A tutela processual do acesso à informação pelo sócio: uma análise a partir do julgamento do processo 3829/11.0TBVCT.G1.S1 do Supremo Tribunal de Justiça português
#322: MEIRELES, Carolina. A tutela processual do acesso à informação pelo sócio: uma análise a partir do julgamento do processo 3829/11.0TBVCT.G1.S1 do Supremo Tribunal de Justiça português.
2026 322Sobre o episódio
A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar sobre o artigo “A tutela
processual do acesso à informação pelo sócio: uma análise a partir do julgamento do processo
3829/11.0TBVCT.G1.S1 do Supremo Tribunal de Justiça português” de Carolina Meireles. E para
isso teremos a alegria de contar com a participação da própria autora para comentá-lo.
Transcrição
Ler a transcrição completa
Transcrição automática, pode conter erros, especialmente em nomes próprios. Clique no horário para ouvir aquele trecho.
Direito Empresarial Café com Leite, um gole de conhecimento jurídico para acompanhar sua rotina no dia a dia. Olá! Eu sou Amanda Athayde, professora na Universidade de Brasília, UNB, e advogada e parecerista no Pinheiro Neto Advogados. Eu sou mineira da Universidade Federal de Minas Gerais, UFMG, cruzeirense na origem, com passagem em São Paulo, no Largo São Francisco, USP, e atualmente Candanga, Fluminense, Universidade de Brasília, UNB, de coração. Eu sou casada com Marcelo, mãe do Pedro de 8 anos. Pedro Futebol, capitão Tsubasa. Do Lucas de 6 anos. Lucas Nankato, capitão Tsubasa, Missaki e Akabayashi. Institutora do Viralata Farô. Que é membro oficial da nossa família e vocês já conhecem. O Direito Empresarial Café com Leite é aquele podcast pra te acompanhar. Indo e voltando do trabalho, tomando um café ou até mesmo durante os exercícios diários pra gente manter a nossa saúde. Então agora prepara a sua xícara de café com leite ou chá e vem comigo para mais um Café com Leite em Direito Empresarial. A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar do artigo A tutela processual do acesso à informação pelo sócio.
Uma análise a partir do julgamento do processo 3829 do STJ português, de autoria de Carolina Meirelles. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a própria autora para comentar esse artigo. A Carolina é mestre em Direito Processual Civil pela UERJ, é graduada pela Universidade Federal da Bahia e é advogada do escritório Guimarães Meirelles, advogados associados. E doutoranda em Processo Civil pela USP. Então, Carolina, é uma alegria você ter aceitado o convite para participar do nosso podcast e por apresentar de um modo simples, curto e gostoso, esse tema da tutela do sócio no acesso à informação. Olá, professora Amanda. Antes de mais nada, quero dizer que eu estou muito feliz de estar aqui com você. Acompanho o podcast e acho um projeto muito legal, muito útil para a pesquisa do direito empresarial. Então, é realmente uma alegria enorme poder compartilhar um pouco do resultado da minha pesquisa com você. Esse artigo que eu escrevi é a tutela processual do acesso à informação pelo sócio. Nasceu de uma disciplina administrada na USP, em parceria com a Universidade de Lisboa, Direito Processual Societário.
E é por isso, inclusive, que o artigo tem esse plano de fundo comparado. ele dialoga o direito brasileiro com o direito português o tempo todo, inclusive sob a luz de uma córdão do judiciário português. Meu orientador no doutorado é o professor Ito Sica, mas essa disciplina específica foi uma parceria do Departamento de Direito Processual, do professor Paulo Henrique Lucon, e o Departamento de Direito Comercial, com o professor Marcelo Adamec. E tudo isso, como eu disse, em conjunto com a Universidade de Lisboa, e foi a partir dessas discussões desenvolvidas que eu desenvolvi esse artigo. Então conta para a gente, Carolina, o que é esse direito de acesso a informações que o sócio detém relativas à empresa, do qual é parte, quais são os meios pelos quais o sócio pode exercer esse direito extrajudicialmente para a gente começar a colocar aqui o mapa geral da norma a respeito desse tema. Eu diria que essa é, de certa forma, a pergunta que dá origem a tudo que a gente vai conversar hoje. O acesso à informação societária é pressuposto indispensável para o exercício efetivo de praticamente todos os demais direitos do sócio.
Pensa comigo. Sem conhecer a realidade do negócio da sociedade, o sócio não consegue fiscalizar a gestão, não consegue, por exemplo, avaliar se os administradores estão agindo de forma regular, não consegue decidir com consciência sobre o exercício dos outros direitos. e se foi caso, não tem nem como recorrer ao judiciário para se proteger porque sem informação não se sabe o que ocorreu. No direito brasileiro, isso é importante marcar, o direito à informação tem a natureza jurídica dupla. Ele é instrumental porque serve como meio necessário ao exercício de outros direitos, em especial, eu diria, o direito de fiscalizar a gestão social e ao mesmo tempo é essencial porque é irrevogável e renunciável. Só que esse é um ponto que eu não gostaria de deixar passar Isso não significa que o direito à informação é amplo e absoluto. As próprias previsões legais já trazem limitações. O percentual mínimo de participação, por exemplo, exigido nos artigos 105 e 133, parágrafo 2º da Lei de Sociedade, por ações para determinados pedidos, é um exemplo disso. O exemplo da limitação legal do exercício do próprio direito.
Então, a fiscalização e, por consequência, o próprio acesso à informação, precisa ser exercida em conformidade com essas limitações legais. Por outro lado, a companhia também precisa proteger os seus negócios e, por isso, o direito à informação deve ser sempre exercido para a satisfação do interesse social. Não é garantido ao acionista um acesso à informação, por exemplo, para usar para fins pessoais ou extrassociais. Isso é uma preocupação relevante, principalmente porque o acionista minoritário, por exemplo, sem poder de controle, pode acabar se valendo desse direito não como instrumento de fiscalização legítima, mas como mecanismo de pressão ou de obstrução à gestão da sociedade. Dito isso, é importante frisar que o reconhecimento desse abuso precisa ser cauteloso. Como disse, o caráter essencial do direito à informação, em razão deste caráter, qualquer restrição ao seu exercício, tem que ser fundamentada e analisada no caso concreto, e não como uma regra geral. E um ponto processual que eu acho importante já adiantar aqui, porque conecta esse plano extrajudicial com o judicial. Antes de qualquer medida no judiciário, em regra, o sócio precisa ter formulado um pedido formal de informação à sociedade.
O próprio STJ fixou no tema repetitivo número 42 que falta interesse de agir aqui em postula a obtenção de documentos com dados societários sem demonstrar ter apresentado esse requerimento prévio. Embora tenha sido uma tese firmada antes do Código Processo Civil de 2015 E portanto, à luz das normas relativas à ação cautelar de exibição de documentos Que existia uma previsão expressa no CPC de 73 Me parece que essa tese permanece válida atualmente A gente falou da existência do direito de formas, às vezes, das judiciais mas a gente pode ter caso que há uma necessidade de se recorrer ao judiciário para esse acesso. Portanto, direito de acesso às informações relativas à empresa. Então, você comenta no artigo sobre produção antecipada de provas, sobre ação autônoma de exibição de documentos. Conta o que é cada um desses instrumentos, quais são as diferenças, quais que são as situações mais adequadas para cada um deles.
Antes de adentrar na diferença entre os dois instrumentos, eu queria retomar o gancho que eu deixei em relação à resposta anterior, porque é importante isso. Existe um debate sobre se a ação autônoma de exibição de documentos ainda existe no regime do Código de Processo de 2015. E o motivo desse debate é que o Código de 73 tinha um procedimento cautelar específico para exibição de documento, previsto nos artigos 844 e 845. E esse procedimento cautelar foi extinto no Código de Processo Civil atual. O que se manteve foi uma medida incidental de exibição de documento regulada pelos artigos 396 a 404. Diante disso, parte da doutrina discutiu se esse procedimento incidental só poderia mesmo ser usado dentro de um processo de encurso e se a antiga cautelar de exibição teria sido na prática absorvida pela produção antecipada de prova. Eu particularmente não acompanho esse entendimento. Na minha leitura, a ação de exibição de documentos continua podendo ser proposta de forma autônoma desde que se observe bem a causa de pedir. E aqui adiantando um pouco o que a gente vai tratar posteriormente, mas em resumo, se o que está em jogo é o exercício do direito à prova, aí segue-se o procedimento do artigo 381, o procedimento antecipado de prova.
Mas se a obtenção do documento decorre de um direito de exigi-lo por força de uma norma jurídica que autorize isso, é perfeitamente possível uma ação autônoma de exibição de documento regida pelo procedimento comum, que nada mais é do que um processo com pedido de uma obrigação de fazer. Porque nesse caso, o interesse do autor pode se esgotar na própria exibição do documento, sem a necessidade de um provimento jurisdicional complementar. E aí que é necessário distinguir a produção da espada de prova da ação autônoma de exibição de documento. A diferença central, então, está na causa de pedir de cada uma dessas ações, ou seja, no fundamento jurídico que sustenta cada um dos pedidos. na ação autônoma de exibição de documento prevista nos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil a causa de pedir é o próprio direito substancial de acesso ao documento, de acesso à informação materializada no documento. Isso quer dizer que o sócio está dizendo ali no processo, eu tenho hoje o direito material de acesso a esse documento, a essa informação em específico seja porque a lei me garante, seja porque o contrato social me garante seja porque o acordo de acionista me garante e a companhia está me negando este acesso de modo indevido.
Então, aqui o que se discute, o mérito da demanda, é justamente a existência desse direito ao acesso à informação. E aí a legislação exige que o pedido descreva o documento de forma tão completa quanto possível, explique as circunstâncias que levam a crer que esse documento existe e porque está imputada a parte contrária, enfim. Já na produção da espada de prova, disciplinada pelos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, a lógica é diferente. Ali, não se discute se o sócio tem ou não direito material de acessar aquele documento específico. O que se busca satisfazer é o direito autônomo à prova. O documento, nesse caso, não é o objeto do direito que se quer tutelar. Ele é um meio de prova, de fato, ligados a um potencial conflito. É um conflito que tem com um plano de fundo outro direito material que pode estar em jogo numa demanda futura. Então, pensando num exemplo, o sócio quer conhecer o estado contábil da sociedade ou a feria e lisura de uma determinada operação societária. O documento ali é um meio. O litígio que pode surgir ou que pode ser evitado na produção antecipada de prova é sobre a responsabilidade do administrador, é sobre a regularidade da determinada operação.
Enfim, é sobre um direito material que é distinto do próprio direito de acesso à informação. E aí é por isso que o artigo 381 prevê duas hipóteses que prescindem da urgência. A produção da prova pode servir para viabilizar a autocomposição entre as partes ou para justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação. Isso conecta com um aspecto que eu tentei trabalhar no artigo, que essas provas produzidas antecipadamente funcionam como um instrumento para evitar litígios necessários. Então, depois dessas informações, as partes conseguem calcular a probabilidade de êxito no eventual demanda, traçar estratégias, avaliar os riscos do processo. E o que é especialmente relevante, se a gente pensar nos impactos de um processo judicial, que um processo judicial pode trazer para a vida societária. Seja numa discussão de responsabilidade de administrador, seja, por exemplo, em um conflito entre os acionistas. Às vezes, o sócio descobre, com a prova produzida, que não há um motivo para litigar. Que aquilo que ele imaginava que seria uma irregularidade não passava de uma suspeita infundada. Então, no contexto societário, em que o litígio pode conturbar a vida societária, isso se mostra especialmente importante.
Então, na produção antecipada de prova, quando o juiz vai analisar se admite ou não o pedido, ele não vai questionar, o sócio tem direito ao acesso a essa informação. Ele questiona, essa prova é relevante e pertinente diante do direito material que pode vir a ser controvertido? É a utilidade daquela prova, tendo em vista essa possível controvérsia futura que justifica a antecipação. E aqui, um parênteses, que eu falo em controvérsia futura porque a produção antecipada de prova aqui, prescinde da urgência, ela não pressupõe a existência de um litígio atual. Ela pressupõe um potencial litígio, pelo menos. Precisa ter esse plano de fundo de litígio potencial. Afinal, para você justificar, seja para avilizar a autocomposição, seja para justificar ou evitar o agilizamento de uma ação, você precisa trazer um plano de fundo de um potencial litígio, mas ele não precisa efetivamente existir naquele momento. Enfim, e... E aí, tudo isso que eu trouxe tem uma consequência prática na hora de escolher qual caminho seguir.
Então, se o sócio já consegue identificar a norma, seja legal, contratual, estatutária, que ele garante o acesso ao documento, e a sociedade, a companhia, se recusa a entregar, o caminho seria a ação de exibição, porque ali é o próprio direito à informação que está em jogo. Mas se o sócio pretende o acesso ao documento para utilizar como meio de prova em uma potencial controvérsia, aí o instrumento adequado é a produção antecipada de prova, porque o que está em jogo ali é a utilidade probatória do documento e não o direito de acessá-lo por si só. E aí você traz a visão de que a qualidade de sócio isoladamente considerada não é suficiente para justificar esse acesso judicial a documentos societários. Então, conta para a gente quais elementos que, na sua visão, devem integrar as causas de pedir dessas demandas, seja enquanto PAP, produção antecipada de prova, seja enquanto ação de exibição de documentos? Então, Amanda, essa pergunta toca num ponto que eu considero importantíssimo, que é o cuidado com o controle judicial dessas demandas. E a razão de fundo é um pouco diferente, a depender do instrumento, e eu vou tratar de cada um.
Eu já pude adiantar um pouco a questão da causa de pedir, que a produção da espada de prova pretende concretizar o direito à prova, enquanto a exibição de documento pretende concretizar o direito à informação pelo sócio, mas tratando de modo mais específico, na ação de exibição de documento, a resposta é direta, porque o direito à informação do sócio não é uniforme. Então, o alcance deste direito varia conforme o tipo societário, a natureza da informação que se pretende obter, a posição que o sócio ocupa, se é minoritário, controlador, administrador. Então, por exemplo, buscar o acesso ao balanço patrimonial de uma companhia se apoia num fundamento normativo diferente daquele que ampararia, por exemplo, o acesso às atas de um conselho de administração ou contratos firmados com terceiros. Por isso, invocar apenas a qualidade de sócio sem mais não permite ao juiz se quer verificar qual é a norma que, no caso concreto, garante àquele sócio específico o acesso àquela informação em específico. Já na produção antecipada de prova, o problema não é a existência ou não de um direito material à informação, como eu já expliquei.
O que falta quando o sócio invoca apenas a sua qualidade de sócio é a demonstração da relevância e da pertinência daquela prova adirante de uma potencial controvérsia. Ou seja, mesmo sem precisar comprovar um direito subjetivo de acesso ao documento, o sócio ainda precisa mostrar por que aquela prova importa para um direito material que pode estar em jogo numa demanda futura. E é exatamente a ausência dessa narrativa concreta ligada a um direito material subjacente que torna insuficiente a mera invocação da qualidade de sócio nesse segundo instrumento. Em ambos os casos, contudo, esse déficit de concretude tem uma mesma consequência prática. Se se permitisse a simples invocação da qualidade de sócio, isoladamente, bastaria para justificar o ingresso ao judiciário, abriria margem para o que a gente chama de phishing expedition, que é uma investigação especulativa, em que o sócio tenta pescar informações da companhia na esperança de encontrar algo relevante, sem saber, na verdade, exatamente o que ele está procurando. E isso é um risco real em qualquer dos dois caminhos, especialmente em contexto de conflito societário, em que esse tipo de pedido pode virar um mecanismo de pressão contra a administração. E aqui eu queria retomar um pouco o que a gente já conversou na pergunta anterior.
A importância da construção da causa de pedir para cada um dos dois instrumentos. Que é aí que a diferença aparece com clareza. Na produção da espada de prova o sócio requerente precisa demonstrar a sua qualidade de sócio, o fundamento normativo da prova que está se pretendo produzir, com base no artigo 381, e a potencial controvérsia no âmbito da qual aquela prova vai ser produzida. Sempre amarrando como eu disse ao direito material que pode estar em jogo numa futura demanda, demonstrando a pertinência e utilidade daquela prova à luz desse potencial conflito. E assim como acontece na ação de exibição de documento, também na produção de espada de prova, não se pode admitir pedidos genéricos. É necessário precisar exatamente qual documento ou categoria de documento se pretende obter. Já na ação de exibição de documento, o que precisa constar na causa de pedido é o fundamento do próprio direito de informação que se pretende obter. E qual o direito social correlato. Porque, lembra que a gente tratou que no Brasil o direito à informação é instrumental a outros direitos. Então é necessário trazer esse direito social correlato que se pretende exercer com acesso àquela informação. E queria chamar aqui uma atenção especial na produção antecipada de prova, que é preciso ter cautela no deferimento da exibição de documento pleiteado.
Como a produção antecipada de prova tem previsão legal ampla, poderia-se ter a impressão de que basta afirmar a existência de um litígio para ter acesso ao documento. mas esse instrumento não pode virar um atalho para obter informação a qual o sócio não faz juiz. Não é legítimo, por exemplo, o sócio fabricar um potencial litígio só para justificar a produção antecipada de prova, sabendo que uma ação de exibição de documento seria julgada em procedente. Isso é, na verdade, no fundo, um uso fraudulento do processo, e é exatamente o rigor na formação da causa de pedir que serve para, pelo menos, tentar coibir esse tipo de manobra. Então, é por isso que a causa de pedir precisa ser construída de modo adequado e muda um pouco a depender do instrumento processual escolhido, como eu acabei de explicar. Uma causa de pedir vaga ou genérica não apenas compromete o exercício do contraditório pela sociedade requerida, como também abre margem para que o judiciário, quando deferir o pedido, imponha obrigações probatórias excessivamente amplas, com potencial à violação à confinabilidade de informações que vão além do objeto legítimo do litígio. Então, como a gente sabe, os mecanismos processuais não podem ser utilizados para fins ilícitos.
Então é necessário esse rigor do judiciário na causa de pedir ao deferir o pedido, seja na produção antecipada de prova, seja na exibição de documento. Então segura só um pouquinho que eu já volto para a nossa conversa com o nosso convidado. Porque se você está aqui ouvindo o direito empresarial café com leite, eu sei que esse tema já faz parte da sua vida. Se, além disso, você pensa em especializar em áreas correlatas como direito da concorrência, comércio internacional, compliance, anticorrupção, acordos sancionadores com poder público, arbitragem, esporte, dentre vários outros temas, dá uma passada no meu site amandataide.com.br barra cursos digitais, que lá você pode encontrar meu curso de pós-graduação e vários outros mini-cursos, todos pensados com muito cuidado para dar aquele empurrão estratégico na sua carreira. Se você tem interesse em navegar também no site do podcast empresarial Café com Leite, entre no nosso site, podcast Direito Empresarial Café com Leite, e consiga navegar por temas, por autores, pesquise e, mais uma vez, continue ouvindo todo esse conteúdo compilado. Então, já peguei minha nova xícara de café com leite.
Vamos voltar para a nossa conversa com o convidado? E aí conta para a gente um pouco mais desse caso do direito português que você comentou no artigo, quais que são as similaridades, as diferenças, em especial quanto ao grau de intervenção judicial na sociedade. Essa comparação eu acho um ponto super interessante, porque mostra que existem caminhos diferentes para resolver no fundo o mesmo problema. É um sócio que não consegue ter acesso a uma informação. E a diferença central entre o ordenamento brasileiro e o português está no grau de ingerência que o judiciário passa a ter na vida da sociedade. O inquérito judicial português, regulado pelo Código das Sociedades Comerciais e pelo Código de Processo Civil português, não é um mero instrumento probatório. Ele é, na verdade, um mecanismo de controle judicial da própria sociedade. Então, eu vou te dar um exemplo concreto de como funciona na prática. O instalar do inquérito, a sociedade e os titulares dos órgãos sociais são citados para contestar. Então, produzem-se provas sobre os fatos alegados, e se o juiz entender que há motivos para prosseguir, ele fixa quais as informações devem ser prestadas.
Se a sociedade não cumprir, pode ser nomeado um perito que tem poderes para inspecionar os bens, livros e documentos, colher informações de pessoas ligadas à sociedade e até requisitar documentos em poder de terceiros. E o desfecho desse procedimento pode ser gravoso. O juiz pode determinar a destituição de administradores, a nomeação judicial no gestor para a sociedade e, em caso de extremos, até a dissolução da própria sociedade. Exatamente por causa dessa gravidade, o inquérito judicial português é cercado de exigências rigorosas. É um instrumento subsidiário, só cabe quando já se esgotarem as vias extrajudiciais para obter aquela informação e não pode ser obtida por outro meio. E não bastam simples dúvidas sobre a veracidade da informação nem uma mera suspeita de irregularidade. É preciso que o requerente alegue concretamente fatos que, provados ainda que por simples verossimilhança, justifiquem o inquérito. Agora, os instrumentos brasileiros seguem uma lógica mais contida. Tanto a produção antecipada de prova quanto a exibição de documentos têm um objeto estritamente delimitado. O juiz, via de regra, não interfere na gestão da sociedade, não nomeia administrador, não determina a dissolução da companhia.
A função desses instrumentos é bem mais circunscrita. É só obter o documento ou produzir a prova pretendida. E me parece que isso faz do sistema brasileiro um caminho funcionalmente mais vantajoso para o sócio que busca apenas informação sem pretender uma intervenção judicial mais ampla na vida da sociedade. Então, do ponto de vista estritamente informacional, a produção antecipada de prova somada à exibição de documentos acaba entregando no Brasil um resultado funcionalmente equivalente ao que o inquérito português entrega na sua dimensão de acesso à informação, só que com instrumentos de impacto muito menor sobre a vida societária e de um acesso bem mais simples para o sócio. agora aqui é bom fazer uma ressalva porque o processo brasileiro admite medidas atípicas, então tecnicamente é possível sim que o juiz determine algo como a nomeação de administrador ou uma intervenção mais direta na sociedade dependendo da situação concreta pode acontecer por exemplo como medida coercitiva na hipótese da sociedade se recusar a cumprir ordem judicial de exibir determinado documento mas isso é tratado como uma medida excepcional subsidiária a outros instrumentos e não é algo que decorre automaticamente do pedido É aí que está a diferença, que é importante destacar.
Dificilmente a simples relação ao direito de acesso à informação por si só vai justificar esse tipo de intervenção mais gravosa no Brasil. E ao contrário do que acontece no direito português, em que essa consequência está prevista como um desfecho natural e previsível do próprio inquérito judicial, se verificar de regularidades que justifiquem a adoção dessas medidas. E para a gente concluir, quais que são então os critérios que na sua visão devem orientar nessa ponderação entre o direito do sócio à informação e a proteção do interesse social, do sigilo empresarial, das informações estratégicas da sociedade. O critério que o acordo do Supremo Tribunal de Justiça português consagra no acordo analisado no artigo é o que eu defendo também como aplicável no direito brasileiro. Não é o destino que o sócio pretende dar informação, se é um uso interno ou externo à sociedade. O critério é a existência de um prejuízo concreto e potencial à companhia. Então, explicar melhor com o próprio caso analisado, porque eu acho que ele ilustra isso muito bem. A autora da ação pretendia usar as informações obtidas para instruir um processo de inventário em razão do falecimento do pai dela.
Ou seja, é uma finalidade que, à primeira vista, é externa à vida da sociedade. Os ex-arguementaram, então, justamente isso, que o inquérito não seria um meio adequado para a finalidade estranha à sociedade. Mas o tribunal rejeitou esse raciocínio. Entendeu que, mesmo sendo um fim externo, a finalidade e proposta não era capaz de causar prejuízo às sociedades réis em termos que atentassem contra o patrimônio delas ou contra a sua credibilidade no mercado. Ou seja, o que importa não é para onde essa informação vai necessariamente. Ressalvado, claro, questões de informações confidenciais, mas se o uso pretendido tem o potencial de causar dano. E essa construção, na minha leitura, funciona como uma proteção dupla. De um lado, protege a companhia contra o uso de informações em seu prejuízo, mas de outro impede que esse limite seja usado de forma abusiva pela própria sociedade ou pelos sócios que controlam. É como um escudo simplesmente para esconder informações patrimonialmente relevantes de um sócio que legitimamente tem direito a elas. E no direito brasileiro, esse mesmo raciocínio se traduz na exigência de que o direito à informação seja sempre exercido em conformidade com o interesse social, não sendo garantido seu uso para fins pessoais ou puramente gestos sociais.
Então, na prática, a sociedade requerida pode resistir ao pedido do sócio. Podem invocar o caráter sigiloso e estratégico da informação, por exemplo. Pode alegar que o sócio minoritário requerente tem uma participação em empresa concorrente, o que comprometeria o interesse social. Ou pode apontar que o pedido está sendo utilizado como um mecanismo de pressão num contexto de conflito societário. E agora, diante do sucesso dessa pergunta aqui na última temporada, a gente vai continuar nessa nova temporada aqui com a pergunta sobre esportes. a gente entender efetivamente se você gosta de esporte, se você pratica esporte se você não pratica esporte se você gosta de acompanhar algum esporte conta um pouquinho mais pra gente pra gente te conhecer. Eu não sou muito de acompanhar esportes, acompanho Copa do Mundo, Olimpíadas há quatro anos eu adoro acompanhar os dois, mas no dia a dia realmente não acompanho muito mas gosto de praticar desde o ano passado, do início do ano passado eu tenho praticado muita corrida, foi um incentivo de meu marido, que já corre há muitos anos e comecei a correr com ele e hoje nossa rotina de durante a semana, de manhã cedo, no Ibirapuera correr, tem sido assim um respiro na vida de São Paulo e na vida corrida, de trabalho que a vida nos impõe mesmo, então tem sido assim realmente uma prática que eu trouxe pra minha vida que adaptei a minha rotina e que eu realmente gosto muito de ter esse momento de manhã cedo no parque, com as árvores.
Eu sou apaixonada pela corrida no Ibirapoeira. Amanda, agradeço muito o convite. Foi um prazer estar aqui com você. Estou à disposição para o que precisar. Realmente é um projeto muito legal e agradeço mais uma vez o convite e expresso minha felicidade de ter participado aqui com você desse podcast. Muito obrigada pela sua presença, por hoje é só, nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada de um modo super gostoso, como num café da manhã e até a próxima. Então a nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada, chegou ao fim e eu quero saber com você, esse episódio fez sentido pra sua vida profissional, acadêmica? Você quer continuar essa conversa fora daqui? Acesse então podcast.direitoempresarialcafecomleite.com.br e me siga nas redes, instagram arroba direitoempresarialcafecomleite no youtube arroba professora Amanda Taíde No LinkedIn, Amanda Taíde. E, claro, pelo WhatsApp, se você tem meu contato. Até o próximo episódio.