O regime jurídico do capital social na recuperação judicial
#292: LEMOS NETO, Jader. O regime jurídico do capital social na recuperação judicial.
2026 292Sobre o episódio
A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar sobre o artigo “O regime jurídico do capital social na recuperação judicial” de Jader Lemos Neto. E para isso teremos a alegria de contar com a participação do próprio autor para comentá-lo.
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Direito Empresarial Café com Leite. Um gole de conhecimento jurídico na sua rotina. Olá, eu sou Amanda Athayde, professora da Universidade Brasília, UNB, e advogada e parecerista no Pinheiro Neto Advogato. Sou mineira da UFMG Cruzerense na origem, com passagem em São Paulo, no Larco São Francisco, USP, e candanga fluminense, UNB de coração. Sou casada, mãe do Pedro de 7 anos. Oi, meu nome é Pedro, eu gosto de Capitão de Subassa e do meu mal-vado favorito 4, de futebol muito e sou bem rapa. Do Lucas, de 6 anos. Do Lucas Ataíde, gosto de futebol, também gosto de ver TV, jogar videogame. E tutora do Farofa, nosso vira-lata e membro oficial da família. O Direito Empresarial Café com Leite é aquele podcast que te acompanha indo ou voltando do trabalho, tomando um café ou chá ou até mesmo fazendo seus exercícios diários. Prepare então a sua xícara de café com leite ou chá e vem comigo para mais um gole de café com leite em direito empresarial.
Nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar do artigo Regime Jurídico do Capital Social na Recuperação Judicial, de autoria de Jader Lemos. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação do próprio autor para comentar esse artigo. O Jader é mestre em direito privado pela UFP, é professor da pós-graduação de Direito Societário do ILMM, diretor da revista do IAP, coordenador da Comissão Permanente de Direito Falimentar e Recuperacional do IASP e foi presidente do Conselho de Administração da Agência de Desenvolvimento Econômico Pernambucano, além de advogado. O professor Jader é uma alegria enorme tê-lo aqui no nosso podcast para apresentar de um modo simples, curto e gostoso a importância do capital social nos processos de recuperação judicial. Olá, professora Amanda. Inicialmente, eu queria registrar que é uma grande alegria poder participar do Xícara de Café com Leite de Direito Empresarial. Uma referência entre os estudantes, os operadores de direito e a nossa comunidade jurídica empresarialista. Então, é só um motivo de grande satisfação podermos participar do Xícara de Café com Leite de Direito Empresarial.
Então, professor Jader, vamos começar explicando sobre o tema, por que você chegou a esse tema, aonde que foi publicado, que é um livro organizado por dois professores, pelo professor Marcelo Fonadamec e pela Bárbara Gadig. Então, o livro Direito Societário e Direito da Insolvência Interfaces, conta para a gente um pouquinho da redação, da escolha do tema. Bom, professora, como bem se sabe, a recuperação judicial tem por objeto a tutela de múltiplos interesses por meio da preservação da empresa, isto é, através da manutenção da atividade econômica societária. E dentro desse contexto, o capital social, avaliando sob a perspectiva de suas funções clássicas, podemos mencionar a manutenção dos meios destinados à exploração de atividades econômicas como uma de suas funções. Então, o capital social tem uma importância ímpar nos processos de recuperação judicial. Agora que a gente entendeu por que você chegou a esse tema, conta para a gente qual é a função socioeconômica do capital social no direito societário, Como que a gente tem visto aí questionamentos sobre a real utilidade ou não do capital social e de que forma aqui essa função socioeconômica do capital social se relaciona com a tutela dos credores, que é o objeto central aqui do seu artigo.
Professora Amanda, essa pergunta é de uma extrema relevância e importância para a boa compreensão do Instituto do Capital Social, de seus efeitos e de sua interação com outros institutos societários e jurídicos. Mas antes de tratarmos especificamente de qual seria a função do capital social, é importante entendermos a expressão função socioeconômica, que significa a identificação do fim ou do interesse protegido em cada norma ou instituto dentro de um sistema jurídico próprio. Então, nestes termos, a função socioeconômica primordial do capital social seria a tutela ao credor da sociedade empresária. E essa tutela decorre do princípio da intangibilidade ou integralidade do capital social, o qual funciona por meio de três vias. A primeira protege os credores ao impedir a destinação do capital social para os sócios ou acionistas. A segunda alcança a própria sociedade ao tutelar o seu patrimônio contra os detetores de participação social, proporcionando, nos dizeres do professor Munhoz, a dita estabilidade patrimonial.
E em última análise, ele protege os próprios sócios e acionistas ao promover a preservação da empresa através do controle patrimonial proporcionado pela realização do princípio da intangibilidade do capital social. E isso, professora Amanda, fica bastante manifesto quando fazemos a avaliação do próprio sistema de apuração de resultados e destinação, lá previsto na lei de S.A., incidindo tanto em resultados positivos como em resultados negativos, especialmente nos prejuízos, onde fica bastante evidente um regime rígido normativo de proteção que é proporcionado pelo sistema de tangibilidade do capital social. Agora, professora Amanda, uma última observação importante e leal aos nossos ouvintes é que esta função do capital social de tutela ao credor vem sendo bastante criticada por uma doutrina de peso. Por exemplo, o professor Ascarelli, que sustenta que essa função de tutela ao credor estaria esvaziada. Quem faz essa função dentro do sistema societário seria o patrimônio social, fazendo aquela clássica distinção entre patrimônio social e capital social.
Porém, mesmo com essas críticas, é importante registrar que, apesar delas, o regime jurídico societário ainda adota e está vigente o Instituto do Capital Social. e os outros institutos que têm relação umbilical com ele continuam sujeitos aos efeitos do princípio da intangibilidade do capital social. Vamos avançar um pouquinho. De que maneira que a lei de recuperação judicial e falência acaba promovendo a interação institucional entre o direito societário e o direito da recuperação judicial, especialmente no que se refere, então, ao capital social? Professor, o direito societário, ele dialoga com o procedimento de recuperação judicial de inúmeras maneiras. A iniciar do próprio ajuizamento da recuperação judicial há uma exigência de uma autorização societária para se ajuizar o processo de recuperação judicial e especialmente no que se refere do plano legislativo, o artigo 50 que trata dos meios de recuperação judicial. Onde podemos abordar, por exemplo, o inciso 2 do artigo 50 que trata da cisão, incorporação, fusão, transformação, de sociedade, constituição, de subsistência integral, cessão de cotas, ações, o próprio aporte de capital, conversão de dívida em participação social.
Enfim, professora, inúmeros meios de recuperação judicial se utilizam de institutos do direito societário. Mas também, professora, temos outras situações que há uma certa interação entre o processo de recuperação judicial e o direito societário. Há exemplos da vedação da distribuição de lucros e dividendos, a delimitação da disposição de bens do ativo não circulante, a possibilidade de interferência judicial na administração, nos casos do artigo 64 da Lei nº 11.101. Nesses termos, professora, podemos notar que há uma influência recíproca entre o direito societário e o direito recuperacional. Me parece, aí uma opinião pessoal, que a nossa legislação em algumas situações societárias, dentro do procedimento de recuperação judicial, devemos adequar a nossa legislação societária ao procedimento recuperacional e vice-versa, para dar mais eficiência aos meios de superação da crise das sociedades empresárias.
Agora é importante registrar, professora Amanda, que essa interação existe em algumas situações de que os tribunais brasileiros já se manifestaram em relação à prevalência de um sistema sobre outro. Embora de forma legal, na interpretação mais literal, o artigo 50, por exemplo, diz que deve-se respeitar o direito aplicado daquela matéria no plano de recuperação judicial, ou seja, o direito societário teria que se avaliar todas as suas exigências e pressupostos de aplicação dentro do processo de recuperação judicial. Há vozes dissonantes, há exemplo do professor Márcio Guimarães em um artigo excepcional, que ele trata do aumento do capital social como meio de recuperação judicial e desnecessária submissão à Assembleia Geral de Acionistas. Ele sustenta que a natureza institucional do processo de recuperação judicial, a natureza pública do processo de recuperação judicial, ela prevaleceria sobre os interesses privados que regulam ali as situações societárias. Mas, professora, superando essa questão de vertentes interpretativas, se o que prevalece é o regime jurídico da legislação aplicada ou se seria o sistema institucional do processo de recuperação judicial, podemos verificar que o artigo 50, os incisos 2, 3, 15, 17 e o parágrafo 3º, eles têm relação umbilical com o Instituto do Capital Social.
Então, estas são as interações que podemos mencionar a respeito do direito societário, do direito da recuperação judicial e, especialmente, do Instituto do Capital Social. Segura só um pouquinho que eu já volto para a nossa conversa. Se você está aqui ouvindo o nosso podcast Direito Empresarial Café com Leite, é porque esse tema já faz parte da sua vida. Se, além disso, você pensa em se especializar em áreas como direito da concorrência, comércio internacional, compliance, anticorrupção, acordos sancionadores celebrados com o poder público por empresas ou pessoas físicas, direito empresarial, arbitragem e esportes, dá uma passada no meu site, amandataide.com.br barra cursos digitais. Lá você encontra curso de pós-graduação e outros mini-cursos, todos pensados com muito cuidado para dar aquele empurrão estratégico na sua carreira. Pronto, eu já peguei uma nova xícara de café com leite e agora vamos voltar para a nossa conversa com o convidado? Na sua visão, professor Jader, é juridicamente admissível a redução do capital social por empresa em recuperação judicial?
E se sim, em que medidas, em quais hipóteses essa redução do capital social poderia ser compatível com a função clássica do capital social sem uma garantia dos credores? Professor, essa é uma excelente pergunta e inclusive é o objeto central do nosso artigo. Entendemos que, em regra, não seria possível a redução do capital social em razão de que prejudicaria a função de garantia aos credores. Porém, existem situações de redução de capital social que é nada mais nada menos que declarar a perda irreparável do capital social. E nessas situações entendemos que seria possível a redução do capital social sem afetar a sua função de garantia e tutela aos credores sociais, ainda que a empresa esteja em processo de recuperação judicial. E nesse contexto, professor Amanda, é importante também deixar aqui anotado que a perda irreparável do capital social é nada mais nada menos que aqueles prejuízos duradouros e irreversíveis que impliquem a realidade patrimonial financeira da sociedade empresária em crise.
Para além disso, é importante salientar, relembrar, que o efeito natural da perda irreparável seria a não distribuição de bens ou do capital social para os sócios e acionistas. Então, ao nosso ver, ao nosso sentir, não haveria qualquer tipo de violação à tutela de garantia dos credores. Mas, como já se disse, haveria um atestamento da situação patrimonial financeira de forma realística. daquela sociedade em crise e em recuperação judicial. O que estaria em consonância com a transparência que é exigida nos procedimentos recuperacionais. Agora, por outro lado, professor, é importante também, e mantendo a lealdade com nossos ouvintes, que a jurisprudência reconhece outras situações que não estão abarcadas na perda irreparável, que sejam a redução do capital social. E a exemplo disso, podemos trazer à tona as situações das dissoluções societárias de sociedades que estão em recuperação judicial. E aqui o importante é o operador do direito fazer uma avaliação do tempo do fato gerador que ensejou a dissolução para fins de sujeição ou não daquele crédito em face da sociedade empresária.
E por fim, professora Amanda, é também importante trazer para os ouvintes que existem operações societárias que são aprovadas no plano de recuperação judicial e decorre da autonomia da vontade da devedora e dos seus credores, de modo que impliquem na redução do capital social ao se implementar a operação aprovada em plano. Então, também nessas situações, vai ocorrer uma redução do capital social. No entanto, professor Amanda, é importante perceber que estes últimos exemplos, a redução do capital social, ela é uma consequência de um ato jurídico anterior praticado. No nosso artigo, em que pese a fazermos também a avaliação de algumas situações, como destes exemplos, nós priorizamos a avaliação sob o aspecto se a recuperanda pode vir a propor diretamente a redução do capital social na sua recuperação judicial por meio do plano.
E neste contexto, entendemos e sustentamos que é possível propor a redução do capital social desde que se observe as situações em que há perda irreparável do capital social, impossibilitada qualquer proposição de redução por excesso de capital social. Então, nas hipóteses de perda irreparável do capital social, compreendemos que poderia sim ocorrer a redução do capital social como meio de recuperação judicial prevista em plano de recuperação judicial. E quais que são então os impactos dessa redução do capital social fundada em perdas irreparáveis sobre a atração de investimentos e o efetivo cumprimento do plano de recuperação judicial? Professor, a doutrina de Paulo de Tarso Domingues, no seu livro clássico, Variações sobre o Capital Social, ele diz que a redução do capital social fundada em perdas irreparáveis Trata-se de uma medida de saneamento ou reequilíbrio financeiro, o que não implica em qualquer retirada de bens da sociedade para os acionistas ou para os sócios da sociedade empresária.
Com efeito, professora Alce, reduzir o capital social, quem seja em maior disponibilidade patrimonial, para fins de distribuição aos seus sócios e acionistas, de modo que isso incentiva a investidores a aportar capital dentro de uma sociedade empresária. De modo que a entrada de dinheiro novo em uma sociedade em crise ou em recuperação judicial potencializa a sua reestruturação e, consequentemente, o cumprimento do plano de recuperação judicial. No entanto, é importante relembrar do artigo 6º A da Lei nº 11.101, o qual preceitua a vedação da distribuição de lucros e dividendos, o que pode vir a ser um fator de desestímulo de investimentos numa sociedade em recuperação judicial. Não obstante, consoante já em outra oportunidade nos manifestamos a respeito deste dispositivo, seria possível a declaração do dividendo, ou seja, da destinação do lucro líquido para os acionistas, porém, a sua realização, o seu pagamento estaria suspenso em razão deste preceito do artigo 6º A, dessa proibição, de modo que mitigaria esse desincentivo, ou suposto desincentivo, incentivo de investidores em aportar em sociedades que estejam na situação de recuperação judicial.
E para a gente concluir, em que situações então que você entende que pode ser legítima a intervenção judicial por abuso de direito ou desvio de finalidade dentro do processo de recuperação judicial e em quais hipóteses isso pode ou não se conectar com o tema do artigo de capital social, redução do capital social? Professora, seria exatamente aquelas situações em que há uma má utilização da instituição jurídica sob o aspecto finalístico ou dissimulatória de sua tutela institucional. Especialmente naquelas situações em que há um desvio patrimonial da sociedade para seus acionistas e sócios ou outras empresas do grupo, prejudicando os credores sociais da recuperação judicial. Então, nessas situações, no meu sentimento, haveria sim uma possibilidade de declaração de exercício abusivo ou de desvio de finalidade de modo a possibilitar a intervenção judicial nestas operações específicas.
E agora uma pergunta específica dessa nova temporada para a gente poder aproveitar esse contexto de Copa do Mundo. Conta para a gente, então, um esporte que você tem afinidade. E se você não tem afinidade, que você já teve afinidade na infância ou algum esporte que você goste de acompanhar na TV, conta um pouquinho aí dos seus gostos esportivos para a gente conhecer um pouquinho mais aqui na pessoa física também. Ah, professora, que legal. Esse é o momento cômico da nossa entrevista. Eu sou torcedor do único campeão de 1987 do Brasil, que é o Esporte Clube do Recife. E eu acompanhava bastante o clube, o futebol, como todo pernambucano que não torce para clubes de outras regiões, torce apenas para os clubes pernambucanos. Mas como o meu time vem muito mal nos últimos anos no futebol brasileiro, eu meio que estou no stay period de voltar a torcer de forma mais intensa e de forma mais fanática, vamos dizer assim.
Mas que legal, professora. Obrigado pela oportunidade de participar do podcast. E espero que tenha contribuído um pouquinho com a nossa comunidade e os nossos ouvintes. Um grande abraço a todos. A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje chegou, então, ao fim. Agora eu quero saber de você. O episódio foi útil? Fez sentido para a sua vida profissional ou acadêmica? Você quer continuar essa conversa fora daqui? Se sim, acesse podcast. www.direitoempresarialcafecomleite.com.br e me siga nas redes. Instagram, arroba Direito Empresarial Café com Leite. No YouTube, arroba Professor Amanda Taíde no LinkedIn Amanda Taíde. Obrigada pela companhia e até o próximo episódio do Direito Empresarial Café com Leite. Tchau, tchau!