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Direito Empresarial Café com Leite

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#298 · 19 min

A tributação do deságio no plano de recuperação judicial

Victor Lages Altavila Guerra, Vitor Laurindo Sivini Angelo

#298: GUERRA, Victor Lages Altavila; ANGELO, Vitor Laurindo Sivini. A tributação do deságio no plano de recuperação judicial

Ouça ou assista aqui mesmo:

Sobre o episódio

A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar do artigo “Atributação do deságio no plano de ecuperação judicial”, de autoria de Victor Lages Altavila Guerra e Vitor Laurindo Sivini Angelo. E, para isso, teremos a alegria de contar com a participação do próprio Victor Lages para comentá-lo.

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Direito Empresarial Café com Leite, um gole de conhecimento jurídico na sua rotina. Olá, eu sou Amanda Athayde, professora da Universidade Brasília, UNB, e advogada e parecerista no Pinheiro Neto Advogado. Sou mineira, da UFMG, cruzerense na origem, com passagem em São Paulo, no Larco São Francisco, USP, e candanga, fluminense, UNB, de coração. Sou casada, mãe do Pedro, de sete anos. Oi, meu nome é Pedro, eu gosto de Capitão de Subassa e do meu malvado favorito 4, de futebol, muito e sou bem rapa. Do Lucas, de 6 anos. Lucas Ataíde, gosto de futebol, também gosto de ver TV, jogar videogame. E tutora do Farofa, nosso vira-lata e membro oficial da família. O Direito Empresarial Café com Leite é aquele podcast que te acompanha indo ou voltando do trabalho, tomando um café ou chá ou até mesmo fazendo seus exercícios diários. Prepare então a sua xícara de café com leite ou chá e vem comigo para mais um gole de café com leite em direito empresarial.

A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar do artigo intitulado A Tributação do Deságio no Plano de Recuperação Judicial, de autoria de Vitor Lages, Alta Vila Guerra e Vitor Laurinho, Salvini e Ângelo. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação Conte um dos coautores, o próprio Vitor Lages, para comentar o seu artigo. O Vitor Lages é advogado, possui LLM, Direito Empresarial, pela FGB, pós-graduado em Recuperação Judicial e Falência pelo Instituto Sul Luiz Mário Moutinho, ILLM em Recife, onde eu tenho a alegria de dar aula também na pós-graduação lá. É membro da Comissão de Recuperação Judicial do Conselho Federal do OAB, vice-presidente da Comissão de Estudos em Recuperação Judicial e Falência da UAB em Alagoas e membro da Comissão de Direito Comercial do Instituto dos Advogados de Pernambuco. Atua com ênfase em recuperação judicial, falência e direito empresarial, além de ser professor convidado em cursos de pós-graduação e em diversas instituições. Então, Vitor, é uma alegria enorme você ter aceitado o convite para participar do nosso podcast por apresentar, de um modo simples, curto e gostoso, como já é tradicional aqui no nosso podcast, esse tema da tributação do deságio em planos de recuperação judicial.

Amanda, eu que agradeço demais o convite. É uma alegria participar do Direito Empresarial e Café com Leite, que é um podcast que eu acompanho e admiro pelo cuidado que você tem de trazer temas densos de um jeito acessível e leve, assim como deve ser um bom café com leite. Vamos juntos nessa? Então, vamos entender aqui, para começar, Vitor, O que motivou você e o seu coautor, Vitor Laurindo, a escreverem sobre esse tema de deságio no plano de recuperação judicial? Olha, Amanda, a motivação nasceu de uma inquietação prática. A Receita Federal publicou a solução de consulta COSIT nº 74 em abril de 2025, consolidando o entendimento de que o deságio obtido pelo devedor com a aprovação do plano de recuperação judicial seria receita tributável, portanto, sujeita a IRPJ de CSLL. Ocorre que, quando a gente leu aquilo, ficou claro que havia um problema sério. Na prática, o fisco estava dizendo que os credores que concedessem um desconto de 40%, 50%, 60% na dívida para viabilizar a reestruturação de uma empresa, esse desconto geraria um ganho de capital tributável.

Isso nos pareceu uma contradição frontal com a lógica do procedimento de recuperação judicial. O Vitor Laurindo, que tem uma visão tributária muito afiada aqui no escritório, e eu, que atuo no dia a dia da insolvência, decidimos juntar essas perspectivas e enfrentar o tema de forma crítica. E o artigo nasceu dessa convergência. Então, para a gente situar os nossos ouvintes, o que é, então, o deságio no plano de recuperação judicial? Em que momento que a gente discute esse tema? Qual que é a função do deságio dentro da lógica da preservação da empresa dentro de um processo de recuperação judicial? Então, Amanda, o deságio, que no mercado financeiro internacional e no meio da insolvência, que é um meio com muito anglicismo, nada mais é do que um desconto, mas costumam tratar como haircut. É basicamente um desconto que os devedores concedem sobre o valor de seus créditos dentro do plano de recuperação judicial. Ele é uma das ferramentas previstas na Lei 1101 como um meio de reestruturação, notadamente no artigo 50, inciso I, ou seja, permite a alteração das condições de cumprimento das obrigações.

Na prática, funciona assim. A empresa está em crise, não tem como pagar 100% do que ela deve. E os credores reunidos em assembleia aprovam um plano que prevê o pagamento só de 60% daquele crédito. Aquela diferença, aqueles 40%, são o deságio. A função dele é muito clara. tornar viável a sobrevivência daquela empresa que apresentou um plano que tem viabilidade econômica, ou seja, quem dá a solução é o mercado, os credores. Os credores aceitam receber menos porque entendem que receber algo com uma empresa funcionando é melhor do que não receber nada em uma eventual falência, já que o índice de recuperação de crédito na falência no nosso país é baixíssimo. é um ato de vontade coletiva, uma negociação dentro de um ambiente regulado por lei que visa preservar a fonte produtora, os empregos e a arrecadação tributária. O professor Marcelo Sacramoni, Amanda, descreve muito bem essa possibilidade ao tratar da alteração de cumprimento das obrigações do plano.

Ele diz que não se trata de um lucro da empresa, e sim uma renúncia do credor sobre aquele crédito que ele detém junto àquela empresa em dificuldade. Então, vamos entrar um pouquinho mais no seu artigo. Conta pra gente um pouco mais como que surge essa discussão sobre a incidência de imposto de renda, de contribuição social, sobre o lucro líquido, sobre o valor do deságio que é concedido pelos credores nesse processo de IRJ. A discussão sobre o deságio surge porque a Receita Federal enxerga ele como aquilo que ela chama de insubsistência de passivo ou insubsistência ativa. A lógica do físico, Amanda, é contábil. Se a empresa devia 100 e passa a dever 60, houve uma redução de passivo de 40. E na visão dela, essa redução representa um acréscimo patrimonial líquido, portanto, uma receita tributável. Para a Receita, o momento do fato gerador seria a homologação do plano de recuperação judicial, conforme previsão do artigo 58 da Lei 1101.

Aqui é que entra a principal controvérsia que tratamos nos artigos, pois os contribuintes sustentam que a nova ação operada pelo plano tem natureza condicional, como de fato ela tem, porque, vejamos, se o plano não for cumprido, os créditos voltam ao valor original, ou seja, decretada a falência, conforme o artigo 61, parágrafo 2º, o crédito retorna ao seu valor original, ou seja, o deságio não é definitivo, ele é um deságio sob condição suspensiva, mas a receita interpreta que se trata de condução resolutória e não suspensiva, e portanto a tributação deve ocorrer desde logo, Ou seja, na homologação do plano. Na prática, isso significa que a empresa em crise teria que pagar IRPJ e CSLL sobre um ganho que ela sequer sabe se vai ter como consolidar, porque ela está em crise e aquela proposta é uma perspectiva, ou seja, depende das condições econômicas projetadas no lado de viabilidade do plano.

Portanto, ela não se materializa no momento da homologação do plano, de forma que a gente entende, está amplamente equivocado, esse ponto de vista da receita. Segura só um pouquinho que eu já volto para a nossa conversa. Se você está aqui ouvindo o nosso podcast Direito Empresarial Café com Leite, é porque esse tema já faz parte da sua vida. Se, além disso, você pensa em se especializar em áreas como direito da concorrência, comércio internacional, compliance, anticorrupção, a cor dos sancionadores celebrados com o poder público por empresas ou pessoas físicas, direito empresarial, arbitragem e esportes, dá uma passada no meu site, amandataide.com.br barra cursos digitais. Lá você encontra curso de pós-graduação e outros mini-cursos, todos pensados com muito cuidado para dar aquele empurrão estratégico na sua carreira. Pronto, eu já peguei uma nova xícara de café com leite, e agora vamos voltar para a nossa conversa com o convidado? E na visão de vocês dois, os coautores, essa tributação que acaba surgindo, essa discussão do deságio, ela é compatível com a finalidade da RJ, prevista na Lei 11.101 de 2005, considerando o princípio da preservação da empresa ou não?

Teria outras razões para que não fosse, então, na visão de vocês, compatível essa incidência da tributação do deságio? Então, entendemos que ela não é compatível, é a tese central do nosso artigo. O artigo 47 da Lei 1101, que estabelece que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômica financeira do devedor, preservando a fonte produtora e os empregos e os interesses dos credores, fica frontalmente violado com esse entendimento da Receita Federal. É tanto que os professores Scalzi, Spinelli e Teleshea chamam de princípio basilar da lei de recuperação judicial e falência, o princípio da preservação da empresa. Portanto, Amanda, tributar o deságio é ir na contramão da finalidade legal da lei 1101. Se você tem uma empresa que está em situação de crise, que conseguiu reunir os credores, negociar um plano viável, aprovar esse plano com um deságio em assembleia e no momento que ela deveria ter fôlego para se reestruturar, o fisco aparece cobrando um novo imposto sobre o desconto que os credores deram voluntariamente. E ainda soma-se a isso, Amanda, que o fisco hoje é um credor que joga parado na recuperação judicial, porque só há homologação do plano se houver certidão positiva.

Ou seja, o fisco, além de regularizar o passivo que eventualmente estava inadimplido para poder que a empresa tenha o seu plano homologado, ele passa a exigir um novo tributo diante da homologação do plano. Ou seja, houve uma renúncia por parte do credor e no momento que é para o devedor tefólogo para se reestruturar, o fisco vem e gera um novo passivo tributário para aquela empresa. Isso transforma o esforço coletivo dos credores de salvamento da empresa em fato gerador de nova obrigação tributária, que é um contrassenso, pois é como se o próprio Estado sabotasse o mecanismo que ele criou para salvar as empresas, pois o próprio legislador, quando fez a atualização através da Lei 14.112 e da 14.193 de 2021, reconheceu que os ganhos oriundos da recuperação judicial não podem ser tratados como rendimentos comuns, pois permitem a compensação integral de prejuízos fiscais nesse caso, sem a trava dos 30%.

Isso demonstra que o legislador entende que esses valores têm natureza distinta. Então, conta para a gente qual é a conclusão central do artigo de vocês sobre essa tributação do deságio e quais são os principais fundamentos que vocês trazem para sustentar essa posição. A nossa conclusão central, Amanda, é que o deságio obtido na recuperação judicial não constitui receita tributável e não configura crescimento patrimonial nos termos do artigo 43 do CTN. Além disso, nós sustentamos isso com base em quatro princípios fundamentais. O primeiro deles é que não há ingresso de riqueza nova no patrimônio do devedor. O que existe, na verdade, é uma reorganização forçada do passivo e uma repactuação de dívidas no contexto de crise. A professora Regina Helena Costa é muito precisa quando define renda tributável como aumento de riqueza efetivo, líquido e disponível. Nada disso se verifica no deságio, pois o benefício obtido com o deságio, ou seja, o desconto, é um benefício condicional irreversível.

Se o plano não for cumprido, os créditos restaram seu valor original, o que evidencia que estamos diante de uma vantagem precária e não de um ganho consolidado. O terceiro pilar da nossa conclusão é que a tributação viola os princípios da capacidade contributiva e da legalidade estrita, pois tributam a empresa que está comprovadamente em crise sobre um suposto ganho que ela não teria condições de realizar. E quarto, por último, Amanda, a gente se apoia na jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça que no Recurso Especial 1785-762 já decidiu que não há ganho de capital na alienação com deságio e na jurisprudência do próprio CARF, que no Acórdão 3402-004-002 afastou a incidência de PIS e COFINS sobre a redução de passivo, diferenciando o conceito contábil do conceito jurídico de receita.

Esses precedentes reforçam que a variação contábil de passivo não é receita tributável. E agora uma pergunta específica dessa nova temporada para a gente poder aproveitar esse contexto de Copa do Mundo. Conta para a gente então um esporte que você tem afinidade e se você não tem afinidade, que você já teve afinidade na infância ou algum esporte que você goste de acompanhar na TV, conta um pouquinho aí dos seus gostos esportivos pra gente te conhecer um pouquinho mais aqui na pessoa física também então Amanda, é muito bacana isso que você trouxe, tem tudo a ver com esse ano que a gente tá vivendo ano de Copa do Mundo e vamos ver se o Brasil chega lá mas o futebol não é vamos dizer assim, o meu esporte preferido eu vou um pouco na contramão do brasileiro, na verdade o meu esporte preferido, Amanda, é um esporte que foi criado no Brasil, né? O meu esporte é o jiu-jitsu.

Eu pratico há 18 anos jiu-jitsu, já competi em mundiais pan-americanos e hoje ainda participo eventualmente de competições regionais quando a agenda permite. O jiu-jitsu, na minha visão, Amanda, ele tem tudo a ver com o que eu faço profissionalmente. Seja na leitura do adversário, a paciência, saber a hora de avançar, saber a hora de recuar. Isso, por exemplo, se traduz numa assembleia de criatores e num contencioso estratégico, ou seja, no dia a dia do advogado. São lições de dentro do tatame para a advocacia e vice-versa. A troca é constante. Eu também, recentemente, há dois anos, incorporei mais um esporte por incentivo da minha esposa, que começou a corrida e para fazermos uma prática esportiva juntos, começamos a correr. Já completei duas meias maratonas. Porém, como eu disse, o futebol nunca foi muito a minha praia. Eu sempre acompanhei, mas nunca fui bom de bola. Mas depois da lei da SAF, eu voltei a acompanhar o futebol de perto. E agora, pelo lado profissional, diante das inúmeras recuperações judiciais de clubes, eu, junto com o amigo Geraldo Fonseca, estamos representando diversos credores, Amanda.

Inclusive, nós temos um caso paradigmático no STJ sobre esse tema, que é o RESP 22427 de Alagoas, no qual discutimos a legitimidade de associações civis pedirem recuperação judicial. Mas eu acho que isso é um papo que a gente deixa para outro podcast, não é? Agradeço demais o seu convite, parabenizo pelo podcast Vida Longa, ao Café com Leite Direito Empresarial, e agradeço também aos ouvintes pela paciência de me escutar. Muito obrigado a todos. A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje chegou então ao fim. Agora eu quero saber de você. O episódio foi útil? Fez sentido para a sua vida profissional acadêmica? Você quer continuar essa conversa fora daqui? Se sim, acesse podcast.direitoempresarialcafecomleite.com.br e me siga nas redes. Instagram, arroba Direito Empresarial Café com Leite, no YouTube, arroba Professor Amanda Taíde, no LinkedIn, Amanda Taíde.

Obrigada pela companhia e até o próximo episódio do Direito Empresarial Café com Leite. Tchau, tchau!