“O regime de responsabilidade dos sócios nas limitadas e a aplicação das regras das sociedades simples”, In RDM 166-167/35-44, 2013
#EP 35: PELA, Juliana Krueger. “O regime de responsabilidade dos sócios nas limitadas e a aplicação das regras das sociedades simples”, In RDM 166-167/35-44, 2013.
2022 35Sobre o episódio
Juliana Krueger Pela comenta sobre o regime de responsabilidade dos sócios nas sociedades limitadas.
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Olá, ouvintes! Tudo bem? Estamos na segunda temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Eu sou Amanda Athayde, Mineiro Norígem, com passagem São Paulo e Candanga de Coração. Casada, mãe do Pedroca Pipoca, de 3 anos e meio. Pedro. Do Luquinhas Pimpão, que está prestes a completar 2 anos. Tut. E tutora do Viralata Farof. Sou professora doutora da Universidade de Brasília, UNB, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional, Defesa Comercial e Compliance. E este é um podcast voltado para os estudantes de graduação iniciantes no mundo do Direito Comercial, para que possam aprender ouvindo a bibliografia obrigatória e complementar do nosso curso. Ou seja, o nosso podcast não é temático, mas sim orientado pela produção acadêmica. Ou seja, eu convidarei os próprios autores ou comentaristas dos artigos acadêmicos, capítulos ou trechos de livros essenciais para a compreensão do direito empresarial no Brasil. Para que os alunos da graduação em Direito possam, assim, conhecer e se apaixonar pelos principais autores do direito privado no nosso país.
E então, vamos comigo para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de um artigo que foi publicado na Revista de Direito Mercantil em 2013, escrito pela professora Juliana Kruger-Pela. Foi intitulado O Regime de Responsabilidade dos Sócios nas Limitadas e a Aplicação das Regras da Sociedade Simples. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação da própria autora, a professora Juliana Kruger-Pela. Eu tenho uma admiração enorme pela professora Juliana, desde os tempos do meu doutorado lá na USP. A fama dela já era de ser uma professora muito séria, de que dá muito trabalho para os alunos durante o semestre. Mas que os alunos saem de lá muito melhores do que entraram e felizes com isso. Então eu devo dizer que a professora Juliana, desde então, se tornou uma das minhas inspirações na atividade da docência. A professora Juliana é doutora pela Faculdade de Direito da USP em 2008 e ator como advogada em São Paulo Foi aluna lá do Largo São Francisco na graduação também e foi aluna da POSTA Hendo defendido a isso a tese de doutorado sobre o tema das Golden Shares Na qual ela é uma das referências no Brasil sobre a orientação da professora Raquel Stein Professora Juliana, muito obrigado por ter aceitado o convite para participar do nosso podcast e por apresentar, de um modo simples, curto e gostoso, esse tema do regime de responsabilidade dos sócios nas limitadas e aplicação das regras da sociedade simples.
Amanda, obrigada pelo convite e pelas suas palavras. Foi muito bonito o que você disse sobre inspiração docente. Embora seja uma grande responsabilidade inspirar alguém, também é uma imensa alegria, né? Saber que aquele nosso trabalho árduo e diário de professora reverbera e faz a diferença. Obrigada mesmo, fiquei muito feliz de ouvir. Bom, pra mim é uma alegria estar com você nesse café. Seu podcast já é uma referência em estudo de direito empresarial, sabe, Amanda? Muitos parabéns pelo projeto. Você nos trouxe uma nova forma de estudar os textos e discutir as questões. É também muito inspirador, muito obrigada. Professor Juliana, então, De onde que surgiu essa sua inquietação que te levou a escrever esse artigo sobre o regime de responsabilidade dos sócios e a aplicação das regras da sociedade simples? De escrever esse texto surge de uma inquietação prática. Ao analisar os contratos sociais de limitada, ler decisão judicial e debater com colegas, eu percebia que a interpretação atribuída a certos dispositivos do Código Civil sobre sociedade simples desvirtuava o regime da responsabilidade das limitadas.
e acabava criando um problema que não se tinha na vigência do decreto anterior, o decreto 3.708 de 19. Isso acontecia porque se pretendia aplicar a sociedades limitadas os artigos da sociedade simples sem considerar a diferença essencial entre seus tipos societários quanto à responsabilidade. E essa aplicação, que eu chamei no texto de indistinta, porque não distinguia os tipos, criava situações absurdas, como um sócio de uma limitada ser chamado a responder por um inadimplemento contratual da própria sociedade. Esse é um exemplo real de uma decisão que está no texto. Então, equivaleria a uma desconsideração da personalidade jurídica fora das hipóteses do artigo 50 do Código Civil. E eu não me conformava, e por isso eu resolvi escrever o artigo. Então, foi essa a minha indignação. E passando, então, para o conteúdo. Como você pode explicar para os alunos da graduação qual é a regra geral sobre o regime de responsabilidade dos sócios nas limitadas do Brasil? Qual é a razão de ser? Se é adequado? Se existem outros ordenamentos que trazem soluções mais adequadas na sua visão?
Se você puder passar esse pano de fundo inicial para a nossa conversa, por favor. Para explicar o regime da responsabilidade do sócio, eu primeiro explicaria a responsabilidade da própria sociedade limitada. Então é preciso primeiro entender que a sociedade limitada é uma sociedade personificada, com patrimônio próprio, formado por ativos e passivos. Portanto, como regra geral, as dívidas da sociedade limitada devem ser saudadas com seus próprios recursos e ativos. Apenas na hipótese de insuficiência desses ativos, pode-se cogitar a responsabilidade do sócio. Isso porque a responsabilidade do sócio é subsidiária. Então, entendido isso e ultrapassado esse passo, aí sim cabe verificar como se dá a responsabilidade do sócio. Na limitada, a regra do artigo 1052 é a seguinte. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Bom, o que essa regra significa?
Sobre a primeira parte não se tem muita dúvida. Ao subscrever as suas cotas, cada sócio obriga-se a pagar por elas. Essa é a chamada obrigação de integralização. Se o sócio descumpri-la, será considerado remisso e estará sujeito às consequências do artigo 1058 do Código Civil. A segunda parte, porém, é que costuma causar dúvidas pela diversativa, né? Mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Isso significa que, caso algum dos sócios não integralize suas cotas, os demais sócios passam a responder solidariamente pela parcela não integralizada. Ou seja, o sócio responde por obrigação própria, integralizar as suas cotas, as cotas por si adquiridas, e também responde pelo valor que os demais sócios deixaram de pagar à sociedade. A responsabilidade dos sócios continua sendo limitada, porém limitada ao valor não integralizado. Para sintetizar, então, Amanda, eu diria que é um regime dúplice na limitada.
integralizado o capital social, ou seja, pagas as cotas por todos os sócios, não há responsabilidade adicional dos sócios. Não integralizado o capital social, todos os sócios respondem solidariamente pelo valor não integralizado e até esse limite. Você me pergunta se o regime é adequado. Se rigorosamente aplicado, me parece que sim. Mas eu vou me permitir aqui um saudosismo, Amanda. o decreto 3.708 de 19 era a meu ver mais preciso ao tratar da responsabilidade solidária dos sócios primeiro porque ele separava e tratava dessa responsabilidade num outro artigo não havia essa adversativa e ele mencionava no seu artigo 9 que a responsabilidade solidária incidiria em caso de falência aí a meu ver ficava bastante evidente qual era a regra geral e qual era a hipótese excepcional E agora que a gente conhece a regra geral, quais que são as possíveis exceções a essa regra do regime de responsabilidade dos sócios nas limitadas? Os instrumentos mais recentes de incentivo ao empreendedorismo, MEI, as EIRELs, ainda que agora elas estejam extintas, a sociedade limitada no pessoal, elas aportam algum tempero a essa discussão, a essa regra geral?
Amanda, o que eu defendo no artigo é que essa regra geral é constitutiva do tipo sociedade limitada. Então, não cabe excepcioná-la em razão da aplicação de normas da sociedade simples, que tem outra regra de responsabilidade, justamente responsabilidade ilimitada, oposta à da sociedade limitada. Essa aplicação desnatura o tipo societário da limitada e torna o sistema totalmente incoerente. Então, era contra isso que eu estava me insurgindo naquele artigo. A exceção possível é a desconsideração da personalidade jurídica, que precisa, porém, atender os requisitos do artigo 50. Ou ainda a aplicação dos sistemas próprios, que impõem responsabilidade do sócio por força de lei, que nós, no Brasil, nós temos diversos. Eu vi aqui que você já recebeu o Bruno Salama. então como ele tem uma obra excelente sobre essa temática que vocês discutiram eu não vou me alongar sobre o tema aqui sobre as iniciativas que promovem o empreendedorismo você menciona a IREL e Sociedade Unipessoal me parece que elas têm o mérito de permitir a iniciativa privada novos veículos para o exercício de atividade econômica com separação patrimonial, segregação de risco então nesse sentido elas têm muito mérito nesse ponto E na sua visão, então, qual é a razão de ser da aplicação das regras da sociedade simples à sociedade limitada?
Existem críticas cabíveis a isso na sua visão de que seria mais adequado, por exemplo, uma aplicação subsidiária da lei das S.A., tal qual é possível, né, prever nos contratos sociais? Essa temática da aplicação subsidiária é bastante polêmica mesmo, né? Sobre ela eu queria fazer quatro observações. A primeira é a seguinte, conforme consta expressamente do artigo 1053 do Código Civil, a regência supletiva, quer pelas normas da Simples, quer pelas normas da Sociedade Anônima, se houver eleição no contrato social, como você mencionou, somente se aplica à Sociedade Limitada nas omissões do capítulo das Limitadas. Parece uma ouvidade, mas na prática é um requisito que por vezes não é observado e isso causa bastante confusão. Segunda observação. Me parece que a hierarquia para aplicação supletiva de regras da simples ou da sociedade anônima às limitadas passa necessariamente pelo contrato social. Ou seja, aplica-se primeiro o capítulo das limitadas, depois do que as partes pactuaram no contrato social e somente na omissão de ambos procura-se a solução no regime supletivo da simples ou da sociedade anônima se houver eleição essa já era a regra no decreto 3708 de 19 e é a meu ver a regra que mais privilegia a liberdade e autonomia no direito societário então pensando aqui em uma hierarquia não se pode prescindir do contrato social A terceira observação diz respeito ao próprio capítulo das limitadas no Código Civil.
É preciso notar que, lá nesse capítulo, há regras da sociedade simples que integram o próprio regime das limitadas por remissão expressa. Ou seja, os próprios artigos que regem a sociedade limitada fazem referência direta a artigos que estão no capítulo da sociedade simples. Então, ainda que o contrato social eleja as regras das sociedades anônimas para aplicação subsidiária ou supletiva, esses artigos específicos são aplicáveis, porque eles integram o próprio regime da limitada no capítulo da limitada. E uma quarta observação que eu gostaria de fazer é que sempre que se invocar regras de outro tipo societário, quer da sociedade simples em regência direta ou supletiva, quer as da sociedade anônima em regência supletiva por eleição do contrato social, deve-se respeitar os elementos tipológicos da sociedade limitada, especialmente o regime de responsabilidade. Então, esse é o argumento do meu texto. Ou seja, a frase deve sempre vir com complemento quando se fala de regência.
A sociedade limitada rege-se pelas normas da sociedade simples ou da sociedade anônima, se for o caso, no que não for compatível com o tipo societário ou sociedade limitada. Foi isso que eu chamei no meu texto de aplicação seletiva das regras de outros tipos societários. E é isso que eu acho que é esquecido e causa tanta incoerência no sistema e tantos absurdos. E caminhando para o fim aqui, qual é a sua recomendação para os alunos que têm um interesse em estudar, em trabalhar com direito empresarial, tendo em vista sua trajetória acadêmica, sua trajetória profissional tão sólida? Minha recomendação é estudem. Construam uma formação consistente em direito privado. Invistam nas bases do conhecimento jurídico e não na precoce especialização. Dominem as categorias dogmáticas sem se distanciar da análise crítica e das noções de economia e finanças. E mais do que isso, aproveitem o tempo da universidade, porque quando a vida profissional começa e acelera, o tempo de estudo vai ficando mais rarefeito.
então respirem fundo estejam presentes no que fazem porque gente, passa rápido demais e por fim a pergunta clássica da segunda temporada quem que você gostaria de ouvir aqui, qual livro qual que é o texto que você gostaria que fosse comentado no nosso podcast na próxima temporada a sugestão pra terceira temporada seria tratar de M&A, contrato de compra e venda de participação societária unindo civilistas e comercialistas em torno dessa temática tão desafiadora e complexa. Acho que seria uma excelente continuidade do seu trabalho. Um beijo enorme, eu fiquei muito feliz de participar, queria te agradecer novamente e agradecer também aos seus ouvintes pela paciência em me ouvir nesse podcast. A nossa xícara de café com leite, então, foi devidamente tomada.
Espero que vocês tenham se deliciado tanto quanto eu, com a apresentação do artigo da professora Juliana. Até a próxima!