Os conflitos societários nas companhias fechadas: as hipóteses de dissolução parcial. 1. ed
#301: SOUZA, Antonio Pedro Garcia de. Os conflitos societários nas companhias fechadas: as hipóteses de dissolução parcial. 1. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2025
- Teoria da empresa e da atividade negocial
- Societário geral
- Sociedades anônimas (S.A.)
- Mercado de capitais
- Arbitragem e solução de conflitos
- Jurisprudência e Judiciário
- Responsabilidade civil e de administradores
Sobre o episódio
A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar do Livro “Os
conflitos societários nas companhias fechadas: as hipóteses de dissolução parcial”, de
Antonio Pedro Garcia de Souza. E para isso teremos a alegria de contar com a participação
do próprio autor para comentá-lo.
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Direito Empresarial Café com Leite, um gole de conhecimento jurídico na sua rotina. Olá, eu sou Amanda Athayde, professora da Universidade Brasília, UNB, e advogada e parecerista no Pinheiro Neto Advogados. Sou mineira da UFMG Cruzerense na origem, com passagem em São Paulo, no Larco São Francisco, USP, e Candanga Fluminense, UNB de coração. Sou casada, mãe do Pedro de 7 anos. Oi, meu nome é Pedro, eu gosto de Capitão de Subassa e do meu malvado favorito 4, de futebol, muito e sou bem rapa. Do Lucas, de 6 anos. Lucas é taíde, gosto de futebol, também gosto de ver TV, jogar videoquímico. E tutora do Farofa, nosso vira-lata e membro oficial da família. O Direito Empresarial Café com Leite é aquele podcast que te acompanha indo ou voltando do trabalho, tomando um café ou chá ou até mesmo fazendo seus exercícios diários. Prepare então a sua xícara de café com leite ou chá e vem comigo para mais um gole de café com leite em direito empresarial.
Nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de um livro publicado agora em 2025 pela Editora Fórum intitulado Os Conflitos Societários nas Companhias Fechadas. As Hipóteses de Solução Parcial. De autoria de Antônio Pedro Garcia de Souza e para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação do próprio autor aqui para fazer os insights aqui do seu livro. O Antônio Pedro autor da obra que investiga nuances das sociedades anônimas de capital fechado, ele é sócio do FCD de advogados, é professor da FGV Rio de Janeiro é visiting scholar da Universidade de Colômbia é doutor e mestre em direito comercial pela USP, graduado pela GV Rio e o livro eu acho que é interessante mencionar ele conta com o prefácio do Marcelo Roberto Ferro e tem a apresentação do professor Marcelo Vira Von Adamec que também já veio aqui participar do nosso podcast então queria te agradecer por ter aceitado aqui o convite para participar do nosso podcast por apresentar de um modo simples curto e gostoso esse tema portanto dos conflitos societários em especial nas companhias abertas que eu acho que é um tema relevante da gente aprofundar. Bom, Amanda, primeiro de tudo, sou eu que agradeço o convite, para mim é uma honra estar aqui como eu já tive a oportunidade de falar para você em privado eu sou fã do podcast acho ele muito educativo ele é lúdico então para mim é um prazer enorme ter sido convidado para falar aqui também Então vamos entender aqui só uma pergunta inicial geral a gente está falando aqui de um livro, conta um pouquinho como que esse tema surgiu na sua vida por que você decidiu escrever sobre esse livro e como que esse livro, vamos dizer, está dentro da sua trajetória acadêmica e profissional.
Perfeito. A ideia, esse livro é fruto da minha tese de doutorado defendida na USP em 2024. E, inicialmente, é interessante isso, a minha ideia era escrever apenas sobre as hipóteses de dissolução parcial nas companhias fechadas, porque a minha atuação é preponderantemente contencioso cível e empresarial e quem atua nessa área, como é o meu caso, sabe da grande controvérsia doutrinária a respeito do tema. Enfim, para você ter ideia, Amanda, o tema de solução parcial nas sociedades por ações é o tema que mais vezes a segunda sessão do STJ se pronunciou em matéria de sociedades anônimas E é o tema que o STJ mais vezes se pronunciou em matéria de sociedade anônima também. Então, enfim, há uma série de precedentes a respeito do assunto. Houve uma certa consolidação de entendimento a partir de 2012, mais ou menos, mas os tribunais, embora tendem a respeitar o entendimento do STJ, variam bastante, é um tema que oscila bastante.
Então, para quem lida com o contencioso, acaba tendo que lidar também com essa... Eu não vou chamar desse caos, mas desse entendimento tão desafiador, tanto em âmbito doutrinário quanto em âmbito jurisprudencial. Às vezes os clientes que nos consultam ficam um pouco perplexos quando a gente tem que dar uma resposta preta no branco, porque tem muitas nuances. Então a ideia partiu dessa inquietação com esse tema, que é um tema antigo, é um tema que ainda não foi resolvido e que ele ganhou ares novos a partir da edição do CPC de 2015, quando veio então prevista a hipótese de dissolução parcial de sociedade por ações no artigo 599, parágrafo 2º. Foi um movimento inédito no direito positivo brasileiro, então a partir dali ele ganhou um certo pioneirismo e isso acabou cristalizando a minha vontade de investigar o tema. Excelente, então a gente está falando aqui De um escopo, que eu acho que é interessante Definir, que é de companhias fechadas Sociedades anônimas fechadas E aí eu já vou costurar para a próxima Pergunta, que você Acaba argumentando Já ali no início, que a companhia fechada É um modelo corporativo com características Muito próprias A gente vê aqui no Podcast mesmo E em vários dos eventos, o quanto que Companhia aberta tem uma super discussão todo mundo adora, tem um monte de painel de companhia aberta e tudo mais.
E a gente fala, poxa, apesar dos temas serem super complexos e muito interessantes, o dia a dia empresarial vai estar ou na maior parte, talvez, do volume, companhias fechadas ou em limitadas. Então, conta para a gente um pouco dessa sua visão sobre essas características próprias de uma companhia fechada. Como que essa composição societária concentrada e essa inexistência de um mercado secundário ativo para as ações acabam influenciando essa necessidade de um regime jurídico diferenciado para essas empresas. Até aproveitando o gancho aqui, então o meu tema original, até respondendo a sua primeira pergunta, era as hipóteses solução parcial nas companhias fechadas. Conforme eu fui estudando um pouco mais o tema, recorrendo à doutrina estrangeira, eu vi a necessidade, na verdade, de integrar o tema da dissolução parcial dentro de um contexto um pouco maior, que é o contexto do conflito societário nas companhias fechadas. Até então, eu achava que esse tema, que é a dissolução parcial, a possibilidade de saída de um sócio no âmbito de uma sociedade anônima, saída contra o patrimônio social, ela era uma espécie, vamos chamar assim, de jabuticaba brasileira, era uma coisa muito singular do nosso direito, mas conforme eu fui investigando o tema e outros ordenamentos jurídicos, na verdade, eu vi que não.
Aqui existe toda uma linha de pensamento, de trabalhos publicados, principalmente nos Estados Unidos, a respeito das particularidades dos conflitos acionários nas companhias fechadas. E nessa linha doutrinária, e tem na Alemanha também, que é bastante desenvolvida, A doutrina começa a examinar certas particularidades das companhias fechadas que as distinguem da companhia aberta e que trazem repercussões muito distintas, notadamente quando há um conflito acionário entre os sócios. Então, para a gente recapitular, o que tornou a companhia a grande invenção do capitalismo moderno, para frasear, a repair? Ela tem uma personalidade jurídica, patrimônio separado, que por sua vez confere a responsabilidade limitada aos sócios. O capital social é dividido em ações que incorporam direitos e são ações circuláveis. E ela segue o princípio majoritário como uma regra fundamental de governança e também estabelece o que a gente chama, grosseiramente, de administração delegada.
ou seja, a administração é exercida em tese por pessoas distintas da figura dos seus sócios, ou seja, os administradores não se confundem com os sócios. Nas companhias fechadas, esses predicados não são exatamente verdadeiros. Embora as ações sejam pensadas para circularem, serem comercializadas, ainda que não no mercado secundário ativo e organizado, a verdade é que elas não circulam. inclusive a nossa lei prevê a possibilidade do estatuto restringir a circulação das sociedades por ações então essa questão de circularização do título em relação às companhias fechadas não é bem verdadeira esse é o primeiro ponto o segundo ponto é que também nas sociedades fechadas geralmente, é claro aqui que eu não posso fazer uma generalização absoluta mas ousaria dizer por tudo que eu pesquisei que geralmente há uma sobreposição entre as figuras dos sócios e dos administradores. Então, não há aquela governança perfeita idealizada de uma administração estritamente profissional separada da figura dos sócios.
Isso geralmente também não acontece nas sociedades fechadas. E, em terceiro lugar, como ela também não está sujeita à possibilidade de um acionista vender as suas ações, as ações não têm liquidez, você não pode aplicar o que os americanos chamam da Wall Street Rule, que é cut and run, você está insatisfeito, você vende as suas ações e sai fora da companhia. Na companhia fechada, se há uma certa divergência entre os sócios, eles continuam, via de regra, encapsulados reclusos naquela estrutura societária. E a depender do tipo de relação ou desgarçamento dessa relação, a viabilidade, a manutenção dessa relação pode se tornar inviável e aí a gente precisa examinar o que causou essa inviabilidade porque tornar essa impossibilidade de saída de um acionista num ciclo vicioso, não interessa a companhia não interessa a nenhum sócio é daí que surge a ideia de se pensar em certas situações justificadas que um acionista possa se retirar ou ser excluído das sociedades por ações.
E aí, ademais, até porque as ações não são comercializadas no mercado, você também não conta com o mecanismo de mercado como uma supervisão, como um escrutínio, como um instituto de escrutínio dos atos dos administradores, dos acionistas controladores e dos acionistas minoritários. Você tem menos essa supervisão, seja por um regulador, seja pelos investidores que estão acompanhando o comportamento dessas figuras. Então é daí que surge essa ideia. E aí só para comentar um último tópico que você mencionou, também isso reforçou a ideia de pesquisar as companhias fechadas. Realmente as companhias abertas são muito populares em painéis e objetos de trabalho. E não só no Brasil, mas no exterior as companhias fechadas ganharam o título de órfã do direito societário. Mas é um título ambivalente, um pouco paradoxal Porque se a gente olhar para a realidade brasileira Os dados que eu tenho são da época que eu fiz a pesquisa Mas não mudou muito a realidade Eram cerca, isso em 2021 Cerca de 178 mil companhias fechadas Para cerca de 500 companhias com ações efetivamente negociadas em bolsa Então assim, a disparidade do número de companhias fechadas versus abertas Mostra para qualquer vocação contenciosa o quanto é rico esse terreno para gerar conflito e gerar um estudo de caso.
Super interessante. Eu estava aqui tomando, inclusive, nota de outras referências aqui de podcasts também que a gente trata um pouco desse tema, sobre a escolha do tipo societário e as consequências da escolha desse tipo e a escolha, por exemplo, de uma sociedade anônima com capital fechado. A gente teve, por exemplo, um episódio com o professor Munhozzi, em que ele vai dizendo um pouco dos efeitos da dissolução parcial na própria estabilidade esperada para uma sociedade anônima em contraponto, a limitada. Acho que fica a referência para esse tema e também o episódio com o professor Campinho sobre o livro dele, sobre retirada também na posição dele no sentido da possibilidade de uma dissolução parcial em sociedade anônima fechada pelos motivos que ele apresenta e a gente só fazendo aqui essa referência. E eu acho que o outro ponto que você coloca e aí a gente já já vai costurar para a próxima pergunta, é essa possibilidade de ou vender a própria ação, que acaba ficando um pouco mais limitada, encolgurada, acho que foi o tema que você usou quando a gente está falando de sociedade anônima fechada, ou de exclusão do sócio.
E aí de exclusão do sócio vai ficar difícil também se não tiver uma falta grave. Aquele próprio artigo do professor Erasmo com o professor Adamek sobre a falta de afeto de sociedade não ser justificativa é suficiente para a exclusão do sócio. E aí eu acho que nessa transição, eu acho que dessas três referências de outros episódios, como que elas conversam com a sua fala inicial, no seu segundo capítulo, você acaba abordando o que, me corrija se eu estiver errado, eu acho que você chama de The Closed Corporation Problem, em que você comenta justamente sobre essa existência de poucos sócios, sócios, portanto, que estão enclausurados ali dentro da própria sociedade e como que a gente pode ter sinais de impasse, de engessamento de processo decisório e, portanto, a existência desses instrumentos de saída podem ser relevantes para reduzir a litigiosidade. Então, que instrumentos são esses? Então, a gente tem a possibilidade de inclusão, isso no estatuto das companhias, quais que são as cláusulas, a partir desse contencioso, a sociedade, desses conflitos societários, dessas 178 mil SA fechadas que a gente tem.
O que a gente pode ter como maneiras de mitigar, vamos dizer, uma questão que é natural da existência de poucos sócios dentro de uma SA fechada. Conheça o posicionamento dos professores que você mencionou e é interessante essa referência pelo seguinte, acho que aqui entra um pouco no cerne da discussão. Se a gente examinar, então, o que é o Close Corporation Problem? Se a gente examinar as ações e os remédios que a lei das sociedades por ações prevê para serem utilizados por acionistas em caso de conflito acionário, em caso de um ato ilícito ou de algum abuso cometido por um sócio minoritário ou controlador, não importa, ou pelo administrador, eles são remédios para serem utilizados de modo pontual. E aí por que eu estou ousando dizer isso? Se a gente parar para pensar nas principais ações indenizatórias, sejam elas em substituição da companhia contra o administrador, em substituição da companhia contra o acionista controlador, ou mesmo uma ação de invalidação de uma assembleia, ou mesmo uma ação de desempate, que também está prevista na Lei de Sociedade por Ações, se a gente usar esses remédios, pensar esses remédios para a realidade das companhias abertas, em que a relação entre os sócios é mais impessoal, é mais institucional e você tem a possibilidade de vender as ações, ainda que em tese, a qualquer tempo, mas certamente com maior liquidez, maior probabilidade de venda do que uma participação, por exemplo, minoritária em uma companhia fechada, a relação entre os sócios não tende a se perenizar.
A composição societária não tende a se perenizar, não tende a ser estável. Nas companhias fechadas, diferentemente, exatamente porque não há liquidez nas ações, exatamente porque não há um mercado supervisionando essas condutas, um comportamento recorrente abusivo de um acionista melhoritário ou comportamento recorrente abusivo de um acionista controlador, ele não vai ser integralmente remediado por uma ação que busca invalidar uma certa deliberação. Porque daqui a alguns meses tem uma nova deliberação abusiva, no ano que vem tem uma nova deliberação abusiva, ou uma ação de reparação civil, que geralmente você está olhando de forma retrospectiva. É um ato pretérito, causou um dano e você está querendo buscar uma indenização, em regra para a companhia, não para o acionista. Então também tem toda uma discussão sobre os certos desalinhamentos e incentivos para que essas ações sejam movidas, mas o fato é que o resultado dessas ações, de regra, são deferidos à companhia não acionista.
Então ele também não está recebendo uma tutela integral em relação a isso. E aí, se esses abusos começam a se repetir no tempo, a resposta para resolver essa relação que está se tornando patológica não é inundar o poder judiciário ou inaugurar diversas arbitragens com ações judiciais. É nesse contexto que as companhias fechadas, se cotejadas com os instrumentos disponíveis na nossa legislação, que por sua vez é inspirado na legislação europeia e americana, que também tem esses problemas, vivem esses problemas, você não resolve isso. É por isso que é chamado de, quando surge um conflito acionário, nas companhias fechadas, é chamado do Close Corporation Problem, e é desse diagnóstico que surge, então, a ideia de você pensar, como você terminou a sua pergunta, em tutelas de encerramento do vínculo societário, seja para excluir de forma involuntária um acionista que tem causado danos e sucessivamente perpetrados atos ilícitos, ou um acionista que tem sido vítima de atos abusivos ou ilícitos, seja do controlador, do grupo controlador, seja de um administrador com a conivência reiterada do grupo controlador.
vai depender da circunstância super interessante e nessa parte que você já começou a trazer práticas abusivas no capítulo 3 você já avança para tratar de algumas dessas práticas e aí conta para a gente, explica o que é Tunneling, Starvation Dividends conta aí o que são esses conceitos aqui e como que essas práticas dentre outras que você puder comentar com a gente podem justamente desvirtuar essa discricionariedade empresarial. E aí a pergunta, a parte final, quais que são as alternativas? O que fazer diante delas? Qual é o limite da intervenção judicial, arbitral, nessas decisões internas das companhias? Então, nesses conflitos societários, você tem, via de regra, duas categorias de conflitos. Tem os impasses, como você mencionou na pergunta anterior, seja porque a participação do sócio é paritária, seja porque a participação de grupos de sócios é bastante simétrica, seja porque um acionista minoritário detém diversos direitos de veto que são relevantes para a vida social.
Se as partes não conseguem convergir, você começa a ter um impasse estrutural, que não é exatamente o problema do empate numa deliberação pontual, que aí sim pode ser resolvido pela nossa ação de desempate. Essa é uma categoria. A segunda categoria na qual se inserem esses termos que eu mencionei, o tunneling, starvation dividend, é quando há a frequência ou a recorrência de atos abusivos, seja do acionista do grupo de controle, seja do grupo minoritário. E aí no grupo controlador, o que seria o tunneling? São aquelas velhas táticas do grupo de controle em que ele extrai os recursos sociais por negócios ou por transações que aparentam legalidade, mas na substância não encontram um amparo, uma justificativa econômica para tanto. Tunneling, nada mais é do que a expressão de túnel, você criar túneis de extração de recursos sociais, de canais de extração desses recursos.
Tem alguns exemplos, a gente pode mencionar, que a gente vivencia na prática, aqueles contratos de mútuo entre o controlador e a companhia, mas você prevê taxas de juros acima do que seria esperado em condições normais de mercado. Claro que a taxa de juros é uma forma de você extrair desproporcionalmente recursos em favor de quem emprestou esses recursos. O contrato de aluguel, às vezes a companhia aluga um espaço de um dos sócios controladores ou de uma parte relacionada ao sócio controlador. E esse controlado de aluguel também é fixado em bases acima das de mercado. Esse é mais um exemplo de extração de recursos. Outro exemplo que acontece, às vezes, o grupo controlador quer tomar uma deliberação de aumento de capital e que, na verdade, a companhia não precisa daquele recurso, mas ele sabe que se ele deliberar um aumento de capital, o acionista minoritário, o grupo de acionistas minoritários, não terão condições de acompanhar aquele aumento. E aí você impõe a eles uma certa diluição injustificada. Já a manobra de starvation dividends, que é uma expressão que vem, na verdade, da doutrina alemã, é quando também aquela velha tática de squeeze out the oppression do acionista controlador contra o minoritário, em que ele cria reservas, cria provisões desnecessárias para diminuir o resultado positivo da sociedade.
Infla o prolabore dele e de entes familiares ou de pessoas a ele relacionadas, notadamente quando representantes dos minoritários não integram a administração. Enfim, inflam as reservas, as provisões e os prolabores ou despesas da companhia para reduzir o lucro e possivelmente combinar isso com uma deliberação de retenção dos resultados da companhia, de não distribuir o resultado da companhia. isso sucessivamente no tempo vai asfixiando a participação dos minoritários. Então é mais um exemplo de uma estratégia que no decorrer dos anos pode minar irremediavelmente essa relação. Já do ponto de vista dos acionistas minoritários, o que a gente assiste, o livro do professor Adamec é emblemático nisso, o abuso de minoria se dá essencialmente pelo desvirtuamento dos instrumentos e direitos e proteções que são conferidos ao minoritário na lei das SA e, às vezes, no estatuto. Então, é aquele excesso do direito de fiscalização em que o acionista minoritário inunda a administração da companhia com pedidos de informação e de documentos que não são pertinentes ou são exagerados, não deveriam ser do seu interesse.
Quando, por exemplo, um minoritário tem um direito de veto e ele insiste em vetar a deliberação para criar aquela dificuldade para depois vender uma facilidade, talvez seja renegociar seus direitos ou receber qualquer outro tipo de vantagem financeira. Quando ele se vai abusivamente, por exemplo, do pedido de ação de dissolução parcial também, para aumentar a pressão sobre a companhia, quando ele acaba se utilizando de forma infundada e desproporcional das ações de invalidação de deliberação da TVA, para não deixar que as deliberações da companhia sejam consumadas e ela possa desenvolver suas atividades no dia a dia. Então, a gente assiste esses estratagemas que vão acirrando a relação. É você usar, de certa maneira, os limites do que a lei permite, formalmente, mas não substancialmente, para tentar criar uma dificuldade. E quando essas discussões chegam no Poder Judiciário, para falar da segunda parte da sua pergunta, existe uma certa nuance aqui, que o Judiciário precisa examinar e talvez distinguir, que é o que concerne a discricionariedade de um direito legítimo do acionista, O que concerne a discricionariedade empresarial do administrador de celebrar, por exemplo, aquele contrato de locação com alguém relacionado ao controlador.
Da administração, por exemplo, celebrar um contrato de mútuo com o controlador com aquela determinada taxa de juros. De um julgador poder avaliar a conveniência ou não de se aumentar o capital da companhia. ou dele julgar se determinado documento solicitado pelo acionista minoritário é pertinente ou não, se determinada ação é frívola ou não, se determinada deliberação tomada na Assembleia tem que ser tomada daquele jeito ou de outra forma como quer o acionista minoritário. Até que ponto isso subverte a regra do princípio majoritário? Tem uma razão de ser um pouco, porque quem tem o poder de prevalecer nas Assembleias é, em última análise, quem vai sofrer a maior parte das consequências daquela decisão pela disposição do capital social. Então, são essas as dificuldades que são trazidas para os julgadores, seja o Poder Judiciário, seja o Tribunal Arbitral, para decidir conflitos que certamente esbarram na discricionalidade empresarial. Segura só um pouquinho que eu já volto para a nossa conversa.
Se você está aqui ouvindo o nosso podcast Direito Empresarial Café com Leite, é porque esse tema já faz parte da sua vida. Se, além disso, você pensa em se especializar em áreas como direito da concorrência, comércio internacional, compliance, anticorrupção, acordos sancionadores celebrados com poder público por empresas ou pessoas físicas, direito empresarial, arbitragem e esportes, dá uma passada no meu site, amandataide.com.br barra cursos digitais. Lá você encontra curso de pós-graduação e outros mini-cursos, todos pensados com muito cuidado para dar aquele empurrão estratégico na sua carreira. Pronto, eu já peguei uma nova xícara de café com leite E agora vamos voltar para a nossa conversa com o convidado? Super interessante E você coloca, eu acho, com esses conflitos Uma ótica sobre a posição que aquele acionista vai ter dentro da companhia E aí você acaba discutindo o que a gente chama de fim comum Que é justamente a proposta do professor Adamec e do professor Erasmo de superação do fim comum, superando o conceito de afec sociedade.
Então, se eu puder trazer justamente como que você coloca o fim comum aqui na sua APS e o dever de lealdade. E aí, eu acho que uma discussão que também é recorrente e acaba tendo uma série de repercussões, sobretudo em ações de responsabilidade, mas também em outras que você pode trazer aqui para a gente, é sobre a existência, a intensidade, vamos dizer, desses deveres a depender da posição. Então, a gente está falando de um lado, eu brinco com os alunos, a gente vai ter dois blocos, vai ter dos acionistas e vai ter dos administradores. Eu falo, olha, vamos olhar cada um de um lado, vamos misturar, apesar da gente poder ter essa sobreposição das atividades, como você mencionou aqui na Casa Verde de Companhia Fechada. Mas aí dentro dos acionistas, alguns são mais iguais do que outros. A gente não vai ter que todo mundo é acionista igual. Então a gente vai ter o bloco de controle e o bloco minoritário, como você mencionou. Então, como que nessa existência de diferentes posições, vamos dizer, desses dois grupos e mais, existência de diferentes posições, mesmo dentro do mesmo grupo de acionistas, como que a gente vai ter essa intensidade dos deveres, dever de lealdade, essa função do fim comum e como que o judiciário acaba, e o judiciário aqui e a arbitragem, eu acho que a solução dos contenciosos, elas podem acabar endereçando esses comportamentos sob o olhar dos deveres. de cada um. Bom, o fim comum, começando pelo fim comum e aí inspirado mesmo no trabalho do professor Adamec e do professor Erasmo, é a partir deste conceito que no livro eu proponho o requisito fundamental para se definir ou não um pedido de solução parcial de uma sociedade em substituição ao que o STJ, ao critério que o STJ tem utilizado, que é o de afeto de sociedade com o qual eu não concordo.
Porque o que é afetos? Afetos, no sentido pensado, concebido pelo STJ, é muito mais uma desafeição entre os sócios. Essa é a tradução. Uma desafeição entre os sócios, o que revela, na verdade, um sintoma da relação societária. Mas você não está examinando a sua causa. Então é um critério que é subjetivo dos sócios, que diz respeito à afeição entre eles e que não revela a causa que levou a esse sintoma. E aí, da forma como o STJ vem aplicando, ele acaba se tornando um direito subjetivo do acionista, de certo modo potestativo, porque ele é subjetivo, e ele gera então para o acionista um evento de liquidez, que é você sair da companhia e receber os haveres por isso, quando na verdade essa alternativa não está disponível no mercado. Então é como se você ganhasse um crédito quase automático, quase potestativo, mas subjetivo, contra o patrimônio social, em detrimento do patrimônio social e, eventualmente, do interesse dos credores.
Então, tenho muitas reservas a esse entendimento que foi desenvolvido pelo STJ, por isso é que eu preferi desenvolver a ideia do fim comum. E essa ideia parte do artigo 599, se a gente examinar a sua redação, ele vai dizer que é admitida a dissolução parcial de sociedades anômicas quando demonstrado que ela não pode preencher o seu fim. Então é nessa noção de fim comum que os professores da NAMEC e Erasmo se envolvem e eu também desenvolvo o que é esse critério, essa chave interpretativa que vai permitir ou não a dissolução parcial e que vai orientar, ajudar, auxiliar o julgador a examinar se houve a quebra do dever de lealdade e colaboração, por exemplo. Porque se a gente imaginar que as sociedades anônimas são sociedades finalísticas, isto é, que os sócios se reúnem para desenvolver um empreendimento, um projeto comum, é essa finalidade de comunhão que vai orientar toda a conduta deles no âmbito da sociedade.
Esse é um primeiro ponto. É também a partir desta noção, e esse é um segundo ponto relevante, principalmente para a dissolução parcial, que a gente pode justificar a dissolução parcial e a exclusão do sócio como uma tutela individual do sócio e não apenas da sociedade, porque eles, de novo, comungam do mesmo fim, que é uma âncora dessa relação. Então, o desvio de um sócio deste fim lesa os interesses dos demais sócios ou do outro sócio que está ancorado neste mesmo fim. A partir daí que você tem essa chave interpretativa e extrai também dele o fundamento do dever de lealdade. De que maneira, então, esse dever de lealdade, esse fim comum, servem, auxiliam o julgador como uma chave interpretativa? Tem exemplos, principalmente na doutrina europeia, que são interessantes. Eu vou falar do mais óbvio, trazido pelo professor Dominique Schmitt, francês, em que ele propõe o seguinte.
Vamos supor que haja uma deliberação para aumentar o capital social. Vamos supor que a companhia não precise, é fato que ela não precise de um novo aporte dos sortes e que este aporte só visa a diluir os acionistas minoritários. Se a gente utilizar o conceito do interesse social, puramente do interesse social, pode ser que o julgador não consiga demonstrar que aquele aumento de capital seja contrário ao interesse social, porque afinal você está aumentando o patrimônio da competição contrário ao interesse social ele não é por outro lado, como ele é desnecessário, no meu exemplo ele só visa a prejudicar os demais acionistas que não têm condições ou não vão conseguir acompanhar o aumento Pela lógica do fim comum e a partir dele extraindo o dever de lealdade Você consegue apontar, por exemplo, nesta situação Que esta conduta, essa deliberação por parte dos acionistas majoritários ou controladores Ela viola o dever de lealdade esperado por todos os sócios Esse é um exemplo Um outro exemplo interessante que é pensado na doutrina norte-americana É que às vezes na sociedade fechada, anônima fechada, como eu falei, o acionista também é administrador da companhia, então a vida dele, ele trabalha, ele mistura a figura do trabalho com a de investidor.
Ele trabalha e também é investidor, é um acionista, vamos supor, minoritário. E vamos imaginar que implicitamente naquela relação, não houve um acordo de acionismo, é uma relação estatutária normal, sem clausas especiais, mas que sempre foi fundamental naquela relação, que o acionista minoritário, ou dois acionistas minoritários, integrassem a administração. Faz parte, porque prolabore, porque eles estão lá no dia a dia, porque é o investimento da vida deles. E o controlador, um belo dia, resolve, então, vou botar entre aspas, abusar, porque talvez não esteja claro isso, da sua posição, e destituir esses acionistas minoritários da administração sem justa causa. nessa circunstância não houve justa causa alguma, a companhia sempre progrediu financeiramente enfim, tudo correndo bem você pode pensar ele teria essa prerrogativa mas se a gente pensar a partir do dever de lealdade a partir do fim comum a partir das nuances dessa relação será que essa conduta injustificada ainda que lícita ela transgride o fim comum e o dever de lealdade, pelo interesse social a gente não é capaz, possivelmente, de chegar a uma resposta final.
Mas combinando esses deveres com o interesse social, sim. E aí, finalmente, só para responder o último ponto da sua pergunta a respeito da intensidade do dever de lealdade a partir das posições ocupadas por cada acionista ou administrador, a depender do caso, o que eu defendo no livro é que via de regra, o dever de lealdade é mais intenso para o acionista controlador, porque o acionista controlador ele exerce uma posição que ela é perene então todas as vezes que ele tomar uma decisão na Assembleia Geral a sua decisão vai prevalecer, vai vincular a companhia e indiretamente os demais sócios, então para ele a intensidade desse dever ela tende a ser mais frequente e mais comum, mas não quer dizer que ela não possa recair na mesma intensidade sobre um acionista menoritário por exemplo, quando ele tem um direito de veto fundamental. Neste caso, como a votação depende da aprovação do acionista minoritário, por exemplo, o aumento de capital, a contratação de empréstimo que seja fundamental à companhia, o dever de lealdade ali e também a observância ao fim comum, recai sobre ele naquela circunstância, na mesma intensidade que recai sobre o controlador em outras situações.
Em relação ao administrador, o que eu defendo no livro é que o administrador está sujeito a uma série de deveres fiduciários, a partir desses deveres você extrai também o dever de lealdade, então é na conduta é na diligência, é na ausência de conflito de interesse, na abstenção da prática de um ato em conflito de interesse que você aplica e observa o dever de lealdade também intensidade na mesma medida, porque você vai vincular a companhia. Super interessante e você já tratou aqui eu acho que faz essa postura dessa pergunta aqui que eu acho que pode essa é a nossa final aqui da conversa. Então, se tratou justamente dessa trajetória, vamos dizer, da discussão sobre dissolução parcial na jurisprudência brasileira e a gente acaba tendo nessa evolução de um conceito típico de solução total para uma preferência para dissolução parcial. Você já falou da inclusão no CPC, do tema. A gente tem toda a discussão do princípio da preservação da empresa. então se isso está sendo adequadamente usado ou não já é outra discussão, mas essa é a lógica por trás e aí, pelo que eu estou entendendo, você concorda e aí me corrija se eu estiver errado, mas você concorda com a conclusão no sentido de que sim, é possível a dissolução parcial de companhia aberta mas não necessariamente pelos mesmos fundamentos então seria aí talvez essa inobservância do fim comum e do dever de lealdade como sendo os fundamentos talvez centrais aí. Entende acerto, errado, sim ou não e conta aí pra gente a pergunta final, como que essa ajuda a preservar a empresa, essa hipótese de solução parcial ajuda a preservar de fato as empresas diante de controvérsias que sejam graves e por fim, qual que foi aí então a sua tese, qual que foi a sua contribuição original pra ciência jurídica, objeto aqui do doutorado. Perfeito.
Acho que você mencionou ali companhia aberta, mas acho que você está se referindo à fechada. Fechada, fechada. Ótimo. Não, pode deixar. Então, se a gente examinar a trajetória da jurisprudência em relação à dissolução parcial, ela surge na década de 50 no STF, que então tinha a prerrogativa de se pronunciar, inclusive sobre matérias infraconstitucionais. E ela surge, talvez até num momento assim, muito criativo e inovador da nossa jurisprudência. E ela surgiu para aplacar a severidade de certas disposições do nosso código comercial. O nosso código comercial previa diversas causas de dissolução total da companhia por circunstâncias ou vontades pessoais do sócio. Isso na sociedade de prazo indeterminado. Sociedades comerciais de prazo indeterminado. Isso era um resquício do individualismo que inspirou todo o movimento de codificação dos códigos napoleônicos e que acabou também repercutindo no nosso código comercial.
E aí dois temas chegaram ao STF no final da década de 50. Primeiro era sobre a validade de cláusulas estatutárias ou presentes em contratos sociais que previssem a continuidade da sociedade no caso de saída de um sócio, sendo a sociedade de prazo indeterminado. E a outra era o pedido de dissolução total de um sócio contra a vontade dos demais. Então, um tema chegou em 1957, acho que os dois chegaram em 1957, mas se não foi isso, foi 1,57 e 1,59. E o STF, na ocasião, entendeu que eram válidas as cláusulas de continuidade da sociedade E que nessas circunstâncias que um acionista quiser sair, só ele sairia Mas a sociedade poderia ser preservada Em relação ao outro tipo de caso que chegou sobre o requerimento de dissolução total por um dos sócios Quando outros queriam permanecer na sociedade O caso Paradigma que chegou lá O STF entendeu que havia um abuso de direito Daquele acionista Daquele sócio, perdão Que estava pedindo a dissolução parcial E naquela ocasião Ele permitiu que aquele sócio se retirasse Foi uma solução conciliatória Nos dois casos Que o sócio se retirasse Mas que a companhia continuaria Com a presença dos demais sócios E aí ele foi para uma técnica processual civil, que é de você julgar parcialmente procedente, é como você defere o minus daquilo que é pedido, que é a dissolução total, eu defino então a dissolução parcial.
E foi nesse contexto e com base nessa técnica que se criou no direito brasileiro o Instituto da Dissolução Parcial. E aí, no decorrer das décadas seguintes, o STF permitiu a dissolução parcial por afeitos de societatis, isso foi nas décadas de 70 e 80. E aí quando o STJ foi constituído no final da década de 80, e os primeiros precedentes no comecinho da década de 90, os primeiros julgados para o STJ sobre o assunto, ele deu continuidade a esse entendimento do STF em relação às sociedades comerciais, mas em relação às sociedades por ações que não foram objeto de decisão do STF, o STJ tem o entendimento de que a única forma de saída de um acionista era mediante o direito de recesso taxativamente previsto em lei. Isso foi um precedente de 93, até que em 2000 houve um precedente da quarta turma que num caso em que houve, segundo o STJ, a quebra de afetos entre sócios conjugado à inexistência de lucros na sociedade, esse precedente da quarta turma admitiu a saída do sócio por dissolução parcial.
Esse precedente, porque ele divergia do anterior, da terceira turma, e de outro da terceira turma logo depois que não se admitiu a dissolução parcial, ele foi levado à segunda sessão, foi a primeira vez que a segunda sessão se pronunciou, foi em 2006, se entendeu por uma maioria apertadíssima de 5 a 4, que seria admitida a dissolução parcial no direito brasileiro. Depois disso, o tema foi julgado novamente em 2008 e 2012, na segunda sessão, para entender se a dissolução parcial da sociedade anônima deveria conjugar a quebra de afex com a inexistência de luxo ou se bastaria a quebra de afex. E o STJ entendeu que não, que ele já tinha decidido isso em 2006 e bastaria a quebra de afex. E a partir disso é que se permitiu, na jurisprudência, a possibilidade de dissolução parcial por mera quebra de afex. E a ideia por trás desse instituto era exatamente, como você mencionou, que começou no STF, a preservação da empresa. Acontece, e aí é um pouco a mudança que eu proponho, se a gente pensar as tutelas de encerramento da relação societária, notadamente a dissolução parcial e a exclusão do acionista nas sociedades anônimas, como menos da dissolução total, faz sentido você pensar em preservação da empresa.
Agora, se você pensar nessas medidas como medidas autônomas, necessárias, no contencioso das companhias fechadas, eu não preciso pensar em preservação da empresa para deferir essas medidas. É claro que, em última análise, essas medidas podem beneficiar a relação societária remanescente e, consequentemente, a preservação da empresa. Mas a causa primária de uma exclusão de um sócio ou na dissolução parcial mediante a retirada de outro sócio, não é preservar a empresa, mas é aplacar a gravidade de um ilícito, a violação de um dever fundamental, a recorrência de um abuso, isso notadamente para a saída do acionista vitimado ou para a exclusão do acionista que perpetra esse ilícito. Ou para romper um impasse estrutural na sociedade, tendo um dos dois acionistas que ocasionam um impasse querendo sair. Nesse caso, é claro que mais diretamente você consegue aferir a ideia de preservar a empresa, mas no fundo o que você está fazendo é você estar desmontando um impasse estrutural naquela conformação societária.
E aí, em terceiro lugar, eu defendo que as causas de dissolução total podem ser objetos de dissolução parcial, embora a solução adequada para elas devesse ser a dissolução total. e aí eu distingo as causas de dissolução total das causas de dissolução parcial. As causas de dissolução parcial envolvem a relação entre os sócios e as causas de dissolução total são causas de sobrevivência ou não da companhia. Então, se o objeto dela não pode mais ser exercido, não é uma causa de dissolução parcial, mas de dissolução total. Se essa companhia há anos não produz lucro, isso deveria ser uma causa de dissolução total, não parcial. Mas, neste caso, querendo um acionista permanecer sócio, tudo bem. E ele pedindo isso, não vejo mal em que o julgador assim defira. Mas se ambos quiserem encerrar a companhia, a solução correta é a dissolução total. Então, eu defendo, em resumo, a possibilidade de dissolução parcial no direito brasileiro a partir da noção da preservação do fim comum e da sua violação, a partir do respeito ao dever de lealdade e da sua violação, ou a partir do funcionamento adequado dos órgãos societários.
Porque a companhia, para que ela funcione funcionalmente, ela precisa do pleno funcionamento dos seus órgãos. E claro que o impasse estrutural impede ou mina, e uma intensidade relevante o próprio funcionamento dos órgãos sociais. Defendido novamente a tese aqui, entendemos a contribuição original. Super obrigado, Antônio, pela explicação aqui do livro. Acho que ficou super clara a sua proposta. E agora, então, a última pergunta em termos dessa temporada aqui, em período véspera de hipopa do mundo. Então, entender aqui suas preferências em termos de esporte, se você pratica, se não pratica. o que você assiste então acompanhar pra gente te conhecer aí um pouquinho mais enquanto pessoa não apenas enquanto profissional aqui do direito eu me lesionei em 2013 eu rompi o ligamento cruzado do joelho nunca operei e aí desde então eu não jogo mais futebol mas eu acho que eu fiz um favor ao futebol não entrando mais em campo eu, enfim, na adolescência eu era do tênis e aí voltei a jogar tênis sou um tenista esforçado não sou primeira classe, mas sou esforçado.
Hoje acompanhei um pouquinho a derrota, mas o jogo duro do João Fonseca. Mais Copa do Mundo, claro, mexe com todos nós, então estou aí também entusiasmado com a Copa do Mundo. Essa decisão de não fazer ou fazer a cirurgia da LCA é relevante, meu marido passou por isso também, decidiu fazer, porque ele queria continuar jogando do futebol mesmo, mas jogando aí todo fim de semana. Então, é uma decisão relevante, mas temos futebol... Estou há 12 anos com essa lesão e eu uso uma joelheira que impede que o joelho faça o movimento de torção e eu consigo fazer o risco. É isso, tem. É uma decisão, eu acho que muito individual do que você quer fazer. Ele acabou fazendo, mas tem muita gente que efetivamente escolhe não fazer. Aí vai ser, porque, poxa, pós-operatório não é trivial. Mas super obrigada pela sua presença, pela nossa oportunidade de aprender aqui com você e com a sua tese, que seja a primeira de uma série de vindas aqui no podcast. Obrigada e até a próxima.
Eu que agradeço, Amanda. Super obrigada. A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje chegou, então, ao fim. Agora eu quero saber de você. O episódio foi útil? Fez sentido para a sua vida profissional acadêmica? Você quer continuar essa conversa fora daqui? Se sim, acesse podcast.direitoempresarialcafecomleite.com.br e me siga nas redes. Instagram, arroba Direito Empresarial Café com Leite. No YouTube, arroba Professor Amanda Taíde. No LinkedIn, Amanda Taíde. Obrigada pela companhia e até o próximo episódio do Direito Empresarial Café com Leite. Tchau, tchau.