Pular para o conteúdo
Direito Empresarial Café com Leite

← Voltar para a busca

#306 · 29 min

Sociedades limitadas: Das antigas "por quotas" à governança societária. Migalhas

Moacyr Campos Filhos

#306: CAMPOS FILHOS, Moacyr. Sociedades limitadas: Das antigas "por quotas" à governança societária. Migalhas.

Ouça ou assista aqui mesmo:

Sobre o episódio

A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar sobre o artigo “Sociedades limitadas: Das antigas "por quotas" à governança societária” de Moacyr Lobato de Campos Filho. E para isso teremos a alegria de contar com a participação do próprio autor para comentá-la.

Transcrição

Ler a transcrição completa

Transcrição automática, pode conter erros, especialmente em nomes próprios. Clique no horário para ouvir aquele trecho.

Direito Empresarial Café com Leite. Um gole de conhecimento jurídico na sua rotina. Olá, eu sou Amanda Athayde, professora da Universidade Brasília, UNB, e advogada e parecerista no Pinheiro Neto Advogato. Sou mineira da UFMG Cruzerense na origem, com passagem em São Paulo, no Larco São Francisco, USP, e Candanga Fluminense, UNB de coração. Sou casada, mãe do Pedro de 7 anos. Oi, meu nome é Pedro, eu gosto de Capitão de Subassa e do meu malvado favorito 4, de futebol muito e sou bem rapa. Do Lucas, de 6 anos. Do Lucas é Thaíde, gosto de futebol, também gosto de ver TV, jogar videogame. E tutora do Farofa, nosso vira-lata e membro oficial da família. O Direito Empresarial Café com Leite é aquele podcast que te acompanha indo ou voltando do trabalho, tomando um café ou chá ou até mesmo fazendo seus exercícios diários. Prepare então a sua xícara de café com leite ou chá e vem comigo para mais um gole de café com leite em direito empresarial.

A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar do artigo intitulado Sociedades Limitadas, das antigas porcotas à governança societária, de autoria de Moacir Lobato, de Campos Filho. E para isso a gente vai ter a alegria de contar mais uma vez com a participação do próprio autor para comentar um dos seus artigos aqui no nosso podcast. O Moacir Lobato é mestre em Direito Comercial pelo FMG, doutor em Direito Privado pela PUC Minas, professor em Direito Empresarial na PUC Minas, membro da Comissão de Atualização do Código Civil e desembargador aposentado do TJ Minas Gerais, atualmente advogado. Então, Moacir Lobato, é uma alegria ter você aqui mais uma vez no nosso podcast por apresentar de um modo simples, curto e gostoso esse tema da evolução das sociedades anônimas. Olá, Amanda. É sempre um prazer estar com você e todos os seus ouvintes no melhor e no mais simpático podcast de direito empresarial, que é exatamente o nosso xícara de café com leite, para tratar hoje de um tema de importância, não apenas no direito brasileiro, mas na economia do país, que é exatamente o relacionado às sociedades limitadas, sua constituição, sua evolução histórica e o que é que se pretende daqui para frente em termos de modernização da legislação, de modo a que tenhamos sempre uma sociedade capaz de abrigar tipos de negócios médios e voltados ao desenvolvimento do país.

Portanto, eu reafirmo a minha alegria de estar aqui com você e com todos os ouvintes mais uma vez no podcast Xícara de Café com Leite. Então, Macei, conta para a gente aqui como que ocorrem as transformações históricas no ordenamento jurídico quanto às sociedades limitadas. Conta um pouquinho da linha do tempo para a gente, do decreto 3708 até o Código Sigil de 2002. As sociedades limitadas no Brasil têm uma história mais que centenária hoje, porque foram introduzidas por um decreto de 1919, esse que você faz referência na sua indagação, o decreto 3.708. E, curiosamente, foi o Brasil o quinto país do mundo a legislar sobre a matéria. A Alemanha, no nosso sistema, na nossa filiação romano-germânica, foi o primeiro país a legislar sobre o tema, mas em decorrência de uma necessidade específica de um tipo societário intermediário que se colocasse entre o inconveniente das sociedades em que um ou alguns ou todos os sócios tivessem uma responsabilidade patrimonial ilimitada e as sociedades por ações de constituição mais trabalhosa, mais cara e não necessariamente adequada a esse tipo intermediário, tipo de negócio de porte médio.

O Brasil absorve essa experiência, incorpora ao nome da sociedade a expressão por cotas, que vem do direito português, e somente a partir da década de 50, dos anos 1950, do século passado, é que o país experimenta um crescimento econômico, industrial, comercial, que dá maior justificativa ou melhor justificativa à criação, surgimento e desenvolvimento das sociedades limitadas. Esse, portanto, é o primeiro marco importante, fundamental, na história, na trajetória das sociedades limitadas, o Decreto 3.708, de 1919, e que veio por mais de 80 anos, portanto, uma longevidade expressiva do ponto de vista de legislação de regência até o advento, até a promulgação do Código Civil de 2002, que pela primeira vez incorpora ao direito civil o livro próprio relativo ao direito de empresa.

E dentro deste livro, o livro 2, disciplina as sociedades chamadas limitadas, agora chamadas limitadas, abandonando, portanto, a denominação sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Pois bem, é o Código Civil de 2002 que trará modificações muito sensíveis à estrutura das sociedades limitadas no Brasil, já agora sim, no início do século XXI, com uma dimensão extraordinariamente relevante, na medida em que nós encontraremos no país hoje, possivelmente ou certamente, mais de 95% da atividade econômica organizada de forma coletiva, do direito empresarial, sob forma de sociedades limitadas. Portanto, a importância do tema é absolutamente indiscutível, por assim dizer. Então, agora que a gente entendeu essa linha do tempo, conta para a gente como o Código Civil de 2002 alterou o tratamento jurídico das sociedades limitadas em comparação com o regime anterior e porque parte da doutrina passou a criticar um suposto engessamento das limitadas.

Amanda, uma das características mais marcantes do decreto 3.708, da primeira lei das sociedades limitadas no Brasil, é tido, reconhecido por muitos, como o chamado laconismo da lei. Isso quer dizer o seguinte, o decreto continha 18 artigos, sendo que o artigo 18 mandava aplicar as limitadas no que coubesse às disposições das sociedades por ações, e nos outros artigos restantes considerava ou dispunha sobre a estrutura básica da sociedade, suas características, a responsabilidade dos sócios, etc. A doutrina brasileira, então, se dividiu entre aqueles que consideravam como suficiente o chamado laconismo da lei porque permitia maior agilidade aos comerciantes da época, àqueles que exerciam o comércio como atividade profissional própria, e os outros integrantes da doutrina brasileira, autores respeitáveis, que entendiam que esse laconismo seria prejudicial.

Nós tínhamos a necessidade de lei específica que disciplinasse de modo mais efetivo às relações a vidas no âmbito das sociedades limitadas. O Código Civil de 2002 acolhe essa tendência no sentido de uma legislação mais minuciosa, mais específica e há de considerarmos também o fato de que em 1976, portanto, durante o período de gestação do Código Civil, que a despeito de ter sido promulgado em 2002, pois ele é originário do finalzinho da década de 60, do século passado, do século XX, mas que na década de 70 estava exatamente no momento de sua concepção. Vem a lume no Brasil, então, a Lei 6.404, que trata das sociedades por ações, que completa este ano 50 anos de sucesso de crítica e de público, por assim dizer, E esta sociedade, ou perdão, ou melhor, esta lei, ela cuidou de estabelecer de forma mais clara, minudente, as relações internas das sociedades, os poderes, deveres, responsabilidades e direitos dos sócios, dos acionistas, as responsabilidades do chamado acionista controlador, a tarefa ou as competências dos administradores, diretoria e conselho de administração.

Mas tudo isso voltado com um propósito maior, que era exatamente o de fortalecimento, de surgimento e fortalecimento do mercado acionário no Brasil. Precisávamos, então, à época de uma lei que correspondesse a uma demanda de segurança do ponto de vista de estruturação jurídica das relações de uma sociedade por ações. Muito bem, o legislador, então, do Código Civil recepciona, por assim dizer, admite várias dessas regras, claro que com outra formatação, no seio das sociedades limitadas e dá aos sócios dessas limitadas maior dignidade do ponto de vista de sua existência como integrante dessa mesma sociedade. Isso é um fato. Essa é uma conquista. Por outro lado, essa conquista trouxe um efeito indesejado, que foi exatamente o de burocratizar excessivamente as sociedades limitadas, seja no modo e na forma de convocação e realização de assembleias ou reuniões de sócios, seja, por exemplo, no modo e forma de eleição de administradores e tantas outras matérias.

Então, passou-se a reconhecer, de um lado, a importância, sim, de dar, como disse, maior dignidade aos sócios das limitadas, mas, de outro lado, criou-se um sistema que não ajudava, por assim dizer, a que a sociedade tivesse um ritmo, um fluxo normal de atuação no mercado. Era disso que ela precisava efetivamente. E aí, nesse contexto das limitadas no Código Civil de 2002, qual que é, na sua visão, a importância do contrato social e por que ele é o instrumento central para a organização da limitada. Por que a gente tem aqui essa correlação com a teoria contratualista do interesse social? Se duas ou mais pessoas resolvem iniciar uma atividade econômica e o fazer sob forma de uma sociedade limitada, elas se tornam sócias e, naturalmente, terão que regular as suas atividades, o seu modo de proceder e, mais do que isso, a sua convivência a partir das regras que estiverem contidas neste instrumento chamado contrato social.

De modo que, tanto mais completo ele possa ser, melhor será para os próprios interessados, para os sócios em última análise. Um contrato bem elaborado, com cláusulas claras, transparentes, que prevejam em maior amplitude possível litígios, soluções que possam desgastar ou mesmo impedir a convivência estabelecida internamente, será de extrema valia. Por isso é que eu procurei, junto aos meus colegas de subcomissão, procuramos todos ressalvar ou realçar, mais precisamente, a importância e dimensão de um contrato social bem elaborado. Isso não significa dizer que se está fugindo de um processo judicial, que se está desacreditando na solução trazida pela jurisdição, seja estatal, seja privada. O que se está dizendo é que é importante qualificar essas decisões. Na medida em que sejam levadas a juízo ou a decisão arbitral, matérias que de fato importem no sentido de sua impossibilidade de resolução anterior e, mais que isso, que indiquem caminhos que os próprios sócios entendem conveniente para a solução de seus problemas.

Nenhum juiz do mundo será capaz de resolver questões atinentes a problemas internos de uma sociedade. O que ele será capaz e o faz, e os magistrados brasileiros cumprem essa missão com muito destaque, é dar soluções previstas em lei para os casos de dificuldades estabelecidas no âmbito, no interior de uma sociedade limitada. Não mais que isso. Agora, quando os próprios sócios são capazes de antever determinadas frações, de contar com a colaboração de pessoas especializadas e que entendam dessa matéria que possam auxiliá-las na formatação e na conclusão de instrumentos dessa natureza, isso será de fundamental importância. É preciso que nós nos lembremos que estamos diante de um quadro em que todas as estatísticas apontam, que os trabalhos de jurimetria indicam, que há gargalos quase insuperáveis quando os litígios estabelecidos no âmbito da sociedade afloram e desaguam no poder judiciário.

Então, essa preocupação é latente, ou foi latente entre nós, por ocasião da elaboração do texto que entendemos submeter à comissão como forma, como produto da atualização do Código Civil. A primazia do contrato, a prevalência daquilo que os próprios sócios deliberam liberam e entendem relevante para os seus negócios, para a sua vida empresarial. Essa é uma questão que me torna até cansativo, porque eu tenho me dedicado muito a ela, seja falando como um ambiente aqui tão privilegiado como o do seu podcast, Amanda, seja escrevendo artigos, seja proferindo palestras para dizer o seguinte, nós chegamos num ponto de esgotamento em que se tem certeza de um sistema disfuncional que não tem atendido do ponto de vista de eficiência aquilo que é apontado ou desenhado como solução. E nesse sentido a subcomissão procurou com a experiência de cada um dos seus integrantes, que foram magistrados, professores, advogados, militantes nessa área, que me disseram, cara, nós precisamos propor alguma coisa que resgate, que restaure essa importância que o sócio tem para a sociedade.

Na medida em que ele tiver um comportamento mais presente, mais interessado, muitas vezes, nos destinos do seu próprio negócio de natureza empresarial, tanto melhor. Essa foi, essa é e essa será, imagino, a nossa preocupação quando tratarmos desse tema. O comportamento de sócios, um comportamento vinculado com a melhor estratégia de governança das próprias sociedades limitadas. Segura só um pouquinho que eu já volto para a nossa conversa. Se você está aqui ouvindo o nosso podcast Direito Empresarial Café com Leite é porque esse tema já faz parte da sua vida. Se, além disso, você pensa em se especializar em áreas como direito da concorrência, comércio internacional, compliance, anticorrupção, acordos sancionadores celebrados com o poder público por empresas ou pessoas físicas, direito empresarial, arbitragem e esportes, dá uma passada no meu site, amandataide.com.br barra cursos digitais.

Lá você encontra curso de pós-graduação e outros mini-cursos, todos pensados com muito cuidado para dar aquele empurrão estratégico na sua carreira. Pronto, eu já peguei uma nova xícara de café com leite e agora vamos voltar para a nossa conversa com o convidado? E aí eu acho que esse é um tema que é muito caro para você, também é caro para a professora Paula Forgione, que é a introdução de uma principiologia própria do direito empresarial, especialmente no que diz respeito à liberdade de iniciativa, autonomia patrimonial. Conta um pouquinho sobre esse tema para a gente. Amanda, a preocupação da subcomissão, instituída no âmbito da Comissão de Reforma e Atualização do Código Civil, Sempre foi essa, a de ter, a de aproveitar a oportunidade que se deu de atualizar o Código Civil, que veio a lume no ano de 2002, mas que foi concebido, foi gestado no finalzinho da década de 60, no início dos anos 1970 do século XX, em que a realidade econômica, social, política no Brasil era muito distante da de hoje.

Hoje nós temos um país de empreendedores. As pessoas querem muito serem titulares próprias, regentes de seus próprios destinos. E isso tem um reflexo muito importante na vida das sociedades limitadas por uma razão de natureza estatística. Mais de 90% das sociedades no Brasil, ou seja, da atividade econômica exercida coletivamente, responde ou se exerce por meio das sociedades limitadas. é uma massa extraordinariamente relevante de sociedades dessa natureza e que alberga em sua maioria negócios de pequena expressão, de médio porte e até de grande porte. Nessas empresas maiores, bem estruturadas, com estruturas jurídicas suficientemente preparadas, elas conseguem estabelecer um grau de governança absolutamente razoável. O problema está dali para baixo, por assim dizer, para os negócios de médio e de pequeno porte. No Brasil, é voz corrente dizer que o sócio de sociedade limitada é um pobre coitado.

E essa expressão é tão cruel quanto verdadeira. E ele é pobre coitado muitas vezes e quem sabe na maioria delas, porque ele não é regente de sua própria vida profissional. Ele, ao lado de outros sócios, cria um determinado negócio, assina um contrato social para cumprir, como já disse anteriormente, um requisito meramente legal e inicia a sua atividade. Se ela vai bem, se não há problema, as coisas correm mais ou menos de acordo. Mas as primeiras dificuldades, quando surgem, criam empecilhos, às vezes, irremovíveis na vida, no desenvolvimento do objeto social dessa sociedade. Eu não quero dizer aqui, numa visão fatalista, que toda sociedade é destinada a ter problemas, não se trata disso. Mas é preciso reconhecer, de outro lado, que também essas sociedades são alvo, sim, e constantemente de desavenças, muitas vezes estabelecidas internamente. É um sócio que quer se retirar da sociedade.

É um sócio que foi ou que está sendo excluído dela por um comportamento incompatível com o objetivo social e a convivência com os demais sócios. É um sócio ou uma sócia que falece precocemente e que deixa um patrimônio a ser herdado e gerido por aqueles que são os destinatários desse mesmo patrimônio. De modo que situações como essa, quando ocorrem em uma sociedade, elas são geradoras de vários e vários problemas que, não raro, desaguam em ações judiciais. E quando isso acontece, o que se procura em primeiro lugar, e até mesmo antes do ajuizamento de uma ação, é uma solução dada pelo próprio contrário social. E essa autorização quase nunca vem no texto. E o que a subcomissão fez, o que a subcomissão procurou dar do ponto de vista de estruturação de terços é a oportunidade para que os sócios, eles mesmos, organizem essa convivência entre eles. Essa atuação da sociedade perante terceiros e interna corpos.

Se isso for feito, nenhum contrato será capaz de solucionar todos os problemas havidos na vida, na duração de uma sociedade. Mas um contrato bem feito ajuda muito a superar situações mais drásticas, mais difíceis, mais complexas. Esse é o grande objetivo, esse foi o grande objetivo da subcomissão e é isso que eu procurei consignar, pontuar no artigo que escrevi. estabelecer ou reforçar a ideia de governança para dizer que ela é possível numa sociedade limitada independentemente do seu alcance, do volume de negócios e de recursos que esteja envolvido nela, ou no caso, envolvidos nela. E que, portanto, se os sócios têm ou tiverem um comportamento compatível com as suas próprias responsabilidades, possibilidade de que a vida da sociedade limitada seja menos traumática é extraordinariamente maior. E uma sociedade que não interrompe as suas atividades, que tem o seu fluxo de negócios estabelecido com normalidade, é algo vantajoso, próprio e benéfico, não só para os seus sócios, mas para o conjunto de colaboradores, de fornecedores, enfim, de toda a comunidade que, direta ou indiretamente, vive também em função ou conjuntamente com aquela sociedade limitada.

Esse, portanto, foi o grande objetivo de tornar a lei algo que estimule os sócios a eles mesmos estabelecerem as regras pelas quais irão reger a sua vida pessoal e a convivência no âmbito de uma sociedade limitada. E a gente sabe que está em curso, está em tramitação no Congresso, o projeto de lei 4 de 2025, que tem como um dos objetivos, do qual o senhor fez parte da comissão de juristas da parte de direito empresarial, que tem como objetivo reforçar a autonomia privada dos sócios e a governança contratual nas limitadas, nas palavras do senhor, no artigo. Então, conta para a gente como que isso foi implementado no PL, quais são os dispositivos, qual é o objetivo de cada um. As sociedades limitadas no Brasil têm uma história mais que centenária hoje, porque foram introduzidas por um decreto de 1919, esse que você faz referência na sua indagação, o decreto 3.708. E, curiosamente, foi o Brasil o quinto país do mundo a legislar sobre a matéria.

A Alemanha, no nosso sistema, na nossa filiação romano-germânica, foi o primeiro país a legislar sobre o tema, mas em decorrência de uma necessidade específica de um tipo societário intermediário que se colocasse entre o inconveniente das sociedades em que um ou alguns ou todos os sócios tivessem uma responsabilidade patrimonial ilimitada e as sociedades por ações de constituição mais trabalhosa, mais cara, não necessariamente adequada a esse tipo intermediário, tipo de negócio de porte médio. O Brasil absorve essa experiência, incorpora ao nome da sociedade a expressão por cotas, que vem do direito português, e somente a partir da década de 50, dos anos 1950, do século passado, é que o país experimenta um crescimento econômico, industrial, comercial, que dá maior justificativa ou melhor justificativa à criação, surgimento e desenvolvimento das sociedades limitadas.

Esse, portanto, é um primeiro marco importante, fundamental, na história, na trajetória das sociedades limitadas, o Decreto 3.708, de 1919, e que veio por mais de 80 anos, portanto, uma longevidade expressiva do ponto de vista de legislação de regência até o advento, até a promulgação do Código Civil de 2002, que pela primeira vez incorpora ao direito civil o livro próprio relativo ao direito de empresa. E dentro deste livro, o livro 2, disciplina as sociedades chamadas limitadas, agora chamadas limitadas, abandonando, portanto, a denominação sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Pois bem, é o Código Civil de 2002 que trará modificações muito sensíveis à estrutura das sociedades limitadas no Brasil, já agora sim, no início do século XXI, com uma dimensão extraordinariamente relevante.

Na medida em que nós encontraremos no país hoje, possivelmente ou certamente, mais de 95% da atividade econômica organizada de forma coletiva, do direito empresarial, sob forma de sociedades limitadas. Portanto, a importância do tema é absolutamente indiscutível, por assim dizer. E agora uma pergunta específica dessa nova temporada para a gente poder aproveitar esse contexto de Copa do Mundo. Conta para a gente, então, um esporte que você tem afinidade, se você não tem afinidade, que você já teve afinidade na infância ou algum esporte que você goste de acompanhar na TV, conta um pouquinho aí dos seus gostos esportivos para a gente te conhecer um pouquinho mais aqui na pessoa física também. Amanda, eu na verdade sou mais um desportista, aquele que vê e acompanha o esporte, do que propriamente um esportista, o que pratica, não é? O que se dedica à prática de algum esporte. Gosto de muita coisa, especialmente do futebol do meu clube de coração, que eu sei que é o seu clube de origem, que é o nosso glorioso Cruzeiro Esporte Clube.

Tantas vezes campeão e de tantas glórias no futebol brasileiro e internacional. De modo que a minha paixão, por assim dizer, no esporte é o Cruzeiro, mas nada de muito fanatismo, não é? convivo muito bem com os meus amigos atleticanos e de outra natureza com os tricolores também que sei que é o seu caso e para encerrar dizer apenas o seguinte para não dizer também que eu não tenho qualquer atividade física ao contrário a minha paixão nesse campo é a caminhada eu realmente penso, trabalho e às vezes resolvo problemas caminhando gosto muito de andar e faço isso com regularidade porque mais do que a saúde física eu acho que foi a saúde mental mesmo e quem sabe nós tenhamos nesse ano vamos ver, é um pouco difícil uma alegria na copa, né? estamos precisando disso, muito obrigado mais uma vez, um grande abraço a todos a nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje chegou então ao fim, agora eu quero saber de você, o episódio foi útil? fez sentido para a sua vida profissional acadêmica?

você quer continuar essa conversa fora daqui? Se sim, acesse podcast.direitoempresarialcafecomleite.com.br e me siga nas redes. Instagram, arroba Direito Empresarial Café com Leite. No YouTube, arroba Professor Amanda Taíde. No LinkedIn, Amanda Taíde. Obrigada pela companhia e até o próximo episódio do Direito Empresarial Café com Leite. Tchau, tchau.