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Direito Empresarial Café com Leite

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#297 · 55 min

Intervenção Judicial nas Sociedades Empresárias: Fundamentos, modalidades e aplicações

Pedro Ivo Moreira, Julia Flores Schütt

#297: MOREIRA, Pedro Ivo; e SCHUTT, Júlia. Intervenção Judicial nas Sociedades Empresárias: Fundamentos, modalidades e aplicações.

Ouça ou assista aqui mesmo:

Sobre o episódio

A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar do artigo “Intervenção Judicial nas Sociedades Empresárias: Fundamentos, modalidades e aplicações” de Júlia Flores Schutt e Pedro Ivo Moreira. E para isso teremos a alegria de contar com a participação dos autores.

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Direito Empresarial Café com Leite. Um gole de conhecimento jurídico na sua rotina. Olá, eu sou Amanda Athayde, professora da Universidade Brasília, UNB, e advogada e parecerista no Pinheiro Neto Advogato. Sou mineira da UFMG Cruzerense na origem, com passagem em São Paulo, no Larco São Francisco, USP, e Candanga Fluminense, UNB de coração. Sou casada, mãe do Pedro de 7 anos. Oi, meu nome é Pedro, eu gosto de Capitão de Subassa e do meu malvado favorito 4, de futebol muito e sou bem rata. Do Lucas, de 6 anos. Lucas Ataíde, gosto de futebol, também gosto de ver TV, jogar videogame. E tutora do Farofa, nosso vira-lata e membro oficial da família. O Direito Empresarial Café com Leite é aquele podcast que te acompanha indo ou voltando do trabalho, tomando um café ou chá ou até mesmo fazendo seus exercícios diários. Prepare então a sua xícara de café com leite ou chá e vem comigo para mais um gole de café com leite em Direito Empresarial.

A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar do artigo intitulado Intervenção Judicial nas Sociedades Empresárias. Fundamentos, modalidades e aplicações. De autoria de Júlia Flores Schultz e Pedro Ivo Moreira. E para isso a gente vai ter alegria de contar com a participação dos dois autores aqui do nosso podcast. A Júlia Schultz já veio aqui no podcast e vocês podem ouvir novamente o episódio com ela fruto da tese de doutorado. A Júlia é promotora de justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul, é doutora em compliance criminal pela Universidade de Salamanca, na Espanha, e atualmente é membro auxiliar da assessoria cível da Procuradoria-Geral da República. Ela foi coordenadora do GAECO, combate à lavagem de dinheiro no Ministério Público do Rio Grande do Sul, e o Pedro Ivo, primeira vez aqui no nosso podcast, uma alegria recebê-lo. Ele é graduado em Direito pela Universidade Cândido Mendes, mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná, atualmente é professor da Escola de Magistratura do Estado do Paraná e juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Então, eu queria muitíssimo agradecer vocês dois, Pedro e Júlia, por terem aceitado o convite para participar do nosso podcast, por apresentar de um modo simples, curto e gostoso Esse tema, da intervenção judicial nas sociedades empresárias. Oi, oi, Amanda. Tudo bom? Olha, que privilégio poder começar o 2026 tendo mais uma oportunidade de vir aqui ao teu podcast, que eu reitero, como fiz na primeira oportunidade em que aqui estive, de parabenizar pelo trabalho, enfim, quantas temporadas que já estás à frente dessa metodologia, desse foco, dessa forma de ensinar e disseminar o direito empresarial. Eu vou dizer que eu, como promotora de justiça, e que dentro do grupo de trabalho que componho, dentro do Conselho Nacional do Ministério Público, voltado para a recuperação judicial e falência, a gente, dentro da instituição Ministério Público, já tem uma dificuldade de falar sobre o direito empresarial, porque não é uma temática que é do nosso dia a dia.

Então, esse trabalho que a gente faz lá no Conselho Nacional, já voltado para a temática específica da insolvência, já é uma espécie de doutrinação e de metodologia de também disseminar esse trabalho. E eu posso ter certeza que o teu podcast, claro, voltado mais para operadores do direito em geral, ele muito nos ensina dentro do nosso grupo de trabalho como formas de identificar a melhor técnica de elucidar como o direito empresarial ele deve ser aprendido e nada como a gente ter as bases doutrinárias muito bem elucidadas como os teus convidados o fazem aqui no podcast porque eu sou uma fã e sou uma cliente assídua desse podcast especialmente durante os meus deslocamentos entre a minha comarca, a promotoria e a minha casa. Então eu só tenho a agradecer pelo privilégio de poder estar aqui junto com o meu querido amigo Pedro Ivo, que a gente vai poder divulgar um artigo sobre o qual a gente se debruçou alguns meses, buscando doutrina, buscando a teoria e especialmente visando desenvolver uma metodologia que venha a suprir uma dor que nós dois sentimos na prática.

Ele no desenvolvimento da sua competência como magistrado e eu, no caso, como minha atribuição como promotora de justiça. Então, obrigada e vamos para mais um podcast. Então, vamos começar uma pergunta aqui para o Pedro Ivo. Quais que são então os fundamentos constitucionais e econômicos que na sua visão legitimam a intervenção judicial nas sociedades empresárias? Oi Amanda, primeiramente queria dizer que é uma honra, um prazer estar participando desse seu podcast, um sucesso na área do direito empresarial. Fico muito feliz, principalmente por estar participando desse episódio Referente a um artigo muito legal, muito importante Que eu escrevi com a Julia Schultz Uma promotora da maior qualidade de Skol Que aceitou dividir essa empreitada comigo De escrever sobre a intervenção judicial nas sociedades empresárias Nesse artigo, a gente pretendeu traçar os fundamentos, as modalidades e as aplicações dessa técnica processual para garantir, de algum modo, a tutela de direitos.

Então, quando a gente pergunta, quando a gente se questiona quais foram, quais são os fundamentos jurídicos e econômicos que justificam essa técnica, eu acho que os primeiros fundamentos a gente vai encontrar na Constituição, na ordem econômica, que vai lá a partir do artigo 170, você tem vários princípios, dentre eles se destaca com muita clareza a ideia de função social que se aplica à propriedade, aos contratos, à empresa e, resumidamente, de forma bastante simplificada, traz a ideia de que essa autonomia privada, esses institutos que consagram a liberdade econômica do indivíduo, construído eles têm limites própria ideia de ordem econômica significa que as relações econômicas são ordenadas e não desordenadas então você tem uma espécie de limitação de de regra regendo as relações econômicas e as relações de mercado é claro que hoje a gente vê essa dimensão da função social da propriedade do contrato e da empresa em várias perspectivas desde o meio ambiente até a regulação da concorrência a legislação que trata da crise empresarial todo o arcabouço normativo se preocupa com o modo em que essas relações essas atividades econômicas vão se desenvolver e do vista do agente econômico, do ponto de vista econômico, é claro que a compreensão de que o Estado dispõe de mecanismos para enfrentar, dar o tratamento adequado a situações jurídicas graves é importante como um fator de desestímulo a esse tipo de ilícito. Então, a intervenção judicial nas sociedades empresárias, a gente sabe que é um mecanismo muito agressivo à liberdade econômica, é um mecanismo excepcional, mas ao mesmo tempo é um mecanismo necessário para garantir a todos, todos os agentes, sejam eles pessoas naturais ou pessoas jurídicas, a tutela de seus direitos.

e se para tutelar um direito previsto em lei, nenhuma outra técnica processual for suficiente e for indispensável o Estado lançar mãos de técnicas interventivas para alcançar esse direito, é claro que, ainda que isso seja excepcional, isso é necessário e precisa, então, justamente pela envergadura dessa ferramenta, ter fundamentos claros, as suas modalidades bem explícitas, compreender que há uma gradação entre meios leves e interventivos até meios mais incisivos, mais robustos. E essa foi a intenção de escrever esse artigo com a Júlia. é a gente desenvolver esses fundamentos, esclarecer as modalidades e trazer alguns casos práticos e até mesmo normas concretas que vão delinear em que hipóteses o Estado juiz pode lançar mão dessas ferramentas, a pedido tanto dos agentes privados litigantes como os agentes públicos, a exemplo do Ministério Público que, em algum caso em que atua, pode lançar a mão da intervenção judicial nas sociedades empresárias quando isso se mostrar necessário.

Então agora, Júlia, conta para a gente como que se classificam as modalidades de intervenção judicial nas sociedades empresárias e quais que são as características essenciais de cada uma dessas modalidades. Bom, vamos lá. Eu acho que, primeiro, o que tem que ficar muito claro é que ninguém está aqui para firmar uma exclusiva posição de quais são as modalidades de intervenção judicial. A gente precisa identificar, como fez já de uma forma muito bem elucidativa o doutor Pedro Ivo na sua resposta, é que a gente está tratando aqui especificamente de uma verdadeira tensão na prática do caso concreto entre a sociedade empresária e o enforcement estatal. A gente sabe que quando a gente concentra aquelas denominadas chaves, tanto de comando, do cofre, dos arquivos, nas mãos dos controladores, que são evidentemente essenciais para a eficiência da corporação, Muitas vezes a complexidade societária e a autonomia privada que permitem o desenvolvimento da atividade empresarial acabam dificultando o trabalho, sendo um verdadeiro obstáculo quando é necessária a intervenção do Estado.

Ou no caso, quando o judiciário é chamado a intervir em determinado conflito. Então, diante desse cenário, dessa tensão referida, nós identificamos algumas exigências, em alguns casos, em que o remédio da intervenção judicial, e aí a gente divide em possibilidades estanques, em quais casos, basicamente, de uma forma mais buscando uma metodologia que a gente visou identificar dentro dessa nossa ideia de criar um verdadeiro panorama geral de como funcionaria uma intervenção. judicial, como a gente poderia desenvolver as bases da instituição, do Instituto Jurídico da Intervenção Judicial, a gente pode ver que a técnica interventiva como remédio, ela pode vir a servir em determinados casos. Ou quando a gente identifica um abuso do poder de controle por parte dos gestores ou dos sócios, quando a gente tem uma má gestão, ou ainda nos casos de crises econômicas e financeiras.

Então, a partir de possíveis hipóteses de casos concretos que a gente identificou em que se justificaria uma espécie de intervenção judicial, a gente buscou criar essa divisão, essas formas de intervenção que poderiam vir a facilitar ou o Ministério Público, quando viesse a postular ao magistrado, o reconhecimento da necessidade da intervenção, ou quando o próprio magistrado fosse definir qual seria, identificando a necessidade dele na prática, ele poderia definir qual seria a melhor forma interventiva e a partir dessa forma interventiva, identificar quais as características que viriam a traçar essa metodologia, essa técnica judicial, que a gente sabe. Ela é muito peculiar porque acaba intervindo diretamente diretamente naquilo que o direito civil, empresarial, tem de mais caro, que é a autonomia privada. Então, a gente buscou dentro, evidentemente, de consulta a doutrinadores outros e também a partir de algumas conversas entre os autores, como a gente poderia transformar aquilo que a gente sente de necessidade na prática, das nossas dores, dos nossos calos na atuação do dia a dia, no processo judicial, como a gente poderia melhor dividir essas formas interventivas.

Então a gente tem aqui a primeira delas, que seria a intervenção verificação, e aí eu depois vou tratar um pouquinho dela, mas evidentemente que a gente mais bem desenvolve todas elas no nosso artigo. Temos também a intervenção administração, e aí por sua vez ela pode ser ainda subdividida entre cogestão ou a própria substituição da cúpula daquela sociedade. Temos a intervenção execução e ainda, por fim, a intervenção liquidação. Então, foi uma metodologia utilizada por nós, lastreada, evidentemente, em outros autores que a gente vai citando ao longo do nosso texto, mas foi a forma como a gente acreditou que melhor viria atender as nossas necessidades como atores do processo judicial, cada um na sua função, e talvez acreditamos nós que possa vir a também servir aos demais operadores do direito para buscar também uma espécie de padronização na técnica de desenvolvimento das intervenções judiciais.

Então vamos lá, falando um pouquinho. A intervenção verificação seria aquela modalidade menos invasiva. O interventor viria a atuar como um verdadeiro agente de fiscalização e de certificação, de fato, são longa-manos do Poder Judiciário, com poderes para vir acessar documentos, dados e informações, realizar, eventualmente, inspeções e loco e monitorar a regularidade daquelas práticas societárias. Não haveria, evidentemente, uma substituição da administração, mas sim se buscaria, que pode se pontuar como um objetivo principal, reduzir as assimetrias informacionais de modo a fornecer um retrato, aquele juízo, um retrato confiável daquela realidade empresarial. Alguns poderiam buscar, enquadrar aqui a figura do watchdog, que vai estar lá para de fato se fazer um controle mais próximo do que está havendo e comunicar imediatamente ao magistrado.

Por sua vez, a intervenção à administração, aqui nós já teríamos um grau mais elevado de intervenção por parte do judiciário, por meio desse interventor, na gestão da própria sociedade empresária. Haveria aqui, nessa modalidade, uma verdadeira ingerência direta na gestão da empresa. Então, diante de uma grave desordem societária, como eventuais conflitos entre sócios, uma cefalia administrativa, um abuso do poder de controle ou uma má gestão já bem relevante, pontuada por outros sócios, a gente poderia identificar duas formas ainda de desenvolver esse tipo de intervenção. A primeira delas seria uma congestão, e aí a gente teria um grau mais moderado de intervenção dentro dessa intervenção administração, quando o interventor viria a atuar juntamente com os administradores, aqueles administradores já presentes no estatuto, no contrato social, compartilhando aí com eles a situação, a gestão ou condicionando os atos de gestão deles então teria, digamos assim, essa dificuldade para que se continuasse, se já se colocaria a partir dessa congestão, uma dificuldade para que aqueles administradores viessem a realizar, a continuar realizando aqueles atos que se estariam de uma maneira indiciária inicialmente identificados como atos de má gestão ou que estivessem gerando conflitos societários.

Ou ainda, a gente poderia ter uma segunda modalidade dentro dessa intervenção administração, a própria substituição, a substituição da cúpula da gestão da empresa, que seria o grau extremo. Então, aqui nesse caso, o interventor assumiria integralmente a administração com o afastamento dos dirigentes atuais. Seria completamente excepcional e ela visaria a restaurar a normalidade e a licitude da condução empresarial. E aqui eu acho que é muito importante frisar, Amanda, que nada é pronto e acabado. Então, assim, no momento em que é fixada uma modalidade inicial pelo magistrado em sua decisão de intervenção, nada impede que com o decorrer da própria intervenção que o magistrado venha a melhor graduar qual seria a necessidade efetiva para aquele caso concreto ou seja, ele pode iniciar numa verificação e depois migrar para uma intervenção administração e aí por sua vez nas respectivas submodalidades da administração, da intervenção administração A próxima modalidade, Amanda, é a intervenção-execução. E essa, por sua vez, ela vai ter uma natureza nitidamente instrumental, tá? Ela vem a servir para garantir o cumprimento efetivo das decisões judiciais.

E a gente sabe, muitas vezes, por aqueles obstáculos que eu mencionei no início, que muitas vezes causados pelo véu da pessoa jurídica, a estrutura societária pode, muitas vezes, pela má fé de gestores, pode ser usada para dificultar ou frustrar a execução de ordens judiciais. Então, o interventor não é nomeado para gerir a empresa, mas superar efetivamente eventuais obstáculos ou técnicos documentais organizacionais que venham a impedir a efetivação das obrigações de dar, fazer, não fazer. Então, é um escopo muito pontual e vinculado àquela ordem judicial específica. sabe? E aqui eu posso destacar, inclusive daqui, e aí vocês vão ver que não é uma dor recente minha eu, na época que escrevi a minha tese de doutorado, o último capítulo da minha tese, que foi pra quem acabou ouvindo o último podcast eu falei do compliance criminal o desperdício do compliance criminal no Brasil, mas abordei como ele é desenvolvido na responsabilidade penal da pessoa jurídica na Espanha e lá tem uma das dores que se sente é como o magistrado vai aferir a idoneidade desse programa de compliance durante a ação penal e uma das técnicas que lá eu trabalhei foi a intervenção judicial por intermédio de experts, de peritos para que pudessem analisar a efetividade, a idoneidade na prática em razão da interdisciplinaridade que envolve um programa de compliance que muitas vezes não tem condições o magistrado de aferir efetivamente se ele está apto ou não entregar aquilo que ele pretenderia.

Ou seja, se o programa de compliance é efetivo, idôneo e visa efetivamente disseminar uma governança corporativa na respectiva empresa. Então a intervenção à execução é isso, ela é pontual e ela visa atender a uma ordem judicial específica. Por fim, mas não menos relevante, é a intervenção liquidação. Ela está, muitas vezes, diretamente relacionada à apuração de haveres ou até mesmo na dissolução da sociedade, especialmente quando há conflito entre os sócios ou risco de comprometimento da regularidade do procedimento. Então ele vai atuar como um técnico imparcial, seja para viabilizar a correta avaliação das cotas, seja para conduzir a liquidação judicial da sociedade, protegendo o interesse dos sócios, dos credores e tudo mais. E é muito importante pontuar, especialmente nessa intervenção liquidação, que o próprio Superior Tribunal de Justiça acaba já tendo algum entendimento sobre a matéria e ele faz questão de destacar que quando a gente tem uma ou a dissolução parcial, ele está completamente desassociado de quando a gente vai ter a própria liquidação. Então, o profissional responsável pela apuração de haveres na dissolução parcial, ele não atua, evidentemente, como um liquidante, mas um verdadeiro auxiliar do juízo de natureza distinta, seguindo o regime processual civil para sua nomeação.

Então, aqui, a liquidação pode ser parcial ou ela pode ter a liquidação da sociedade. E o STJ, como a gente fez questão de pontuar aqui no artigo, fazendo menção ao recurso especial em que já foi decidido, ele faz, desde logo, as formas de intervenção nessa casuística. Então, em síntese, a gente está aqui falando tanto em modalidades a partir do grau de ingerência, como na finalidade propriamente em si, se é conhecer, se é gerir, se é executar ou liquidar. Acredito que um resumo da divisão que a gente buscou fazer, didática, estaria nessa linha. Agora então, voltando para o Pedro Ivo, quais que são os requisitos e os critérios processuais que devem ser observados pelo magistrado ao decidir, por exemplo, pela nomeação de um interventor em uma sociedade empresária? Em que hipóteses a gente pode chegar a ter esse cenário que é tão invasivo da nomeação de um interventor em uma sociedade empresária? Amanda, excelente pergunta. Sobre as lentes do processo civil, a intervenção judicial nas sociedades empresárias vai se inserir muito bem na ideia de poder geral de efetivação, que é uma ideia que veio muito forte no Código de Processo Civil 2015.

Você vê lá nos artigos 139, inciso 4º, artigo 297, 497, 536, e aqui eu vou parar de citar ali para não ficar muito cansativo, mas são normas que, quando interpretadas em seu conjunto, demonstram que a legislação se preocupou em entregar uma caixa de ferramentas eficiente para o Estado juiz para que, na prática, seja possível alterar a realidade e efetivamente garantir o bem da vida, a providência, que a parte tem direito. A gente sabe que de nada adianta uma sentença reconhecendo determinado direito ou determinando uma obrigação se você não consegue realizar isso na prática. E é importante a gente ter em mente que essa ideia de intervenção judicial nas sociedades empresárias não é uma jabuticaba brasileira. Pelo contrário, nas legislações ao redor do mundo, talvez você tenha até uma regulação mais consistente, mais detalhada a respeito desse importante instrumento. No Brasil, a gente tem isso em normas esparsas.

A gente vai encontrar tanto providências recomendáveis no Código Civil, como o caso de arcefalia societária ou desinteligência, deu empate na sociedade, precisa de uma intervenção externa para resolver esse problema, até situações mais graves. Então, eu cito no Código Civil, por exemplo, o artigo 49, o 1010, parágrafo segundo, o 1019, 1030, 1037, 1092, todos eles, em alguma medida, legitimam a intervenção do Poder Judiciário. Tem o artigo 861 a 866 do Código de Processo Civil, que vai tratar da intervenção nas sociedades empresárias em situações de execução. eu preciso executar e estou tendo dificuldade. A intervenção pode ser uma ferramenta ali, temporária e episódica, para garantir a tutela do crédito. E em qualquer dessas medidas, em qualquer dessas hipóteses, há efetivamente requisitos legais a serem observados. O que a doutrina fala, clora com muita clareza, é que, assim como as demais técnicas processuais de efetivação, a intervenção se sujeita aos requisitos da adequação, necessidade, proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta as particularidades da crise jurídica que se pretende solucionar no caso concreto.

Então, a primeira pergunta que o aplicador ou o operador deve se fazer é a intervenção é adequada? Ela é capaz de resolver o problema? se ela for capaz de resolver o problema, será que ela é necessária? Isto é, não existem outros meios razoáveis e proporcionais menos invasivos para resolver o problema? Se a resposta for negativa, se ela realmente for um mecanismo indispensável, proporcional e razoável para resolver o problema, então a intervenção deve ser aplicada como mecanismo para a resolução do conflito, do problema ali naquele caso. É claro que essa necessidade, essa razoabilidade e ponderação que você deve fazer no caso concreto, deve levar em conta, inclusive, os mecanismos de intervenção disponíveis, que, como eu falei, é um cardápio bem claro, que vai desde mecanismos mais leves, em que você não precisa fazer uma intervenção profunda na gestão, na cúpula da sociedade.

você pode fazer a nomeação de co-gestores ou observadores para atuar em conjunto, ou você pode fazer efetivamente as intervenções mais agressivas, que é a substituição, o afastamento de toda a cúpula em virtude da gravidade do caso concreto. E isso está previsto na legislação em várias normas esparsas. Você vê isso na Lei nº 11.101, no artigo 64, dependendo da gravidade dos ilícitos que são praticados pela sociedade empresária, pelo empresário por meio dos seus administradores, da sua cúpula ou até mesmo através dos controladores, seria possível você afastar essa cúpula que está efetivamente lesando não só terceiros credores e a sociedade em geral como lesando os próprios interesses da sociedade e daquela entidade porque a sociedade tem um objeto social que necessariamente é um objeto lícito, um fim admitido pelo direito que até mesmo o Estado juiz gostaria que a sociedade atingisse esses objetivos.

E muitas das vezes quem dirige a sociedade, quem está organizando a sociedade é que está deixando impraticável o atingimento desses objetivos. Mas a gente tem isso na lei de insolvência, a gente tem isso na lei do CAD, tem na lei de concessões, eventualmente você tem um problema grave envolvendo a prestação de serviço público e a lei de concessão também tem, dentre as suas normas, a possibilidade de intervenção. E você também tem isso na lei que trata da disciplina para instituições financeiras, intervenção em instituições financeiras, lei 6024 barra 74, que vai trazer aí providências. O que eu quero dizer é, no Brasil a gente tem normas esparsas, mas não tem uma teoria geral dessa intervenção. E é isso que a gente buscou trazer aqui no artigo, tá bom? Segura só um pouquinho que eu já volto para a nossa conversa. Se você está aqui ouvindo o nosso podcast Direito Empresarial Café com Leite, é porque esse tema já faz parte da sua vida.

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Qual eu não poderia deixar de ser um interventor? A gente faz questão de deixar muito claro, é, antes de tudo, um verdadeiro auxiliar do juízo. Ele está ali para, no caso concreto, trabalhar essa tensão. autonomia privada com enforcement estatal. Então, ainda que ele não venha a estar expressamente delineado ali no artigo 149 do Código de Processo Civil, ele atua sob autoridade do juiz, exercendo funções complementares à jurisdição. Ele é um longa-manos do magistrado e vai estar atendendo, a partir do papel, que eu vou falar um pouquinho com vocês sobre qual o seu papel, ele vai estar desenvolvendo essa atividade objetivada pelo magistrado. ou seja, o magistrado vai identificar qual é a dor no caso concreto que ele quer suprir para desenrolar aquele embrólio jurídico posto na causa e aí a partir daí ele vai designar algum interventor para mais bem desenvolver a respectiva atividade. Então a atividade, o papel dele, ele é verdadeiramente instrumental, funcional, vinculando, estando sempre vinculado aos limites fixados na decisão judicial e essa decisão judicial sobre a qual a gente também trabalha no nosso artigo, ela é muito relevante porque ela vai ser capaz de delinear os parâmetros de atuação desse interventor.

Ele, evidentemente, esse interventor não é um novo dono da empresa, mas sim é um agente técnico, imparcial e externo à estrutura societária, estando nomeado para cumprir finalidades específicas, que aí vai depender, como já trabalhamos, da modalidade interventiva que vai ser destacada para o caso concreto. Mas a gente sabe, como já bem pontuado, que ele pode trabalhar tanto para fiscalizar e produzir informações, levar essas informações ao magistrado, ao processo. ele também vai poder compartilhar ou até mesmo assumir a gestão daquela sociedade, vai viabilizar o cumprimento das ordens judiciais ou ainda conduzir os procedimentos técnicos para apuração ou liquidação, apuração de haveres ou liquidação da sociedade. Então, a atuação deve estar estritamente delimitada a partir dos parâmetros da decisão que deu origem à intervenção, tanto em termos de poderes quanto de duração, e isso é bem importante.

Sempre respeitando, como qualquer decisão, os princípios de proporcionalidade, da necessidade, razoabilidade, tudo deve ser aferido aí no caso concreto. Especificamente quanto à responsabilidade do interventor, é a responsabilidade de um terceiro, de um auxiliado juízo. Então ela decorre diretamente do fato dele atuar como gestor de interesses alheios sob delegação judicial. Então ele deve agir, evidentemente, como já dito, com imparcialidade, com lisura, capacidade técnica, isso é imprescindível, de nada adianta a gente buscar alocar um interventor que não tenha condições de dar efetividade à pretensão do magistrado quando declara ou quando determina a intervenção, deve evidentemente ficar distrito à legislação e aos limites impostos na própria decisão que decretou, que o nomeou para a função interventiva. Deve evidentemente, especialmente quando a gente está falando ali de gestão ou gestão ou substituição, prestar contas de forma periódica, especificamente ou especialmente quando ele tiver esses poderes, especialmente quando ele estiver sob a sua gestão, a manutenção dos ativos sociais.

Deverá, evidentemente, estar sempre atuando com padrões de transparência e integridade, ou seja, governança, inclusive com práticas de compliance na condução da atuação. E é claro que, como qualquer outro profissional, ainda mais respondendo por uma delegação judicial como um terceiro, nomeado pelo juízo, que eventual falta ou de imparcialidade, ou de incompetência técnica, ou descumprimento de deveres. E aí, claro, a gente tem a questão de aferir no caso concreto, se a gente tem culpa ou dolo numa atuação eventualmente irregular ou ilícita. O interventor pode ou deverá, no caso, ser destituído e ainda responsabilizado por possíveis prejuízos, até mesmo sendo obrigado eventualmente a devolver a remuneração ou até recompensar aquela sociedade a depender conforme a gravidade do caso e, claro, analisando o elemento subjetivo da forma de atuação. Essa responsabilidade, então, é civil e funcional, compatível com um auxiliar de justiça e ainda pode, eventualmente, Escambar, eu como promotora de justiça Não posso descurar de falar nisso Podemos aferir uma responsabilidade Criminal Então basicamente Seriam essas as considerações Sobre a temática Então Pedro, conta pra gente Um pouco da visão que vocês trouxeram no artigo Dos desafios operacionais E os cuidados práticos que devem Ser considerados pra garantir A efetividade e a proporcionalidade Dessa medida interventiva Em sociedades empresárias Amanda, essa questão de como operacionalizar a intervenção judicial talvez seja um dos pontos mais sensíveis desse mecanismo, porque se ele não for bem calibrado, bem desenhado e bem pensado, a intervenção judicial enquanto remédio pode significar na prática um próprio veneno.

Você pode prejudicar aquela entidade que está numa situação de crise jurídica e que você precisa intervir para superar isso. Então, se esse remédio não for bem dosado, pode criar problema na prática. O que a gente define como um passo a passo importante para o desenho concreto e da aplicação prática desse instituto? Primeiro, considerar as particularidades do caso. É a partir do caso concreto, daquele problema apresentado, que o profissional vai analisar e, primeiro, vai averiguar na legislação setorial se tem alguma norma aplicável sobre intervenção. O que eu chamo de legislação setorial? Por exemplo, se nós estamos diante de um processo de recuperação judicial em que a diretoria, os gestores e os controladores da sociedade empresária em crise estão praticando atos graves, ilícitos, desvio e fraude, a legislação setorial que primeira deve ser analisada para fins de intervenção é a própria Lei 11.101.

E a Lei 11.101 traz normas a respeito desse tema. Lá no artigo 64, 65, por exemplo, na falência, há também a intervenção. A partir do momento que você decreta a falência, você afasta a antiga administração, os antigos controladores, e o administrador judicial passa a cuidar dos interesses da massa falida. Mas o que eu quero dizer? A partir do problema concreto, a gente verifica a legislação setorial e muitas vezes o que a gente vê no Brasil é que a legislação setorial não resolve todos os problemas. E aí, o que eu e a Júlia defendemos é que você deve encarar todas as normas que tratam de intervenção como um microsistema. Você parte para a norma setorial. Se a legislação setorial não responder a todas as questões relevantes sobre intervenção judicial, você vai para o microsistema. Às vezes, a lei do CAD, por exemplo, pode trazer uma regulamentação da intervenção judicial que vai comatar as lacunas e as omissões da Lei 11.101.

Então, a partir desse microsistema, a partir dessa leitura geral de várias normas que tratam de intervenção, você cria uma teoria geral até mesmo para legitimar e dar subsídios para que o juiz, o promotor, o advogado ou advogada que estão atuando no caso tenham fundamentos normativos para o desenho dessa intervenção judicial. Mas, na prática, o que é a intervenção judicial? Basicamente, o juiz vai nomear um perito, um profissional, uma empresa habilitada para desempenhar funções importantes perante a sociedade empresária Como a gente trata no nosso artigo, essa intervenção pode consistir numa verificação numa intervenção na administração, numa intervenção voltada para executar e garantir direitos para efetivação de direitos ou pode ser uma intervenção visando a liquidação da entidade. Seja em qual for o aspecto, o juiz vai ter que verificar as hipóteses de investidura, garantir a publicidade da medida, garantir que a intervenção judicial por meio desse perito seja controlável, seja fiscalizada.

Então, esse perito nomeado que vai ter que desempenhar esses cargos bem delimitados, ele vai ter que apresentar relatórios mensais, prestar contas, detalhar, trazer tudo para o processo que seja relevante, não só para o exercício do devido processo legal, porque as partes também podem impugnar, podem questionar, mas deve garantir o devido processo legal, deve permitir que sejam contestados os seus pareceres, deve permitir a fiscalização da sua atividade. Entre outros mecanismos envolvendo a intervenção, a gente também vê a importância de que o juiz observe que a medida é temporária e essa temporariedade, por exemplo, você vê na própria lei do Cade que estabelece um limite temporal de intervenção de 180 dias como um período adequado. É claro que você pode prorrogar ou não, a depender do caso concreto, mas é muito importante que o juiz tenha a ciência de que é um remédio excepcional, é um remédio agressivo, é um remédio que vai trazer distúrbios para aquela entidade e que por isso precisa ser ministrado com muito cuidado, com muita atenção e precisa ser acompanhado no caso concreto.

Então, na prática, se essa intervenção for bem feita, você nomeia um profissional capaz que vai conseguir intervir na sociedade, levantar as informações necessárias, corrigir desvios, evitar que práticas ilícitas, fraudes, sejam praticadas, é óbvio que essa intervenção vai ser apta a corrigir o problema e trazer de volta a essa sociedade a sua situação de normalidade. É basicamente isso. Há uma situação de anormalidade grave que o Estado juiz precisa atuar para corrigir. Essa atuação, como o juiz não tem a expertise necessária, ele vai se valer de um profissional que vai receber os poderes do Estado para intervir nessa entidade e vai intervir para tentar corrigir o problema visando garantir a tutela do direito, a efetividade dos direitos e a correção dos problemas. Mas num Estado democrático de direito, ninguém está acima da lei.

Ninguém. Então, a prática da intervenção visa justamente corrigir uma situação de anormalidade que precisa ser tratada e enfrentada. E agora uma pergunta final mais ampla. Júlia, comenta para a gente aí outros temas que, eventualmente, eu não tenha coberto nas perguntas anteriores e que você gostaria de chamar a atenção dos nossos ouvintes aqui a respeito do artigo que vocês colocaram. Olha, Amanda, sabe que, de repente, eu não trago nada de novo nessa última resposta, mas como verdadeira entusiasta da técnica, talvez frisar alguns pontos que me pareçam essenciais e que me façam ter, de fato, carinho pela temática, eu vou fazer questão de frisar. Então, primeiro, eu gosto de dizer que a intervenção é uma técnica de efetivação. ela não busca ser uma técnica sancionatória, ela não é uma medida sancionatória, ao menos no nosso ordenamento a gente não tem essa medida, diferentemente do como eu já tratei lá no direito espanhol, que a gente tem nessa responsabilidade penal da pessoa jurídica, temos ali, tanto de forma cautelar, quanto como uma pena ser aplicada a pessoas jurídicas, a intervenção pode ser assim considerada.

No Brasil, não. A gente aqui no nosso artigo, a gente trata ela evidentemente com uma técnica. E do meu ponto de vista, e eu sou uma pessoa da prática mesmo, eu não consigo identificar uma justiça que não seja a justiça efetiva. Então a gente está identificando aqui uma técnica que é para dar efetividade às decisões judiciais. Então, tratamos ela como uma verdadeira técnica processual de efetivação e de instrumento de governança judicial, voltada a reconduzir aquela sociedade empresária à legalidade e à sua função econômica e social. Não de forma nenhuma se visa punir os sócios ou a sociedade em si, pelo contrário. Outro ponto que é muito importante, que é a diferença entre o veneno e o remédio, é a quantificação. Então, a lógica da proporcionalidade, da gradação da medida interventiva, ela é muito relevante. E o detalhamento da decisão judicial que vai decretar essa intervenção, ela é imprescindível para tanto.

Até mesmo para permitir que as partes possam, devidamente, se não entenderem compatível aquela medida com o caso concreto, recorrer e levar ao tribunal a discussão. Então, a medida interventiva e a forma interventiva deve ser graduada com a gravidade da normalidade identificada no caso concreto. Evidentemente que nem é, não é qualquer conflito societário que vai justificar o afastamento dos administradores e até mesmo uma intervenção. O juiz vai ter que aferir ali, escolher a modalidade menos invasiva, sempre, capaz de resolver o problema. Podendo, é claro, como eu já disse, de acordo com o andar da carruagem, né? Evoluir, se for o caso, para formas mais intensas. Apenas, é claro, se as anteriores menos gravosas se mostrarem insuficientes. Então, vamos lá, fazendo um paralelo com o direito penal, a intervenção e a gradação. tem que se primar por aquela questão de última raça.

A gente sabe que dentro dos princípios basilares pelos quais a gente tem que ter esse viés, essas lentes para o direito empresarial, é a autonomia privada. Quando é que a gente vai intervir nisso? É quando, de fato, for necessário a elucidação, a resolver aquelas dores iniciais que eu mencionei, para as quais esse remédio da intervenção judicial se justificaria. E aí, está aqui a nossa pretensão e com toda a humildade do mundo como atores do processo que identificam a necessidade de se desenvolver melhor desenvolver essa técnica, a gente visou construir, querendo ou não, uma teoria geral diante da lacuna legislativa. Esse talvez seja o pano de fundo mais relevante do artigo, que diante da ausência ainda de um marco legal sistemático, a gente sabe que o ordenamento jurídico brasileiro oferece bases normativas, como a gente trouxe ao longo do artigo, e assim como a jurisprudência e a doutrina também já se debruçam sobre o tema, que são suficientes para se construir essa teoria geral da intervenção judicial em sociedades empresárias.

Então, de forma nenhuma, se está a fomentar uma, entre aspas, a aventura judicial, mas se está a pontuar um instrumento juridicamente estruturável que, evidente, demanda técnica, fundamentação rigorosa e a delimitação precisa, mas que visa ao fim e ao cabo a pacificação dos conflitos empresariais e, óbvio, e de forma nenhuma, a desorganização. Então, acredito que seriam essas as considerações de alguém que vocês podem ver que é entusiasta do assunto e que acredita que a gente pode muito aproveitar no nosso ordenamento jurídico, na nossa execução da atividade jurisdicional de tal técnica para mais bem desenvolver o nosso direito empresarial. E agora uma pergunta específica dessa nova temporada para a gente poder aproveitar esse contexto de Copa do Mundo. conta pra gente então um esporte que você tem afinidade, se você não tem afinidade, que você já teve afinidade na infância ou algum esporte que você goste de acompanhar na TV conta um pouquinho aí dos seus gostos esportivos pra gente conhecer um pouquinho mais aqui na pessoa física também Eita Amanda, com relação a essa pergunta, qual esporte que eu gosto eu poderia fazer um podcast só sobre essa pergunta, sabe que eu sou uma pessoa que dos 4 aos 16 anos eu joguei tênis, joguei, sei lá nasci dentro de uma quadra de tênis, meu tio tinha escola então eu sempre fui forjada no esporte, eu adoro, nas minhas horas vagas eu escrevo sobre isso, porque eu tenho, eu acredito ao esporte basicamente aquilo que eu me forjei como profissional, porque eu entendo que a disciplina, a garra, a técnica, tudo. A antifragilidade, a decepção, enfim, tudo aquilo que o esporte te ensina, a gente pode levar pra profissão. E eu antes mesmo de entrar no direito, de buscar o concurso público, de ser promotora, eu desde 2007 eu faço triatlon.

Então, eu nado, eu pedalo e corro. Atualmente estou grávida, então de uma forma mitigada Mas continuo treinando diariamente Muitas vezes mais de uma vez por dia Com todas as cautelas necessárias Mas eu já fiz algumas maratonas Já fiz alguns meio Ironmans Talvez mais de 15 ou 20 E eu sou uma fã Eu acredito que o esporte Ele simplesmente é capaz de nos levar alguns lugares que talvez sem aquela aprendizado que ele nos dá de muitas vezes de sofrimento não, mas de dor, de saber até onde é o nosso limite a gente acaba aprendendo lições que a gente leva pra vida então o esporte pra mim ele não é só um esporte, ele é um verdadeiro estilo de vida que pra mim ainda é um verdadeiro ciclo vicioso, porque quando a gente tá no esporte, a gente acaba identificando mais tempo livre quando se acorda cedo se dorme cedo, se tem uma vida um pouco mais saudável, a questão de rotina, alimentação então, eu sou uma entusiasta, confesso que o futebol não é de fato a minha praia mas a minha copa do mundo é o diário, é todos os dias levantar, fazer algum esporte tá pronta pro meu dia eu sei que quando eu falo isso eu faço eco em ti porque nós somos daquelas loucas que muitas vezes às sete da manhã a gente já está com o nosso esporte pronto para começar o dia tá? Um beijo, muito obrigada e sucesso em muitos, muitos anos e muitas temporadas para o podcast do Direito Empresarial Café com Leite Amanda, diferentemente da Júlia que eu sei que brilha nos esportes e é uma atleta de ponta e eu não tenho a mesma afinidade quando era novo Eu nadei durante muito tempo, porque eu tinha bronquite, sofria com bronquite pra caramba quando eu era criança.

E a natação me ajudou muito. Mas como era aquele negócio obrigatório, como se fosse um remédio, eu acabei que não curtia muito. Principalmente no inverno. Tinha uma preguiça de nadar danada. Fazia karatê também. Aí depois eu passei pro tênis, pra musculação e pra corrida. hoje, o que eu faço com mais habitualidade é correr na esteira e fazer uma musculação é na esteira que eu escuto e me mantém atualizado do seu podcast também e é isso, não tenho um grande amor pelos esportes, é claro que estou super empolgado a ir para a Copa do Mundo adoro ver os jogos estou torcendo pelo Hexa mas do ponto de vista pessoal eu não sou um grande esportista não acredito que a Júlia sim pelo que eu vejo, ela arrebenta mas é isso foi um prazer conversar com você Amanda uma felicidade poder conversar sobre esse artigo, a minha primeira participação fiquei muito feliz é uma honra poder estar nesse espaço espero que o ouvinte tenha gostado eu fico à disposição aí para conversarmos em outras oportunidades tá bom? Grande abraço por hoje é só então agradeço muitíssimo pela sua presença e até a próxima.

A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje chegou, então, ao fim. Agora eu quero saber de você. O episódio foi útil? Fez sentido para a sua vida profissional ou acadêmica? Você quer continuar essa conversa fora daqui? Se sim, acesse podcast.direitoempresarialcafecomleite.com.br e me siga nas redes. Instagram, arroba Direito Empresarial Café com Leite. No YouTube, arroba Professor Amanda Taíde. No LinkedIn, Amanda Taíde. Obrigada pela companhia e até o próximo episódio do Direito Empresarial Café com Leite. Tchau, tchau!