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Direito Empresarial Café com Leite

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#299 · 30 min

Dos bons costumes no Direito Privado

Tiago Cação Vinhas

#299: VINHAS, Tiago Cação. Dos bons costumes no Direito Privado. São Paulo: Thoth Editora, 2024.

Ouça ou assista aqui mesmo:

Sobre o episódio

A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar da obra Dos bons costumes no Direito Privado, de Tiago Cação Vinhas. E para isso teremos a alegria de contar com a participação do próprio autor para comentá-la.

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Direito Empresarial Café com Leite. Um gole de conhecimento jurídico na sua rotina. Olá, eu sou Amanda Athayde, professora da Universidade Brasília, UNB, e advogada e parecerista no Pinheiro Neto Advogados. Sou mineira da UFMG Cruzeirense na origem, com passagem em São Paulo, no Larco São Francisco, USP, e Candanga Fluminense, UNB de coração. Sou casada, mãe do Pedro de 7 anos. Oi, meu nome é Pedro, eu gosto de Capitão de Subassa e do meu malvado favorito 4, de futebol muito e sou bem rapa. Do Lucas, de 6 anos. Do Lucas é Thaíde, gosto de futebol, também gosto de ver TV, jogar videogame. E tutora do Farofa, nosso vira-lata e membro oficial da família. O Direito Empresarial Café com Leite é aquele podcast que te acompanha indo ou voltando do trabalho, tomando um café ou chá ou até mesmo fazendo seus exercícios diários. Prepare então a sua xícara de café com leite ou chá e vem comigo para mais um gole de café com leite em direito empresarial.

Nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar da obra dos bons costumes no direito privado, de autoria de Tiago Cação Vinhas. Amanda, primeiramente, obrigado pelo convite. Eu fico muito feliz de poder participar desse seu podcast, que é um sucesso no nosso meio do direito empresarial. O Tiago é professor, titular de Direito Privado e membro do Conselho Superior da Faculdade Municipal de Linhares, no Espírito Santo. É doutor, mestre, graduado em Direito pela Faculdade de Direito da USP, advogado no Espírito Santo, diretor de interiorização e ampliação regional do Instituto Brasileiro de Direito Contratual, no Espírito Santo, associado fundador do Instituto dos Advogados Capixabas, é diretor secretário da Associação de Docentes Efetivos da FACEL e também diretor de comitês da Associação para o Desenvolvimento de Linhares. Então, Tiago, é uma alegria enorme você ter aceitado o convite para participar do nosso podcast e apresentar de um modo simples, curto e gostoso esse conceito dos bons costumes para o direito privado brasileiro. Então, Tiago, conta para a gente aqui um pouquinho por que você chegou a esse tema de bons costumes no direito privado e por que você resolveu escolher esse tema para escrever?

Então, a escolha do meu tema de bons costumes no direito privado se originou da minha tese. O livro veio da minha tese sobre os bons costumes no direito comercial que eu desenvolvi junto ao direito comercial da Universidade de São Paulo. Essa questão dos bons costumes sempre me pegou porque eu escrevi muito sobre abuso de direito por conta da minha dissertação de mestrado que foi sobre shame litigation, abuso do direito de ação e petição com efeitos anticoncorrenciais. E aí uma coisa levou a outra, eu falei muito sobre abuso de direito, o abuso de direito pelo artigo 187 do Código Civil trata que o abuso de direito é o exercício do direito com violação à boa fé, finalidade econômica e social de um direito e aos bons costumes. E eu passei muito por alto nisso no meu mestrado. Aí eu comecei a dar aula e lá na FACER eu sou professor de Direito Privado, então eu dou aula de Direito Civil e Direito Empresarial. E o artigo 187 sempre aparece, é um artigo muito importante lá do Código Civil. E na hora de definir boa-fé é fácil, a gente está acostumado a definir boa-fé, boa-fé foi um tema muito abordado ao longo das últimas décadas.

mas bons costumes é difícil de definir e aí a gente chega durante a aula e fala de bons costumes vê que a doutrina não chega a delimitar de uma forma realmente clara o que seriam os bons costumes a maior parte das definições que a gente acha na doutrina é sempre muito ampla demais e variável demais e isso não traz segurança jurídica então ao lecionar sobre conceitos e temas que envolviam os bons costumes, que não só estão no artigo 187, mas em outros artigos do Código Civil, eu comecei a sentir uma necessidade de desenvolvimento temático disso. E foi isso que deu origem à minha tese e, consequentemente, ao meu livro. Então, você, no livro, resgata as origens dos bons costumes a partir do Mos Maioron e do Boni Morris. Qual é a importância desse percurso histórico para compreender o papel atual dos bons costumes no direito privado brasileiro? Os bons maioram e os bonimores são a origem histórica do Instituto dos Bons Costumes.

A gente consegue demonstrar que as próprias ordenações filipinas, quando falam de bons costumes e depois a legislação que vem depois, eles tiraram essa ideia de bons costumes lá do direito romano. Então essa origem histórica é importante até para a gente poder delimitar e definir os bons costumes na atualidade. Porque os Maioron e os Bonimores, lá atrás, em Roma, tinham uma função. E essa função era moralizante, de certa forma, mas delimitadora de certos aspectos do que o cidadão romano poderia ou não fazer. Isso tem muito a ver com os bons costumes hoje, pelo menos do jeito que eu consegui desenvolver e delimitar dentro da minha tese. Então a importância desse percurso histórico se deve ao fato de que só sabendo a função e área de atuação, de amplitude desses bonimores no direito romano, é que a gente consegue entender e delimitar também os bons costumes no direito brasileiro.

Daí você avança para mostrar que os bons costumes aparecem de forma recorrente no Código Civil e na legislação empresarial, mas muitas vezes sem uma definição clara. Então, na sua visão, por que a doutrina e a jurisprudência brasileira tratam esse instituto, historicamente, de um modo mais residual ou secundário? Olha, a doutrina e a jurisprudência, na minha opinião, tratam esse instituto de forma residual e secundária, principalmente devido à dificuldade de entender e de delimitar o Instituto. Então, realmente, os bons costumes aparecem de forma muito recorrente. Se a gente for olhar no Código Civil, a gente tem vários artigos do Código Civil que tratam de bons costumes, entre outros limitadores da autonomia privada. A gente tem menção aos bons costumes, por exemplo, na lei das SA. A gente tem menção aos bons costumes à lei de registros públicos. Então, na nossa legislação existem muitas menções aos bons costumes e quando a gente vai analisar, a doutrina passa meio batido nesse conceito, até por medo, talvez, de colocar uma definição muito conservadora ou moralista, o que não ia endereçar o problema da maneira devida.

Então, na minha opinião, uma opinião que é só minha no caso, não sei se mais gente concorda comigo, eu acho que existe um tratamento secundário desse tema, mais pelo receio de definir e engessar o Instituto, pela dificuldade de conceituar mesmo, do que pelo fato de esse Instituto ser menos importante, digamos assim. Então você acaba avançando na delimitação dos bons costumes em relação a institutos próximos, como boa-fé objetiva, ordem pública e função social. Então conta para a gente qual é o conceito que você apresenta de cada um desses conceitos. e, na prática, como diferenciar essas cláusulas gerais sem esvaziar o conteúdo próprio de cada uma delas. Esse foi um dos grandes desafios da minha tese. É como separar a boa-fé dos bons costumes, da função social, do direito e assim por diante. Isso dá margem a uma discussão bastante grande na doutrina e na jurisprudência.

Inicialmente, no ano passado, muitas vezes se confundia bons costumes e boa-fé e se tratava dos dois conceitos como se fossem até intercambiáveis. E isso é um problema. Muitos mencionam que nessa tendência de confusão dos institutos seria uma convergência de uma moral sem rosto. O próprio Menezes Cordeiro trata disso e é bastante interessante. O Clóvis do Couto Silva, que é uma das grandes autoridades civilistas do século XX, ele mencionava que não se pode considerar conforme a boa-fé, o que contradiga os bons costumes. E ele entendia também que a distinção entre os conceitos seria gradativa. Só que é curioso que quando a gente vai olhar esse tratamento dos institutos na história do direito em si, o BQB alemão, ele primeiro tratou muito dos bons costumes e depois passou para a boa-fé. É curioso que hoje tem muita gente ainda que diz que os bons costumes eles dão limites para a autonomia privada em proteção à boa-fé. São conceitos, portanto, bastante diversos.

Mas também tem autores que tratam de forma conjunta. A Marielena Diniz, quando vai falar do abuso de direito, por exemplo, ela fala de atos ofensivos aos bons costumes ou contrários à boa-fé. E sem conceituar o que é um ou outro instituto. E isso seria também destinado a proteger a ordem pública. É muito comum na nossa doutrina ver essa confusão dos conceitos de boa-fé e bons costumes. De qualquer forma, a diferenciação que eu propus para os institutos é que a boa-fé objetiva vai prescrever condutas. Ela tem uma ideia mais afirmativa e também tem uma premissa importante de vínculo de confiança entre as partes. Os bons costumes, por outro lado, não são prescritores de condutas. Eles proíbem condutas e são negativos, no sentido de você não pode fazer algo em desacordo com bons costumes, ao passo que a boa-fé é, você tem que fazer algo de acordo com a boa-fé. E os bons costumes se aplicariam de forma mais indiscriminada. Então essa seria a diferença entre boa-fé e bons costumes.

Acho que em resumo, na relação entre boa-fé e bons costumes, a gente pode dizer que a boa-fé se aplica a uma conduta esperada do sujeito pelo ordenamento jurídico na relação jurídica entre duas ou mais pessoas, porque se espera que a pessoa haja com lealdade, probidade em respeito à confiança do outro. Já os bons costumes são aferidos não na relação jurídica entre duas ou mais pessoas, mas sim na prática de um ato por parte de uma pessoa que fere certos valores que a coletividade entende como importantes. Então os bons costumes não tratam de uma conduta esperada do sujeito, que é a boa fiel objetiva, mas sim de um limite intransponível para esse sujeito. Quando a gente trata da diferença da função social para os bons costumes, aí a gente tem um desafio técnico muito grande, porque com o passar do tempo, a doutrina e a jurisprudência foram ampliando o alcance da função social para atingir muito mais situações. então virou um conceito muito guarda-chuva historicamente a função social ela era muito destinada para proteger a parte mais fraca numa relação jurídica então era muito focado nisso com o passar do tempo passou a entender que a função social também teria uma ótica externa que seria voltada a proteger interesses meta-individuais relativas à dignidade da pessoa humana só que esse não é o entendimento da unanimidade da doutrina, tem muita gente que discorda então embora o enunciado 23 da primeira jornada de rede civil trate ter essa função social como eficácia externa, eu acabo não concordando porque existe uma sobreposição com a ideia de que os bons costumes são valores sociais, morais, mais amplos e que visam controlar a atividade do indivíduo, ou pelo menos impedir que o indivíduo ultrapasse certos limites.

Então a gente tem que colocar a função social numa caixinha e os bons costumes em outra caixinha. Isso causa um outro problema, Quando a gente fala de função social como certos valores que possam controlar, impedir ou limitar certos indivíduos, como parte da doutrina aponta, que seria uma das definições da função social, a gente também bate com a ideia de ordem pública, que é outro conceito extremamente difícil de delimitar e que eu também tive que trazer para a minha tese para diferenciar dos bons costumes. E aí quando chegamos a essa distinção entre ordem pública e bons costumes, a confusão é gigante. A gente vai em ordenamento estrangeiro, doutrina estrangeira, principalmente na Europa, e existe muita confusão dos conceitos. Tem quem diga que são conceitos sinônimos, tem quem diga que devem ser analisados em paralelo. No Brasil, então, a gente tem o mesmo problema de delimitação. é quando a gente compara esses institutos na doutrina nacional, na doutrina estrangeira, eu consegui chegar a algumas conclusões interessantes para a gente poder diferenciar os institutos.

Quando a gente fala de ordem pública, a gente tem que pensar em princípios e regras de natureza exclusivamente jurídica. Então, embora a gente se refira muito à ordem pública como normas imperativas, ela tem um escopo um pouco mais amplo, mas ela é vinculada, esse conceito, diretamente a princípios e regras jurídicos. Já quando a gente fala de bons costumes, a gente não está fazendo referência a princípios e regras exclusivamente jurídicos, mas sim em valores morais que não necessariamente estão protegidos ou positivados no ordenamento jurídico. Então eles acabam sendo tratados mesmo que no mesmo balaio, mas eles incidem sobre situações. Ainda que podem se incidir sobre a mesma situação, eles têm uma área de atuação e uma delimitação muito clara. A ordem pública se refere a algo jurídico, estritamente jurídico. E os bons costumes, por sua vez, a algo que tem uma pegada mais moral. Segura só um pouquinho que eu já volto para a nossa conversa.

Se você está aqui ouvindo o nosso podcast Direito Empresarial Café com Leite, é porque esse tema já faz parte da sua vida. Se, além disso, você pensa em se especializar em áreas como direito da concorrência, comércio internacional, compliance, anticorrupção, acordos sancionadores celebrados com o poder público por empresas ou pessoas físicas, direito empresarial, arbitragem e esportes, dá uma passada no meu site, amandataide.com.br barra cursos digitais. Lá você encontra curso de pós-graduação e outros minicursos, todos pensados com muito cuidado para dar aquele empurrão estratégico na sua carreira. Pronto, eu já peguei uma nova xícara de café com leite E agora vamos voltar para a nossa conversa com o convidado? No segundo capítulo você propõe uma abordagem metajurídica A partir da antropologia em especial De que forma que, na sua visão, essa perspectiva contribui Para reduzir a subjetividade na aplicação dos bons costumes E fortalecer a segurança jurídica?

O meu segundo capítulo acaba indo para a antropologia jurídica que foi a única forma que eu pessoalmente consegui encontrar para conseguir dar alguma delimitação e definição para o conceito de bons costumes sem descambar para a incerteza, que era o que esse conceito estava padecendo nos últimos séculos até. Esse que é o grande problema. Porque se a gente for na doutrina e na jurisprudência, quando se tenta delimitar os bons costumes, sempre se fala de valores morais, sociais, de uma determinada época, de um determinado local, num determinado contexto. E isso é uma conceituação que não conceitua absolutamente nada. A gente pode estar em São Paulo e tem um valor específico ali em 2026, que é diferente do valor moral que existe em Osasco em 2023. São situações que acabam não resolvendo nada, é um conceito que não resolve absolutamente nada. Então, o que eu pensei? Até puxando da fonte do direito romano.

No direito romano, a ideia de Boni Moris era algo... E o pessoal do direito romano tem muitos trabalhos falando nisso, eu remeto a isso no meu livro, que, embora nunca se delimitasse os Boni Moris, os bons costumes do direito romano, e o que eles significariam, eles eram sempre entendidos como certos aspectos, aspectos ou certa conduta que o cidadão romano sabia que ele devia fazer ou que ele sabia que ele não podia fazer. Então, era algo que já se encontrava no inconsciente do cidadão romano. Isso fica muito claro quando a gente lê as fontes. E aí a gente vai para a antropologia. E na antropologia eu tive que trabalhar com a ideia de, será que existem valores morais que nós, seres humanos, trazemos conosco e que seria algo, meio que uma premissa para nossa atuação em sociedade, ou seja, a gente sabe que isso não dá para fazer, isso é errado. É um outro debate muito interessante. Então a gente tem antropólogos que dizem que não, que realmente a moralidade varia de um lugar para o outro. E nessa busca de entendimentos a respeito do que seriam valores morais, se existiriam valores morais universais, eu encontrei um antropólogo que deu uma luz para como chegar naquilo que eu queria encontrar. E esse antropólogo chamado Richard Schweder, ele é antropólogo como professor da Universidade de Chicago, ele está vivo ainda, inclusive, ele fez pesquisas no mundo todo, inclusive no Brasil, para delimitar, ele estudou muito moralidade.

E chegou uma conclusão, ele na verdade ele até coloca na obra dele vários artigos que ele realmente acredita que a moralidade varia de lugar para lugar, sociedade para sociedade, de época em época. Mas, ao mesmo tempo, nessa pesquisa dele, ele encontrou certos aspectos da moralidade que sugerem a existência de uma moralidade universal em todos os seres humanos. Quais seriam esses aspectos? Primeiramente, alguns sentimentos e emoções moralmente relevantes. Repugnância, vergonha, raiva, culpa, indignação, choque, terror, orgulho. A ideia de você não poder ser humilhado. E isso faz parte de uma resposta racional, uma transgressão percebida e que pode ser um grande objetivo de um código moral, de preservar e aprimorar a dignidade das pessoas. Eu vinculei essa ideia à dignidade humana. Esse foi o primeiro ponto. O segundo ponto é a ideia de racionalidade. A conduta que um ser humano tem que tomar em sociedade tem que ser racional e moralmente compreendida pela comunidade.

Então, havendo uma ausência de racionalidade, essa ideia é repugnante para o meio social. O meio social não consegue entender aquela prática. A terceira característica, a terceira possibilidade de valor moral universal A ideia de justiça e equidade O ser humano tem em si uma ideia de que as práticas têm que ser justas As práticas têm que ser equitativas A gente descobre até algumas obras de antropologia muito interessantes Com primatas, como chimpanzés Em que os próprios chimpanzés se revoltam Quando eles acham que estão sendo tratados de forma injusta quando se ensina que para determinado serviço se recebe, digamos, uma banana, e aí eles veem que os próprios chimpanzés veem, ah, mas se eu faço eu ganho uma banana, o outro não está fazendo nada, está ganhando também, então não vou fazer. Então tem estudos que mostram os chimpanzés em greve porque acharam que foi injusta a distribuição de alimento. Então essa ideia de justiça também é algo que está muito arraigado na espécie humana, que pode remeter a uma ideia de valor universal.

E, por fim, o último valor moral universal que o Richard Schroeder menciona também está vinculado à obra do Claude Lévi-Strauss sobre incesto. O incesto é uma prática que é abolida, banida ou mal vista em praticamente todas as sociedades humanas, independentemente do nível de desenvolvimento cultural, sociológico e assim por diante. Então nesse contexto, sempre que há incesto, não importa se é uma tribo no meio da Amazônia, se é algum povo no Oriente Médio ou alguém na Sibéria, todo mundo vai achar aquilo horrível. Então o incesto é realmente visto como um valor moral universal humano. Alguns punem com morte, algumas sociedades punem com morte. menciona, o Schichtschweiler fala que algumas sociedades vão tratar isso como uma forma assim, não chega a ser um crime, mas é algo muito mal visto a pessoa vai ser retirada do convívio então esse seria um quarto valor moral universal então concluindo, ao vincular os bons costumes a uma preservação da dignidade humana a ideia de que a conduta humana tem que ser racional e compreendida pelas outras pessoas, a ideia de justiça e equidade e a vedação ao incesto, a gente consegue delimitar os bons costumes de uma forma que não foi feita antes.

Justamente porque, para boa parte da doutrina, os bons costumes estavam vinculados a uma ideia de moral sexual que perdeu o seu aspecto impositivo nas últimas décadas, ao longo do século XX. Então, esse conceito de bons costumes calcado na ideia de valores morais universais, universais, na forma que foi identificada por experiência, por pesquisa empírica realizada por antropólogos, a gente consegue dar um sentido para esse conceito, para esse Instituto dos Moitos Costumes e mais segurança jurídica para todo mundo, porque o conceito passa a não ser mais poder ser utilizado de forma discricionária, indiscriminada e, enfim, podendo controlar e perseguir práticas que não vêm ao caso, que não têm a ver com valores morais universais. Daí você caminha para uma análise prática com exemplos concretos, como abuso de direito, propriedade industrial, modelo de negócio, registro de sociedades.

Quais que são, então, na sua visão, os maiores riscos e os maiores benefícios da utilização dessa cláusula geral dos bons costumes pelo Poder Judiciário? Então, Amanda, essa pergunta sua é muito boa. Porque, de fato, quando a gente analisa os precedentes, o judiciário utiliza muito pouco os bons costumes, não porque ele não tenha potencial de utilização, que eu acho que tem, mas justamente por essa insegurança conceitual. O que são os bons costumes? Então, o judiciário acaba usando mais como um argumento retórico do que como fundamento para uma decisão na prática. Agora, eu encontrei uma utilização prática, errônea para os bons costumes, não no judiciário, mas sim no INPI, Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Curiosamente, a gente pega a lei de propriedade industrial e ali tem que ir. Você não pode ter marcas, patentes, etc., sem encontrar os bons costumes. Está lá na lei. E o INPI já, historicamente, já vetou uma série de registros de marca que ele entendia como incompatíveis com os bons costumes.

sem maiores desenvolvimentos do tema. Ou simplesmente, essa marca remete a tal coisa que remete a tal coisa. Um exemplo engraçadíssimo até, é que era uma marca, eu não lembro qual era o produto, mas a marca era a Hakuna Matata, do Timão e Pumba, do Rei Leão. E aí o INPI vetou a utilização da marca porque Hakuna Matata significa você viver despreocupadamente, isso remeteria à utilização de drogas como maconha. Não faz sentido nenhum, mas quem analisou a marca resolveu indeferir o registro por conta disso e utilizando como fundamento os bons costumes se a gente colocar a delimitação que eu estou propondo os bons costumes como valores morais universais aí esse problema deixa de acontecer porque Hakuna Matata não tem nada a ver com violação de dignidade humana não tem nada de irracional não é injusto não atenta contra a equidade e não remete incesto então pronto, pode ser registrado Então a gente vê que nesse ponto é um benefício, a gente dá segurança jurídica para as pessoas. Então, até em resposta à sua pergunta, quais seriam os maiores riscos e benefícios de utilizar a Cláusula Geral dos Bons Costumes pelo Judiciário?

A necessidade de limitação é justamente para coibir injustiças e coibir decisões, seja do NPI, seja do judiciário, enfim, que possam fazer uso dos bons costumes para proibir ou impedir ou perseguir certas práticas que não remetem a valores morais universais. Um exemplo até que eu lembro que chegaram a perguntar para mim, não sei se foi na qualificação, na defesa do doutorado, Mas o caso de quem é polígamo, o caso de poligamia. Poligamia é uma coisa que, para a sociedade brasileira, a maior parte da população vê isso como algo problemático. Mas lá na Arábia Saudita, o sujeito pode casar com até quatro pessoas. E aí, isso não é contra os bons costumes. No Brasil, poligamia é ilegal, é crime e tal, no código penal, tudo bem. Mas como violação aos bons costumes, isso não seria identificado. porque não atenta aos valores morais universais que foram identificados pela antropologia e que eu trago para o direito como definição dos bons costumes.

Acho que esse é o grande ponto, sabe? A ideia de delimitar esses bons costumes não é para permitir que o julgador ou a parte, numa demanda, use de moral pessoal, uma moral conservadora ou não, para atacar outro. e sim delimitar o conceito para que ele possa ser utilizado com segurança para todo mundo. Modéstia à parte, eu acredito que com a conceituação, a delimitação dos bons costumes que eu estou defendendo, que eu defendo, a gente consegue ter uma compreensão desse instituto e é uma delimitação, uma conceituação que se a gente explica para as pessoas, as pessoas entendem. De fato, isso faz sentido, os bons costumes são isso. Então, se todo mundo consegue entender os bons costumes vinculados a isso, naturalmente existe mais segurança jurídica, existe uma possibilidade de utilização do conceito e todo mundo fica mais tranquilo de não sofrer arbitrariedades, seja do judiciário, seja do DNPI e assim por diante.

Eu, pessoalmente, gostei muito da minha tese, foi uma tese divertida até de escrever, justamente por a gente poder ir atrás da antropologia e atrás de outras fontes que não só jurídicas E eu acho que essa ponte entre a antropologia e o direito foi muito importante para poder delimitar o conceito de bons costumes, que sempre foi deixado de lado pela doutrina nos últimos décadas ou séculos. E agora uma pergunta específica dessa nova temporada, para a gente poder aproveitar esse contexto de Copa do Mundo. Conta para a gente, então, um esporte que você tem afinidade, se você não tem afinidade, que você já teve afinidade na infância ou algum esporte que você goste de acompanhar na TV, conta um pouquinho aí dos seus gostos esportivos para a gente conhecer um pouquinho mais aqui na pessoa física também. Olha, Amanda, no que se refere a esporte, eu confesso que eu sou talvez um bom advogado, porque eu nunca me dei muito bem com esporte, não.

Eu, em Jogos Olímpicos de escola, eu era o cara que jogava xadrez pra você ter ideia mas assim, eu assisto Copa do Mundo curiosamente, a título de curiosidade mesmo reza a lenda, eu não sei porque eu não lembro disso, mas meu pai disse que na Copa de 86, em que eu tinha dois anos, eu era um torcedor fanático pela Bélgica, agora por que eu torcia pela Bélgica e não pelo Brasil a gente nunca vai descobrir mas é isso eu não tenho muita vinculação com esporte não, embora por questões médicas eu devesse ter. Eu queria aproveitar para agradecer pelo convite mais uma vez. Foi muito legal poder falar sobre a minha tese e o meu livro, que está publicado pela editora Tote, porque é um tema que efetivamente eu gosto muito. Eu conseguiria falar por muito mais tempo, mas vamos poupar os nossos ouvintes. Obrigado e até a próxima. A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje chegou então ao fim.

Agora eu quero saber de você. O episódio foi útil? Fez sentido para a sua vida profissional acadêmica? Você quer continuar essa conversa fora daqui? Se sim, acesse podcast.direitaempresarialcafecomleite.com.br e me siga nas redes. Instagram, arroba Direito Empresarial Café com Leite. No YouTube, arroba Professor Amanda Taíde. No LinkedIn, Amanda Taíde. Obrigada pela companhia e até o próximo episódio do Direito Empresarial Café com Leite. Tchau, tchau.