A Extensão da Cláusula Compromissória em Contextos de Contratos Coligados
#318: NASCIMENTO, Isabela. A Extensão da Cláusula Compromissória em Contextos de Contratos Coligados. Editora Fórum. 1ª Edição. 2026.
2026 318Sobre o episódio
A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar sobre o livro “A Extensão da Cláusula Compromissória” de Isabela Nascimento. E para isso teremos a alegria de contar com a participação da própria autora para comentá-lo.
Site Podcast: https://podcast.direitoempresarialcafecomleite.comSite Amanda Athayde: www.amandaathayde.com.br
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Direito Empresarial Café com Leite, um gole de conhecimento jurídico para acompanhar sua rotina no dia a dia. Olá, eu sou Amanda Athayde, professora na Universidade de Brasília, UNB, e advogada e parecerista no Pinheiro Neto Advogados. Eu sou mineira da Universidade Federal de Minas Gerais, UFMG, cruzeirense na origem, com passagem em São Paulo, no Largo São Francisco, USP, e atualmente Candanga, Fluminense, Universidade de Brasília, UNB, de coração. Eu sou casada com Marcelo, mãe do Pedro, de 8 anos. Pedro Futebol, capitão Tsubasa. Do Lucas, de 6 anos. Lucas Nankato, capitão Tsubasa, Misaki e Akabayashi. Institutora do Viralata Farô. Que é membro oficial da nossa família e vocês já conhecem. O Direito Empresarial Café com Leite é aquele podcast pra te acompanhar. Indo e voltando do trabalho, tomando um café ou até mesmo durante os exercícios diários pra gente manter a nossa saúde. Então agora prepara a sua xícara de café com leite ou chá e vem comigo para mais um Café com Leite em Direito Empresarial. A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar do livro A Extensão da Cláudula Compromissória em Contextos de Contratos Coligados, de autoria de Isabela Nascimento.
E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação da própria autora para comentar seu novo livro. A Isabela é mestre em Direito dos Negócios na FGV São Paulo, pós-graduada pela Atami, graduada pela UDF e é advogada especialista nas áreas de direito civil empresarial e contratual com foco em contencioso judicial e arbitral é advogada do escritório Perdiz de Jesus Advogados Associados e concluiu recentemente essa pesquisa com um livro publicado agora em 2026 então Isabela é uma alegria enorme você ter aceitado o convite para participar do nosso podcast por apresentar de um modo simples curto e gostoso esse tema da cláusula compromissória em contratos coligados Oi, Amanda, o prazer é todo meu. Eu acompanho o podcast há bastante tempo e fico muito feliz e honrada com o convite. Inclusive porque os conteúdos daqui me inspiraram e despertaram o meu interesse de estudo para essa pesquisa, assim como me inspiram diariamente. Então é uma alegria poder agora contribuir um pouquinho para essa conversa. Isabela, conta para a gente então como que você chegou a esse texto, a esse tema, como que foi a condução da pesquisa, como que foi o processo de redação durante o mestrado?
Então, Amanda, como o meu mestrado foi na linha de Direito dos Negócios, eu queria uma junção de duas áreas que eu gosto muito de atuar, que são contratos e arbitragem. Então eu busquei identificar no meio algum problema, alguma dor que nós operadores e toda a sociedade tivessem em relação à estrutura de contratos e às demandas na arbitragem. Então eu identifiquei essa questão que para mim está cada vez mais latente, inclusive, porque a partir do momento que você começa a fazer as pesquisas, você compreende o quão importante é aquele assunto para a área e o que já foi escrito, o que já foi abordado, o que já foi construído pela jurisprudência. E eu passei a entender que essa realmente é uma dor, seja em relação à extensão da cláusula compromissória na ordem objetiva, quando diz respeito à matéria que vai ser analisada pela arbitragem, ou em relação às partes que estão envolvidas e submetidas àquele procedimento arbitral. Então eu fiquei muito feliz em entender que o tema realmente tinha uma resposta prática para uma dor que existe de verdade. E aí eu me aprofundei e entrei de cabeça na área.
Então conta para a gente entender aqui os conceitos iniciais. O que é uma cláusula compromissória? O que são esses contratos coligados? Como que a evolução do direito contratual e a crescente complexidade dos negócios jurídicos acabam contribuindo para o surgimento e para a relevância prática desses contratos coligados no mercado? A cláusula compromissória está inserida no contexto de um contrato em que as partes optam por celebrar um negócio jurídico processual. Assim, elas resolvem que, em eventual solução de conflitos, a discussão, a matéria, vai ser submetida a uma jurisdição privada, afastando o poder decisório do judiciário, que é a regra habitual. Então, apenas questões que envolvem direitos disponíveis podem ser submetidas a esse meio, esse método de solução de conflitos, que é a arbitragem, em que árbitros que são nomeados pelas partes vão definir com o mesmo poder decisório de um juiz qual que vai ser a solução para aquele conflito.
Já os contratos coligados, na minha visão, eles surgem como uma resposta à crescente complexidade das relações econômicas que estão estabelecidas na nossa sociedade atualmente. Aquele modelo contratual tradicional em que duas partes celebravam um único contrato para disciplinar uma única relação jurídica, muitas vezes até contratos celebrados em cadeia, mas os contratos que eram vistos de forma isolada, eles já não são mais suficientes para atender a realidade dos negócios atual. Então, com o avanço da tecnologia, a sofisticação das operações econômicas, tornou-se cada vez mais comum que um mesmo negócio envolva diversos agentes, diferentes contratos e múltiplas prestações de serviços. mas todos esses voltados para um único objetivo. Então, hoje, as obrigações são assumidas de maneira coordenada e passam a ser indissociáveis em relação àquele resultado pretendido. Essa é a diferença dos contratos colgados. O traço distintivo deles é que não se trata apenas da existência de vários contratos relacionados entre si, mas da indissociabilidade das obrigações assumidas, que faz com que cada contrato só possa ser plenamente compreendido quando analisado em conjunto com os demais.
Esse é o contexto dos contratos coligados. E aí a gente falando da inserção de cláusulas compromissórias nos contratos coligados. De que maneira, na sua visão, que a autonomia da vontade acaba condicionando existência, validade e eficácia dessa cláusula compromissória em contratos coligados? Bem, a arbitragem ela nasce de uma escolha, as partes optam de forma livre e consciente, em vez de levarem eventual conflito para ser decidido junto ao poder judiciário, elas convencionam que determinada controvérsia será resolvida por um tribunal arbitral. Por isso, a autonomia de vontade é o ponto de partida da arbitragem. É ela que autoriza a substituição da jurisdição estatal pela jurisdição arbitral. Então, quando a gente analisa a cláusula compromissória pelos planos da existência, da validade e da eficácia, a autonomia de vontade aparece de formas diferentes em cada um deles. No plano da validade, a pergunta muda um pouco. Não basta que exista uma manifestação de vontade.
é preciso saber se ela foi emitida, se ela foi externada de uma forma juridicamente adequada. Então entram as questões como a capacidade das partes, a forma escrita, o fato de o objeto ser arbitrável, porque nós só podemos submeter à arbitragem matérias relativas a direito disponível, né? E em geral, no plano da validade o que é observado é se houve algum vício de consentimento. Então, em outras palavras, a vontade precisa existir, mas ela também precisa ser juridicamente adequada. O ponto mais sensível dentro dos contratos coligados está no plano da eficácia, porque em estruturas contratuais simples, o que é mais fácil da gente identificar é quem se obrigou, quais são as matérias que estão abrangidas por aquela determinada cláusula, e você vai ter ali fácil uma interpretação se aquela matéria vai ser submetida ou não à arbitragem, se está no escopo daquele contrato.
Mas no contexto dos contratos coligados, a realidade é mais complexa, porque a operação econômica pode ser uma só, mas ela se desdobra em vários instrumentos, com partes diferentes, obrigações diferentes e muitas vezes com cláusulas de resolução de conflitos também diferentes. E aí é nesse momento que surge a pergunta sobre até que ponto a cláusula compromissória inserida em algum desses contratos vai ter eficácia ou desdobramento em relação aos demais contratos que integram ali aquela operação econômica. Então, no meu entendimento, a autonomia da vontade, ela permanece sendo o cerne da decisão se aquele conflito vai ser resolvido perante a arbitragem ou não. Ela é o limite central. Porém, nos contratos coligados, essa vontade não pode ser analisada apenas de uma forma literal ou isolada. Ela não pode ser limitada a uma manifestação escrita. É preciso olhar os comportamentos que as partes emanam dentro da estrutura daquela operação econômica. Então, o grau de interdependência entre os contratos, a boa-fé entre as partes, o prévio conhecimento de que aquelas eventuais demandas decorrentes daquela operação econômica seriam submetidas à arbitragem, a autonomia da vontade não desaparece, mas dentro desse contexto ela pode ser reinterpretada.
Por isso, a possibilidade de extensão da cáusula compromissória não vai ser automática. Não basta que ela esteja inserida em uma estrutura de contratos coligados para que ela se estenda, mas também o fato dela estar inserida em um contexto de contratos coligados não pode ser ignorado. Então, o que você passa a observar é uma ampliação da forma como aquela convenção arbitral se deu, qual foi o contexto em que ela estava inserida. Então, é necessário verificar se existe uma operação econômica única, se há um nexo causal relevante entre as obrigações assumidas dentro daquela operação econômica, se os contratos são realmente indissociáveis, se a conduta das partes permite concluir que houve algum tipo de anuência. E aí essa anuência não precisa ser expressa. A pesquisa demonstrou que podem ser aceitas como forma de anuência, a anuência tásta, a anuência implícita e a anuência expressa.
Então, esse cuidado é essencial porque a arbitragem representa uma escolha legítima, mas ela também representa uma renúncia à jurisdição estatal, né? E essa renúncia não pode ser presumida de maneira ampla e de maneira indiscriminada, mas ao mesmo tempo impedir que haja a extensão pode, em alguns contextos, se caracterizar como um risco muito alto de decisões conflitantes. Então, a autonomia de vontade, ela condiciona a existência, porque sem a manifestação da vontade não há convenção arbitral. No entanto, o que a pesquisa demonstra é que nós precisamos observar quais são as formas em que as partes manifestam essa vontade. não limitar a algo escrito mas ao comportamento de uma forma geral. E quando a gente está falando de contratos coligados um ponto que é super interessante que é objeto da sua pesquisa, claro é a extensão subjetiva e a extensão objetiva da cláusula compromissória.
Então conta para a gente um pouco dessa diferenciação e quais que são os fatores que você propõe que devem ser considerados para aferir essa admissibilidade da extensão subjetiva e objetiva da cláusula compromissória em cada caso para os contratos coligados? A extensão subjetiva é sobre quem fica vinculado à arbitragem. A extensão objetiva é sobre o que pode ser decidido na arbitragem. Então, a diferença central entre extensão subjetiva e extensão objetiva está no foco da ampliação da cláusula compromissória. Na extensão subjetiva, a pergunta é quem pode ser alcançado pela cláusula arbitral. Ou seja, é possível submeter a arbitragem a alguém que não assinou formalmente aquela cláusula, mas que participou de forma relevante dentro da operação econômica? Já na extensão objetiva, a pergunta é outra. Quais matérias podem ser levadas ao tribunal arbitral? Ou seja, aquela cláusula compromissória, prevista em um único contrato, ela pode alcançar controvérsias relacionadas a outros instrumentos que estavam inseridos dentro da mesma estrutura de uma única operação econômica.
Então a extensão subjetiva olha para os sujeitos, enquanto a extensão objetiva olha para a matéria. Essa distinção é importante porque os critérios de análise também não são os mesmos. Dentro do escopo da extensão subjetiva, o cuidado principal é não transformar a arbitragem em uma imposição contra um terceiro, que inicialmente seria estranho aquela convenção. Como a arbitragem nasce da autonomia da vontade, é preciso identificar algum elemento de consentimento. Ainda que o consentimento possa ser admitido de outras maneiras, além da forma expressa, ele tem que ser entendido em alguma medida. Então, pela conduta da parte, pela forma da sua participação dentro da negociação, pela forma da execução do contrato, pelo grau de gerência dentro da operação, ou até mesmo pelo benefício econômico obtido com aquela estrutura. Mas ela não pode ser uma presunção, o seu consentimento não pode ser uma presunção.
Tem que existir elementos reais que levam a isso. Já na extensão subjetiva, em que a discussão não está exatamente em saber quem consentiu, mas qual é o alcance da matéria da causa compromissória, nós temos que observar principalmente o risco de decisões conflitantes sobre o mesmo objeto. Então você imagine que dentro de uma operação em que foi formada a estrutura por vários contratos, um contrato principal e diversos contratos acessórios, como contrato para tomada de capital, contratos de garantias, contratos de prestação de serviços, diversos contratos para dar objeto a uma única operação econômica. Pode acontecer de apenas em um desses instrumentos existir a causa compromissória. No entanto, se você submeter aquele contrato isolado para a jurisdição arbitral, ela não vai conseguir chegar a uma resposta.
Ela precisa necessariamente interpretar uma outra questão submetida, por exemplo, a um desses contratos acessórios. Então, a título de exemplo, eu até dou esse exemplo no livro, é referente a uma incorporação imobiliária. No momento em que você tem como operação econômica a execução de um empreendimento, você tem ali a incorporadora e você tem a construtora. E nesse meio do caminho você tem diversos prestadores de serviço, você tem agentes financiadores, agentes que prestam garantias para viabilizar essa alavancagem. É dentro desse contexto que, se o tribunal não tiver condições de definir uma escolha de fazer uma análise completa, de proferir uma sentença arbitral de forma segura sobre aquela matéria que está adestrita ao compromisso arbitral, sem avaliar outra matéria, a gente não vai ter uma solução, né, a gente não vai ter, pelo menos não vai ser a solução ideal, já que a gente vai correr o risco de obter uma decisão conflitante sobre aquela mesma matéria ou em uma matéria relacionada, caso a decisão seja proferida no contexto do poder judiciário, por exemplo.
Então, assim, nos dois casos, o que a gente precisa ter é cautela, porque a existência de contratos coligados, por si só, ela não autoriza a extensão automática, Mas em muitos casos vai ser necessária essa extensão para dar uma solução jurídica adequada para aquele problema. Então a diferença, a principal diferença é que na extensão subjetiva o foco está na identificação do consentimento, ainda que ele seja implícito. Já na extensão objetiva o foco está na impossibilidade prática de separar as matérias sem comprometer a coerência da solução. Então a admissibilidade da extensão, ela depende sempre de um equilíbrio. De um lado, nós precisamos respeitar a autonomia da vontade e a relatividade contratual. Do outro, nós precisamos reconhecer que em operações econômicas empresariais complexas, os contratos muitas vezes funcionam como parte de uma engrenagem única e não como relações completamente isoladas.
E é justamente esse fator que vai exigir que em determinados casos haja a extensão da cósula compromissória. Então segura só um pouquinho que eu já volto para a nossa conversa com o nosso convidado. Porque se você está aqui ouvindo o direito empresarial café com leite, eu sei que esse tema já faz parte da sua vida. Se além disso você pensa em especializar em áreas correlatas como direito da concorrência, concorrência, comércio internacional, compliance, anticorrupção, acordos sancionadores com poder público, arbitragem, esporte, dentre vários outros temas, dá uma passada no meu site amandataide.com.br barra cursos digitais, que lá você pode encontrar meu curso de pós-graduação e vários outros mini-cursos, todos pensados com muito cuidado para dar aquele empurrão estratégico na sua carreira. Se você tem interesse em navegar também no site do podcast empresarial Café com Leite, entre no nosso site. Pode que este direito empresarial café com leite E consiga navegar por temas Por autores, pesquise E mais uma vez, continue ouvindo Todo esse conteúdo compilado Então já peguei minha nova xícara de café com leite Vamos voltar para a nossa conversa com o convidado?
E agora de uma parte teórica Quais que são as principais teorias Que você apresentou no seu livro Que fundamentam essa extensão subjetiva E objetivo da cláusula compromissória E qual que é o papel das diferentes formas De anuências expressa, implícita e tácita nesse processo? Como a anuência não pode ser presumida, nós temos que analisar as formas de anuência que são admitidas. A anuência expressa é a situação mais simples. As partes declaram, de forma clara, livre e consciente, que querem submeter determinada controvérsia à arbitragem. Nesse caso, não há um grande problema, porque a vontade está formalmente manifestada desde o início. Já no insimplista, ela exige uma leitura mais cuidadosa, porque ela pode ser identificada quando a parte conhece a estrutura contratual, sabe da existência de cláusula compromissória em determinado instrumento, às vezes ela assinou aquele instrumento como interveniente anuente, por exemplo, em que ela manifestou expressamente saber que algum conflito decorrente daquele contrato em que ela foi interveniente seria resolvido perante a arbitragem.
No entanto, ela não manifesta nem concordância nem discordância. Ela apenas sabe da informação. Não é uma vontade declarada de forma direta, mas ao saber que existia aquela informação e não ter criado uma oponibilidade, ela acaba aderindo, ainda que de forma implícita, a eventual resolução do problema perante a arbitragem, porque ela sabia que aquelas matérias eram indissociáveis, mas ela viu que um instrumento tinha a previsão, viu que um outro instrumento não continha a previsão e permaneceu silente. A anuência tácita, ela aparece especialmente em relação à questão da subjetividade. A pessoa ingressou na operação econômica com dada relevância, participou da execução dos contratos, se beneficiou daquela estrutura compartilhada e no momento em que ela é chamada a resolver o conflito, ela se opõe.
Não, eu não aderi a esse compromisso, não tenho interesse em resolver a questão junto à arbitragem. Apenas porque não houve assinatura formal daquele instrumento específico. a anuência tácita ela tem ali um grau de comunicação por exemplo com a anuidade de algibeira em que a parte já tem algo a ser denunciado no processo mas fica aguardando um momento que lhe é mais benéfico pra utilizar isso, né? ela tira da manga em um momento mais propício com a informação que ela já detinha desde o início e em muitos casos as partes acabam tendo essa atuação nebulosa em um contexto de contratos coligados. Fica quieta, sabe da existência do compromisso em determinado contrato e não se manifesta em relação a isso, nem se opondo, nem aderindo, porque ela vai avaliar no momento que lhe for mais conveniente se é interessante para ela que a solução do conflito seja no âmbito arbitral ou não. Nós sabemos, por exemplo, que na arbitragem as demandas são solucionadas de forma mais célebre que o poder judiciário via de regra.
então se ela vai ter interesse em resolver de forma rápida ela não se opõe ela aceita o compromisso agora se ela precisa ou se o ideal pra ela seja que aquela demanda demore mais pra ter uma solução ela tira essa carta da manga no sentido de, olha eu não aderi, eu não assinei expressamente eu não tô vinculado à jurisdição arbitral então é nesse contexto em que o comportamento da parte, se ela teve a oportunidade de manifestar em algum momento que não iria aderir a essa cláusula e não o fez, entende-se que ela anuiu ainda que de forma tásta em algum momento a submeter o seu conflito à jurisdição arbitral. Então eu diria que as teorias de extensão, elas se apoiam menos em uma ideia de imposição e mais em uma ideia de coerência. Coerência com a operação econômica, com a conduta das partes, com a boa fé, com a necessidade de evitar decisões contraditórias. Por isso, a anuência expressa, implícita e tasta funcionam como filtros.
Elas impedem que a extensão seja tratada como uma regra geral e ajudam a preservar o ponto essencial da arbitragem. Ela continua sendo fundada na vontade das partes, ainda que essa vontade em estruturas contratuais complexas nem sempre apareça apenas com a assinatura formal da cláusula. E a gente tem a aplicação, efetivamente, dessa extensão da cláusula compromissória. Então, de que modo, na sua visão, que a boa-fé, o sigilo arbitral e a estrutura econômica dos contratos coligados acabam influenciando essa interpretação dos limites e das possibilidades de extensão da cláusula compromissória arbitral? Bem, Amanda, para falar sobre boa-fé, eu recorro novamente aqui ao exemplo da anulidade de algibeira, que é quando uma parte de forma dolosa guarda na manga uma prova ou alguma questão processual que ela entende relevante e só utiliza se aquilo for benéfico, for favorável a ela. Eu digo mesmo aqui em relação à aplicação da boa-fé, quanto à extensão seja objetiva ou subjetiva.
Nós não podemos deixar espaços e deixar lacunas para que a parte opte e manifeste por aderir ou não à jurisdição arbitral apenas quando lhe é conveniente. Então, exatamente nesse contexto, os julgados que interpretaram pela possibilidade de anuência tácita levaram isso em consideração. Quando a parte tinha condições em algum momento de se manifestar de forma contrária, não fez e apenas quando aquela questão se tornou desfavorável a ela, ela invoca isso. Então isso é agir contra o princípio da boa-fé, é agir de forma desleal, é agir de uma forma antijurídica. E, portanto, para preservar a boa-fé, a forma de anuência tácta ou implícita acaba sendo permitida. O outro ponto relativo ao sigilo arbitral é uma questão muito importante que nós não podemos perder de vista, porque as partes, quando optam pela submissão do problema à jurisdição arbitral, em muitos dos casos é porque elas querem preservar informações que vão ser debatidas naquele procedimento.
Então, seja um segredo comercial, seja alguma questão mais delicada no tocante, por exemplo, à composição de societária, a quem que está envolvido naquela operação econômica, às vezes de uma forma oculta, mas que para o procedimento vai ser necessário expor quem é aquele sócio oculto, se nós estivermos falando de um SCP, por exemplo. Então nós não podemos perder de vista que o sigilo arbitral é uma das questões fundamentais para que as partes escolham a arbitragem. Então se você obriga a parte que elegeu a cláusula compromissória a aceitar no procedimento uma outra parte em que não havia o conhecimento que essa parte pudesse vir a estar relacionada na discussão, você acaba vulnerabilizando quem está liberando aquele segredo. Então, essa questão da extensão tem que ser avaliada de forma muito casuística para que um método acabe interferindo em uma questão que é o sigilo do negócio.
Nós sabemos da importância que isso tem em alguns setores. E sobre a estrutura econômica, é aquilo que a gente volta à questão da operação econômica como um objetivo fim. Então, não há como falar em estrutura de contratos coligados sem falar desse objetivo, desse resultado único, para o qual são celebrados diversos contratos, mas que tem uma comunicação entre um e outro que torna impossível resolver o problema sem que os escopos ou as partes envolvidas estejam na mesma página. Acho que é isso. E aí a última pergunta aqui para a gente entender, se você tem uma proposta de solução para esse problema identificado, como que você enxerga a possibilidade de compreensão e adequada aplicação dessa extensão da cláusula compromissória em contextos de contratos coligados. Isabela? Então, Armando, apresentar uma solução única é um desafio, porque eu entendo que essa análise é muito casuística.
Até para você avaliar se, de fato, aquela operação econômica representa um todo, você tem que olhar caso a caso. não tem como eu dar aqui uma solução que vai contemplar todas as possibilidades. Então o que eu fiz foi propor alguns tipos de cláusulas. Então, ao final do meu livro vocês vão encontrar cláusulas que permitem a extensão de uma forma mais ampla, cláusulas que bloqueiam de toda e qualquer maneira essa eventual extensão e você, no seu contexto de elaboração do contrato, vai entender qual que faz mais sentido para você utilizar naquela demanda, naquela possibilidade de demanda futura. Então, eu acho que quando você constrói uma cláusula compromissória mais robusta, seja para possibilitar a extensão ou seja para vedar a extensão, você acaba filtrando e tornando um pouco mais rígida a possibilidade dessas hipóteses de anuência. Então, o meu objetivo aqui foi deixar realmente exemplos que possam ser utilizados na escrita dos contratos da cláusula compromissória com o escopo limitador ou com o escopo extensor.
E aí eu faço tanto na ordem objetiva como na ordem subjetiva, de formas separadas, para que o operador do direito, a depender da circunstância que ele estiver representando as partes, ele entenda qual é a mais pertinente. E agora, diante do sucesso dessa pergunta aqui na última temporada, a gente vai continuar nessa nova temporada aqui com a pergunta sobre esportes, né? A gente entender efetivamente se você gosta de esporte, se você pratica esporte, se você não pratica esporte, se você gosta de acompanhar algum esporte. Conta um pouquinho mais pra gente, pra gente te conhecer. Ah, esporte, o meu preferido é o beach tennis, né? Eu adoro pegar um sol, pegar uma vitamina D do início da manhã. E eu acho que ele tenta trabalhar o senso de equipe, que pra mim é muito importante. Seguir orientações, que quanto mais ouvidos você tiver ao professor que estiver ensinando, melhor vai ser a execução do seu exercício.
E ele, pra mim, traz muita alegria. É música, é sol, é corrida, é competição. Então eu realmente gosto muito do beat tennis. Tem que puxar a sardinha para esse esporte que eu ainda pratico de forma não profissional, mas que eu adoro. Gosto muito. Muito obrigada pela sua presença. Por hoje é só. Nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada, de um modo super gostoso, como num café da manhã. E até a próxima. Amanda, eu gostaria de te agradecer muito. Foi um enorme prazer. Você, para mim, é uma grande referência. e todo mundo que passa por aqui também são grandes referências para mim, então eu fico muito, muito feliz mesmo de poder contribuir um pouquinho para essa sua biblioteca que conta com nomes de tão grande magnitude de tanta admiração que eu tenho, então muito obrigada mesmo foi um prazer participar desse podcast com você Então a nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada, chegou ao fim e eu quero saber com você. Esse episódio fez sentido pra sua vida profissional, acadêmica?
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