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Direito Empresarial Café com Leite

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#36 · 38 min

Alteração da relação obrigacional estabelecida em acordos societários por impossibilidade superveniente não imputável às partes contratantes em virtude do desapareciment

Judith Martins-Costa

#EP 36: MARTINS-COSTA, Judith. Alteração da relação obrigacional estabelecida em acordos societários por impossibilidade superveniente não imputável às partes contratantes em virtude do desapareciment

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Sobre o episódio

Judith Martins-Costa comenta sobre acordos societários e formação da vontade social

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Olá, ouvintes! Tudo bem? Estamos na segunda temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Eu sou Amanda Athayde, Mineiro Norígem, com passagem em São Paulo e Candanga de Coração. Casada, mãe do Pedroca Pipoca, de 3 anos e meio. Pedro. Do Luquinhas Pimpão, que está prestes a completar 2 anos. Tut. E tutora do Viralata Farof. Sou professora doutora da Universidade de Brasília, UNB, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional, Defesa Comercial e Compliance. E este é um podcast voltado para os estudantes de graduação iniciantes no mundo do Direito Comercial, para que possam aprender ouvindo a bibliografia obrigatória e complementar do nosso curso. Ou seja, o nosso podcast não é temático, mas sim orientado pela produção acadêmica. Ou seja, eu convidarei os próprios autores ou comentaristas dos artigos acadêmicos, capítulos ou trechos de livros essenciais para a compreensão do direito empresarial no Brasil, para que os alunos da graduação em Direito possam, assim, conhecer e se apaixonar pelos principais autores do direito privado no nosso país.

E então, vamos comigo para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de um artigo intitulado A alteração da relação obrigacional estabelecida em acordos societários por impossibilidade superveniente não imputável às partes contratantes em virtude do desaparecimento de sua finalidade, que foi escrito em qual autoria? Por Judith Martins Costa e Gustavo Raical. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação de uma das autoras, que é a professora Judite Martins Costa. A professora Judite foi professora de Direito Civil da URGS e é livre docente pela USP. Atua como árbitra e parecerista em arbitragens nacionais e internacionais e escreveu, dentre outros livros, a boa-fé no direito privado, crise e perturbações na prestação, comentários ao Código Civil, do adimplamento e do inadimplamento das obrigações, modelos de direito privado, dentre outros.

A gente ficaria até sem fôlego para passar por toda a produção bibliográfica da professora Judite. Então, agradeço muito, professora Judite, por você ter aceitado para participar aqui do nosso podcast e por apresentar de um modo simples, curto e gostoso esse tema tão interessante dos acordos societários e da formação da vontade social. Muito obrigada, professora Amanda, é um prazer enorme estar aqui falando para os alunos da UNB e para colegas que se interessam pelo jeito empresarial, direito societário e pelo jeito das obrigações que, afinal de contas, está no jeito societário, está no jeito empresarial também. Então, é um prazer muito grande estar aqui. Então, para a gente começar com a nossa pergunta, que já é clássica, eu queria entender, professora Didite, de onde que surgiu essa sua inquietação? Qual foi o contexto que te levou a escrever este artigo que a gente está objeto da nossa conversa hoje?

Bom, na verdade, não é provavelmente um artigo, é um parecer. O que está publicado, obviamente, é uma síntese do parecer com a não identificação das partes, mas foi um caso concreto. Então, eu posso dizer o seguinte, que o que me suscitou a esse tema, além de, evidentemente, eu há muitos anos estudar o direito das obrigações, foi justamente o problema trazido pelo caso. Eu costumo dizer o seguinte, que até o direito dos contratos, o direito das obrigações, o caso sempre chama. Isto é, a gente fica completamente perturbada, intelectualmente suscitada pelo problema concreto, não por uma abstração, mas por um problema concreto. E esse problema concreto era um problema realmente muito complexo. O caso envolveu pareceres dos mais notórios especialistas no direito societário. em geral, me recordo pareceres dos professores Luiz Gastão, pai de Bafo Leães, que eu considero o supra-assumo na matéria, igualmente o professor José Alexandre Tavares Guerreiro, professor Erasmo Valadão, Novaes de França, enfim, entre outros juristas que se pronunciaram sobre essa matéria.

É interessatíssimo ver que tantos professores que a gente aqui já ouviu, inclusive, tem lido no direito societário, no direito empresarial, estavam juntos nessa disputa e no caso, e resultou no parecer, então, já dá aí mais interesse, mais gostinho para a gente poder ouvir sobre esse tema. Para a gente começar do começo, vamos entender o que que, se você poderia explicar para os alunos da graduação, o que que são esses chamados acordos societários? Muito bem, porque, não sei, você leu o parecer publicado e sabe que tudo ali girava acerca da interpretação de acordos de acionista, de acordos entre sócios. O que são os chamados acordos entre sócios? Sejam acordos de acionistas no âmbito de uma sociedade anônima, sejam acordos de cotistas no âmbito de uma limitada.

Bom, os acordos societários, eles são acordos, são negócios jurídicos contratuais, negócios para societários, porque eles vivem ao lado, eles não se confundem, mas eles vivem ao lado dos estatutos, das relações puramente societárias, eles são, portanto, contratos regidos pelas normas do direito comum, do direito civil comum, de validade, de eficácia, de todo o negócio jurídico privado, e que são concluídos entre os sócios, entre os acionistas de uma mesma companhia e o seu objeto é a regulação do exercício de direitos referentes às suas ações, tanto no que concerne, por exemplo, ao controle, ao exercício do poder de controle, direitos que são assegurados quanto ao voto dos minoritários, chamados acordos de voto, ou então, quando prevista a hipótese de uma alienação de ações, pode ser assegurado um direito de preferência, regra sobre o exercício do direito formativo modificativo de opção.

portanto eles a composição, o escopo o objetivo desses acordos entre sócios é como regra a composição dos interesses dos sócios a respeito dos seus direitos políticos junto a companhia e direitos patrimoniais junto as suas ações então enfim, regras sobre votações internas já falei de direito de preferência, direito de opção Então, enfim, tudo o que diz respeito a esses aspectos que podem ser regulados por deliberação, enfim, pelo exercício da livre manifestação de vontade dos sócios ou que esses sócios sejam acionistas, sejam cotistas. Maravilha. Então, esses acordos entre os sócios vão tentar delinear a vida, vamos dizer, a vida interna dos sócios.

E a gente percebe que em algum momento as coisas, como os jovens dizem, pode dar ruim, pode dar alguma coisa errada. O que pode acontecer posteriormente à celebração desses acordos entre os sócios? Quais são as consequências? o que pode acontecer e quais são as suas respectivas consequências para a vida interna daquela sociedade? Bom, o dar ruim é muito comum, porque embora o objetivo dos acordos, como todo o acordo de montagem, como todo negócio jurídico, seja regular determinada situação em vista de uma determinada finalidade, é lógico que o passar do tempo, mudança do entendimento, que é comum ao ser humano, enfim, isso tudo pode resultar em problemas de interpretação, saber para que existe esse acordo, o que ele regula, o que quer dizer tal regra, qual a extensão dessa regra, até onde ela vai, enfim, são problemas comuns ao direito dos contratos, com uma distinção fundamental, porque embora esses acordos sejam regidos pelo direito civil comum, porque eles estão no ambiente societário.

Portanto, eles são impactados enormemente pelo ambiente societário. Há uma espécie de comunicação da vida da empresa, das regras do direito societário em geral, dos objetivos do direito societário, as finalidades dos sócios, sobre a interpretação daquele acordo. De modo que o intérprete, quando vai lidar com um acordo entre sócios, ele tem que ter na cabeça essa dupla, vamos dizer, ancoragem do seu pensamento, um pé no direito civil comum, outro pé no direito societário. Bom, no caso concreto, esse parecer, ele tinha como origem, ele teve como origem uma situação jurídica e societária muito, muito complexa. Eu vou tentar explicar do modo mais simples possível, mas eu acho que a beleza do caso não está na teoria, está justamente na junção com a teoria, com a prática. Dois irmãos, vamos chamar de Paulo e Pedro, eram sócios num imenso patrimônio, que envolvia indústrias, envolvia bancos, enfim, um patrimônio realmente muito grande.

E eles resolveram, temos tínhamos filhos, portanto seus futuros herdeiros, e eles resolveram reorganizar suas relações patrimoniais, estabelecendo o que eles chamaram de acordo de redistribuição das participações societárias. Por uma série de circunstâncias, esse acordo de redistribuição era um acordo complexo. Por quê? Porque um dos irmãos, o Paulo, ele tinha a maior parcela do patrimônio e das ações, né? E o outro, enfim, tinha parcela menor. Mas o acordo bem revelava essa intenção de assegurar ao outro irmão, o Pedro, né? Para o futuro, da linha em diante para o futuro, o exercício de direitos relativos aos assuntos fundamentais daquelas sociedades ali envolvidas. Eles chegaram a estabelecer uma espécie de principiologia em que disseram que o princípio básico dessa reorganização que nós estamos fazendo é de reorganizar as relações dos dois grupos.

Ah, eles dividiram o patrimônio em dois grupos. Vamos chamar assim um grupo Joana e o outro grupo, vamos chamar grupo Serpente. A comusão estava mais no grupo Serpente. eu vou explicar porquê. Mas eles deixaram, em primeiro lugar, bem claro que eles tinham uma dupla intenção, no lugar de espelhar a preponderância que Paulo e a sua mulher tinham, a preponderância patrimonial, mas, por outro lado, preservar os direitos do Pedro. Então, eles estabeleceram essa divisão nas empresas integrantes de um e outro grupo econômico, de fato, que deixava bem clara essa dupla intenção. Porém, no grupo Serpente havia uma complicação. Por quê? Porque, ao contrário, ou diferentemente do que ocorria no grupo Joana, não era uma divisão simples, vamos dizer, 70% do Paulo e 30% do Pedro. Ali havia uma outra família, uma família de primos, que detinha também. Então, os dois irmãos, vamos formando uma unidade, os dois irmãos tinham 50% e os outros 50% eram partilhados pelos dois primos, um com 30%, outro com 20%.

Então, a situação era diferente do que no grupo Joana, que bastava, enfim, era um dividido entre dois, em pesos diferentes, ok, sem muitos problemas. Então, eles precisavam regrar nesse acordo e esse foi o principal objetivo, eles tinham que encontrar uma fórmula de compartilhamento do exercício do poder entre as famílias. Então, vamos pensar o seguinte, nós temos dois grupos, o grupo da família A e o grupo da família B, que é dos primos, vamos chamar os primos Teixeira, e o grupo da família A, dos primos dos irmãos Silva. E dentro de cada um desses grupos, dois outros subgrupos, o grupo do Paulo e do Pedro, e no grupo da família Teixeira, o grupo do primo A e do primo B. Bom, então, durante muito tempo isso aí funcionou muito bem, ali havia regras referentes à composição do Conselho da Administração, do Conselho Fiscal, regras relativas à votação, e tudo isso foi muito bem, era um acordo absolutamente minucioso e tudo muito minuciosamente regrado, para sempre ter essas duas linhas básicas, preponderância de Paulo de um lado, mas asseguramento dos direitos de Pedro de outro.

Até que esse sistema de equilíbrio, vamos dizer, perfeito, que eles encontraram, eu não diria ter equilíbrio perfeito, o equilíbrio possível que eles conseguiram encontrar, isso levou, durante muito tempo, a proporcionar uma convivência muito harmônica, até porque eles tinham regras muito específicas para problemas de impasse, para problemas em que não fosse obtido consenso, etc. Contanto, a vida passa, o tempo corre e o tempo sempre traz problemas, às vezes traz soluções, mas essa situação de um equilíbrio, assim, regradíssimo, ela foi rompida quando os primos Teixeira, um deles já tinha morrido, eles decidiram alienar as suas ações, fizeram contratos de compra e vendas de ações das empresas todas enfechadas nesse grupo Serpente, onde eles estavam, para sociedades tituladas, o poder titulado por Pedro e por Paulo.

Portanto, a família dos irmãos, que eu vou chamar, aquele grupo 1, passou a ter 100% das ações, 60% com o Paulo e 40% com o Pedro. Paulo, em seguida, faleceu e prosseguiu com seus herdeiros, que continuaram com a maioria acionada. Mas essa modificação, na vida real, da configuração societária, ela suscitou o segundo problema prático. Primeiro eles tinham resolvido nos acordos, mas aí surge o problema prático. Quero saber o seguinte, que todas aquelas regras de equilíbrio compartilhado que tinham sido pensadas em vista da participação da família Teixeira, dos dois irmãos da família Teixeira, elas tinham ainda eficácia para regular aquelas relações na medida em que os Teixeira não estavam mais no jogo. Então, a questão é, essas regras ainda são eficazes, como é que eu devo interpretar esse acordo na medida em que, vamos dizer, um dos pilares no qual se assentava o equilíbrio, saiu, não tem mais, né?

Isso que acontece. E o que, obviamente, numa matéria assim tão minuciosamente regrada, no equilíbrio possível, tão minuciosamente regrado, isso teve um impacto muito grande, né? E se colocou a seguinte questão, e assim que o problema chegou a mim e ao Gustavo Ecau, né? chegou a seguinte questão, será que o desaparecimento do fim, em vista da qual aquelas regras foram, haviam sido estabelecidas no passado, sejam regras relativas à composição do conselho de administração, sejam as regras relativas às soluções de impasse, será que esse desaparecimento do fim não tem um impacto na própria eficácia dessas regras? Porque objetivamente as regras que ordenavam e disciplinavam essa composição de interesse não tinham mais o sentido prático em vista da qual elas tinham sido feitas. Qual a solução?

Bom, postos diante dessa questão, o Gustavo Aical e eu percebemos estar diante de uma, teoricamente, daquilo que se qualifica como uma impossibilidade de prestar pelo desaparecimento do fim em vista do qual os preceitos contratuais haviam sido pactuados. E esse é um tema que me fascina particularmente porque se trata de uma lacuna de previsão no jeito das obrigações. O direito brasileiro tem uma lacuna em relação a isso. Ele não tem, por exemplo, regras sobre aquilo que na doutrina do comoló se chama de frustração do fim, teoria da frustração do fim, frustration of purpose. As nossas regras sobre o equilíbrio contratual e superveniente que decorre na vida do contrato, não lá na origem, na vida do contrato, elas são estreitas, elas se resumem basicamente à teoria da excessiva anualidade do supervenente do artigo 478 do Código Civil, nós não temos uma teoria mais ampla que acomode sobre isso, mas como todo problema tem que ter uma solução e, de preferência, uma solução a mais rente, a mais colada, a mais ajustada ao sistema jurídico, jurídico, nós nos pusemos a pensar e a investigar qual dos institutos do direito das obrigações poderia dar solução para essa questão. Se as partes contratarem determinado conteúdo em vista de uma determinada finalidade, o que fazer quando essa finalidade desaparece, né? E nos encontramos na literatura estrangeira, basicamente uma série de casos, por exemplo, os coronation cases que nós transpusemos para o direito brasileiro ou para o ambiente brasileiro da seguinte maneira, imaginem que uma família resolve, que mora no interior do Brasil, resolve finalmente, depois de muito esforço, juntar dinheiro para realizar um sonho, E esse sonho é ver os fogos de Copacabana se hospedando no Copacabana Palace, que é um hotel maravilhoso, mas não é barato.

Bom, e acontece que vem uma epidemia e essa epidemia de Covid impede tanto o deslocamento, vamos dizer que seja uma fase de lockdown muito grande, mas muito forte, e impede, e não vai ter mais fogos. Aliás, a prefeitura do Rio diz que não haverá fogos esse ano. Vamos imaginar essa hipótese. Ou uma outra hipótese, tudo isso que eu estou falando, são adaptações de casas reais. Um pintor é contratado para pintar uma casa, mas a região onde ele está é uma região que, entre o momento que ele é contratado e o momento que ele deve começar a execução de serviços, ela é atacada e cai uma bomba, literalmente, destrói a casa, sobra uma parede só. O que fazer? Ele ainda deve prestar. O que faz ele com essa prestação a qual ele se comprometeu. Um outro caso, que também é um caso real, é o seguinte, um navio adentra num porto, o calado dele é um pouco maior que o porto, que é a capacidade do porto, e ele encalha.

Então, depois de muita busca de soluções, os donos do navio, os responsáveis por ele, decidem contratar o serviço de um rebocador, para retirar o navio ali. entre o dia da contratação e antes do rebocador realmente começar o seu serviço há uma tempestade, ondas fortíssimas e as ondas desencalham o navio portanto não precisa mais do rebocador então a questão é o que fazer com esse contrato vejam todos esses, também um outro que eu achei super interessante caso real também um grupo de jogadores de jogadores, não, de torcedores fanáticos para os jogos de futebol querem assistir a um final de Copa, enfim, alguma coisa assim muito importante e contratam um veículo, um ônibus para levar esses torcedores para esse jogo. Mas sobrevém na região do jogo um nevoeiro fortíssimo, isso ocorreu na Europa, mas podia ter ocorrido também no Rio Grande do Sul, no Paraná.

Um nevoeiro fortíssimo, fortíssimo, fortíssimo, o jogo tem que ser adiado, né? Não faz sentido, mas o credor da prestação pode prestar, o ônibus está lá, ele pode levar, não há nenhum impedimento na estrada, ele pode chegar lá, mas qual o sentido para quem contratou o ônibus? Então, vejam, são questões práticas, algumas muito até aparentemente singelas, só aparentemente, que colocam os diferentes sistemas jurídicos essa questão de saber qual o destino de uma prestação, quando, por fatores não imputáveis das partes, vocês vejam em todos esses exemplos, nenhum é imputável, seja aos torcedores, seja aos administradores do barco, seja a administração do Copacabana Passa, enfim, nenhum desses fatores. Houve um ato de uma das partes que impediu a prestação. Isto é, são fatores não imputáveis das partes, porém a prestação objetivamente perdeu a sua razão de ser. Bom, essa é uma pergunta que aparentemente é simples, mas a resposta é muito complexa, ela não é monolítica, ela não é simplista, ela leva a uma série de soluções diversas conforme for o sistema jurídico e os dados do sistema jurídico em que essa pergunta é feita e mesmo conforme os dados da situação concreta.

Por exemplo, em alguns sistemas, isso pode ser abrangido pelas regras relativas à alteração da base negocial, quando o sistema não limita essa alteração a uma questão de equilíbrio econômico-financeiro, como é o nosso sistema, mas há outros sistemas, como o alemão, como o português, que tem uma cláusula geral, uma solução mais ampla para qualquer alteração na base negocial. outras teorias buscam explicar a realização do fim por outra via que não a apresentação, é o caso do navio, afinal aquilo foi, a solução estava lá, o navio estava livre, leve e solto, e não havia então necessidade do rebocador. O caso de desaparecimento do fim por supressão do escopo, como é o caso da casa que o pintor chega lá não tinha mais casa, nada foi realizado, mas não havia mais nada o que realizar, enfim, são todas hipóteses em que a finalidade em vista da qual a prestação foi contratada, ela sofre alguma perturbação que inutiliza a prestação combinada.

E esse é um caso que não é simples de nenhum sistema, não é só no nosso. A professora Catarina Pires, que tem a melhor monografia, mais completa, mais exaustiva, em língua portuguesa, sobre a teoria da impossibilidade, ela disse, olha, aqui nós estamos pisando o terreno da pura construção doutrinária. Não é possível encontrar uma solução pronta, perfeita, acabada em nenhum dos códigos. Então, nós chegamos à conclusão que... Eu sempre lembro de uma frase que eu li, de um livro fundamental, que aliás, talvez é o livro que é absolutamente obrigatório para quem quer que vai estudar o direito societário, que é o direito às companhias, de Lamy e Boulogne-Espéder, aquela Bíblia tem que ser lida e meditada, enfim. E lá pelas tantas, agora eu já não recordo, acho que foi o Boulogne-Espéder, não foi escrito por ele, que ele diz o seguinte, que o sistema jurídico da companhia no direito brasileiro é formado pela parte geral do Código Civil e pela Lei das SA.

Isto é, o sistema é composto e, portanto, é preciso a articulação entre as regras de um e de outro. E, pensando nisso, nós começamos a perquerir quais são as soluções que o direito das obrigações brasileiros pode oferecer para resolver esse problema. Bom, passamos por várias teorias, por vários institutos, até que começamos a, encontramos assim passagens, Pontes de Miranda, Orlando Gomes, na nossa doutrina, e doutrinadores estrangeiros, basicamente, Lahrens e Viacher, no direito germânico, que ensaiavam solução a essa questão, que aliás, de certa forma, já havia sido intuída lá pelos romanos, quando tiraram aquele brocado que a gente às vezes repete sem saber toda a sua dimensão, a impossibilia nemotenetor, ninguém está obrigado ao impossível, e passamos então a construir a solução nesse sentido, isto é, ponto um, as regras do Código Civil relativas às obrigações, a prestação, na verdade, e as obrigações de fazer especificamente, elas levam em conta a finalidade da prestação, a nossa teoria do negócio jurídico é uma teoria finalista, ela leva em conta a finalidade.

existe a regra da excessiva honorosidade, mas não era exatamente o caso, porque aquela regra é relativa aos contratos bilaterais enfim, havia uma série de entraves então fomos buscar nas regras relativas à impossibilidade de prestar, que são muito difíceis, porque eu acho que eu li isso no ponte, depois o professor Clóvis Coutinho eu tenho uma mais difícil do jeito das obrigações porque elas não vêm sistematicamente estruturadas no código, elas vêm dispersas, às vezes elas vêm misturadas com o problema de força maior, caso fortuna, e elas vêm ligadas ali, artigo 247, 248, ligadas às modalidades, às obrigações, dar, fazer e não fazer. Então, enfim, pesquisando exatamente essas regras, interpretando o contrato à luz dessas regras, da finalidade em vista do qual ele for ajustado, nós chegamos à conclusão que aquelas regras que tinham a sua razão de ser naquele equilíbrio de interesses, elas tinham perdido a eficácia.

E a lacuna deveria ser resolvida pelas regras gerais do direito societário. Foi isso. Interessantíssimo. A gente percebe que por mais que haja uma tentativa de regulamentação, seja no contrato social, no estatuto social, nos acordos entre sócios, a vida, né? Ela traz aí as suas novidades e o direito serve aí para a gente justamente tentar resolver esses problemas, né? Então, super interessante essa construção e reflete um pouco de alguns dos episódios anteriores em que a gente mostra a necessidade de uma devida compreensão do direito comercial, do direito civil, muito em parceria nessa lógica de direito privado, que não dá para ter visões estanques de cada um dos ramos. Então, acho que ficou bem claro, super interessante as nuances do caso. Obrigada por compartilhar com a gente.

E para a gente caminhar agora para o final, eu queria ouvi-la, professora qual seria aí a sua recomendação para os alunos que tiverem interesse em estudar, em trabalhar com direito empresarial, considerando toda a sua trajetória acadêmica, profissional, sendo aí uma das professoras mais reconhecidas do Brasil. Então, a gente queria te ouvir aí, qual seria a sua recomendação para a nova turma? Eu acho que esse ponto que eu já falei quando se tem o jeito das companhias. O nosso ensino jurídico tem graves defeitos, e um dos graves defeitos do nosso ensino é que ele é muito compartimentalizado. Eu, na época que lecionava a teoria das obrigações e contratos, eu dizia, mas é um absurdo eu ter que falar para os alunos numa cadeira que chama Teoria Geral dos Contratos, só dos contratos civis, porque vai ter um outro professor que vai dar os contratos, para os arreiais, um outro dos contratos administrativos, um outro dos contratos trabalhistas, enfim, uma teoria geral, é uma teoria geral que tem que abranger tudo isso.

sempre fui muito inconformada com essas secções que me parecem muito antinaturais, porque no direito tudo se comunica. Um problema raramente, a não ser que seja muito simples, ele vai postular a solução com base só em um dos campos, em uma das áreas. Em geral, a interdisciplinariedade é índice ao direito. Então, eu acho que o maior conselho que eu diria era isso, tentem sempre estudar não apenas o direito comercial, não apenas o direito societário, mas muito fortemente o direito civil em dois campos. Pode não gostar de direito de seleção, direito de família, mas pelo menos dois campos, que é a parte geral e a teoria geral das obrigações. Por quê? Porque essas não são só a base do direito civil, elas são a base para tudo, para todos os ramos. Tudo está lá, tudo está nesses dois ramos. Então, eu acho que essa articulação, articulação que nós não encontramos muito frequentemente entre os doutrinadores. Os mais antigos tinham uma visão talvez mais unitária desse fenômeno todo, depois houve uma excessiva compartimentalização, penso eu, eles devem estudar sempre sabendo que qualquer regra da parte geral tem que ser interpretada quando se aplica o direito societário, tendo em conta os elementos do direito societário.

É como, vamos dizer, é uma questão de peso, né? É como se pesos distintos fossem incidir no mesmo instituto, caso eu esteja numa questão puramente civil, né? Ou numa questão civil que envolve princípios e regras de direitos societários também. Então, não é uma justaposição, é uma verdadeira composição que deve ser feita. Bacana demais essa recomendação. E a última pergunta, que é uma pergunta aí dessa segunda temporada, Você já comentou sobre o livro Direito das Companhias, do Lame e Bolhões, ele já foi objeto de recomendações também anteriores aqui do nosso podcast e eu queria te ouvir quem mais que você gostaria de ouvir. Se você fosse pegar o nosso podcast para ouvir e falar assim, nossa, tem essa pessoa, esse livro, esse artigo, quem que você gostaria que a gente trouxesse aqui que seja incontornável para apresentar os temas de direito empresarial para o Brasil, para os alunos?

Tem muita gente boa e muita gente boa nova chegando, eu acho isso ótimo. Você já falou na Mariana Pagenda, eu considero ela absolutamente brilhante, a Mariana foi me orientando desde a iniciação científica e sempre brilhou, sempre teve completamente fora da curva. Mariana está com três episódios, agora já aqui dois na primeira temporada e vai ter mais um aqui na segunda temporada. Bom, então pensando em termos de autores que escreveram monografias, tem monografias específicas, né? Eu acho que a Mariana Conte quer ver e falar sobre a corização nisso, que foi um dos temas que nós tratamos hoje, né? sobre esta inter-relação entre o direito das obrigações e o direito societário, tem também uma jovem autora que eu acho muito boa, tem até a ser minha parente, mas não é por isso que eu acho boa, que é a Mariana Martins Costa Ferreira. Ela tem escrito sobre coisas interessantes, seja em mercado de capitais, que ela é objeto até de doutorado dela, seja mesmo questões de direito societário, mas que envolvem essa articulação com o direito das obrigações.

Matéria de fundos de investimento, que eu acho que é uma matéria riquíssima para se tratar, e em geral os autores ficam só nas regras da CVM e não pensam nessa articulação com o Código Civil, no qual inclusive os fundos estão regrados. Aí tem muita gente boa, além do Otávio Yasbeck, tem o Tiago Tanuz, que é excelente, tem o Carlos Portugal Gouveia também que escreve toda essa matéria enfim, eu acho que são autores mais novos mas que estão trabalhando muito bem com muita persistência, muita inteligência muito estudo e apresentando um ótimo resultado aí nos seus estudos maravilha já tomei notas para a gente poder entrevistar nas próximas temporadas. Alguns se repetem, então, Otávio Asbeck e Mariana Parziano, elas já foram aí recomendadas em outros episódios e serão definitivamente ouvidos, não só nessa, como nas outras temporadas.

E anotada aqui a sugestão da Mariana Conte Craveiro, Mariana Martins Costa Ferreira, Tiago Tanuzi e Carlos Portugal Gouveia para a gente. E outra Amanda que eu acho especialíssima é a juridícia portuguesa que eu referia, a Catarina Monteiro Pires, porque a Catarina trabalha muito, muito, muito também com o direito societário. Perfeito. Anotações feitas para as próximas temporadas, aí o dever de casa fica comigo dessa vez. E com isso a gente conclui aqui a nossa conversa. Professora Judite, eu te agradeço muito pela participação, por ceder uma parte do seu precioso tempo para conversar com a gente aqui nessa segunda temporada. Uma xícara de café com leite com muitos detalhes de um caso que refletem uma teoria, uma teoria geral, essa articulação entre direito comercial e direito civil. Uma xícara muito gostosa que a gente tomou juntas.

Eu te agradeço muito pela presença. Espero que seja aí a primeira participação e que a gente tenha outros episódios no futuro. Muitíssimo obrigada e um bom café para todos nós.