As reservas das sociedades anônimas: entre liberdade e controle. Dissertação de Mestrado. Faculdade de Direito. Universidade de São Paulo, 2025
#290: TOSTES CORRÊA, Bruno. As reservas das sociedades anônimas: entre liberdade e controle. Dissertação de Mestrado. Faculdade de Direito. Universidade de São Paulo, 2025.
- Societário geral
- Sociedades anônimas (S.A.)
- Recuperação judicial e falência
- Mercado de capitais
- Governança corporativa
- Regulação, Estado e empresas estatais
Sobre o episódio
A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar da Dissertaçãode Mestrado com o título “As reservas das sociedades anônimas: entre liberdade e controle” doBruno Tostes Corrêa. E para isso teremos a alegria de contar com a participação do próprio autorpara comentá-la.
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Direito Empresarial Café com Leite. Um gole de conhecimento jurídico na sua rotina. Olá, eu sou Amanda Athayde, professora da Universidade Brasília, UNB, e advogada e parecerista no Pinheiro Neto Advogados. Sou mineira da UFMG Cruzerense na origem, com passagem em São Paulo, no Larco São Francisco, USP, e Candanga Fluminense, UNB de coração. Sou casada, mãe do Pedro de 7 anos. Oi, meu nome é Pedro, eu gosto de Capitão de Subassa e do meu novato favorito 4, de futebol muito e sou bem rato. Do Lucas, de 6 anos. Lucas é Thaíde, gosto de futebol, também gosto de ver TV, jogar videogame. E tutora do Farofa, nosso vira-lata e membro oficial da família. O Direito Empresarial Café com Leite é aquele podcast que te acompanha indo ou voltando do trabalho, tomando um café ou chá ou até mesmo fazendo seus exercícios diários. Prepare então a sua xícara de café com leite ou chá e vem comigo para mais um gole de café com leite em Direito Empresarial. A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar de um livro recentemente publicado, intitulado As Reservas das Sociedades Anônimas, entre liberdade e controle.
de autoria de Bruno Tostes Correia, fruto da sua dissertação de mestrado defendida na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo em 2025 e publicada pela Quartia Latam também nesse último ano de 2025. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação do próprio autor para comentar esse livro. Gente, esse livro é um livro de peso, não só pela qualidade, mas também pelo seu tamanho. É um livro bem grande que chega aqui a quase 500 páginas. é realmente uma obra incontornável nesse tempo, nesse tema de reservas em sociedades anônimas. Então, vou apresentar para vocês o Bruno Tostas Correia, que é mestre em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, bacharel em Direito pela Faculdade Mineira de Direito da PUC Minas, é advogado no Gustavo Gonzalez Advogados, Gustavo Gonzalez já veio aqui também no nosso podcast com atuação em São Paulo. Então, Bruno, é uma alegria enorme você ter aceitado o convite para participar do nosso podcast por apresentar de um modo simples, curto e gostoso esse tema das reservas em sociedades anônicas. A alegria é toda minha, Amanda.
Agradeço muito o convite para participar do podcast, que inegravelmente cumpre a função muito relevante de ajudar a difundir conhecimentos de direito empresarial de uma forma acessível para inúmeras pessoas. Então, para a gente começar, o que te motivou a escrever sobre esse tema que não é tradicionalmente tratado de forma tão sistemática aqui no Brasil. Como que você chegou para estudar sobre reservas em sociedades anônimas? Bom, originalmente, quando eu entrei no mestrado, minha ideia era escrever sobre o tema do capital social nas sociedades anônimas. Eu fui citado de um assunto clássico, de jeito societário, que sempre me interessou muito. Mas ainda no início do meu primeiro ano no mestrado, eu percebi que as reservas das sociedades anônimas, tema bem próximo ao do capital social, constituíam um assunto jurídico que contava com diversos trabalhos e espaços, mas sem uma aparente obra monográfica que tivesse tratado o assunto de forma sistemática como tema principal, vamos assim dizer. Como eu mostro lá no meu trabalho, para além de ter diversos artigos, pareceres, comentários à lei 644 e de manuais que enfrentam a temática, já havia certos trabalhos monográficos produzidos no Brasil que tinham as reservas como assunto, sim, mas sempre como tema predominantemente secundário e sem um olhar mais sistematizado.
A tendência sempre foi, pelo que eu pude apurar, escrever sobre as reservas das SAs por conta de outro tema que engunha a necessidade de estudá-las. Como é o caso do tema dos dividendos ou da destinação do resultado do exercício. Que são os temas que geralmente puxavam o estudo das reservas. Então eu estudo as reservas por conta dos dividendos ou da destinação do resultado do exercício. Então nesse cenário, aliado a uma pesquisa inicial que me pareceu bem interessante, bem animadora. e a importância que as reservas têm na prática, isso tudo me motivou a pegar o assunto com o meu tema de mestrado. Então, em resumo, é isso. Então, vamos lá. Você, para incluir esse tema das reservas, você trata, no início do seu trabalho, do tema de corporate finance. Conta para a gente, então, o que são as reservas em S.A. e como elas se conectam com as finanças corporativas e por que esse olhar é relevante. No contexto das finanças corporativas, as reservas se enquadram como elementos do capital próprio, isto é, do patrimônio líquido das sociedades empresárias.
Ou também como se diz, elas constituem várias formas de financiamento por meio de capital próprio. O modo tradicional de financiamento através de capital próprio consiste na soma das contribuições feitas pelos acionistas a título de capital social. E em oposição ao financiamento por meio de capital próprio, a gente tem o financiamento mediante capital de terceiros, o capital alheio, que leva à formação de dívidas para a sociedade a serem registradas no balanço patrimonial com passivos. Esse olhar sobre as reservas como assunto conectado ao tema do corporate finance é importante para, acima de tudo, eu diria, contextualizar a temática dentro de um campo de pesquisa que é próprio e que demanda o conhecimento de construções teóricas que não são necessariamente oriundas do direito. Não por outro motivo, no direito estrangeiro, é praticamente uma regra que esse tema dessa reserva seja abordado em obras jurídicas de corporate finance. Por exemplo, em Portugal, nas obras do Paulo de Tarso Domingues, da Ana Perestrela de Oliveira, na Alemanha, na obra do Theodor Bounds e nos Estados Unidos e no Reino Unido, em inúmeros livros sobre corporate finance. E aqui, a título de exemplo, cito um, a obra de autoria do William Bratton. No Brasil, essa abordagem das reservas no âmbito do corporate finance, ela pode ser vista em especial no clássico livro do Dr. José Luis Guilherme de Pedreira, intitulado Finanças e Demonstrações Financeiras da Companhia, Conceitos e Fundamentos, que foi publicado em 1989 pela editora Forense.
Bom, em resumo, é bem importante, é fundamental, eu diria, que se tenha em mente esse contexto específico em que as reservas se inserem para que não haja mais compreensões a respeito de conceitos e noções que não são do mundo do direito. Por exemplo, termos e conceitos da contabilidade societária com a menção negligenciada, mesmo por aqueles que lidam com frequência com o direito societário no dia a dia. Então, você acaba trabalhando no seu livro com três valores centrais. Primeiro, retorno econômico do acionista sobre o capital investido. Segundo, estabilidade patrimonial da companhia. E terceiro, flexibilidade empresarial. Você pode explicar brevemente para a gente, na sua visão, o que significa cada um desses valores centrais e a respectiva relação desses valores com as reservas das sociedades anônimas? Claro, começando então com o retorno econômico da sua iniciativa capital investido E aqui eu vou tratar exatamente dos três valores na ordem exposta ao longo do trabalho E é exatamente aquilo que mostra a pergunta Retorno econômico da sua iniciativa capital investido Estabilidade patrimonial da companhia Flexibilidade empresarial nessa ordem Então começando com o retorno econômico da sua iniciativa capital investido Sociedades empresárias, elas têm como escopo fim A partir dos lucros obtidos com a iniciativa da atividade econômica foi escolhido pelos sócios. Nesse contexto é que se diz que a divisão dos lucros é algo inerente à participação de tais sociedades e isso é uma diferente nas sociedades anônimas.
Tanto é que se diz que, particularmente que alguém se torna acionista, ela carrega consigo o estado de sócio que congrega uma série de interesses, direitos, deveres, ônus ou sujeições. E aí nesse contexto que o direito aos lucros costuma ser visto como um dos direitos incluídos nesse estado de sócio, sendo considerado, inclusive, uma garantia mínima que é detida pelos acionistas nas sociedades anônimas. E nesse tema do direito do acionista ao lucro, tem uma distinção que é tradicionalmente feita na literatura jurídica e que é importante para a compreensão do que eu exponho aqui. E eu me enfiro à classificação do direito do acionista ao lucro em três partes, o tripartite, que é comumente abordado pela literatura jurídica e que fala em direito abstrato ao lucro, direito concreto ao lucro e direito ao dividendo declarado. O direito abstrato ao lucro se traduz no fato de o acionista não poder ser privado dos benefícios econômicos gerados pela companhia. Isso significa que, em termos conceituais, ele será respeitado caso ocorra a distribuição de dividendos, restrição de ativos por meio de certas operações societárias, por exemplo, resgate e na redução do capital por excesso, na capitalização de lucros e reservas, na constituição e manutenção de reservas, na partilha do acervo líquido na hipótese de liquidação da companhia e, em qualquer caso, caso ocorra aumento do valor patrimonial das ações na hipótese de sucesso da atividade empresarial.
E aí, é por isso que eventual descumprimento desse direito abstrato ao lucro não é fácil, não é algo que seja fácil de ocorrer. Tendo em vista que, ao menos em tese, o mero aumento do valor patrimonial das ações já significa a observância do refiro do direito. Já o direito ao dividendo declarado, ele diz respeito ao direito de crédito e titularidade do acionista, que decorre de um conclave da companhia que delibera, chama favorável, a distribuição dos dividendos aos acionistas. Por isso que as maiores controvérsias relacionadas aqui e que me importam se referem ao direito concreto ao lucro, que nem todos reconhecem. E aí, entre aqueles que reconhecem esse direito concreto ao lucro, apesar de haver uma discordância com relação ao efetivo contrato dele, tem pelo menos um elemento essencial, que é a faculdade de um acionista exigir da sociedade a distribuição total ou parcial do lucro do exercício, condicionada, em regra, à deliberação social a respeitividade da destinação do lucro. E aqui a gente chega no ponto decisivo nesse tal do direito do acionista dos lucros que é vital para a compreensão da relação das reservas com o retorno econômico que o acionista é o que está investido, que é o que eu aponto no meu livro, na dissertação do livro. Tendo como premissa então que o acionista só se torna credor de dividendos se houver uma deliberação social que os declare de acordo com todo o regramento que rege a distribuição de dividendos, bem como que o mero respeito ao direito abstrata o lucro, nem sempre é suficiente, especialmente em companhias fechadas, surge a questão, então, de saber como que vai ocorrer a harmonização entre o direito de congregar o lucro com a Constituição e ou a manutenção de rezelas. Como eu disse, aqui fica em evidência o retorno ao clã do governo da sua união sobre o capitão investido, que é muito delicado para o minoritário, especialmente em companhias fechadas. Por outro lado, o controlador, ele, em ré, consegue obter o retorno ao clã do sobre o investimento que ele fez de outras maneiras.
Por consequência, a proteção ao retorno econômico da criação de reservas que ela está investida tutela principalmente o minoritário e em matéria de reservas essa tutela ocorre principalmente por meio da existência de normas que limitam a criação e a manutenção de reservas Por exemplo, a partir da imposição de certos requisitos objetivos para a sua regular constituição e manutenção incluindo a determinação de um limite máximo para as cifras das reservas Isso pode ser conjugado, inclusive, com a criação de uma norma que obrigue a distribuição de dividendos algo que pode ser alcançado por meio da imposição de um percentual mínimo do lucro líquido que você é necessariamente distribuído a título de dividendos, ou ainda por meio de uma norma específica que preveja a possibilidade de se impugnar à deliberação de destinação de resultado do exercício, caso não ocorra uma distribuição mínima de dividendos. Uma outra possibilidade, também uma outra estratégia possível, seria prever uma hipótese de recheio de recesso aos acionistas minoritários que estiverem descontentos com a política de reservas que levem a uma baixa distribuição de dividendos num dado lapso temporal. Bom, essa é a chamada tutela, ou a ideia de retorno ao economista, e a sua tutela, né?
E a sua relação, né? Com essas ervas, né? E a tutela por meio do direito. Agora eu trato da estabilidade patrimonial da companhia. E essa ideia da estabilidade patrimonial da companhia, ela é muito bem sintetizada por certas construções teóricas que existem em países de base romano-germânica e que buscam, acima de tudo, proteger os credores das sociedades anônimas de condutos oportunistas daqueles que as controlam. Acionistas controladores e administradores. E o administrador. E aí, historicamente, a proteção desse valor é muito identificada a partir da noção de capital social e das diversas normas que os países europeus da Europa continental criaram para tutela de tal cifra. E, por consequência, da correspondente fração ideal do patrimônio da companhia. Nesse ponto, nesse particular, são muito importantes aqueles princípios tão conhecidos do capital social que moldam seu regime jurídico desde a constituição da sociedade até a subsolução. Mas o ponto é que não é apenas através do capital social que a estabilidade patrimonial da companhia é obtida. Na realidade, todo o capital próprio das companhias acaba sendo esse papel, ainda que haja diferença entre as contas de vídeo contábil que formam o patrimônio líquido.
E é por essa razão que se fala em princípio da vinculação patrimonial, que é mais amplo de todas as normas aplicáveis ao capital social, a corresponder a todo o patrimônio líquido. E aí, esse tema, ele é fortemente desenvolvido do jeito alemão. e no Brasil, o professor Marcelo Damek já escreveu sobre ele em diversas oportunidades na última década. Ao todo, há várias estratégias regulatórias para promover essa estabilidade patrimonial das companhias. Mas especificamente naquilo que se refere a reservas, podem ser mencionadas as seguintes. A construção e manutenção obrigatórias de determinadas reservas, a faculdade de construção de certas reservas, ainda que em proibir a distribuição de dividendos, a proibição de distribuições de recursos aos acionistas, à conta de determinadas reservas, a necessidade de existência de certas reservas para haver algumas distribuições aos acionistas em período de cidade inferior anual, a limitação de uso de certas reservas a poucas operações societárias, o estabelecimento de uma ordem cogente de utilização de reservas para absorver prejuízos, colocando-se em último lugar as reservas não passivas de distribuição, a imposição de procedimentos rígidos para que haja qualquer distribuição em sentido amplo entre companhia e acionistas à conta de reservas e ainda destaco aqui a previsão de competência privativa da Assembleia Geral para exigir a maioria das distribuições de recursos aos assumentes da conta de reservas.
Bom, em resumo é isso. Eu poderia falar mais ou menos, alongaria bastante com relação à estabilidade patrimonial. E agora o trato da flexibilidade empresarial, que é um valor bem mais afinado ao sistema jurídico de base na anglo-saxã e que no âmbito do corporate finance pode ser bem traduzido por parte da ideia de liberdade na gestão do capital própria das sociedades. Há ao menos três fundamentos que podem justificar essa tela à flexibilidade empresarial em matéria de reservas. O primeiro, ele pode ser adjetivado de idealista e ele passa da premissa de que as companhias, como sujeitos de direito autônomo, devem ter o poder de gerir seus próprios patrimônios com um certo grau de liberdade a partir de seus órgãos sociais. Isso se justificaria, por exemplo, para fins de cumprimento do seu objeto social e para sua proteção a hipóteses de emergência. O segundo fundamento, ele pode ser qualificado como realista. Ele busca justificar a proteção à flexibilidade empresarial em matéria de reservas, com base no poder de viver a cargo do acionista e do contador e dos administradores. Nesse sentido, o poder de tais figuras, do contador e dos administradores, para agir da companhia, pressuporia uma certa margem de discricionalidade na gestão do patrimônio social, ainda que, em certos casos, submetida a limitações.
Finalmente, o terceiro fundamento pode se chamar de sistema ao focar no mercado como um todo. Segundo esse fundamento, para melhor tomada de decisões pelos agentes de mercado, é muito importante que a flexibilidade empresarial seja valorizada e protegida. fundamento sistêmico porque procura legitimar a tutela da flexidade empresarial a partir dos efeitos positivos que a proteção desse valor pode gerar o mercado como um todo e os agentes econômicos. Bom, agora tentando especificamente certas concretizações da tutela da flexidade empresarial em manhã de reservas, aquela que pode ser visto como a principal, a mais importante, a partir da qual adequam todas as demais é a ideia de liberdade na configuração da estrutura de capital da companhia. E aí essa liberdade se manifestaria em diversas perspectivas, incluindo não apenas aquela conhecida divisão entre o capital próprio de terceiros, mas também, por exemplo, a proporção entre os capitais próprios da companhia. E aí, de forma resumida, destaco aqui as seguintes concretizações que decorrem dessa ideia principal, em que servem de tutela à flexibilidade empresarial em matéria de reserva. Primeira, ideia de liberdade de constituição e manutenção de reservas, bem como de sua utilização para distribuições em sentido amplo e modificações do capital social, aumento e redução.
Uma segunda concretização é a ideia de liberdade na determinação da proporção entre capital social e reservas. Uma terceira é a ideia de liberdade na configuração da estrutura de capital em reograções societárias, como em corporação de sociedade. A quarta seria a autórgula de competência de administração para a decisão acerca da constituição, manutenção ou utilização de reservas. Uma quinta é a aplicação da business judgment law ou de ideia similar a ela, com padrão de revisão em hipóteses de eventual análise acerca da conformidade à ordem jurídica de condutas de administradores e controladores em questões envolvendo reservas. E uma última concretização seria uma postura pró-conservação de deliberações dos assentos milhares que trata da Constituição, manutenção ou utilização de reservas e demandas que busquem a declaração de invalidade. Bom, em resumo, esses são os três valores centrais que eu desenvolvo no trabalho, que servem de guia de análise e que têm essa relação com as reservas das sociedades amantes. Então, vamos pensar agora avançando aqui nesse tema, né? Ao contrário do que pode parecer à primeira vista, na sua visão, o principal valor tutelado na lei de S.A., em matéria de reservas, não é a estabilidade patrimonial nem o retorno do acionista sobre o capital investido, mas sim a flexibilidade empresarial.
Conta para a gente um pouquinho mais disso. Bem, à primeira vista, a proteção à estabilidade patrimonial e a tutela ao retorno econômico do acionista para o capital investido tendem a ficar mais em evidência considerando como a Lei 6404 de 76 foi elaborada e a tradição societária brasileira. Pois a Lei 6404, de um lado, foi elaborada tendo como linha mestra, em matéria de destinatização dos resultados do exercício, um conjunto de normas cogentes que buscam, em princípio, reduzir o grau de discricionariedade na gestão do lucro social. E aí, para além do estabelecimento do dividendo em mínimo obrigatório, o legislador de 76 decidiu prever, de maneira analítica, analítica as reservas de lucros e seus respectivos regimes jurídicos, estabelecendo, portanto, um rol taxativo no número de cláusulos de contas jurídicas contábeis que podem ser empregadas para retenir lucros. Além disso, no regime jurídico de cada reserva e do instituto previsto no artigo 1696 da Lei nº 6404, existem certas limitações que foram impostas pelo legislador para que as respectivas retenções de lucros não sejam recessivas nem justificadas, como é o caso do limite objetivo contido no artigo 199 e dos requisitos para se criar uma reserva estatutária.
Artigo 724. Já no que se refere à proteção da estabilidade patrimonial da companhia no regime da Lei 6404, mantém-se no Brasil a tradição de compreensão das reservas como elementos jurídicos contábeis que, em maior ou menor grau, contribuem para a tutela dos credores sociais, numa lógica de complementação à proteção oferecida pela cível do capital social, figura que ainda detém importância central na lei brasileira. Assim, à semelhança do que já havia na vigência do Decreto-Lei 2627-40, A Lei 6404 obriga a Constituição e a manutenção de uma reserva legal. Por outro lado, a fim de conferir maior estabilidade a determinadas cifras do patrimônio líquido, a lei vigente previu algo que inexistia no regime anterior, que é uma ordem cogente de utilização de reservas para a prejuízo. Para além disso, há várias reservas que estão, ou podem estar, melhor dizendo, submetidas a regimes de indisponibilidade para transferência de recursos racionistas. apesar de, nesse ponto, existirem aquelas reservas cuja intangibilidade é visivelmente mais frouxa. Além disso, também, mesmo quando transferentes de recursos aos acionistas são listas a contas de reservas, a lei brasileira a gente prescreve, ainda que de forma implícita, a necessidade de observância e a procedimentos rígidos para que isso possa acontecer.
O que inclui como regra geral aprovação assemblear, e aí a assembleia geral é o órgão que é normalmente competente para deliberar sobre distribuição de recursos aos acionistas da conta de reserva. Vale ainda mencionar, nesse ponto, o reconhecimento pela literatura de vítima brasileira da existência do príncipe da vinculação patrimonial que abrange as reservas. É uma construção teórica que encontra fundamento nas normas à lei M404 e que serve como confirmador, vamos dizer assim, de que as reservas são utilizadas pelo legislador brasileiro para tutelar a estabilidade patrimonial da companhia. No entanto, como eu afirmo no meu trabalho, apesar do que pode parecer à primeira vista, considerando o que eu acabei de dizer, tanto com relação à proteção, à estabilidade potencial da companhia, a tutela retorna com a operação e a solução que eu estou investido, a aflicção empresarial tende a prevalecer com o volto tutelado pelas regras diferentes às reservas no âmbito da Lei 6404. Apesar de o tema não ser abordado de maneira autônoma quando se trata de analisar as reservas, a liberdade na gestão do capital próprio como consequência da proteção à aflicção empresarial, ela é tutelada pela Lei 6404 e bastante reforçada a partir de duas interpretações de diversos aspectos do regime jurídico aplicável a tal instituto.
Assim, por exemplo, no bojo da Lei nº 6.404, há uma liberdade relevante para constituir e manter reservas, ainda que haja, evidentemente, a necessidade de sucumplir as cegas legais que existem nesse sentido, os requisitos que os expositivos sobre reservas impõem. Em segundo lugar, é reconhecida a existência de uma considerável margem de discricionalidade para o uso dessas reservas e transferências de recursos aos acionistas, desde que sejam cumpridos, obviamente, os requisitos legais respeitadas e eventuais indisponibilidades se dentro de eventuais reservas. Em terceiro lugar, a Lei nº 4.04 possibilita que os particulares gozem de uma discricionalidade relevante no emprego de reservas e modificações do capital social. Ainda que, no que se refere a operação de redução de capital para a formação ou incrementa de reservas, não se trata de algo que seja especialmente previsto na Lei Brasileira. Em quarto lugar, há na Lei Acionária Brasileira uma liberdade na determinação da proporção entre capital social e reservas, o que pode ser visto como um sinônimo de liberdade na determinação da estrutura de capital da companhia. E, quinto e último lugar, a Lei 6.04 também permite que haja uma forte discricionalidade na configuração da estrutura de capital em reograções societárias, abrangendo as reservas, como mostra o trabalho.
Mas, além disso, há uma série de interpretações que são dotadas com relação a aspectos referentes aos regimes de lutos das reservas de lucros de capital, que promove uma proteção ainda maior à flexibilidade empresarial. Se, de fato, nem todas elas merecem ser aceitas, na minha visão, por não construir a melhor forma de interpretação da lei brasileira, todas elas, em conjunto, indicam que há uma forte tendência a se preferir conferir maior liberdade na gestão do capital próprio. Isso pode ser visto, em especial, quando se trata de analisar os requisitos e as limitações para a retenção de lucros, entendidos aqui em sentido amplo. Por exemplo, é o caso do reconhecimento de uma maior margem de discrecionalidade para a elaboração de reservas estatutárias, A classificação da retenção de lucros mediante orçamento de capital, artigo 196 da Lei 6404, como lucros acumulados, da inexistência de finalidade pré-estabelecida e justifica a retenção de lucros por meio de orçamento de capital, da ausência de formalidade pré-estabelecida para a elaboração do orçamento de capital e uma interpretação, ou série de interpretações doutrinares que buscam reduzir o elenco das reservas de lucros submetidas à limitação, ao objetivo do artigo 99 da Lei 6404.
Uma outra interpretação que se relaciona às contas de renda contábeis voltadas à rede de lucros, que merece ser destacada, é a possibilidade de se considerar reservas de lucros e do tipo previsto no artigo 9.5 da Lei nº 6.04, que concerna a retenção de lucros em meio de um rendimento de capital, como limite à distribuição de dividendos em periodicidade inferior à semestral, como lastro de lucros de informação. Já a liberdade também, essa liberdade na gestão do capital próprio também pode ser vista nos temas relacionados à reserva de capital. Isso fica muito em evidência quando se explora a discricionalidade para o uso das reservas de capital, mesmo quando existem os prejuízos. Essa interpretação já decorreria de uma leitura literal, textual da Lei nº 4.04, mas o seu reconhecimento pela jurisprudência da CVM reforçou a visão de que as reservas de capital estão submetidas a um regime híbrido que tende a uma flexibilização elevada. E também vale a pena mencionar que a interpretação doutrinária é uma interpretação doutrinária a respeito dessas reservas de capital, no sentido de que seria ilícito, em certas situações, distribuir dividendos a conta de reservas de capital para titulares de atos ordinários.
Portanto, é uma interpretação extensiva da lei brasileira que só permite a transmissão de dividendos à conta de exágio de capital em hipóteses excepcionais e apenas para titulares de certas ações preferenciais. Por fim, acho que vale a pena mencionar que a tutela da liberdade na gestão do capital próprio também decorre, ainda que de maneira indivídua na minha visão, em assuntos relacionados à aplicação das normas contábeis internacionais dos IFRS no Brasil. Como eu mostro no trabalho, em razão da legislação vigente, existe a possibilidade de ocorrer a constituição, manutenção e utilização de reservas de lucros formadas a partir de lucros meramente potenciais, oriundos da aplicação das normas contábeis internacionais. E também nesse contexto de FRS, vale a pena mencionar que a interpretação doutrinária de que a conta de ajuste de avaliação patrimonial, criada também em 2007, com a admissão das normas contábeis internacionais no Brasil, que ela seria uma reserva de lucros, né? Essa conta de avaliação patrimonial seria uma reserva de lucros. Passivo de uso em transferências de recursos dos acionistas e para o aumento de capital. Isso também, na minha visão, é equivocado, como mostra o trabalho, mas, enfim, essa interpretação acaba promovendo essa liberdade na gestão do capital próprio, ainda que de maneira indivídua.
No regime atual, então, da lei de S.A., onde que você enxerga, de forma mais clara, essa proteção à flexibilidade empresarial na disciplina das reservas? Como eu falei na resposta anterior, há diversos elementos que, em conjunto, levam a essa convergência de tutela à flexibilidade empresarial na disciplina das reservas, estabelecida pela Lei nº 4.04.36. De todo modo, eu penso que a proteção à flexibilidade empresarial fica especialmente em evidência, já na largada, por assim dizer, por meio de uma interpretação literal da lei na parte da regulação das reservas de capital. do uso das reservas de capital para ser uma realidade, o artigo 200. Como eu mostro no meu trabalho, há uma enorme discricionalidade para a utilização dessas reservas de capital, mesmo quando eles têm prejuízos. É um aspecto que já era relativamente evidente a partir de uma interpretação literal sistemática dos artigos 189, parágrafo 1 e 200, da Lema 404, mas que se tornou relevante, muito relevante, a partir de certos procedentes administrativos da CVM, seguidos pela doutrina que trata o assunto. Há basicamente, aqui com a título de introdução a esse ponto, Há basicamente três grandes modelos regulatórios para essa reserva de capital.
Aquele no qual essa reserva de capital são contas jurídicas contábeis bastante próximas do capital social. Similamente, a reserva legal. E aqui, um exemplo, na Alemanha. Aquele tem um segundo modelo, que é aquele no qual essa reserva de capital tem um regime jurídico híbrido entre a reserva legal e as reservas distribuíveis. E aqui a gente pode citar a Itália como exemplo. E um terceiro é aquele no qual essa reserva de capital são completamente passíveis de distribuição, em sentido amplo. E aqui um exemplo seria a Delaware. E só para uma correção, né? Quando eu falo da Itália como segundo exemplo, eu estou me referindo à reserva de capital formada por meio de A, geralmente de capital. Bom, a regulação do Brasil, do tema do Brasil pela Lei nºC04, ela se encaixa dentro desse texto do segundo modelo, que é aquele que as reservas de capital têm um regime jurídico híbrido entre a reserva legal e as reservas distribuíveis. A despeito se poder encontrar na doutrina que a gente já tem afirmado, defendido, que essa reserva de capital terá como propósito final a proteção dos credores sociais, similamente à cifra do capital social. Esse chamado hibridismo na regulação das reservas de capital, ele é bem evidente e auxilio ao pegar para ler o artigo 200 da Lei 6404, que determina os usos, prevê os usos que são listos para essas reservas, de maneira taxativa.
Nos termos desse dispositivo, há cinco possíveis usos para essa reserva de capital. O primeiro deles é para absorver prejuízos, para ultrapassar os lucros acumulados, e as reservas de lucros. Nós temos o artigo 89, parágrafo 2 da Lei 6404, uso para resgate, reembolso ou compra de ações, uso para resgate de partes beneficiárias, uso ainda em incorporação ao capital social, que é provavelmente capital, e para hipótese de pagamento de dividendos ações preferenciais quando essa vantagem for assegurada às preferencialistas na forma do artigo 17, parágrafo 6 da Lei Meio 404. Bom, nesse sentido, a Lei Brasileira prevê um regime jurídico, as reservas de capital, que ficam no meio do caminho entre aquelas aplicáveis ao capital social e a reserva legal de um lado, e aquele incidente à generalidade das reservas de lucros de outro. De forma semelhante às cifras do capital social e da reserva legal, As reservas de capital não podem servir de base para distribuições de dividendos, ao menos como regra geral. Mas, por outro lado, tal qual a generalidade das reservas de lucros, as reservas de capital podem ser livremente utilizadas para transferência de recursos aos acionistas em operações cujo resultado prático é igual à distribuição de dividendos, como é o caso da operação de resgate e da recompra de ações.
A partir disso tudo que eu já falei, já se percebe que na Lei MEC 404, as reservas de capital não se prestam, ao menos como função principal, a servir como reforço institucional a círculo do capital social, como ocorre, por exemplo, na Alemanha. Não é por outro motivo que já se disse na literatura e que eu faço referência ao Goulart Pedreiro, com o autor do anteprojeto que deu origem à lei em 1404, que a reserva de capital não faz parte da garantia dos criadores e também que não tem função de garantia dos criadores sociais. Ele disse essas duas frases que foram ditas em momentos diferentes. Bom, nesse ponto, me parece ao que o indica, que eu considero a minha pesquisa, que a regulação da reserva de capital foi influenciada nesse ponto pela ordem jurídica americana, que predominantemente chegou, ele enxerga, na chamada Capital Surplus Account, um elemento importante para a flexibilidade empresarial na gestão do capital próprio das companhias. E essa provável influência não abarcou apenas a possibilidade de utilização das reservas para ser transferências de recursos aos acionistas, mas também na estratégia da Lei nº 6404 para a previsão das ações sem valor nominal, construindo pela liberdade para definir qual parcela da transferência de capital vai ser, conforme o caso, registrada a conta de reserva de capital e também a lógica para se permitir distribuir dividendos à conta de reserva de capital para os titulares de certas ações preferenciais.
Por tudo isso que eu acabei de dizer, já seria possível afirmar que o regime jurídico aplicável à reserva de capital na Lei nº 4.04 tem de por si só uma forte flexibilização. Mas, considerando alguns precedentes da CVM, essa característica do regime de reserva ficou ainda mais em evidência. E a questão jurídica desses casos administrativos pode ser resumida a partir da seguinte pergunta. Havendo prejuízos acumulados não totalmente absorvidos por meio da incidência da ordem cogente de absorção de prejuízos do artigo 1º do parágrafo único da lei nº 4.0.4, eventuais reservas de capital inscritas no patrimônio líquido da companhia podem ser livremente utilizadas para qualquer esquema das finalidades do artigo 200? Ou, colocando ainda de outra forma a questão, a existência de prejuízos acumulados seria um obstáculo para, por exemplo, se proceder a um resgate acionário, a uma recompra de ações ou mesmo a uma distribuição de dividendos a conta de reserva de capital, os três casos julgados pela CVM e aqui eu faço referência ao caso Cataguás de Opoludinho de 2004, ao caso AES, também de 2004, ao caso Banco Indusval de 2017, é uma mesma ideia central, que as reservas de capital podem ser livremente utilizadas para quaisquer nacionalidades previstas no artizento da Lei M. 404, não havendo qualquer obrigatoriedade, em princípio, de se usar para essas reservas, exceto no caso que as preferenciais, com prioridade na distribuição de dividendos cumulativos, dão o direito, obviamente, de ter seus dividendos pagos à conta de reserva de capital no exercício em que o lucro foi insuficiente, com o artigo 17, para que fosse o da Lei 6404.
Em todos esses casos, sugados pela Civene, a relação entre os artigos 189, parágrafo único, e 200, inciso 1º da Lei 6404, ficou implícita ou explicitamente de evidência. Todos os precedentes tinham como pano de fundo a questão relacionada à utilização dessa reserva de capital para absorver prejuízos, especificamente a inexistência de obrigação de absorver prejuízos à conta de três reservas. Como eu defini no meu trabalho, considerando como o modo pelo qual as reservas de capital foram reguladas na lei, inclusive em razão de sua provável inspiração do direito americano, penso que a interpretação dada pela CVM ao artigo 200 é coerente e se mostra mais apropriada, respeitando tanto a literalidade do preço legal quanto a sistematicidade das normas que caram das reservas de capital. Segurar só um pouquinho que eu já volto para a nossa conversa. Se você está aqui ouvindo o nosso podcast Direito Empresarial Café com Leite, é porque esse tema já faz parte da sua vida. Se, além disso, você pensa em se especializar em áreas como direito da concorrência, comércio internacional, compliance, anticorrupção, acordos sancionadores celebrados com o poder público por empresas ou pessoas físicas, direito empresarial, arbitragem e esportes, dá uma passada no meu site, amandataide.com.br barra cursos digitais.
Lá você encontra curso de pós-graduação e outros mini-cursos, todos pensados com muito cuidado para dar aquele empurrão estratégico na sua carreira. Pronto, eu já peguei uma nova xícara de café com leite E agora vamos voltar para a nossa conversa com o convidado? E aí, ao longo da evolução histórica da disciplina das sociedades anônimas no Brasil Você identifica uma mudança nesse equilíbrio entre liberdade e controle em matéria de reservas? Como eu explico no trabalho, eu enxergo que desde o decreto 434 de 1891 Há uma tendência de prevalência de liberdade em matéria de reservas a despeito de ter havido só uma progressiva ou maior sofisticação da regulação das reservas em prol da tutela do retorno econômico da sony de seu porto investido e da estabilidade espacial da companhia. No decreto 434 de 1991, a prevalência da flexidade empresarial em termos de reservas podia ser resumida a partir da soma de dois elementos. O primeiro deles é a ausência de regras expressas no decreto 434 para tratar do assunto e o segundo era a ampla competência detida pela Assembleia Geral em função do artigo 128 do mesmo decreto.
Então, acho que esses dois pontos já resumem bem como porque havia uma prevalência da flexibilidade empresarial naquele momento histórico e que se refletia, inclusive, em maneiras da doutrina e também dos próprios tribunais. Havia exemplos claros disso, como mostra o trabalho. Já no decreto da Lei 26, 27 e 40, apesar de ter havido uma maior preocupação do legislador com os outros dois valores que não tinham sido devidamente levados em consideração em matéria de reserva, E aqui, ele refiro, principalmente, ao trabalho, ao pensamento do autor do anteprojeto que deu origem ao DG27, que é o Trajano de André Valverde. Ele tinha esses dois valores claramente em mente ao elaborar o anteprojeto. O pêndulo, vamos dizer assim, continua a oscilar em direção à chamada flexibilidade empresarial. Isso explica por diversos fatores, como os do trabalho, entre os quais eu destaco. a ampla possibilidade de se construir e manter reservas estatutárias respeitados os limites do artigo 132 da Capitula e 2627, a licitude de prever de ter uma previsão estatutária genérica que pudesse otorgar poder à Assembleia Geral para constituir reservas, a permissão para a Assembleia Geral reter lucros sem previsão estatutária em função das circunstâncias de casos concretos por meio de lucros de suspenso ou de reservas assembleais, a qual há ampla possibilidade de uso das reservas disponíveis para distribuições em sentido amplo e para aumento de capital, uma liberdade na determinação de como os prejuízos seriam absorvidos a conta de reservas e também eu destava aqui a liberdade na determinação da proporção entre cálculo social e reservas desde que é esperado os limites do artigo 730 da lei 2627-40.
Na lei 6404, como eu disse em resposta pelo anterior, entendo que continua a haver uma prevalência dessa tutela à flexibilidade empresarial em matéria de reservas a despeito de a lei vigente ter adotado um regramento ainda mais complexo que é aquele definido pelo Decathlon 2627, em prol da proteção ao retorno da operação do que ela está investido e da estabilidade patrimonial da companhia. Então, em suma, pela pesquisa e pela minha análise, eu concluo a minha visão nesse ponto aqui. Há uma... Essa tendência de prevalência da flexibilidade empresarial, ela continua a ocorrer, a despeito de ter havido uma progressiva contextidade das normas que buscam regrar as reservas. Com relação ao período pré-dequato 434, eu não mencionei nessa resposta no início, porque como eu mostro no trabalho, não tem muito, vamos dizer assim, muitas fontes para se poder dizer se foi algo para se poder mesmo fazer uma afirmação segura. Tinha, como eu mostro no trabalho, algumas afirmações sobre reservas, mas era muito incipiente.
Inclusive também por conta da incipiência da própria doutrina. Então, eu focando aqui a partir do Decreto 434 de 1991, passando o Decreto da Lei nº 26.07 até a Lei vigente de 644 de 1996, eu penso que não teve uma mudança nesse equilíbrio entre liberdade e controle. Apesar de ser bem clara essa tendência de ter havido uma maior preocupação ao longo do tempo com esses dois valores que eu cito, a estabilidade patrimonial e a retorno à condição de sua porta investida. Esses dois foram, ao longo do tempo, com a mudança da legislação progressivamente mais bem tutelados, mas ainda assim continua a haver essa prevalência na minha visão. Do ponto de vista prático, então, para advogados e administradores de companhias, por que, na sua visão, compreender corretamente o regime de reservas, então, é tão importante? Bom, a boa compreensão do regime dessas reservas é bem importante, estou te dizendo de uma forma de uma resposta geral, porque diz respeito às finanças da companhia. É, em primeiro lugar, fonte de autofinanciamento da sociedade anônima, seja por meio da retenda de lucros, aqui entendido em sentido amplo, seja através da formação de reservas de capital, ou meio de transferências de capital, como no ágio e aumento de capital.
Em segundo lugar, a formação, manutenção e extinção de reservas afeta diretamente a estrutura de capital da companhia, algo que tem diversos impactos para a vida da sociedade anônima, como, por exemplo, para fins de covenants previstos em instrumentos de dívida emitidos pela companhia. Em terceiro lugar, as reservas se relacionam com diversos institutos jurídicos e diz respeito às finanças da sociedade. Com aumento de redução de capital, distribuição de dividendos, recompra de ações, resgate acionário e absorção de prejuízos. Em quarto, a gente pode citar que também essas reservas também se relacionam com o maior ou menor grau com a tutela dos credores sociais, o que é algo a ser também considerado por administradores e advogados envolvidos em decisões da companhia. Em quinto, e que, para terminar, a formação e manutenção de reservas, de luxo no caso, ela também pode entrar em conflito com a expectativa de acionistas de obter maiores retornos dos seus investimentos. E, portanto, um bom conhecimento dos requisitos dos limites para a retenção de lucros é essencial para evitar problemas para as companhias que podem surgir de insatisfações dos acionistas. Portanto, em suma, é um tema com uma abrangência transversal e com efeitos diretos e indiretos sobre as finanças da companhia, o que justifica a necessidade de se compreender de forma correta o regime de capital e reserva, tanto de luz quanto de capital.
E agora uma pergunta mais ampla para você poder tratar aqui e apresentar a sua pesquisa com outras perguntas que eventualmente eu não tenha tratado aqui, trazido nas minhas perguntas, mas para você trazer a sua conclusão, outros pontos que eventualmente sejam relevantes. Bom, eu creio que um ponto importante que vale a pena ser tratado aqui é o tópico do trabalho em que eu faço uma análise crítica sobre o sistema atual e eventuais modelos alternativos. De forma resumida, minha posição é a de que a tendência à predominância da tutela à flexibilidade empresarial é, em princípio, adequada. A primazia da liberdade na gestão do capital próprio significa o reconhecimento de uma margem, de uma importante margem de discreditariedade para a administração do patrimônio de uma companhia. Isso não apenas abre espaço para que o auto-financiamento empresarial possa ocorrer sem maiores entraves, como também potencialmente permite que negócios e operações benéficas às companhias possam acontecer. Isso segue aquela linha de que o papel da ordem jurídica societária não é priorizar tutela das pessoas queridas com as companhias, mas facilitar as atividades econômicas para a promoção do crescimento da economia, de forma geral, de modo a preferir a prevalência da liberdade contratual e deixando regras escogentes e ou mais intrusivas, eu diria, apenas para as hipóteses em que for existir de fato uma razão especial para tanto como em situações nas quais se busca tutelar alguém que não dispõe de informações suficientes ou de força de negocia adequada para se proteger, ou ainda de hipóteses nas quais é provável que a racionalidade humana vai se mostrar limitada.
De todo modo, no trabalho também aponta que se deve questionar se os efeitos negativos de uma prevalência da flexibilidade empresarial são devidamente superados pelos respectivos aspectos positivos. Por exemplo, deve se questionar claramente se o reglamento aplicável a essa reserva de capital, que como dito anteriormente, tende a uma elevada flexibilização no que se refere a seu regime de uso, gera mais consequências positivas que negativas para o nosso regime jurídico. ou ainda se os benefícios oriundos de uma interpretação pró-flexibilidade empresarial dos requisitos para a criação de reservas estatutárias e de lucros por meio de orçamentos de capital não são superados por suas eventuais consequências para o tutelado do retorno econômico da sua empresa que está investido. Assim, a título de desenvolvimento desse ponto, eu tratei no trabalho de alternativas que poderiam ser seguidas para a regulação das reservas das suas dadas anônimas. Para tanto, se tratando da tela a estabilidade patrimonial da companhia, é possível imaginar tanto a cinturação do regime vigente quanto o seu endurecimento. E, semelhantemente, o CFL, a proteção de reitonamento é só sobre o capital investido, há tanto a possibilidade do seu endurecimento, do endurecimento do atual modelo, quanto de sua certificação.
Além disso, outro formato consistiria em estabelecer regimes jurídicos específicos, não todo ou apenas em parte, para as companhias abertas e para as companhias fechadas. Começando então com a proteção à estabilidade do patrimônio da companhia. Um caminho seria buscar a simplificação do regime atual, que foca muito na trateia lexante com média regras urgentes de direitos societários, estratégia que é classicamente adotada nos países da Europa continental. Seguindo essa linha, uma possibilidade seria abolir a figura do capital social e por consequência da reserva legal com a permissão geral à distribuição de recursos à conta de reservas. Algo que, inclusive, seria uma forma de se afastar as incongruências atualmente existentes na ordem brasileira com os FRLs. aos novos contábeis internacionais. Mas, claro, para que essa estratégia pudesse seguir adiante, seria, em tese, necessário a adoção de uma outra forma de tutela dos credores sociais, como a previsão de testes de solvência, aliada a um foco maior expressivo ao direito de insolvência. E, claro, a abolição do católico social levaria a efeito cascata natural, com sérios impactos em diversos institutos da lei brasileira, o que significa que seria necessária uma reformulação adequada de diversos dispositivos da lei, para além da revogação de outros muitos.
O que justifica a atimação já feita na doutrina europeia, Roger Fleischer, por exemplo, que a mudança de paradigma do capital social para um paradigma mais anglo-saxão, americano, no caso, carregaria consigo custos consideráveis em segurança jurídica. O outro lado da moeda, se tratando da proteção à estabilidade patrimônica da companhia, consistiria no endurecimento do atual regime legal. Para tanto, eu apontei três caminhos que seriam possíveis. Uma verdadeira neutralização dos efeitos negativos dos FRS, do sistema da lei brasileira, uma maior restrição ao uso das reservas de capital e a criação de um regime de perda grave do capital social. Como eu mostro no trabalho, há certos efeitos negativos dos FRS sobre a lei brasileira que não foram devidamente atualizados pelo legislador brasileiro. Eu faço referência aqui, em especial e de início, ao fato de que ganhos meramente potenciais que transitam diretamente pelo resultado do exercício podem servir de lastro para transferência de recursos alcionistas, para a formação ou incremento de reservas disponíveis e para absorver prejuízos. algo que é absolutamente incompatível com a tutela da intangibilidade do capital social e das reservas indisponíveis.
E aqui eu cito, como exemplo de ganhos de meramente potenciais, que trazendo dinheiro de resultado, aqueles oriundos de ativos biológicos, de propriedades para o investimento, para certos sistemas financeiros e para a hipótese de compra vantajosa. Além disso, a conta de ajuste e avaliação patrimonial prevista na lei brasileira, incluída pela reforma da Lei Brasileira de 2007, a 11.638, que foi a forma pela qual o legislador brasileiro incorporou as normas contrables internacionais ao regime brasileiro. Essa conta, hoje em dia, a avaliação ponta-manal não tem hoje na lei um regime jurídico que é expressamente determinado. Isso pode se fonde em segurança jurídica, em um limite de permitir interpretações, que é a minha visão equivocada, em prejuízo ao estabelecimento ponta-manal da companhia, como aquela interpretação que sustenta a possibilidade de ser enquadramento como reserva de lucros, possível, então, de ser distribuído aos acionistas. ou capitalizada. Bom, no que se refere aos ganchos potenciais dos EFRS, as novas contrables internacionais, e trazendo diretamente pelo resultado do exercício, a solução, na minha visão, a melhor solução parece seguir o modelo italiano de travar, vamos por assim dizer, as acrescentes patrimoniais potenciais do patrimônio líquido com sua destinação a uma reserva disponível.
E quanto à conta de ajuste à afiliação patrimonial, seria importante que o legislador estabeleça expressamente o seu regime jurídico na lei, indicando sua disponibilidade completa, a fim de dissipar dúvidas e afastar interpretações equivocadas, inadequadas. Já a criação de uma maior restrição ao uso dessa reserva de capital consistiria num endurecimento do autorregimento jurídico dessas reservas. Como eu expliquei no trabalho, e falei também já há pouco, a lei brasileira permite uma ampla discricionalidade para o uso dessa reserva de capital, mesmo quando eles têm prejuízos. Essa interpretação já decorria, claro, de uma leitura gramatical da lei brasileira, mas o seu reconhecimento pela jurisprudência do CVM reforçou a visão de que as reservas de capital estão submetidas a um regime híbrido que tem de uma flexibilização elevada. Nesse sentido, a junção, de um lado, da possibilidade de uso das reservas de capital para determinadas transferências de recursos aos acionistas, como resgate, recompra, com a ausência de uma compulsoriedade, uma obrigação de não absorver prejuízos a contas dessas reservas, confere uma enorme flexibilidade às companhias, que permite que os acionistas possam passar na frente dos credores beneficiados de distribuições de recursos a despeito de haver prejuízos acumulados.
Pode haver, dando limite, reduções indietas de capital por excesso, caso se decida não absorver prejuízos acumulados a conta de reservas de capital. E depois, por exemplo, haja aprovação de um resgate ou de uma recompra de ações a conta das reservas. E também deve ser mencionada aquelas situações em que a cifra do capital social é reduzida a zero ou quase zero em razão de ter havido uma absorção de prejuízos com a manutenção com o comitante de reservas de capital. Para evitar esses problemas, uma alternativa seria estabelecer, de forma expressa, os incisos do artigo 200 da lei prescreve uma ordem de inferioridade, em linha com o que já foi defendido pela literatura jurídica brasileira, com uma visão minoritária. Desse modo, seria proibido transferir recursos aos acionistas a conta de reserva de capital enquanto não empregadas para absorver prejuízo. e, claro, absorvendo todos os prejuízos. Para que isso não pudesse prejudicar de algum modo a autorregulação aplicável às transferenciais, isso é um incidência na prática, seria natural nesse contexto afastar ao mesmo tempo a possibilidade de se distribuir excepcionalmente dividendos à conta de reserva de capital, é claro. Uma solução um pouco mais rígida, claramente estabelecer essa ordem de prioridade, seria incluir a reserva de capital na ordem cogente para a absorção de prejuízos do artigo 1º, parágrafo 1º da Lei nº 6404, retirando totalmente a atual discrecionalidade existente entre aplicar ou não reserva essa reserva de capital para compensar prejuízos.
E talvez o caminho mais drástico aqui seria reformar de forma profunda o artigo 200 da lei para transformar essa reserva de capital em reservas indistribuíveis, vedando seu uso em quaisquer transferência de recursos acionistas. E especificamente com relação à possibilidade de certos elementos de contábil ser registrados no patrimônio líquido como reserva de capital sem de fato serem a exemplo de uma reserva de capital constituída em função da outorga de opções de compra de ações administradores e colaboradores de companhia, controlados em programas de stock option, uma solução possível seria prever que quaisquer acréscimentos patrimoniais oriundos da aplicação dos FRS, que devam ser registrados diretamente no patrimônio líquido, que não possam ser registrados a conta de avaliação patrimonial, teriam de ser mantidos em uma conta completamente disponível. Por fim, quanto à criação de um regime de perda grave do capital social, A ideia consiste na previsão de que, na hipótese de haver perdas que levem o patrimônio líquido da companhia a ficar abaixo de determinado patamar mínimo, por exemplo, metade do capital social, a administração da companhia se torna obrigada a convocar a Assembleia Geral para lhe dar notícia desse fato e assim os assunistas possam ou devam tomar alguma providência.
É um regramento, essa ideia de capital de regime de perda grave está regrada, por exemplo, na legislação da União Europeia e serve para complementar o princípio da intensividade do capital. Basicamente, nessa matéria, há dois modelos de regulação, o francês e o alemão. O francês é aquele que se cai por ser reativo, enquanto o alemão é meramente informativo. O francês, basicamente, o modelo francês, basicamente, impõe o seguinte. Ocorrendo a situação de pena grave, os acionistas da companhia devem tomar alguma medida visando ao saneamento econômico financeiro da sociedade, sob pena de imediato de dissolução. Já no modelo alemão, os acionistas não são obrigados a tomar alguma providência para o saneamento da sociedade. A razão pela qual se diz na doutrina que o regime de pedagrafo no estilo alemão teria uma função informativa interna aos próprios acionistas, como no sinal de alerta. Então, partindo-se da perspectiva de endurecimento do sistema brasileiro, seria natural, nesse contexto, adotar um modelo francês, que significaria, portanto, prever que na hipótese de potêmono líquido se tornar inferior a um patamar mínimo, por exemplo, 40 ou 50% do capital social, a administração da companhia seria obrigada a provocar a Assembleia para que essa necessariamente tomasse uma questão de saneamento, sob pena de decreto imediato da dissolução da sociedade.
Se de fato essa medida não envolve diretamente essas reservas, ela obviamente está conectada em maior ou menor grau com o regime das reservas e com o elemento do patrimônio líquido. Se não as contas, a previsão de um regime de perda grave não apenas tutelaria a cifra do capital social, como também impactaria, ainda que de maneira potencial, todos os acifres do patrimônio líquido. à medida que estimula, por exemplo, a recapitalização das sociedades, podendo levar, assim, a uma redução de capital, seguida de aumento, conformação de reserva de capital, e como ao início de reconstituição da reserva legal. Já com relação à proteção ao retorno econômico que é o que o seu número de capital investido, a significação do atual regime poderia ser realizada, por exemplo, a partir de uma redução considerável de complexidade das regras aplicáveis a reserva de lucros, acumulada com a abolição do dividendo mínimo obrigatório. A minuciosa regulação das reservas de lucros e do Instituto do Previsto no artigo 196 da Lei nº 6404, todo o regime jurídico brasileiro aplicava esse assunto bastante complexo. E isso tem tudo a ver com a previsão do dividendo do mínimo obrigatório, que impactou diretamente a existência e impacta ainda o funcionamento de certas reservas, cujo exemplo mais importante é a reserva de lucros a realizar.
Portanto, a simplificação do atual regime passa em larga medida pela revogação do dividendo do mínimo obrigatório, aliada à simplificação das regras de incidentes às reservas de lucros. E é um serviço no artigo 196 da Lei nº 6404. Essa simplificação consistiria não apenas no afastamento de certas regras que se tornaria inúteis com a abolição do dividendo-mínio obrigatório, por exemplo, no artigo 9.8 da lei, como também na revogação completa de determinadas reservas, como é o caso dessas reservas de lucros realizar e para contingências. Pois, não havendo mais o seguro do dividendo-mínio obrigatório, toda a preocupação da lei brasileira em, por exemplo, permitir ou proibir que certas retenções de lucros prejudiquem a distribuição do dividendo-mínio obrigatório, perderia razão de ser. E o mesmo se aplica ao fato de a lei impor que certos montantes retidos a contas e certas reservas serão necessariamente distribuídos como dividendos mínimos obrigatórios ou antes de sua reversão. Evidentemente, com a inexistência do dividendos mínimos obrigatórios, isso também deveria ser ajustado. E, naturalmente, para que uma decisão dessa pudesse ser tomada, o aspecto central a ser analisado aqui seria a utilidade na manutenção do dividendos mínimos obrigatórios no sistema da lei brasileira. Por exemplo, há quem diga que eventual abolição do Instituto de Dividos de Mínimos Obrigatórios no Brasil devia ser seguida, em princípio, da adoção de uma outra medida para proteger minoritários, que poderia ser, por exemplo, uma regra específica que preveja a possibilidade de impugnação da deliberação assemblear e destinação aneditada, caso não ocorra uma distribuição mínima de dividendos e inexista uma verdadeira necessidade econômica financeira para tanto, aferida com base num juízo prudente dos negócios, similamente aquilo que existe no parágrafo 254 da lei acionária alemã.
Por outro lado, em que se refere ao endurecimento da tutela ao retorno do alcançamento de estatutário que está investido, tratando que especificamente apenas o da reserva, um caminho seria diminuir a discricionalidade que as atuais normas sobre reservas de lucros em institutos do artigo 9.6 ou todas as particulares. Portanto, por exemplo, seria possível pensar no esmiuçamento das normas que regulam a reserva estatutária, 1.9.4, e a retenção de lucros com o ente orçamento de capital, 1.9.6, os dois principais instrumentos para a retenção de lucros sociais. Esse esmiuçamento poderia consistir na redução do grau de indeterminação da linguagem de partes centrais dos dispositivos, com o sentido exato de modo preciso e completo que consta do inciso I do 194 ou da expressão orçamento de capital que consta do caput do 196. Essa estratégia, a propósito, se coadunaria com a opinião do Burles-Pedeira, no sentido de que a experiência da lei, me recuas e me quadra, teria convencido de que seria preferível que diversos dispositivos da lei fossem um pouco mais pormenorizados. Pois, segundo ele, esse modo de elaboração de textos normativos mais pormenorizado se tornaria a lei brasileira mais funcional, eliminando dúvidas de interpretação. Em tese, e aí que seguia essa linha, com o maior detalhamento das hipóteses de incidência referentes à reserva resultária e a redução de lucros para uma indivíduos de capital, sem emprego de despesas genéricas ou vagas, haveria a possibilidade de haver uma diminuição da discricionalidade na interpretação e aplicação de resultados positivos, o que acarretaria, em princípio, uma maior tutela do retorno econômico para ação sobre o capital investido.
Por fim, um último recorte que pode ser feito é aquele baseado na distinção entre companhias abertas e fechadas. Pois, considerando que a realidade das companhias abertas e das fechadas não é a mesma, tem que seriamente pensar se não faria sentido prever algumas ou várias regras distintas para elas nessa matéria. Pois, nas companhias abertas, em que há um regime informacional sofisticado, mediante o qual informações de diversas naturezas são divulgadas ao mercado periódico e ou, eventualmente, uma forte tutela à estabilidade do patrimônio da companhia por meio de regras cogentes limitadoras, a gestão do patrimônio líquido se justifica de forma plena? Essa é uma pergunta importante. Além disso, no que se refere à proteção do retorno econômico das acionistas sobre o capital investido, de vista que, como regra geral, os minoritários de companhias abertas não estão expostos ao risco de terem em mãos participações de sociedades sem liquidez em mercado secundário, podendo em tese alienar a forma livre em suas ações a qualquer momento os danos em potencial que uma política de reservas bastante robusta pode causar atrás acionistas em termos de obtenção de retorno daquilo que investiram. não parece ser preocupante como nas companhias fechadas. Por consequência, um regime intrusivo em matéria de deixar o resultado do exercício pode não se justificar tanto nas companhias abertas.
Por isso, é de se pensar se não houver sentido para as companhias abertas o emprego de um maior número de regras positivas, ou ainda baseadas em estándares, nos regimes jurídicos de reservas e nos demais assuntos que se relacionam a tais contas jurídicas contábeis. Por outro lado, para as companhias fechadas, especialmente o estatuto da tutela do retorno ao cronoculação sobre qual está investido, me parece que seria temerar haver um regime no qual a liberdade de destinação dos resultados do exercício é muito ampla e não existe algum frio, claro, para abusos cometidos pelos controladores. No caso das comércio fechadas, portanto, então, me parece que é fácil de pensar, por exemplo, na manutenção de regras obrigatórias ou ainda na criação de regras positivas mais duras que chamam a atenção das partes para o assunto, como as que são chamadas na literatura pela expressão Penalty for Truth, que são aquelas que buscam forçar a regulação dos temas no estatuto social para que haja a desvinculação das particulares da regra indesejada, isto é, para que ocorra opt-out. Se devidamente analisada, inclusive, a regra do dividendo em meio obrigatório no Brasil é uma pena de default rule que impõe nas particulares que haja o opt-out mediante negociação prévia e previsão no estatuto, sob pena de se aplicar em um percentual considerável para fins do referido dispositivo, que é de 50%, metade do clique.
Portanto, seguindo essa linha, um instituto de dividendo em meio obrigatório poderia ser mantido, mas sua aplicação poderia ser restringida às companhias fechadas. Uma outra possibilidade também seria prever que para as fechadas, os acionistas utilizados em situação de retenção abusiva de dividendos de lucros poderiam, desde cumpridos certos requisitos, exercer o direito de recesso, semelhantemente ao que dispõe a lei societária da Espanha, que vale a pena para a comparação desse ponto. No que se refere finalmente à estabilidade de patrimônio da companhia, no entanto, acho que essa distinção entre compras abertas e fechadas não é tão simples de se fazer num país como o Brasil, que adota o capital social como linha mestra das sociedades anônimas. É um assunto que, por ordem lógica, deve ser regulado por meio de regras corgentes, visando a aposição dos credores sociais. De toda forma, isso não significa que não exista a possibilidade de se ter, por exemplo, um regime de tutela à estabilidade de patrimônio da companhia mais seguro em companhias abertas ou fechadas. Por exemplo, no direito britânico, há a previsão de um regime menos seguro das fechadas. Assim, no Reino Unido, há, tido de exemplo, requisitos que devem ser seguidos em distribuição de dividendos em companhias abertas e não precisam ser considerados nas fechadas. Em suma, e aqui terminando na resposta, já está muito longa.
Eu busquei fazer uma breve análise ao final do trabalho, uma breve análise crítica do atual sistema brasileiro que se refere às reservas de reservas anônimas expor eventuais modelos alternativos. No meu entendimento, a tendência à predominância da tutela à flexibilidade empresarial se mostra mais adequada, mas há alguns assuntos que nessa matéria que mereceriam maior análise e reflexão e ainda aqueles que, na minha opinião, em princípio, deveriam ser objeto de alteração legislativa. E aqui me refiro especialmente aos efeitos negativos dos FAS sobre a lei MECOAZER 4, que ainda não foram devidamente atualizados pelo Lisboa do Brasil. Em suma, é isso. E agora uma pergunta específica dessa nova temporada para a gente poder aproveitar esse contexto de Copa do Mundo. Conta para a gente, então, um esporte que você tem afinidade, se você não tem afinidade, que você já teve afinidade na infância ou algum esporte que você goste de acompanhar na TV, conta um pouquinho aí dos seus gostos esportivos. pra gente conhecer um pouquinho mais aqui na pessoa física também.
Bom, eu adoro esportes. Apesar de atualmente não praticar nenhum esporte, efetivamente falando, eu já acompanhei e ainda acompanho, com o maior ou menor interesse, diversas modalidades. Nos últimos cinco anos, esportes que eu mais acompanho de longe ao tênis, mesmo sem poder acompanhar muitos partidos por conta da rotina, eu sempre busco saber o que aconteceu no jogo, como ver os melhores momentos, lendo o texto sobre o que aconteceu. Mas desde mais novo, mesmo sem praticar, eu já acompanhava, ainda que nem sempre com a mesma assiduidade e interesse que tenho hoje. já como adulto. Por exemplo, um jogo marcante que ficou na minha memória no final do Ia Suprem de 2009 entre Roger Federer e Juan Matilde Alpotro vencida de forma brilhante pelo argentino também de uma maneira super emocionante em cinco séries. E aí, além do tênis, eu já acompanhei bastante futebol especialmente o quadro mais novo que era bastante atalho de canto e vários esportes americanos. Ainda hoje, eu gosto de acompanhar os playoffs da NBA, o basquete americano e especialmente os playoffs do tamanho do League Baseball. E aqui, né, enfim, apesar de o beisebol não ser um esporte muito apreciado no Brasil, muito assistido, ele é muito interessante e nos playoffs ele é muito emocionante, como comprova o Wood Sears, que é a final do beisebol, da Mid-League Beisebol em 2025, foi vencida de virada pelo Los Angeles Dodgers, no jogo 7, o último jogo da série, contra o Toronto Blue Jays, em entradas extras, que é como se fosse a prorrogação no beisebol.
A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje chegou, então, ao fim. Agora eu quero saber de você. O episódio foi útil? Fez sentido para a sua vida profissional acadêmica? Você quer continuar essa conversa fora daqui? Se sim, acesse podcast.direitaempresarialcafecomleite.com.br e me siga nas redes. Instagram, arroba Direito Empresarial Café com Leite. No YouTube, arroba Professor Amanda Taíde. No LinkedIn, Amanda Taíde. Obrigada pela companhia e até o próximo episódio do Direito Empresarial Café com Leite. Tchau, tchau.