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Direito Empresarial Café com Leite

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#326 · 1 h 09 min

Igualdade de tratamento no direito societário, SP: Quartier Latin, 2026

Kaio Ferreira

#326: FERREIRA, Kaio. Igualdade de tratamento no direito societário, SP: Quartier Latin, 2026.

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Sobre o episódio

A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar sobre o livro“Igualdade de tratamento no direito societário” de Kaio Ferreira. E para isso teremos a alegria de contar com a participação do próprio autor para comentá-lo.

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Direito Empresarial Café com Leite, um gole de conhecimento jurídico para acompanhar sua rotina no dia a dia. Olá! Eu sou Amanda Athayde, professora na Universidade de Brasília, UNB, e advogada e parecerista no Pinheiro Neto Advogados. Eu sou mineira da Universidade Federal de Minas Gerais, UFMG, cruzeirense na origem, com passagem em São Paulo, no Largo São Francisco, USP, e atualmente Candanga, Fluminense, Universidade de Brasília, UNB, de coração. Eu sou casada com o Marcelo, mãe do Pedro, de 8 anos. Pedro, futebol, capitão Tsubasa. Do Lucas, de 6 anos. Lucas, nancato, capitão Tsubasa, Misaki e Akabayashi. Institutora do Viralata Farô. Que é membro oficial da nossa família e vocês já conhecem. O Direito Empresarial Café com Leite é aquele podcast pra te acompanhar. Indo e voltando do trabalho, tomando um café ou até mesmo durante os exercícios diários pra gente manter a nossa saúde. Então agora prepara a sua xícara de café com leite ou chá e vem comigo para mais um Café com Leite em Direito Empresarial. A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar do novo livro de autoria de Caio Ferreira, intitulado Igualdade de Tratamento no Direito Societário.

E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação do próprio autor, o Caio, para comentar o seu livro. O Caio Ferreira é mestre, possui elemão pela Faculdade de Direito da Universidade de Munique, na Alemanha, é bacharel pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, licenciado em Direito pela Universidade de Lyon, na França, é coordenador do Núcleo de Estudos de Direito Societário da Universidade de São Paulo e advogado em São Paulo também, atuando, sobretudo na área contenciosa empresarial e cível. Então, Caio, é uma alegria enorme você ter aceitado o convite para apresentar seu livro aqui com a gente, apresentar de um modo simples, curto e gostoso, esse tema então tão relevante da igualdade de tratamento no direito societário. Professora Amanda, muitíssimo obrigado pelo convite, fiquei muito honrado e feliz em poder participar aqui do Direito Empresarial Café com Leite, que já se tornou uma audioteca obrigatória de direito empresarial aqui no Brasil. E para mim é uma alegria dupla, na verdade, participar, para além de expor o livro, que eu vou tratar aqui rapidamente com os ouvintes, na verdade, também me traz uma memória, que justamente porque esse livro é fruto da minha dissertação de mestrado em Munique, que eu escrevi num momento de certo isolamento, estava sozinho na Alemanha, e que, portanto, eu ouvia muitos podcasts, não só de direito, mas também de direito, e um deles era, sem dúvida, o direito empresarial café com leite.

Então, por isso, é uma alegria dupla da minha parte poder participar aqui e espero que seja muito produtiva a nossa conversa. Então, vamos lá. O livro é baseado na sua dissertação de mestrado, que foi defendido na Alemanha. Então, eu queria que você explicasse um pouquinho por que você decidiu escrever sobre esse tema, por que você decidiu pesquisar isso na Alemanha, contar um pouquinho qual é o processo de redação de uma dissertação na Alemanha, as diferenças aqui no Brasil e quais foram esses processos de tradução, adaptação do trabalho aqui para o direito brasileiro. Conta um pouquinho desse processo de idealização, de escrita, de publicação. Perfeitamente. Meu livro corresponde à versão traduzida, adaptada e ampliada para direito brasileiro da dissertação de mestrado que eu apresentei na Faculdade de Direito da Universidade de Munique, na Alemanha. Eu tive como orientador o professor doutor Rudiger Feyer, que é um professor muito conhecido na Alemanha em termos de mercados capitais, em termos de sociedades de capital.

Na Alemanha, na divisão tradicional, são as sociedades, especialmente a sociedade limitada e a sociedade anônima. Então ele tem um livro muito conhecido em qual autoria sobre esse tema. E, enfim, eu precisava, eu tinha que apresentar um tema e eu precisava apresentar algo mais delimitado. E por quê? Por que decidi escrever sobre esse tema? E como eu delimitei isso, pelo menos na Alemanha, antes de apresentar o meu orientador? primeiro eu tinha algumas premissas iniciais eu tinha premissas próprias no sentido de que eu gostaria de tratar de um tema em que os regimes jurídicos ou pelo menos os regimes legais brasileiro e alemão fossem semelhantes à medida em que fossem semelhantes ou parcialmente semelhantes para que eu pudesse tratar não que eu fizesse um trabalho de direito comparado mas para que eu pudesse estudar aquilo que tem de melhor ou que havia de melhor na Alemanha para tentar trazer para o Brasil com vistas a uma aplicação prática tanto para contribuir para a evolução científica mesmo, epistemológica do direito societário mas também para avançar na solução de casos concretos que é isso que eu tenho que também fazer ao final do meu livro no último capítulo dentro, obviamente, das minhas limitações com o intuito de auxiliar na conclusão de casos concretos.

Isso é algo que eu tenho desenvolvido, tenho tentado desenvolver muito também por conta da minha atividade como advogado e por incentivo direto e indireto do professor Marcelo Fonada, e do André Nunes Conte também, são duas pessoas que têm também essa vertente prática muito forte e acabam me influenciando, não só a mim, mas a muitos outros, mas influenciando nessa ideia de que o direito também deve fugir um pouco só da teoria. E para isso, enfim, eu precisava, eu encontrei, lendo o artigo 109, parágrafo 1º da Lei das SA brasileiras, e lendo o parágrafo 53A da Axiandes Zé de Saleman, eu entendi que havia uma grande possibilidade de não comparação no sentido direito comparado, mas era possível estudar esses dois regimes e tentar trazer para o Brasil uma contribuição minimamente original em termos de avanço do direito societário.

Nesse sentido, é verdade que os dois textos legais, o 109, parágrafo 1º e o 53A, tem redações minimamente distintas, mas com grande potencial de impacto concreto. Então, enquanto no Brasil a gente fala, tradicionalmente, sobre a igualdade entre classes, parágrafo 1º do 109 da LSA, que fala que os acionistas pertencentes à mesma classe têm os mesmos direitos, que as ações de cada classe conferirão iguais direitos aos acionistas. Na Alemanha eles não usam esse conceito de classe como medida de igualação das circunstâncias, mas eles acabam por adotar um conceito um pouco mais amplo, que no meu entender seria mais adequado até para o Brasil. Eu posso explicar isso de forma um pouco mais aprofundada, mais adiante. Mas na Alemanha, no parágrafo 33a, se fala de acionistas intergleichen for house-ed-sum, ou seja, entre iguais condições ou sob iguais condições.

Acionistas sob iguais condições devem ter os mesmos direitos conferidos a partir da sociedade. E isso é onde eu analisei brevemente esses dois regimes, esses dois artigos, e me pareceu que havia um campo de trabalho. E avançando um pouco mais, eu percebi, nossa, Na Alemanha, isso é um tema totalmente clássico. Não posso mentir que das aulas de graduação do professor Erasmo Valadão e também do professor Adamec, eles sempre mencionavam esses temas também em alguns dos seus artigos e livros. Mas, ainda por culpa minha mesmo, ainda não tinha tanta ideia da repercussão que isso poderia ter no Brasil. mas de fato os primeiros estudos alemães sobre igualdade de tratamento no direito societário, não igualdade de tratamento no geral no direito societário datam da década de 30 então antes da segunda guerra mundial, por exemplo embora, e aí dá pra ir até um pouco mais longe tem há em algumas legislações esparsas dos Estados alemães antes da unificação, há também algumas ideias gerais sobre igualdade de tratamento em alguns tipos societários.

Então, não é algo que tinha tanta repercussão prática naquele momento, que só veio até depois, mas já no direito alemão se construiu uma ideia desde o século XIX de que a igualdade de tratamento era um princípio geral do direito societário e por isso isso deveria ser aplicado em todos os tipos societários. E aí, avançando um pouco mais nessa pesquisa preliminar, eu percebi que os problemas no Brasil e na Alemanha, apesar de datados de épocas diferentes, eles são um tanto semelhanos. Então, na Alemanha, foi basicamente na década de 70, mais recentemente que o parágrafo 53A foi incluído na Axiom Gazette então não tinha essa regra na redação original mas em contrapartida, como eu disse, desde a década de 30 já se entendia que, pelo menos começou a se entender que a igualdade de tratamento era um princípio geral do direito societário para isso houve diversas tentativas ou diversas formulações teóricas para justificar, e já se entendia que era um princípio geral, independente de uma expressão legal positivada.

Então, antes de estar com o SNDESET, já se entendia que a igualdade de tratamento se aplicava a praticamente todos os tipos societários, e mais adiante, depois da inclusão do 53A, começou a se entender que, na verdade, a igualdade de tratamento se aplicava, continuava se aplicando aos outros tipos societários, como a limitada, por exemplo, ou as associações, ainda que o parágrafo 53A se aplique somente de forma imediata às sociedades anônimas. E isso é algo que me pareceu muito semelhante ao que nós temos no Brasil. Nós temos uma regra no parágrafo 1º do artigo 109 da lei das S.A. que, a princípio, somente se aplica às sociedades anônimas e talvez por alguns exercícios de abstração a gente pudesse chegar à conclusão de que também se aplicaria às sociedades limitadas com regência supletiva pelo 1053.

Mas o que eu pude entender e que me interessou a ponto de escrever sobre o tema lá na Alemanha foi que talvez a gente tivesse também essa ideia no Brasil pudesse ser aplicada essa ideia de geral de que a igualdade de tratamento é uma norma abrangente de todos os tipos ou setários com diferenças, é claro mas que independe de forma muito tão vinculante assim do texto legal expresso o que pode ser um pouco chocante mas na verdade é possível construir em termos de metodologia jurídica então esse foi outro motivo que me levou a estudar a igualdade de tratamento na Alemanha dentro desse limite que eu dentro desse limite de tema justamente porque enfim, isso era um tema muito um tema muito tradicional na Alemanha, seria um pouco pretencioso da minha parte, como estudante brasileiro, apresentar para professores alemães escrevendo em alemão, sobre direito alemão, sobre um tema que já estava praticamente todo assentado em seus aspectos iniciais. Então, por isso eu me propus a conversar com o orientador e explicar, olha, nós temos esses problemas no Brasil que eu gostaria de estudar melhor, mas para isso eu preciso entender como foi feito na Alemanha.

Então, talvez eu possa estudar isso aqui na Alemanha durante o meu período para posteriormente refletir como ocorreria no Brasil essa adaptação. Então, foram esses os motivos que me levaram a optar pelo tema. Em termos de... as outras duas perguntas que você fez, né? Então, como foi o processo de redação e diferenças para o Brasil? acho que eu diria que na Alemanha o processo de redação é um pouco mais limitado em termos de tempo possibilidades de prorrogação também de extensão do trabalho é necessário um esforço de síntese por obrigação algo que nem sempre a gente vê no Brasil é comum e eu não estou fazendo nenhum juiz de valor mas é comum que no Brasil tenha dissertações de mestrado que durem diversos anos e que sejam depositadas nas universidades com muito mais do que 300 páginas.

Por exemplo, novamente, não estou fazendo nenhum juiz de valor, só estou mostrando as diferenças. Enfim, depois de depositado o tema e apresentado, e com o recebimento da nota, eu optei por traduzir e adaptar ao direito brasileiro num esforço que foi praticamente da redação de um livro novo ou de um trabalho novo, para ser sincero porque justamente como eu disse o meu primeiro tema a dissertação do mestrado foi sobre direito alemão em alemão e eu não tratei do direito brasileiro e o meu trabalho agora publicado pela Quartier Latam é um livro sobre direito brasileiro sobre igualdade de tratamento no direito societário brasileiro, apesar de ter diversas referências alemãs. Então, em algum sentido, foi praticamente uma reescrita durante alguns meses, desde o meu retorno para São Paulo. Então vamos lá, vamos entender um pouquinho.

Você apresenta que a igualdade no direito societário pode ser compreendida de duas faces. De um lado, um dever de tratamento igualitário ativo e de outro um dever de tratamento enquanto uma proibição de tratamento arbitrário, né? Talvez aí pela ótica negativa. Então explica um pouquinho dessa distinção, cada uma dessas duas faces aí da mesma moeda. Exatamente. O que eu entendo como sendo o princípio, como sendo a realidade de tratamento do direito societário e o que eu proponho apresentar e justificar no livro, é que a igualdade de tratamento é uma regra que vincula exclusivamente a sociedade, a companhia ou a associação, se nós pensarmos também no direito societário como direito das relações associativas em geral, portanto, as relações associativas de direito privado e, portanto, nas relações de modo abranger, portanto, também as associações de sentido estrito do Código Civil.

Então, é a ideia de que quem está vinculado à igualdade de tratamento é a sociedade, como dever de tratamento igualitário. A sociedade deve tratar os sócios sob iguais condições de forma igualitária e não os demais sócios ou acionistas ou sócio controlador. Então a sociedade e seus demais órgãos devem tratar os sócios em iguais condições quando as circunstâncias concretas o exigirem. E para isso, a igualdade de tratamento e a igualdade quase no geral, a própria isonomia constitucional, por exemplo, são regras de conteúdo a priori, a princípio vazio. Então, como a gente define o conteúdo É difícil porque a lei não fala Quando, por quê, por quem Para tudo isso é preciso Uma construção dogmática anterior É preciso se construir de forma dogmática Quem vai ser vinculado e por quê Nesse sentido Embora acho que não é necessário reconstruir todas as teorias que se propuseram a sedimentar a igualdade de tratamento em termos dogmáticos, mas eu acho que fazendo um esforço de síntese o que eu posso dizer é que e pelo menos o que eu tento defender no livro é que a igualdade de tratamento ela surge como consequência primeira da própria derrogação do princípio da consensualidade que ocorre nos contratos de sociedade Então, quando a gente pensa, por exemplo, num contrato bilateral, num contrato sinalagmático usual à própria compra e venda, se o comprador e o vendedor se dispuserem a alterar o preço, eles devem fazer isso em conjunto, por meio de uma inovação, por exemplo, um contrato de inovação ou de uma outra espécie de aditamento contratual.

Agora, via de regra, isso acontece nos direitos societários A partir do momento que o sócio, o acionista ou o associado Ingressa na sociedade ou na associação Via de regra se derroga o princípio da consensualidade Salvo em alguma outra hipótese mas em que tem efetivamente um poder maior de um acionista minoritário barrar certas medidas por meio de, um sócio minoritário barrar certas medidas por meio, por exemplo, de alguma exigência de unanimidade para determinada matéria, um determinado tipo societário, mas a princípio há efetivamente a derrogação do princípio da consensualidade. Com essa derrogação, o que se deve exigir, pelo menos, o que eu entendo que se deve exigir, no mínimo, é a legalidade das decisões societárias. As decisões societárias devem ser legais ou devem ser justificadas sob legalidade, sob o prisma da legalidade, sob o risco contrário de elas se transformarem em arbitrárias toda vez que sócios em condições evidentemente iguais forem tratados de forma evidentemente diferente.

Então, por exigência desse dever de legalidade das decisões societárias Que, como eu disse, decorre no primeiro momento da derrogação da consensualidade E em termos mais amplos do próprio dever de lealdade da sociedade Que deve contribuir ativamente para o exercício de todos os direitos De todos os sócios de forma igual e, em contrapartida, também deve-se abster essa formulação clássica do dever de lealdade, que também vincula a sociedade, também deve-se abster da prática de atos que possam inibir ou prejudicar ou dificultar o exercício de direitos pelos sócios. Então, por conta desses dois motivos, surgiria aí o dever de igualdade de tratamento, que está, enfim, espalhado, pode ser construído de forma sistemática a partir da interpretação de diversas normas do Código Civil, também na própria parte das associações, mas primariamente sempre do artigo 109, para o primeiro da lei das SA.

E daí, de forma da substancialidade, a norma que a gente pode adiantar, ela é limitada e não há problema nenhum em admitir isso, até porque a igualdade de tratamento é uma parte do status sócio, é uma parte da mitgliedschaft, por assim dizer, de toda a condição do sócio, e que deve ser conjugada com outros instrumentos, como dever de laudade, responsabilidade por abuso de controle, etc. Então, não há problema algum em ela ser uma regra limitada, que se propõe a resolver alguns determinados casos dentro de algumas determinadas circunstâncias. Mas de forma de conceder essa norma uma substancialidade um pouco maior, ou não tão mínima quanto já se propôs historicamente, o que se passou a admitir foi justamente que essa dupla feição, essa possibilidade tanto de um sócio acionista exigir da sociedade um dever de tratamento igualitário quando ela se recusar a fazer isso.

Mas de outra maneira, de outra forma, pelo menos de outro lado, garantir à sociedade a possibilidade de justificar esse tratamento igualitário. Então, por isso que se tem na Alemanha tradicionalmente a proibição de tratamento arbitrário. a Willkürt, que seria a proibição de que, enfim, seria a possibilidade de a sociedade justificar dentro de algumas hipóteses à luz da regra de proporcionalidade, justificar aquele determinado tratamento, justificar porque dentro daquelas circunstâncias um sócio foi beneficiado e outro não, ou porque um sócio foi prejudicado e outro não. Então surge justamente dessa primeira ideia de o legalidade de tratamento ser uma regra que tem como seu foco, um dos seus focos, o seu foco principal, garantir a legalidade das decisões societárias, surge em contrapartida essa possibilidade de justificação de eventuais tratamentos diferenciados. Então a gente pode distinguir o que seria um tratamento diferenciado, que é toda vez que sócios sob iguais condições forem tratados de forma distinta, do que seria um tratamento arbitrário.

Esse sim é o tratamento desigual por excelência, o tratamento desigual que deve ser repudiado. que é todo aquele que não tiver uma mínima causa de justificação, que à luz da proporcionalidade, da regra de proporcionalidade, tudo aquilo que a gente aprende, tanto em direito penal, mas também em direito constitucional, a ideia de eleição de um fim, que seria o fim comum da sociedade, a utilização do meio adequado, necessário, que seja o mais brando possível dentro de meios igualmente eficientes para alcançar aquele determinado fim. E também, depois disso, com o devido sopesamento entre a escolha que foi feita pela sociedade com aquela escolha que poderia ter sido feita em outras condições, feito isso, a gente pode garantir que o sócio foi tratado de forma arbitrária ou não. Então, somente nos casos em que ele tivesse sido tratado de forma arbitrária, ou seja, de forma injustificada, aí sim vai acontecer a aplicação, vai ocorrer a aplicação da igualdade de tratamento.

E aí, se a gente vem para o direito brasileiro especificamente, a gente vê que o artigo 109, parágrafo 1º da lei de S.A. impõe a igualdade de tratamento entre acionistas pertencentes à mesma classe. no seu livro você defende que esse dispositivo teria um caráter relativamente limitado e que deveria ser interpretado de forma sistemática então conta pra gente o que isso significa quais são todas as vertentes, eu acho super interessante a didática que você coloca desde o sumário do seu livro sobre as várias vertentes dessa igualdade no direito societário Já analisando propriamente o direito brasileiro e o direito das companhias, a gente nota que diversos autores têm defendido, ou tem uma situação geral que a parte dos autores simplesmente ignora a existência do valor de tratamento, mesmo quando trata dos direitos de acionistas. Outra parte entende que não é um direito essencial e outra parte, que eu diria que talvez seja a maioria, entende que a ilustratamenta é um direito essencial só entre a classe, só entre a classe, não o direito essencial de todos os acionistas.

É só à medida que eles pertencem a cada determinada classe. E essa distinção já revela um problema que eu tenho que tratar no livro de ser o artigo 109, parágrafo primeiro, em sua redação atual, totalmente abrangente do fenômeno da igualdade de tratamento ou não, ou se ele seria necessariamente limitado para os fins a que se deveria propor. E aí faço de novo essa comparação que acho que já foi mencionada entre o parágrafo 53 da lei alemã, que fala da igualdade sempre que os alçanistas estiverem sob iguais condições, ou seja, de modo mais amplo do que a pertencimento a determinada classe, se existe, e é isso que eu proponho, essa maneira de interpretar que eu proponho para o artigo 109, parágrafo 1º da lei das SA, justamente porque ao tratar, primeiro a gente consagra a regra aristotélica básica de igualdade distributiva, quem estiver sob iguais condições é tratado da mesma forma, e isso já abrange se você interpreta o 109 Parágrafo 1º como sendo uma regra que trata da igualdade sempre que estiverem sob iguais condições, eu já abrange necessariamente o pertencimento a determinada classe, que é um dos indícios mas não o único indício de que os acionistas estão sob iguais condições então é nesse ponto que eu entendo que a regra é um pouco limitada o fim ao qual se propõe.

E para isso, a pergunta que eu me fiz seria, bom, e não é possível que em relação a alguns direitos, que em relação a alguns direitos de acionista, não haja mais distinção entre classes, e nessa condição qual regra de igualdade se aplicaria? não deveria existir igualdade, ou a igualdade permaneceria sendo intraclasse. E, na minha opinião, aí sim se revela mais importante e mais necessário a aplicação dessa interpretação a partir das iguais condições e não do pertencimento a determinada classe. Então, havendo um determinado direito que não se pode ou não se permite distinguir entre classes, a única regra possível de igualdade que vai se aplicar é justamente a igualdade sob as iguais condições. Aí sim, no molde mais alemão, justamente nos termos em que eu proponho.

E aí, nesse sentido, eu tento propor a ideia de que o parágrafo primeiro do artigo 109 consagraria uma regra instrumental, um direito essencial, instrumental. Isso pelo motivo topológico, mas principalmente pelo motivo da coerência legal. A igualdade de tratamento não tem um conteúdo imediatamente identificado. Eu não leio o artigo 109, parágrafo 1º e 6, exatamente quais hipóteses ele vai se aplicar. Ele pode se aplicar em todas ou ele pode se aplicar em nenhuma. E é esse o caráter aberto, esse caráter relativamente aberto que os alemães falam em relação aos 53A, que seria o caráter de uma cláusula geral, pelo menos eu, para o artigo 109, para o primeiro, tenho algumas dúvidas, mas, de todo caso, é uma norma necessariamente aberta. Enquanto norma aberta, eu entendo que o 109 parágrafo 1º, ele garante aos acionistas o exercício de outros direitos, inclusive de direitos essenciais, e não necessariamente se vinculando ao pertencimento a determinada classe.

ele só vai se vincular ao pertencemento de determinada classe quando essa classe impuser uma diferenciação específica entre os acionistas e à medida em que o fizer. Então, por exemplo, se o direito... se há um motivo para se diferenciar entre espécies de classe ordinária e preferencial sem direito a voto for, por exemplo, uma prioridade de reembolso no caso das preferenciais sem direito de voto então essa vai ser a única e exclusiva medida que vai poder ser utilizada para diferenciar os acionistas ordinaristas dos preferencialistas sem voto para fins de aplicação da igualdade de tratamento entre classes. Então, na medida dessa diferenciação entre direito de voto e reembolso e prioridade de reembolso versus, no caso das ordinárias, existência do direito de voto e ausência da prioridade de reembolso.

Em relação aos outros direitos que não estão abrangidos nessa diferenciação entre classes, a igualdade de tratamento ela se mede por outras ela vai ser medida por outras por outras medidas que vão determinar as iguais circunstâncias entre os sócios e aí eu proponho algumas delas, por exemplo o caso pode ser per capita, por exemplo pode ser por cabeça a igualdade em relação ao exercício de determinados direitos como por exemplo o direito de participar com voz e presença em assembleias é um direito essencialmente inerente à condição do sócio, assim como o direito de fiscalização. Então, são direitos que se medem per capita. Claro que tem uma outra exceção e são exceções relevantes, mas, a princípio, são direitos que só pela minha condição do sócio, só a minha condição do sócio por si já garante que eu tenha esse benefício. Do outro lado, em alguns direitos que não forem medidos por essa diferenciação entre classes, o que vai diferenciar pode ser a minha participação no capital.

Então, o motivo para que determinado acionista recebam um pagamento maior de lucros do que eu, ou para que ele receba, ou que ele tenha proporcionalmente mais ações para exercício do direito de preferência ou de opção, no caso de aumento de capital, é justamente a participação no capital. Então, a medida de igualação ou de diferenciação vai ser o montante de capital que eu possuo, de modo que um acionista que tem 30% das ações, ele nunca vai poder pedir ou reclamar da sociedade o recebimento do mesmo percentual de lucro na distribuição de dividendos que um acionista com 35% das ações. porque em relação a esse determinado direito, independente da classe a qual pertencem, eles não estão em iguais condições na medida de igualação que se estabelece para o exercício daquele direito que é essencialmente econômico. Então segura só um pouquinho que eu já volto para a nossa conversa com o nosso convidado.

Porque se você está aqui ouvindo o direito empresarial café com leite, eu sei que esse tema já faz parte da sua vida. Se além disso você pensa em especializar em áreas correlatas, como direito da concorrência, comércio internacional, compliance, anticorrupção, acordos sancionadores com poder público, arbitragem, esporte, dentre vários outros temas, dá uma passada no meu site amandataide.com.br barra cursos digitais, que lá você pode encontrar meu curso de pós-graduação e vários outros mini cursos, todos pensados com muito cuidado para dar aquele empurrão estratégico na sua carreira. Se você tem interesse em navegar também no site do podcast empresarial Café com Leite, entre no nosso set, o Odcaste Direito Empresarial Café com Leite, e consiga navegar por temas, por autores, pesquise e, mais uma vez, continue ouvindo todo esse conteúdo compilado. Então, já peguei minha nova xícara de café com leite. Vamos voltar para a nossa conversa com o convidado? E aí, na lógica do que está previsto efetivamente e como a gente tem a implementação em concreto, no livro, me parece que você defende que o tratamento desigual de sócios não se restringe, então, à hipóteses de desigualdade formal.

Em especial, né, que a desigualdade material e a desigualdade decorrente do beneficiamento de terceiro não sócio também poderiam ser formas, né, de manifestação desse tratamento desigual. Conta pra gente um pouquinho mais sobre essas outras formas de tratamento desigual. Exatamente. Eu acho que até por decorrência dessa forma diferenciada de se enxergar o dado de tratamento como uma decorrência do dever de lealdade da sociedade, como uma decorrência dessa exigência de legalidade das decisões societárias, com possibilidade de apresentação de uma causa de justificação, etc. É possível modular, é possível enxergar as diferentes formas de aparição da desigualdade de tratamento. Então, para fugir, que é simplesmente daquelas formas mais usuais ou mais evidentes e mais fáceis de serem repudiadas, que são os casos de desigualdade formal, é preciso também sofisticar, enfim, é preciso ter paridade de árvore nesse sentido, sofisticar as formas, a sofisticação das formas de violação à desigualdade de tratamento exige uma sofisticação também dos remédios que vão ser utilizados para repudiar a desigualdade de tratamento.

E aí existe uma discussão que não é irrelevante, uma discussão forte na Alemanha, e que eu tenho que trazer também para o Brasil em termos propositivos, dessa diferenciação inicial entre a desigualdade formal e a desigualdade material. Então, a desigualdade formal aconteceria, por definição, sempre que a medida de igualação estabelecida por exercício daquele determinado direito não for observada em relação aos sócios em iguais condições. Em outras palavras, ou a partir de um exemplo concreto, como isso pode ser definido. Então, se eu tenho dois sócios com uma participação equivalente de 10%, e houve a deliberação por aumento de capital, os dois sócios têm direito a manterem as suas respectivas participações proporcionais de 10%. E essa é a medida de igualação para esse sócio, para o exercício desse direito de preferência ou de opção. É a participação no capital e, no caso, a igual participação no capital de 10%.

Se, nesse caso, a sociedade acaba conferindo a possibilidade de manter os 10%, e para outra, há uma possibilidade menor de manter só 8% de sua participação, tendo aí, portanto, uma diluição justificada de 2%, o que terá acontecido é um caso explícito de desigualdade de tratamento formal, porque tem uma regra muito clara de direito de preferência, caso geralmente capital, e os sócios estavam em iguais condições em relação a esse direito, mas ainda assim a sociedade não respeitou a medida de igualação que é estabelecida por exercício daquele determinado direito. A forma de repudiar isso é um pouco mais simples, porque é justamente, você pode se valer do meio da anulação dessa deliberação por meio de uma ação anulatória pautada em um tratamento desigual formal. A questão se complexifica quando nós tratamos dos outros dois casos, da desigualdade material, da desigualdade por beneficiamento de terceiro não sócio, porque nesses casos a gente foge do óbvio.

E aí é preciso uma ancoragem um pouco mais forte e mais firme na ideia de legalidade das decisões societárias e na ideia de dever de lealdade da sociedade. Então, isso não precisa assustar ninguém. A ideia não é ser radical nesse ponto. Então, ao mesmo tempo em que se garante uma possibilidade mais sofisticada sofisticada de se repudiar esses diferentes tratamentos desiguais, essas diferentes formas de aparição, é muito óbvio, é óbvio pelo menos, que diferente do que acontece no caso da desigualdade formal, nesses dois outros casos, a possibilidade de justificação do tratamento desigual pela sociedade ou pela companhia é muito maior. Então, no caso de desigualdade formal, como por exemplo esse em que eu tratei, do aumento de capital, do direito de preferência, a sociedade tem poucas formas de...

tem pouca ou nenhuma forma de justificar esse tratamento desigual, porque ele é muito objetivo, muito claro, a forma como a sociedade deveria ter conduzido a questão muito clara, e fica evidente que, por o resultado concreto desse tratamento desigual, a diluição justificada de um dos sócios que deve ser repudiado. Mas no caso da desigualdade formal, desigualdade por benefício, necessariamente terceira, precisa uma ancoragem um pouco mais específica justamente na ideia de que, na ideia de proibição da persecução de vantagens indevidas pela sociedade. E aí talvez fique mais claro, por exemplo, no caso da desigualdade material, a partir de um exemplo concreto. Então, um exemplo clássico de desigualdade material, ou pelo menos partindo da definição, a desigualdade material ocorre quando respeitada a desigualdade formal, então o pressuposto para a aplicação da material é que a formal tenha sido respeitada, respeitada a desigualdade formal, a igualdade formal, um sócio foi mais prejudicado do que o outro, Um sócio teve em seu patrimônio, em sua situação pessoal, uma repercussão mais negativa do que outro teve.

Outro que estava em iguais condições. Então, como explicar isso? A gente pode pensar nesse exemplo clássico, que é o do grupamento de ações, na redução de capital por grupamento de ações. Então, numa proporção de 10 para 1, por exemplo, em que cada grupo de 10 ações antigas se transforma em uma unidade de ação nova. Então, o que acontece com o acionista que tem 9 ações? O efeito prático desse grupamento é que o acionista que tem 9 ações ele deixa de ser acionista, ele perde a sua única unidade acionária. Porque se 10 ações viram uma ação, 9 ações viram nada. não se transforma em uma ação então o que provavelmente vai acontecer é que ele vai ele provavelmente acaba sendo excluído materialmente da sociedade ele perde as condições de sócio ou no melhor dos casos talvez a sociedade confira a ele e a outro grupo de acionistas em mesmas condições uma única unidade acionária que vai ser vai ser utilizado e vai ser apropriado em regime de condomínio, né, então vai ser eleito um síndico, um administrador pra exercer os direitos, representar os direitos dos diversos acionistas, condôminos e exercer os direitos inerentes àquela única posição acionada esse é um caso clássico de desigualdade material, por quê?

porque a igualdade formal foi respeitada, todos os sócios que tinham 10 ações receberam uma ação e a proporção foi exatamente a mesma para todo mundo. Todo mundo sofreu esse mesmo impacto. Agora, o sócio que tinha menos que isso, ele foi mais prejudicado do que os demais, embora formalmente todos tenham sido tratados da mesma maneira. E aí, nesse caso, o que se defende é justamente que ocorre uma violação ao dever de lealdade da sociedade porque ela não garantiu um dos interesses de maior... algum dos interesses de maior consideração que ela deveria ter com os acionistas. Isso eu tenho que elencar e sistematizar ao longo do trabalho. Então, por exemplo, alguns dos direitos que, justamente por ser a desigualdade material mais complexa, ela exige que interesses, para que ela possa ser aplicada ou para que ela possa ser repudiada, ela exige que interesses de um nível um pouco superior dos acionistas tenham sido violados pela sociedade.

Então, o primeiro interesse básico do acionista, que é da mais elevada consideração, é de que, uma vez que ele tem ingressado na sociedade, ele queira continuar sendo acionista até que ele imita uma declaração de vontade, no sentido contrário. Então, nesse caso do grupamento de ações, acontece exatamente o oposto. Ele não manifestou o seu interesse em sair da sociedade, mas por uma decisão societária e foi excluído de forma material, a despeito de ter sido respeitada a regra de igualdade formal. Então esse interesse de ser e permanecer acionista, interesse de receber o maior número, o maior montante possível de dinheiro a título de remuneração pelo seu investimento no capital. Esses são alguns dos interesses de maior consideração possível que um acionista pode ter e que, portanto, quando vierem a ser violados em termos materiais, muito provavelmente vão excluir da companhia ou vão diminuir da companhia a possibilidade de justificação desse tratamento desigual. Algo semelhante acontece também no caso da desigualdade de tratamento por beneficiamento de terceiro Que também é um pouco mais sofisticada, mas que na verdade reflete a própria complexificação das formas de tratamento desigual E aqui a ideia não é necessariamente se atribuir automaticamente ao terceiro e não sócio o beneficiamento, como se isso por si só fosse possível para se aplicar a realidade de tratamento.

A ideia é, não é que simplesmente, dentro de determinadas circunstâncias, superar, porque houve um motivo para isso, mas superar a ausência de um dos pressupostos subjetivos da regra de tratamento igualitário, que é justamente que a sociedade, de um lado, tenha tratado sócios, os dois devem ser sócios, ou o grupo de sócios, em diferentes condições. Então, toda vez que eu tenho um terceiro como beneficiário desse tratamento desigual, eu já dificulto a aplicação da realidade de tratamento por falta de um pressuposto subjetivo de sua aplicação, que é justamente a ideia de que dois sócios em iguais condições devem ser tratados da mesma forma e para superar isso quando for necessário, quando houver indícios de que isso fosse necessário é preciso de um instrumento posterior de imputação seja do beneficiamento seja da condição de sócio para o terceiro para que eu possa daí depois disso feito isso, superado esse requisito e preenchido o pressuposto subjetivo, aí sim vai poder se discutir se a igualdade de tratamento foi violada ou não.

Então, é possível partir agora desse contexto geral, partindo de um exemplo, talvez possa ser esclarecida a minha ideia nesse caso. Então, como caso principal, a gente pode pensar na possibilidade de imputar o beneficiamento ao sócio quando esse beneficiamento tivesse nessa cadeia de beneficiamento indevido e legítimo por meio da sociedade tenha sido utilizado um terceiro que na verdade era só uma escada que foi interposta no meio da cadeia de beneficiamento para passar aos demais sócios uma aparência de legitimidade na decisão societária. Então, o terceiro foi beneficiado de forma imediata, mas por diferentes motivos, em diferentes circunstâncias, é possível concluir que o beneficiário mediato, o beneficiário final desse beneficiamento indevido foi um determinado sócio, provavelmente um sócio que tinha poder para decidir, poder para definir os rumos daquele beneficiamento.

Então, o caso, por exemplo, de um sócio que ele mesmo não recebe em condições indevidas, em condições abaixo do mercado, por exemplo, a garantia de uma determinada, a concessão de uma determinada garantia fidejussória pela sociedade. Então, ele mesmo não recebeu da sociedade uma fiança, ou no caso de uma garantia cambial, um aval, por exemplo. Mas a pessoa que foi interposta nessa cadeia para receber esse beneficiamento é alguém muito próximo a ele, de modo que se possa pelo menos concluir que em termos de legalidade da decisão, aquela decisão de oferecer uma garantia abaixo do mercado ou de oferecer um empréstimo para um terceiro sem uma devida contraprestação, por exemplo, juros abaixo do mercado, essa ideia geral, houve a interposição daquele terceiro apenas para garantir uma ideia de legalidade, uma aparência de legalidade.

Então, por exemplo, no caso da concessão da garantia, a garantia foi concedida à esposa do sócio ou a uma sociedade da qual o sócio é sócio controlador, ou para um terceiro amigo, um laranja muito próximo do sócio ou para uma sociedade controlada por esse laranja, mas que na verdade se percebe que tem um instrumento posterior que garante que aquela garantia vai ser revertida em benefício do próprio sócio. Então, todos esses indícios, e são diversos casos práticos em que se poderia pensar, todos esses são indícios de falta de legalidade da decisão societária. E se existe a falta de legalidade da decisão societária, já é possível, ao menos, exigir da sociedade uma causa de justificação. Justificar por que, em determinadas condições, a sociedade, que foi assinando pela sociedade a caneta daquele sócio, que foi o último beneficiário, por que a sociedade optou por conceder um empréstimo para a esposa do sócio?

Ou por que a sociedade optou por um empréstimo sem conta garantia? ou por que a sociedade optou por assinar um contrato de fornecimento com uma sociedade que é controlada pela filha do sócio ou pelo filho do sócio, e esse contrato de fornecimento se revela em alguma medida leonino ou mais favorável àquela sociedade contratante do que à própria sociedade. então esses são exemplos que mostram essa ideia geral de que de falta de legalidade na decisão societária, o sócio que é o beneficiário imediato disso tudo ele precisa demonstrar porque que a sociedade assinando, tendo como sua assinatura por trás porque que ela optou por tomar uma decisão que é contrária a sua própria lógica econômica que é que sequer é benéfica para si própria. Então, essa decisão passa a ideia de que o benefício é legítimo e exige, portanto, superar essa ausência do pressuposto subjetivo, que o beneficiamento tem que ser de um sócio, se imputa por procedimento de imputação, o beneficiamento do terceiro se imputa ao sócio e a partir daí se discute se esse beneficiamento foi devido, foi legítimo ou se sob iguais condições outro sócio deveria ter sido favorecido.

E daí vão as diversas consequências jurídicas da igualdade de tratamento. Aí no livro você analisa também alguns grupos de casos em que a igualdade de tratamento poderia ser aplicada. Conta para a gente então quais que são esses grupos de casos, alguns dos principais exemplos que você destacaria aqui para a gente? Sim, perfeito. Justamente por estar propondo algo que é relativamente novo no Brasil, pelo menos na forma como eu proponho, é um pouco nova e não tão evidente de forma imediata, eu me propus também a tentar concretizar aquilo que eu defendi ao longo do livro em alguns grupos de casos que me pareceram de aplicação mais evidente. da igualdade de tratamento em termos, tanto de direito das sociedades limitadas, como direito das sociedades anônimas. E aí não há nenhuma pretensão de se esgotar, não houve no livro nenhuma pretensão de se esgotar todas as possíveis formas, todos os possíveis casos de aparição, todos os possíveis grupos de casos de tratamento desigual, mas apenas alguns que me pareceram mais evidentes, tanto pelo quanto eu já trabalhei, quanto pelo que eu já estudei mas também alguns dos casos que, embora não me parecessem evidentes num primeiro momento, ao longo dos meus estudos se revelaram como sendo algumas das preocupações da doutrina então, apesar de não ter poucos artigos sobre igualdade de tratamento ou capítulos de livro, vale mencionar vale nomear o professor Adamec na tese de abuso de minoria, o professor Adamec e o professor Erasmo em alguns artigos sobre exclusão, e depois disso o professor Luiz Felipe Spinelli do Rio Grande do Sul, tratando sobre, ele tem um artigo sobre proporcionalidade e igualdade de tratamento no direito societário, mas ele também trata sobre isso no seu livro de exclusão de sócio por falta grave e dito isso, né, então fora essas grandes contribuições mais específicas o que eu identifiquei é que não tem não tinha nos livros nos artigos das principais revistas um tratamento específico sobre o tema.

Mas ao longo de outros temas, alguns outros, algumas outras, na análise de algumas operações societárias, por exemplo, alguns autores falavam que isso aqui no final pode causar uma violação e igualdade de tratamento. Esse pode ser um caso de violação e igualdade de tratamento. Então esses também foram alguns casos que eu tentei trazer nesses grupos de casos, mais como forma de reflexão, de concretização daquilo que eu me propus a escrever. E aí, talvez se eu pudesse falar de alguns casos que me pareceram mais relevantes, tem o caso do grupamento de ações que já foi mencionado, que era um caso que havia uma resolução da CVM tratando aquilo como uma hipótese de abuso de poder de controle. se houvesse um grupamento de ações e não se conferisse ao sócio, ao acionista ao menos uma unidade de ação isso seria uma hipótese de abuso de poder de controle por regulamentação da CVM não decorrente daquele rol taxativo da lei das SA mas essa resolução da CVM foi revogada então me parece que voltou um pouco a repercussão prática que isso poderia ter, até conversando com alguns colegas que tratam mais com o dia a dia do consultivo, com operações societárias, me parece que essa é uma questão que não é irrelevante.

Outro tema, eu acho que a exclusão do sócio por falta grave na cidade limitada, que também tratada pelo professor Spinelli, é um tema de ampla margem para aplicação da realidade de tratamento, então tanto nos casos em que isso de forma a beneficiar ou não, ou prejudicar o sócio. Então, por exemplo, no caso em que dois sócios cometem a mesma falta, mas a sociedade reputa que a falta do sócio A foi grave o suficiente para exigir a exclusão e a falta do sócio B não foi grave o suficiente para exigir a exclusão. Isso é um caso de tratamento desigual e o sócio que está sendo excluído pode se defender daquilo exigindo tratamento igualitário. Então ele não pode exigir imediatamente sua reintegração à sociedade ou a exclusão do outro sócio, mas ele deve exigir que os dois sócios sejam tratados da mesma forma, para o bem ou para o mal, ou para a exclusão de ambos, ou seja, para se reputar que ambos os sócios incorreram em falta grave a título de exclusão, ou para a manutenção dos dois sócios no quadro social.

E a exclusão de sócio também é muito relevante em outros casos. Então, a sociedade opta pela exclusão dos dois sócios, mas o pagamento de haveres para um é mais benéfico do que para outro, né, se utiliza um método de apuração de haveres mais benéfico para um do que para outro, é outro caso também de rodar de tratamento, que o sócio vai poder se defender, exigindo que ambos recebam o mesmo tratamento, haja vista que estão sob as iguais condições. Outro caso, e aí são vários que eu trato no livro, talvez mais um para encerrar, que me trouxe diversas reflexões, são os casos de restituição de capital in natura, nos casos de diminuição do capital, ou em casos de pagamento mesmo de dividendo in natura, nas hipóteses em que isso for necessário.

Então, a ideia de reembolsar ou de pagar título de remuneração um acionista com bens sociais ou com algo que não seja dinheiro, como até mesmo ativos, por exemplo, já é uma ideia um pouco... já é uma ideia que chama atenção para a realidade de tratamento, mesmo material, porque eu posso estar conferindo, por exemplo, um direito de crédito a um sócio como remuneração ou restituição in natura, mas esse direito de crédito, ele é menos líquido do que o que eu conferi a um outro sócio, e haveria na sociedade um motivo para uma causa de justificação para esse tratamento desigual material. É uma questão complexa que exigiria talvez justificações de ordem econômico, financeira ou até mesmo contábil pela sociedade. E lendo alguns bons artigos sobre esse tema, o que eu percebi é que os grandes advogados de consultivo societário e foi até um artigo do Paulo César Aragão que eu li sobre esse tema eles justificam falando assim olha, como tem esse problema talvez o melhor seja que sempre todos os acionistas concordem com a concordem por escrito com o recebimento daqueles dividendos in natura, da restituição in natura para não ter problema depois e aí, acho que até por ser um tema muito importante vale mencionar aqui eu acabei não mencionando ao longo da exposição mas a própria ideia de o direito de o direito à igualdade de tratamento ser um direito essencial, instrumental ou pelo menos ser um direito essencial naquilo que eu defendo ela garante que o direito essencial como direito ele pode simplesmente não ser exercitado pelo acionista em determinado caso então o acionista pode simplesmente optar por renunciar E aí não é uma renúncia, provavelmente dita, ele não perde a igualdade de tratamento, mas ele pode simplesmente optar num caso concreto, seja mediante um voto, uma deliberação, seja mediante uma assinatura de algum termo, manifestando sua concordância com determinada medida desigual, ele pode simplesmente optar por não exercer igualdade de tratamento, não exigir igualdade de tratamento em determinado caso concreto, e isso em nada desnatura, em nada desconfigura a iodade de tratamento, mas na verdade apenas revela a ideia de que a iodade de tratamento garante a legalidade societária.

E como garantia da legalidade societária, se o próprio sócio prejudicado vê naquela deliberação que o prejudica, ele vê legalidade, então não há motivo para se questionar, Não há motivo para tentar tratar aquilo como algo que o próprio sócio atingido não quer arguir, não quer levantar. E como o seu livro é super estruturado, organizado, mega metódico aqui, eu super me identifiquei com o livro desde o sumário. Se você puder trazer outros temas que eventualmente não tenham sido objeto de perguntas minhas aqui, E fica à vontade para fazer essa apresentação aqui no final. E quais foram as suas conclusões após esse período de pesquisa? Eu acho que eu pude tratar de tudo que, de tudo essencial. Agradeço novamente a oportunidade, professora Marga. E em termos de conclusão, eu poderia dizer justamente que esse é um trabalho que em certa medida talvez ele possa soar muito inovador.

mas na verdade o que eu me propus a fazer foram algumas sugestões de interpretação, algumas proposições de aplicação para um problema que para um instituto que estava praticamente esquecido, mas que existe, está positivado na lei é um princípio geral, o direito societário das relações associativas privadas, reconhecido no Brasil há muito tempo no decreto 26 e 27 por exemplo já falava disso Pontos de Miranda já falava sobre rodar de tratamento entre sócios dentre outros e o que eu propus foi simplesmente tentar dentro das minhas limitações dar um caráter objetivo, substancial e concreto para rodar de tratamento e o que não necessariamente implica que meu livro seja suficiente para isso. Mas é, pelo menos, gosto de acreditar que foi um passo inicial para essa tentativa de modernização, de estruturação dogmática do direito societário, dos direitos dos sócios no direito societário brasileiro. E agora, diante do sucesso dessa pergunta aqui na última temporada, a gente vai continuar nessa nova temporada aqui com a pergunta sobre esportes a gente entender efetivamente se você gosta de esporte se você pratica esporte, se você não pratica esporte se você gosta de acompanhar algum esporte, conta um pouquinho mais pra gente, pra gente te conhecer no clima de Copa do Mundo eu posso dizer que eu sou eu sou sempre fui, acho que sempre serei torcedor de futebol e acompanho bastante o meu clube, que é o Corinthians.

Eu cheguei até, durante a adolescência, a jogar em alguns clubes, na categoria de base de alguns clubes aqui de São Paulo. E é isso. Esse é o esporte que eu ainda pratico com alguns colegas de faculdade, de vez em quando, e que eu acompanho de forma mais concreta. fora isso, com a exceção dos Jogos Olímpicos eu sinceramente não consigo acompanhar muitos outros esportes eu gosto mesmo de sempre acompanhar futebol e bom, dito isso obrigado professora mais uma vez pelo convite e parabéns pelo enorme sucesso aqui do podcast muito obrigada pela sua presença por hoje é só, nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada de um modo super gostoso, como num café da manhã. E até a próxima. Então a nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada, chegou ao fim e eu quero saber com você. Esse episódio fez sentido para a sua vida profissional, acadêmica?

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