Representação Comercial
Marco Antônio Calábria, Wagner José Penereiro Armani
#289: CALÁBRIA, Marco Antônio; e ARMANI, Wagner. Representação Comercial. São Paulo: Editora Foco. 2025
2026 289Sobre o episódio
A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar sobre o Livro“Representação Comercial” de Marco Antônio Calábria e Wagner José Penereiro Armani. Epara isso teremos a alegria de contar com a participação dos autores para comentá-lo.
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Direito Empresarial Café com Leite. Um gole de conhecimento jurídico na sua rotina. Olá, eu sou Amanda Athayde, professora da Universidade Brasília, UNB, e advogada e parecerista no Pinheiro Neto Advogato. Sou mineira da UFMG Cruzerense na origem, com passagem em São Paulo, no Larco São Francisco, USP, e Candanga Fluminense, UNB de coração. Sou casada, mãe do Pedro de 7 anos. Oi, meu nome é Pedro, eu gosto de Capitão de Subassa e do meu mal-vado favorito 4, de futebol muito e sou bem rapa. Do Lucas, de 6 anos. Do Lucas é Thaíde, gosto de futebol, também gosto de ver TV, jogar videogame. E tutora do Farofa, nosso vira-lata e membro oficial da família. O Direito Empresarial Café com Leite é aquele podcast que te acompanha indo ou voltando do trabalho, tomando um café ou chá ou até mesmo fazendo seus exercícios diários. Prepare então a sua xícara de café com leite ou chá e vem comigo para mais um gole de café com leite em Direito Empresarial.
A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar do livro Representação Comercial, de autoria de Marco Antônio Calabria e Wagner José Peneireiro Armani. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação de um dos autores para comentar esse livro. O Wagner Armani é doutor em Direito Comercial pela PUC-SP, mestre em Direito pela Universidade Metodista de Pizrascaba, professor de Direito Empresarial pela PUC-Campinas, secretário-geral adjunto da UAB-Campinas, sócio do escritório Bismarck Pires e advogado especializado em contratos e societário. O professor Wagner Armani também tem uma iniciativa super interessante de Direito Empresarial em quadrinhos. Então é uma alegria recebê-lo aqui mais uma vez, professor, no nosso podcast e apresentar de modo simples, curto e gostoso esse tema do contrato de representação comercial. Então para a gente começar a entender, professor Wagner, conta para a gente o que é a representação comercial e como que a representação comercial surge no direito brasileiro. Bom, Amanda, primeiro quero agradecer imensamente o convite de participar pela terceira vez do podcast.
Já tratei da dissolução parcial de sociedades profissionais, que é a tese do meu doutorado. Tratamos também do gibi, de direito empresarial, que eu escrevi, das tirinhas. E agora falar de um tema tão relevante, que é o meu último livro, que é o livro sobre representação comercial autônoma. É interessante que esse livro nasceu de uma inquietação que eu tenho, sempre tive. pois meu pai trabalhou muitos anos com representação comercial e quando eu fiz a faculdade, o professor Marco Antônio Calabria havia escrito o mestrado dele sobre esse tema. E eu me apaixonei pelas aulas dele e agora eu tive o prazer enorme de poder escrever esse livro junto com o meu professor. Bom, a representação comercial é um contrato na qual uma pessoa, físico ou jurídica, sem vínculo de emprego, assume de forma não eventual a intermediação de negócios mercantil em favor da outra empresa mediante remuneração. normalmente paga na forma de comissão. Ela surge no Brasil, legalmente falando, pela Lei 4.886, de 1965. Depois teve uma alteração relevante pela Lei 8.420, de 1992.
O legislador, por conta da pressão real que essa categoria econômica acabou exercendo, percebeu que a representação comercial era uma figura híbrida. Ele não era empregado, porque não tinha os requisitos exigidos pela lei trabalhista, mas também não era um simples prestador de serviço eventual. Então havia características na atuação do representante comercial que a lei traz de forma específica para a tratativa dele. Então há uma estrutura profissional na criação de uma carteira, desenvolvimento de mercado, de clientela, que o representante leva para a representada e isso gera um direito ao representante comercial, especialmente com relação à indenização pela rescisão imotivada do contrato. Então, essa lei acaba equilibrando a relação jurídica existente entre o representante comercial autônomo e a representada, reconhecendo essa atividade econômica para o mercado. Então, para a gente, qual é a diferença entre o contato de representação comercial, que é objeto do seu livro, e de outros contratos empresariais, como, por exemplo, prestação de serviços, mandato, franquia, entre outros?
Explica um pouquinho dessa diferenciação para a gente. O contrato de representação comercial se enquadra na categoria de contratos de colaboração. A doutrina fala bastante dos contratos de colaboração quando dois empresários firmam um contrato para criação, manutenção, ampliação de mercados. E tem vários contratos dessa espécie, como a franquia, a agência, a concessão comercial e assim por diante. Na representação comercial, ela acaba se distinguindo dos demais tipos de contratos de colaboração, com a prestação de serviço, por exemplo, porque há uma intermediação de negócios e não a execução direta de uma prestação de serviço, de uma atividade técnica. Já com relação ao contrato de mandato, o representante não atua em nome da representada, ele não tem os poderes de representação em regra, mas ele promove, ele aproxima a representante ou representada dos clientes dela. Já a franquia, você tem toda uma questão de tecnologia, de padronização de negócio. Então, a representação comercial não se enquadra como a ideia do contrato de franquia.
Agora, o contrato que mais se aproxima da representação comercial é o de agência. Na verdade, boa parte da doutrina toma a agência representação comercial como contratos sinônimos. Mas, na realidade, há uma diferenciação da agência para representação comercial, sendo que na representação comercial nós temos sempre uma intermediação mercantil, enquanto na agência nós temos uma característica civil em alguns casos. Agora, a principal diferença que a jurisprudência traz com relação a isso é a questão do registro do representante comercial no Conselho. A jurisprudência entende que, mesmo que o contrato seja denominado como representação comercial, mas não há o registro do representante no Conselho, o que se aplica são as regras do contrato de agência. E o contrato de agência, diferentemente do contrato de representação comercial, a legislação não traz o regime próprio e o regime indenizatório específico da representação comercial. E agora que a gente já sabe essas diferenciações, conta para a gente qual é a relevância na sua visão do contrato de representação comercial para o mercado brasileiro. A representação comercial é muito relevante no mercado porque você permite que o empresário contrate o representante como um instrumento estratégico de criação ou expansão do seu negócio.
Você acaba interiorizando o mercado, você consegue alcançar mais clientes. Você tem uma redução dos custos fixos, comparado, por exemplo, com um empregado, um vendedor externo. Você tem uma especialização, uma flexibilização da estrutura e você pode também criar regras próprias permitidas pelo direito empresarial que limita-se, unicluivamente, pela lei de representação. Então, é uma engrenagem importante para a economia das empresas nesse tipo de contrato de colaboração. Segura só um pouquinho que eu já volto para a nossa conversa. Se você está aqui ouvindo o nosso podcast Direito Empresarial Café com Leite, é porque esse tema já faz parte da sua vida. Se, além disso, você pensa em se especializar em áreas como direito da concorrência, comércio internacional, compliance, anticorrupção, acordos sancionadores celebrados com o poder público por empresas ou pessoas físicas, direito empresarial, arbitragem e esportes, dá uma passada no meu site.
amandataide.com.br barra cursos digitais. Lá você encontra curso de pós-graduação e outros minicursos, todos pensados com muito cuidado para dar aquele empurrão estratégico na sua carreira. Pronto, eu já peguei uma nova xícara de café com leite e agora vamos voltar para a nossa conversa com o convidado? Então, o representante comercial, ele é considerado ou não empresário? E como que esse tema acaba sendo tratado? pela doutrina e na prática, na junta comercial, nos julgados. Conta para a gente um pouquinho mais. O representante comercial para a doutrina é considerado como empresário. Então, ele se enquadra como um empresário nos termos do artigo 996 do Código Civil. Ele acaba organizando os fatores de produção, a sua estrutura, a equipe, carteira, faz o investimento, ele atua como verdadeiro empresário. O grande ponto, na realidade, com relação a isso, é na prática. Porque o empresário tem a obrigatoriedade de registrar-se na junta comercial, conforme o artigo 967 do Código Civil.
E essa obrigatoriedade não reflete necessariamente na representação comercial. Existem muitos representantes comerciais que não se registram na junta comercial. Eles acabam atuando e se registrando no conselho com o seu próprio nome civil e o seu CPF. Então, isso acaba criando uma dicotomia entre ser empresário, porém não estar registrado. Ele poderia ser considerado, então, um empresário irregular, já que ele não tem o registro na junta comercial. Contudo, a legislação da representação comercial, que é uma legislação específica, não traz como requisito o preenchimento da necessidade do registro do representante comercial na junta comercial. Inclusive, a lei fiscal, quando trata do representante comercial, não o obriga a ter CNPJ, ou seja, o registro fiscal de equiparação do empresário individual com uma pessoa jurídica. Dessa forma, eu entendo que o representante comercial é, sim, empresário, mas ele tem um regime próprio específico com relação à obrigação de registro. O impacto que eu vejo na prática é a questão de eventual pedido de recuperação judicial ou sujeição à falência da Lei 11.101 de 2005, já que haveria necessidade da regularidade do empresário para buscar o benefício da reestruturação prevista na Lei 11.101 de 2005.
E a partir dessa diferenciação que a gente acabou tratando, quais que são os principais aspectos processuais das disputas envolvendo contratos de representação comercial? Conta para a gente um pouco sobre questões de competência, prescrição, arbitragem, reflexos em RJ, falência do redor representado. É interessante tratar das questões processuais envolvendo esse tipo de contrato porque é onde se reflete as eventuais disputas entre o representante e a representada. O primeiro ponto, e que já está consolidado na jurisprudência, é que a competência da disputa é da justiça comum. Não há vínculo empregatício, logo, não haveria competência da justiça do trabalho. O representante comercial tem cinco anos para propor ação, para cobrança de eventuais créditos que ele tem perante a representada. Então, há uma prescrição, um prazo prescricional para ação. Porém, esse prazo prescricional de cinco anos, ele acaba não influenciando na regra do cálculo da indenização da rescisão do contrato. Isso já foi também definido pela jurisprudência. A maioria das ações tem por objeto a cobrança de eventual diferença de comissão, que o representante entender, um percentual pago a menor, e também a indenização de um dozeavos, que são essas basicamente as verbas que são discutidas nas ações envolvendo representação comercial.
É lícito incluir nos contratos de representação comercial cláusula de arbitragem, então não há qualquer impossibilidade jurídica, então é possível incluir a cláusula compromissória no contrato de representação. Com relação à lei de recuperação judicial e falência, nós temos que o representante comercial devidamente registrado na junta comercial, preenchido os requisitos do artigo 48 e 51 da lei 11.101 de 2005, tem total legitimidade ativa para pedido de reestruturação, ou seja, recuperação judicial ou extrajudicial. Agora, o crédito do representante comercial perante uma representada que está sujeita à Lei nº 11.101, 2005, é considerado como crédito trabalhista, independentemente se a representante comercial é uma pessoa física ou pessoa jurídica. Há um posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. E agora uma pergunta específica dessa nova temporada para a gente poder aproveitar esse contexto de Copa do Mundo. Conta para a gente, então, um esporte que você tem afinidade.
E se você não tem afinidade, que você já teve afinidade na infância ou algum esporte que você goste de acompanhar na TV, conta um pouquinho aí dos seus gostos esportivos para a gente conhecer um pouquinho mais aqui na pessoa física também. Boa, Amanda. Sempre gosto das suas perguntas sobre o nosso CPF. Bom, eu não sei se eu posso classificar o eSports como esporte, mas eu confesso que o que eu mais joguei na minha vida e jogo até hoje são os videogames, né? Sou de todas as gerações, desde o Atari, Master System, Mega Drive, Super Nintendo e assim por diante, até o PlayStation 5 e o Nintendo Switch 2, que são os atuais que eu tenho jogado aqui em casa, inclusive com meus filhos, né? Mas eu também faço esporte além do eSport, né? Eu gosto de fazer exercício, ir na academia, de fazer personal, de fazer um pouco de corrida, um pouco de tudo. E na televisão eu acompanho o futebol. Meu time do coração é o Santos Futebol Clube. Infelizmente não está numa fase muito boa, mas ainda assim a gente torce. E obviamente quando tem jogos da seleção brasileira eu gosto de acompanhar. E principalmente na Copa do Mundo, quando a gente consegue reunir os amigos, a família.
E agora que meus filhos cresceram, que eles estão gostando também de acompanhar, acho que essa Copa do Mundo agora de 2026 vai ser bem legal. Espero que a seleção brasileira traga mais um troféu para o nosso país. E por fim, Amanda, eu queria agradecer novamente pelo convite. Eu adoro participar do seu podcast e falar de representação comercial, como eu falei, vem do meu pai, do meu professor, é muito legal. É um contrato em que pese ser uma legislação da década de 60, ainda muito usual, a importância para o seu mercado, para a circulação de riqueza, para a estruturação. empresarial. Então, espero que a nossa xícara de café com leite tenha sido leve, mas com cafeína o suficiente para despertar a curiosidade de quem nos ouve. Muito obrigado, viu? Abraço. A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje chegou, então, ao fim. Agora eu quero saber de você. O episódio foi útil? Fez sentido para a sua vida profissional ou acadêmica? Você quer continuar essa conversa fora daqui? Se sim, acesse podcast.direitaempresarialcafecomleite.com.br e me siga nas redes.
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