Aula Ao Vivo - Fusões verticais e conglomerais
Aula Ao Vivo - Fusões verticais e conglomerais
- Concorrência e antitruste
- Arbitragem e solução de conflitos
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Sobre o episódio
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Olá, boa noite a todas e a todos que estão aqui acompanhando mais essa aula sobre temas aí relevantes do direito da concorrência. Eu sou Amanda Athayde, sou professora e sou advogada em direito concorrencial. Tem aí alguns anos de estrada, estudando, caminhando sobre direito da concorrência. E nessas aulas eu tenho tentado compartilhar um pouco de alguns dos temas que eu acho que são relevantes aqui no direito antitruste. A aula de hoje, então, é para a gente tratar de atos de concentração. Atos de concentração verticais e conglomerais. eu não vou poder falar, obviamente, todo o detalhe a respeito de atos de concentração, esse é um reporte específico dentro da temática de atos de concentração, mas para entrar nesse tema de atos de concentração vertical e conglomeral, eu preciso dar um pequeno passo atrás para falar que a gente está, o objeto, portanto, da nossa aula de hoje, ele está incluído no que a gente chama do controle de estruturas.
A gente tem dois grandes tipos de controles na ótica do direito da concorrência, o controle, portanto, de estruturas, controle, portanto, preventivo à formação de estruturas que possam impactar a dinâmica de mercado, e o controle de condutas, que, portanto, visa a reprimir eventuais práticas implementadas no mercado por empresas que possam prejudicar a concorrência no mercado. Então, diante desses dois tipos de controle, controle preventivo de estruturas, controle repressivo de condutas, a gente está nesse primeiro bloco, então, de controle de estruturas, portanto, relacionado à ótica preventiva. Por que a gente está falando de preventivo? Porque o controle de estruturas no Brasil, o controle, portanto, dessas operações que podem alterar as estruturas de mercado, ele é, no Brasil, desde a Lei 12.529 de 2011, ele é um controle prévio.
O que isso significa? Eu gosto de brincar com os meus alunos. Significa que até 2012 você podia morar junto com o seu companheiro, companheira, namorado, namorido. entrou, começou a morar junto e depois você foi pedir autorização para a autoridade máxima na sua família. Foi pedir autorização para o pai, para a mãe, para a avó, para o vô, para o tio, para a tia e para o padre. E você, só depois que foi pedir autorização, era um controle posterior. O que acontecia se a gente tivesse alguém vetando, falando não quer, Não é para morar junto com aquela pessoa, é um traste, é uma pessoa que eu não gosto. O que poderia fazer? Já estava consumado. Já estava consumada o fato de estarem juntos. Essa era também a situação do direito concorrencial.
Com o controle posterior dos atos de concentração, o CAD tinha uma voz depois que as partes já estavam morando juntas. já estavam ali trocando informações, já estavam realizando vendas, produzindo conjuntamente. Então, a eficácia do direito concorrencial ficava prejudicada. De modo que a gente começou a ter, portanto, casos muito demorados que foram questionados no judiciário também e que, portanto, demonstraram essa necessidade de controle antitruste, controle de estruturas, mais uma vez, ser preventivo. Sendo, portanto, um controle preventivo, a gente tem que essas operações que são levadas ao conhecimento do CARD, tem que ter uma tomada de decisão rápida, porque senão o empresariado ficaria refém de uma estrutura pública de tomada de decisão para aprovar. Então, esse controle prévio dos atos de concentração, definidos, portanto, a partir da lei 12.529, ele passa a ter prazos rigorosos a serem seguidos, os casos mais complexos, eles podem demorar 240 mais 60 ou 90 dias, chegando no máximo 330 dias, e os atos de concentração mais simples, eles chegam, portanto, a 30 dias, os atos de concentração sumados.
Por que eu estou comentando isso? Porque esse é o pano de fundo da nossa aula de hoje. Quando a gente está falando, portanto, de operações que são levadas ao CAD para a tomada de decisão, o CAD é o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, que é a autoridade antitruste no Brasil. A gente tem, portanto, que a tomada de decisão não pode ser muito alongada. E essa tomada de decisão sobre as operações, ela vai girar, portanto, em torno do conceito que a gente chama de ato de concentração. É uma operação, portanto, que pode ter várias formas de se configurar, tem vários tipos de ato de concentração, a gente vai ter fusão, a gente vai ter aquisição, a gente vai ter incorporação de empresa, de participação societária, a gente vai ter aquisição de ativo, a gente vai ter formação de joint ventures, a gente vai ter contratos associativos, A gente vai ter uma série, isso aí é objeto para um monte de discussão, e a gente vai ter uma série de operações que podem vir a configurar o que a gente chama de ato de concentração.
Esses atos de concentração, portanto, vão refletir uma tomada de decisão empresarial. Por que alguém faz um ato de concentração? Por inúmeros motivos, N motivos. E a gente pode ter, portanto, atos de concentração decorrentes de relações familiares, como é a estrutura societária típica no Brasil, a gente pode ter atos de concentração voltados para uma expansão da atividade naquele ramo que já se tem, para a entrada em um novo mercado que ainda não se atua, para alavancagem, para obter alavancagem financeira. Então, podem ter uma série de razões para uma determinada operação societária. E fato é que nessas tomadas de decisão, como eu mencionei, a gente vai ter três grandes consequências pela ótica do direito concorrencial. A primeira é uma ótica de uma sobreposição horizontal. Então, se eu tenho duas empresas que atuam no mesmo mercado relevante, esse é um conceito bem importante para o direito concorrencial, que merece, mais uma vez, quase que uma aula própria aqui para definição de mercado relevante, mas basicamente é o local onde são travadas as relações de concorrência entre as empresas, na prestação de serviços, na disponibilização dos seus produtos, e tanto, então, pela ótica dos produtos ou serviços que são ofertados, mas também de modo geográfico.
Então, a gente vai ter que essas empresas que estão em processo de operação, de concentração econômica ou desconcentração econômica, no caso de uma cisão parcial, por exemplo, mas se ela tiver um ativo ou uma parte dessa adquirida por outro agente econômico, pode ser uma cisão por um lado e uma cisão, portanto, com desconcentração empresarial, com parte desse ativo sendo levado, portanto, para uma incorporação e uma nova concentração empresarial, por exemplo. Então, essa dinâmica é fluida. A gente vai ter, portanto, que essa organização empresarial que é feita, ela pode gerar o que a gente chama de sobreposições horizontais. Ou seja, são empresas que estão realizando uma determinada operação de concentração de poder, a gente está sempre preocupado no direito concordencial com essa concentração de poder econômico, poder dominante, e essas empresas, portanto, se atuarem no mesmo mercado relevante, elas vão se sobrepor.
A participação de uma vai se sobrepor à participação da outra. E essa é uma preocupação já muito tradicional. Então, vamos pensar se a gente está falando de empresas atuantes no mesmo mercado. Vocês podem pensar em vários exemplos aí na cabeça de vocês, vários que estão no jornal hoje em dia sobre operações que já foram apresentadas ao Cade ou operações que a gente sabe que estão para começar no Cade, estão para serem apresentadas. E a gente vai ter, portanto, que empresas do mesmo setor, se elas decidirem se juntar na forma de apresentar os seus serviços, de ofertar os seus serviços, de ofertar os seus serviços, de ofertar os seus produtos, a gente vai ter, portanto, que elas podem ter uma sobreposição horizontal, uma sobreposição no mesmo mercado. Então, essa preocupação, vamos dizer, mais tradicional do antitruste com fusões verticais, ela já é uma preocupação histórica. a gente já tem no direito concorrencial brasileiro uma gama enorme de documentos produzidos a respeito de fusões horizontais.
Então, a gente tem, em 2016, o Guia de Análise dos Atos de Concentração Horizontal, a gente tem, de 2017, o Manual Interno da SG para Atos de Concentração, apresentado sobre o rito ordinário, que tratam, sobretudo, ali, dos documentos da análise de atos de concentração horizontal, apesar de serem aplicados para todos os tipos de operação sobre rito ordinário. Quando a gente chega, portanto, em 2023, muito inspirado pela mudança, vamos dizer, pela experiência, vamos dizer melhor assim, de operações que não eram apenas horizontais, a gente começa a ter uma maior preocupação com o que se chamam de operações verticais. O que é uma operação vertical? É uma operação que liga duas empresas que estão relacionadas em uma cadeia produtiva. Uma no mercado, portanto, ajusante, amontante, e outra no mercado ajusante.
Então, quando vocês pensarem amontante, pensa amontante, em cima do monte. Um exemplo aqui, uma maneira bestinha de vocês gravarem, tá? E a jusante, então, na parte de baixo, né? No elo abaixo do mercado. Então, vamos pegar aqui uma fornecedora de produto do outro. Se a gente tem essas relações verticais, portanto, elas começam a complexificar a análise antitruxa. Se antes eu estava preocupada tão somente com o fato de duas empresas atuantes no mesmo mercado elas terem posição dominante, terem efeitos eventualmente negativos no mercado dessa sobreposição horizontal, a gente passa a ter uma análise possível de fusões verticais. Relacionadas, portanto, a empresas que estão em elos diferentes de uma mesma cadeia produtiva, que são fornecedores, distribuidores um do outro. Então, em julho de 2023, na verdade, no início de 2023, o CAD lançou um edital público de contratação de uma consultoria, PNUD, que contrataria, portanto, uma pessoa para realizar alguns estudos e elaborar uma minuta de um guia para essas operações verticais.
Eu me candidatei, fui selecionada, portanto, nesse processo seletivo público e a gente publicou em julho de 2023 a proposta de guia, o Guia V+, que é chamado, com uma minuta, portanto, de um guia para operações verticais e conglomerais, e também um documento que depois foi publicado em abril de 2024, depois de submetido à consulta pública, que foi o próprio Guia V+, e também tem um documento de trabalho da Superintendência Geral, com grande parte dos achados ali, né, da pesquisa que eu entreguei à Superintendência Geral. Então, logo depois ali, quando a gente teve a publicação dessa primeira versão para consulta pública do Guia V+, a gente teve também um documento de trabalho publicado, dessa vez, pelo Departamento de Estudos Econômicos, do CAD, que foi justamente sobre fusões conglomerais, e a gente já vai falar um pouquinho mais da diferença das fusões verticais das operações conglomerais. mostrando um pouco também dessa evolução da jurisprudência, das chamadas teorias do dano nas decisões do Cade entre 2012 e 2022 mostrando essa evolução e o fato de que o Cade tem tido uma preocupação muito recente ou muito mais recente com operações verticais e conglomerais e aí vocês podem me perguntar, mas Amanda o Cade está tirando isso da cabeça dele?
assim, isso aqui é uma jabuticaba brasileira? E a resposta é não, essa é uma preocupação internacional. A gente vê essa discussão cada vez maior sobre operações verticais e conglomerais no exterior, a gente vê na Comissão Europeia, a gente vê também nos Estados Unidos. Então, a gente teve, em julho de 2023, a publicação de uma consulta pública sobre o novo Murder Guidelines, o Guia de Atos de Concentração, e em dezembro de 2023, a publicação da versão final desse Guia de Atos de Concentrações, Murder Guidelines, com uma reformulação na forma de análise ali do direito dos atos de concentração nos Estados Unidos, e também com a identificação de um enfoque ali, de uma preocupação também com operações verticais e conglomerais. É bom dizer que estava-se na expectativa do que ia acontecer com o governo Trump, se haveria, portanto, uma mudança, e não o novo chefe do FTC já disse que vai continuar usando o Merger Guidelines de 2023, mesmo sendo da gestão anterior, que vai seguir utilizando as premissas que tinham sido trazidas. Então, feita aqui essa primeira apresentação de que a gente tem três grandes tipos de operações de atos de concentração, com concentrações horizontais, verticais e conglomerais.
Lembrando que a gente pode ter um bem bolado de tudo, tá? A gente não precisa... Não tem só de sal. A gente pode ter de sal, pode ter de doce, pode ter agridoce. A gente pode ter um pouquinho de cada coisa em uma determinada operação, a depender da complexidade que ela tiver. A aula de hoje, então, é especificamente sobre integrações verticais e integrações conglomerais. Então, como eu mencionei, a gente vai ter... Integrações verticais são aquelas que a gente vai estar envolvendo um segmento que vai estar amontante, upstream, que é o termo em inglês, e um segmento que está ajusante, downstream, na cadeia produtiva. E, portanto, a gente vai ter que o mesmo grupo econômico, a mesma empresa, a forma que vai ser estruturada a operação, a gente não sabe, mas o mesmo bloco, vamos colocar assim, o mesmo grupo, a gente vai ter que, vai começar a operar, portanto, de um modo mais integrado. Ela vai atuar em diferentes níveis de uma mesma cadeia produtiva.
Eles vão passar a atuar de modo interligado. De modo que, portanto, a concorrência no mercado de cima, ela passa a impactar diretamente o mercado de baixo, porque eles estão diretamente relacionados. Isso também pode acontecer, uma mudança assim, com integrações conglomerais. E aí a primeira discussão com operações conglomerais é o que é conglomeral. Porque, no fim das contas, uma operação conglomeral é definida normalmente por exclusão. Ou seja, é definido como o que não é horizontal ou vertical, ela tende a ser considerada como conglomeral. O que é difícil a gente entender esse conceito por exclusão. Mas, basicamente, a gente vai ter uma identificação de operações que, apesar de não envolverem produtos que são diretamente relacionados, eles são, portanto, produtos complementares, que envolvem, portanto, produtos que são substitutos fracos, produtos ou serviços que não têm uma relação aparente, mas que podem passar a compor um portfólio, e essa sinergia entre esses segmentos, ela pode ser relevante para aquele grupo.
Então, a gente pode ter essas operações conglomerais, sendo chamadas por vezes de integrações diagonais, integrações conglomerais, e que, portanto, fogem dessa dinâmica tradicional de uma ligação direta entre empresas no mercado. E aí a gente vai ter algumas questões, porque na análise antitrust tradicional, a gente tem um passo a passo de análise de atos de concentração. E quando a gente vai aplicar esse passo a passo para empresas ou operações que estão diante de uma integração vertical, a gente tem que ter nuances nessa análise. Então, o primeiro passo tradicional de uma análise de ato de concentração é respeito à definição de mercado relevante. Então, como eu mencionei, a gente vai ter a definição de mercado relevante de produto ou serviços e o mercado relevante geográfico.
Então, quais são os produtos, como que se dá a dinâmica de mercado naquele produto, naquele segmento, e qual a relação geográfica. Então, exemplos muito simples e bem básicos aqui, tradicionais para vocês. Então, qual é o aumento de preços que é necessário, portanto, para que haja uma substituição, por exemplo, da manteiga para um consumidor sair da manteiga e ir para margarina. Existe, portanto, a possibilidade, qual o aumento de preço que é dado no café para que os consumidores mudem, por exemplo, para chá. Então, a gente vai ver quais são as relações de concorrência, substitutibilidade pela ótica da demanda, por exemplo, dos consumidores, também a substitutibilidade pela ótica da oferta dos produtos, então, pelas empresas. E também qual é a relação de concorrência geográfica. Então, vamos pensar aqui, você não sai da sua casa para comprar pão pela manhã, por exemplo, e viaja duas horas para comprar pão, ou você não pega o avião para comprar pão.
Então, a definição de mercado relevante, ela vai definir, Ela vai ser muito específica para cada produto que você vai adquirir. Quando a gente tem uma operação vertical ou conglomeral, a gente percebe que a gente não está fazendo uma análise de definição de mercado relevante em um único mercado. Então, não estou falando apenas no mercado de padarias ou no mercado de manteiga e margarina. Eu estou basicamente olhando dois, pelo menos dois, ou mais tipos de mercado. de produto ou serviço, de insumos, portanto, a montante, o mercado de clientes, portanto, a jusante. E mais, eu posso ter diferentes dimensões geográficas dos mercados relevantes, envolvidos, na medida em que esses diferentes estágios na cadeia podem ter dimensões geográficas completamente diferentes. Então, pode ser que a dimensão geográfica de um determinado insumo seja internacional, Porque é possível, a relação de concorrência é travada no âmbito internacional.
Mas que do produto não é o seguinte da cadeia, aquele mercado seja nacional, seja regional, seja local. Então, a gente vai ter uma identificação de mais tipos de mercado relevante, de produto, de serviço, geográficos, a partir dessas relações verticais. E a gente também passa a ter algumas preocupações adicionais com relações potenciais nesses mercados relacionados. Além disso, um segundo passo que normalmente é dado na análise dos atos de concentração é justamente de participação de mercado. Há o cálculo da participação de mercado das empresas e, portanto, o nível de concentração daquele mercado. Então, há, portanto, uma presunção de posição dominante definida pela legislação brasileira de que com 20% de participação de mercado há posição dominante. Então, precisa ter um cálculo. Normalmente, tradicionalmente, há um cálculo, portanto, nessa participação de mercado para se definir esse nível de concentração, para definir, portanto, se há posição dominante ou não.
Acontece que em atos de concentração não horizontais, ou seja, verticais e conglomerais, a literatura e a experiência internacional e nacional dizem que é possível a existência de preocupações concorrenciais, mesmo com a presença de níveis mais baixos de participação de mercado. Então, mesmo com menos de 20% de participação de mercado em alguns desses mercados, a gente teria preocupação. Lembrando que, mais uma vez, preocupações horizontais são mais frequentes, portanto, com 20%, que é o nível previsto em lei, mas a gente tem que, em mercados verticalmente relacionados, a gente tem uma preocupação maior quando há 30% de participação de mercado. Isso porque isso está previsto em algum lugar? Não, é porque na resolução 33 do CAD, a gente tem a definição do que são as operações sumárias e as operações não sumárias, portanto, e pelo rito dos atos de concentração sumários, portanto, a gente identifica que há uma preocupação, uma menor preocupação concorrencial quando há menos de 20% de sobreposição horizontal e menos de 30% de participação em mercados verticalmente integrados.
Então, o que o guia e a literatura internacional acabam apontando é que, portanto, mesmo com participações de mercado baixas em mercados verticalmente relacionados, seria em tese possível a implementação de condutas que podem impactar naquele mercado. Então, quando as empresas, por exemplo, atuam com preços mais baixos, mesmo com baixo market share, ou quando os produtos têm algum nível de diferenciação com relação aos rivais, então isso é possível de trazer aí nuances, vamos colocar, nesse passo de participação de mercado e de definição do nível de concentração das empresas. Quando a gente vai para o nível 3, passo 3, vamos dizer, da análise, que é a análise efetivamente aqui dos efeitos, dos potenciais efeitos daquela operação. Então, a gente tem uma série de análises que são realizadas, de barreiras à entrada, de rivalidade, a gente vai ter identificação de elementos específicos daquela operação que podem se contrapor, eventualmente, ou reforçar preocupações concorrenciais, isso sendo trazido pelas próprias requerentes, por terceiros interessados.
Quando a gente vai especificamente para a análise de operações não horizontais, mais uma vez, verticais ou conglomerais, essa análise passa a ter uma complexidade. Por quê? Porque todas as identificações de riscos, riscos de potenciais efeitos lesivos à concorrência em algum dos mercados relevantes que foram definidos, a gente passa a ter que ter pelo menos três subpassos, vamos dizer, nesse passo três, que são as três perguntas que são feitas. Primeira, existe capacidade de implementação de estratégias anticoncorrenciais por parte dessa empresa integrada? ela é capaz, e aí tem uma série de métricas para definir essa capacidade. Segundo, ainda que seja capaz, as empresas têm incentivos para implementar essas estratégias anticoncorrenciais, ou seja, ela vai ter mais benefícios do que malefícios na implementação de uma eventual estratégia anticompetitiva, E terceira, mesmo se existir capacidade e incentivo, a implementação dessas práticas, ela gera efeitos efetivos à concorrência com prejuízos aos consumidores finais?
Então, aqui a gente tem uma complexidade bem mais relevante na análise de atos de concentração. Não estou dizendo que atos de concentração com sobreposição horizontal são simples. Não, jamais estaria falando isso, porque não são simples. Mas os verticais conglomerais, eles trazem essa complexidade adicional. E, então, um exemplo aqui para vocês, em que essa discussão ficou muito forte, o caso da operação que envolvia a Microsoft Activism Blizzard. Então, a Activision Blizzard é uma empresa atuante no mercado de games. Então, ela tem a Call of Duty, tem Candy Crush, e, por exemplo, a gente tem o Microsoft sendo também detentora de jogos, sendo também detentora de jogos. Então, havia uma questão de uma sobreposição horizontal, mas a maior preocupação era com a relação vertical.
Por quê? Porque a Microsoft tem também o console para esses jogos. E aí, ao ter, portanto, o Xbox como sendo um console para os jogos, os games, portanto, em especial para o Call of Duty, a pergunta era, a Microsoft nessa operação, E essa operação, deixando bem claro, já foi decidida por todas as autoridades e todas elas aprovaram, tá? Algumas com restrições, outras sem restrições, sem remédios. Mas essa pergunta foi feita por todas as autoridades. A Microsoft, portanto, ela teria capacidade, incentivos e causaria efeitos, portanto, em eventualmente restringir que o jogo Call of Duty fosse vendido apenas na sua plataforma Xbox e não nas plataformas concorrentes, como por exemplo no PlayStation? E a resposta, que foi muito interessante, que foi elaborada pela Competition and Market Authority do Reino Unido, que foi uma autoridade que deu bastante trabalho para essa operação, foi a última autoridade para aprovar, ela fez uma análise muito passo a passo de cada uma dessas questões.
E falou assim, olha, ainda que a Microsoft tivesse capacidade, sim, de realizar eventuais estratégias anticorpetitivas, a gente vai conversar sobre quais que poderiam ser, eventualmente, em tese, né? essas restrições, portanto, de disponibilização do jogo Call of Duty em outras plataformas, ela não teria incentivos, porque ela perderia muito mais dinheiro ao restringir o jogo apenas à plataforma do Xbox do que disponibilizar em outros consoles concorrentes. Então, essa não foi uma questão. Então, essa não foi uma das razões para que houvesse questionamento lá na CME do Reino Unido. O principal ponto nessa operação, e eu não vou entrar nisso, era no mercado de cloud gaming. Mas qual que é, então, esse aqui é um exemplo apenas, a gente tem uma série de operações verticais conglomerais, mas essa do Microsoft Activism Blizzard foi aquela que eu escolhi quando fiz o estudo, mais uma vez, enquanto consultora contratada pelo CAD para elaborar esse guia FMAIS, eu coloquei por quê? Porque ele tinha sido, era um caso muito interessante em termos metodológicos, porque ele tinha sido analisado nos Estados Unidos, na União Europeia, na CME e no Brasil.
Então, dava para analisar o mesmo caso sobre a ótica de quatro autoridades pela perspectiva de uma concentração vertical. Então, quais que são aí os principais problemas que podem surgir em uma operação vertical ou conglomeral. Então, o que a gente chama de teorias do dano, né? A gente tem dois grandes blocos de preocupação. Primeiro, com os efeitos chamados coordenados, e o segundo, com os efeitos não coordenados. Então, na parte de efeitos coordenados, a grande preocupação aqui é que aquela operação, ela pudesse favorecer uma coordenação, ou seja, uma combinação entre as empresas no momento pós-operação. No momento pós-operação. Então, nessa análise são visualizadas as condições de coordenação, a possibilidade de monitoramento ou verificação de desvios, muitas vezes por meio de acesso a informações, a existência de mecanismos de dissuasão, por exemplo, a probabilidade de reação das empresas não participantes a uma eventual coordenação.
Mas o que mais toma tempo, na maior parte das vezes, quando a gente está falando de fusões verticais conglomerais, diz respeito a efeitos não coordenados, ou seja, efeitos aqui unilaterais. Então, preocupações, sobretudo, com fechamento, fechamento total ou fechamento parcial. E quando a gente fala de fechamento, teria, portanto, uma hipótese de fechamento de insumos, se eu estou falando então de uma operação, se essa empresa de cima tem posição dominante e eu fecho, portanto, essa empresa de cima para apenas fornecer para a minha empresa do grupo e não fornecer para as minhas concorrentes no mercado, portanto, a Jusante eu posso ter um fechamento de insumos, um fechamento relevante para aquele mercado. Ou eu posso fechar clientes, então. Então, eu vou fechar, portanto, Essa empresa, ela se fecha, portanto, né? Ela vai fechar clientes dessas outras empresas daqui de cima.
Então, eu vou ter efeitos de fechamento que são muito preocupantes, mas o que eu percebi nessa pesquisa é que a gente tem muita coisa entre o céu e a terra. Então, entre o fechamento total e um processo competitivo tranquilo, a gente pode ter hipóteses ali para além do fechamento. Então, uma série de implementação, uma série de condutas que seriam mais sutis para basicamente dificultar a atividade do concorrente por meio da elevação dos seus custos ou por meio de acesso a informações sensíveis. Então, essas preocupações de efeitos coordenados, de efeitos não coordenados, elas têm sido muito relevantes nessas operações, como eu disse mais uma vez, não apenas no Brasil, mas também no exterior. E aí a gente vai para o ponto 4 da análise, que é justamente, diante da identificação, a gente passou pela definição de mercado relevante, pela identificação do cálculo da participação de mercado o nível de concentração, a gente passou pela análise dos efeitos coordenados e não coordenados daquela operação.
A gente vai, portanto, analisar quais que são os benefícios nesse ponto 4. Quais que são os benefícios esperados daquela operação, benefícios líquidos? Então, a ideia é contrabalancear os efeitos anticompetitivos eventuais com outros benefícios. E aqui é muito importante mencionar que uma operação vertical, ela traz benefícios que são muito importantes. Então, a eliminação de dupla margem de lucro, então a gente vai ter uma maior eficiência, a gente tem redução de custos de transação, afinal, como já dizia Coase, a gente vai ter uma das tomadas de decisão para se atuar enquanto empresa e não transacionar no mercado é justamente a redução dos custos de transação, redução dos custos de se transacionar no mercado, não apenas o custo financeiro, mas o custo de tempo, de negociar contrato, de se garantir qualidade do processo produtivo. Então, a gente vai ter uma série de benefícios dessa verticalização, essa melhoria na coordenação do processo produtivo, no processo de distribuição, um adequado alinhamento de incentivos, todo mundo vai estar sob a direção econômica unitária, como a gente tem o Ingrácio Antunes, por exemplo, o autor identificando essa formação de grupos econômicos, a gente vai ter redução de problemas de hold-up, a gente vai ter compartilhamento de dados, a gente elimina efeito carona, portanto, mais uma vez, gerando esses incentivos, alinhamento de incentivos.
Então, é muito importante a gente identificar que fusões verticais e conglomerais podem trazer benefícios muito relevantes para a dinâmica do mercado. E por isso, esses efeitos, né, essa análise de capacidade de incentivos e efeitos eventualmente anticompetitivos, ela é muito importante de ser contrabalanceada com os eventuais efeitos pró-competitivos. E por fim, caso, né, ainda nesse contrabalanceio seja possível identificar ainda assim preocupações concorrenciais relevantes, é possível ainda chegar a uma solução consensual, uma solução de imposição de não reprovação da operação por meio da negociação de remédios. Ou seja, a gente pode ter o CAD, tanto unilateralmente quanto de modo consensual, por meio de um acordo em controle de concentrações, um ACC, apesar de ser possível unilateralmente, a gente tem apenas um caso que teve uma imposição de um remédio unilateral em sede de um ACC, então, a maior parte da experiência do Cade é justamente em remédios negociados em sede de ACC, e quando a gente fala de concentrações verticais, operações verticais e conglomerais, esses remédios podem ser ainda mais relevantes.
E aí, aqui, eu acho que é importante mencionar que o Cade, assim como as autoridades ao redor do mundo todo, sinalizam uma preferência por remédios estruturais. Mas fato é que a experiência do CAD, a partir de pesquisas empíricas conduzidas, que mostram a análise do CAD em casos de concentração, de integração vertical, mostram que mais de 70% dos remédios utilizados são de fato comportamentais. 70 não, se não me engano são 80, mais de 80% dos remédios comportamentais são, dos remédios impostos, são comportamentais e os outros 20% são híbridos, ou seja, também envolvem remédios comportamentais. De modo que, na minha visão, basicamente a realidade se impõe, porque é muito difícil a gente ter remédios estruturais que solucionem as preocupações que são trazidas em operações não horizontais, operações, portanto, verticais e conglomerais.
O fato é, portanto, que o CAD tem adotado uma postura cautelosa na avaliação de riscos concorrenciais verticais e conglomerais, inclusive em mercados digitais, que muitas vezes vão trazer essa discussão. Então, é possível que a gente tenha, ao longo dos próximos anos, uma reflexão e um aprimoramento nesse arcabouço das operações verticais e conglomerais. A gente tem tido também pesquisas empíricas mostrando como que no CATE a gente tem preocupações que foram trazidas em sedes de atos de concentração, que depois acabaram resultando em processos administrativos sobre a confirmação, talvez, da possibilidade de implementação de condutas unilaterais, aqueles efeitos não coordenados, de fechamento ou de não fechamento. E da mesma forma, o outro lado, preocupações que já tinham sido endereçadas em sede de investigações de condutas unilaterais ou mesmo coordenadas, que acabaram sendo trazidas em sede de análise de operações verticais e conglomerais. Então, um campo de estudo que tem sido trazido muito forte nas conversas, nos debates internacionais, é justamente esse influxo aqui de preocupações da análise de condutas unilaterais com as análises de atos de concentração vertical e conglomeral.
Então, eu acho que era isso que eu gostaria de comentar com vocês a respeito hoje, sobre esse tema que, na minha visão, é certamente o tema que mais vai trazer aí debates antitrux no futuro, justamente pela complexidade das suas análises, pela sofisticação das análises e pelo fato de que as empresas estão tornando as suas estruturas não apenas sobrepostas horizontalmente, mas também verticalmente, visando a melhorar a sua forma, o seu processo produtivo, a sua forma de identificação, de fornecimento, de obtenção de insumos, a sua forma de distribuição. Então, isso vai atrair aqui, muito provavelmente, muitas análises da gente ao longo desses próximos anos e eu acho que a gente pode ter aí bons debates bem em breve também, implementando o guia também, vem mais aqui do Cade.
Acho que é isso, então. Eu fico à disposição. Obrigada pelo tempo de vocês, obrigada por ouvirem, fico à disposição para ouvir, para perguntas, quem quiser entrar em contato, podem me seguir lá no arroba, no Instagram, arroba Direito Empresarial Café com Leite, no LinkedIn, Amanda Taíde, pode acessar também no site, no meu site, amandataíde.com.br ou então no podcast, no site do podcast, Direito Empresarial Café com Leite, então tem várias maneiras, quem quiser falar comigo, comentar um pouquinho sobre essa aula, só mandar mensagem. Tá bom? Obrigada, tchau, tchau, até a próxima.