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Direito Empresarial Café com Leite

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#286 · 1 h 03 min

Gaban, Eduardo Molan. Direito Antitruste. 5. ed

Juliana Domingues

#286: DOMINGUES, Juliana; Gaban, Eduardo Molan. Direito Antitruste. 5. ed. SãoPaulo: Saraiva, 2024.

Ouça ou assista aqui mesmo:

Sobre o episódio

A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar do livro “Direito Antitruste”, de Juliana Domingues e Eduardo Gaban. E para isso teremos a alegria de contar com a participação dos próprios autores para comentá-lo.

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Direito Empresarial Café com Leite. Um gole de conhecimento jurídico na sua rotina. Olá, eu sou Amanda Athayde, professora da Universidade Brasília, UNB, e advogada e parecerista no Pinheiro Neto Advogato. Sou mineira da UFMG Cruzerense, na origem, com passagem em São Paulo, no Larco São Francisco, USP, e candanga fluminense, UNB, de coração. Sou casada, mãe do Pedro, de 7 anos. Oi, meu nome é Pedro, eu gosto de Capitão de Subassa e do meu malvado favorito 4, de futebol muito e sou bem rápido. Do Lucas, de 6 anos. Do Lucas Ataíde, gosto de futebol, também gosto de ver TV, jogar videoquímio. E tutora do Farofa, nosso vira-lata e membro oficial da família. O Direito Empresarial Café com Leite é aquele podcast que te acompanha indo ou voltando do trabalho, tomando um café ou chá ou até mesmo fazendo seus exercícios diários. Prepare então a sua xícara de café com leite ou chá e vem comigo para mais um gole de café com leite em Direito Empresarial. A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar do livro Direito Antitrus, de autoria de Juliana Domingues e Eduardo Gavan.

E para isso a gente vai ter a alegria de contar com ambos os autores para comentar o livro. A professora Juliana Domingues é doutora em Direito Econômico pela USP, da graduação e pós-graduação. Foi visiting scholar na Georgetown University em 2018, com bolsa internacional de pesquisa pela ABA Antitrust Section. É co-diretora regional e membro da Escola Academic Society for Competition Law. diretora da Fiesp, presidente da Comissão de Direito da Concorrência do IASP e do IBCI e foi procuradora-chefe do Conselho Administrativo de Defesa Econômica do CAD, além de secretária nacional do Consumidor do Ministério da Justiça. Além disso, Juliana, junto comigo, cofundou a rede Women and Antitrust, a rede de mulheres no antitruste, no direito aqui concorrencial no Brasil, juntamente também com a professora Leonor Cordovil. O Eduardo Molangaban é mestre e doutor em Direito pela PUC-SP, Paulo foi visiting Fulbright Scholar da NYU, é advogado, eleciona como professor convidado matérias como direito econômico, empresarial, penal econômico, risco, compliance e governança corporativa em programas de pós-graduação em diferentes instituições brasileiras e é também diretor de relações institucionais do Instituto Brasileiro de Concorrência, BCI, além de vice-presidente da Comissão de Direito Concorrencial do IASP.

Professora Juliana Eduardo, obrigada pela sua participação aqui no podcast, uma alegria recebê-los. Oi Amanda, eu que agradeço esse convite especial, poder estar aqui no seu podcast, que é um dos podcasts mais ouvidos pelos amantes do direito empresarial, por todos que estudam o direito empresarial e estar aqui com o Eduardo gravando esse podcast junto, então a gente poder escrever juntos e poder falar do livro, eu acho que é super especial. e num momento muito especial para ele também, que acho que ele vai poder falar um pouquinho aqui, que ele volta formalmente como professor também da graduação, ficou aí um tempo só lecionando em pós-graduação e agora ele vai voltar aí para os campos e corredores da universidade. Então, acho que a gente está aqui num momento muito especial da carreira dele também. Sem dúvida, é um prazer para mim também, Amanda, participar desse podcast tão especial, num momento especial que realmente eu torno ao ambiente acadêmico, formal, como professor da pós-graduação, mestrado doutorado na Unicefub e também com uma disciplina em graduação, onde eu vou lecionar direito empresarial.

Então, muito feliz de estar aqui. Espero que a gente possa compartilhar de bons momentos nesse café com leite com você. Juliana, Eduardo, então contem para a gente um pouquinho do livro de vocês, qual foi a primeira edição, em qual edição está, como que é o processo de redação, atualização de vocês em qual autoria. Amada, essa pergunta é muito boa, porque ela resgata a nossa história enquanto autores e coautores. Porque o Eduardo já pesquisava na área do direito concorrencial, no direito antitruxo e eu também. Isso antes de começarmos a namorar, né? Então é uma história que remonta a mais de 20 anos. Ele fez iniciação científica, eu também fiz. Então nosso mestrado já está defendido há muito tempo. É horrível falar mais de 20 anos, né? Porque isso também aponta que já não somos tão jovens assim. Mas a ideia do livro veio também da nossa prática profissional. A gente queria trazer aspectos bem práticos para a análise do direito concorrencial, do direito antitruste. Fizemos uma primeira minuta de livro.

O Eduardo com enfoque bastante forte em constitucional. Eu também com enfoque em uma visão internacional. Então foi muito complementar a visão dos dois. E a gente teve um padrinho, um padrinho acadêmico que foi o professor Fábio nos deu, ele incentivou muito, porque nós éramos jovens, com uma proposta de livro, nós não sabíamos que editora iria abraçar isso, então nós estamos falando de algo que é o começo da nossa carreira, então a gente está falando de jovens professores, pesquisadores, que tinham defendido seu mestrado e que estavam procurando um espaço também editorial, que nós sabemos que não é fácil, nós que somos professores, que trabalhamos com esses temas todos, e tivemos aí a benção que foi ter o professor Fábio nos deu, a época como leitor da nossa primeira pesquisa, do nosso primeiro volume, e nos deu todas as dicas, e o Edu gosta de dizer que ele uniu esse casamento, foi o casamento nosso enquanto autores, que o casamento enquanto namorados aconteceu antes, aconteceu um pouquinho antes, não foi muito tempo antes não, foi em 2006 e a primeira edição do livro é de 2008 mas o Eduardo pode contar um pouco mais dessa história mas a gente tinha como estímulo mesmo trazer uma análise mais prática, uma análise pensando um pouco nos desafios da nossa carreira na verdade foi interessante e desafiador porque nós tínhamos estilos bastante diferentes e as temáticas, os enfoques eram bastante diferentes, então eu digo que o professor Fábio nos deu foi responsável pelo casamento literário porque inclusive ele foi um entusiasta de deixar esse tópico, tirar outro tópico e foi um crítico muito legal, foi uma espécie de padrinho realmente nosso e eu lembro que eu fiz a pesquisa na graduação pela FAPESP foi muito interessante foi uma chance que eu abracei para uma matéria não trivial que me gerou muitos frutos no futuro inclusive em direito econômico, antes de eu pensar, foi em linguagem jurídica, na realidade em semiótica aplicada ao direito.

Foi o primeiro momento que eu tomei contato com a produção do professor Ter Sampaio Ferraz, na teoria da norma jurídica, as etéticas dogmáticas da introdução do estudo do direito, enfim. Foi uma vivência muito interessante que eu não tinha noção de onde eu iria aplicar, mas aí no mestrado eu uni isso a uma abordagem constitucional do direito econômico, do direito concorrencial ou antitruste. e que gerou a minha pesquisa de mestrado, e aí a gente uniu isso tudo com a pesquisa da Juliana em Direito Internacional, que foi um foco em combate a cartéis hardcore, que na época era super inovadora, rendeu um prêmio a ela, um dos primeiros prêmios do Ibraque, de melhor monografia. Ou seja, foi uma reunião de vários temas inovadores, desafiadores, com autores cujos estilos eram muito diferentes. Então, assim, foi bem assim. Como um casamento na vida real não é fácil no início, também o casamento literário não foi fácil no início, diga-se de passagem.

E o professor Fábio foi muito paciente, foi como um pai intelectual para a gente. Então a gente tem muito carinho pelo professor Fábio Nosdeu, por toda a família dele, por tudo que ele fez, certamente não só para nós, fez para muita gente, fez bem para muita gente, orientou muita gente. Então acho que essa resposta eu dedicaria uma homenagem ao professor Fábio Nosdeu, querido professor Fábio, que fez muito bem para muita gente, como eu já disse, sendo repetitivo, mas que escreveu um dos melhores livros de introdução ao direito e economia que eu tive contato na minha experiência. acadêmica e profissional que até hoje eu recomendo aos alunos, que foi um livro bem legal, um livro bem didático, que mostra os vários lados, várias vertentes das escolas econômicas e que traz uma noção bastante realista e prática do direito econômico. Então, eu acho que a gente escreveu esse livro ao longo do ano de 2007, publicamos a primeira edição em 2008 e, para nossa surpresa, a primeira edição do livro foi esgotada em menos de uns nove meses, oito ou nove meses e a gente ganhou um prêmio com esse livro o prêmio chamado Troféu Cultura Econômica se não me engano se não me falo a memória, é concedido pelo Jornal do Comércio do Rio Grande do Sul e a gente foi receber lá no Rio Grande do Sul foi super interessante e quando me ligaram não sei se foi pra mim ou pra Juliana ela tem minha melhor memória que eu a gente achou que era trote não era, era realmente o prêmio e a gente foi receber e quando a gente foi receber, que é um capítulo à parte a gente chegou num auditório super bonito lá no Rio Grande do Sul, enorme e quando a gente estava entrando lá no recinto dos autores a pessoa responsável por receber os autores falou, ah, vocês vieram representar os autores do livro de direito?

Daí a gente, não, não, nós somos autores a pessoa olhou para a gente, mas vocês são muito jovens não é, Juliana? É, naquela época não tinham as informações que nós temos hoje tão fáceis em rede social que você consegue pesquisar o perfil, ver a foto. Então, não se colocava nem a idade na publicação. E eu acho que estavam esperando alguém mais sênior. Então, chegaram os jovens autores. Nós, à época, realmente parecíamos até mais jovens do que somos hoje. E tinham ali os autores que estavam ganhando em outras categorias. Então, eu lembro que o Laurentino Gomes estava ganhando em literatura. Então, eles estavam esperando alguém mais barbudo, cabelo branco. Então, para nossa surpresa, também não imaginavam que nós, enquanto jovens autores, poderíamos ali ganhar essa premiação e a Saraiva que nos inscreveu. Então, isso foi muito legal também. Por isso que a gente achou que era um trote, porque nós não havíamos feito essa inscrição. Eles que encaminharam para essa categoria de livro de direito e para a nossa grande alegria.

E a época foi bem emocionante. Nós ganhamos esse prêmio que ficou um prêmio muito especial. Primeiro livro, sendo bem aceito para leitores que nós sabemos que são bastante críticos. E ao mesmo tempo ter esse reconhecimento. Então foi um estímulo muito grande para nós dois enquanto acadêmicos. Então vamos lá. Vamos começar pela parte inicial do livro. Como que vocês descrevem a evolução histórica do astroche, das normas concorrenciais do Brasil, influenciadas, então, por modelos estrangeiros. Nós tivemos uma preocupação, que eu acho que é muito relevante, de contextualizar a importância do direito concorrencial. Nós sabemos que ainda hoje é uma matéria que não é apresentada para todos os acadêmicos de direito. É até estranho pensar que nós estamos aqui em 2026 e existem profissionais do direito que não sabem da existência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, não entendem o papel dessa autoridade.

Então, o nosso resgate vai para a Constituição Federal, já no início do livro, porque a concorrência é um valor constitucional e a nossa Constituição é social e econômica. E dentro dos valores econômicos, no artigo 170 e seguintes, nós temos ali, muito claro, a importância valorativa da defesa da concorrência. Então, a primeira parte do livro, ela se dedica também a resgatar esse histórico nacional de várias tentativas no passado de se estabelecer normas que de alguma forma traziam essa preocupação com a concorrência ou com o combate ao conluio, às práticas colusivas ao cartel. Já existia uma percepção antes da Constituição de 88 relacionada a práticas que hoje nós sabemos que são infrações em ordem econômica, mas nós não tínhamos uma autoridade de defesa da concorrência, mas existiram tentativas. Então, no livro, a gente traz esse resgate bastante histórico, que eu acho que é super interessante.

E, ao mesmo tempo, nessa parte histórica, quando nós vamos falar das experiências internacionais, e que nós temos influências, obviamente, que são trazidas nesse livro, a nossa preocupação foi trabalhar com a teoria econômica, né? também explicar lá fora, nos Estados Unidos, por que o Sherman Act foi tão importante naquela época dos barões do petróleo, o que levou os Estados Unidos também a se preocuparem com a proteção e defesa da concorrência, quais foram ali os valores que de alguma forma inspiraram, a experiência que nos inspirou tanto nos Estados Unidos como na Europa, então nós falamos também da Europa, em relação à norma que nós temos hoje no Brasil, como padrão também de investigação. Então, essa parte histórica, ela resgata a nossa história, a história brasileira, e aí por isso que também tem um resgate constitucional muito interessante. E a época, eu me recordo muito bem que a pesquisa é uma outra época.

Nós, quando começamos a pesquisar, nós não tínhamos o acesso que hoje os acadêmicos têm. Então, algumas edições que nós citamos são livros muito antigos, que nós tínhamos que resgatar pessoalmente nas bibliotecas, às vezes verificar quem tinha. Então, era uma nota de rodapé que nós encontrávamos num livro e nós íamos lá buscar a fonte. Era um trabalho quase, eu diria assim, artesanal, porque era muito tempo dedicado. Eu lembro que nós tínhamos caixas e caixas de cópia, fotocópia mesmo. Então, era um trabalho muito minucioso, muito cuidadoso para tentar fazer esse resgate. Mas não é um livro só da história do antitruste. Ele tem essa parte inicial que contextualiza com a nossa Constituição atual, que isso é muito importante. Inclusive, isso cai em concurso. Então, acho que também a matéria ganhou uma importância para um grupo específico de profissionais que foram para alguns concursos públicos que exigem a compreensão do direito concorrencial. Mas a gente traz esse contexto constitucional que, obviamente, não poderia ser esquecido jamais em qualquer livro didático, na minha opinião e da do Eduardo, obviamente.

e ao mesmo tempo traz a experiência internacional. Nós temos ali o nascimento do direito concorrencial, do direito antitruste no Canadá, nos Estados Unidos e também a experiência europeia, como que isso inspirou também a atividade que nós temos hoje do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, CAD. Existe realmente um padrão para alguns temas, existem padrões internacionais, o Brasil sempre teve um alinhamento muito grande com as melhores práticas internacionais, pelo menos desde a entrada em vigor da lei 8.884 de 94, que depois foi substituída pela 2.529 de 2011, a partir de 2012. Então essa história toda é contada para poder explicar primeiro a importância desse valor, que é o direito concorrencial, o direito antitruste, ele é muito importante, porque nós estamos falando de um princípio constitucional e ao mesmo tempo o impacto disso para o bem-estar social.

A gente fala muito hoje também desse equilíbrio entre esses valores econômicos que estão na Constituição. Obviamente, muitos vão lembrar aqui de alguns específicos, a valorização do trabalho humano, o direito do consumidor, a concorrência está lá. Então, nós precisamos entender o papel dela, e o papel dela é um papel muito relevante, caso contrário, não estaria na Constituição Federal. A existência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, o CAD, justifica-se muito por isso. Então, quando diz que a lei reprimirá o abuso do poder econômico, isso está na Constituição, a lei é a lei antitruxa, a nossa lei de defesa da concorrência, a Lei nº 2.529, de 2011. Na segunda parte do livro, vocês citam algumas hipóteses normativas de controle de operações empresariais, controle de estruturas. Então, conta aqui um pouquinho para a gente quais seriam essas formações empresariais que trazem mais atenção para o nosso direito de truxo. Então, Amanda, a segunda parte do livro justamente se dedica a esquadrinhar o chamado controle de estruturas.

não apenas a partir da teoria, como foi de maneira mais histórica, mais genérica ou dogmática, vamos chamar assim. É apresentado na primeira parte do livro, nas primeiras partes do livro, né? Primeira parte, uma avaliação mais constitucional, seguida pelos fundamentos do antitrústia, do direito concorrencial, e dando espaço para o controle de estruturas que a gente vai se aprofundar, onde a gente se aprofunda em todas as hipóteses e consequências relacionadas ao controle de estruturas. Então, lembrando que a gente, eu e a Juliana, decidimos estabelecer uma métrica quase kelseniana para estruturar os capítulos mais práticos do livro, sempre pensando na norma jurídica contendo um enunciado de hipótese e um enunciado de consequência. Daí a ideia que isso está muito contido na nossa formação. Então, daí a ideia de ter as hipóteses de incidência e as consequências, tanto no controle de estruturas como no controle de condutas, que vai ser explorada mais à frente, que compreende outro capítulo do livro, outros capítulos.

Então, no controle de estruturas, a gente procura apresentar, enfim, a análise da norma jurídica e o que gerou a estruturação dessas normas e as consequências. Então, algo muito legal do antitrust ou do direito concorrencial é que é um direito muito pragmático, é uma política pública, uma estratégia normativa pragmática em sua essência. Quer dizer, ele está muito mais atento aos fenômenos em si e seus efeitos do que a sua forma. Então, quando a gente vai explicar, seja em graduação, seja em pós-graduação, ou até numa situação prática, onde a gente atende uma empresa ou um grupo de pessoas que queiram entender o que seria isso, a gente fica menos afeito à forma e mais afeito ao mérito, ao conteúdo ou ao efeito, ao fenômeno em si, ao fenômeno jurídico ou ao fenômeno econômico em si. Então, o que seria a estrutura? A gente fala de estrutura, no caso, é uma visão econômica, e está no livro, no início dessa parte, seria um processo de concentração inorgânica, um processo de concentração econômica inorgânica, em que dois, num exemplo hipotético, dois agentes que concorrem ou que estabelecem relações horizontais no mesmo mercado passam, depois de uma operação, seja ela uma joint venture, uma fusão, uma aquisição, uma aquisição de participação acionária que dá direito ao adquirente de controlar ou de influenciar o seu antes rival, passam a se comportar como se um único agente fosse.

Então, dois ofertantes que têm entre si uma relação de rivalidade, no caso, uma relação horizontal, no exemplo hipotético, mesmo elo da cadeia industrial, passam a se comportar como se um agente fosse. Ou seja, deixam de ter uma estratégia independente de definição de preços, de busca de clientela, de volume de ofertas, etc. Ou seja, passam a decidir conjuntamente ou se comportar como um agente só, um único agente, para definir as variáveis competitivas, as variáveis concorrencialmente relevantes. Então, respondendo a sua pergunta, quais seriam as operações empresariais relevantes ou contidas nas hipóteses de incidência do controle de estruturas? Como você bem sabe, são todas as hipóteses de incidência, são todas as operações que possuem relevância para o direito concorrencial. Mas o que seria relevância para o direito concorrencial? Ora, aquelas em que se encontra o poder econômico. Puxa, mas aí, como um aluno inteligente perguntaria, mas o que seria poder econômico?

Leva a outra resposta. Bom, é um fenômeno a partir do qual os agentes se comportam independentemente do mercado, ou seja, dos seus fornecedores, ou dos seus clientes, ou dos seus rivais, e decidem aumentar preços e não perdem clientela, por exemplo. Então, eles se comportam independentemente das forças de mercado e logram êxito com isso. Nossa, mas como assim? Simples. Quando você tem poder, você pode fazer muita coisa e você vai ter êxito. A avaliação é bastante simplória. No caso do poder econômico, é mais ou menos assim. Você se comporta de modo a lograr êxitos independentemente do prejuízo dos demais. Mas, naturalmente, a explicação é um pouco prática. A lei antitrust, na Lei 12.529, atualmente em vigor, traz a definição, digamos, uma métrica de como identificar, num caso real e objetivo, a existência desse poder. E a lei antitrust traz uma terminologia. A lei de Toulouse é cheia de conceitos exógenos ao direito, ou seja, ela incorpora muitos conceitos da microeconomia e traz para a análise jurídica.

Então, um dos conceitos que a lei traz, já trazia desde o início da lei de 8.8.4, depois a lei atual, é a ideia de posição dominante. A posição dominante no nosso livro e nessa parte, em outras subsequentes, é nada mais nada menos que o poder econômico no mercado relevante. Então, se o agente possui posição dominante ou ostenta posição dominante, os seus comportamentos e os seus movimentos de concentração inorgânica, ou seja, de fusões, aquisições e todas as demais alternativas, o que inclui as associações ou contratos associativos, que é, digamos, é a hipótese outros, são relevantes. Então, a posição dominante é verificável, é presumida no caso concreto, quando, em duas situações, quando os agentes possuem a capacidade de se comportar de maneira individual ao restante do mercado de modo a elevar seus preços em montantes significativos por período do non-transitório ou quando eles possuem 20% do mercado relevante.

Então, quais são as operações relevantes, importantes ou que são significativas ou que chamam a atenção ou que atraem na linguagem técnica a incidência dos artigos de controle de estruturas são aquelas em que os agentes possuem 20% ou mais dos mercados relevantes. Veja, essa é uma resposta, digamos, correta, porém ela ainda oculta alguns detalhes, alguns detalhes que estão contidos na própria legislação e nas normas infralegais. Poxa, mas como é que a gente sabe se, num caso concreto, os agentes, numa operação de aquisição, por exemplo, aquisição de 100% das ações ou das cotas, eles terão que obter a aprovação prévia do CAD para poder consumar uma operação. Será que eles terão que sempre avaliar qual é o mercado relevante às suas respectivas participações? A resposta é, você sabe bem, não. Atualmente, o que se avalia para se responder à pergunta olha, eu devo levar uma operação de M&A de aquisição para o CAD analisar previamente a consumação?

está mais ligado a dois critérios objetivos. O critério objetivo, de fato, o critério do faturamento, ou seja, do faturamento dos grupos econômicos. De um lado, o grupo econômico adquirente ou adquirido, cuja empresa esteja sendo adquirida, deve ter registrado um faturamento bruto anual de 750 milhões de reais ou mais, e o outro grupo adquirente ou adquirido, um faturamento bruto anual de 75 milhões ou mais. E em que ano? No ano da operação? no ano anterior à realização da operação. Então, esse critério objetivo, de maneira bastante simplória e direta, gera a obrigação desses agentes apresentarem a operação como um ato de concentração para que o CAD exerça a sua análise prévia, ou seja, o seu controle de estruturas. Poxa, mas se em uma configuração, em uma configuração, qualquer negócio empresarial qualquer, um M&A, Merger and Acquisition, como o mercado gosta de usar, que envolve todas as operações de concentração inorgânica, de aquisição, fusão, etc. E sem todos os M&As onde os agentes possuem esse faturamento que devem ser levados ao CAD, encartam situações de poder econômico?

A resposta é não. Vai depender de cada caso. E aí a gente pode estender demais essa resposta, esse comentário para toda a metodologia de análise de trust para controle de estruturas, que vai se desobrar em dois ritos. o rito sumário, o rito não sumário e todas as etapas de análise, etc, etc. Então, para fechar essa longuíssima resposta que eu te dou, Amanda, e para todos os ouvintes, eu gostaria de frisar quais operações são relevantes? Aquelas em que os agentes possuem poder econômico. Todavia, essa resposta de possui ou não poder econômico pouco importa para saber se é uma operação formal, deve obter uma aprovação formal do CAD antes de sua consumação, o que mais importa é avaliar os faturamentos dos grupos econômicos envolvidos. Lembrando que o conceito de grupo econômico para o CAD ou para o antitruste, ele é próprio. Então ele consta na lei e na regulamentação nas normas infralegais. Ele difere de outras ideias e conceitos de grupos econômicos, como aqueles contidos nas leis, na lei de sociedades anônimas e normas infralegais, por exemplo, na legislação trabalhista, outro exemplo, e na legislação tributária, outro exemplo.

correlações, como usualmente os nossos amigos economistas gostam de usar, porém são distintos. Então o ideal é sempre contar com um olhar especializado em direitos da concorrência ou antitruste, para se identificar se estamos ou não adiante numa situação em que a anuência prévia ou a aprovação prévia é necessária. E outro ponto, para fechar, é que na grande maioria dos casos o poder econômico não existe. Então a anuência, o controle de estruturas é obrigatoriamente acionado, porém na grandissima maioria dos casos não se verifica poder econômico e nas pouquíssimas vezes que se presume o poder econômico se aprova as operações. E por fim, algo muito interessante que eu acho que vale a pena destacar para o controle de estruturas, que envolve todo esse comentário que eu apresentei a vocês, é que existe uma distinção muito sutil e muito crucial entre o juízo de aplicação e decisão do controle de estruturas para o juízo de análise, aplicação e decisão do controle de condutas.

No controle de estruturas, nós estamos diante de um juízo de possibilidades e probabilidades. Eu gosto de usar a ideia alegórica ou simplória para explicar isso para alunos, operadores não especializados do direito e clientes que é mais ou menos um exercício de futurologia. Então, futurologia. No controle de estruturas, o CAD ou as autoridades antitrust que adotam esse modelo, digamos, em grande parte do mundo, elas exercem a futurologia. Como elas exercem a futurologia? Simples. Elas analisam uma operação hoje com foco no que aconteceu no passado e com base no que aconteceu no passado, elas preveem o futuro. Ou seja, o que será mais provável acontecer? Lembrando que os agentes seguem as duas premissas essenciais. Sempre trabalham para maximizar o seu bem-estar e reagem a estímulos. Então, com base nisso, de maneira bastante simpórica, se prevê o futuro. Nossa, mas é arriscado prever o futuro? Sim.

Mas aposta-se que fazendo assim, o resultado será provavelmente melhor para a sociedade que não fazê-lo. Bem, eu não vou entrar na discussão se isso está correto ou não. O que eu posso afirmar é que há uma grande crítica sobre o exercício de controle de estruturas, principalmente quando os críticos olham para os dados, olham para os dados e avaliam o resultado real de geração de bem-estar, de ganhos efetivos para a sociedade. Só que isso naturalmente renderia uma série de podcasts, não cabe hoje. Mas, por outro lado, no controle de condutas, estamos diante de um juízo mais, digamos, familiar para os operadores do direito, que seria o juízo de verificação de um fato e decisão de punição. Um juízo muito semelhante, se não contido, na ideia do direito sancionador ou direito penal. Sem entrar no mérito se direito antitruste é o ramo do direito penal ou não. A gente está diante de um mecanismo lógico de atuação extremamente semelhante, se não equivalente, ao direito punitivo ao direito penal, onde a hipótese ela descreve uma conduta indesejável e a consequência para essa conduta indesejável verificada na realidade é uma pena é uma sanção. Então com isso eu encerro essa parte do podcast e agradeço mais uma vez a participação. Muito obrigado.

Segura só um pouquinho que eu já volto para a nossa conversa. Se você está aqui ouvindo o nosso podcast Direito Empresarial Café com Leite é porque esse tema já faz parte da sua vida. Se, além disso, você pensa em se especializar em áreas como o direito da concorrência, o comércio internacional, compliance, anticorrupção, acordos sancionadores celebrados com o poder público por empresas ou pessoas físicas, direito empresarial, arbitragem e esportes, dá uma passada no meu site, amandataide.com.br barra cursos digitais. Lá você encontra curso de pós-graduação e outros mini-cursos, todos pensados com muito cuidado para dar aquele empurrão estratégico na sua carreira. Pronto, eu já peguei uma nova xícara de café com leite e agora vamos voltar para a nossa conversa com o convidado? A gente falou do controle de estruturas, agora vamos passar para o controle de condutas. Conta para a gente um pouquinho mais do que são a divisão, que a gente já sabe que é clássica de condutas coordenadas, condutas unilaterais.

Amanda, essa pergunta é muito importante. Inclusive, ela me permite avançar em termos didáticos, em questões que o Eduardo já tocou, que são muito importantes no direito concorrencial, mas voltar para essa questão que é a definição do mercado. E aí isso dialoga com o público desse podcast, porque nós estamos falando de direito empresarial. O advogado, aquele que atua para empresas, ele precisa hoje necessariamente entender o negócio na empresa. Eu acho que na minha geração, muitos profissionais saíram da faculdade de direito vem do direito muito fixado em caixinhas e sem conseguir entender que nós estamos falando de relações. Então, são relações empresariais. E nessas relações empresariais existem diversos direitos aplicados. Para você conseguir construir estratégias adequadas, preparar um contrato adequado, você precisa entender o mercado do seu cliente, o mercado envolvido naquele contrato.

E muitas vezes isso não é levado em consideração e é aí que nós temos inclusive a identificação dessas práticas que podem ser, práticas que vão ser classificadas como infrações à ordem econômica por meio da lei de 1529 por conta de condutas unilaterais ou condutas coordenadas. Nós temos um rol de condutas que poderia ser explorado aqui em dias de podcast. Nós poderíamos ter um podcast para cada tipo de conduta que é considerado como um abuso de posição dominante. Mas aí eu vou voltar no conceito, que é a posição dominante. É importantíssimo a gente começar sempre falando do mercado, porque a partir do momento que você tem essa fotografia do mercado, é que nós vamos poder falar que aquela empresa ou o grupo ao qual ela pertence tem posição dominante no mercado, ou seja, tem uma participação naquele mercado que é tão relevante, não precisa ser só um monopolista, a presunção legal é de 20% ou mais do mercado relevante. E o mercado relevante, a gente olha o produto e serviço, olha também geograficamente, pode ser internacional, pode ser nacional, pode ser local, pode ser um município.

Para dar um exemplo aqui de prática coordenada que todo mundo conhece, que é bem popular, quando nós falamos de postos de combustível, cartel de postos de combustível cartel é uma conduta que é um abuso posição dominante no mercado porém é uma prática coordenada porque nós temos essa coordenação essa combinação entre os concorrentes no mercado e eles vão lá e artificialmente mudam os preços a oferta às vezes dividem, por quê? porque eles querem maximizar o seu ganho à custa do nosso bem-estar. Então, nós pagamos um preço a mais do que pagaríamos se houvesse a concorrência natural nesse mercado. Eu acho que o cartel é a conduta coordenada que é mais popular, também porque nós temos diversos mercados já condenados por prática de cartel, porque essa é uma conduta que é combatida em várias jurisdições, porque, historicamente, ela é combatida antes mesmo dessa Constituição que está em vigor hoje.

Então, o cartel é um crime, inclusive, no Brasil. E é uma conduta coordenada. Mas esses acordos, também nós temos acordos de diversos tipos. Inclusive aqueles que têm liderança de preço, que têm o paralelismo de conduta e o plus factor, porque só agir paralelamente não é suficiente para condenação. Tem aquele filme famoso do Matt Damon, que eu sempre recomendo, que é o Desinformante. É um caso clássico, é um caso que inclusive eu trabalhei no meu mestrado. Antes do filme ser realizado, eu inclusive estudei esse caso das lisinas e inclusive os efeitos dele no Brasil. Então existem acordos que são colaborações entre concorrentes que estão dentro da normalidade. Existem aqueles acordos entre concorrentes que não. E aí separar o joio do trigo é muito importante. dentro desses acordos, principalmente se as empresas tiverem participação de 20% ou mais no mercado relevante, ou se o acordo entre elas reflete 20% ou mais no mercado, tudo que estiver naquele contrato precisa passar por um especialista, por alguém que compreenda aquilo que a autoridade concorrencial pode entender como infração ou ordem econômica.

E isso eu estou falando de práticas coordenadas, mas e as unilaterais? Para a empresa conseguir unilateralmente e artificialmente modificar ou tentar modificar o mercado, porque nós temos que entender que a legislação penaliza a tentativa também, então do ponto de vista administrativo, o cartel não precisa ter efeitos. A simples tentativa de combinação já gera uma condenação administrativa. Criminalmente a história é outra, mas administrativamente o Cade pode na dosimetria de sanção eventualmente aplicar uma sanção menor, porque aquela conduta não gerou efeitos. Mas a geração de efeitos não é necessária, tanto que ali fala independentemente dos efeitos. Então os efeitos, na verdade, podem majorar a condenação. Agora, quando nós vamos falar de um abuso de posição dominante, decorrente de uma prática unilateral, nós temos vários tipos. desde políticas promocionais que podem ser consideradas anticompetitivas, acordos de exclusividade.

Então, casos muito famosos, eu não vou ficar citando empresas aqui, mas casos famosos no Cade, condenações de bilhões, foram decorrentes de acordos de exclusividade, porque aquele agente econômico tinha uma participação muito elevada daquele mercado e afetou o bem-estar social de alguma forma. Então, nós estamos falando de empresas que têm uma participação relevante do mercado. Às vezes, até uma política de bônus, de desconto, pode gerar uma discussão dentro de um processo administrativo sancionador, porque ela foi colocada por um agente econômico que já tem posição dominante no mercado e foi uma estratégia para excluir os demais. Então temos o price squeeze, o que a gente chama de estrangulamento de preços, recusa de venda, recusa de contratar. Então é aquela resposta que o advogado deve dar. Ah, eu posso não vender mais para esse meu cliente? É o depende.

Se essa recusa de contratar é resultado de uma estratégia exclusionária para excluir esse agente econômico do mercado, esse é um caso que pode ser levado para o CAD. Então, ah, mas tem uma racionalidade para eu não vender para ele. Então, você vai justificar e aí não é um problema concorrencial. Por isso que no processo administrativo existe essa preocupação, e aí são respeitados todos os princípios de processo administrativo e obviamente tem que ser dado espaço para as partes poderem se defender, apresentar provas. É isso que se espera de um bom processo administrativo. Mas veja, ali é o espaço para essa justificativa, para mostrar a racionalidade por trás daquela conduta, daquela recusa, por exemplo, de venda. Senão a gente poderia estar aqui, eu acho que são princípios e valores constitucionais, por isso a gente volta lá no primeiro capítulo do livro, primeira parte do livro, que nós falamos da Constituição por isso, porque nós temos a livre iniciativa como um valor constitucional, mas nós temos a livre concorrência.

e esses princípios precisam estar equilibrados. Então eu sou livre, mas não para fazer tudo, eu não posso fazer acordo com concorrente, cartel. Então a minha livre iniciativa, tem até um artigo meu com o Eduardo, a gente cita no livro também, mas que vai falar sobre isso. A liberdade tem limites, esses limites são colocados pelos outros valores constitucionais. Então ali que nós precisamos entender que existem limitações, ações, você não pode afetar negativamente o mercado e estrategicamente usar da sua posição dominante para excluir terceiros. Então, nós temos hoje até casos muito interessantes do abuso de direito de petição, que é o Chan Litigation, que é um caso também, são casos que temos no CAD, casos já analisados pelo CAD, que são processos e a movimentação processual realizada por agentes econômicos com posição dominante no mercado, às vezes até para estender uma patente, sendo que o período legalmente já teria ultrapassado. Então, a utilização do nosso poder judiciário para conseguir por mais tempo ter um monopólio no mercado, quando na verdade ele já não deveria mais existir.

Então, nós temos temas diversos que poderiam aqui ser trazidos como condutas unilaterais, fixação ou imposição de preço de revenda, como eu disse aqui, acordos de exclusividade, preços predatórios, inclusive meu TCC, olha só, foi sobre a prática de preço predatório como infração à ordem econômica. E aí nós temos agora uma nova discussão de preço predatório quando nós estamos falando de mercados digitais. Então, esses são temas muito interessantes. e nós vemos que os debates no direito concorrencial, eles não se encerram. Porque, como eu disse, como nós estamos falando de mercados, os mercados são dinâmicos. Os mercados mudam. Então, há 20 anos, a gente não falava de mercados digitais. Quando eu escrevi meu TCC, e infelizmente agora eu tenho que relatar que já tem mais de 20 anos, mas quando eu escrevi meu TCC, ninguém falava de mercado digital. Na verdade, nós estávamos discutindo ainda o e-commerce como algo muito iniciante, uma coisa muito prematura.

Eu, naquela época, duvidava que alguém ia comprar um vestido pela internet. Mas vejam como os mercados mudaram, as dinâmicas mudaram, e esses conceitos todos, eles são aplicáveis. Mudou o mercado, mas não mudou a lógica de análise do direito concorrencial. Então, acordos entre concorrentes são sempre acordos que precisam ser olhados com uma lupa e com um cuidado, considerando o histórico do nosso sistema brasileiro de defesa da concorrência, a atuação do CAD e os diversos casos que nós já temos condenados. E tem que separar o que é acordo anticoncorrencial, de colaboração entre concorrentes, que são colaborações normais. E aí todos os cuidados, quando nós estamos falando de concorrentes, precisam ser tomados. Então são cuidados permanentes para que dali não saia uma conduta anticompetitiva ou uma prática que seja considerada uma conduta anticompetitiva no Brasil. Da mesma forma, uma empresa quando tem 20% ou mais de um mercado relevante, ela tem que tomar muito cuidado com qualquer política promocional, com qualquer acordo de exclusividade, venda casada, com qualquer política de desconto que ela faça, porque essa prática pode, como resultado, na verdade, ser uma estratégia para excluir competidores.

E é esse o olhar da Autoridade de Defesa da Concorrência e é por isso que a gente olha primeiro para o mercado. Por isso que eu brinco que definição de mercado relevante é o coração do direito antitruste. E aí vocês avançam para uma parte de promoção internacional da defesa da concorrência. Conta para a gente aí, então, como que os órgãos internacionais acabam tratando do tema de concorrência? Bom, eu vou responder essa também porque eu adoro a abordagem internacional. Como o Eduardo mencionou, foi o foco também do meu mestrado numa época também muito diferente. Nós não tínhamos nem a alteração da Lei 8884 de 94. Ela teve uma alteração na virada do século. Foi quando foi possível. Nós temos os primeiros acordos de lenência firmados. firmados, então, na extinta Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que, por sinal, foi onde eu conheci o Eduardo. Mas veja, a história toda é para dizer que o Brasil fez um esforço muito grande para conseguir estar alinhado com as melhores práticas internacionais.

E naquela época, eu pude testemunhar isso como pesquisadora. Parte dos documentos que eu tive acesso, como eu disse, em uma época que pesquisa não era tão simples como é hoje, eram dados, informações que eu consegui com a própria Escritura de Direito Econômico, à época com o Daniel Goldberg. Porque o Brasil já participava das discussões internacionais, foi bem naquele período também que foi criada a International Competition Network, mas o Brasil já participava das discussões da OCDE. O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência acho que foi o primeiro a se posicionar mesmo com uma voz ativa na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, a OCDE, tanto que é um país reconhecido internacionalmente. Então, acho que nós precisamos falar desse reconhecimento internacional da nossa Autoridade de Defesa da Concorrência. Isso realmente é algo a ser celebrado. E a promoção internacional do direito concorrencial, ela foi fundamental para que o Brasil conseguisse ter esse status.

O fato do Brasil estar acompanhando essas discussões na OCDE, o Brasil ter adequado as normas, as recomendações da OCDE, a mudança da legislação da 8884 de 94 para 2529 de 2011, também foi motivada para uma análise da própria OCDE. Na UNCTAD nós temos debates também super importantes e eu gosto muito dessa agenda da UNCTAD, eu tive a oportunidade de participar ativamente quando eu fui secretária nacional do consumidor, porque consumidor e concorrência caminham juntos nesse debate. E eu acho que isso no Brasil nós precisamos resgatar, porque lá atrás, quando existia a Secretaria de Direito Econômico, nós tínhamos o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor e o Departamento de Proteção e Defesa Econômica, eles estavam juntos na mesma secretaria. E de repente, eu fui a Senacom, ou seja, a Senacom surge também quando a mudança da lei acontece, a Lei nº 12.529 entre vigor. Então, a secretaria, ela passa aos membros, que faziam parte ali do DPD, passam, na verdade, a atuar no que hoje nós chamamos de superintendência geral.

Mudanças aconteceram estruturais, que foram importantes, mas foram mudanças que decorrem também dessa análise que foi feita internacionalmente, que como eu e o Eduardo nós começamos numa época que nós tínhamos que protocolar os documentos de uma operação, de um ato de concentração em Brasília, eram três vias, era uma para a CA e era uma para a SDE, uma outra que ia para o CADE e o processo não era célere, porque passava pela análise da CA e da SDE para depois ir para o tribunal do CADE, não ficavam todas as autoridades no mesmo lugar, então às vezes nós tínhamos que ir no Rio de Janeiro, porque a CIA ficava no Rio de Janeiro, era pouco racional. Então, mudanças estruturais decorrem também dessa lição que foi seguida pelo Brasil, observando as autoridades fora do Brasil e aquilo que funcionava fora. Os acordos de liniência, eles entram também no Brasil com uma realidade muito dessa inspiração de melhores práticas internacionais.

Então como que nós fazemos para condenar cartel se nós não temos prova do cartel? Nós temos o paralelismo de preço, mas a gente não tem o plus factor, o paralelismo plus, ou seja, aquilo que prova que houve a combinação. E o acordo de leniência foi disruptivo. Ele começa a acontecer no Brasil por meio da legislação de defesa da concorrência. Depois isso foi adotado na lei de corrupção, enfim, mas começou ali no direito concorrencial. Então, eu acho que a ICN, que é uma rede internacional da concorrência, mesmo os acordos de cooperação bilaterais, então isso vai numa agenda internacional, que o Brasil foi fazendo vários acordos bilaterais. Não tenho aqui nenhum problema em comentar com vocês que eu fui parar no direito concorrencial porque eu fui estudar o protocolo de defesa da concorrência do Marcosul. É de 96, então assim, naquela época, quando veio a ideia de se ter um modelo parecido com o europeu, obviamente não se concretizou, todo mundo sabe, mas na época era uma inspiração internacional daquilo que estava funcionando na Europa e queríamos fazer aqui no Mercosul.

E foi isso que me levou para o direito concorrencial. Então eu fui mirando no internacional e parei no empresarial, no econômico empresarial, para a minha alegria, porque eu pude unir duas paixões. E é daí que vem também a minha pesquisa sobre combate a cartéis hardcore, que na época era um tema. hoje já bem estudado, superado. Foi aí que eu também ganhei um prêmio que acabou me levando também para São Paulo a atuar com casos concretos em escritórios que me permitiram trabalhar com grandes casos. E esses grandes casos também que me fizeram ter grandes reflexões sobre o tema. E no caso, eu e o Eduardo, nós tivemos experiências muito interessantes em casos interessantes que nos levaram a esse madurecimento. Conforme nós fomos atualizando o livro, dá para ver que o nosso pensamento crítico também vai mudando. E eu acho que isso é muito rico, muito rico mesmo. Fico muito feliz em ver o último resultado do último livro, porque é o nosso momento mais maduro profissionalmente enquanto pesquisadores.

E tem uma parte no final do livro que vocês tratam das fronteiras do antitruste. Então vocês tratam de uma série de interseções do antitrust com outras áreas. Conta para a gente um pouco mais dessas fronteiras. Então Amanda, essa parte das fronteiras é bem interessante. Ela basicamente reflete um caminho natural que evoluiu junto, que a gente participou da evolução desde o início da nossa carreira, começo dos anos 2000 e até o presente momento. Então, embora o antitruste seja em si uma matéria interdisciplinar, tanto na teoria quanto na prática, no Brasil eu e a Juliana pudemos experimentar, participar da experiência da interlocução do antitruste com várias outras áreas do direito, de aplicação normativa. Então nessa parte a gente aborda as principais delas no atual contexto, no contexto contemporâneo. Então a gente começa falando do antitrust e o direito premial, que como a Juliana bem disse no comentário da parte de condutas, foi instrumental para que o Cade pudesse, para que o sistema brasileiro de concorrência pudesse detectar os cartéis, combater os cartéis.

então foi fundamental no começo no início apenas no âmbito administrativo da lei antitrust e posteriormente na interface com a lei de anticorrupção com a lei de organizações criminosas e assim por diante então a gente começa a tratar da relação do direito premial como instrumental de aplicação do direito da concorrência a relação Então, a gente faz uma abordagem transversal dos principais sistemas de direito premial vigentes no Brasil, lógico, relacionados à concorrência. A gente não entra em direitos premiais puramente usados para outras cionalidades. Então, tocamos a relação do antitruste com a anticorrupção, antitruste com a lei de Orcrim, antitruste com, em relação aos dois, esquadrinha, os efeitos desses acordos para todas as esferas, civil, penal, administrativa. Fala um pouquinho aqui sobre o tema das reparações, mas que também é objeto de um outro capítulo, uma sessão específica desse Fronteiras, que é o Enforcement Civil, a reparação de danos.

Enfim, a gente passa por todo esse pacote, digamos assim, de ferramentas. A gente fala também da relação do Titrus com a propriedade intelectual, sempre com uma abordagem teórica e prática, ou seja, trazendo os casos mais paradigmáticos que passaram pelo sistema de concorrência, pela justiça e tudo mais. A gente fala também de uma interlocução do antitrust que era menos óbvia e vem se tornando mais evidente, inclusive que foi objeto de uma pesquisa bem interessante feita por você e pela Juliana, do antitrust do direito de trabalho, das clausas de não concorrência, dos no-poach agreements e assim por diante. E também a gente acaba apresentando um tema que para nós é muito caro e que nós acreditamos muito, que é o caminho do aprimoramento, da depuração do direito da concorrência do antitruste no Brasil, que é a especialização do sistema de justiça. Então, esse é um tema que não é novidade nos nossos livros, mas que nesta quinta edição ganhou uma sessão específica que a gente chama de antitruste e especialização da justiça.

A gente traz algumas ideias interessantes, a gente traz alguns exemplos de outros países onde a justiça foi especializada, a gente avalia os números, como é que essa especialização resultou em melhoria de qualidade, redução de tempo de análise. Ou seja, nos parece que é um caminho acertado para que o Brasil siga, especialmente o antitrust e também, no caso, a regulação econômica de maneira geral, possa experimentar um outro nível de eficácia, de efetividade. lembrando a lição do professor Tesso de efetividade social a eficácia social seria a efetividade da norma, então a gente traz aqui umas ideias, umas comparações bem interessantes que esperamos desenvolver em outras edições ou em trabalhos independentes mas que é o que a gente acredita muito então é isso sobre essa última parte muito obrigado e agora uma pergunta específica dessa nova temporada para a gente poder aproveitar esse contexto de Copa do Mundo conta para a gente então um esporte que você tem afinidade, e se você não tem afinidade, que você já teve afinidade na infância ou algum esporte que você goste de acompanhar na TV, conta um pouquinho aí dos seus gostos esportivos para a gente conhecer um pouquinho mais aqui na pessoa física também.

Amanda, essa pergunta é maravilhosa, porque eu sei que tem muitos ouvintes seus que não me conhecem pessoalmente. Nove em cada dez pessoas quando me conhecem e ficou assustada com o meu tamanho, né? Então eu tenho 1,80m e isso sempre levou todo mundo a perguntar se eu praticava vôlei, basquete, que são esportes que eu também, eu diria assim, eu brincava, né? Eu não pratiquei profissionalmente, nem fui federada. Por incrível que pareça, essa minha altura toda, eu acho que eu devo à natação. Eu comecei nadando muito cedo e por muitos anos eu nadei e costumo falar para minhas filhas que na minha cidade natal, lá em Marília, de manhã às vezes fazia muito frio e a gente ia nadar no frio mesmo. Nunca teve piscina climatizada, nada disso. E eu acho que eu devo minha altura ao esporte que eu pratiquei, porque minha família não é alta. Eu sou mais alta da minha família, mais alta que meus pais. Obviamente, geneticamente, deve ter alguma explicação melhor que essa. Mas esse foi o esporte que eu sempre pratiquei, apesar de não ter sido uma nadadora exemplar, vamos dizer assim, com títulos e prêmios, etc.

Mas foi um esporte que eu fiz com mais constância. Inclusive, durante a faculdade, no intervalo, eu sempre nadei. E é uma pena que hoje eu não consigo mais fazer isso de uma forma regular. Mas um esporte que é minha paixão, que você falou de seguir na televisão, etc., é o futebol. Nenhum problema em falar isso. Acho que o Eduardo aqui vai poder confirmar, mas ele, inclusive, é arrastado por mim, para acompanhar jogos, já foi assim em outras Copas do Mundo também, e é uma paixão muito grande, eu sou uma super corintiana, e também torço por Marília Atlético Clube, então são os dois clubes que eu torço de verdade, o Corinthians é uma grande paixão, e joguei futebol há muito tempo também, então isso é engraçado, mas também sempre muito de forma mais de um brincar do que um competir, mas o futebol até na faculdade, eu participei de jogos universitários e fui uma ótima zagueira por muito tempo. Me machuquei muito por conta disso. Meu professor de piano odiava toda vez que eu vinha com uma contusão porque acabava me machucando.

Mas eu gosto muito de esportes em geral, gosto de acompanhar. Eu acho que é fundamental, acho que o esporte fez muita diferença para mim. Eu tenho falado muito isso para as nossas filhas porque eu acho que você cria uma disciplina. Quem pratica esporte tem que ter uma certa disciplina e também você testa seus limites físicos. É muito bom quando você vê que você consegue melhorar, vencer e também lidar com frustrações. Eu acho que a frustração faz parte do crescimento pessoal de qualquer um. Então, eu sou uma grande apaixonada pelos esportes. Eu acho que o nosso país carece de políticas públicas, inclusive, que fortaleçam isso e a gente possa incentivar mais nossos jovens a praticarem esporte. Mas eu vou deixar agora o Dório falar, porque o Dório é diferente de mim. É, sem dúvida. Eu pratiquei muito esporte quando eu era criança e adolescente, eu jogava basquete. Nunca gostei de futebol, francamente falando, de jogar futebol, né? Embora eu gostasse de assistir futebol. Então eu tive um momento de fanático do futebol quando era final da infância e início da adolescência, até a inicia idade adulta. Mas eu nunca fui um, como a Juliana se declara um apaixonado por futebol.

Eu até me identifico mais que o professor Fábio nos deu, que se diz um apátrida futebolístico. Então, eu sou mais ou menos assim. Eu sou um cara mais de esportes individuais, então eu passei por vários. Por aquilo que parece, até joguei capoeira um tempo, não tem nada a ver, né? Olhando para mim, ninguém presumiu isso, mas eu gostei, eu gosto de experimentar as diferentes modalidades. Gostava de fazer escalagem esportiva, achava muito legal. Andar de bicicleta também, nunca como esporte, mas sempre adorei andar. Gosto de andar com as minhas filhas. ultimamente eu tenho praticado uma arte marcial específica com elas, que é o Krav Maga que eu tô achando muito legal, é de defesa pessoal, mas é muito legal, mas recentemente eu descobri algo que eu não imaginava, né, então eu, na verdade eu nasci em Santos acabei virando por tabela santista até que eu quando eu mudei pro interior de São Paulo virei São Paulino, que foi bem no momento que o São Paulo ganhava tudo, até a gente brincava que era campeão de tudo, mas era dos meus 8, 9 anos até os meus 14, 15. Nos 16, já perdi o interesse e comecei só a perder mais o interesse. Só que de um tempo recente pra cá, a Juliana falou que ela realmente me arrasta e eu vou. Eu e depois as minhas filhas, a gente acaba indo pros Jogos do Corinthians.

E a última vez que foi um jogo do Corinthians, que ele foi campeão contra o Flamengo, eu fiquei apaixonado por aquilo. Eu fui na torcida do Corinthians e nunca imaginei que eu ia sentir aquilo. Aquilo lá é mais que uma torcida, é uma religião. É uma coisa louca ali, diferente do São Paulo, sabe, eu já tinha ido em vários tipos de jogos mas aquele negócio mexe com você, eu diria que o Corinthians, não é que o Corinthians tem uma torcida, a torcida do Corinthians tem um time então a torcida do Corinthians tem um time, então aquilo lá mexeu comigo, eu não vou dizer que eu me tornei um corintiano, embora a Juliana ela vai insistir só até o final dos tempos né, porque ela quer me converter, é mais ou menos assim, pra converter pra religião, que é uma religião o negócio, mas eu vou falar que eu fiquei mexido com aquele negócio lá, minhas filhas torcendo, elas naturalmente já viraram quarentiana e tal. Eu sou o único que estou resistindo. Eu vou falar que está difícil, viu? Mas é isso, Amanda. Muito obrigado pela oportunidade. É um prazer para mim, para a Ju falar do meu nome. É um prazer eu participar do seu podcast. Eu lembrei agora, falando com a Juliana, que eu já participei bem no comecinho. Mas eu garanto que essa vez está mais legal que no começo. Só melhorando.

Parabéns por tudo que você tem feito, por seu trabalho na universidade, na advocacia, na propagação do direito empresarial, direitos antitrust, regulação, complice, e até comércio internacional, que eu sei que você é profissional versátil e joga bem todas essas frentes. Parabéns. Amanda, eu acho que aqui teve até uma quase declaração de amor, viu? Eu acho que até o final da vida eu vou ver essa conversão acontecer aqui em casa, batismo. Mas eu queria também agradecer essa grande oportunidade, foi um prazer enorme, eu acho que nós ficamos aqui super empolgados e é muito bonito ver o trabalho que você tem feito. Aliás, você é incansável, né? O Eduardo falou aqui que você tem essa versatilidade em várias áreas, mas também em vários papéis. E esse programa seu já virou uma grande referência, então é um grande prazer para nós aqui. E quem sabe na próxima entrevista você já tenha aqui uma declaração de amor ao Corinthians do Eduardo. Um beijo, muito obrigada. A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje chegou então ao fim.

Agora eu quero saber de você. O episódio foi útil? Fez sentido para a sua vida profissional ou acadêmica? Você quer continuar essa conversa fora daqui? Se sim, acesse podcast.direitoempresarialcafecomleite.com.br e me siga nas redes. Instagram, arroba Direito Empresarial Café com Leite. No YouTube, arroba Professor Amanda Taíde. No LinkedIn, Amanda Taíde. Obrigada pela companhia e até o próximo episódio do Direito Empresarial Café com Leite. Tchau, tchau.