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Direito Empresarial Café com Leite

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#307 · 31 min

Regime Jurídico do Usufruto Sobre Ações de Sociedade Anônima. Dissertação de Mestrado do Programa de Pós-Graduação em Direito,

Julia Lima Carmagnani

#307: CARMAGNANI, Júlia. Regime Jurídico do Usufruto Sobre Ações de Sociedade Anônima. Dissertação de Mestrado do Programa de Pós-Graduação em Direito,

Ouça ou assista aqui mesmo:

Sobre o episódio

A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar sobre a tese de mestrado “Regime Jurídico do Usufruto Sobre Ações de Sociedade Anônima” de Júlia Lima

Carmagnani. E para isso teremos a alegria de contar com a participação da própria autora para comentá-la.

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Direito Empresarial Café com Leite. Um gole de conhecimento jurídico na sua rotina. Olá, eu sou Amanda Athayde, professora da Universidade Brasília, UNB, e advogada e parecerista no Pinheiro Neto Advogato. Sou mineira da UFMG Cruzeirense na origem, com passagem em São Paulo, no Larco São Francisco, USP, e candanga fluminense, UNB de coração. Sou casada, mãe do Pedro de 7 anos. Oi, meu nome é Pedro, eu gosto de Capitão de Subassa e do meu Mabato Favori 4, de futebol muito e sou bem rapa. Do Lucas, de 6 anos. Lucas Ataíde, gosto de futebol, também gosto de ver TV, jogar videogame. E tutora do Farofa, nosso vira-lata e membro oficial da família. O Direito Empresarial Café com Leite é aquele podcast que te acompanha indo ou voltando do trabalho, tomando um café ou chá ou até mesmo fazendo seus exercícios diários. Prepare então a sua xícara de café com leite ou chá e vem comigo para mais um gole de café com leite em Direito Empresarial.

A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar da dissertação de mestrado intitulada Regime Jurídico de Usufruto sobre Ações de Sociedade Anônima. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação mais uma vez da Júlia Lima Carmagnani aqui no nosso podcast. A Júlia é mestre, graduada em Direito pela Faculdade de Direito do Arno São Francisco e atua como advogada no escritório Yasbeck Advogados nas áreas de Mercados Capitais e Direito Societário e foi assessora na presidência da CVM também. Então, Júlia, obrigada por ter aceitado o convite para participar mais uma vez aqui do nosso podcast e para tratar de um modo simples, curto e gostoso sobre o usufruto de ação nas sociedades anônimas. Oi, Amanda. Olha, eu que agradeço muito o seu convite para participar aqui do podcast. como eu já falei da última vez que eu vim eu adoro o seu podcast acho que é muito legal você conseguir tratar desses temas jurídicos que às vezes são complexos e são difíceis, né, de uma forma mais leve e então sou super fã aqui do seu trabalho e estou muito feliz de estar aqui de volta Então, Júlia, conta aqui pra gente um pouquinho como que foi o processo de identificar esse tema como um tema de pesquisa, de mestrado, você já veio aqui no nosso podcast pra tratar de um dos textos fundantes desse tema de usufruto de ações de autoria do professor Comparato.

A gente já teve aqui também a Maria do Céu comentando a tese de doutorado dela sobre usufruto. Conta como que esse tema chegou a você, por que você decidiu escrever e como que foi o processo de redação. Claro, Amanda. É, então de fato, já faz um tempinho já que eu vim aqui no podcast pra falar daquele texto do Comparato que abordava um dos aspectos ali do usufruto e foi inclusive um tema que eu abordei na dissertação, mas pra escolha desse tema, na verdade quando eu entrei no mestrado uma das coisas que eram assim um direcionamento importante pra mim na escolha do tema, foi de tentar pegar um tema que não havia muita coisa escrita na doutrina sobre, que não tivesse sido muito explorado e um tema que tivesse bastante discussão jurídica, então um tema que desse pra fazer construções jurídicas em cima e tudo e a partir desse olhar, surgiu usufruto como um ponto que de fato havia uma série de discussões jurídicas a respeito e que não era um tema muito explorado. A gente realmente a Maria do Céu fez o doutorado sobre isso.

Foi um pouquinho antes de eu ter ingressado no mestrado. Na verdade eu já estava no mestrado. O trabalho dela saiu enquanto eu estava no mestrado. Então tem o trabalho dela hoje em dia também como referência. E o Jorge também que publicou o mestrado dele sobre esse tema e foi muito perto de defender o mestrado dele super perto do meu. Então, hoje em dia, a gente já tem alguns trabalhos jurídicos bem profundos sobre o tema, mas na época não tinha tanto. E mesmo hoje, né? Eu acho que ainda tem muitas coisas aí pra debater. E acho que é interessante ter a visão, né? De três autores aí. E vocês vão ver que tem vários pontos que cada um pensa um pouco de um jeito. Mas foi um pouco isso. E o usufruto é um tema que ele é desafiador, assim, juridicamente. porque ele está previsto na lei das SA em poucos dispositivos, mas a lei das SA não traz uma disciplina para todos os problemas que surgem. Então, você acaba precisando recorrer à disciplina geral do Código Civil, do usufruto. E aí, quando você tenta aplicar essa disciplina geral do Código Civil para o universo das sociedades anônimas, uma série de questões surgem e uma série de problemas e desafios.

Então, eu acho que o tema é interessante por isso também. é um tema interdisciplinar que exige, assim, muita razoabilidade, em primeiro lugar, nas interpretações. Em segundo lugar, exige construções jurídicas que eu considero complexas para a gente conseguir solucionar alguns problemas que surgem na prática a partir de temas gerais ali, da disciplina geral do Código Civil, que muitas vezes não vai se amoldar perfeitamente ao universo das sociedades anônimas, porque ele não foi pensado para isso. Então, eu acho que é um tema interessante que é bastante complexo e desafiador e foi por isso, na verdade, que eu escolhi. Então vamos lá. Qual que é a natureza jurídica e as condições de validade e de eficácia do usufruto sobre ações na sociedade anônima? Então, Amanda, até dando um, para responder a sua pergunta, dando um passo atrás aqui, eu achei interessante dar esse contexto geral antes de entrar especificamente nesse ponto. Quando eu fui construir o meu trabalho eu optei por ter um capítulo que tratasse das condições de existência, validade e eficácia do contrato de usufruto.

Do negócio jurídico de constituição do usufruto. É uma abordagem que, se a gente for ver até as outras pessoas que escreveram sobre, elas não seguiram muito bem esse caminho. E eu explico por que eu segui. Uma questão, assim, no usufruto acionário que sempre me despertou bastante curiosidade, foi um tema que eu achei difícil de resolver, é a questão da autonomia privada no usufruto acionário. Ou seja, até que ponto que, quando você constitui o usufruto, as partes ali podem negociar e de que forma que elas podem distribuir os direitos sociais que são inerentes às ações. Qual que é o limite disso? Existe um limite? Qual que é ele? Sempre tive essa questão de fundo. E aí, para resolver essa questão de fundo, a forma que eu encontrei foi justamente tratar dos elementos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico de constituição do usufruto. Porque, no final das contas, quando você constitui o usufruto sobre determinadas ações, você está celebrando um negócio jurídico, entre duas pessoas.

E esse negócio jurídico precisa observar a disciplina geral dos negócios jurídicos do Código Civil e precisa, então, contemplar os elementos de cada um dos planos ali do negócio jurídico para que ele seja considerado um negócio jurídico existente, válido, eficaz e, portanto, produza todos os seus efeitos jurídicos. E é importante tratar desses pontos porque, justamente no plano da existência e da validade, a gente tem a questão de quais são os elementos derrugáveis e inderrugáveis do Instituto. Os elementos inderrugáveis precisam estar presentes naquele negócio jurídico celebrado pelas partes para que o negócio jurídico exista e seja válido. Se não tiverem presentes esses elementos, o negócio jurídico não pode ser considerado válido. Então, daí que eu consegui amarrar de conseguir esse ponto, que eu acho que é um ponto importante quando você analisa o usufruto, é qual é a autonomia das partes. Então, a primeira coisa em relação à natureza, né? Como eu disse, quando você constitui um usufruto, no final das contas, você está celebrando um negócio jurídico, né?

Entre aquelas partes. O contrato de usufruto, o negócio jurídico que é celebrado, ele não é em si ou sozinho, né, suficiente para que o usufruto se constitua, porque no final das contas o usufruto é um direito real, né, e os direitos reais eles têm formas específicas de constituição, você não constitui um direito real celebrando um contrato, na verdade você constitui ou pela tradição ou pelo registro. Então, do ponto de vista prático, o que acontece é, as partes celebram o negócio jurídico e o usufruto só nasce no momento em que ele é registrado, porque esse usufruto, ele é um direito real, e aí que entra um pouco a questão do Código Civil. Ele é um direito real, e como qualquer direito real, ele precisa do registro para se constituir. Então, sobre a natureza jurídica, acho que esse que é um ponto importante de trazer. E sobre os planos, um aspecto que eu acho legal de ressaltar aqui, que é uma opinião minha sobre o usufruto, e que não é uma opinião compartilhada por outras pessoas. Mas, enfim, como eu estou tentando trazer aqui os pontos que são interessantes, acho que vale comentar esse. Quando eu fui analisando todos os elementos do contrato, em relação aos pontos que são derrogáveis e inderrogáveis, muitas pessoas argumentam, tem diversos autores na doutrina sustentando que no usufruto, a conferir o direito ao dividendo, ao usufrutuário, seria um elemento essencial e inderrogável do Instituto.

Na minha opinião, quando eu fui analisar esse tema, eu até entendo que não. Eu entendo que esse não é um elemento inderrogável. Eu entendo que é possível, sim, você constituir o usufruto sem conferir o direito de dividendo para o usufrutuário e conferindo outro direito para ele, o direito de voto, por exemplo. Esse me parece um arranjo possível. E por quê? Porque as pessoas que argumentam que esse é um elemento inderrogável, elas dizem que o usufruto, ele é essencial dele conferir os frutos, né? Ao usufrutuário. Isso aí parte da definição do que é usufruto. e como no caso das ações o dividendo é o único fruto, aí a partir daí se sustenta que esse seria um elemento inderrogável. Eu entendo de outra forma porque, na realidade, eu acho que o fruto, apesar de ser intuitivo a gente achar que isso é um elemento inderrogável do usufruto, isso não é verdade. E tem alguns motivos para isso. Por exemplo, o Código Civil admite que o usufruto confira apenas parte dos frutos para o usufrutuário. E, olhando sobre essa perspectiva, isso já é sintomático de que se trata de um elemento que é derrogável, porque se eu puder conferir só parte dos frutos ali, eu poderia chegar numa situação extrema em que eu conferiria um real ou uma parte muito diminuta dos dividendos para o usufrutuário.

Com isso, eu não estaria violando ali o elemento inderrogável, mas, ao mesmo tempo, você acaba preenchendo esse elemento só pela conferência de uma parte muito diminuta desses frutos. Então, eu acho que esse é um primeiro elemento a considerar. E um segundo elemento, que na verdade eu acho que é o principal, que é o argumento que parece mais convincente, é que no final das contas, a doutrina admite que o usufruto no direito civil recaia sobre uma série de bens e muitos deles que nem apresentam frutos. Então, por exemplo, o usufruto pode recair sobre um quadro. O quadro não tem um fruto, mas mesmo assim eu posso dar um quadro em usufruto para alguém. No final das contas, o que isso significa é que o que é essencial mesmo do uso fruto não é exatamente o fruto, é o uso. É você dar o uso, a possibilidade do uso frutuário utilizar aquele bem por um determinado período de tempo, né? O uso fruto é necessariamente um direito real temporário. Então, isso que me parece ser o essencial, o uso. E o uso é algo amplo, na verdade. O fruto, ele é um tipo de uso daquele bem, mas não é o único.

O uso é algo maior e mais amplo. Então, e esse é um ponto que eu acho interessante, assim, no final das contas, me parece que é possível, sim, você, no usufruto, não conferir o direito aos dividendos ao usufrutuário, e isso não desnatura este instituto. Por outro lado, por exemplo, me parece que o dever de preservar a substância é um dever que é inderrogável nesse instituto, no usufruto. Então, no Código Civil tem uma série de normas ali que tratam do usufruto, E uma das características do usufruto é que você precisa devolver o bem ao proprietário, uma vez que termine esse direito real. Esse direito real é necessariamente por prazo determinado, porque, caso contrário, se o usufruto pudesse ser por prazo indeterminado, ele acabaria se confundindo com a propriedade, porque se fosse por prazo indeterminado, você estaria, no final das contas, dando a propriedade daquele bem para o usufrutuário. Então, por conta disso, é necessariamente por prazo determinado o usufruto. E quando termina o usufruto, você tem que devolver o bem para o proprietário no mesmo estado em que ele se encontrava.

E daí que advém o dever de preservar a substância no usufruto. Então, esse dever sim me parece que é um dever inderrogável do Instituto, que o constitui, que é essencial para que haja usufruto e para que não haja propriedade, que é outro direito real. Então esse sim me parece que é um elemento que precisa ser preservado pelas partes no usufruto acionário. E isso tem uma série de consequências aí quando a gente está falando de direito de voto e etc. E como então que o usufruto acionário repercute sobre direitos societários, como voto, lucro, direito de preferência e responsabilidade contra administradores? Então Amanda, o usufruto em relação aos direitos sociais, ele é um instituto que acaba produzindo um efeito de, digamos assim, uma fragmentação, é uma dissociação desses direitos sociais, porque, como regra, os direitos sociais são exercidos pelo acionista, né? Esse é o titular, o direito de voto, o direito de dividendo, mas no uso fruto a gente tem dois polos, a gente tem o uso frutuário e o no proprietário. E o ordenamento jurídico, ele confere uma margem de flexibilidade relativamente ampla com relação à distribuição desses direitos sociais em relação a esses dois polos. Então, para alguns desses direitos existe uma disciplina expressa na 6404 e para outros não, para outros é necessário fazer um esforço interpretativo para entender como que essa distribuição deve se dar.

Então, por exemplo, em relação ao lucro, eu já comentei um pouco antes, a 6404 tem uma disciplina ampla e me parece que é possível atribuí-lo tanto ao usufrutuário quanto ao no proprietário, as partes podem pactuar da forma que for mais conveniente para elas. Em relação ao direito de voto, também existe na 6404 uma disciplina expressa, então o artigo 114 trata desse assunto e diz basicamente que o direito de voto pode ser pactuado pelas partes do contrato de usufruto da forma como elas entenderem melhor. Então, isso significa que é possível atribuir o direito de voto apenas para o usufrutuário ou apenas para o no proprietário. Depende do arranjo ali entre as partes. A única limitação que elas precisam observar entre elas é a questão da preservação da substância, porque me parece, e a maioria da doutrina também sustenta nesse sentido, que esse é um requisito essencial do usufruto. Então, o direito de voto, ao ser exercido, ele não pode violar a substância das ações. E o que isso significa em termos concretos?

Quando estão em jogo deliberações que alteram de forma significativa a natureza das ações, os direitos que são conferidos, as ações ou aspectos muito essenciais e centrais da sociedade, essas matérias elas precisam elas estão sujeitas a um consenso ali entre as partes para que possam ser exercidas, caso contrário se você deixar isso só na mão do usufrutuário ou só na mão do proprietário você vai gerar uma destruição da substância e me parece que isso é um elemento inderrogável do instituto que precisa ser preservado então do ponto de vista prático que acaba acontecendo que para determinadas matérias que são mais centrais, então por exemplo operações societárias como incorporação, fusão, que alteram de forma muito significativa a natureza da companhia ou uma mudança de objeto social. As matérias, por exemplo, que sejam direito de recesso, são matérias que demandam que haja um consenso entre essas duas partes ou menos que o contrato de usufruto seja bastante específico e trate e dê uma disciplina em relação a isso. Então, me parece que é legítimo que o contrato de usufruto preveja que, olha, essa matéria, embora ela viole a substância, ela pode ser deliberada pelo usufrutuário, exclusivamente, sem que seja necessário obter o consenso do proprietário.

Mas aí, nesse caso, me parece que o contrato tem que ser bastante específico para preservar esse elemento inderrogável do Instituto. E, obviamente, em qualquer caso, o direito de voto sempre tem que ser exercido no interesse da companhia. Então, seja pelo no proprietário ou seja pelo usufrutuário, sempre deve haver um controle em relação ao interesse da companhia, se ele está sendo ou não respeitado. Isso, inclusive, é um ponto interessante, porque ele se liga com aquilo que a gente estava comentando mais cedo, em relação a você poder atribuir o direito de voto no proprietário sem o direito econômico subjacente. isso, como eu comentei, ele gera um certo desalinhamento de interesses entre o usufrutuário e a companhia, porque ele não tem o direito econômico, mas por outro lado sempre deve haver o controle em relação ao exercício do direito de voto no interesse social, então me parece que isso também é um elemento que mitiga um pouco esse desalinhamento então, em relação ao direito de voto é um pouco isso assim que eu acho que é a melhor interpretação para outros direitos, por exemplo, você comentou da ação de responsabilidade contra os administradores. Nesse caso, a 6404 não trata da situação do usufruto, então a gente não existe uma disciplina em relação a qual que é a legitimidade do usufrutuário para ingressar com uma ação no caso do usufruto.

Porém, na minha visão e também a gente tem outros autores que compartilham desse mesmo entendimento, como no final dos contos o usufrutuário acaba ficando por poder exercer potencialmente direito de voto e por poder receber dividendos, ele acaba ficando numa posição quase de acionista mesmo. Ele tem, os interesses dele são diretamente afetados ali, porque dependendo do arranjo que é celebrado, o usufrutuário pode receber dividendos e pode votar na Assembleia e acaba ficando ali de fato como um quase acionista. É uma posição bem sui generis. Então me parece que em razão dessa posição dele, esses outros direitos sociais, ainda que não estejam expressamente a legitimidade dele para exercer não esteja expressamente prevista na 6404, me parece que dependendo do arranjo ali é necessário reconhecer, então assim, acho que esse exemplo da responsabilidade dos administradores é um bom exemplo, porque essa é uma ação que no final das contas ela aproveita os acionistas e por isso que existe a possibilidade de em determinados casos o acionista ingressar com a ação de responsabilidade contra os administradores. E em relação em razão de todos esses interesses que o usufrutuário apresenta, me parece que também deve-se reconhecer a legitimidade dele para esse tipo de ação.

Então, é muito caso a caso também a interpretação com relação a esses outros direitos sociais, mas é um pouco esse o panorama em relação a esses pontos. Segurar só um pouquinho que eu já volto para a nossa conversa. Se você está aqui ouvindo o nosso podcast Direito Empresarial Café com Leite, é porque esse tema já faz parte da sua vida. Se, além disso, você pensa em se especializar em áreas como direito da concorrência, comércio internacional, compliance, anticorrupção, acordos sancionadores celebrados com poder público por empresas ou pessoas físicas, direito empresarial, arbitragem e esportes, dá uma passada no meu site, amandataide.com.br barra cursos digitais. Lá você encontra curso de pós-graduação e outros mini cursos, todos pensados com muito cuidado para dar aquele empurrão estratégico na sua carreira. Pronto, eu já peguei uma nova xícara de café com leite e agora vamos voltar para a nossa conversa com o convidado? E como que devem ser solucionados, na sua visão, os eventuais conflitos entre o usufrutuário e no proprietário quanto ao exercício dos direitos sociais?

Então, Amanda, em relação aos eventuais conflitos que possam surgir entre o usufrutuário e o proprietário, me parece que, de modo geral, esse tipo de conflito deve ser solucionado entre as partes e na forma de resolução de conflito que esteja prevista no contrato de usufruto. Então, num caso extremo, se as partes não chegarem ali num acordo, que o assunto seja levado ao judiciário ou arbitragem se houver cláusula arbitral no contrato. E eu digo isso porque esse tipo de questão que pode surgir entre usufrutuário e no proprietário, de modo geral, é necessário que haja um cuidado para que isso não contamine a própria sociedade e o andamento da sociedade, das deliberações da sociedade, porque no final das contas se trata de uma questão entre partes. Então vou te dar um exemplo, essa questão da violação da substância. Caso se entenda que o usufrutuário exerceu o direito de voto, mas não poderia porque o direito de voto nessa situação viola a substância, vamos pegar esse caso.

Não me parece que isso seja algo que contamine o voto no sentido de poder gerar, eventualmente, se o voto for determinante, uma anulabilidade daquela deliberação. Não acho que isso é um elemento, ele não preenche os elementos que são necessários para que um voto não seja válido. Porém, isso constitui um ato ilícito, a violação da substância, a violação de um dever, e com isso pode haver uma ação para apuração de indenização entre as partes. Então, esse é um exemplo que eu acho que ele é bem ilustrativo. Então, no caso da violação da substância, me parece que a resolução ali da questão é muito mais para a linha de uma perda de danos e de uma solução entre as partes do que algo que contamine a sociedade. E, por outro lado, é claro que o usufruto, ele é um direito real e como direito real ele produz os efeitos dos direitos reais, ou seja, ele é opunível erga hominis. Onde que eu acho que isso tem uma implicação interessante? Por exemplo, se a gente for analisar o dever do presidente da mesa de computar votos que estão em acordo ou em desacordo com o contrato de usufruto. Como o usufruto tem essa característica de ser oponível erga hominis, me parece que se o contrato, que deve ser averbado e deve ser registrado na sociedade sempre, para que ele nasça, se esse contrato previr que, numa determinada matéria, quem vota é o nu proprietário e quem votou naquele caso foi o usufrutuário, cabe ao presidente da mesa impedir o voto.

Então, assim, também de novo, tem muito de caso a caso aqui, mas esse que eu entendo que é a regra geral para a resolução de conflitos entre as partes. E aí, para a gente ir caminhando para o final, quais que são então as principais controvérsias práticas e dogmáticas do uso fruto de ações e por que esse instituto tem relevância no âmbito societário e patrimonial no dia a dia das empresas e dos investidores? Olha, em relação às controvérsias práticas, aplicação prática do Instituto, ele é um Instituto que permite, como eu comentei antes, essa dissociação entre o direito econômico e o direito de voto, né, entre duas partes ali, algo que é uma grande exceção na 6404, né, a regra é o acionista que deve exercer os direitos sociais e no usufruto existe essa dissociação. Então, acho que por si só já é um instituto que gera um efeito que é bastante interessante, que pode ser utilizado em vários contextos. E na prática, o que acaba acontecendo é que o usufruto é muito usado no contexto de planejamento sucessório.

Então, para fins tributários, se prefere doar as ações em vida para os herdeiros. e no proprietário, que é a pessoa que detinha nessas ações, fica com os direitos econômicos e políticos, por exemplo, e a ação já está ali na propriedade dos herdeiros, o que gera uma eficiência tributária. E tem várias empresas, até empresas de capital aberto, que tem esse instituto para esses fins. Então tem bastante aplicação prática nesse sentido e tem outras aplicações também. Então, por exemplo, a gente pode ser muito criativo, né? A gente sempre pode ser muito criativo no direito. Então, coisas que eu penso. Eventualmente, o usufruto pode ser utilizado em reestruturação societária para antecipar determinados efeitos. Teve um caso prático em que já foi utilizado nesse contexto. Ou pode até ser usado no contexto de dívida, por exemplo. Se você tem um determinado credor, você pode constituir o usufruto das ações em favor desse credor, de modo que o credor receba o direito de dividendos.

e com isso se abate o valor da dívida. Por exemplo, é uma outra forma de você aplicar o Instituto. Então, tem algumas aplicações práticas interessantes. Em relação às controvérsias, a gente já tratou algumas aqui, né? Então, essa questão de qual é o limite do exercício do voto em razão da necessidade de preservação da substância é um ponto de relevância prática bem importante. Então, já teve julgado que apreciou esse tema. A gente já teve casos até no escritório que houve consultas sobre isso. E outro ponto, por exemplo, a gente já teve um processo funcionador na CVM que abordou isso, que é o tema do impedimento de voto. A questão é, quando a gente tem esse arranjo, se eu tiver, por exemplo, uma questão de impedimento de voto do non-proprietário, mas o direito de voto tivesse sido exercido pelo usufrutuário, se isso é um não legítimo, ou seja, se o impedimento de voto do non-proprietário contaminaria o usufrutuário. Vamos pensar, por exemplo, esse caso específico era isso que tinha acontecido. No proprietário, ele é administrador da companhia, então ele não pode votar na aprovação das próprias contas.

O usufrutuário pode votar nessa situação? O que se decidiu nesse precedente da CVM é que sim, a princípio, o usufrutuário poderia votar, porque são duas pessoas ali diferentes e o usufruto é suficiente para afastar esse impedimento de voto, digamos assim. Porém, claro que existe ali sempre o caso a caso. Se ficar comprovado que esse arranjo foi celebrado para driblar o impedimento de voto, aí, nesse caso, deve-se reconhecer que o usufrutuário não poderia exercer o voto. Até foi o caso do precedente. O colegiado, naquele caso, entendeu que o usufruto tinha sido constituído, se não me engano, bem pouco antes da deliberação. E havia um vínculo ali entre o usufrutuário e o proprietário. Então, por conta de todo esse contexto, se entendeu que deveria se reconhecer o impedimento de voto nessa situação. Então, por exemplo, esse é um tipo de situação que também já surgiu, inclusive, em precedente da CVM. E agora é uma pergunta específica dessa nova temporada, para a gente poder aproveitar esse contexto de Copa do Mundo. Conta para a gente, então, um esporte que você tem afinidade, e se você não tem afinidade, que você já teve afinidade na infância, ou algum esporte que você goste de acompanhar na TV, conta um pouquinho aí dos seus gostos esportivos, para a gente conhecer um pouquinho mais aqui na pessoa física também.

Adorei mandar a pergunta da temática da temporada. Olha, eu vou te confessar que eu não sou a pessoa mais habilidosa para esportes coletivos, eu não sou muito boa, então, apesar de me exercitar, eu não jogo muito esportes coletivos, não tem nenhum que eu goste muito. Mas eu gosto muito de acompanhar futebol pela televisão. Isso foi até um gosto que eu ganhei mais recentemente. Eu confesso que eu achava bem chato de acompanhar os jogos e tal. Mas o meu marido é fanático, adora futebol. E agora a gente acompanha bastante. Foi algo que eu peguei muito gosto, assim. Acho que é um esporte muito bonito. Os danças são muito legais e interessantes. E pra além disso, eu acho que o futebol é bacana porque ele ensina... Primeiro que, assim, o futebol, ele nos proporciona algumas emoções que são muito legais, né? Tem realmente alguns jogos, não vai ser todo jogo, mas tem alguns jogos que ficam pra nossa memória e que é uma emoção muito forte. Então, a gente teve ano passado um jogo que foi muito bacana, a gente é palmeirense em casa, então, eu me lembro muito bem desse jogo, foi na Libertadores contra a LDU, e foi muito emocionante, foi muito legal.

Então, acho que tem essa parte. E acho também que o futebol é uma coisa que eu observo e que eu aprendi bastante com o futebol. é que ele nos ensina algumas coisas, né? Então valores que eu considero importantes, assim, pra vida, eu vejo na prática no futebol e é gostoso ver, assim. Então acho que a questão da determinação, da garra, você vê ali os jogadores empenhados e eles são a prova viva de que na vida você precisa ter garra. Você precisa ter garra, você precisa correr atrás das coisas e tal. Então acho isso muito bacana. E outra coisa que eu acho que o futebol ilustra bem e que eu também acho um valor muito importante é essa questão da humildade. Não que os jogadores sejam humildes, né? Mas vou explicar. Os jogadores do Palmeiras, uma coisa que eu acho muito legal, assim, neles, se vocês forem acompanhar as entrevistas, a gente sempre consegue perceber isso, pelo menos em entrevistas que eu assisto, é que eles são pessoas muito ponderadas, assim. Então, no final dos jogos, ainda que tenha ganhado e tudo, ele não sai cantando vitória, ele não sai, porque no final das contas a gente sabe que a roda gira, né?

Às vezes você ganhou, no outro dia você perdeu. E o cara é sempre humilde e valoriza o trabalho e não vai ficar se achando. E isso eu acho muito bacana, assim. E é um outro valor que eu vejo muito, assim, no futebol. de você ter a cabeça fria, assim, né? No sentido de não se animar excessivamente com as suas vitórias e também não se abater tanto com as suas derrotas. Você precisa ter um certo equilíbrio emocional pra passar pela vida melhor, né? Então, eu gosto muito e acho que, pra além de ser um esporte bonito, interessante, legal de assistir, é um esporte que ensina pra gente várias coisas. Então, eu sou super fã. A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje chegou, então, ao fim. Agora eu quero saber de você. O episódio foi útil? Fez sentido para a sua vida profissional ou acadêmica? Você quer continuar essa conversa fora daqui? Se sim, acesse podcast.direitoempresarialcafecomleite.com.br e me siga nas redes.

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