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Direito Empresarial Café com Leite

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#294 · 33 min

Contrato de Mútuo Conversível em ParticipaçãoSocietária

Rodrigo Domingos Zirpoli

#294: ZIRPOLI, Rodrigo Domingos. Contrato de Mútuo Conversível em ParticipaçãoSocietária.

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Sobre o episódio

A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar da tese de mestrado “Contrato de Mútuo Conversível em Participação Societária” de Rodrigo Zirpoli. E para isso teremos a alegria de contar com a participação do próprio autor.

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Direito Empresarial Café com Leite, um gole de conhecimento jurídico na sua rotina. Olá, eu sou Amanda Athayde, professora da Universidade Brasília, UNB, e advogada e parecerista no Pinheiro Neto Advogado. Sou mineira da UFMG Cruzerense, na origem, com passagem em São Paulo, no Larco São Francisco, USP, e candanga fluminense, UNB, de coração. Sou casada, mãe do Pedro, de sete anos. Oi, meu nome é Pedro, eu gosto de Capitão de Subassa e do meu Mabato Favori 4, de futebol, muito e sou bem rapa. Do Lucas, de 6 anos. Lucas Ataíde, gosto de futebol, também gosto de ver TV, jogar videogame. E tutora do Farofa, nosso vira-lata e membro oficial da família. O Direito Empresarial Café com Leite é aquele podcast que te acompanha indo ou voltando do trabalho, tomando um café ou chá ou até mesmo fazendo seus exercícios diários. Prepare então a sua xícara de café com leite ou chá e vem comigo para mais um gole de café com leite em Direito Empresarial.

A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar do livro fruto da dissertação de mestrado intitulado Contrato de Muto Conversível em Participação Societária, de autoria de Rodrigo Domingos Zirpoli. E para isso a gente vai contar com a participação do próprio autor. O Rodrigo é doutorando em Direito Comercial pela USP, mestre em Direito Comercial pela PUC-SP, professor de Direito Societário em cursos de pós-graduação e sócio da Zirpoli Advogados. Rodrigo Zirpoli, é uma alegria enorme você ter aceitado o convite para participar aqui do nosso podcast e apresentar de um modo simples, curto e gostoso esse tema do contrato de multo no conversível em participação societária. Olá, Amanda, tudo bem? Eu que agradeço muito o seu convite. É uma alegria poder conversar sobre esse tema, que me acompanhou de forma muito intensa na vida acadêmica e também na prática profissional. O Mundo Conversido em Participação Societária é, ao meu sentir, um dos instrumentos mais interessantes do direito empresarial contemporâneo, porque ele nasce de uma necessidade muito concreta do mercado, Amanda, que é captar o recurso com agilidade. A gente sabe que as operações bancárias e de acesso também ao próprio mercado de capitais são morosas, são demoradas e são complexas.

O mútuo conversível permite superar essas barreiras, preserva a flexibilidade negocial, que nos contratos bancários, especialmente, a gente tem muita dificuldade, e, ao mesmo tempo, construir segurança jurídica para as partes envolvidas, isto é, para a sociedade investida e para o investidor. É um tema que fica exatamente na fronteira entre o direito contratual, o direito societário e a realidade econômica da empresa. E por isso, Amanda, para mim ele é tão fascinante, que não é apenas uma construção dogmática, ele é, antes de tudo, uma resposta jurídica a problemas reais de capitalização, de crescimento e em determinados contextos da empresa em crise, até de preservação. Então, para a gente começar de um modo já tradicional aqui no nosso podcast, por que você decidiu tratar de contrato de mútuo conversível em participação societária na sua dissertação de mestrado. Como que esse tema chegou até você? Como que foi o processo de redação da dissertação? De que modo que essa pesquisa, que foi concluída em 2023, se encontra na sua trajetória acadêmica e profissional? Bom, Amanda, esse tema chegou até mim muito pela confluência entre a academia e a minha prática profissional.

Recife é um bolo, um ecossistema muito rico no setor de tecnologia. A gente tem duas grandes entidades que são referência no Brasil. que são o Porto Digital e o CESA. E dessas duas entidades, diversas sociedades de base tecnológica e de capital nascente fazem uso desse mecanismo e desse tipo de estruturação. Então, essa confluência, como eu disse, entre a academia e a prática profissional me fez perceber que o próprio mútuo conversível era um instrumento presente, mas ao mesmo tempo pouquíssimo enfrentado de maneira sistemática pela doutrina. Há uso, havia na altura e há até hoje o uso recorrente no mercado, havia ali ainda espaço para uma maior densidade jurídica na compreensão da sua estrutura, da sua natureza e dos seus efeitos. E foi exatamente essa combinação entre relevância prática e relativa escassez de tratamento monográfico, de trativos em geral, que me levou ao estudo do tema. Então, o que me atraiu foi perceber que se tratava de uma figura contratual muito rica, situada nessa zona de encontro entre o direito contratual, o direito societário e a lógica econômica da empresa.

O mútuo conversivo não é apenas um contrato útil, Amanda. Ele é um instrumento que revela como o direito empresarial precisa dialogar com a realidade dos negócios, com a necessidade de financiamento das sociedades e com a sofisticação crescente do ambiente de investimento. Isso, para mim, sempre teve muito encanto intelectual. Num processo de redação da minha dissertação, a minha preocupação foi justamente não fazer um trabalho apenas descritivo. Eu quis construir uma pesquisa que partisse da função econômica do contrato, enfrentasse o seu conceito e a sua natureza jurídica, examinasse suas cláusulas centrais e, ao final, oferecesse uma leitura útil tanto para a reflexão acadêmica quanto para a prática profissional. Então, foi uma pesquisa, Amanda, feita com muito cuidado metodológico, mas também com os olhos voltados para os problemas concretos que esse instrumento suscita quando sai do papel e entra efetivamente na vida das sociedades. Na minha trajetória, essa dissertação ocupa um lugar muito especial, porque ela representa justamente esse ponto de encontro entre o pesquisador, entre Rodrigo Zipri, o pesquisador e também o advogado.

Então, academicamente, ela foi a consolidação de uma agenda de estudo em direito societário e em estruturas negociais e empresariais. Profissionalmente, Amanda, ela me permitiu enxergar com ainda mais profundidade um instrumento que é extremamente valioso para operações de investimento e de capitalização. Então, eu diria que essa pesquisa não foi apenas uma etapa do mestrado. Ela passou a integrar a minha forma de pensar o direito empresarial. E ainda há um ponto que eu gosto muito de estudar. Então, particularmente, o estudo do mútuo conversível foi alguma medida estudar uma ponte entre crédito e capital, entre dívida e participação societária, ou como diria a doutrina americana, um quasi-equity, como eles chamam. Então, está ali misturando a técnica jurídica e a necessidade econômica da empresa. Talvez por isso esse tema tenha permanecido tão vivo na minha trajetória. Ele não ficou restrito apenas à dissertação, Amanda. Ele continuou conversando com a minha atuação e com a minha reflexão jurídica até hoje. Então, para a gente começar, conta para a gente o que é esse contrato de multo conversível em participação societária? Bom, Amanda, conceitualmente o multo conversível em participação societária é um contrato por meio do qual uma das partes entrega recursos financeiros a uma sociedade investida.

E essa entrega de recursos financeiros é materializada inicialmente produzindo efeitos de crédito e débito, mas com a previsão especial de que esse direito de crédito, esse crédito especialmente, em determinadas situações, e a depender de determinadas situações, pode ser convertido em capital social. E aí a conversão em capital se dá mediante emissão de novas ações, subscrição e integralização, mediante compensação da obrigação de aportar capital com o direito de crédito anterior que eu já detinha. Então ele começa, na perspectiva realiana, como multo civil. no sentido clássico do empréstimo de uma coisa fungível. Mas lá atrás, desde a sua concepção, desde a sua celebração, ele já tem uma origem ali, uma vocação societária potencial. E é justamente isso que o torna tão rico do ponto de vista jurídico, mano. Não se trata, portanto, de um simples empréstimo, nem de uma subscrição, por outro lado, imediata de capital. Ele é uma figura intermediária, ele é uma ponte de um lado, como eu já disse, um quase equity, ele nasce como dívida e ele vira do outro lado, depender, obviamente, dessa perspectiva subjetiva do investidor, passa a ser capital.

Então, ele é uma figura intermediária, ela é dinâmica porque ela evolui no tempo e ela é funcional. Então, em relação à sua natureza jurídica, minha compreensão é de que estamos diante de um negócio jurídico que ele é híbrido, que ele é complexo. E quando esse direito subjetivo de conversão é exercido, ele passa a ser atípico. Então, híbrido porque reúne elementos de dívida e outros elementos de capital. ele é complexo porque sua disciplina não se esgota numa única moldura jurídica. E é atípico porque, embora parta da atipicidade do mundo civil, como eu disse, da perspectiva realiana, do fato-valor enorme, de sua evolução, a conversão do crédito em participação altera substancialmente a sua feição original. E há um ponto para mim, Amanda, que ele é central. A cláusula de conversão consagra esse direito subjetivo do investidor. Quando esse direito, portanto, é exercido, deixa-se para trás uma relação meramente creditória e passa a ser uma relação societária plurilateral nas lições de Ascarelli. É quase como se o contrato atravessasse uma fronteira, ou como eu disse, atravessasse uma ponte. De um lado, o universo do débito e do crédito, e do outro, Amanda, o da comunhão societária com direitos políticos e econômicos próprios.

E agora que a gente entendeu o que é esse contrato de multiconversível em participação societária, Por que, na sua visão, esse instrumento contribui para o desenvolvimento econômico no Brasil e para a capitalização das sociedades empresárias? Eu diria, Amanda, que o multiconversível contribui para o desenvolvimento econômico do país porque ele encurtam a distância entre a necessidade de capital e a resposta jurídica para essa necessidade. Na prática, ele permite que sociedades empresárias de diferentes portos e estágios recebam recursos com mais rapidez, com maior agilidade, com menor liturgia e com menor custo transacional do que as figuras típicas do mercado tradicional de crédito. Então, a gente consegue, através do mútuo conversível, ganhar fôlego para se implementar um plano de negócios adequadamente, para expandir uma operação, para contratar novos colaboradores, para a circulação de riqueza, para o recolhimento de tributos e até nos contextos da insolvência, permite poder superar uma crise econômico-financeira. Então, quando a empresa tem um caminho juridicamente viável para se capitalizar, ela consegue continuar produzindo, empregando e gerando valor para a comunidade e para os seus acionistas.

No Brasil, isso ganha um relevo porque o mercado de capitais é de acesso dificílimo para a maior parte das empresas, Amanda. E o crédito bancário é super caro, é burocrático e frequentemente atrelado a garantias reais que são pesadas. Então o mudo conversível aparece como uma via intermediária muito inteligente. Ele não elimina esse risco, mas ele distribui o risco de forma muito eficiente entre as partes. E para mim, Amanda, tem um ponto que eu acho que é muito importante. Esse instrumento de mudo conversível fomenta o empreendedorismo. Ele permite que o investidor entre primeiro como credor, com determinadas proteções, e preserve a possibilidade de se tornar sócio se o negócio, por exemplo, pivotar, amadurecer e fizer sentido economicamente para ele. É uma estrutura que conversa com inovação, com capital de risco, com empresas que estão ainda em processo de formação de seu valor, para empresas que estão também em crise. Então, o mútuo, ele passa, o mútuo conversível especificamente, ele passa, como mais uma vez eu digo, uma ponte. e passa a ser uma ponte, uma ponte entre dívida e capital, uma ponte entre a urgência da empresa e, do outro lado, a prudência do investidor, entre a técnica jurídica e o desenvolvimento econômico nacional.

Então, vamos lá. Quais que são as possíveis classificações dos contratos de multa conversível a partir da perspectiva da conversão do crédito em participação societária? Tem diferença dessa classificação nas sociedades empresárias mais comuns aqui no Brasil, por exemplo, em limitadas ou em SAs? Amanda, eu entendo que o mútuo conversível é um contrato real, porque o elemento central de formação pressupõe a efetiva entrega de recursos financeiros para a parte investida, e não apenas um consenso abstrato entre as partes. Em sua base, ele continua sendo um contrato de empréstimo, mas essa base é atravessada por uma possibilidade estruturalmente relevante. A restituição não necessariamente se dará com dinheiro. Poderá ocorrer, a depender da perspectiva subjetiva do investidor, da conversão desse crédito em participação societária, mediante compensação do crédito que o investidor detém, contra a sua, ou com, melhor dizendo, a sua obrigação de integralização das novas cotas ou ações. E aí a diferença existe na realidade das limitadas e na realidade das sociedades anônimas.

Nas limitadas, Amanda, essa emissão vai ocorrer com base no que a gente chama de valuation. Então, vai ter um valuation pré-money ou pós-money, uma fixação de um determinado valor de referência para fins de conversão. E quando você exerce esse aumento de capital com base numa pretensão econômica, na limitada que permite-se você ter cotas desiguais, você poderia criar cotas desiguais, mas criaria um embaraço societário inicialmente. porque, como bem se sabe, nas limitadas, o que se dá poder de controle não é a quantidade de cotas, mas sim o valor dos seus aportes, o valor do que efetivamente foi contribuído para a formação ou o aumento do capital social. Então, a gente negocia particularmente um valuation de pre-money de X milhões, por exemplo, tem lá um capital social baixinho, um valor nominal baixinho. Quando eu faço essa emissão de uma única cota, de, por exemplo, cotas representativas de 10% do capital social, com a quantidade de recursos vis-à-vis o que tem lá de valor nominal, acaba, manda, que geraria uma diluição para os acionistas fundadores, sócios fundadores, melhor dizendo, e aí promoveria esse poder de controle para o investidor com a cota desigual, mesmo tendo negociado um percentual X, um percentual Y, que não, a rigor, não ostentaria a condição de sócio controlador.

Na companhia, nas sociedades anônimas, a gente tem a mesma lógica de um debênture conversível que tem a mesma natureza de mútuo. Então, a companhia dispõe desse ambiente familiarizado com a emissão de valores imobiliários, com aumento de capital, com a emissão com ágio. E aí você permite que essa parcela do ágio seja contabilizada em reserva de capital e que você atribua a quantidade exata de ações. e aí, a rigor, cada ação dá direito a um voto, tirando de uns tempos para cá a existência do voto plural, mas a rigor, uma ação um voto, e você consegue endereçar esse tema societário do poder político, do exercício do direito de voto, e também endereçar um capítulo fiscal, uma demanda tributária, que a emissão com ágio nas limitadas pode gerar uma tributação indesejada, como uma receita não operacional, e esse ágio na SA não sofre tributação. Então, a roupa societária muda.

E no direito empresarial, muitas vezes, a elegância do negócio está justamente em saber que a mesma lógica econômica exige técnicas jurídicas distintas conforme o tipo societário adotado. Segura só um pouquinho que eu já volto para a nossa conversa. Se você está aqui ouvindo o nosso podcast Direito Empresarial Café com Leite, é porque esse tema já faz parte da sua vida. Se, além disso, você pensa em se especializar em áreas como direito da concorrência, comércio internacional, compliance, anticorrupção, acordos sancionadores celebrados com poder público por empresas ou pessoas físicas, direito empresarial, arbitragem e esportes, dá uma passada no meu site, amandataide.com.br barra cursos digitais. Lá você encontra curso de pós-graduação e outros mini cursos, todos pensados com muito cuidado para dar aquele empurrão estratégico na sua carreira. Pronto, eu já peguei uma nova xícara de café com leite E agora vamos voltar para a nossa conversa com o convidado? E quando a gente está falando de contrato De multiconversivo em participação societária A gente pode ter a inclusão de cláusulas nesse contrato Então, na sua pesquisa e na sua experiência Quais que são as cláusulas essenciais desse contrato?

Quais que são as cláusulas facultativas Nesse contrato de multiconversivo em participação societária? e de que modo que essas cláusulas afetam a segurança jurídica do investimento. Amanda, as cláusulas essenciais são aquelas sem as quais o mútuo conversível perde sua identidade jurídica própria. Portanto, em primeiro lugar, a cláusula de conversão do crédito em participação é que vai distinguir se aquele mútuo é um mútuo civil ou se é um mútuo conversível. Sem a cláusula de conversão, há meramente um empréstimo. Com ela, há um instrumento de transição possível entre crédito e capital. Além dela, eu considero essenciais as cláusulas relativas às condições precedentes à conversão, porque a conversão não acontece no vazio. Então, eu posso permitir, através das condições precedentes, que eu aporte capital numa limitada e, no momento do exercício, para eu poder dar seguimento, uma das condições precedentes é a transformação do tipo societário delimitada em sociedade anônima para endereçar, como eu respondi na pergunta anterior, os dois pontos centrais, o poder político decorrente do exercício do direito de voto e também acomodar a contabilização da reserva de capital sem uma tributação indesejada.

Então, me parece que as condições precedentes à conversão são também elementos centrais essenciais para essa conversão. Então, as próprias deliberações em assembleia para emitir novas ações, com a subscrição por parte do investidor e a integralização compensando com o direito de crédito, aprovação de outros documentos auxiliares, muito embora a gente já encaminhe no próprio mútuo conversível as futuras cláusulas do acordo de acionistas futuro, que vai reger essa relação entre os acionistas nos termos do artigo 118 da lei. a gente vai precisar formalizar, celebrar o próprio acordo ou aderir a um acordo já existente com essas cláusulas já negociadas no passado. Então, essas condições são importantes porque evitam que a promessa econômica da conversão colida com a possibilidade societária na hora da execução. Também eu considero que são essenciais a cláusula de destinação dos recursos, que a gente chama de use of proceeds, e a delimitação temporal do negócio. Então, eu não estou fazendo um mútuo para um determinado sócio da sociedade mutuária investida comprar um carro novo.

Eu quero que aqueles recursos sejam efetivamente empregados na consecução do seu objeto social e no melhor interesse da companhia. Então, eu quero aportar capital para que ela cresça, para que ela aumente seu valuation, para que ela aumente seu plano de negócios, que ela contrate novos colaboradores, que desenvolva novos produtos. Então, eu consigo estabelecer um carimbo dos recursos e o seu respectivo destino. E a delimitação temporal, Amanda, também com previsão de vencimento, vencimento antecipado se for usado em desconformidade o recurso ou se eventualmente acontecer um evento de liquidez que eu consiga antecipar o prazo de vigência do mútuo conversível para que eu já venha a converter esse crédito em capital. Então, para mim, são essas as cláusulas essenciais. Quanto às cláusulas facultativas, a gente está no âmbito, mais uma vez também, como nas transações de M&A, na responsabilidade civil contratual, então acho que é fundamental, mesmo acreditando que ela é facultativa, mas eu aproximaria até, talvez, da essencialidade, numa evolução de pensamento aqui, as declarações e garantias como mecanismo de proteção informacional do investidor e as próprias cláusulas futuras de acordos de sócios que antecipam essa disciplina da convivência societária nos termos do 118, como eu bem citei.

Então, o que é importante é que o contrato de mútuo conversível não deve cuidar apenas da entrada do recurso. Ele deve também preparar o terreno para a relação societária futura. Em termos de segurança jurídica, o raciocínio é muito simples, Amanda. Quanto mais bem desenhadas essas cláusulas, menor o espaço para frustração econômica, econômica, conflito interpretativo e judicialização posterior. Em contratos desse tipo, a segurança jurídica não nasce de uma rigidez excessiva, ela nasce de precisão. E precisão aqui significa antecipar os pontos de atrito antes que o conflito compareça. Então a gente falou da razão de ser, da forma de se constituir e vamos ver aqui o final, né? Como que ocorre então a extinção do contrato de multo justamente por conta dessa conversão do crédito em participação societária, ou como a gente diz, a participação em equity. É exatamente pela perspectiva subjetiva do investidor de converter o seu direito de crédito em capital. Então, quando eu exerço esse direito, enviando um comunicado à sociedade mutuária e investida, materializa uma transmutação do negócio jurídico que eu celebrei inicialmente, de crédito e débito para uma relação societária.

Então, quando eu converto, melhor dizendo, quando eu exerço o direito de conversão e formalizo a emissão das cotas, que obviamente não há nenhum embaraço, não há impossibilidade jurídica, mas o que há é duas fragilidades de ordem societária e tributária. Quando emite-se as novas cotas ou ações subscritas pelo investidor, que aportou inicialmente o capital, a relação jurídica, como eu bem falei, originária de mútuo, deixa de existir. E eu passo a ter o contrato plurilateral. Então, até a conversão, a gente tem um direito de crédito por parte do investidor e de débito por parte da sociedade. Depois do exercício do direito de conversão, essa lógica de crédito e débito se desfaz. O crédito é utilizado para integralizar a participação societária, normalmente por compensação. E o investidor passa a ocupar uma nova posição jurídica, agora como sócio ou acionista.

Antes, não posso outorgar ao investidor credor um direito de voto. Então, senão eu teria talvez o risco de materializar ou caracterizar uma sociedade em comum. Então, para evitar isso, não se estabelece nenhum direito político para o terceiro investidor que está na posição de crédito e débito. E aí, Amanda, a forma que ele tem de fiscalizar é com alguns direitos de fiscalização, mas não um direito próprio de passapação em lucro, como um direito econômico, ou até um direito de voto nos órgãos societários existentes dentro da estrutura de governança de uma determinada companhia. Então, quando eu exerço esse direito de conversão, eu deixo de ser credor e passo a ser acionista na assinatura do boletim de subscrição. Então, no meu entendimento, Amanda, esse momento é a verdadeira transmutação da natureza desse vínculo. A relação bilateral de crédito deixa de existir e dá lugar a uma relação societária plurilateral. Por isso que o mútuo se extingue para fins jurídicos e também para fins contábeis.

O contrato cumpriu sua função histórica, nasceu como uma ponte e terminou como ingresso em capital. Há ainda uma consequência prática muito relevante. Os direitos que as partes desejem preservar para o momento posterior à conversão não devem permanecer mais no contrato de multiconversível e sim a manda, no acordo de acionistas. Eles precisam migrar, quando for o caso, para os instrumentos próprios, Até, por exemplo, uma previsão estatutária, porque a natureza deixa de ser de crédito e passa a ser uma relação societária com a extinção de todos os efeitos do contrato de mútuo, como numa nova ação. Então, não faz sentido que eu, como acionista, tenha ainda um contrato de mútuo conversível com outras prerrogativas endereçando outros temas, quando, na verdade, eu já estou exercendo meus direitos e obrigações como verdadeiramente um sócio. E agora aqui uma pergunta mais ampla para você tratar da conclusão da sua pesquisa, de outros temas que, eventualmente, você tenha tratado aí na sua dissertação de mestrado e que eu não tenha feito perguntas específicas, um espaço para você.

Boa provocação, Amanda. Toda dissertação acabou explorando dimensões que às vezes não aparecem nas perguntas diretas sobre o tema. Então, um dos pontos que eu quis enfatizar foi justamente a ideia de que o mútuo conversível não deve ser compreendido apenas como um expediente contratual útil para investimento em startup, como muitas vezes aparece no debate mais superficial, digamos. Na verdade, ele é um instrumento muito mais amplo dentro do direito empresarial. Ele serve como mecanismo de capitalização flexível das sociedades, como mecanismo que pode permitir o sorriguimento de uma empresa. Ele pode ser utilizado em vários contextos e em várias estruturas, novas, mais maduras, pequenas, grandes. Ele pode ter uma combinação e uma atuação coringa nas diversas estruturas societárias no país. um ponto que me pareceu muito relevante na pesquisa foi compreender que o mudo conversível é um exemplo de como o direito empresarial evolui a partir das necessidades da prática, foi por isso que eu até atribuí na perspectiva da teoria tridimensional de direito de Miguel Reale, essa é a evolução o mercado cria a solução negocial para lidar com o problema que ele é real, como é a dificuldade de captar recurso e a necessidade de alinhar interesses entre as partes, entre investidores e os fundadores.

E o direito é chamado a interpretar, organizar e dar coerência jurídica a essas soluções. Eu, Amanda, na minha pesquisa procurei demonstrar que o centro da gravidade desse contrato está na cláusula de conversão, nesse direito subjetivo por parte do investidor. É ela que transforma a lógica do negócio. Até determinado momento temos, como eu já disse aqui, uma relação de crédito. E a partir da conversão surge uma relação societária. E esse movimento é interessante do ponto de vista jurídico porque ele revela uma espécie de transição entre duas formas distintas de vínculo econômico. O vínculo obrigacional e o vínculo societário. Por fim, Amanda, uma reflexão que me parece importante é que o mútuo conversível mostra algo muito característico do direito empresarial contemporâneo. A necessidade de instrumentos jurídicos que conciliem segurança e flexibilidade. O excesso de rigidez afasta investimento, afasta os investidores de determinada sociedade. E a ausência de técnica também gera insegurança.

O desafio, portanto, de nós juristas é justamente encontrar esse ponto de equilíbrio. Então, se eu tivesse que sintetizar a conclusão da pesquisa em uma ideia mais ampla, eu diria que o mútuo conversível é um bom exemplo de como o direito empresarial funciona como uma linguagem que traduz essas necessidades da economia em estruturas jurídicas. Ela nasce da prática, parte, obviamente, de uma importação da Converable Note dos Estados Unidos, mas essa prática faz com que a gente necessite de reflexão jurídica para buscar para os nossos clientes e para, obviamente, os que estudam, alcançar a estabilidade, coerência e previsibilidade das relações contratuais. E agora uma pergunta específica dessa nova temporada para a gente poder aproveitar esse contexto de Copa do Mundo. Conta para a gente, então, um esporte que você tem afinidade. E se você não tem afinidade, que você já teve afinidade na infância ou algum esporte que você goste de acompanhar na TV, conta um pouquinho aí dos seus gostos esportivos para a gente te conhecer um pouquinho mais aqui na pessoa física também.

Eu, Amanda, sou o filho do meio, tenho um irmão mais velho e uma irmã mais nova, que é advogada, minha sócia, enfim. Representam os meus irmãos muita coisa para mim. Mas meu irmão mais velho, particularmente, tinha todas as aptidões para esporte. E eu acho que, na genética da gente, ele ficou com todas as aptidões positivas e eu com nenhuma delas. Então, eu acho que eu apenas sou esforçado. Mas brincadeiras à parte, eu, mais ou menos, desde os 10 anos, Amanda, Eu jogo tênis, então hoje eu tenho 42, eu jogo tênis, portanto, desde então, obviamente com algumas paradas em alguns períodos, mas é o esporte que eu gosto de acompanhar, que eu gosto de assistir, que eu gosto de praticar. Eu digo, brinco, que é terapêutico para mim, então isso não preenche a terapia que eu também faço, mas é terapêutico na medida em que ali uma horinha de jogo, uma horinha de treino, eu consigo esquecer dos meus prazos em curso, dos prazos fatais que eu preciso entregar, das transações de M&A e de Venture Capital que eu participo.

Então, eu consigo colocar os dessabores da vida mundana de lado, batendo na bola com a maior força, mesmo que ela vá para fora. Então, eu brinco dizendo que é terapêutico para mim, por isso que eu esqueço dos problemas da vida que todos nós temos. Como humanos, todos estão passíveis a eles. Então, eu diria, Amanda, que o tênis, para mim, é algo realmente que prende a minha atenção, que eu gosto de praticar. Agora a gente vem com o esporte em voga por conta de João Fonseca, que a gente fica na torcida, que ele, como jovem, se logo a posição no ranking da ATP, que ele merece, então que ele vá lá para o top 10 logo, que ele chegue ao número 1 do mundo, se Deus quiser. mas enfim, o tênis para mim é algo que se eu não faço, se eu não pratico, eu fico mais estressado, enfim, é como algo essencial na minha vida. Então, gosto do esporte, gosto de praticar. Certa vez eu vi uma entrevista de Ronaldo Fenômeno dizendo que não aguentava mais assistir uma partida de futebol inteira sem mudar de canal, mas ele conseguia assistir uma partida de Grandes Land, melhor, de 5 sets, durante cinco horas sem piscar os olhos.

E para mim é a mesma coisa. Então, tênis para mim é um negócio que realmente consegue capturar a minha atenção e minha torcida, em especial para o João Fonseca, Tiago Monteiro, Gustavo Raide, todo mundo, Tiago Wilde, todos os brasileiros que estão no circuito profissional. Então, tênis para mim é o grande esporte, Amanda. É terapêutico, ajuda na minha atividade, na minha função cardiorrespiratória, ajuda na minha sanidade mental. Então, para mim, é um negócio que é irrenunciável. Eu jogo desde, como eu disse, aproximadamente uns 10 anos, com algumas paradas, mas é algo que eu não consigo viver sem. A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje chegou, então, ao fim. Agora eu quero saber de você. O episódio foi útil? Fez sentido para a sua vida profissional acadêmica? Você quer continuar essa conversa fora daqui? Se sim, acesse podcast.direitoempresarialcafecomleite.com.br e me siga nas redes. Instagram, arroba Direito Empresarial Café com Leite.

No YouTube, arroba Professor Amanda Taíde. No LinkedIn, Amanda Taíde. Obrigada pela companhia e até o próximo episódio do Direito Empresarial Café com Leite. Tchau, tchau.