TRATADO DE DIREITO DOS ACORDOS SANCIONADORES NO BRASIL - Teoria geral, acordos em espécie e guia prático de negociação
#300: TRATADO DE DIREITO DOS ACORDOS SANCIONADORES NO BRASIL - Teoria geral, acordos em espécie e guia prático de negociação. São Paulo: Marcial Pons, 2026.
- Concorrência e antitruste
- Mercado de capitais
- Acordos sancionadores e leniência
- Regulação, Estado e empresas estatais
- Mercado financeiro, bancos e fintechs
Sobre o episódio
A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje chega em clima de celebração: episódio especial 300! Para marcar a ocasião, recebemos Amanda Athayde, que nos conduz por uma conversa instigante a partir da obra "Tratado de Direito dos Acordos Sancionadores no Brasil - Teoria geral, acordos em espécie e guia prático de negociação", publicada pela editora Marcial Pons em 2026. Um encontro repleto de reflexões essenciais para compreender, na prática e na teoria, os caminhos dessa importante área do Direito.
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Direito Empresarial Café com Leite, um gole de conhecimento jurídico na sua rotina. Olá, eu sou Amanda Athayde, professora da Universidade Brasília, UNB, e advogada e parecerista no Pinheiro Neto Advogados. Sou mineira da UFMG Cruzerense na origem, com passagem em São Paulo, no Larco São Francisco, USP, e Candanga Fluminense, UNB de coração. Sou casada, mãe do Pedro de 7 anos. Oi, meu nome é Pedro, eu gosto de Capitão de Subassa e do meu malvado favorito 4, de futebol, muito e sou bem rapa. Do Lucas, de 6 anos. Lucas é taíde, gosto de futebol, também gosto de ver TV, jogar videogame. E tutora do Farofa, nosso vira-lata e membro oficial da família. O Direito Empresarial Café com Leite é aquele podcast que te acompanha indo ou voltando do trabalho, tomando um café ou chá ou até mesmo fazendo seus exercícios diários. Prepare então a sua xícara de café com leite ou chá e vem comigo para mais um gole de café com leite em Direito Empresarial.
Hoje é um episódio muito especial do Direito Empresarial Café com Leite porque a gente chegou, gente, acreditem se quiser, o episódio 300. Quando eu publiquei o primeiro episódio do nosso podcast em 27 de julho de 2021 com a convidada, a querida professora Paula Forgione, A ideia era simples, mas ambiciosa. Criar para os meus alunos de direito comercial na Universidade de Brasília, UNB, um espaço acessível, técnico e qualificado, para criar e circular conhecimento em direito empresarial. Um espaço em que os livros, os artigos, as pesquisas, os debates e os grandes nomes do direito empresarial no Brasil e no mundo pudessem chegar diretamente aos meus alunos. às pessoas que estivessem interessadas em direito empresarial. E ao longo do tempo, mais do que os meus alunos na Universidade de Brasília, eu fui vendo que o podcast foi se tornando algo muito maior. Hoje eu tenho a alegria de identificar que não apenas alunos, mas outros professores e profissionais ao redor do Brasil inteiro e do mundo acompanham o podcast nos mais variados lugares em momentos da vida cotidiana.
São 300 episódios publicados, são mais de 200 mil reproduções acumuladas e uma comunidade que segue crescendo. Para vocês terem uma ideia, nos últimos 30 dias a gente teve mais de 4 mil reproduções e downloads. Então, uma média que é muito superior a outros podcasts desse nosso mundo jurídico. E mais do que esses 300 episódios, a gente tem por meio desses quase 5 anos de Direito Empresarial Café com Leite uma trajetória coletiva. Ao longo desses anos, o Direito Empresarial Café com Leite recebeu professoras, professores, pesquisadores, pesquisadoras, advogadas e advogados, profissionais do Direito Empresarial que ajudaram a mapear esse nosso ramo em suas múltiplas dimensões. Direito societário, recuperação de empresas, mercado de capitais, contratos empresariais, compliance, direito concorrencial, comércio internacional, arbitragem, tecnologia, regulação e tantos outros temas que estruturam a vida econômica do nosso país.
E como começou com um podcast, hoje em dia eu chego a acreditar que a gente tenha uma das principais, se não a principal, biblioteca viva de direito empresarial no Brasil. Uma biblioteca em áudio, gratuita, plural, em permanente construção, feita efetivamente para quem estuda, pesquisa, advoga, ensina, decide, empreende ou simplesmente tem curiosidade para compreender melhor o direito empresarial contemporâneo. E talvez seja essa, então, essa minha alegria de compartilhar com vocês esse episódio 300. perceber que em cada conversa gravada aqui, a gente não encerra efetivamente o conhecimento no dia da publicação. Cada episódio continua circulando, continua sendo ouvido por estudantes em deslocamento, por professoras e professores preparando aulas, por advogados procurando repertório e argumento para suas petições, por pesquisadoras e pesquisadores desenvolvendo seus projetos de pesquisa, buscando novos temas, por profissionais que querem se atualizar de um modo simples, curto e gostoso no meio da correria do dia a dia.
Então, esse episódio 300 é também um agradecimento. Um agradecimento a cada convidado e convidado que aceitou dividir o seu conhecimento aqui conosco, a cada ouvinte que acompanhou, compartilhou, indicou, comentou, simplesmente colocou o fone de ouvido e veio tomar essa xícara de café com leite aqui comigo. Celebrar esse episódio 300 é celebrar consistência, porque divulgar episódios toda terça e quinta-feira ao longo de cinco anos, posso dizer, por experiência muito própria, que não é fácil. Mas é também celebrar comunidade, é celebrar propósito, é celebrar a construção de um acervo jurídico que registra o pensamento empresarial brasileiro em movimento. E é também renovar esse compromisso que deu origem a esse projeto de tornar o conhecimento jurídico empresarial mais acessível, mais vivo e mais conectado com os desafios reais do Brasil. Então, eu quero convidar vocês com muito carinho a esse episódio 300 do Direito Empresarial Café com Leite, que é também um episódio com muito carinho para mim, porque é a celebração do meu novo livro, certamente o meu maior livro em termos de páginas, porque a gente tem nessa obra aqui quase 800 páginas de publicação, intitulado Tratado de Direito dos Acordos Sancionadores no Brasil, Teoria Geral, Acordos em Espécie, Guia Prático de Negociação, em que eu trato dos acordos de leniência, acordos de colaboração premiada, acordos em processo de supervisão, acordo de não persecução penal, acordos de não persecução cível, termos de compromisso, termos de ajustamento de conduta, celebrados perante autoridades públicas como a Advocacia Geral da União, agências reguladoras, o Banco Central, o CAD, a Controladoria Geral da União, a CVM, o Ministério Público, Secretaria de Prêmios e Apostas e o TCU.
Eu tive a alegria de contar com o prefácio da professora Paula Forgione na versão inicial do livro, publicado em 2019, e agora nessa versão ampliada, consolidada e totalmente estendida do professor Floriano Marques Neto. E em apresentação, em 2019, foi realizada pela professora Ana Frazão e agora em 2026, nessa nova versão do livro, a apresentação é feita pela professora Juliana Bonacorce Palma. Então eu convido vocês para essa xícara de café com leite. Vamos lá para a nossa próxima xícara então? Então eu vou contar um pouquinho para vocês o que é que me fez, né, escrever esse livro. Então, eu venho estudando direito negociação de acordos desde que, basicamente, ingressei na minha vida profissional. Então, eu tenho uma trajetória de 12 anos de serviço público e agora mais quatro anos de advocacia privada e durante o meu período de serviço público, trabalhei, então, no CAD durante mais de cinco anos negociando acordos de leniência antitruste e fui ali responsável pela condução e negociação de praticamente 50% dos acordos de leniência celebrados no Brasil. E esse momento era um momento de franca expansão dos acordos em que eu pude efetivamente, com muita alegria, ter oportunidade de apresentar o programa de leniência antitruste no Brasil e não apenas isso, mas também dialogar de uma forma muito aberta com todo o público e todas as autoridades públicas que estavam aprendendo ali também sobre acordos de leniência.
Então tive a oportunidade ali de dialogar com a CGU quando dá entrada em vigor da lei anticorrupção que trouxe o acordo de leniência anticorrupção, com os ministérios públicos ao redor do Brasil todo apresentando os acordos de leniência antitruste e também, claro, participando dos debates a respeito da entrada em vigor da lei anticorrupção. quando a gente teve o surgimento do acordo em processo de supervisão, o APS, no Banco Central e na CVM, e, claro, todos os outros tipos de acordo que posteriormente foram surgindo, a gente teve acordo de colaboração premiada, a NPP e a NPC recentemente, e, claro, os acordos que eles têm menores exigências, e a gente vai falar um pouquinho sobre eles, mas também os termos de compromisso, termos de ajustamento de conduta em uma série de autoridades. Então, ao longo desse tempo, eu tive a oportunidade de dar treinamentos diretamente para os servidores dessas autarquias, desses órgãos públicos, participar de debates muito densos com profissionais de vários desses ramos. E, então, em 2019, eu elaborei uma primeira versão aqui do livro, uma versão mais enxuta, bem mais enxuta, na verdade, mais voltado para acordos de leniense, então uma parte específica, uma parcela específica e foi atualizado em 2021.
E desde 2021 a gente viu uma profusão de acordos. E eu fui justamente ampliando, ampliando e ampliando, de modo que a gente chegou aí em quase 800 páginas de livro, justamente para tentar fazer um mapa, efetivamente, dos acordos sancionadores no Brasil. Então, tentar efetivamente mostrar aos leitores um passo a passo de como estruturar, conduzir negociações perante o CAD, a CGU, a AGU, Ministério Público, Banco Central, CVM, Secretaria de Prêmios e Apostos e agências reguladoras, de modo que, para quem atue no setor privado, executivos, advogados, compliance officers, o livro traduza o método de como avaliar os riscos de impacto reputacional e sistêmico da celebração de acordos e escolher a via mais eficiente. É um acordo de lenência, é um acordo de colaboração premiada, é um acordo de processo de supervisão, é a NPP, é a ANPC, é um termo de compromisso, é um termo de ajustamento de conduta, como negociar os benefícios com governança, com transparência, como calibrar os compromissos proporcionais, prevenir judicialização, retrabalho regulatório.
E para quem negocia em nome do poder público, então os servidores e gestores de autoridades, membros do Ministério Público, procuradores, advogados públicos, a ideia é que o livro efetivamente oferecesse um guia de desenho, de governança desses acordos sancionadores no Brasil, apresentando, então, os critérios de elegibilidade, os requisitos e benefícios que podem ser concedidos, a matriz de contrapartidas, as trilhas procedimentais, com as fases de cada uma das negociações, os instrumentos de coordenação interinstitucional, os mecanismos de monitoramento e execução. Então, a ideia é justamente mostrar essa convivência entre teoria e prática de um modo muito didático, com muitas figuras, com muitas tabelas, justamente para ser um manual de campo, para transformar os acordos sancionadores em soluções previsíveis, legítimas, eficientes para o Estado, para o mercado e, óbvio, para toda a sociedade brasileira. Então, o livro foi organizado em uma série de capítulos, mas ele está separado em sete grandes partes.
Uma parte inicial, a primeira parte é uma parte direcionada para a teoria geral dos acordos racionadores, então tratando da natureza jurídica, tipologia, os requisitos e as categorias gerais. A segunda parte voltada para os acordos antitrust com o CAD, então abarcando tanto o acordo de leniência antitruste quanto o termo de compromisso de cessação antitruste. A parte 3, os acordos anticorrupção com a CGU, a AGU e o MP, então abarcando tanto o acordo de leniência anticorrupção da CGU e da AGU, o acordo de leniência do Ministério público e o termo de compromisso anteriormente chamado de julgamento antecipado da anticorrupção da própria CGU. A parte 4 é voltada para os acordos no mercado de capitais com a CVM, então aqui abarcando tanto o acordo em processo de supervisão da CVM quanto o termo de compromisso da CVM. A parte 5 voltado para os acordos no mercado bancário com o Banco Central, então abarcando o acordo em processo de supervisão do Banco Central e o termo de compromisso do Banco Central. A parte 6, voltado para acordos penais, acordo de colaboração premiada e acordo de não persecução penal. E a parte 7, voltado para acordos cívico e demais acordos administrativos. Então, aqui, tratando do acordo de não persecução cívico, o NPC, o termo de compromisso em geral, o termo de ajustamento de conduta ou outros acordos inominados em geral. E, por fim, o termo de compromisso em aposta de cota fixa, ou seja, as BETs da Secretaria de Prêmios e Aposta. Então, essa é a grande estrutura e eu vou passar aqui, fazer um sobrevoo com vocês sobre esses temas.
Então, vamos lá. Na parte 1 de Teoria Geral dos Acordos Sancionadores, eu começo, no primeiro capítulo desse, tratando sobre a natureza jurídica dos acordos sancionadores. Então, apresentando uma parte doutrinária, as diferentes classificações que foram adotadas ao longo por uma série de autores. E eu apresento a minha definição de que os acordos sancionadores podem ser entendidos como acordos celebrados entre uma autoridade pública, investigadora ou sancionadora, e um agente privado, seja ele pessoa jurídica ou pessoa física. E a autoridade pública acaba, então, concedendo a extinção, ou seja, o abrandamento da penalidade aplicável ao agente privado e a suspensão, ou a extinção, ou o encerramento, ou o não ajuizamento da investigação ou do processo sancionador. E, por sua vez, o agente privado, então, assume obrigações de fazer, de não fazer ou de pagar. Então, esses acordos, na minha visão, eles podem ser classificados como negócios jurídicos de natureza especial, bilateralmente consensuais, com pressupostos materiais e processuais que substituem o exercício do poder sancionador do Estado em processo administrativo ou judicial e a partir do preenchimento, então, de certos requisitos previstos nas respectivas leis. E aí eu passo para a parte dos tipos de acordos sancionadores em espécie.
E a gente tem, então, o acordo de leniência antitruste do CAD, previsto na Lei 12.529 de 2011, primeiro acordo. A gente tem o segundo acordo, o acordo de leniência anticorrupção da CGU-AGU, previsto na Lei 12.546 de 2013, que acaba sendo replicado nos âmbitos estaduais e federais também. A gente tem o terceiro como acordo de leniência do Ministério Público, MP, que não está previsto em uma legislação específica, mas resulta de uma reinterpretação de diversos dispositivos jurídicos e esse tema está, inclusive, sob controvérsia no STF. A gente tem como quarto acordo o acordo em processo de supervisão, APS, no Banco Central, previsto na Lei 13.506, de 2017. A gente também tem o APS na CVM, também previsto pela Lei 13.506, de 2017. O sexto acordo, o acordo de colaboração premiada, previsto na Lei 12.850, de 2013. O sétimo é o acordo, o termo de compromisso ou termo de ajustamento de conduta, TAC, né, ou acordos nominados em gerais, que são previstos aí uma série de legislações que se baseiam aí nessa base geral de fomento à conciliação, à mediação, que teve, claro, como um elemento muito importante a alteração na lei de introdução às normas do direito brasileiro, recentemente pela lei 13.655 de 2018, que incluiu o artigo 25 na Líndibe.
O oitavo, o termo de compromisso de cessação no CAD, previsto pela Lei 12.529 de 2011. Nono, o termo de compromisso, também anteriormente era chamado de julgamento antecipado na CGU e na AGU, na CGU especificamente, anteriormente previsto pela portaria CGU 19 de 2022 e agora portaria CGU 155 de 2024. O décimo, o termo de compromisso no Banco Central, previsto pela Lei 13.506 de 2017. O décimo primeiro, o termo de compromisso na CVM, que era previsto desde 1997, com alteração na Lei 6.385 de 76. O décimo segundo, o termo de compromisso em aposta de cota fixa pela Secretaria de Premios e Apostas, quando a gente está falando de Betes, previsto pela Lei 14.740 de 2023. E os últimos dois, o décimo terceiro, que é o Acordo de Não Persecução Cível, ANPC, previsto, então, pela Lei 13.964 de 2019 e o Acordo de Não Persecução Penal, a NPP também previsto pela Lei 13.964 de 2019 e aí, a partir dessa tipologia dos 14 tipos de acordos no Brasil eu tento mapear quais que são, então, as obrigações que devem ser assumidas pelas pessoas jurídicas e físicas então quais que são os requisitos, né, para se celebrar um desses 14 acordos sancionadores E eu classifico, então, a partir da natureza da prestação, o objeto da prestação, e separo entre as obrigações de não fazer, obrigações de fazer e obrigações de pagar.
Esse é o capítulo terceiro, então, dessa primeira parte, em que eu vou tratando dessas obrigações nos acordos sancionadores. E aí, nessa primeira caixinha das obrigações de não fazer, o requisito é de não continuar com a prática deletiva, ou seja, de cessar a prática. Na segunda caixinha das obrigações de fazer, a gente tem uma série de obrigações, então requisito de confessar ou o requisito de admitir e reconhecer a participação, requisito de colaborar e cooperar com a investigação ao longo de todo o processo, requisito de um resultado potencial da colaboração, requisito de primazia, requisito de que no momento da propositura do acordo não haja provas suficientes contra proponente, requisito de adotar ou aprimorar programa de compliance ou integridade, requisito de adotar a auditoria ou monitor externo, requisito de corrigir irregularidade, requisito de cumprir outras condições. É bom dizer que esses requisitos são um mapa de todas as obrigações de fazer que podem ser encontradas nesses 14 tipos de acordos sancionadores e não necessariamente, certamente não, estão presentes em todos os acordos.
Então esse é justamente um dos desejos aqui do livro, que eu fui desenhar efetivamente qual requisito está em cada acordo para que a gente possa ter uma análise comparativa. E aí, no terceiro bloco de obrigações de pagar, tem três obrigações, requisito de reparar, indenizar, ressarcir o dano ou prejuízo, o segundo requisito de restituir a coisa, o perdimento de bens, renunciar a bens, direitos, reversão da vantagem oferida, e o terceiro, dentro dessas obrigações de pagar, requisito de efetivamente pagar multa ou recolher obrigações, contribuições pecuniárias. E aí, a partir dessa definição, vamos dizer, das três obrigações que devem ser assumidas pelas partes, pessoas jurídicas e físicas que celebrem os acordos sancionadores, naqueles 14 tipos de acordos sancionadores. Então, eu propus aqui duas, no capítulo 4, duas diferentes categorias gerais de acordos sancionadores. Então, um primeiro bloco de acordos que eu chamei de acordos de mera conformidade, em que se busca em grandes linhas a assunção de obrigações que basicamente promovam efetivamente a conformidade do ambiente de negócio ou social.
Mas a gente tem uma segunda parte de acordos que querem mais, que eu chamei de acordos de conformidade e cooperação, que objetivam também a apresentação de provas e de colaboração material e processual ao longo do processo e efetivamente alavancagem investigativa. Então, dentro dessa classificação, eu apresento a visão de que a gente tem seis acordos de conformidade e cooperação, acordo de leniência antitruste no CAD, acordo de leniência de corrupção CGU-AGU, acordo de leniência do MP, acordo em processo de supervisão no Banco Central e na CVM e acordo de colaboração premiada. Ao passo que, quando a gente vai falar de acordo de mera conformidade, a gente teria outros oito acordos. Então, o termo de compromisso, ajustamento de conduta, acordos inominados em geral. O segundo, o termo de compromisso antitruste, TCC, no CAD, o termo de compromisso na CGU, o termo de compromisso no Banco Central, o termo de compromisso na CVM, o termo de compromisso em aposta de cota fixa, BETS, na SPA, e o acordo de não perseguição cível e o acordo de não persecução penal.
E eu diferencio esses 14 tipos de outros acordos que eu entendo que não são abarcados nessa definição de acordos sancionadores. E aí eu trato especificamente do que se refere o Stoblo, esse denunciante premiado, e os acordos celebrados no âmbito da CSEC Consenso do TCU, que efetivamente não resultam de uma verdade sancionatória do TCU. Então, não são acordos propriamente ditos entre o TCU e os agentes privados, mas sim um instrumento de resolução consensual de controvérsias contratuais previamente existentes entre um agente privado e um outro órgão público com a mera intervenção ali do TCU. E aí também, partindo aqui para o sexto capítulo dessa parte inicial, eu trato quais são os pilares, na minha visão, para a estruturação de um acordo sancionador, ou seja, por que os interessados, as pessoas jurídicas, as pessoas físicas, vão procurar uma autoridade pública para negociar um acordo. Então é uma pergunta para fora da autoridade pública, voltada para o agente infrator, quais que são as condições necessárias para que esse infrator procure a autoridade pública para negociar um acordo. E o capítulo 7 fala das justificativas para a instituição de um programa de acordo sancionador.
Então por que as autoridades públicas abrem mão de eventualmente punir pessoas jurídicas ou pessoas físicas para conceder benefícios aos infratores por meio da celebração de um acordo? Então, é uma pergunta voltada para dentro da autoridade pública, de respeito, então, às funções esperadas do instrumento. E aí, no capítulo 8, dessa primeira parte, eu trato da revisão desses acordos sancionadores nas suas três espécies, que eu entendo que o gênero chamado revisão, e as espécies são anulação, rescisão e repactuação dos acordos. acordos. Então, eu vou tentando definir aqui quais que são os requisitos específicos e as consequências também diferenciadas dessas três espécies. Então, anulação, quando a gente tem violação de requisitos legais, materiais ou formais, ou dos princípios basilares do acordo, rescisão, quando a gente tem efetivamente violação das obrigações do acordo e repactuação, quando a gente tem uma circunstância que altera a dinâmica do acordo durante a sua vigência de modo muito significativo. E, por fim, No capítulo 9, eu trouxe algumas notas sobre um tema super novo e interessante, sobre essa repercussão entre os acordos sancionadores no Brasil, quando uma pessoa jurídica entra em recuperação judicial e falência, e o que se faz, portanto, com esses créditos oriundos de acordos de leniência.
Então, a análise vai tentar identificar qual é o tratamento jurídico conferido esses créditos oriundos de obrigações de pagar estabelecidos em acordos de leniência, acordos sancionadores em geral, celebrados com o poder público, ou quando a parte devedora entra basicamente em recuperação judicial. Então, isso é o bloco da parte 1, portanto, voltado para a criação de uma efetiva teoria geral dos acordos sancionadores no Brasil, e depois eu passo para os acordos em espécie, fazendo efetivamente esse mapa do mundo aqui dos 14 tipos de acordos sancionadores no Brasil. Segura só um pouquinho que eu já volto para a nossa conversa. Se você está aqui ouvindo o nosso podcast Direito Empresarial Café com Leite, é porque esse tema já faz parte da sua vida. Se, além disso, você pensa em se especializar em áreas como direito da concorrência, comércio internacional, compliance, anticorrupção, acordos sancionadores celebrados com o poder público por empresas ou pessoas físicas, direito empresarial, arbitragem e esportes, dá uma passada no meu site.
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Apresenta então os benefícios legais específicos desse acordo, benefícios administrativos de leniência antitruste total, parcial, o que é a leniência plus, quanto que a gente vai ter benefícios criminais, como que se dá essa atuação, essa participação do Ministério Público nos acordos de leniência, qual que é a abrangência criminal, se abarca outros crimes ou não, como que se dá a repercussão cível do acordo de leniência antitrusto no CAD, e depois passo para as fases do acordo de leniência. Então, efetivamente, mostrando essa fase prévia e opcional de consulta, a fase de pedido de marquera, a fase de apresentação de informações de documentos, a fase de formalização do acordo, a fase de publicização ou não do acordo de leniência, e, por fim, declaração de cumprimento do acordo de leniência perante o Tribunal do Cade. E aí, o segundo acordo dentro dessa parte 2 é o Termo de Compromisso de Cessação Antitruxo no Cade e eu apresento, mais uma vez, a mesma estrutura de panorama geral da evolução histórica normativa do Termo de Compromisso, mostro ele como que ele se conforma, na minha visão, como um acordo de mera conformidade, pelo menos de modo inicial, quais que são aqueles, dentro daqueles 14 obrigações, obrigações de não fazer, fazer e de pagar, quais que devem ser cumpridas para o TCC antitruste e na obrigação de pagar, por exemplo, uma parte bastante detalhada sobre base de cálculo, alíquota de referência, atenuantes, agravantes, desconto aplicável.
Depois, os benefícios legais, administrativos, a inexistência de benefícios criminais específicos, mas a possibilidade de negociar, por exemplo, a NPP em paralelo, benefícios cíveis que não estão cobertos aqui pelo TCC e o que é possível acontecer de redução a partir da mudança normativa realizada na lei em 2024, agora me falhou a lei 14.470, e a gente tem também a apresentação das fases da negociação do TCC antitruxo, então a proposta, o requerimento de TCC, ou a concessão de um marker de espera quando tem outra negociação na frente, a abertura das negociações e a nomeação da comissão na superintendência-geral do CAD ou no tribunal, a fase 3 de apresentação das informações e documentos, a fase de apresentação da proposta final do TCC, a fase de homologação do TCC no tribunal do CAD e sua publicização e efetivamente ao final o acompanhamento do cumprimento ou não do TCC pela Procuradoria do CAD, pela ProCAD. Daí a gente vai para a parte 3 dos acordos anticorrupção com o CGU, AGU e MP.
O primeiro acordo que eu trato é o acordo de leniência anticorrupção, sobretudo voltado para CGU, AGU, mas, claro, apresentando todas as peculiaridades que a gente tem desse normativo, então apresento essa evolução histórica normativa da lei anticorrupção e do acordo de leniência anticorrupção, trato dessa evolução internacional. Menciono a medida professória 703 de 2015, que não foi convertida em lei. Notas sobre a disputa interinstitucional envolvendo o MP e também o TCU. Menciono os fundamentos da competência da CGU, da AGU. Essa discussão sobre o TCU, a discussão sobre a competência do MP, sobre a preservação da competência do CAD, do Ministério da Justiça, do Ministério da Fazenda para processar atos que possam constituir outra infração à ordem econômica. Apresento algumas breves considerações sobre a competência para celebrar acordo de leniência de corrupção nos âmbitos estaduais, municipais, no judiciário, no legislativo e em estatais. Apresento também o acordo de cooperação técnica que foi celebrado aqui em 2020, STF, CGU, AGU, MJ e TCU, e o acordo de cooperação técnica CGU, AGU e MPF de 2025.
e apresenta depois algumas breves notas sobre a aplicabilidade da lei anticorrupção e não da lei de improbidade a pessoas jurídicas, a partir da reforma da lei de improbidade administrativa na lei 14.230 de 2021 e também de modo reflexo a inaplicabilidade da lei anticorrupção a pessoas físicas, mas sim a lei de improbidade administrativa. Depois eu passo para apresentar os requisitos legais específicos dessas obrigações de não fazer, de fazer e de pagar, também apresentando de modo bastante detalhado como que se dá a base de cálculo da multa, anticorrupção, alíquota aplicável, fatores de soma, de subtração, limites mínimos e máximos, os parâmetros de multa, parâmetros de redução da multa, os benefícios legais, administrativos, a possibilidade de extensão dos benefícios administrativos, eventualmente, a pessoas físicas que adiram, a inexistência de benefícios criminais específicos, a possibilidade de celebrar outro acordo paralelo, o ANPP ou acordo de colaboração premiada, a inexistência também de benefícios cíveis e as repercussões decorrentes, as fases da negociação do acordo de leniência de corrupção, a proposta, a CGU, a admissibilidade e assinatura de memorando de entendimentos com a CGU-AGU, a negociação dos termos do acordo de leniência com a CGU-AGU, possíveis contatos com o TCU eventualmente durante a negociação a revisão pela Procuradoria Geral da AGU e a consultoria jurídica da CGU e a efetiva assinatura do acordo de lenência pela CGU e pela AGU e aí eu passo para o segundo acordo dessa terceira parte do livro que é o acordo de lenência do MP apresento com mais detalhes esse panorama geral da evolução histórica do acordo de lenência no MP, essa discussão sobre a competência do MP, o histórico e a forma de atuação do MP nos acordos de lenência de corrupção quais que são os requisitos que estão sendo exigidos na prática em acordo de leniência com o Ministério Público, dentre aquelas obrigações de não fazer, fazer e de pagar, quais que são os benefícios que podem ser concedidos, criminais, cíveis e na existência de benefícios administrativos, a priori, as fases dessa negociação, proposta de acordo de leniência do MP, assinatura de termos de confidencialidade, a negociação, assinatura, homologação interna no MP, a homologação do acordo de leniência do MP em juízo E, por fim, dentro dessa terceira parte, que é o termo de compromisso, anteriormente chamado de julgamento antecipado, anticorrupção, especificamente no âmbito da CGU, é um trato um pouco dessa evolução histórica mais recente, os requisitos também dessas obrigações de fazer, não fazer e de pagar do termo de compromisso anticorrupção da CGU, quais que são os benefícios administrativos estritamente que são concedidos e as possíveis repercussões criminais e cíveis, as fases da negociação, Então, a proposta de termos de compromisso anticorrupção à CGU, a análise da proposta, a revisão interna pela consultoria jurídica, a assinatura, a publicidade, o encaminhamento da informação ao MP.
E, com isso, a gente termina aqui a parte 3, voltado aos acordos anticorrupção. E aí a gente passa para os acordos no mercado de capitais com a CVM. Então, primeira parte dessa parte 4, o acordo em processo de supervisão da CVM, apresentam um panorama geral da evolução histórica normativa do APS na CVM, quais que são os requisitos legais específicos do APS na CVM, então a obrigação de não fazer, de fazer, de pagar, quais que são os benefícios legais específicos do APS na CVM, o trato do APS total, o que eu chamo de APS parcial 1 com a CVM, que é quando a gente tem efetivamente a primazia do proponente e o APS parcial 2 com a CVM, quando a gente não tem primazia do proponente. a possibilidade de ter efeitos criminais em caso de celebração de ANPP, por exemplo, em paralelo, que foi um caso super interessante, que a CVM celebrou no mesmo ato, na verdade, o que celebrou no mesmo ato foi o tempo de compromisso. Aqui, o acordo de processo de supervisão, a gente não tem ainda nenhum acordo, a gente tem um acordo na CVM que foi celebrado no âmbito lá da Americanas e um dos grandes problemas para o APS é justamente essa inexistência de efeitos, benefícios criminais na CVM, porque a parte acaba ficando exposta.
Então, diferentemente, por exemplo, do acordo de leniência antitruste no CAD, em que o MP participa junto com a autoridade pública na assinatura do acordo, no APS a gente tem aí uma maior dificuldade, tendo em vista a redação que foi colocada na lei e a gente teve já algumas soluções colocadas no tempo de compromisso da CVM, como eu já adiantei um pouquinho, mas eu já já chego lá. A gente tem, então, as fases da negociadoção do acordo em processo de supervisão da CVM, a fase 1 de proposta, fase 2 de análise da proposta e análise de sua admissibilidade pelo CAS, a negociação em si pelo CAS e a elaboração do histórico da conduta, a fase 4 de tomada de decisão colegiada pelo CAS, fase 5 a assinatura pelo CAS do acordo em processo de supervisão da CVM, fase 6 a publicização que é obrigatória e a fase 7 de declaração de cumprimento ou não do APS na CVM. E aí o segundo acordo dentro dessa parte 4 é o termo de compromisso da CVM, em que eu trato esse panorama da evolução histórica normativa, do termo de compromisso, trato dos requisitos legais específicos, então, mais uma vez, obrigações de não fazer, de fazer e de pagar, trato desses benefícios legais específicos, do termo de compromisso da CVM, os benefícios administrativos, como eu já adiantei um pouco antes, os benefícios criminais que podem ser concedidos quando tem, por exemplo, a celebração de ANPP e, como eu mencionei, é muito interessante essa experiência recente em que a CVM celebrou no mesmo ato, diferente de outras autoridades que acabam fazendo dois acordos paralelos, a CVM acabou celebrando no mesmo ato a NPP e o termo de compromisso com a CVM.
Então foi muito interessante e gera um aumento nessa segurança jurídica, nessa celebração, trato dessas repercussões cíveis e também a negociação, as fases da negociação, proposta de termo de compromisso, exame da legalidade da proposta do termo de compromisso pela Procuradoria Federal Especializada, a negociação em si da proposta de termo de compromisso pelo CTC, a decisão colegiada sobre a celebração do termo de compromisso na CVM, a assinatura do termo de compromisso pelo presidente da CVM, a publicização obrigatória do termo de compromisso na CVM e, por fim, a declaração de cumprimento ou não do termo de compromisso. Então, com isso, a gente termina aqui a parte 4. Aí a gente parte para a parte 5, com os acordos no mercado bancário com o Banco Central. Então, traço esse panorama geral da evolução histórica normativa do acordo em processo de supervisão do Banco Central, inicialmente, os requisitos, obrigações de não fazer, de fazer e de pagar desse acordo, quais que são os benefícios legais específicos do APS no Banco Central. Então, trato, mais uma vez também, como eu falei lá na CVM, do APS total, o APS parcial 1, que é quando a gente tem a primazia do proponente, o APS parcial 2, quando a gente não tem a primazia do proponente e trato aqui dessa questão da ausência de benefícios criminais específicos e as repercussões cíveis também desse acordo.
E aí eu passo para as fases de negociação do APS no Banco Central, a proposta de APS no Banco Central, a qualificação da proposta de APS, a negociação em si pelo coaps do APS, a elaboração do histórico da conduta, a tomada de decisão colegiada sobre o acordo de processo de supervisão do Banco Central, a assinatura pelo coaps do APS, a publicização obrigatória do APS e a declaração de cumprimento ou não pelo Banco Central. E, em seguida, segunda parte, segundo capítulo dessa parte 5, em que eu trato do termo de compromisso no Banco Central e eu apresento também esse panorama geral, evolução histórica, os requisitos, então quais que são as obrigações de não fazer, de fazer e de pagar, quais que são os benefícios administrativos do termo de compromisso, quais que são eventuais repercussões criminais, cíveis e as fases da negociação do termo de compromisso com o Banco Central, proposta de termo de compromisso, cognição subária do Cotér sobre a proposta de termo de compromisso, a negociação em si do termo pelo Cotér, a decisão do Cotér sobre a celebração de termo de compromisso do Bracen, a publicização obrigatória do termo de compromisso do Bracen e a declaração ou não de cumprimento do termo de compromisso pelo Bracen.
Aí a gente passa para a parte 6, os acordos penais. Então, primeiro o acordo penal, o acordo de colaboração premiada. Então, apresento esse panorama geral da evolução histórica desse acordo. notas sobre a legitimidade da celebração do acordo de leniência quando a gente teve discussões sobre a legitimidade do Ministério Público e das polícias apresento aqui os requisitos legais específicos do acordo de colaboração premiada, a obrigação de não fazer, de fazer, de pagar quais que são os benefícios criminais que são específicos que se obtém a partir do acordo de colaboração premiada e as repercussões eventualmente administrativas e cíveis as fases da negociação, a proposta, a definição do escopo dos fatos, a negociação dos benefícios após a definição do escopo dos fatos, eventual homologação pela CCR cível criminal do MPR, a eventual instrução complementar, a análise do acordo pelo juízo, eventual devolução do acordo de colaboração premiada pelo juiz para adequações necessárias, a homologação do acordo de colaboração premiada pelo juiz, eventual recurso contra a recusa eventual de homologação do acordo de colaboração premiada e, por fim, a declaração de cumprimento ou não desse acordo de colaboração premiada.
E o segundo dessa parte 6, o ANPP, Acordo de Não Persecuição Penal, eu trato aí essa discussão, apresento aí essa evolução histórica normativa da ANPP, uma discussão, uma crítica sobre qual é o momento máximo para a celebração de ANPP, umas notas sobre o tipo de infração penal que deve ser cometida quando investigado, ou seja, sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, e que não seja caso de arquivamento para que seja possível celebrar a NPP. Trato dos requisitos legais específicos, quais são as obrigações de não fazer, de fazer, de pagar, que devem ser seguidas. Trato aí também, uma questão interessante, da peculiaridade da reparação de danos em caso de crimes tributários. Quais que são os benefícios legais específicos da NPP? claro, especialmente aqui no âmbito criminal, mas quais que são as repercussões também administrativas e cíveis, e as fases da negociação do ANPP, a fase 1 de proposta do ANPP pelo MP, a fase 2 de negociação do acordo entre o MP e o investigado, a fase 3 de comunicação à vítima, a fase 4 audiência oitiva do investigado, a fase 4 da análise do acordo pelo juízo e eventual devolução para reformulação, a fase 6 de homologação do acordo pelo juízo e a fase 7 de execução do acordo, cumprimento ou descumprimento do ANPP.
E, por fim, a última parte, a parte 7, de acordo cível e demais acordos administrativos, então, o acordo de não perseguição cível, ANPC. Então, eu trouxe aqui um panorama geral dessa evolução histórica normativa do ANPC, com notas sobre a atuação concorrente do MP e da AGU em sede de ANPC, como que isso gera repercussões, notas mais uma vez sobre aquela aplicabilidade da lei anticorrupção e não da lei anticorpidade a pessoas jurídicas a partir da reforma da lei de improbidade pela lei 14.230 de 2021 quais que são os requisitos legais específicos do ANPC, obrigação de não fazer, de fazer e de pagar, quais que são os benefícios legais que podem ser obtidos, como que se negocia um ANPC, então a fase 1 de proposta do ANPC pela autoridade pública ou pelo interessado, uma eventual fase de instrução da proposta da NPC por meio da verificação de autoria, materialidade e grau de lesividade dos atos, a fase 2 de instrução da proposta de NPC por meio da negociação do benefício, fase 3 de notificação do ente público ou governamental lesado, fase 4 de oitiva do Tribunal de Contas competente, fase 5 de assinatura da NPC efetivamente, uma fase eventual de homologação da NPC pelo órgão de arquivamento, homologação, a fase 6 de homologação da ANPC pelo juízo competente e a fase 7 de publicização do ANPC com, ao final, a declaração de cumprimento ou descumprimento.
O segundo tipo de acordo aqui dessa última parte, o termo de compromisso em geral, também chamado de termo de ajustamento de conduta, o TAC, ou acordos inominados em geral. Então faço um mapeamento de várias, se não todas, de grande parte dessas legislações que abarcam possibilidades de consensualismo em termos de compromisso em processos administrativos ou judiciais, sancionadores, traço quais que são esses requisitos legais específicos, obrigações de não fazer, fazer e de pagar, os benefícios que vão ser concedidos e as fases da negociação. Então, a proposta de negociação do TAC, a definição do escopo e das obrigações, negociação e eventuais ajustes finais, a análise e homologação interna do acordo e a homologação ou reconhecimento externo se for exigido pela autoridade. Então aqui, por exemplo, a gente tem uma série de acordos em agências reguladoras. E por fim, o último tipo, o termo de compromisso em aposta de cota fixa, as BETs da Secretaria de Prêmios e Apostas. Então apresento um panorama geral dessa evolução, dessa legislação que é bastante recente de BETs no Brasil, quais que são as condutas puníveis, os sujeitos, as penalidades, quais que são as autoridades envolvidas, esses requisitos legais específicos, quais são as obrigações de não fazer, de fazer, de pagar, Quais que são os benefícios legais específicos e, por fim, as fases da negociação do termo de compromisso de Betis.
Então, a fase 1 de proposta do termo de compromisso pelo interessado, a fase 2 de análise da proposta pela subsecretaria de ação sancionadora da SPA do Ministério da Fazenda, a negociação em si da proposta, a decisão intermediária sobre a celebração da proposta de termo de compromisso, a decisão final sobre a celebração da proposta de termo de compromisso, assinatura do termo de compromisso pela Secretaria de Prenos e Apóstol do Ministério da Fazenda e essa publicização obrigatória do termo de compromisso pela SPA do Ministério da Fazenda. Então, aqui uma alegria enorme é que poder compartilhar com vocês em primeira mão uma visão geral sobre esse livro. Efetivamente, tem o meu coração porque eu tentei de um modo muito didático didático com mais de 150 imagens que eu elaborei por conta própria, com mais de 50 tabelas organizando todo esse mapa dos acordos sancionadores no Brasil. Espero que vocês tenham gostado. E com isso a gente fecha aqui o episódio comemorativo. A gente tem 300 episódios para vocês degustarem, se divertirem e agradeço a audiência de vocês e ao carinho ao longo desses últimos anos.
A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje chegou então ao fim. Agora eu quero saber de você. O episódio foi útil? Fez sentido para a sua vida profissional acadêmica? Você quer continuar essa conversa fora daqui? Se sim, acesse podcast. direitaempresarialcafecomleite.com.br e me siga nas redes. Instagram arroba Direito Empresarial Café com Leite no Youtube arroba Professor Amanda Taíde no LinkedIn de Edim, Amanda Taíde. Obrigada pela companhia e até o próximo episódio do Direito Empresarial Café com Leite. Tchau, tchau!