MARTINS. Guilherme V. Sociedade Limitada Unipessoal
#285: MARTINS. Guilherme V. Sociedade Limitada Unipessoal. Editora Quarter Latin - 20anos. Janeiro de 2024.
2026 285Sobre o episódio
A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar sobre o livro“Sociedade Limitada Unipessoal” de Guilherme Vinseiro Martins. E para isso teremos aalegria de contar com a participação do próprio autor para comentá-lo.
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Direito Empresarial Café com Leite. Um gole de conhecimento jurídico na sua rotina. Olá, eu sou Amanda Athayde, professora da Universidade Brasília, UNB, e advogada e parecerista no Pinheiro Neto Advogados. Sou mineira da UFMG Cruzeirense na origem, com passagem em São Paulo, no Larco São Francisco, USP, e Candanga Fluminense, UNB de coração. Sou casada, mãe do Pedro de 7 anos. Oi, meu nome é Pedro, eu gosto de Capitão de Subassa e do meu malbato favorito 4, de futebol, muito e sou bem rápida. Do Lucas, de 6 anos. Do Lucas é a Taíde, gosto de futebol, também gosto de ver TV, jogar videogame. E tutora do Farofa, nosso vira-lata e membro oficial da família. O Direito Empresarial Café com Leite é aquele podcast que te acompanha indo ou voltando do trabalho, tomando um café ou chá ou até mesmo fazendo seus exercícios diários. Prepare então a sua xícara de café com leite ou chá e vem comigo para mais um gole de café com leite em Direito Empresarial.
A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar do livro Sociedade Limitada no Impessoal, de autoria de Guilherme Vinceiro. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação do próprio autor para comentar o seu livro. O Guilherme é doutor e mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais em Direito Empresarial. É sócio do Escritório Tavernar de Advogados, onde coordena a área de contencioso cível empresarial e arbitragem. Ele é professor do LLM em Direito Empresarial do IBMEC-BH, membro do Conselho Executivo da Revista Semestral de Direito Empresarial e membro associado do SEBAR, do Instituto dos Advogados de Minas Gerais e do Instituto Brasileiro de Responsabilidade Civil. Guilherme, te agradeço muito por ter topado o convite para participar do nosso podcast e por apresentar de um modo simples, curto e gostoso, esse seu tema do livro da Sociedade Limitada Unipessoal. Oi, Amanda. Oi, ouvintes. Alegria é toda minha. Eu sou fã do seu podcast e é uma honra participar dessas xícaras de café com leite para a gente debater um tema tão atual e necessário para o empreendedorismo brasileiro. Eu agradeço imensamente o seu convite e essa oportunidade de falar sobre a Sociedade Limitada Unipessoal, que é fruto da minha pesquisa de doutorado na UFMG. Guilherme, então conta para a gente como você chegou nesse tema, qual que foi a razão de ter feito esse trabalho, em que aconteça que ele se insere dentro da sua trajetória profissional?
Bom, Amanda, na verdade foi o tema quem me escolheu e não o contrário. Eu brinco com isso porque durante o doutorado eu ingressei com um outro tema lá no FMG, que seria a incompletude dos contratos empresariais, só que a minha pretensão de pesquisa estava enorme. E o meu orientador, à época, o professor Dr. Marcelo Andrade Férez, ele mencionou que eu não conseguiria concluir o doutorado, que eu precisaria até de dois doutorados para terminar e concluir a minha tese. Então nós fomos conversando juntos a respeito de temas e eu não conseguia chegar a um tema. Tese de doutorado é uma coisa que você tem que amar profundamente, porque diferentemente do mestrado, você tem um caminho a percorrer de muita solidão. no mestrado tem mais créditos a cumprir, pelo menos o meu foi com uma troca intensa com vários colegas que se tornaram amigos no doutorado, principalmente no meu que não sabíamos mais viria uma pandemia a enfrentar durante a escrita eu enfrentei também essa solidão da escrita então eu e o Marcelo Feres chegamos a esse tema da sociedade limitada unipessoal por exclusão e também porque em 2021 foi a época da escrita, né?
Vamos pegar aí 2019, a gente tinha as discussões e a lei da liberdade econômica foi um marco legal que inseriu a sociedade limitada e pessoal no nosso ordenamento jurídico, precedida pela medida provisória em 2018. Então era um tema recente que precisava de uma sistematização e como o meu tema do mestrado foi grupos societários, porém num âmbito de extensão dos efeitos da falência, eu já tinha um racional do societário desenvolvido, e eu só saí do macro e fui para o micro, saí dos grupos e fui para a estrutura, para a menor estrutura, da maior para a menor. Conta para a gente agora uma correlação desse avanço para a sociedade alimentada e unipessoal com teorias que são fundantes do direito empresarial, do direito societário. Teorias contratualistas, institucionalistas, do contrato organização. Como que você enxerga ser possível entender essas teorias do interesse social para compreender adequadamente a natureza jurídica de uma sociedade limitada unipessoal.
Essa transição reflete a evolução histórica do próprio direito comercial brasileiro em buscar a limitação da responsabilidade. No meu livro, eu demonstro inicialmente que o ordenamento vinculava a proteção patrimonial estritamente à estrutura da sociedade pluripessoal, pelo artigo 981 do Código Civil. Então, ali, o empresário individual, previsto pelo artigo 966 do Código Civil, por não constituir pessoa jurídica distinta, ele respondia, e ainda responde, porque o artigo se mantém vigente até hoje, de forma ilimitada com seus bens pessoais pelas obrigações empresariais, diante da inadmissibilidade histórica do patrimônio de afetação para pessoas naturais. Isso acabou fomentando aquelas sociedades de favor criadas só para cumprir as formalidades da pluripessoalidade. Então você tem as chamadas testas de ferro, né? Quem nunca ouviu falar nisso ou quem nunca já até se prestou a esse papel.
Eventualmente, os ouvintes podem se identificar, porque no passado, antes da figura da EIRELI e da Sociedade Limitada Unipessoal, muitas das vezes nós temos a Sociedade 99.1, em que um sócio, que é aquele de fato quem vai tocar a sociedade, tem 99% das cotas representativas do capital social, e aquele outro 1% pertence a esse cotista minoritário, que está ali só de favor ou como testa de ferro. E a primeira tentativa legislativa, robusta mesmo, de resolver essa distorção das sociedades aparentemente pluripessoais foi a Lei 12.441 de 2011, que instituiu a Irelia ao introduzir o artigo 980-A no Código Civil e o inciso VI no artigo 44, porque a Irelia foi considerada um novo tipo de pessoa jurídica. E embora tenha criado um novo ente jurídico com autonomia patrimonial, A Irelia nasceu como uma solução de compromisso nas casas legislativas, que teve aí também entraves severos, especificamente a exigência do capital social mínimo sem salários mínimos, que foi por muito tempo debatido e também critiquei no meu livro, por ser um obstáculo ao livre acesso à atividade econômica. E o marco definitivo mesmo dessa evolução em prol da limitação de responsabilidade do empreendedor individual foi a lei da liberdade econômica, a lei 13.874 de 2019, porque ela rompeu o paradigma ao alterar o artigo 1052 do Código Civil.
rompeu o paradigma de que sociedade limitada só era pluripessoal. Então, foi inserido o parágrafo 1º no artigo 1052 do Código Civil para positivar que a sociedade limitada pode ser constituída por um ou mais pessoas. Além disso, a gente tem também a inclusão do parágrafo 2º, que determinou a aplicação supletiva das normas do contrato social ao documento de constituição do sócio único. E com isso, a sociedade limitada unipessoal foi reconhecida como regra, garantindo a proteção patrimonial sem as travas financeiras da IRELE, sem as discussões que a IRELE trouxe consigo também. Conta para a gente agora uma correlação desse avanço para a sociedade limitada unipessoal com teorias que são fundantes do direito empresarial, do direito societário. Teorias contratualistas, institucionalistas, do contrato organização. como que você enxerga ser possível entender essas teorias do interesse social para compreender adequadamente a natureza jurídica de uma sociedade limitada unipessoal?
Essa é uma questão central que eu aboto na minha tese. E ela é premissa, na verdade, para a compreensão e redação de todo o regramento da sociedade limitada unipessoal, Porque é essencial se definir a natureza jurídica, o que é a sociedade limitada unipessoal. Ela é um contrato, ela é um ato unilateral, ela é um negócio jurídico unilateral, enfim. Para isso, dando um passo atrás, é necessário analisar as teorias que revestem aí as sociedades. Começando pela primeira teoria contratualista clássica, que vê a sociedade estritamente como um acordo de vontades, tanto é que o artigo 981 do Código Civil Brasileiro traz pessoas no plural, é uma teoria que torna insuficiente a explicação da sociedade unipessoal. Ela exige a pluripessoalidade por si só, já que como você vai falar de um contrato consigo mesmo? Então, como a teoria contratualista clássica parte do conceito clássico de contrato, Para aplicá-la à sociedade limitada unipessoal, você precisaria rever até o conceito de contrato, o que é muito denso e até muito arriscado.
Num segundo momento, a gente tem a teoria institucionalista, que ajudou a superar esse dogma e focou no interesse social e na empresa, como uma instituição distinta dos sócios. Só que essa teoria tem um viés historicamente ligado às grandes corporações e ao interesse público. Ela é muito mais voltada à sociedade anônima, em que pese a gente tenha na sociedade limitada algumas características da teoria institucionalista. Mas com relação à sociedade limitada unipessoal, isso nem sempre se encaixa à SLU e é voltada para o pequeno e o médio empreendedor. Você pode até pensar em aplicar a teoria institucionalista para a SLU, a sociedade limitada unipessoal, que é utilizada para fins de holding, de sociedade controladora, mas não consegue para a realidade do micro e pequeno empreendedor. E na tese eu dialogo bastante com a teoria do contrato organização, desenvolvida no Brasil por Caliça Lomão Filho, que desloca o eixo para a organização da atividade e dos interesses sociais. E isso está refletido em outros momentos do livro, nas conclusões em que se chega a partir da análise de quais são as consequências quando a sociedade limitada unipessoal enfrenta o falecimento do sócio único.
A primeira consequência, o ordenamento jurídico vai pensar primeiro em manter a atividade, em preservar a empresa. Isso é um reflexo da teoria do contrato à organização. Então, eu dialogo bastante com essa teoria. E a minha conclusão na obra é que a natureza jurídica da sociedade limitada unipessoal não é contratual, nem puramente institucional, mas sim um negócio jurídico unilateral. É uma declaração unilateral de vontade que cria um novo sujeito de direito e mantém a coerência sistêmica sem forçar o conceito de contrato. Então você tem uma exceção ao conceito de sociedade limitada do artigo 1052, que admite a unipessoalidade e a base legal para isso está na própria parágrafo 2º, que foi inserido no artigo 1052, pela Lei da Liberdade Econômica, que determina que na unipessoalidade aplicam-se as regras do contrato social ao documento de constituição do sócio único.
Então, se o legislador quisesse chamar e classificar a sociedade limitada unipessoal como contrato, ele não teria dito que o documento de constituição se chama documento de constituição. ele teria feito a referência direta ao contrato social. Mas não, ele evitou propositalmente o termo contrato para o ato constitutivo da SLU e reconheceu que estamos diante justamente de uma declaração unilateral de vontade construída por meio de um documento de constituição e que cria um novo sujeito de direito. Então, avançando aqui no seu livro, de que modo o ato constitutivo da sociedade limitada ou anipessoal difere na sua visão? em termos formais e materiais, daquele ato exigido para uma sociedade limitada pluripessoal. Aqui, nos termos do Ascarelli, a gente teria aqui um contrato plurilateral. Quais que são as implicações dessa diferença na segurança jurídica do sócio único, na sua visão, sendo, portanto, um ato constitutivo de uma sociedade limitada unipessoal?
Formalmente, a diferença está aí na própria nomenclatura e na estrutura, porque enquanto na pluripessoal nós temos um contrato social, na unipessoal, resgatando a última questão aí, nós temos um documento de constituição do sócio único, conforme a redação do parágrafo 2º do artigo 1052 do Código Civil. Então, a própria lei determina que se apliquem a esse documento de constituição, no que couber, entre aspas, as disposições sobre o contrato social. É claro que esse no que couber gera um pouco de insegurança jurídica, porque não vai se ter uma certeza sobre o que se aplica e o que não se aplica. Por isso que eu abordo também no livro um subcapítulo específico sobre o ato constitutivo e sobre o que se aplica e o que não se aplica do contrato social ao documento de constituição do sócio único. E materialmente, a diferença aqui reside na ausência do encontro de vontades, porque aqui não há um afexo societatis no sentido clássico, né?
Porque você não tem afeição entre os sócios, você só tem um sócio. Então, ele pode não gostar de si próprio, né? Pode ter duas vertentes ali. E pode se amar também. Brincadeiras à parte, você só tem a vontade singular, né? De destinar bens a uma atividade. Então, é um ato unilateral. E a implicação disso para a segurança jurídica é que como não há o controle recíproco entre sócios, essa fiscalização mútua, o ato constitutivo deve ser ainda mais preciso. E o que vai existir, assim como existe para pluripessoal, é um controle por terceiros. É um controle, uma fiscalização é muito mais episódica, quando a sociedade vai se relacionar com esses terceiros, do que diária e constante, que é a questão da fiscalização mútua exercida pelos sócios na sociedade pluripessoal. Então, a solução para isso na sociedade unipessoal e o impacto da segurança jurídica é a necessidade de um cuidado redobrado do sócio único na redação do ato constitutivo para garantir a separação patrimonial, evitar confusões que possam levar à desconsideração da personalidade jurídica, principalmente diante da ausência de normativa específica que trate dessa separação, dessas cautelas que se deve ter.
Especificamente sobre a teoria do contrato plurilateral de Túlio Ascarelli, foi interessante você ter trazido e tocado nesse ponto, porque eu aboto isso também no livro, foi interessantíssimo pesquisar a fundo a teoria do contrato plurilateral de Ascarelli, E eu digo a fundo porque eu pesquisei nas palavras escritas por Oscar Ellis se ele mencionava a sociedade como um contrato plurilateral de uma só pessoa, surgindo com uma só pessoa. E ele não chega a abordar isso. Ele sempre parte de duas, porque ele parte da premissa de que é um contrato. Então, por mais que a teoria dele admita a entrada e a saída de sócios sem desestruturar o contrato, ele nunca chega ao nascedouro da sociedade com uma só pessoa. Por quê? Porque ele parte da premissa básica de que antes de ser um contrato plurilateral, é um contrato. Então, há frases específicas de Tulias Carel que eu trago no meu livro, em que ele diz que são duas ou mais pessoas, é um contrato, né? Então, ele nunca chega a abordar, pelo menos na pesquisa em que eu fiz, abordar especificamente a unilateralidade como é a hipótese de nascimento da sociedade. Por isso que a teoria do contrato plurilateral, ela não se aplica para a sociedade limitada unipessoal que está nascendo.
Ela pode até se aplicar para a sociedade que é plurilateral e está deixando de ser para se tornar unilateral. Mas, o contrário, não é possível. Segurar só um pouquinho que eu já volto para a nossa conversa. Se você está aqui ouvindo o nosso podcast Direito Empresarial Café com Leite, é porque esse tema já faz parte da sua vida. Se, além disso, você pensa em se especializar em áreas como direito da concorrência, comércio internacional, compliance, anticorrupção, acordos sancionadores celebrados com poder público por empresas ou pessoas físicas, direito empresarial, arbitragem e esportes, dá uma passada no meu site, amandataide.com.br barra cursos digitais. Lá você encontra curso de pós-graduação e outros minicursos, todos pensados com muito cuidado para dar aquele empurrão estratégico na sua carreira. Pronto, eu já peguei uma nova xícara de café com leite e agora vamos voltar para a nossa conversa com o convidado? E agora que a gente conversou sobre a criação, sobre a vida da sociedade limitada unipessoal, conta para a gente, ao longo da trajetória da sociedade limitada pessoal, como que a gente pode ter a aplicação, por exemplo, do Instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Quais que seriam aí as peculiaridades da separação patrimonial entre a pessoa jurídica e o sócio único dessa sociedade limitada unipessoal? A desconsideração da personalidade jurídica é um tema sensível na sociedade limitada unipessoal, porque aqui a autonomia patrimonial às vezes é difícil de ser visualizada. E por mais que tecnicamente sejam pessoas diferentes, entes diferentes, sócio e sociedade, Eu acho que exige muita maturidade jurídica e da própria sociedade como um todo para aceitar esse mecanismo. E digo isso dos tribunais também. Infelizmente, a gente ainda encontra jurisprudência que aplica a desconsideração da personalidade jurídica de uma forma desmedida para a sociedade limitada unipessoal. E também vemos jurisprudência que ignora a separação patrimonial entre sócio e sociedade na SLU. No meu livro, eu destaco que a confusão de esferas, a aparência entre sociedade limitada unipessoal e sócio é mais comum, nesse caso, na unipessoalidade, porque muitas vezes acede a casa do sócio. Você está aí num modelo em que foi pensado para pequenos e médios empreendedores.
E isso não pode ser confundido automaticamente como confusão patrimonial. Eu também defendo que a desconsideração, o artigo 50 do Código Civil, aqui estamos falando de teoria clássica, se aplica sim à SLU, mas deve ser interpretada com cautela e com parcimônio, seguindo os requisitos legais de forma estrita. Porque a mera existência de um único sócio ou a identidade de endereços não autoriza a desconsideração, conforme o parágrafo 4º do artigo 50, incluído pela Lei da Liberdade Econômica. E é preciso provar aqui o abuso, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial efetiva. Mas, ao mesmo tempo, eu também alerto que, na ausência de outros sócios para fiscalizar, o sócio único deve ser rigoroso com o princípio que se chama princípio da máxima documentação de suas decisões e transações com a sociedade, para, eventualmente, poder comprovar para terceiros credores a autonomia patrimonial e se blindar contra a aplicação indevida da desconsideração da personalidade jurídica.
Então, a gente falou do nascimento do ato constitutivo da sociedade limitada unipessoal, a gente falou da vida e eventual, por exemplo, desconsideração da personalidade jurídica, e agora quando a gente fala de falecimento do sócio único, quais que são os efeitos jurídicos desse falecimento? Como que a gente pode ter as implicações? Haverá ou não continuidade da sociedade limitada unipessoal? Quais que são as soluções que você identifica para compatibilizar a sucessão hereditária com a eventual preservação da empresa? Bom, Amanda, o falecimento do sócio único é um momento crítico, né? Porque pela regra geral do 1028, do Código Civil, a morte liquidaria a cota. Mas na sociedade limitada unipessoal, liquidar a cota única, ou as cotas da sociedade limitada unipessoal, significaria extinguir a empresa, o que fere o princípio da preservação da empresa. Então, do ponto de vista da teoria do contrato à organização, inclusive, em que a sociedade mesmo, a unipessoal, ela é uma organização, ela tem os seus interesses próprios e ela deve subsistir, a morte do sócio único pode trazer problemas, entraves.
No livro, eu chego à discussão de que os herdeiros não se tornam sócios automaticamente, ainda que não haja sócios remanescentes porque o sócio falecido era sócio único, porque a titularidade primeiro deve ser passada ao espólio. Então, até a partilha, a figura do sócio único é substituída transitoriamente pelo espólio representado pelo inventariante. E a solução ideal aqui seria a previsão expressa no ato constitutivo da SLU sobre a sucessão. Se não houver essa previsão, a sucessão não deve levar à dissolução automática da SLU. Tanto é que a instrução normativa do DREI, a IN112 de 2022, avançou ao prever que a sucessão se dará por alvará ou partilha, permitindo que a atividade continue, seja com o ingresso dos herdeiros, tornando-a pluripessoal, caso seja mais de um, ou mantendo-a unipessoal, ou com a venda a terceiros, evitando aí a morte da pessoa jurídica junto com a pessoa física.
Agora aqui uma pergunta mais ampla, fica à vontade para comentar outros temas que eu não tenha perguntado e que você tenha trazido no seu livro também para poder apresentar aqui para os nossos ouvintes. Um tema que eu acho importantíssimo se debater e que é impossível por questões temporais da época do meu doutorado e também da publicação do livro, que é de 2024, é o projeto de reforma do Código Civil, hoje em trâmite no Senado. Porque ele tem a proposta de inclusão ali do artigo 1052-A, dispondo que a sociedade limitada unipessoal será constituída por pessoa natural. E aí a gente tem um grande problema, né? Por quê? A sociedade limitada unipessoal, ela não é utilizada apenas pelo microempreendedor, pelo empreendedor de médio porte, como sócio único. Ela também é utilizada em planejamentos patrimoniais, em estruturas societárias e tem como pode ter, já que não há vedação atualmente na legislação, uma pessoa jurídica como sócia única. E a antecessora dela, a Ireli, já contava com entendimentos que possibilitavam a Ireli possuir pessoa jurídica como titular.
Então nós temos aqui um contrassenso e um retrocesso. O legislador avança em 2019 com a Lei da Liberdade Econômica, permitindo a constituição de sociedade limitada unipessoal com sócio único pessoa natural, e vem um projeto de lei que dá um passo atrás, inclusive não só para aquelas sociedades limitadas unipessoais a serem constituídas no futuro, mas inclusive com relação àquelas que já existem hoje com sócio único pessoa jurídica. Imagina a situação, você tem um grupo societário com um planejamento patrimonial, às vezes um planejamento sucessório que foi realizado, você tem a sociedade limitada em pessoal como holding, ou como estrutura ali do grupo que vai ter como sócia uma única sócia, pessoa jurídica, e de repente vem o legislador e modifica e exige que ela deva ter como sócia a pessoa natural. De duas, uma, ou você vai ter que substituir a pessoa jurídica por pessoa natural vai fazer todo um rearranjo na estrutura do grupo, que vai ser custoso, tanto do ponto de vista tributário, burocrático, administrativo perante a juntas, quanto do ponto de vista transacional, vai gerar um custo de transação imenso e vai expor essa pessoa física ao risco.
E, por outro lado, a gente tem também que eventual solução vai ser incluir um sócio-pessoa natural para tornar essa sociedade multilateral. pluripessoal. Então você volta ao mesmo status da sociedade aparentemente pluripessoal, que era 99.1 do passado. Você volta lá atrás em que todos tinham que construir uma sociedade com testa de ferro. Você chama esse testa de ferro de volta sendo que já tinha avançado para retirá-lo. Então é de fato um grande retrocesso e espero que os debates avancem no Senado para que esse dispositivo não passe. E agora uma pergunta específica dessa nova temporada para a gente poder aproveitar esse contexto de Copa do Mundo. Conta para a gente, então, um esporte que você tem afinidade, e se você não tem afinidade, que você já teve afinidade na infância ou algum esporte que você goste de acompanhar na TV, conta um pouquinho aí dos seus gostos esportivos para a gente conhecer um pouquinho mais aqui na pessoa física também.
O meu esporte favorito é a natação, sem sombra de dúvidas. Eu comecei a nadar aos 8 anos, nadei sem parar e até os 16, então foram 8 anos nadando, participando de competições, inclusive. Fiz amigos na natação que tenho até hoje. Cheguei a nadar um tempo com meu pai, meu pai e ele fazíamos aula na mesma turma, e hoje eu tenho filhos, então tenho vontade de repetir essa dose de incentivo ao esporte, você acompanhando o seu filho, tanto na evolução, quanto no dia a dia. Eu acho que é um esporte muito completo, porque trabalha o corpo todo, trabalha a mente, o condicionamento. A questão respiratória nem se fala, eu sempre fui alérgico, então a natação ajuda no tratamento da alergia. E acho que do ponto de vista da superação, por ser um esporte individual, você se responsabiliza sobre o seu tempo, os treinos, a evolução, nas provas, quando é coletivo quando são os revezamentos a gente também tem o trabalho em equipe então eu acho um esporte fantástico, um esporte muito completo e sempre acompanho nas olimpíadas, torço pelo Brasil, sou fã dos nadadores brasileiros César Cielo é um grande ídolo meu, inclusive ele dá palestras, tem livros escritos e trata muito dessa questão do condicionamento da superação de limites que a natação te traz. Eu acho isso muito interessante e levo pra vida.
Cheguei a voltar a nadar de forma eventual e aí já a lazer durante a faculdade, mas durante a faculdade a gente tem outras prioridades, outros mundos a descobrir. Acabei focando mais ali na musculação, mas depois disso, já na vida adulta, já casado com filhos, cheguei a retomar um pouco as aulas. Hoje tô parado, só com meus treinos mesmo de academia, de corrida, mas sem minha pretensão de voltar. Meu filho mais velho de 4 anos já faz natação desde os 2 anos e minha filha mais nova que vai fazer 2 anos vai entrar também. Os dois peixinhos aí, se Deus quiser, daqui a pouco nadando junto comigo, eu volto às atividades com os dois nadando ao meu lado. A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje chegou então ao fim. Agora eu quero saber de você. O episódio foi útil? Fez sentido pra sua vida profissional acadêmica? Você quer continuar essa conversa fora daqui? Se sim, acesse podcast.direitaempresarialcafecomleite.com.br e me siga nas redes.
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