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Direito Empresarial Café com Leite

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#287 · 24 min

A cláusula resolutiva expressa ipso facto e a crise da empresa: parâmetros para exame da legitimidade da resolução do contrato em caso de insolvência do contratante

Victor Willcox

WILLCOX, Victor. A cláusula resolutiva expressa ipso facto e a crise da empresa: parâmetros para exame da legitimidade da resolução do contrato em caso de insolvência do contratante.

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Sobre o episódio

A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar do artigo “A

cláusula resolutiva expressa ipso facto e a crise da empresa”, de Victor Willcox. E para isso

teremos a alegria de contar com a participação do próprio autor para comentá-lo.

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Direito Empresarial Café com Leite, um gole de conhecimento jurídico na sua rotina. Olá, eu sou Amanda Athayde, professora da Universidade Brasília, UNB, e advogada e parecerista no Pinheiro Neto Advogato. Sou mineira da UFMG Cruzerense na origem, com passagem em São Paulo, no Larco São Francisco, USP, e Candanga Fluminense, UNB de coração. Sou casada, mãe do Pedro de 7 anos. Oi, meu nome é Pedro, eu gosto de Capitão de Subassa e do meu Mabato Favori 4, de futebol, muito e sou bem rápida. Do Lucas, de 6 anos. Lucas Ataíde, gosto de futebol, também gosto de ver TV, jogar videoquímicos. E tutora do Farofa, nosso vira-lata e membro oficial da família. O Direito Empresarial Café com Leite é aquele podcast que te acompanha indo ou voltando do trabalho, tomando um café ou chá ou até mesmo fazendo seus exercícios diários. Prepare então a sua xícara de café com leite ou chá e vem comigo para mais um gole de café com leite em direito empresarial.

A nossa xícara de direito empresarial de hoje vai tratar do artigo A Cláusula Resolutiva Expressa e Psofacto e a Crise da Empresa, de autoria de Vitor Lúvio Cox. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação do próprio autor para comentar esse artigo. O Vitor é doutor e mestre em Direito Civil pela UERJ, foi pesquisador visitante na Sciences Po em Paris, além de ser procurador do município do Rio de Janeiro e advogado e professor da graduação do IBMEC em Rio de Janeiro. Então, Vitor, é uma alegria recebê-lo aqui no podcast para apresentar de um modo simples, curto e gostoso, esse tema da cláusula resolutiva Y-Facto. Bom dia, Amanda, e também a todos os ouvintes. Muito obrigado pelo convite para participar desse podcast. Eu, pessoalmente, acompanho já há um bom tempo esse podcast, escuto, todos os episódios são interessantíssimos, então isso para reforçar a minha satisfação de participar hoje com vocês. Então, você acaba abrindo um artigo analisando como crises econômicas impulsionam pedidos de recuperação e falência. você ilustra com um caso paradigmático sobre essa possibilidade de um conflito entre o direito de rescindir unilateralmente o contrato e de outra parte a função social desse contrato.

A gente tem visto agora em 2026 uma série de reportagens mostrando um aumento expressivo dos pedidos de recuperação judicial. Então conta aí para a gente um pouquinho dessa relação de crises econômicas e pedidos de RJ também. Eu escrevi esse texto quando eu estava cursando mestrado em Direito Civil há cerca de 10 anos. E aí, como a minha formação era em Direito Civil e não em Direito Comercial e Empresarial, o que eu achei interessante, o que despertou o meu interesse nesse tema foi constatar que, na prática, essa premissa que é tão cara ao Direito Civil em relação à eficácia da cláusula resolutiva, Qual seja, a premissa de que a cláusula resolutiva expressa é um mecanismo que autoriza as partes a se desvincular do contrato, se ocorrer o suporte fático nela contemplado. Essa premissa vai de encontro à lógica que preside o direito fundamental e das recuperações judiciais. Então, a pergunta, a indagação central que eu quis enfrentar foi a seguinte, será que a parte pode se valer dos termos da cláusula resolutiva pactuada para os casos de falência ou recuperação judicial e assim querer pôr fim o contrato, mesmo se esse contrato for essencial à preservação da atividade produtiva da contraparte? Daí, Vitor, na segunda parte você discute a cláusula resolutiva como uma ferramenta que garante segurança, previsibilidade e celeridade.

Então, nesse contexto, conta pra gente como que o controle judicial entra em cena a respeito da cláusula resolutiva. Eu escrevi esse texto quando eu estava cursando mestrado em Direito Civil há cerca de 10 anos. E aí, como a minha formação era em direito civil e não em direito comercial e empresarial, o que eu achei interessante, o que despertou o meu interesse nesse tema, foi constatar que, na prática, essa premissa que é tão cara ao direito civil em relação à eficácia da cláusula resolutiva, é qual seja. A premissa de que a cláusula resolutiva expressa é um mecanismo que autoriza as partes a se desvincular do contrato. se ocorrer o suporte fático nela contemplado. Essa premissa vai de encontro à lógica que preside o direito falimentar e das recuperações judiciais. Então, a pergunta, a indagação central que eu quis enfrentar foi a seguinte, será que a parte pode se valer dos termos da cláusula resolutiva pactuada para os casos de falência ou recuperação judicial e assim querer pôr fim o contrato, mesmo se esse contrato for essencial à preservação da atividade produtiva da contraparte.

E conta para a gente também o conceito desse tema central do seu artigo, que é a cláusula resolutiva expressa ipso facto. Então conta para a gente o que é especificamente essa tipologia. Eu escrevi esse texto há quase 10 anos, como eu te falei. E é muito interessante você revisitar um trabalho acadêmico tantos anos depois, Até para poder repensar naquelas ideias, se elas sobrevivem naquele atual contexto fático, vim aqui pesquisar os números atuais. 2025 fechou com um recorde de mais de 5 mil empresas em recuperação judicial no país. Se verificou um aumento de cerca de 24%, mais ou menos, em relação aos registros de 2024, ano anterior. Então, acho que a gente pode concluir que em 2026 esse tema permanece bem atual. E também, por curiosidade, quando eu vim revisitar esse tema, tantos anos depois de ter escrito esse artigo, eu também quis fazer uma pesquisa mais atualizada de jurisprudência nesses últimos anos, para ver como os tribunais têm enfrentado esse dilema entre liberdade contratual, autonomia privada de um lado, versus, de outro lado, preservação da empresa, função social, etc.

E eu constatei que o dilema persiste. Os tribunais ainda discutem bastante isso. Eu encontrei, por exemplo, um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, de 2024, falando o seguinte. colocação de riscos pelos contratantes. No caso, era uma relação jurídica comercial paritária, e aí se concluiu por isso que a intervenção judicial era indevida. Um outro julgado que eu encontrei, de 2021, é do Tribunal de Justiça de Goiás. Depois eu também posso circular para vocês os números e as emendas, para quem tiver interesse. Era um agravo de instrumento, que também foi apreciado em agravo de instrumento, e a discussão foi a seguinte, vou ler só a emenda, brevemente. Operação judicial, resilição unilateral, descumprimentos contratuais, denúncia notificada reativação do contrato impossibilidade, clausa resolutiva expressa por insolvência previsão contratual, princípio da autonomia negocial em detrimento do princípio da preservação da empresa. E eu também encontrei em sentido contrário um outro julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, também preferido em sede de agravo de instrumento ou seja, num juízo preliminar ainda, mas o tribunal já adiantou o seu entendimento em relação à matéria.

Um julgado de 2023. E o Tribunal do Rio entendeu o seguinte, vou ler também só emenda e depois mando para vocês as íntegras, para quem tiver interesse em ler. Agravo de instrumento, cautelar antecedente, recurso contra a decisão que suspendeu a eficácia das cláusulas que permitam a rescisão contratual fundada exclusivamente na recuperação judicial da empresa ou vencimento vencimento antecipado à dívida. É recurso desprovido. A recuperação judicial tem como escopo principal a preservação da empresa e sua função social, possibilitando a superação de crise econômica e financeira a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego, dos trabalhadores e da circulação de riquezas. A superação da crise econômica e financeira da sociedade empresária demanda uma confluência de esforços e sacrifícios impostos, não somente ao devedor, mas que devem ser repartidos por todos aqueles que nela tenham interesse, a fim de que se efetivem os princípios informadores da ordem econômica. O princípio da preservação da empresa viável e de sua função social devem permear e balizar todo o processo de reestruturação da sociedade empresária em crise.

Não há dúvida de que a cláusula contratual que permite a rescisão do contrato escorada no fato, por si só, do ajuizamento do pedido de recuperação judicial ou da efetuação de falência, ainda que nenhuma obrigação tenha sido inadimplida, não dialoga com o princípio da função social dos contratos. E aí, por isso, nesse caso, o tribunal entendeu que essa cláusula não seria eficaz. Então, como a gente pode ver, nesses três julgados, os tribunais sempre se deparam com esse dilema e tentam fazer uma ponderação para decidir o que vai prevalecer no caso concreto. Daí, na terceira parte, você menciona que existe um debate sobre se a falência ARJ autoriza o uso da cláusula resolutiva no contrato. Então, por que o princípio da preservação da empresa muitas vezes pode colidir com o interesse legítimo do credor e não se manter vinculado a um devedor insolvente? Bom, vamos ao beabar. O que é a cláusula exolutiva expressa? Ela é uma estipulação pactuada nos contratos bilaterais por meio da qual qualquer dos contratantes vai ter essa faculdade de provocar a resolução do contrato caso venha a ocorrer o evento, o suporte fático nela contemplado.

Como é intuitivo, a cláusula resolutiva expressa tem como fundamento a própria autonomia privada. Ela expressa a previsão no Código Civil, no artigo 474, e ela também, de certa forma, reflete uma alocação de riscos entre as partes e que, nos contratos paritários, principalmente, deve, via de regra, ser observada, conforme a gente sabe que prevê lá o artigo 421A do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei da Liberdade Econômica. Qual a lógica por trás disso tudo? Ora, se a gente for pensar bem, não é a própria autonomia privada que garante a criação do vínculo contratual? Então, essa mesma autonomia privada, se ela pode criar esse nó, esse vínculo, ela também pode estabelecer as hipóteses em que esse mesmo vínculo vai poder ser desfeito pelas partes. Essa premissa aqui. Para as partes contratantes, a grande vantagem da cláusula resolutiva expressa é a celeridade da resolução. A gente está tratando aqui de uma forma de autotutela contratual, ou seja, as partes podem agir com as próprias mãos para desfazer o contrato e com isso se dispensa a atuação estatal por meio do judiciário, para que as partes se libertem daquele vínculo contratual.

Como a gente vê na dicção expressa do 474, do Código Civil, a cláusula resolutiva expressa opera efeitos de pleno direito. Torna esse instrumento muito útil ao tráfego jurídico, traz segurança e previsibilidade às relações contratuais. Agora, indo um passo adiante, a grande pergunta que você me fez, e acho que não é um problema apenas da cláusula resolutiva, mas do direito contratual em geral. Quais os limites que as partes devem observar na sua redação, se é que eles existem, para que ela seja válida? Bom, via de regra, em relações paritárias, naturalmente, as partes sabem melhor que ninguém quais são os fatos que, uma vez ocorridos, vão, de certa forma, aniquilar o seu interesse em manter viva aquela relação contratual, ou seja, que vão comprometer o resultado útil esperado com aquele contrato. Apesar disso, como qualquer ato de autonomia privada, a cláusula resolutiva expressa também pode se sujeitar a um controle do judiciário para eventualmente coibir excessos, caprichos.

E aqui estamos tratando de um juízo valorativo, de boa-fé, proporcionalidade, a vedação do abuso de direito. Isso é muito pontuado na doutrina também. A doutrina também discute bastante isso quando enfrenta esse ponto. O próprio Rorosado, de Aguiar Júlio, por exemplo, ele falava o seguinte, essa cláusula traz benefícios, mas também traz desvantagens, pois ela facilita a destruição dos contratos e permite à parte dominante impor-se ao outro, ainda que haja desproporção entre os efeitos da resolução e os do índice de implemento. Por isso, corrente importante atribui ao juiz um poder moderador. E este também tem invocado o princípio da boa-fé para o resguardo do princípio da justiça. Bom, então isso é só um spoiler, né, de que essa questão ela se coloca, né, e isso vai ser especialmente importante quando a gente for discutir a cláusula resolutiva nas hipóteses de falência e reparação judicial. Segura só um pouquinho que eu já volto pra nossa conversa. Se você está aqui ouvindo o nosso podcast Direito Empresarial Café com Leite, é porque esse tema já faz parte da sua vida. Se, além disso, você pensa em se especializar em áreas como direito da concorrência, comércio internacional, compliance, anticorrupção, acordos sancionadores celebrados como poder público por empresas ou pessoas físicas, direito empresarial, arbitragem e esportes, dá uma passada no meu site amandataide.com.br barra cursos digitais. Lá você encontra curso de pós-graduação e outros minicursos, todos pensados com muito cuidado para dar aquele empurrão estratégico na sua carreira. Pronto, eu já peguei uma nova xícara de café com leite e agora vamos voltar para a nossa conversa com o convidado?

Daí você acaba avançando em uma distinção entre a validade da cláusula resolutiva na falência mais a possibilidade de ser considerada ineficaz no caso da RJ. Conta para a gente um pouco dessa diferenciação e por que dela e como que essa finalidade de permitir a manutenção da fonte produtora pode impactar eventualmente no que foi pactuado entre as partes? Uma pergunta para os nossos ouvintes que eventualmente não conheçam essa terminologia. Na doutrina de direito empresarial, esse nome costuma ser utilizado para designar aquela cláusula que faculta qualquer das partes resolver o contrato em caso de decretação de falência ou de deferimento de recuperação judicial ou extrajudicial da contraparte. Não é um conceito rígido aqui. Muitas vezes, na prática contratual, a gente vê algumas divergências na sua utilização. As partes podem, por exemplo, ir até além. Elas podem pactuar que o contrato pode se dar por resolvido mediante simples instauração de requerimento de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial.

Ou seja, a partir do mero requerimento e não seu deferimento pelo judiciário. Isso pode ser ainda mais drástico para aquela relação contratual. Bom, na cláusula resolutiva expressa, como eu expliquei, as partes elencam aquelas situações que estão relacionadas umbilicalmente à economia contratual. Se uma vez verificadas, devido à sua gravidade, elas podem fazer com que morra com interesse qualquer das partes na manutenção do vínculo. E para o contratante, a insolvência da sua contraparte pode, muitas vezes, acender um sinal vermelho em relação ao futuro daquela relação contratual. Pode sinalizar, por exemplo, por um risco maior de inadimplemento. Vale até lembrar aqui, por analogia, que o nosso ordenamento jurídico, quando prevê aquela chamada exceção de inseguridade, lá no artigo 477, ele já diz que essa preocupação do credor é, em princípio, legítima, justa. Essa preocupação do credor com a ocorrência de diminuição no patrimônio do seu devedor, que seja capaz de comprometer ou tornar duvidosa essa prestação a que ele se obrigou.

Então, a gente está tratando de um interesse legítimo do credor em não cumprir de imediato a sua obrigação, que lhe incumbe, enquanto persistir essa debilidade patrimonial do seu contratante. Bom, voltando para o nosso tema, isso foi só um parêntese, eu acho que é razoável sim sustentar que essa preocupação do credor, do contratante, ela é legítima. Em princípio, soa legítima essa estipulação contratual que prevê a resolução do contrato em casos de falência ou recuperação judicial de uma das partes. Por outro lado, e aí saindo um pouco da lógica estritamente do direito civil e indo aqui um pouco para todo o racional que preside o direito falimentar e das recuperações judiciais, a gente sabe que o princípio da preservação da empresa é muito caro a esse sistema e impõe que a atividade produtiva da empresa se mantenha viva sempre que possível. A gente sabe que com benefícios gerados pela atividade empresarial, além daqueles decorrentes da mera racionalidade econômica, a gente tem vários outros para a coletividade. A geração de riquezas, de empregos, colimento de tributos, avanços tecnológicos, etc.

E aí já dá para perceber qual é o drama aqui. A gente consegue notar uma aparente colisão entre, de um lado, o princípio da autonomia negocial que culmina nessa estipulação de cláusula resolutiva expressa para o caso de falência ou RJ e, de outro lado, o princípio da função social da empresa que torna preferível, sempre que possível, a sua preservação. E é um impasse muito difícil de resolver porque, bom, a gente sabe que a autonomia privada ela, em princípio, deve ser preservada mas ela também não é imune a qualquer controle. A gente sabe que é possível utilizar de critérios como boa-fé, razoabilidade para eventualmente coibir excesso na sua estipulação. Mas, por outro lado, o princípio da função social da empresa, ele também não pode ser invocado a qualquer custo, caso a preservação daquele contrato sacrifique, onere demasiadamente os interesses desse contratante prejudicado pela situação de insolvência da sua contraparte. Então, acho que é bem dramático. Então, para resolver o impasse função social da empresa versus interesse legítimo do credor, você propõe parâmetros para o intérprete.

Então, como que a essencialidade do contrato para a atividade fim da empresa e a probabilidade de prejuízo ao credor, na sua visão, devem ser ponderadas para decidir se a cláusula ipso facto deve ou não ser aplicada? A legislação falimentar não enfrenta especificamente esse tema das cláusulas resolutivas expressas, mas ela dá algumas pinceladas que podem não ser úteis. Ela fala de forma genérica o seguinte, no artigo 117, os contratos bilaterais não se resolvem automaticamente pela falência e em relação à recuperação judicial, no artigo 49, prevê que as obrigações anteriores ao deferimento da RJ vão observar as condições originalmente contratadas. E aí, tentando vestir aqui o chapéu desse contratante, tem um contrato com uma contraparte em falência ou em RJ e que se vê subitamente ameaçado por esse risco de insolvência da sua contraparte, acho que a gente pode notar uma diferença no grau de lesão aos seus interesses.

Na reparação judicial, você ainda tem alguma possibilidade de surgimento desse devedor e de continuidade da empresa. Enquanto, por outro lado, na falência, a crise econômica financeira é insanável, irremediável. Então, eu acho que esse sinal vermelho para o contratante é maior na hipótese de falência. É muito difícil a gente discutir em abstrato a questão da validade e da eficácia da cláusula resolutiva Y-FAC. O que eu proponho no texto é que isso seja feito casuisticamente, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto. Especificamente, na minha opinião, de um lado, a gente tem que olhar para a essencialidade desse contrato, para a parte que está em falência ou em RJ, o quão relevante é esse contrato para as atividades produtivas daquela empresa. E, de outro lado, eu acho também que a gente tem que olhar para o interesse da parte contrária, do outro contratante. O quão sacrificado esse contratante vai estar caso esse contrato permaneça em vigor. Se a gente tiver, por exemplo, diante de um contrato umbilicalmente ligado a essa atividade fim da empresa falida ou RJ, Pode ser que essa resolução, na prática, implique um sacrifício desproporcional à coletividade, que vai ser afetada negativamente pela provável paralisação dessas atividades empresariais.

E aí, pensando no segundo critério também que eu proponho, caso, por exemplo, a situação de insolvência do devedor não impacte negativamente na execução das prestações a que ele se obrigou contratualmente, pode ser que, nesse caso, a resolução do contrato seja um mero capricho do credor, do contratante, que se vale daquela cláusula exolutiva. E aí, nesse caso, a gente teria um sacrifício desnecessário ao princípio da função social do contrato e da função social da empresa. Por outro lado, se essa situação de crise financeira do devedor puder efetivamente levar ao inadimplemento ou ao mau cumprimento dessas obrigações, de alguma forma, vão pensar num exemplo típico de uma obrigação pecuniária. A parte insolvente se obrigou a pagar a quantia. Nesse caso, a resolução parece mais legítima, porque ela resguardaria os interesses do credor, liberando-o de uma relação que possivelmente não atingiria o resultado que ele espera, aquele contraste. E agora uma pergunta específica dessa nova temporada, para a gente poder aproveitar esse contexto de Copa do Mundo.

Conta para a gente, então, um esporte que você tem afinidade. E se você não tem afinidade, que você já teve afinidade na infância ou algum esporte que você goste de acompanhar na TV, conta um pouquinho aí dos seus gostos esportivos para a gente conhecer um pouquinho mais aqui na pessoa física também. Eu adoro praticar esporte. Apesar de morar no Brasil, eu sou muito ruim de futebol. O esporte que eu mais gosto de praticar é surf. Eu moro no Rio de Janeiro, então é um esporte que eu consigo praticar regularmente, quando tem onda. Amanda, mais uma vez, queria agradecer a você pelo convite. Te parabenizar pelo trabalho que você vem fazendo. Como eu falei mais cedo, já ouço, já acompanho o podcast há muito tempo. Foi um prazer imenso estar aqui hoje com você. A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje chegou, então, ao fim. Agora eu quero saber de você. O episódio foi útil? Fez sentido para a sua vida profissional ou acadêmica? Você quer continuar essa conversa fora daqui?

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