Sociedade em Conta de Participação
João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli
#EP 34:SCALZILLI, João Pedro. SPINELLI, Luis Felipe. Sociedade em Conta de Participação.
2022 34Sobre o episódio
Luis Felipe Spinelli comenta sobre as sociedades em conta de participação no Brasil.
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Olá, ouvintes! Tudo bem? Estamos na segunda temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Eu sou Amanda Athayde, mineiro Norígem, com passagem em São Paulo e Candanga de Coração. Casada, mãe do Pedroca Pipoca, de 3 anos e meio. Pedro. Do Luquinhas Pimpão, que está prestes a completar 2 anos. Tute. E tutora do Viralata, Farof. Sou professora doutora da Universidade de Brasília, UNB, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional, Defesa Comercial e Compliance. E este é um podcast voltado para os estudantes de graduação iniciantes no mundo do Direito Comercial, para que possam aprender ouvindo a bibliografia obrigatória e complementar do nosso curso. Ou seja, o nosso podcast não é temático, mas sim orientado pela produção acadêmica. Ou seja, eu convidarei os próprios autores ou comentaristas dos artigos acadêmicos, capítulos ou trechos de livros essenciais para a compreensão do direito empresarial no Brasil, para que os alunos da graduação em Direito possam, assim, conhecer e se apaixonar pelos principais autores do direito privado no nosso país.
E então, vamos comigo para a próxima xícara de café com leite? Nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar de dois artigos. O primeiro deles intitulado A Sociedade em Conta de Participação e o outro do Regime de Responsabilidade dos Sócios na Sociedade em Conta de Participação, que foram publicados no livro organizado pelo professor Erasmo Valadão Azevedo e Novaes França, intitulado Direito Societário Contemporâneo II, publicado pela editora Malheiros em 2014. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação do próprio autor, o Luiz Felipe Spinelli, que escreveu o artigo em coautoria com o João Pedro Scalzini. O Spinelli é doutor em Direito Comercial lá pela Universidade do Largo São Francisco, a Universidade de São Paulo, a USP, é mestre em Direito Privado, especialista em Direito Empresarial, ambos pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, a URCS, é professor de Direito Empresarial da URCS e pesquisador bolsista no Max Plan e sócio do Souto Correia Advogados.
Spinelli, muito obrigada por ter aceitado o convite para participar do nosso podcast e por apresentar de um modo simples, curto e gostoso esse tema da sociedade em conta de participação. Amanda, eu que agradeço o convite. é sempre uma alegria poder conversar sobre direito empresarial, especificamente aqui direito societário, que por tanto tempo foi em boa medida esquecido e agora eu acho que a gente tem tido nos últimos anos um renascimento de gente dedicada a estudar e particularmente gostoso poder falar com alunos da graduação, que eu acho que é a parte mais agradável, mais alegre da sala de aula. Muito obrigada. Então, conta para a gente, professor Spinelli, de onde que surgiu essa sua inquietação que te levou a escrever esses dois artigos sobre sociedade em conta de participação?
Pois então, esse texto que depois também deu origem a um livro que a gente até está escrevendo na segunda edição agora sobre sociedade com antiparticipação, ele nasceu em primeiro lugar de uma amizade que eu tenho muito grande com o João Pedro Scalzilli, que foi meu colega de mestrado e depois doutorado, e a gente escreve junto, pesquisa junto, isso é muito bacana, algo que não é também muito comum no Brasil publicar coletivamente, de fato ter uma liberdade acadêmica de se construir em conjunto, algo efetivamente escrever a quatro mãos. Ele nasceu logo que a gente acabou o mestrado, isso foi em 2008, 2009, e de casos que a gente começou a se deparar na prática, na advocacia, e o material um tanto quanto escasso sobre sociedade em conta de participação, sobre SCP. O que é um tanto quanto paradoxal, porque a SCP, que parece ser um tipo societário menor, talvez até esquecido lá do artigo 991, artigo 996 do Código Civil, a rigor é o segundo tipo societário mais utilizado na prática, no país.
Acho que fica somente atrás da sociedade limitada. É claro que nós não temos como quantificar isso, porque a sociedade conta de participação não é registrada nos registros destinados ao arcavamento dos atos societários, então seja no registro cível de pessoas jurídicas, seja no registro público de empresas mercantis, em que pese agora, desde 2014, com a obrigatoriedade imposta pela Receita Federal, de se ter a inscrição no CNPJ, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, para fim de maior controle fiscal, até se possa fazer uma pesquisa junto à Receita Federal, para fins acadêmicos, eles disponibilizarem e informarem o número de SCPs. Mas com certeza é um tipo societário muito utilizado e um tanto quanto maltratado, ele é um tanto quanto esquecido pela doutrina. E, além disso, é claro, a sua informalidade, depois a gente pode falar mais disso, muitas vezes ela dá ensejo ao seu uso de modo desvirtuado, com o fim de prática de ilícitos, criminais, com o objetivo de fraudar relações de trabalho, assim por diante.
Então, além de, paradoxalmente, ela ser muito utilizada, ela, por outro lado, em boa medida, é esquecida pela doutrina e esse desvirtuamento também cria um certo preconceito. Então, voltando ao início, quando a gente acabou o mestrado, eu, João Pedro Scalzilli, a gente se deparou com alguns casos e a gente tinha alguns casos em conjunto e aí a gente começou a estudar. Então, totalmente livres de amarras e de cursos formais, a gente começou a escrever, a pesquisar, que é um dos nossos hobbies, para quem gosta de escrever, a gente escreve até por prazer mesmo, quando não tem nenhum prazo nem nada, a gente faz porque a gente gosta de estudar. e aí a gente foi escrevendo durante todo o doutorado também, quando tinha tempo de sobra, a gente ia trocando, lendo e pesquisando, até que no final do doutorado, depois de 2015 também, depois de ter publicado esses artigos, a gente chegou a publicar um livro sobre sociedade de conta de participação e desde então a gente tem trabalhado na segunda edição desse livro.
Mas eu acho que então, tentando responder a pergunta, eu acho que é um misto de necessidade, efetivamente, de ter um material com maior profundidade, em que pese existam alguns poucos livros que tratam do tema e artigos, e tenham saído mais ultimamente, com prazer, efetivamente, acho que aqui é o niútil ao agradável. excelente, eu tenho muito essa sensação de diversão enquanto eu escrevo às vezes a pessoa fala, nossa Amanda, mas por que você escreve tanto? Eu falo, gente, eu me divirto eu me realizo de fato quando está pesquisando, quando publica quando alguém lê e fala nossa, achei tão interessante essa troca que a academia permite então compartilha esse sentimento e para a gente tentar entrar um pouquinho no mérito da sociedade em conta de participação Como dizem a molecada jovem da graduação, como vivem, onde se alimentam, o que fazem, o que é uma sociedade em conta de participação, quem que são seus sócios, quais que são as principais características desse tipo societário, para a gente começar a conversa.
Vamos lá, a sociedade em conta de participação, alguns até dizem, ela é uma sociedade sui generis, para alguns ela sequer seria uma sociedade. E pessoas e autores, doutrinadores judícicos que eu respeito muito, como contemporaneamente agora o professor Alfredo de Assis Gonçalves Neto, mais antigamente o professor Eunapio Borges, que referia que seria uma esdruxularia nessa sociedade, Tulio Ascarelli sustentava que não era uma sociedade, que seria um contrato bilateral, como os demais. E existe uma grande discussão em diversos países, como Itália, Argentina recentemente teve uma mudança, que também passou a ser tida como um contrato bilateral. Então, diversos países regulam até como uma sociedade, um contrato bilateral, se quer uma sociedade. Portugal também, Espanha.
Outros países, isso no plano legislativo. Outros países, como Brasil aqui, historicamente, desde o Código Comercial de 1850, Mas Alemanha, França, Uruguai, Argentina, até recentemente, regulam como sendo uma sociedade. E essa grande discussão sobre se é ou não sociedade, particularmente eu entendo que seja uma sociedade, porque ela preenche todos os requisitos para que se tenha uma sociedade, mas essa discussão existe por conta da sua própria estrutura que é uma estrutura um tanto quanto diferente porque ela não tem um patrimônio próprio ela não tem personalidade jurídica em que pese personalidade jurídica não há requisito para ser sociedade ela não tem capacidade obrigacional, não tem capacidade processual, ela não tem nome empresarial, ela não tem nacionalidade.
Na prática, ela, além de não ser pessoa, ela sequer é um sujeito de direito. Porque ela se resume ao que na Alemanha se diz, e aqui no Brasil também se diz, o professor Asmo Boladão refere isso, dentre outros, ela é uma sociedade interna, ela é uma sociedade interna corpores, que se resume a um contrato entre dois ou mais sujeitos, em que há duas categorias de sócio. Há o sócio ostensivo e o sócio participante, ou aquilo que se chamava antigamente de sócio oculto, em que o sócio participante aporta, investe, aporta recursos, podendo ser serviço, transfere isso ao sócio ostensivo, E o sócio-ostensivo, então, explorará a atividade em nome próprio, em seu próprio nome.
Então, perante terceiros, quem se relaciona é sempre o sócio-ostensivo. O sócio-ostensivo exerce a atividade sempre em nome próprio e em sua responsabilidade pessoal perante terceiros. Então, quem contrata com a SCP na prática não contrata com a SCP, contrata sempre com o sócio ostensivo. A SCP não exerce nenhuma atividade, é como se fosse um contrato de parceria. Então, o sócio ostensivo explora a atividade em seu próprio nome, apura o resultado daquela atividade em seu próprio nome, e ele é o responsável por isso, e vai realizar a divisão com o sócio participante na forma como avançado. Usualmente, esta sociedade é destinada a empreendimentos determinados, a empreendimentos específicos.
E a gente já pode falar logo em seguida sobre isso. Por isso, inclusive, que no Código Comercial de 1850 se chamava ela de sociedade acidental ou momentânea, porque ela é destinada ao empreendimento específico. Mas nada impede que eu, por exemplo, seja um investidor da padaria aqui da esquina de casa e seja sócio participante por 15, 30, 40 anos. E aí se avança que uma vez por ano, como em qualquer sociedade, vai se aprovar o resultado e vai se distribuir. O Código Comercial de 1950 também chamava ela de sociedade anônima, porque ela não tem nome, não tem firma, não tem nome, não se identifica quem são os sócios. Na prática, então, o sócio oculto ou participante não aparece. É como se ele vivesse em sigilo. Isso significa que ele não possa aparecer? Não, ele pode aparecer.
Ele pode ser conhecido de terceiros. O segredo, o sigilo, não é um pressuposto da SCP, Em que pese essa descrição seja uma das vantagens da SCP, o fato do sócio participante não aparecer. E o sócio ostensivo não tem nenhuma obrigação de revelar a existência desse sócio participante. Mas eu posso revelar, posso, inclusive se eu quiser fazer uma SCP por escritura pública. Todo mundo vai conhecer. Não é comum. Normalmente, inclusive, os contratos de SCP têm, inclusive, cláusula de confidencialidade. Então, a SCP é esse contrato de parceria, na prática, tentando usar uma linguagem bem direta, em que, perante terceiros, só aparece o sócio ostensivo. A SCP existe, ela é válida, mas ela é ineficaz perante terceiros.
ainda que os terceiros saibam da existência, saibam que lá tem o sócio participante, ela não produz efeitos perante terceiros. Então, terceiros não podem atacar o sócio participante, por exemplo, querer executar o sócio participante, porque ela é ineficaz perante terceiros. Ela não produz efeitos perante terceiros. Esta é a regra. E ela é uma sociedade constituída de um modo totalmente informal. Eu poderia, inclusive, constituir uma SCP de modo verbal. Evidentemente, como advogado nunca se recomenda. O ideal é que sempre se tenha um contrato escrito ou alguma formalização. E ela não é levada a registro.
no registro civil de pessoas jurídicas ou no registro público de empresas mercantis que fica a cargo da junta comercial. Inclusive, o Código Civil diz, e o professor Alfredo de Assis Gonçalves Neto, no livro dele, O Direito de Empresa, refere que o Código Civil diz que, olha, mesmo se registrado por engano, porque muitas vezes a junta comercial registra o que não tem que registrar e não registra o que tem que registrar, é sempre uma luta, mesmo que se registre por engano e eu particularmente já vi essa ser registrada na junta comercial ainda assim ela não adquire personalidade jurídica o código civil ele é expresso nisso então eu tenho uma forma de constituição totalmente informal e ela independe de qualquer formalidade ela pode se provar por qualquer forma todavia na prática hoje se quiser fazer tudo certinho bonitinho que é o que você tem que se fazer em que pese isso seja bem difícil no Brasil, seguir todas as regras existentes, a Receita Federal, desde 2014, exige que a SCP tenha um CNPJ próprio, o que não significa que ela seja uma pessoa jurídica, porque tem vários sujeitos que têm CNPJ e não são pessoas jurídicas, como condomínio de lício e assim por diante.
Então, na prática, tem que se levar um documento escrito para a Receita Federal. para que eu cumpra esta formalidade. Então, em que pese o Código Civil diga que eu posso constituir e ela pode se provar por qualquer forma, na prática, uma instrução da Receita Federal hoje exige que, como eu tenho que ter esse NPJ, eu tenho que apresentar um documento escrito. Isso, evidentemente, para o maior controle fiscal, porque, sim, também a SCP, por vezes, ela é utilizada para sonegação, assim por diante. em que pese mesmo sem CNPJ, isso tudo deveria ser declarado na contabilidade, se o sócio é uma pessoa jurídica ou no imposto de renda, se é uma pessoa natural que não é empresário, registrada e tudo mais. Então se fazia tudo nos próprios livros do sócio ostensivo, a contabilidade em que pese com rubricas separadas, hoje a Receita Federal exige que a SCP tenha um CNPJ, Então, todos os lançamentos fiscais, tudo tem que ser feito em apartado e tem que ser enviado para a Receita Federal em apartado.
Então, quando o sócio participante, por exemplo, se eu vou investir num sócio ostensivo, eu transfiro, sei lá, 10 mil reais, eu vou lançar no meu imposto de renda, não vou lançar na minha contabilidade, porque eu não sou equiparado à pessoa jurídica, não sou empresário, nem sou sociedade, eu lanço no meu imposto de renda. E o sócio ostensivo vai ter que, em vez de lançar na contabilidade dele lá, que entrou 10 mil reais, ele vai lançar em separado, em que parece ter uma discussão na contabilidade, se é no mesmo livro, se poderia ser ou não, mas, de qualquer forma, na prática, para fins fiscais, eu vou ter que ter inscrição separada e vou lá escrever como 10 mil reais por conta desta SCP. Isso só se tem se, vou botar 10 mil reais, é isso que ele vai lançar lá. depois isso tudo é enviado para receita sempre para fins fiscais etc e tal então tudo isso para ter um maior controle até porque e aqui é importante também referir para fins fiscais a receita federal equipara a sociedade com antiparticipação a uma pessoa jurídica então quando eu invisto por exemplo o social sustentivo vai lá realiza a atividade, dá lucro e me distribui lucro, ele vai tributar a SCP como se fosse uma pessoa jurídica.
Podendo, inclusive, ter um regime distinto em relação ao próprio sócio-ostensivo. O sócio-ostensivo pode estar para as outras suas atividades no lucro real e a SCP pode estar no presumido, por exemplo. Então, vai tributar e quando distribui para mim é dividendo. Que ainda hoje no Brasil é isento de imposto de renda. Eu recebo como dividendo e vou contabilizar, vou lançar lá no meu imposto de renda. Então, a SCP, ela é esse contrato informal em que parece que tem que ter alguma formalidade, que dá essa descrição para o sócio participante. E a Receita Federal, já que a gente está falando da Receita Federal, ela respeita isso. Porque apesar de ter um CNPJ, se vocês pegaram o CNPJ da SCP e forem lá na consulta de CNPJ, pesquisa de CNPJ no site da Receita, e forem clicar lá no quadro de sócios e administradores, o QSA, somente aparece o nome do sócio ostensivo. Sócio participante não aparece, ele não é publicizado pela Receita Federal. A rigor não teria nenhum problema em publicizar, porque, de novo, não tem nada de errado nisso.
Mas a Receita Federal respeita esta descrição que é dada ao sócio participante. Além disso, e creio que seja importante falar, na prática qualquer sujeito pode ser sócio ostensivo e sócio participante. Pode ser uma pessoa jurídica, uma sociedade ou uma pessoa física, assim por diante. Não tem nenhum problema. Então, dito tudo isso, e esta sendo a estrutura da SCP, ah, eu esqueci de falar uma última coisa, só perdão aqui, Amanda. E a SCP não tem patrimônio. O próprio Código Civil diz que quando se aporta recurso, que pese eu ter uma contabilidade própria, tudo mais, quando se aporta recursos se cria o patrimônio especial mas quando eu transfiro, por exemplo eu como investidor, transfiro 10 mil reais para o sócio ostensivo, aquele dinheiro entra na conta do sócio ostensivo, ele se torna na prática patrimônio do ostensivo para fins fiscais, tem uma segregação mas ela tem eficácia meramente interna para um terceiro, um credor que contrata com ostensivo e se está executando, vai penhorar, pode pagar aqueles 10 mil reais. E aí também eu tenho que resolver internamente entre ostensivo e participante.
Acho que isso é algo bem importante. Tudo tem eficácia interna, então não tem um patrimônio autônomo formado. É tudo patrimônio na prática do ostensivo. Não necessariamente o aporte do participante precisa ser transferência da propriedade de um bem. ou dinheiro, como dinheiro. Eu posso transferir uso, por exemplo. Posso dar incomodato, posso conseguir um usufruto de um bem em benefício do ostensivo. E a minha contribuição também pode ser trabalho, por exemplo. Eu posso fazer uma SCP, um exemplo, posso ser um arquiteto e eu dou um projeto para uma construtora fazer uma obra com um prédio, uma casa, algo assim, e depois nós dividirmos o retorno e eu ser remunerado na prática no risco, mas a minha contribuição aqui foi o meu trabalho. Dito tudo isso, aqui eu acho que a gente pode resumir com essa estrutura as características da SCP. Ela é um tipo informal, ela é constituída, em tese ela poderia ser constituída verbalmente, mas eu posso ter um contrato em forma bem muito simples para se constituir.
Tudo, evidentemente, para atender exigências da receita federal, já que eu tenho que registrar o contrato para ter o CNPJ. Em que pese, por vezes, também, isso é interessante, se faça, muitas vezes, dois contratos, um para fins de registro e um outro mais completo para ficar entre as partes, porque nem tudo, e aqui eu não estou falando em sonegação nem nada, mas não necessariamente eu quero mostrar todas as informações, mas que seja para receita, porque pode ser algo estritamente relacionado às partes. Então eu tenho uma sociedade informal que faz com que ela possa ser extremamente flexível e dinâmica, que se ajusta muito bem às necessidades das partes, Isso é importante, a SCP ela está regrada do artigo 991 ou 996, com regras muito básicas, dando uma grande autonomia às partes. Claro que eu tenho a regência supletiva pelas normas da sociedade simples, do artigo 997 ao artigo 1038, e há normas de ordem pública, por exemplo, não posso excluir um sócio dos lucros ou das perdas, é proibida a sociedade leonina.
mas então eu tenho de fato uma sociedade muito flexível e dinâmica que tem um baixo custo operacional ela não é cara eu não preciso registrar na junta não registro de pessoas jurídicas nem nada ela é uma sociedade que dá descrição porque o sócio participante não precisa aparecer e aí pode ser difícil efetivamente que um credor ou qualquer terceiro descubra quem é e não tem nada de errado nisso, não tem nada, nenhum problema nesta descrição, o que não significa que ela seja necessariamente secreta, muitos falam que é a sociedade secreta, mas não é, isso é um mito. O Gustavo Galizzi tem um ódio de Minas também, Tem um ótimo livro sobre sociedade de participação, ele diz isso, o mito da sociedade secreta.
E ele confere limitação do risco ao sócio participante, porque o sócio participante não necessariamente vai responder pelas perdas da operação. E é uma estrutura que funciona, sim, de larga data, de longuíssima data. é uma estrutura que se diz que já existiria na Grécia Antiga, em Roma, ou mesmo talvez na Mesopotâmia, e que, na prática, vem do contrato de empréstimo marítimo que teve grande desenvolvimento no Renascimento, e justamente porque explorar atividade comercial era algo feio, era algo relegado a judeus e assim por diante. Não se trabalhava, a aristocracia não se trabalhava. E, além disso, tinha uma grande influência da Igreja Católica no combate à usura. Então, aí nasceu o que se chama de contrato de empréstimo marítimo, que já existia antigamente mesmo na Grécia, em que determinados sujeitos financiavam viagens na busca de especiarias.
E isso tinha um retorno enorme. E ninguém ficava sabendo o empresário, quem é que financiava, assim por diante. Então, não tinha o problema de condenação de usura, não tinha problema de ser taxado como um cidadão de segunda classe por explorar uma atividade econômica e assim por diante. Isso, evidentemente, nem sempre dava certo, especialmente quando dava algum problema na viagem e tudo mais. E, por vezes, o financiador se dizia, não, mas eu não era sócio, eu tinha emprestado e cobrava família devolução do dinheiro. E aí que nasceu também a sociedade incomandita desse contrato que é a comenda, o contrato de empréstimo barítimo, nasceu a SCP, que existe até hoje a sociedade em comandita, porque para evitar essa discussão, se era empréstimo ou não, se passou a exigir o registro da sociedade. E aí surge também a sociedade em comandita com duas categorias de sócio.
Acho que eu falei demais, então, Amanda, eu peço desculpas. Foi excelente, a gente teve aí uma aula sobre todas as características, até a parte histórica, então muitíssimo obrigada Spinelli, e eu queria entender, hoje em dia quem usa sociedade em conta de participação você bem mencionou, o segundo tipo societário mais utilizado em que pese aí a ausência de registro desses dados empíricos mas tem uma grande utilização, quais setores aí são mais propícios a utilizar esse tipo de sociedades e Quando dá errado? O que pode dar errado? Qual seria esse tipo, no que dá errado? Como isso reverbera na responsabilidade dos sócios, do sócio participante, do sócio ostensivo? O que pode acontecer de errado também nesses empreendimentos? Bom, vamos lá. Esse é um tipo societário muito utilizado especialmente no setor imobiliário.
Não só, mas especialmente. Então, por exemplo, é muito comum quando se vê que está construindo um prédio. Estou construindo um prédio. Vocês olham na rua e tem um prédio sendo construído. É muito comum em diversos empreendimentos, isso a gente vê quase que diariamente, que boa parte daquela obra é financiada por um investidor. Então, ele investe lá X mil reais, X milhões, não interessa, porque a construtora precisa de dinheiro para se financiar. E, muitas vezes, é melhor do que pegar o empréstimo do banco, porque tem juros e, no fim do dia, se tudo der errado, o banco é credor. Quando vocês, então, qualquer um de nós vai comprar um apartamento, você só se relaciona com a construtora e a imobiliária que fez a intermediação, talvez. Então, vocês vão lá, quem é que está vendendo para vocês? É a construtora. Quando a construtora compra lá material para construir a obra, é só a construtora.
O empregado lá, o chefe de obra, assim por diante. Quem que assina a carteira é só a construtora e assim por diante. E coloca lá no contrato. Depois que encerrar a obra, forem vendidas as unidades imobiliárias, a gente vai apurar o custo e o sócio participante tem direito de fiscalizar, isso inclusive consta no Código Civil, nem precisava, porque afinal de contas o ostensivo está administrando patrimônio alheio, e vai dizer, a gente vai dividir aqui o resultado, tu vai ter direito a 10%, 5% nos termos do contrato, não interessa. Então, ela é muito utilizada no setor imobiliário, na construção civil. outro exemplo também, flat empreendimentos flat de flat, que é muito comum então eu por exemplo sou investidor, compro um apartamento e no mesmo empreendimento lá de flat tem vários outros investidores que tem apartamento mas tem o sócio ostensivo que é administradora daquele empreendimento eu se vocês forem na matrícula, por exemplo sou dono do imóvel lá, a matrícula está no meu nome. Só que eu sou sócio participante, a sócia ostensiva tem direito a usar o meu apartamento e vai administrar aquele empreendimento imobiliário. Então, vocês vão se hospedar, por exemplo, ou vocês se relacionam com a administradora de flat.
É tudo com a administradora de flat. E a gente tem lá um contrato que diz, ó, vai apurar todos os custos, tu vai ter uma remuneração por afinal estar administrando. E no final de cada ano ou de qualquer outro período, né, seis em seis meses, não interessa, da forma como tiver no contrato, vai se apurar o resultado e eu vou receber a remuneração. Para mim, pode ser mais cômodo, porque se eu, do que se eu tivesse, por exemplo, um imóvel para alugar, porque eu não tenho que me incomodar com inquilino, com inadimplemento, com despejo, assim por diante, é tudo, a administradora do flat que faz. No Brasil, usualmente, onde a gente mais vê sociedade com participação, São nesses tipos societários. Desculpa, são nesses empreendimentos, melhor dizendo. Mas existem vários outros. Clubes de futebol já se valeram de SCP. Por exemplo, porque clube de futebol no Brasil, normalmente, tem problema financeiro.
Então, muitas vezes, para se reforçar e comprar, ou investir, conseguir trazer um jogador, etc. Tem um investidor que bota dinheiro e diz eu tenho, não é mais passe, eu sou da época do passe, mas então os direitos econômicos. Tem um investidor, vai lá, banca, traz o jogador e aquele investidor tem direito, por exemplo, numa futura venda, receber 50%, 70%, 80% do valor. Na prática vai para o clube e o clube tem que repassar. Então, um outro exemplo, que é muitíssimo comum. Algo comum também que existia previsão lá no Código Comercial de 1850, que o professor Alfredo de Assis, citando ele de novo, disse que está no artigo 1003 do Código Civil, é a associação à cota, que vem lá de Roma, sócio do meu sócio não é meu sócio. Que é, por exemplo, eu sou sócio de uma sociedade, isso a gente no escritório já teve a oportunidade de fazer também, porque no caso um acordo de sócios vedava o ingresso de terceiros, etc.
e a gente advogava para um minoritário, uma sociedade que precisava investir, tinha restrição e ele ia ser diluído. Então tinha um investidor por trás que aportou dinheiro e a gente fez uma SCP, uma associação à cota, na participação dele. Então, quando ele recebia um resultado, ele dividia nos termos como contratado com esse investidor que aportou recursos. É muito comum, por vezes, também em startups. É uma das formas de se fazer. Então, o investidor investe na startup para ela crescer, etc. e depois recuperar o investimento. então a gente pode ver em diversos setores, com certeza acho que o setor imobiliário é o que a gente mais tem, mas sim, é uma sociedade bombril, tem mil e uma utilidades aqui, e assim, a criatividade, existem isso sim, evidentemente a própria Receita Federal já se manifestou, o CARF nesse sentido, existem algumas restrições, por exemplo, sociedade de advogado, não pode porque o estatuto do AB diz que sociedade de advogado somente pode ser sociedade civil.
Hoje, guardando o paralelo, é a sociedade simples. Então, eu não posso, entre escritórios de advocacia, fazer SCP. Isso não pode. Então, existem algumas restrições. Tem que se cuidar também com oferta pública de valores imobiliários que a gente pode cair no conceito de contrato de investimento coletivo. E a própria CVM aqui, já por conta de escândalos na década de 90, alertou e hoje tem regras sobre isso. A lei 6385-76 foi alterada lá em 2001 e se colocou agora contra o investimento coletivo por conta de escândalos no passado, avestruz master, boi gordo e tudo mais. E hoje a CVM alerta o mercado. Por exemplo, no caso de condotéis, quando vocês passam, especialmente quando tinha pouco antes na época, e hoje ainda tem, mas quando tinha os grandes investimentos, Copa do Mundo, Olimpíadas, etc. Ia no hotel, passava no shopping, tinha lá pessoal vendendo investimento em condotel, que é como uma espécie de flat, basicamente.
Isso é oferta coletiva, então tem que respeitar o que a CVM diz, etc. E a CVM atua nisso. clubes de futebol também já foram alertados pela CVM Palmeiras, Guarani de Campinas também, lá faz duas décadas também a CVM puxou a orelha olha, o que vocês estão fazendo aqui para investir isso aqui é oferta pública tem que respeitar todos os requisitos e tudo mais e a vantagem disso é assim, se tudo der errado, como regra o participante tem responsabilidade limitada, ele perde o que ele investiu. Mas, em princípio, a responsabilidade dele é limitada, ele só perde o que ele investiu. O ostensivo que está operando perante terceiros, ele pode perder todo o seu patrimônio, inclusive aquele patrimônio não relacionado à atividade da SCP, bem como se as suas outras atividades gerarem um problema, isso pode afetar também a atividade decorrente da SCP. Então há limitação da responsabilidade como regra.
Terceiros não podem atingir o sócio participante. Da mesma forma como o participante não pode se valer da SCP para opor ela perante terceiros, porque ela é ineficaz perante terceiros. A única hipótese que o Código Civil diz que o participante ou oculto responde perante terceiros é se ele age enquanto sócio perante terceiros. se ele atua perante terceiros como sócio aí ele está assumindo pessoalmente a responsabilidade ele vai responder solidariamente pelos atos que ele praticar isso a rigor não impede que o sócio preste serviço ou aja até o participante como mandatário do ostensivo isso é possível mas ele não pode agir perante terceiros como sócio internamente os sócios vão se acertar eu posso colocar no contrato que o participante vai responder proporcionalmente às perdas. Ou posso dizer, não, ele só responde por aquilo que ele aportou. O resto tudo é com sócio ostensivo.
Os sócios vão regrar. Mas como regra, em que pese existe uma discussão, é o que eu entendo, a responsabilidade é limitada, como ocorre em outros países. O que eu não posso é dizer que o sócio participante não perde nada. Na Alemanha, por exemplo, é possível. Aqui, não. Ao menos ele tem que perder o que ele aportou, porque faz parte do risco. se o sócio ostensivo quebrar na prática, que é o que o Código Civil manda a SCP se dissolve e eu vou ter que apurar eu vou ter que ver quem deve para quem se o participante for credor ele vai se habilitar na falência, vai receber o Código Civil disse que ele receberia como quirografário e se o sócio ostensivo que for credor, por exemplo, o participante pelo contrato teria que pagar mais, o administrador judicial vai cobrar. Simples assim. Por sua vez, se o sócio participante quebrar, o tratamento é como se fosse em qualquer contrato bilateral na falência.
O administrador judicial vai decidir, e por isso até inclusive mais um elemento para se discutir se é sociedade ou não, o administrador judicial é que vai decidir se rompe a SCP ou não. Tudo depende, claro, se a manutenção daquele contrato for interessante para a massa falida ou não, se entrarem em recursos ou não. Mas na prática aqui o que a gente tem é um acerto de contas. Tanto é verdade que em caso de dissolução da SCP, por qualquer motivo, quando a SCP se dissolve, eu não tenho um procedimento de dissolução de sociedade como nas outras sociedades. Porque o procedimento de dissolução é como se fosse um inventário de alguém que morre. Ele serve muito mais para colocar fim às relações que aquela pessoa tinha perante terceiros e dividiu o patrimônio. Aqui a CCP não tem relações perante terceiros. O sócio ostensivo permanece. Então, na prática, o que a gente tem é pura e simplesmente um acerto de contas, que se for judicializado, segue o rito da prestação de contas ou de ação de exigir contas, hoje, do CPC de 2015.
Então, é vantajoso porque eu tenho descrição e tenho limitação da responsabilidade do participante. Se tudo der errado, em princípio, o participante perde o que ele investiu. É certo, todavia, sempre tem algumas decisões um tanto quanto heterodoxas na Justiça do Trabalho, por exemplo, há alguns precedentes desconsiderando a personalidade jurídica da SCP, que sequer tem personalidade jurídica, mas desconsiderando para responsabilizar o participante por obrigações, por passivos trabalhistas. não é algo unânime, pelo contrário o STJ inclusive diz que o participante não responde perante terceiros assim por diante, mas há sim alguns poucos sim, mas há alguns precedentes nesse sentido, mas aí também a gente está no Brasil, como o Pedro Mala diz, no Brasil até o passado é incerto, então não tem muito como ter certeza de nada maravilha, deu para entender a teoria e a prática implementação, adorei esses exemplos alguns deles eu não conhecia esses casos de clube de futebol e pensar o pessoal usando esse tipo societário e agora tem a SAF também mudando um pouco para tentar justamente permitir essa forma de financiamento da atividade dos clubes, então acompanhar também se eventualmente vai se utilizar o tipo de sociedade em conta de participação, em alguns casos pontuais, ou se, de fato, pelo que está aparecendo, vai dar uma explodida em SAF até a gente ver aí os resultados.
Mas eu acho que para a gente caminhar agora para o final, eu queria te ouvir como um advogado atuante nessa área, como professor, como acadêmico também, um pesquisador assíduo no direito societário, eu queria te ouvir, qual seria a sua recomendação para os alunos que tiverem interesse em estudar, em trabalhar com o direito empresarial no Brasil? Assim, tem um poema do Antônio Machado que diz, caminhante não há caminho, faça o caminho ou caminhar. Acho que não tem muita regra. e algo que eu sempre acreditei e sigo acreditando vai muito do que a gente quer acho que em primeiro lugar é sempre estudar e a gente tem que estar sempre estudando correndo atrás o Einstein numa carta para o filho dele disse que a vida é como andar de bicicleta tem que estar sempre pedalando senão a gente cai e é mais ou menos isso Mas quando eu digo isso, não necessariamente eu acho que a gente, e tem muito disso, né?
As pessoas cada vez mais buscam mestrado, doutorado, uma titulação, como se isso fosse necessário para ser bem sucedido, etc. E eu efetivamente não acredito nisso, né? Eu acho que a formação acadêmica, sim, ela é importante, mas particularmente ela é importante para quem quer seguir, tem pretensões de seguir uma vida acadêmica, né? Para ser um bom advogado ou um bom juiz, seja lá o que for, acho que tu não precisa ter uma formação acadêmica formal, né? Ter mestrado, doutorado e assim por diante. Pelo contrário, acho que os melhores advogados que eu conheço, muitos deles não têm uma formação acadêmica e são brilhantes e têm um conhecimento enorme. Mas a primeira regra é sempre estudar, ser curioso. Eu acho que isso é a curiosidade, eu acho que é um dos segredos, tem que estar sempre buscando.
E o vivante, no início da sua instituição de direito comercial, ele diz, o estudo de direito comercial também tem que conhecer a prática, não tem como saber de direito comercial sem conhecer a prática, né? Isso eu acho que é algo importante, né? E não só atuar na advocacia, etc. Acho que a gente efetivamente tem que conhecer como é que as coisas funcionam. Como advogado, né? E também como juiz, etc. É claro que a gente sempre quer fazer um contrato lindo, maravilhoso. Não, tu tem que fazer um contrato de tantas páginas, etc. Só que a prática não é assim. A gente tem que estar ciente disso. eu como advogado eu não faço contrato com meus clientes é base na confiança, manda um e-mail formaliza, manda uma proposta, está ok e é isso e aqui muitas vezes é irrelevante o valor dos honorários, é assim que as coisas se estabelecem claro que tem clientes que já tem um procedimento diferente assina, etc e tal mas acho que a gente tem que conhecer a prática também, acho que é muito importante aliar isso e ter noção, não adianta aqui para quem atua com direito comercial, muitas vezes querer ser mais realista que o rei.
E eu digo isso especialmente para quem atua no consultivo. Eu, particularmente, atuo muito com o societário, o MNEI, que parece que também trabalha em RJ, falência, então incontencioso aqui. Mas a gente tem que ter essa noção, porque, se não, a gente acaba ficando totalmente descolado da realidade. maravilha, é curioso olha, usando o mesmo termo que eu ia falar um dos termos que você usou é a curiosidade não é a primeira vez que isso aparece como sendo um dos elementos mais importantes dessas habilidades ou características de quem poderia ter interesse em trabalhar com direito empresarial e por fim, para a gente concluir a nossa conversa Uma pergunta específica dessa segunda temporada, qual livro, qual texto, qual artigo, quem que você gostaria de ouvir, seja de pessoas, colegas, professores ou artigos clássicos, quem que deve ser ouvido aqui no podcast?
Essa é uma pergunta difícil, porque acho que tem muitos textos e muitos professores que eu admiro muito e que para mim são efetivas referências. Um, que é a mais jovem, vou falar de pessoas, então, que eu gosto de referir, e eu não vou referir só um, vou referir alguns. Um, que é a mais jovem, que já participou aqui, ou o Marcelo Adamec, que eu acho sensacional, é um querido amigo, mas para mim uma grande referência que eu digo que para mim é como se fosse um pai que é meu orientador no doutorado que é o professor Arasmo Valadão eu tenho um carinho enorme por ele sem contar que é de uma inteligência exemplar assim é fora da curva bem como o professor Guerreiro José Alexandre Tavares Guerreiro eu acho que é um outro nome sensacional é sempre uma uma aula ouvir ele. E um outro professor que eu admiro muito e que eu aprendo muito com ele, efetivamente, é o professor Alfredo de Assis Gonçalves Neto, professor apresentado da Federal do Paraná. Eu acho que ele também é um dos comercialistas que eu mais admiro, que pese fora do eixo Rio-São Paulo, que normalmente a gente se concentra mais no eixo Rio-São Paulo, ele com certeza é uma referência efetivamente.
Então, eu citaria, tirando o Adamec, que já foi ouvido e que é amigo aqui, eu acho que eu referiria esses três que para mim são verdadeiros exemplos. Maravilha, notadíssimo. E a ideia dessa pergunta é justamente essa, a gente muitas vezes sair do óbvio, sair das pessoas que já estão aí com seus livros, artigos, sendo bastante lidos e ir para esses talentos que estão espalhados ao redor do país, então farei questão aí de convidar para as próximas temporadas as suas indicações e com isso a gente conclui então, Spinelli muito obrigada pela sua presença aqui na nossa segunda temporada foi uma delícia aprender Sociedade em Conta de Participação com você, com todos os exemplos, com a parte histórica, com a parte atual, toda a sua desenvoltura. Obrigada por dividir aí a nossa a sua xícara de café com leite com a gente, tomando aí um café da tarde, café da manhã com a gente. Até a próxima e assim eu espero que você continue a participar aqui do nosso podcast.
Com certeza eu que agradeço o convite, Amanda, é sempre um prazer e sempre que chamar, estarei aqui. Obrigado, um abraço a todos.