Litigância Regulatória Antitruste. 1. ed., 2025. Ana Sofia Monteiro comenta sobre o papel da Litigância Regulatória Antitruste, focado na regulação das plataformas digitais
#331: MONTEIRO, A. S. C.. Litigância Regulatória Antitruste. 1. ed., 2025. Ana Sofia Monteiro comenta sobre o papel da Litigância Regulatória Antitruste, focado na regulação das plataformas digitais.
2026 331Sobre o episódio
A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar sobre o livro “Litigância Regulatória Antitruste: o papel da persecução privada do direito concorrencial brasileiro na regulação das plataformas digitais”, de autoria de Ana Sofia Monteiro. E para isso teremos a alegria de contar com a participação da própria autora para comentá-lo.
Transcrição
Ler a transcrição completa
Transcrição automática, pode conter erros, especialmente em nomes próprios. Clique no horário para ouvir aquele trecho.
Direito Empresarial Café com Leite, um gole de conhecimento jurídico para acompanhar sua rotina no dia a dia. Olá, eu sou Amanda Athayde, professora na Universidade de Brasília, UNB, e advogada e parecerista no Pinheiro Neto Advogados. Eu sou mineira da Universidade Federal de Minas Gerais, UFMG, cruzeirense na origem, com passagem em São Paulo, no Largo São Francisco, USP, e atualmente Candanga, Fluminense, Universidade de Brasília, UNB, de coração. Eu sou casada com Marcelo, mãe do Pedro, de 8 anos. Pedro Futebol, capitão Tsubasa. Do Lucas, de 6 anos. Lucas Nankato, capitão Tsubasa, Misaki e Akabayashi. Institutora do Viralata Farô. Que é membro oficial da nossa família e vocês já conhecem. O Direito Empresarial Café com Leite é aquele podcast pra te acompanhar. Indo e voltando do trabalho, tomando um café ou até mesmo durante os exercícios diários pra gente manter a nossa saúde. Então agora prepara a sua xícara de café com leite ou chá e vem comigo para mais um Café com Leite em Direito Empresarial. A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar do livro Litigância Regulatória Antidriche, o papel da percepção privada no direito concorrencial brasileiro na regulação das plataformas digitais, de autoria de Ana Sofia Signorelli Monteiro.
E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação da própria autora para comentar o seu livro, fruto da sua tese de doutorado, que foi publicada agora em 2025. A Sofia é advogada pela Faculdade Nacional de Direito, ou ERG, internacionalista e economista pelo IBMEC Rio, com mestrada em administração de empresas, finanças pelo COPEAD, UERG, UFRJ, LLM pela Georgetown University, pós-graduação em direito concorrencial e econômico pela GV São Paulo. é doutora em Direito Comercial pela USP, com período de doutorado Sanduíche como bolsista Fulbright na George Washington University, e hoje está realizando seu primeiro pós-doutorado em Processo Civil no IDP, onde leciona a disciplina de atuação em tribunais superiores para graduação. A trajetória da Sofia se confunde com esse tema aqui do livro, né? Ela trabalhou no CAD e também foi assessora de ministro do STF e consultora junto ao Banco Mundial. Amanda, querida, o prazer é todo meu.
Você sabe que eu sou uma fã do direito empresarial café com leite. Eu que milito nessa área do direito empresarial e que são os minorias aqui em Brasília, sabemos disso. e eu acho que é um instrumento didático muito importante especialmente para os alunos de graduação então recomendo fortemente aqui ouvir os capítulos eu estou atrasada mas eu estou sempre correndo atrás inclusive eu tenho transcrições de capítulos que me ajudam aqui a estar atualizada então parabéns de novo pelo projeto e é uma alegria poder conversar com você aqui sobre a minha tese doutoral, que, enfim, foi bastante especial, né? A tese doutorado marca muito nossa trajetória acadêmica, ainda mais a minha, porque eu a concluí com um neném de seis meses no colo, então, não foi... Também foi um desafio pessoal, eu diria, ter completado ainda antes do prazo com a gravidez no meio da história.
Mas é isso, vamos que vamos. Sofia, você trata, portanto, de um tema que alia contencioso, judicial e concorrencial. Coloca um pouco para a gente desse panorama geral e conta para a gente por que você decidiu estudar esse tema e de que modo que você já apresenta no início que o judiciário deveria ser pensado como mais um agente regulador do direito antitrux, em especial de plataformas digitais. Bom, Amanda, em primeiro lugar, eu acho que vale a pena esse cotejo aí do meu contexto de vida. Eu, antes de ingressar no CAD, como servidora, eu já advogava, sempre fui advogada contenciosa, sempre gostei de briga. Antigamente eu brincava que se me colocasse para mediar uma situação entre duas partes, eu fazia elas brigarem. Não posso mais fazer essa brincadeira, porque hoje a mediação está por todos os lados e um bom advogado precisa também saber apaziguar uma briga. Então, eu tive que aprender a ir na marra, a dissuadir da briga.
Mas, quando você fala contencior judicial e concorrencial, nesse caso, adjudicatório administrativo, meu interesse por essa matéria foi porque eu participei, quando eu estava no CAD, da construção do PL, que culminou ali na Lei 14.470 de 2022 e trouxe aí algumas inovações procedimentais bem importantes em relação às ações de reparação de danos, as chamadas ARDCs no Brasil. A gente tinha aí várias questões processuais relevantes que tinham ficado em aberto na redação original do artigo 47 que foram complementadas ali por essa norma e acabei curtindo o tema, exatamente por essa minha tendência de gostar de contencioso. E esse foi um dos motivos que eu decidi fazer o meu doutorado de sanduíche nos Estados Unidos, porque é um sistema que tem muito a ensinar para todos os outros sistemas, inclusive para a Europa, em relação ao contencioso antitruste no judiciário.
E aí você pergunta por que eu decidi estudar esse tema e por que o judiciário deveria ser pensado como mais um regulador no direito antitrust. Bom, eu sempre gosto de fazer o paralelo com o direito tributário. É interessante que eu estava esses dias participando de alguns eventos que estão discutindo agora a arbitragem tributária, que está para ser aprovada a lei, já está num período bem avançado de maturação do projeto de lei, e se comentava da dificuldade dos magistrados em lidar com o direito tributário e como essa dificuldade foi sendo enfrentada. E hoje a gente tem grandes nomes do direito tributário, inclusive podemos citar aqui no STJ o ministro Gugel, a ministra Regina Helena, ou seja, magistrados que ao longo da sua carreira se dedicaram a matéria tão complexa quanto o direito tributário. Eu digo isso porque eu já estudei bastante direito tributário com o meu chapéu de economista, que posso dizer que está longe de ser algo trivial.
E por que não a gente pensar que o magistrado que estuda todo o ordenamento jurídico não poderia se apropriar do direito antitruste. Então eu acho que é muita presunção da nossa parte achar que o magistrado não poderia se apropriar de todo esse arcabouço que tem sido construído no direito antitruste e no meu livro ele faz um contejo analítico em relação a isso, especialmente em seu ponto de vista da constitucionalização do antitruste. A partir daquele artigo do Schwartz, eu tento também construir uma dogmática sobre como chegamos até aqui, como que o antitruste acabou se debruçando muito mais em jurisprudência estrangeira do que propriamente fazendo esse diálogo com o judiciário local. E é muito interessante pensar sobre isso, como a gente chegou até aqui, para a gente poder pensar adoravante o que a gente vai querer a partir daqui. E em matéria de plataformas digitais, como você falou, minha trajetória se confunde um pouco com o meu tema de pesquisa, que acabou mudando um pouco.
No início da minha pesquisa, eu ia fazer uma continuação da minha dissertação de mestrado, no mestrado em finanças, que era sobre inovação financeira, eu procurava um problema prudencial, achei um problema concorrencial e queria seguir por aí. Acabei mudando para a RDC no meio do caminho e acabei me debruçando com esse conceito da litigância regulatória, que essa vivência na jurisdição norte-americana me ajudou muito a aprofundar. E estou te dando todo esse panorama para dizer que quando eu fui, de fato, me debruçar sobre essa alternativa, mais essa ferramenta que a gente tem para lidar com o fenômeno dos ilícitos concorrenciais no contexto das plataformas digitais. E eu me lembro muito que o meu orientador, que é o celebrado Bill Covese, que foi por isso que eu escolhi a DW, que fazia esse bate-bola entre Georgetown no LLM e a DW no Doutorado Sanduíche. E o Covese que me perguntava, Sofia, que a gente falava muito sobre o DMA, Na época, eu fiz de 23 para 24 e estava ali no início da implementação do DMA e a gente fazia muito essa, tinha muitas essas conversas, né?
Estava se começando a falar do AI Act e aí eu perguntava, mas professor, qual que é a sua opinião sobre isso? E ele me falou uma coisa que eu nunca vou esquecer. Ele falou, olha só, Sofia, para que a gente consiga dimensionar o efeito de um remédio, a gente precisa dar tempo para esse remédio funcionar, né? para que a gente não confunda os efeitos. E isso para um experimento empírico é muito lógico. Especialmente economicamente falando, quando a gente pensa aqui em econometria, em alguns exercícios econométricos, a gente precisa individualizar aquela intervenção, digamos assim, para que a gente possa medir os efeitos daquela intervenção. Então ele me falava, olha só, você está colocando vários mecanismos novos, incluindo o DMA, o contencioso do DMA, e agora esse AI Act ao mesmo tempo e a gente não consegue nem precisar o efeito, seja ele positivo ou negativo, que vai ter no sistema. Então é importante que a gente vá dimensionando o efeito de cada uma das intervenções. E é o que eu acho aqui.
Eu acho que hoje com o arcabouço que a gente tem, esse déficit que a gente tem de enforcement público em relação às plataformas digitais, ele não tem a ver com as ferramentas que estão disponíveis, mas tem a ver com escolhas de política concorrencial. E eu acho que com os instrumentos que a gente tem hoje, a gente consegue melhorar sem precisar modificar, trazer ali novos instrumentos para lidar com isso, como seria o caso de um DME, a brasileira. Então, um desses instrumentos que eu exploro é exatamente o judiciário. O judiciário como agente regulador, porque ainda mais hoje, e eu estou fazendo o meu pós-doc em processo civil muito em função disso, o sistema jurídico brasileiro tem migrado para um sistema híbrido. Ele não pode ser mais considerado um civil apuro, porque desde o CPC, em 2015, o artigo 927 do CPC, ele previu que os precedentes vão ter a mesma força da norma.
Então eles são uma fonte primária de direito, assim como a norma. E um ordenamento como esse, que os precedentes, as cortes, elas têm essa capacidade de formular norma, a gente não pode dizer que a corte não é igualmente uma reguladora. Mas vamos aprofundar mais aqui nas suas próximas perguntas, eu estou ansiosa para debater com você. Então vamos aqui para a parte conceitual, agora que a gente já tem esse contexto. Você usa o termo litigância regulatória antiprocho. Por que você usa esse termo para descrever esse uso estratégico da jurisdição civil como um instrumento de correção estrutural no direito concorrencial, em especial para mercados digitais? Então, para quem não é da área, como que você explicaria essa ideia de que o CAD sozinho não consegue, na provisão, dar conta do recado e por que a gente precisaria de instrumentos adicionais ou estratégias adicionais, como a litigância judicial.
E aí aproveita também essa resposta, traça para a gente essa diferença entre uma litigância que você fala como derivada, revisional e autônoma. Amanda, para te explicar o conceito de litigância regulatória antitruste, eu vou voltar um pouco nessa literatura americana que foi da onde eu mais bebi, né, para cunhar esse conceito, na verdade, porque, salvo engano, acho que ninguém tinha utilizado esse conceito antes no Brasil. Assim, até quando eu escrevi a tese, né, não sei se posteriormente, mas até onde eu escrevi a tese não tinha, existia o conceito de litigância regulatória, mas não adaptado ao antitruste. E o que é esse conceito de litigância regulatória? Ele vem dos Estados Unidos, especialmente na década de 1990, quando se viu várias ações, e aqui me refiro a ações coletivas, lá nos Estados Unidos, criando regulação exatamente porque elas fundavam ali precedentes vinculantes que tinham um efeito muito grande sobre o mercado.
O caso mais caricato é o caso do tabaco, que traz ali uma dissuasão não é um caso antitrust, é um caso regulatório, mas que molda comportamentos doravante. Então, não só resolve um problema retrospectivo, mas determina como aquele mercado deve agir prospectivamente a partir daquele julgamento. Isso é mais ou menos, de uma forma muito ampassã, como a gente tem ali o desenvolvimento desse conceito de regulatory litigation nos Estados Unidos. E aí, trazendo ele para o Brasil, eu tenho um grande colega que trabalhou na STJ e hoje está advogando, um brilhante, o Caio Santos, que debatia muito comigo esse conceito de litigância regulatória, porque ele também viveu dois chapéus, ele estava no TCU, depois ele foi para o STJ, então tem essa dupla vivência de um tribunal superior e de um órgão de cunho administrativo, que também atua de forma transversal, como o CAD.
E aí eu quis olhar para esse conceito da litigância regulatória no contexto do antitrust. E foi aí que eu criei a tipologia. E como explicar essa tipologia? Eu trago aqui três tipos de litigância regulatória antitrust. A primeira seria a litigância regulatória revisional, que advém ali de um mandato que o judiciário tem para revisar as decisões administrativas do CAD. Depois, um tipo de litigância regulatória derivada, que de respeito exatamente a essa atividade em sede de ARDC do tipo follow-on, que seria a partir de um julgado administrativo, dessa decisão adjudicatória administrativa do CAD, a gente vai ter uma derivação, que seria uma ação reparatória reparatória consequente dessa descoberta em sede de processo administrativo sancionador em relação à existência do ilícito. Então, ela é derivada porque ela depende ali do reconhecimento administrativo.
Mas a lei, ela fala que não prescinde, né? Ou seja, a gente teria dois tipos de ações reparatórias, tanto as do tipo follow-on quanto as do tipo stand-alone. E aí eu trago essa terceira classificação, que seria a litigância regulatória autônoma. essa litigância regulatória autônoma ela vai tanto preencher esse conceito das reparatórias que a gente chama de stand alone que seria você ir direto ao judiciário pleitear essa reparação inclusive o reconhecimento do ilícito do qual advém o direito de reclamação mas também ações por exemplo de controle concentrado hoje a gente tem no Brasil como eu falava uma modificação desse sistema, dessa jurisdição no sentido de ela se tornar um sistema híbrido, né, de civil e common law, e os precedentes, especialmente os precedentes das Cortes Superiores, né, tanto do STJ quanto do Supremo, eles têm hoje caráter vinculante. Então, exatamente em razão disso, você tem, por exemplo, uma intervenção de controle concentrado, que poderia ter esse condão também de intervir no antitrust de forma autônoma, e a gente viu recentemente, Por exemplo, a ação da moratória da soja.
A gente viu ali o Supremo julgando também, sob o ponto de vista da livre concorrência, a lei Ferrari, a constitucionalidade da lei Ferrari. Então, eu trago toda essa construção que origina essa tipologia. E aí, seu livro, Fotografia de Doutorado, faz um comparativo entre Estados Unidos, União Europeia, em Unido Brasil, abordando temas como Discovery, Travel Damages, o modelo que existe em outras jurisdições. Então, se você puder fazer um sobrevoo aí para a gente nessas jurisdições, contar para a gente um pouquinho da sua visão sobre sistemas que mais te surpreenderam, por bem e por mal, possíveis inspirações para o Brasil. Eu me recordo muito quando a gente estava fazendo o primeiro documento que embasou ali a resolução 21 de 2018 que a gente fala de private enforcement, e a gente acabou cuiando a expressão que acabou sendo usada até hoje dos ARBC, das ações de reparação por danos concorrenciais, a gente viu, por exemplo, esse instrumento do Reino Unido em que a gente tinha o aproveitamento, que eram de sanções em outras esferas que podiam ser consideradas também no direito concorrencial, e a gente acabou colocando isso na consulta pública, e aí eu saí do Cade e não mais sou responsável pela versão final, mérito é de quem colocou na rua.
Mas ali naquele momento inicial a gente já viu algumas experiências, por exemplo, no Reino Unido, que tem um regramento diferente de outras jurisdições. Se puder fazer um sobrevoo inicial para a gente sobre essas outras jurisdições. Então, Amanda, em relação a esse estudo comparado, que eu gosto muito, porque, enfim, eu sou internacionalista, né, além de corobir ser advogado, então é sempre interessante estudar como outras jurisdições estão pensando, e eu acho que isso ajuda a ver para frente, né, porque a gente vê o que deu certo, o que não deu certo, especialmente nas que estão mais avançadas. As revisões que eu fiz foram de sistema europeu, americano e inglês, e eu posso dizer que o inglês é de longe o mais interessante, eu nem incluí o inglês inicialmente, eu incluí por recomendação do professor Kovacic e me surpreendeu bastante, porque eles têm um tribunal administrativo e judicial, ele é um tribunal misto que reúne juízes, togados e o que seria o equivalente a conselheiros.
Isso é muito interessante, essa composição híbrida, porque você reúne uma visão de quem está no mandato e uma visão de quem está no cargo vitalício ali, de juiz, e ao mesmo tempo o Cate é um tribunal administrativo especializado, ele tem um fast track, mesmo para analisar ações reparatórias, então ações reparatórias, por exemplo, que envolvem danos diretos, elas podem ser submetidas a essa análise de fast track, que vai ser um procedimento um pouco mais rápido, menos complexo para que você facilite ali o reembolso das vítimas. Então, assim, é um sistema sensacional, muito, muito interessante. E claro que o sistema europeu, eu acho que o que a gente traz de lição do sistema europeu é a modificação que a diretiva de Private Enforcement teve em relação ao sistema. Era um sistema muito subdesenvolvido em termos de Private Enforcement.
Isso em termos de litigância regulatória derivada, que foi o porquê de eu ter feito também essa análise comparada, que foi para ver primeiro os desenhos institucionais. Então, eu tenho duas etapas, só fazendo um parênteses aqui. Eu fiz essa análise comparada em duas etapas. A primeira etapa, eu analisei o desenho institucional. Então, por exemplo, eu tenho aqui desenhos institucionais administrativos e judiciais, que é o caso, por exemplo, da União Europeia, que você vai ter os tribunais administrativos, tipo CAD, e você vai ter o judiciário exercendo a função revisional, exercendo a função derivada, e você vai ter um outro modelo, que é o modelo americano, tem um estudo da OCDE que faz essa comparação bem direitinho, de forma ilustrada. em que você, o FTC, o DOJ, apesar de você poder litigar administrativamente, o que é mais realmente utilizado é a via judicial. Então, você vai ter o FTC e o DOJ litigando diretamente no judiciário. E essa opção de desenho institucional, ela obviamente vai ter uma consequência em relação à utilização das modalidades de litigância regulatória, porque você vai ter, por exemplo, uma utilização muito menor da litigância regulatória derivada, exatamente porque você vai fazer isso diretamente no judiciário, então o judiciário vai reconhecer o ilício e ele vai também decidir sobre algum pleito reparatório adicional.
Então, foi bem interessante ver essa diferença entre os sistemas, E a conclusão que eu chego é que o sistema brasileiro é mais parecido com o europeu, tanto em relação a esse desenho da instância adjudicatória e judicial de forma separada, quanto em relação ao avanço da legislação. Aqui no caso, a gente teve a diretiva de private enforcement europeia, e você tem claramente, a diretiva hoje tem mais de 10 anos, você tem claramente uma evolução muito grande de pleitos de private enforcement após a introdução dessa diretiva no sistema. A diferença entre a diretiva deles e a nossa, por exemplo, uma diferença importante, tem várias, mas uma diferença importante é que a diretiva dá força executória para as decisões administrativas em relação ao reconhecimento do ilícito, o que a gente não faz aqui apesar de dar tutela de evidência. da estátua de tutela de evidência. Então, foi um passeio muito instrutivo, muito interessante, importante para a pesquisa, para olhar como que o desenho institucional do sistema vai definir esse grau, e eu chamo de grau de permeabilidade do direito antitruste em relação ao poder judiciário de cada país.
Então, segura só um pouquinho, que eu já volto para a nossa conversa com o nosso convidado. Porque se você está aqui ouvindo o direito empresarial café com leite, eu sei que esse tema já faz parte da sua vida. Se, além disso, você pensa em especializar em áreas correlatas como direito da concorrência, comércio internacional, compliance, anticorrupção, acordos sancionadores com poder público, arbitragem, esporte, dentre vários outros temas, dá uma passada no meu site, amandataide.com.br barra cursos digitais, que lá você pode encontrar meu curso de pós-graduação e vários outros mini-cursos, todos pensados com muito cuidado para dar aquele empurrão estratégico na sua carreira. Se você tem interesse em navegar também no site do podcast empresarial café com leite, entre no nosso site. Podcast Direito Empresarial Café com Leite e consiga navegar por temas, por autores, pesquise e, mais uma vez, continue ouvindo todo esse conteúdo compilado. Então, já peguei minha nova xícara de café com leite. Vamos voltar para a nossa conversa com o convidado? E aí, você dedicou um capítulo para um debate entre regulação e concorrência, que é um debate já clássico, entre a medida que o antigo precisa entrar quando a gente tem regulação.
E aí, você traz essa visão, e se eu puder explicar aqui para os nossos ouvintes, se na sua visão o Brasil corre mais risco de excesso regulatório ou de vácuo institucional nessa fronteira entre o Cade, as agências setoriais, o poder judiciário, e na sua visão, qual que seria esse desenho ideal para o nosso país? Então, eu acho que Até a forma de você fazer essa pergunta é muito interessante, porque a gente está sempre nesse pêndulo de under e over enforcement, buscando ali o que seria o ponto de equilíbrio, e esse ponto de equilíbrio depende de inúmeros fatores, porque, ao meu ver, a política de defesa da concorrência não deixa de ser um tipo de política econômica, uma variação, um elemento da política econômica. Então, isso vai depender muito de algumas opções até ideológicas, do país em relação ao grau de intervenção, por exemplo, na livre iniciativa. Mas, assim, eu acho que esse debate foi muito contaminado por esse fenômeno que a gente está vivendo, que é a plataformização da economia, ou a digitalização da economia, exatamente porque as intervenções concorrenciais em plataformas digitais, elas precisam, elas têm um timing diferente, esse timing exige muito da máquina pública, porque ele exige um nível de recurso que normalmente não é possível, exatamente também por conta do grau de burocracia que uma instância investigativa necessita para realizar a instrução de um processo administrativo sancionado tal qual a gente tem no país.
Então, eu diria que hoje, especialmente nos últimos anos, no último ciclo presidencial, vamos colocar assim, a gente teve um under enforcement, que tem muito a ver com a questão ideológica até, do partido que estava governando o país. Hoje a gente tem um partido mais intervencionista, vamos colocar assim, e esse debate voltou à tona, mas eu acho que a gente pendeu muito para o lado do under enforcement nos últimos dez anos. Então, talvez hoje a gente precise pender um pouco mais para um lado de enforcement, um pouco mais duro, pelo menos no que diz respeito ao timing dessa intervenção. Então, eu acho que eu fiz, eu escrevi um artigo uma vez sobre o tempo que demorava para o CAD dar medidas preventivas. E eu fiquei assustada à época.
Eu acho que esse artigo é de 2021 ou 2022. Muita gente já me pediu esse artigo e saiu do valor econômico. E eu fiquei assustada porque, assim, a depender do tempo de uma medida preventiva, não decidir é decidir. E ainda mais em mercados dinâmicos como esse, que a gente tem, né, todos aqueles efeitos das plataformas que a gente já está careca de comentar no antitrust, né, winner takes all, side effects das plataformas, a gente, o tempo ele é muito crucial. Então eu diria que esse têndulo, ele precisa pesar um pouco mais para o enforcement, mas ao mesmo tempo preservar a inovação, né. Então, não é fácil, não é uma medida fácil de se chegar. E eu, de novo, não acho que seja um excesso de instrumentos que vai fazer com que a gente chegue lá, porque ainda que você tenha um martelo, uma chave de fenda, enfim, vários instrumentos, e você esteja utilizando eles de forma equivocada, utilizando ele sem a técnica necessária para utilizá-lo, de nada adianta.
Então, eu diria que o desenho que a gente tem hoje dá para funcionar, desde que a gente tenha pessoas que estejam empenhadas nessa construção da política concorrencial e que tenham uma visão clara de continuidade. Não pode ser uma política feita a mandato. ela tem que ser uma política de longo prazo porque ela exige mecanismos de longo prazo então eu acho que cabe essa reflexão para todos nós desse momento que a gente está vivendo e do quanto que isso intervém em última instância no nosso dia a dia também como pessoa física que utiliza dessas plataformas no dia a dia e aí Amanda, só para complementar Eu acho que essa questão do private enforcement é muito interessante aqui, porque é quase que uma unanimidade doutrinária de que o public enforcement apenas não resolve o problema, por uma série de motivos.
E aí eu exploro esses motivos também ao longo da tese, mas eu já estou até batido na doutrina, isso é quase que uma verdade universal. Então, para esse cenário, como a gente está falando, under enforcement, em razão, inclusive, do grau de plataformização, da necessidade de intervenção mais rápida. A gente olhar para o private enforcement é muito interessante. A gente trazer um sistema que beneficie esse querelante é muito importante, porque a gente desonera a máquina pública. A gente torna um problema, literalmente, da sociedade. E a gente tem que pensar nos incentivos econômicos, no Fringir dos Ovos, a contribuição pecuniária do CADE, ela vai para um fundo de direitos difusos que tem uma destinação ali gerida pelo Estado. e não vai para as vítimas de forma direta. Então, você trazer essa recompensa para a vítima é muito interessante porque você acaba terceirizando um pouco esse enforcement e isso é importante para uma política de longo prazo.
Então, eu diria que hoje, especialmente em razão desse grau de plataformização, é imprescindível que a gente tenha uma política de private enforcement pronta para complementar o barco que o public enforcement sempre vai deixar por motivos estruturais. E aí você, no final, você aponta benefícios concretos que, na sua visão, seriam advindos dessa litigância. Então, descentralização de custos, resposta ao problema de captura regulatória, fortalecimento dos sistemas precedentes das portes superiores. Então, se você puder apresentar quais são as alternativas, mudanças práticas que a gente poderia ter para aprimorar o private enforcement concorrencial no Brasil. É especial considerando que a gente já teve uma mudança recente em 2022 da 14.470. Se você puder trazer aí para a gente quais foram as suas propostas, a sua tese original, a contribuição original à ciência jurídica.
Fazer pergunta de tese original faz a espinha do doutor tremer. Mas eu acho que, ao fim e ao cabo, eu consegui lograr isso daí. Primeiro porque, só por ter cunhado essa expressão que nunca tinha sido utilizada aqui no nosso ordenamento e ter trazido essa tipologia, né? É bacana, é uma forma de sistematizar conhecimento e colocar um tijolinho, né? Porque a gente sempre quer revolucionar com a tese, mas a gente vê que no fringir dos ovos eu tinha muito essa discussão com o meu orientador, olha, você não precisa mudar o mundo com a sua tese, entendeu? Dá para parar por aqui e tal. Ela ficou até mais extensa do que ele gostaria. Mas eu diria que tanto a tipologia quanto o uso da expressão já são contribuições originais. Mas eu acho que ao final, quando eu reflito sobre os benefícios, Porque no Fringe dos Ovos, a pergunta que eu estou tentando responder é até onde aumentar essa litigância regulatória derivada, ou seja, aumentar o uso do private enforcement, especialmente nas ações follow-on para desenho institucional brasileiro, até onde isso pode melhorar a permeabilidade do judiciário em relação à matéria antitruste.
e a minha tese é de que a função da lítica circulatória derivada ela seria um vetor para essa reaproximação de um judiciário que foi historicamente alijado da matéria antitruste e que isso teria benefícios para as outras duas funções as outras duas outras funções que eu conheci que seria a função autônoma e a função revisional e para além disso eu cito alguns desses que você falou Então, em primeiro lugar, tem essa questão da descentralização dos custos, porque não fica tudo na máquina pública, você descentraliza. Depois, redução de captura regulatória, porque, de novo, você descentraliza o poder. Então, quanto mais instâncias, e isso é um dos argumentos da necessidade de se ter uma função revisional a qualquer instância administrativa no judiciário, primeiro porque acesso à justiça é cláusula pétrea no Brasil, então não teria como ser diferente. mas porque quando você traz o judiciário, você traz um layer a mais para evitar a captura regulatória, e esse layer, apesar de ele também poder ser fruto de uma indicação política que seja, ele tem um termo até a aposentadoria, então você não tem essa revolving doors, que seria um problema em relação ao conflito de interesse, em tese, e você teria de novo essa descentralização do poder que torna mais difícil a captura, do ponto de vista econômico.
E por fim, o fortalecimento de precedentes é um argumento muito interessante, porque isso é outra contribuição original que eu acho que o meu estudo traz. Porque eu pude notar, e aí eu restringi a minha busca de jurisprudência para casos que tratavam de plataformas digitais, uma dissonância entre a compreensão do ilícito antitrust na seara judicial e a compreensão na seara administrativa. Então você tem jurisprudências indo por caminhos distintos, o que é muito, muito complicado para o sistema. Eu estava lendo esses dias, como eu falei para vocês, eu estou fazendo o meu pós-doc em processo civil, e estou estudando especificamente o sistema de precedentes, a consolidação do sistema de precedentes e o papel da reclamação constitucional nesse processo de nos tornarmos um sistema híbrido de civil common law, de common law determinado pela lei, o que é muito peculiar em relação aos demais sistemas.
Mas eu digo isso porque eu estava lendo um artigo do Osma Paixão muito interessante sobre o respeito aos precedentes vinculantes, ou seja, precedentes de cor superiores pela instância administrativa. porque ao fim e ao cabo a instância administrativa ela está inserida no sistema e assim como por exemplo a gente trata de respeitabilidade a precedentes vinculantes por exemplo quando a gente está falando de arbitragem quando você está inserido na jurisdição brasileira você precisa respeitar assim como você precisa respeitar as leis hoje você precisa respeitar os precedentes vinculantes que tem força ali de fonte normativa primária como eu falava anteriormente então mesmo você está na instância administrativa, você não pode fingir que o procedimento vinculante não existe. E eu acho que essa maior aproximação do judiciário em relação ao truste vai evitar que a gente tenha dois caminhos jurisprudenciais, o que é bastante sintomático de um sistema que não está funcionando. Que é o caminho ali, quando você vai, por exemplo, se você propusesse duas ações de reparação de danos hoje, uma stand-alone e outra follow-on, eu tenho certeza que você vai chegar a resultados distintos.
Tenho certeza, a gente tem grandes chances de chegar a resultados distintos. Arrisco de dizer até um resultado absorver e outro resultado condenar, dependendo do tipo de ilícito. Então isso é muito ruim para quem está olhando o sistema e quem está precisando ver a segurança jurídica e coesão. Eu acho que isso é outra contribuição que eu trago aqui, o meu tijolinho. E agora, diante do sucesso dessa pergunta aqui na última temporada, a gente vai continuar nessa nova temporada aqui com a pergunta sobre esportes a gente entender efetivamente se você gosta de esporte, se você pratica esporte, se você não pratica esporte se você gosta de acompanhar algum esporte, conta um pouquinho mais pra gente, pra gente te conhecer adorei a pergunta, tenho acompanhado também todos os atletas que tem respondido aqui de prazerar o café com leite, muito legal então, eu sempre fui aquela nerd descoordenada o esporte não é bem a minha a minha grande meu grande trunfo, eu diria mas, como eu nasci com a cardiopatia congênita, eu não podia me especializar em nenhum esporte então, o esporte que eu consegui mais digamos assim, me destacar sempre foi esporte a cavalo e eu parei de treinar eu era atleta de equitação que era mais nova, e aí parei de treinar porque me deu uma queda, enfim depois eu mantei escondido, quando estava estando fora e aí me reencontrei no polo, quando eu morava no Rio mas infelizmente em Brasília as distâncias são muito grandes então treinar polo está difícil e aí eu voltei para a equitação e tem sido um esporte aí que é a minha terapia, então eu gosto de acompanhar provas de salto qualquer tipo de esporte a cavalo três tambores vaquejada especialmente partidas de polo são a minha maior preferência é isso obrigado mais uma vez pelo espaço e vou continuar acompanhando esse super podcast espero que vocês tenham curtido e o livro está aí quem quiser, tiver interesse está vendo lá na plataforma da RT um abraço a todos Muito obrigada pela sua presença por hoje é só, nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada de um modo super gostoso, como num café da manhã e até a próxima Então a nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada, chegou ao fim e eu quero saber com você, esse episódio fez sentido pra sua vida profissional, acadêmica você quer continuar essa conversa fora daqui? Acesse então podcast.direitoempresarialcafecomleite.com.br me siga nas redes, instagram arroba Direito Empresarial Café com Leite no Youtube arroba Professor Amanda Taíde no LinkedIn Amanda Taíde e claro, pelo WhatsApp se você tem meu contato até o próximo episódio