafo 1º da lei, que está no capítulo destinado ao regime falimentar, ao processo de falência.
Não existe nas seções correspondentes à recuperação judicial ou extrajudicial qualquer menção à operação de securidização. Mas por que eu digo que é uma mudança, o impacto é de perspectiva? Porque, como eu disse, a securitização de ativos nada mais é do que uma operação de crédito. Então, a partir do momento em que eu tenho uma proposta de reforma, de reequilíbrio dos interesses dos agentes que participam diretamente da reestruturação devedor e credor, e eu tenho a securitização de ativos como um mecanismo de circulação de crédito e de operações de crédito, eu acabo de uma maneira direta ou até mesmo indireta impactando o agente econômico securitizativo justamente porque se eu reforço pelo sistema falimentar a proteção de operações de crédito, eu tendo a ter um efeito dessas mudanças, não somente para o agente securitizador, mas para outros agentes que operam no mercado de crédito. Então é interessante essa lógica justamente porque a gente consegue partir da securitização de ativos, até pelo contexto em que a pesquisa que deu em seja o livro foi realizada, para que a gente extraia e amplie os benefícios e as condições da reforma para outros agentes de mercado.
E aí o impacto está diretamente relacionado às condições de previsibilidade e segurança jurídica jurídica que buscou o legislador construir na reforma para que esse agente tenha melhores condições de precificar o seu custo e, com base nisso, realizar operações com o devedor em crise. Então agora a gente entende o que é securitização de crédito, você já explicou, e conta então para a gente como que se dá a sujeição dos créditos securitizados aos efeitos da recuperação judicial, via de regra. E como que a sujeição ou não desses créditos securitizados aos efeitos da RJ influencia na estruturação das operações e o apetite de investidores institucionais por esses créditos securitizados? Para responder essa pergunta, professora Amanda, eu vou dar um passinho atrás só para a gente relembrar qual foi a solução estabelecida pelo legislador para dar vazão ao princípio da tutela do crédito, na lógica do subprincípio da redução do custo de crédito e que depois em 2020 vem se somar ao subprincípio do fomento ao crédito.
Em 2005, e vale lembrar que em 2005 o Brasil atravessava um momento de relevantes reformas legislativas, em 2002 foi promulgado o Código Civil e em 2004, especialmente, nós tivemos a reforma do regime da alienação fiduciária. Então isso acabou influindo a forma como o legislador apresentou a sua solução de equilíbrio entre a preservação da empresa tutela do crédito. E o que o legislador desenhou lá em 2005? O legislador estabeleceu algumas operações contratuais, algumas operações de crédito que não estariam sujeitas aos efeitos da recuperação judicial. E aqui a gente está falando do já famoso, famigerado artigo 49, paráculo 3º e 4º da Lei nº 11.101, 2005, que concentra especialmente essas operações nos sujeitos. E o legislador pensou da seguinte forma, olha, se tais operações não se sujeitam aos efeitos, eu estou passando uma mensagem ao mercado de que, num eventual default, num eventual inadimplemento desses créditos e eventual pedido de recuperação judicial do devedor desses créditos, o credor a ele não vai se sujeitar.
Consequentemente, o credor vai conseguir recuperar o seu crédito e, assim sendo, o credor terá condições de, antes de uma crise instaurada, precificar esse crédito a um custo menor, justamente porque ele sabe o que vai acontecer caso o seu devedor entre com o pedido de recuperação judicial. Então, a partir disso, quando a gente traz esse raciocínio para a operação de securitização, vamos lembrar que nós temos uma triangulação de agentes. Então, nós temos o originador da operação que vai ceder esse crédito à securitizadora e nós temos, além da securitizadora, o devedor dessa operação que fará o pagamento. Então, em tese e especialmente, vamos dizer aqui, numa situação normal de temperatura, o risco de crédito que a securitizadora tem que avaliar é do devedor. Porque se o devedor efetivamente não paga a operação, muito possivelmente esse crédito devido pelo devedor à securitizadora será sujeito, por consequência, à precificação da operação e por conta do risco de crédito ela vai influir na dinâmica.
A questão é que no Brasil, por N fatores, as operações de securitização, especialmente por se debruçarem sobre recebíveis, ativos não performados ou a performar, elas são estruturadas de modo que o originador da operação, ou seja, o sedente da operação, ele tenha uma coobrigação em relação a esse crédito cedido. E aqui vem o ponto em relação à sujeição ou não. Por quê? Porque geralmente essa coobrigação é fixada, ou as securitizadoras buscam estabelecer por meio de estruturas atinentes à alienação fiduciária, justamente com base naquilo que o legislador estabeleceu, que operações gravadas em alienação fiduciária não se sujeita aos efeitos de recuperação. Então, percebam que o secrutizador de ativos tem duas pontas de risco de crédito para avaliar, tanto do devedor da operação, quanto do originador numa hipótese de coobrigação. Então, se o originador entra, eventualmente, com um pedido de recuperação judicial, naturalmente, o crédito da securitizadora, caso o devedor não pague, se não tiver gravado como obrigação, não tiver gravado como uma garantia que denote alienação fiduciária, esse crédito estará sujeito aos efeitos da recuperação.
Então, na securitização, nós podemos ter operações em que o arranjo contratual é desenhado para que não haja sujeição, e aí eu estou falando basicamente de operações estruturadas com alienação fiduciária em garantia, para que, com base no artigo 49, parágrafo 3º, o eventual pedido de recuperação não impacte essa operação, ou eu vou ter operações de securitização com outros arranjos de garantia e que, eventual pedido de recuperação, seja do originador, seja do devedor, vão importar a sujeição da securitizadora aos efeitos da recuperação. Nos parece lógico que, obviamente, as securitizadoras busquem, ao máximo possível, realizar arranjos com alienação fiduciária. O grande ponto aqui, professor Amanda, é que, justamente sabendo que a alienação fiduciária não se sujeita aos efeitos, o mercado se estruturou de modo a, sempre que possível, realizar operações com alienação fiduciária ou seção fiduciária. E aí nós temos um grande ponto aqui de que, a depender do momento em que a secrutizadora encontra ali o seu agente para fazer uma operação, talvez ele não tenha ativos disponíveis para que seja possível a alienação fiduciária.
Consequentemente, você traz para dentro da estruturação contratual uma precificação diferente da operação justamente por conta do risco de crédito. É justamente essa organização que o legislador buscou aprimorar na reforma de 2020 com a inclusão de mecanismos para o fomento ao crédito. E aí, professora Amanda, obviamente que essa sujeição não acaba por influenciar a forma como as operações são estruturadas. Segurar só um pouquinho que eu já volto para a nossa conversa. Se você está aqui ouvindo o nosso podcast Direito Empresarial Café com Leite, é porque esse tema já faz parte da sua vida. Se, além disso, você pensa em se especializar em áreas como direito da concorrência, comércio internacional, compliance, anticorrupção, acordos sancionadores celebrados com poder público por empresas ou pessoas físicas, direito empresarial, arbitragem e esportes, dá uma passada no meu site, amandataide.com.br barra cursos digitais. Lá você encontra curso de pós-graduação e outros mini cursos, todos pensados com muito cuidado para dar aquele empurrão estratégico na sua carreira.
Pronto, eu já peguei uma nova xícara de café com leite E agora vamos voltar para a nossa conversa com o convidado? Então agora, costurando, como que a gente teve essa reforma na lei de recuperação e falências E de que maneira que essa reforma buscou, na visão trazida do seu livro, pelo que eu pude entender Compatibilizar o princípio da preservação da empresa com a eficiência na recuperação dos créditos Inclusive esses créditos securitizados Quais os desafios práticos que, na sua visão, permanecem nesse equilíbrio? Bom, professor Amanda, aqui nós temos o grande divisor de águas entre os acertos e desacertos da reforma de 2020 na busca desse reequilíbrio entre preservação da empresa e tutela do crédito. E por que eu digo isso? Porque um dos grandes gargalos que nós tivemos entre 2005 e 2020 está justamente, esteve nas inúmeras discussões, inúmeros debates das consequências da não sujeição de determinados créditos a vez da recuperação judicial.
Então, ainda que o legislador em 2005 tenha trazido o que ele chamou de solução de equilíbrio em relação a essas operações não sujeitas e como isso deveria se proceder no curso de uma recuperação judicial, então estou falando aqui, por exemplo, da disposição que estabelece que durante o prazo de suspensão das ações e execuções, o credor não poderia retirar ativos essenciais da posse do devedor para que justamente esses ativos permitissem com que o devedor conseguisse reestruturar o seu negócio e aproveitar desse prazo para negociar com seus credores o se valendo desse ativo, por exemplo. Nós sabemos que, na prática, essa solução de equilíbrio não funcionou muito bem. E aqui, professor Amando, independentemente de a gente entrar na dividida, na dinâmica própria da alienação fiduciária, da transferência da propriedade precária ao credor e todos esses pormenores que a gente sabe que a gente poderia ficar aqui mais uns 3, 4 episódios falando, o fato é que essa solução de equilíbrio não funcionou adequadamente, gerando inúmeras debates, inúmeras discussões nos tribunais, inclusive demandando a atuação bastante ativa do STJ. Em 2020, o legislador, sabendo dessa condição de que a sujeição ou não de crédito às afeitas de recruturação judicial estava impactando diretamente os mecanismos de reestruturação e a própria posição dos credores, porque no fim da história os credores, detentores de garantias reduciárias acabaram ficando em posições também que não conseguiriam nem acessar o ativo, tampouco participar do procedimento de reestruturação. O legislador de 2020 sabendo disso, nada fez. Ao contrário.
E aqui é uma grande crítica que nós fazemos na obra, que até 2020 era possível contabilizar 11 operações de crédito não sujeita aos efeitos da recuperação judicial. Em 2020, o legislador, ao invés de se debruçar sobre esse problema e tentar achar uma solução para isso, na verdade ele ampliou o rol de credores não sujeitos da recuperação. Então nós saímos de 11 operações de crédito não sujeitas para 22 operações de crédito não sujeitas aos efeitos da recuperação judicial. E isso acaba por violar toda a lógica econômica por detrás do nosso sistema de insolvência, que é justamente a criação de um ambiente de coordenação entre devedor e credores para que a melhor solução financeira e econômica seja alcançada pelas partes. Então a sua pergunta é muito interessante, professora, porque no fim do dia, o grande desafio prático é como eu lido com essas operações que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Porque, de novo, eu tenho uma situação em que, muitas vezes, eu afasto o credor do acesso ao ativo alienado fiduciariamente, porque, muitas vezes, e, vamos dizer, 100% das vezes, na grande maioria das vezes, esse ativo é essencial à atividade do devedor, então o credor não consegue alcançar.
E, ao mesmo tempo, o credor não consegue participar das negociações, das medidas de reestruturação que estão sendo tomadas porque ele está de fora. Então, eu crio aqui um ciclo que eu chamo a nova de ciclo vicioso do crédito justamente porque o credor em que pese parecer-lhe benéfico não participar, hoje, na atual conformação dos procedimentos, esse credor não consegue acessar adequadamente os ativos, tampouco é remunerado por isso. Então, o grande desafio prático que remanesce, e aqui obviamente isso vai interferir não somente nas operações de secundização, mas em todas as operações que se debrucem sob crédito, o desafio prático é como eu faço para ainda contemporizar os interesses desse credor que está de fora do jogo e do devedor que muitas vezes precisa desse credor. E a situação é interessante, né, professora Amanda, porque hoje a gente tem uma situação de que muitas vezes o passivo do devedor que ele precisa reestruturar não se sujeita à recuperação judicial. Então, a gente tem aqui uma complexidade para reestruturar negócios que, por exemplo, tenha uma grande parte do seu passivo não sujeito.
O que a gente faz? Quais são as medidas que a gente pode tomar? E aí, acaba acontecendo aquilo que a gente chama no livro, que é, se o legislador não trouxe uma solução adequada a isso, eu vou ter que me socorrer do Poder Judiciário. E aí, nós colocamos o Poder Judiciário no centro desse problema, porque o Judiciário, casuisticamente, vai ter que se debruçar e resolver o problema casuístico. E aí a consequência disso é que a gente corre o risco de não ter a devida previsibilidade e segurança jurídica que se espera de um sistema tão complexo como é o sistema de insolvência empresarial. Em suma, né, professor Amanda, para fechar, aqui essa pergunta que de fato é bastante relevante e influi diretamente no nosso dia a dia. O legislador em que pese diversos acertos em criação de medidas para reforçar a participação ativa dos credores, para buscar que efetivamente criar mecanismos de fomento, de financiamento ao devedor, por credores de fato interessados em participar dessas reestruturações, desses processos de recuperação. o legislador acabou não atacando o que, de novo, na minha leitura, se não um dos principais problemas do nosso atual sistema, que é justamente essa quantidade de operações não sujeitas às vezes da recuperação.
E aí, como dizem os professores Pinelli, Telecheia e Skausilli, quando você quer tornar todo mundo especial, ninguém acaba sendo especial. Então esse é um desafio prático que ainda precisa na legislação e que a gente precisa efetivamente se debruçar sob pena de a gente não conseguir efetivamente estabelecer um sistema que consiga reestruturar toda a operação, todo o negócio, toda a atividade econômica do devedor. E aí o fato de a gente ter algumas companhias brasileiras, por exemplo, se socorrendo do sistema norte-americano, e eu estou falando aqui especialmente das companhias aéreas, é um pouco fruto disso, porque nós sabemos que nos Estados Unidos, cujo sistema também dispõe de operações que não se sujeitam, Nós sabemos que essa não sujeição é tratada de uma outra forma que gera e estabelece previsibilidade do que vai acontecer com esses credores e, consequentemente, faz com que o devedor tenha mais incentivos para sair da nossa jurisdição e buscar uma jurisdição estrangeira. Então, na minha leitura, esse é um grande desafio que a gente tem para resolver, que, infelizmente, não foi endereçado pelo legislador e que, no fim da história, competirá a doutrina e a jurisprudência até que uma nova reforma seja realizada, se debruça sobre o sistema para trazer a melhor solução que atenda tanto aos interesses do devedor como aos interesses dos credores.
E quais que são os efeitos econômicos e sistêmicos da reforma da lei sobre o custo do crédito e a avaliação de risco nas instituições financeiras securitizadoras? E fique à vontade para comentar aqui também, nessa última pergunta, outros temas que eventualmente eu não tenha abordado especificamente, que você entenda que são relevantes para trazer aqui o seu ponto da correlação entre risco de crédito e falência RJ. Bom, professora, eu gosto muito da nova economia institucional, que ela tem muito a contribuir aqui com o direito. E quando a gente estuda os autores expoentes dessa linha da análise econômica, somente Douglas North, o Assemaoglu e o Robinson, todos destacam a importância do fator tempo na construção de sistemas eficientes e na obtenção de resultados. Então, dentro dessa linha, ainda em que pese todos esses pios e todas essas críticas que de fato existem à reforma, nós temos aí, em perspectiva de longo prazo, condições e uma percepção de que nós conseguiremos efetivamente obter do nosso sistema de insolvência as melhores condições para equilibrar os interesses do devedor e credor.
Eu debato muito com o professor Eduardo Agostinho, professor aqui da PUC do Paraná, sobre essa visão pessimista e otimista da legislação e a gente sempre chega à conclusão de que a visão otimista é sempre melhor, no sentido de que experimentamos ao longo dos últimos anos os diversos avanços que acabam por, dentro da pergunta que a professora fez, gerar efeitos sistêmicos e relevantes aqui ao mercado. Então, por exemplo, quando a gente vai falar hoje dos mecanismos de mediação e conciliação antecedentes, quando a gente vai falar hoje do uso mais estruturado de recuperações extrajudiciais, quando a gente vai falar hoje da possibilidade de se estabelecer um plano de recuperação judicial com uma liquidação estruturada da atividade empresarial, como eu chamo na obra, isso é reflexo da maturidade do nosso mercado, reflexo da maturidade dos agentes econômicos e compreender que tão importante quanto incentivar o empreendedorismo no estágio inicial, na atividade econômica, também o é durante a crise empresarial. Entender a crise empresarial e a sua resolução como política pública é determinante para que a gente consiga extrair ao máximo os benefícios da atividade empresarial.
Então, dentro dessa linha, todos esses institutos que eu acabei citando aqui revelam o número de avanços que nós experimentamos nos últimos anos e como os credores, especialmente, entenderam a importância de participar ativamente dos processos de reestruturação. Obviamente, os desafios são enormes, obviamente, os desafios estão postos, mas compete a nós aqui, operadores desse sistema, extrair o melhor que é nele e, obviamente, naquilo que não é adequado, buscar trazer críticas construtivas para que, no fim do dia, o legislador possa apropriar dessas críticas e trazer isso à nossa legislação. Mas o fato é, professora Amanda, fazendo aqui um balanço, a reforma de 2020 é positiva no sentido de, pelo menos, demonstrar ao mercado a preocupação do legislador em relação àquilo que é mais importante quando eu falo de crise empresarial, que é o crédito. Trazemos na obra uma expressão que eu chamo de paradoxo do crédito. O mesmo crédito que leva à crise, é o mesmo crédito que é uma das causas da necessidade do devedor se socorrer, do sistema de insolvência empresarial, é o que vai permitir com que esse devedor, desde que ele seja viável, obviamente, a voltar ao mercado, a se reestruturar, a passar por essa crise.
Então, o fato do nosso legislador ter se debruçado sobre isso, ter trazido a positivação do Deep Finance, ter trazido a possibilidade da apresentação do plano alternativo, ter ampliado o escopo de atuação, as funções do administrador judicial para reduzir ainda mais a assimetria informacional existente entre devedor e lucridor, são sinais positivos, na minha leitura, de que, de fato, o legislador brasileiro e o Brasil, como país, entendem a necessidade de tratar adequadamente a crise empresarial, porque, no fim do dia, é por meio da atividade empresarial que nós temos a geração de empregos, de renda, de tributos, que vão permitir o desenvolvimento de diversas outras políticas públicas. Então, os desafios são grandes, os desafios são complexos, mas eu acredito que oportunidades como essa que nós estamos tendo aqui no seu podcast são essenciais e determinantes para que a gente consiga superar esses desafios e construir, de fato, um sistema que nós entendamos adequado e eficiente para proteger todos os interesses que circundam a atividade empresarial.
E agora uma pergunta específica dessa nova temporada para a gente poder aproveitar esse contexto de Copa do Mundo. Conta para a gente, então, um esporte que você tem afinidade se você não tem afinidade, que você já teve afinidade na infância ou algum esporte que você goste de acompanhar na TV. Conta um pouquinho aí dos seus gostos esportivos para a gente conhecer um pouquinho mais aqui na pessoa física também. Muito legal a pergunta, professora Amanda. Eu, particularmente, gosto muito de esportes, apesar de não ser um atleta exímio. Eu gosto de acompanhar diversas modalidades. A minha esposa até às vezes brinca comigo, Poxa, quem não sabe como eu gosto tanto de acompanhar os mais variados tipos de modalidades, mas no fim do dia o futebol acaba sendo a grande paixão. Sempre gostei de futebol, desde menino. Gosto de ir ao estádio, gosto de viajar para acompanhar meu time, o Atlético Paranaense, o Furacão das Américas. Então já fiz algumas viagens para acompanhar e assistir de perto. Também gosto de jogar.
A gente tem aqui no escritório um time de futebol. Eu sou o goleiro do time, a profissão mais ingrata do futebol. gosto muito, acho que esportes fazem bem para nós, fazem bem para o nosso dia a dia, para o nosso corpo para a nossa mente, então a pergunta é ótima, ainda mais em tempos de Copa do Mundo, em que o Exa precisa vir, de fato o futebol acaba sendo uma paixão quando viajo com a minha esposa, a gente geralmente vai visitar estádio, minha esposa adora quando eu faço esses programas, mas acaba sendo um modo também de a gente conectar as paixões Então, futebol, se fosse para responder aí, apesar de gostar de novo de diversas modalidades, o futebol acaba sendo a paixão número um. E aproveito, professora, para mais uma vez agradecer ao convite, a gentileza e ao espaço aqui que nós tivemos no podcast. Mais uma vez, como eu disse, já é um sucesso e é muito legal de ouvir um dos seus entrevistados. Estou à disposição para o que precisar, como sempre comigo. Um forte abraço. A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje chegou, então, ao fim.
Agora eu quero saber de você. O episódio foi útil? Fez sentido para a sua vida profissional acadêmica? Você quer continuar essa conversa fora daqui? Se sim, acesse podcast.direitoempresarialcafecomleite.com.br e me siga nas redes. Instagram, arroba Direito Empresarial Café com Leite. No YouTube, arroba Professor Amanda Taíde. E no LinkedIn, Amanda Taíde. Obrigada pela companhia e até o próximo episódio do Direito empresarial Café com Leite. Tchau, tchau!