A não concorrência dos administradores das S.A 1ª Edição
#320: FERRAZ, Erika. A não concorrência dos administradores das S.A 1ª Edição. Editora Fórum: São Paulo. 2025
- Societário geral
- Sociedades anônimas (S.A.)
- Contratos empresariais
- Concorrência e antitruste
- Governança corporativa
- Responsabilidade civil e de administradores
Sobre o episódio
A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar sobre o livro “A não concorrência dos administradores das S.A” de Erika Ferraz. E para isso teremos a alegria de contar com a participação da própria autora para comentá-lo.
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Direito Empresarial Café com Leite. Um gole de conhecimento jurídico para acompanhar sua rotina no dia a dia. Olá! Eu sou Amanda Athayde, professora na Universidade de Brasília, UNB, e advogada e parecerista no Pinheiro Neto Advogados. Eu sou mineira da Universidade Federal de Minas Gerais, UFMG, cruzeirense na origem, com passagem em São Paulo, no Largo São Francisco, USP, e atualmente Candanga, Fluminense, Universidade de Brasília, UNB, de coração. Eu sou casada com Marcelo, mãe do Pedro, de 8 anos. Pedro, futebol, capitão Tsubasa. Do Lucas, de 6 anos. Lucas, nancato, capitão Tsubasa, Misaki e Akabayashi. De tutora do Viralata Farô. Que é membro oficial da nossa família e vocês já conhecem. O Direito Empresarial Café com Leite é aquele podcast pra te acompanhar. Indo e voltando do trabalho, tomando um café ou até mesmo durante os exercícios diários pra gente manter a nossa saúde. Então agora prepara a sua xícara de café com leite ou chá e vem comigo para mais um Café com Leite em Direito Empresarial. A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar do livro A Não Concorrência dos Administradores das Sociedades Anônimas, de autoria de Érica Ferraz.
E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação da própria autora para comentar o seu livro. A Érica é mestre em Direito pela Universidade de São Paulo, presidente do Instituto de Advogados de Pernambuco, o IAP. é sócia fundadora do escritório Ferraz Friedrich advogados associados, tem experiência na área de direito empresarial civil, então Érica, é uma alegria enorme você ter aceitado o convite para participar do nosso podcast por apresentar de um modo simples, curto e gostoso esse tema que é do nosso interesse recíproco, que é das cláusulas de não concorrência Bom dia Amanda, primeiramente gostaria de agradecer pelo convite para participar do Café com Leite no direito empresarial, eu acompanho o podcast e já digo sem exagero que já se consolidou como um grande sucesso. Todo mundo fica esperando o próximo episódio, a qualidade dos debates, a forma como você traz as discussões, temas tão relevantes no direito empresarial, eles têm feito toda a diferença. E é um prazer para mim estar aqui hoje debatendo o tema da não concorrência dos administradores das sociedades anônimas que foi objeto da minha dissertação de mestrado.
Muito obrigada pelo convite. Então vamos lá, Érica, para a gente começar. Esse livro se insere aonde na sua trajetória acadêmica, profissional? Por que você decidiu escrever sobre esse tema? Bem, Amanda, eu sou advogada militante há 30 anos, atuo nessa área empresarial, e o livro foi fruto da minha dissertação de mestrado na Universidade de São Paulo. E fazer o mestrado nessa fase da minha carreira foi bastante desafiador, mas, por outro lado, bastante prazeroso, pois eu pude me aprofundar em questões que eu já vivia na prática da advocacia. como a questão da não concorrência do administrador. A escolha desse tema se deu também face da recorrência na vida das companhias. A gente sabe que o papel hoje do administrador é central na governança e existe uma grande circulação de executivos entre companhias e muitas vezes executivos circulam em companhias concorrentes. Então, esse tema me fez refletir sobre questões sensíveis, sobre a lealdade, sobre os limites de atuação do administrador e foi uma pesquisa bastante prazerosa, porque é um tema atual e prático.
Então vamos lá, seu livro fala de cláusula de não concorrência de administradores em esse áudio. Então vamos entender primeiro qual que é essa relação entre o administrador e a sociedade anônima e de que forma que essa relação fundamenta a imposição do que a gente chama tradicionalmente de deveres fiduciários. Antes de entrar na relação entre a companhia e o administrador e na natureza da imposição dos deveres fiduciários, é importante entender como estão estruturadas as sociedades anônimas. As sociedades anônimas têm uma estrutura orgânica, ou seja, elas são compostas por órgãos sociais. esses órgãos possuem atribuições privativas, cada qual com atribuições próprias, e exemplo desses órgãos são a diretoria, o conselho de administração e a assembleia geral. É através dos órgãos que a sociedade manifesta a sua vontade, ou seja, os atos praticados pelos administradores, pelos órgãos, eles são considerados atos da própria companhia. a relação do administrador com o acionista é uma relação de confiança é uma relação de natureza fiduciária onde a fidúcia está presente ou seja, os acionistas eles confiam tanto nos administradores que mesmo sem ser dono das ações eles confiam a eles o seu patrimônio, o patrimônio da sociedade eles podem poder influenciar sobre posições estratégicas e operacionais da empresa e por isso eles devem agir sempre em prol dos interesses sociais.
Por terem tantos poderes e pela parcela de poder dos administradores, ter um leque tão abrangente, a ponto de alguns autores dizerem que eles têm uma grande parcela do poder social, é que a legislação societária achou por bem estabelecer limites a esses poderes. limites que vão guiar toda a atuação dos administradores, ou seja, e aí houve a imposição dos deveres fiduciários, né, os deveres fiduciários, eles devem seguir, os administradores devem observar os deveres durante toda a sua atuação. Existem vários deveres de natureza fiduciária, mas os principais, e que há em quase todas as legislações, são dois, o dever de diligência e o dever de lealdade. O dever de diligência é aquele que estabelece que ao administrar a companhia o administrador deve ser diligente nas suas ações, ele deve empregar a boa técnica, ele deve se atualizar, ou seja, cuidar do patrimônio social como se fosse seu.
E o dever de lealdade é aquele dever decorrente do princípio da boa fé objetiva no qual estabelece que o administrador deve agir com ética, com lealdade sempre em prol dos interesses sociais. Então, esses poderes, eles guiam toda a administração e caso haja a violação de algum desses deveres, eles podem ser responsabilizados. E aí vamos especificamente para um dos deveres, que é o dever de lealdade. O que é esse dever de lealdade? De que maneira ele se relaciona, na sua visão, com a preservação do interesse social da companhia. O dever de lealdade é aquele dever decorrente do princípio da boa-fé objetiva, que exige do administrador que ele não seja apenas diligente, mas que haja de acordo com princípios éticos, com boa-fé, que seja leal à companhia e que busque o interesse social. O administrador deve perseguir o interesse social. Assim, ele exige que em determinados momentos o administrador adote certos comportamentos e tenha certas condutas.
a gente sabe que a função, o ato de administrar existe uma constante tomada de decisões e o administrador ele deve estar sempre avaliando e equilibrando e analisando qual a decisão que ele deve tomar que atingirá o fim social da melhor forma ele possui um conteúdo dúplice em determinadas situações se exige que o administrador adote um comportamento ativo, ou seja, pratique determinada conduta, e em outras situações que o administrador se abstenha de praticar aquela conduta, ou seja, vou dar um exemplo, em situações em que o administrador ele possa ter um benefício pessoal, ele deve abster de praticar aquele ato e praticar o ato que corresponda ao interesse social. o dever de lealdade está totalmente conectado com o interesse social existe uma verdadeira conexão principiológica ele busca o interesse social, a razão de ser da sociedade o administrador só existe porque ele está administrando aqueles interesses, aquele patrimônio de acordo com o interesse da sociedade Então, eles estão intimamente ligados. E é importante também falar que no que concerne ao rol dos deveres genéricos, o dever de lealdade ocupa uma posição preponderante e o dever de lealdade existe em quase todas as legislações societárias do mundo.
Então, é importantíssimo e essencial para que o interesse da sociedade seja atendido. E agora que a gente já entendeu a perna do administrador, explica para a gente então a perna da não concorrência. Quais que são as regras gerais que estão previstas aí no Código Civil para não concorrência, de que modo que ele pode ser aplicado para não concorrência também de administradores, de funcionários. Conta um pouquinho para a gente dessa visão. Bem, antes do Código Civil 2002 não existia na legislação brasileira nenhum dispositivo que tratasse da não concorrência. Mas a discussão já existia nos casos de venda do estabelecimento comercial, que são os casos de trespasse. E a discussão girava em torno da questão de, no contrato, ser necessário a existência de uma cláusula expressa de não concorrência para poder inviabilizar que o alienante pudesse abrir um novo estabelecimento na mesma região geográfica e praticando a mesma atividade do qual ele vendeu. então, isso permeou várias discussões entre doutrinadores, autores famosos como Tullio Ascarelli defenderam que mesmo que não existisse a cláusula ele não poderia, violaria o princípio da boa-fé abrir um novo estabelecimento na mesma região geográfica e praticando a mesma atividade a qual o alienante tinha acabado de vender mas, após o Código Civil 2002 e atualmente porque o Código Civil de 2002 está em vigor até os dias de hoje foi introduzido o artigo 1147 que estabeleceu uma regra de interdição da concorrência no caso de venda do estabelecimento ou seja, nos casos de trespasse por parte do alinante pelo prazo de cinco anos. Essa é a regra existente hoje acerca da não concorrência no Código Civil, apenas no caso de venda do estabelecimento comercial No entanto, apesar de não dispor de outras previsões legais para outros ramos do direito, essa cláusula foi incorporada no mercado e vem sendo corriqueiramente utilizada para outros ramos como o ramo do direito societário.
Afora a hipótese do 1147, que é a questão do trespasso do estabelecimento comercial, essa cláusula, como já falei aqui, ela vem sendo utilizada amplamente no mercado, tanto no direito societário, em sessão de controle de companhia de outras empresas, bem como em contratos de franquia e diversos outros contratos. E quando você assina uma cláusula de não concorrência, você está restringido à sua atividade, ou seja, você está se obrigando a não atuar naquela área, naquela região. Como se trata de uma renúncia a princípios constitucionais, como a livre iniciativa e a livre concorrência, existem limitações, você não pode ninguém pode celebrar uma cláusula por um prazo indefinido numa área geográfica indefinida, ou seja no país inteiro não, não é assim então existem limitações e requisitos de validade para a celebração dessa cláusula, então ao celebrar um contrato e com a cláusula de não concorrência você deve observar a limitação geográfica que é justamente corresponde a área, o local da atividade da empresa, que a sociedade desempenha suas atividades, ou seja, se a sociedade desempenha atividade X em tal lugar e você está assinando uma cláusula não concorrência, você vai abster-se de praticar concorrência naquela área. O prazo também, o prazo máximo de validade de uma cláusula não concorrência seria cinco anos. A jurisprudência vem entendendo porque ele se utiliza dos requisitos do 1147 de forma analógica, por analogia. Então, no máximo seriam cinco anos.
Isso não significa que não possa ser menor, o prazo de dois anos, três anos, você pode celebrar uma cláusula sem problema, e que em casos excepcionais, com uma devida fundamentação, se pode também discutir, se poderia ser seis anos, sete anos, mas enfim, a jurisprudência, inclusive do STJ, estabelece que o prazo máximo seria de cinco anos, e também a limitação de ordem material, que seria aquela limitação as atividades que aquela empresa desempenha. Você não concorreria, não praticaria aquelas atividades X por conta do objeto social, que geralmente eles utilizam o objeto social da empresa, como limitação de ordem material. Existe também a questão de remuneração, que é uma questão bastante discutida nos tribunais, que como a parte que assina a cláusula vai deixar de concorrer ou vai deixar de realizar uma atividade profissional, ela deve ser remunerada à altura ou seja, dependendo do tipo de atividade que ela vai se abster de praticar vai ser feito um cálculo e a parte que está celebrando deve pagar a parte que vai abster de concorrer, ou seja que está assumindo a não concorrência a obrigação de não concorrer ela deve ser remunerada de forma razoável, dentro dos padrões da atividade que ela vai deixar de praticar. Então, fora esses requisitos, se não cumprir, se a parte que assinar um contrato que contém uma cláusula e não cumprir esses requisitos, provavelmente essa cláusula poderá ser anulada em juízo. E isso acontece demais nos tribunais. A gente vê bastante discussões de tribunais do Brasil inteiro em que não se cumprem esses requisitos e, por conta disso, tem sua cláusula anulada.
Então, é isso. Então segura só um pouquinho que eu já volto para a nossa conversa com o nosso convidado. Porque se você está aqui ouvindo o Direito Empresarial Café com Leite, eu sei que esse tema já faz parte da sua vida. Se, além disso, você pensa em especializar em áreas correlatas como direito da concorrência, comércio internacional, compliance, anticorrupção, acordos sancionadores com poder público, arbitragem, esporte, dentre vários outros temas, dá uma passada no meu site amandataide.com.br barra cursos digitais, que lá você pode encontrar meu curso de pós-graduação e vários outros mini-cursos, todos pensados com muito cuidado para dar aquele empurrão estratégico na sua carreira. Se você tem interesse em navegar também no site do podcast empresarial Café com Leite, entre no nosso site, podcast Direito Empresarial Café com Leite, e consiga navegar por temas, por autores, pesquise e, mais uma vez, continue ouvindo todo esse conteúdo compilado. Então, eu já peguei minha nova xícara de café com leite. vamos voltar para a nossa conversa com o convidado? Então, vamos aplicar especificamente para esse dever de não concorrência do administrador.
Explica para a gente qual que é esse dever, qual a extensão desse dever e como que ele se manifesta durante a gestão do administrador na companhia e mesmo depois, em que medida e quando, em quais hipóteses que a gente vai ter, de fato, essa não concorrência do administrador na companhia após o término da sua gestão. Já vimos aqui que o administrador está sujeito à incidência do dever de lealdade. Ou seja, durante sua gestão, ele deve ser leal à companhia, agir com boa fé, agir de acordo com os interesses sociais. E por isso mesmo, durante o mandato, ele não pode concorrer com a companhia em face da incidência do dever de lealdade. Ele deve agir, sim, em prol da realização dos interesses sociais. Então, durante o exercício do mandato, há a incidência do dever de lealdade que está estabelecido no artigo 155 da Lei das Sociedades Anônimas e, portanto, não é necessário uma cláusula específica, porque legalmente o administrador já está obrigado a não concorrer com a companhia. no entanto pode haver interesse por parte da companhia que determinado administrador, a gente sabe muito bem que os CEOs dessas companhias, os CEOs os conselheiros diretores das grandes companhias, eles são bastante conhecidos e eles conhecem toda a estratégia da companhia pode haver um interesse da companhia de que eles passem um tempo sem concorrer, porque um administrador que tem toda a estratégia que conhece a clientela da sociedade sair e estabelecer de imediato uma concorrência pode ser extremamente danoso a companhia então nestes casos se teria que estabelecer a cláusula de não concorrência uma contratação, inclusive você pode ainda contratar durante o mandato para a cláusula vigorar pós-mandato mas também se diriam as limitações inclusive essa cláusula essa contratação deveria também de ter remuneração, uma remuneração compatível com o tempo que essa parte estará impedida de concorrer. Por quê?
Porque a não concorrência, ela só vai se estabelecer na legislação brasileira, ou por determinação legal, ou via contrato, via celebração de uma cláusula. Como durante a gestão, ele já está obrigado a não concorrer pela incidência do dever de lealdade, então não há necessidade da cláusula no período pós-gestão, teoricamente ele estaria livre, ele está livre a não ser que ele aceite contratar de acordo com o princípio da autonomia da vontade ele mesmo queira contratar vai receber um geralmente recebe uma boa quantia e ficar aquele período se obriga a fazer tipo uma quarentena ficar um período sem concorrer com aquela companhia Então, hoje em dia, como a gente sabe que os CEOs têm grande visibilidade, muitas companhias celebram cláusulas de não concorrência com os seus administradores, seus gestores, para o período quando o mandato deles acabar. Porque eles querem ter a segurança de que aquele CEO, aquele gestor que tem todo o conhecimento da empresa, não vai sair e estabelecer uma concorrência com a companhia.
Então, há essa possibilidade, sim, de se celebrar uma cláusula para o período pós-gestão e seguindo as mesmas limitações, temporal, limitação material e, inclusive, a remuneração, conforme a gente já explicou na resposta anterior. E aí você comentou, né, dessas hipóteses de não concorrência durante, não concorrência depois. O que a gente tem visto, então, na prática de requisitos para essa validade da cláusula de não concorrência que venha a ser aplicável ao administrador após o término do mandato. Esse é um tema que claramente vai ter repercussões não apenas no direito societário, mas no âmbito trabalhista. Conta aí um pouquinho para a gente. Bem, Amanda, a gente já viu aqui que quando acaba o prazo do mandato do administrador, o período de gestão, não incide mais o dever de lealdade e para que não haja concorrência deve haver a celebração de uma cláusula de não concorrência. Essa cláusula no âmbito do direito societário não existe um regramento específico para não concorrência.
Cada parte pode negociar no contrato da forma que bem entender na utilização da autonomia da vontade que elas têm. Agora, a jurisprudência tem aplicado analogicamente os requisitos de validade do artigo 1147, que são aquelas limitações material, geográfica e temporal. mas fora esses requisitos o cumprimento desses requisitos que é o que vai ditar que a cláusula é válida podem haver outras limitações negociadas no contrato de cada parte da forma como elas bem entenderem Bem, a cláusula de não concorrência tem interface com diversos outros ramos do direito ela é bastante utilizada no direito do trabalho não só no Brasil, no mundo todo e no direito do trabalho ela vem sendo bastante utilizada para o momento posterior ao término da relação, até porque durante a relação de emprego é pacífico que o empregado não pode concorrer com a empresa que é a sua contratante, independentemente de cláusula. E inclusive existe um dispositivo da CLT 482 que estabelece que o empregado que estiver estabelecendo concorrência com a empresa, ele pode ter seu contrato rescindido por justa causa.
no direito antitruste em face das restrições à concorrência pode haver análise de uma situação que possa configurar uma restrição desproporcional à concorrência então ela também é utilizada e dependendo da situação ela pode até ser considerada a cláusula pode acarretar infração à ordem econômica enfim, a discussão é grande a cláusula é bastante utilizada no mercado e ela é adaptada para diversos outros ramos do direito E esse tema de cláusula de não concorrência, ela traz uma série de discussões, de debates. Eu mesma escrevi um artigo que achei muito bacana, já teve episódio aqui no podcast, sobre cláusula de não concorrência e cláusula de earn-out, para a gente tentar qual que seria o termo inicial da cláusula de não concorrência, a depender da forma de organização, de definição do earn-out. então se você puder aproveitar aí nessa pergunta final outros temas que eventualmente você tenha tratado na sua pesquisa, no seu livro e que eu não tenha feito pergunta, fica aqui uma pergunta aberta para você. Bem Amanda essa discussão realmente é bastante interessante eu li o seu artigo, eu cito ele no meu livro e eu acho eu acho muito interessante a gente tocar aqui, trazer aqui para o café com leite a recente discussão que houve nos Estados Unidos em meados de 2024 em que a cláusula de não concorrência foi considerada um método desleal de competição pela FTC, pela Federal Trade Commission, né, inclusive eles alegam que as cláusulas de não concorrência afetam 30 milhões de trabalhadores, que correspondem a 20% da força de trabalho norte-americana.
E logo após esse pronunciamento da FTC, o jurista Eric Posner, né, que é professor da Universidade de Chicago, falou que essa declaração da FTC tomou como base muitas evidências empíricas que a cláusula de não concorrência não prejudicaria apenas os trabalhadores, mas a inovação, os consumidores e a mobilidade de funcionários. Então, assim, por quê? Porque as empresas realmente têm celebrado, principalmente no âmbito do direito de trabalho, que é o debate mais acolorado, têm realmente celebrado essa cláusula de não concorrência para o período pós-contratual, para que seus empregados não venham a concorrer com eles, não divulguem a estratégia da empresa. E, assim, nos Estados Unidos é tão comum a celebração no âmbito do direito de trabalho que tem afetado realmente o mercado de trabalho. Só que essa discussão, vale distinguir aqui essa situação, trazida pela FTC, da situação dos administradores, que geralmente são executivos muito bem remunerados e que têm autonomia para contratar.
Não afeta o mercado da forma que tem sido afetado no âmbito do direito do trabalho. No entanto, quando houve esse pronunciamento pela FTC, as empresas saíram em defesa e disseram não, a gente precisa da cláusula para impedir que os empregados roubem as informações da empresa, divulguem as informações e ainda como mecanismo de proteção dos investimentos. Ou seja, as empresas também defenderam a utilização da cláusula. Então, é um tema que, como a gente vê, tem discussões atuais. Ela é utilizada amplamente no mercado de uma forma geral e em diversos ramos do direito. E foi um tema muito bom de pesquisar. Eu fiquei bastante mobilizada, interessante. Muita discussão, muitos casos na justiça. Discussões internacionais sobre o tema. E foi um tema que eu gostei muito e acho que não estão esgotadas as pesquisas ainda sobre o tema. Por quê? Porque ela ainda continua sendo utilizada e continua havendo discussões.
Então, Amanda, eu queria finalizar dizendo que eu estou muito feliz de estar aqui no Café com Leite, que eu queria te agradecer pelo convite e dizer que eu estou aqui à disposição, dizer que li os seus artigos sobre o tema, sei que você conhece o tema e assim, é sua oportunidade de estar aqui queria realmente te agradecer bastante. E agora diante do sucesso dessa pergunta aqui na última temporada, a gente vai continuar nessa nova temporada aqui com a pergunta sobre esportes, né, a gente entender efetivamente se você gosta de esporte se você pratica esporte, se você não pratica esporte, se você gosta de acompanhar algum esporte conta um pouquinho mais pra gente, pra gente te conhecer Bem, Amanda, eu gosto do esporte, acho o esporte extremamente importante, não apenas para a saúde física e mental, que a gente já sabe que é comprovado, mas também para a formação de uma personalidade. Acho que toda criança deveria praticar esporte. Por quê? Porque o esporte ensina várias coisas. forma uma personalidade forte, você aprende a cair, a se levantar, você aprende a lidar com frustração, você aprende a trabalhar em grupo, a ter disciplina, a ter que tomar decisões sob pressão, ou seja, vários benefícios que o esporte traz para a personalidade de uma pessoa.
E a gente sabe que nem sempre a vida é fácil, que a gente tem que lidar com todo tipo de situação e muitas perdas também. Então, acho que o esporte ajuda nisso e muito. Eu, pessoalmente, eu pratiquei esporte a minha vida toda, desde a infância e durante a adolescência eu treinava vôlei, e lembro muito do meu pai indo assistir os campeonatos e geralmente quando eu perdi eu chorava, e depois quando eu fui crescendo eu fui fazer balé, depois da adolescência para ficar adulto, fiz balé muito tempo, até fiz anos de balé, até balé clássico até virar mãe, fiz outros tipos de dança, adoro dançar né, e agora assim, já depois de um tempo, eu comecei a fazer Krav Maga né, defesa pessoal, Krav Maga é uma técnica israelense que ensina você a se defender você não ataca, se for assalto você não reage, é claro que você não manda você reagir ao contrário, ele manda você entregar tudo agora se você for pego ou se você for atacado ele ensina você a se defender então o Krav Maga me ensinou muito eu estou aprendendo muito eu gosto muito eu já treino, já faço já pratico Krav Maga há uns dois anos certo?
e acho que estou bem boa, já estou ficando bem boa já está me dando bastante segurança eu entendo hoje até que se eu for pego se eu for atacado eu vou dar trabalho já dá para dar um caldo e a gente está vendo que no Brasil hoje em dia, com esse histórico de violência contra a mulher, a defesa pessoal é muito importante. Inclusive, tenho várias amigas que estão fazendo também e gostam. Acho que as mulheres estão se cuidando mais disso, até pela necessidade e pelo quadro, cenário que a gente está vendo no Brasil. Então, a maioria das pessoas que praticam, que treinam comigo, que fazem os treinamentos, são mulheres. e meu técnico, ele é homem, né, ele é faixa preta, faixa preta e karatê, em várias outras lutas, ele treina policiais, então, eu aprendi muito com isso, acho que, inclusive, chama atenção para várias situações que você, se você não tiver um treinamento, você não percebe, entendeu? Antigamente eu saía do, chegava perto do carro, pegava a chave, hoje em dia eu não faço mais isso, eu já saio com a chave na mão, eu já presto atenção quem está do lado do meu carro, então, enfim, acho que esporte, de uma forma geral, só traz benefício, inclusive, antes de eu ter filho, eu sonhava que eu ia ter um filho que ia ser um atleta, eu fiz natação também durante muito tempo, né, parei por conta do meu cabelo, porque, realmente, quando a gente tá trabalhando, não dá pra ficar com aquele cabelo, né, esturricado, que fica do cloro, né, da natação, mas, enfim, gosto de natação também, e adorava assistir Michael Phelps em todas as Olimpíadas, assistir os jogadores de vôlei, enfim, adoro esportes e acho extremamente importante acho que o esporte tira a gente de várias situações e hoje a gente está vendo também no Brasil essa coisa da depressão da saúde mental muito forte, de adolescentes se suicidando eu acho que o esporte é um remédio que previne tudo isso, então sou totalmente adepta e sou fã e incentivo. Muito obrigada pela sua presença, por hoje é só nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada, de um modo super gostoso como num café da manhã e até a próxima.
Então a nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada, chegou ao fim e eu quero saber com você. Esse episódio fez sentido para a sua vida profissional, acadêmica? Você quer continuar essa conversa fora daqui? Acesse então podcast.direitoempresarialcafecomleite.com.br e me siga nas redes, instagram arroba direitoepresarialcafecomleite, no youtube arroba professora Amanda Taíde, no LinkedIn Amanda Taíde e, claro, pelo WhatsApp, se você tem meu contato. Até o próximo episódio!