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Direito Empresarial Café com Leite

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#38 · 1 h 01 min

Determinantes estratégicas na escolha do tipo societário: ltda ou S.A.?

Lie Uema Carmo, Viviane Muller Prado, Angela R. F. Donaggio, Roberta N. Prado

#EP 38: CARMO, Lie Uema; PRADO, Viviane Muller ; DONAGGIO, Angela R. F. ; PRADO, Roberta N. . Determinantes estratégicas na escolha do tipo societário: ltda ou S.A.?.

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Sobre o episódio

Lie Uema do Carmo comenta sobre as características das sociedades anônimas no Brasil e suas principais diferenças para as Ltdas na prática

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Olá, ouvintes! Tudo bem? Estamos na segunda temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Eu sou Amanda Athayde, Mineiro Norígem, com passagem em São Paulo e Candanga de Coração. Casada, mãe do Pedroca Pipoca, de 3 anos e meio. Pedro. Do Luquinhas Pimpão, que está prestes a completar 2 anos. Tut. E tutora do Viralata Farofo. Sou professora doutora da Universidade de Brasília, UNB, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional, Defesa Comercial e Compliance. E este é um podcast voltado para os estudantes de graduação iniciantes no mundo do direito comercial, para que possam aprender ouvindo a bibliografia obrigatória e complementar do nosso curso. Ou seja, o nosso podcast não é temático, mas sim orientado pela produção acadêmica. Ou seja, eu convidarei os próprios autores ou comentaristas dos artigos acadêmicos, capítulos ou trechos de livros essenciais para a compreensão do direito empresarial no Brasil, para que os alunos da graduação em Direito possam, assim, conhecer e se apaixonar pelos principais autores do direito privado no nosso país.

E então, vamos comigo para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de um artigo intitulado Determinantes estratégicas na escolha do tipo societário, limitado ou SA, que foi escrito em qual autoria? O Lee Uema Carmo, Viviane Muler Prado, Angela Donagio, Roberta Prado, que foi publicado no livro Direito Societário, Estratégias Societárias, Planejamento Tributário e Sucessório, organizado por Roberta Prado, Daniel Monteiro Peixoto e Eurico Marcos Santos, não, Marcos Diniz de Santi, que foi publicado em 2009. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação da professora Iê Olíma Carmo. A professora Iê é doutora em Direito Comercial pela USP e mestre em Direito Civil pela PUC-SP. Tem NLM pela University of Chicago e bacharel em Direito pela PUC-SP. Ela é professora de Direito na FGV, em São Paulo, na FGV Law, nos cursos de graduação, de pós-lato-senso e no mestrado profissional, além de ser advogada em São Paulo.

Professora Eliei, muito obrigada por ter aceitado o convite de participar do nosso podcast e por apresentar, de um modo simples, curto e gostoso, esse tema das características das sociedades anônimas no Brasil e as suas principais diferenças para as limitadas na prática. Boa tarde, professora Amanda, o prazer é todo meu, é uma honra participar desse café, desse bate-papo muito simpático e com um propósito tão especial que é nos aproximar dos alunos e dos ouvintes, né, que são, já fiquei sabendo que são pessoas não só do curso de graduação, mas profissionais renomados que também acessam esse podcast. Muito obrigada. Muito obrigada pelas palavras gentis, por participar aqui com a gente. Então, uma pergunta que eu gosto de fazer sempre, para a gente começar a conversa é, pessoal, por que você quis escrever esse artigo?

De onde surgiu a inquietação sua com as demais coautoras que te levou a escrever esse artigo sobre a escolha do tipo societário e como que surgiu também essa parceria. Eu acho que é interessante com as outras coautoras para essa redação do artigo. Muito obrigada pela pergunta, professora Amanda. O contexto do nascimento desse artigo se deu há um bom par de anos atrás já num grupo de pesquisa que havia, que se dedicava à elaboração das disciplinas do que viria a ser a graduação da FGV Direito de São Paulo. Então, havia um grupo capitaneado pelo professor Ari Osvaldo, que se reunia com bastante frequência e se dedicava a selecionar, a identificar os temas principais, os problemas, temas ou problemas que dentro da metodologia, das metodologias ativas da FGV Direito SP seriam, comporiam a grade da escola.

Então foi um momento de um pensar muito livre, muito agradável, em que nós uníamos então as formações teóricas de cada um com as experiências profissionais para montar uma grade que formasse os profissionais. naquela época o nosso pensamento estava voltado especificamente para aqueles que atuariam em direito dos negócios com uma formação teórica sólida e com uma capacidade de atuação profissional incisiva, assertiva para os problemas concretos. E dentro desse contexto, um pedaço da discussão e essa inquietação que ela, acho que em uma certa forma ela estava muito presente em mim, era perceber que muitos daqueles que estavam tendo um primeiro acesso ao direito societário na prática, tinham dificuldade, eu brinco de descer o degrau, entre teoria e vida real e também entre teoria e dogmática e vida real.

Como pensar estrategicamente, como aplicar, dado um determinado contexto subjetivo e objetivo, esse conhecimento, era essa a pretensão que nós tínhamos à época de apresentar para aquele que chegava ao universo do direito societário, algo que era ensinado, eu sempre disse que o direito societário é ensinado dentro dos escritórios especializados, ele é muito ensinado, e esse era um dos objetivos nossos também dentro da escola, era superar isso, trazer um pedaço dentro daquilo que era pertinente, porque nem tudo era apropriado por gente, para a sala de aula. E uma das... Isso a gente tem, eu leciono dentro da escola até hoje, a clínica de direitos dos negócios, que, dentre outras funções, quer ensinar o pensar como um advogado de questões complexas.

Como que esse advogado articula o conhecimento na vida real. E esse aqui é o contexto do texto, especificamente sobre a escolha dos tipos. E também, óbvio, porque a gente percebia que dentro dos litígios da vida prática ou das discordâncias, das desavenças entre os sócios, um pedaço tinha por origem a inadequação do tipo societário, por assim dizer, à realidade daquela relação. Então, esses foram os motivos da escolha desse tema para o artigo. Bacana demais essa perspectiva concreta de aplicação da teoria geral, da importância da teoria geral, da importância dos fundamentos da análise do direito societário e, obviamente, da aplicação concreta.

Então, super interessante. E para a gente começar a esquentar os motores, vamos dizer, Se eu puder apresentar, então, o que seriam, então, as principais características, em grandes linhas, do que seria uma sociedade limitada, do que seria uma sociedade anônima, para a gente poder primeiro tatear o tema para depois a gente ir e tentar identificar essas determinantes estratégicas. Vamos primeiro para a floresta, para depois a gente ir para a árvore. Muito bom, eu gosto dessa abordagem, professora Amanda, eu gosto da abordagem do macro para o micro e depois de ficar testando as soluções dentro desses graus diferentes de generalidade e abstração. Eu começaria pelo mais abstrato, a limitada, e eu vou fazer uma confissão aqui que talvez revele, não sei se é a minha idade, mas talvez a experiência profissional. Eu gosto muito do tipo societário, mas eu confesso que eu gostava mais.

Eu sou um pouco saudosista do código antigo, porque no regramento anterior, havia de forma um pouco, um pouco não, bastante mais ampliada, uma das características do tipo societário da empresária limitada, limitada empresária, que é a flexibilidade. Essa flexibilidade hoje, nos contornos atuais do regime, ela foi um tanto quanto endurecida por regras específicas. Acho que daí a gente vai, podemos falar daqui a pouco um pouco mais sobre isso. Os determinantes da escolha, como antecipado, eles levam em conta o contexto subjetivo, desenvolvidos o objetivo de objeto social, mercado, expectativas, projeções, e também o tempo, a passagem do tempo, o efeito do tempo que é indissociável da vida humana e das relações, das modificações, inclusive subjetivas.

E a limitada tinha essa característica de flexibilização de regras construídas pelos sócios, no caso concreto, com menos imposições ou regras supletivas pré-determinadas pelo código. E essa flexibilidade era muito rica nos desenhos e permitia uma acomodação de interesses muito variados de sócios com horizontes temporais diferentes, com intenções de investimento diferentes. E essa riqueza, diria, se perdeu. É uma riqueza que estava no campo da autonomia privada, que continua aí, mas o campo da autonomia restou reduzido por força do código. Então, essa grande beleza da flexibilidade da limitada.

Todavia, ela tem algumas que são inegáveis ante, por exemplo, o estágio de desenvolvimento da sociedade. Se é uma sociedade que está começando a sua vida, para ela e para horizontes de break-even, um pouco mais longos, custos de uma forma geral, precisam ser mitigados. Então, como a limitada tem um conjunto menor de exigências e de custos de publicação, por exemplo, ela acaba sendo uma opção para sociedades que têm um break-even, por exemplo, alongado no tempo. Os quóruns, então, que estão nesse conjunto de restrições da autonomia privada no intuito de proteger, o legislador acabou optando por elevar alguns quóruns e quóruns que não podem ser alterados, eles podem ser majorados, mas nunca reduzidos.

E esses quóruns, por exemplo, o quórum de 75% para qualquer alteração do contrato social é um quórum que não induz a determinados comportamentos num determinado grupo de sócios, ou ele induz a formação de blocos de 75 e que não é exatamente o ideal em determinadas conformações societárias. Então, esse aqui é um pedaço do conjunto de desvantagens, aqui eu estou fazendo de uma forma muito simplificada, da limitada. De todo modo, ainda assim, o campo residual do exercício da autonomia privada é grande para toda a parte de administração e isso é bastante importante, especialmente para um conjunto de investidores com algumas características que querem replicar numa estrutura mais eficiente do ponto de vista de custo, mas querem replicar estruturas de governança importantes para eles, como por exemplo, fundos de venture capital ou de private equity para companhias que ainda não estão no ponto de abertura de capital, etc.

Estão em maturação. Para essas é especialmente importante que alguns investidores contem com um conjunto de proteções, normalmente via estruturas de governança. Então, a limitada, ela atende bem a esse perfil. Eu já, acho que no começo da minha fala, eu já sinalizei um viés muito claro que eu tenho pela SA. Eu tenho uma grande paixão pela SA por alguns motivos eu entendo que um tanto quanto defensáveis. Um deles é a força do legado. Eu brinco com os meus alunos, eu uso essa expressão, a força do legado. O que é essa força do legado? É uma lei de 1976 testada na história econômica, social, jurídico-política brasileira por todas essas décadas com o Brasil com diversas conformações de desenvolvimento econômico. Ela é uma norma que teve a oportunidade, diferentemente do nosso desenho do código de hoje, de muitos comentários, então ela é uma norma cuja técnica legislativa, em termos, uma comparação aqui um tanto quanto relativa, por óbvio, mas ela é superior.

e por força também da sua idade e da oportunidade que foi dada para a sociedade democrática debater a respeito dela e pelo tempo de vida, existe então uma formação doutrinária, eu diria que mais substancial do que aquela que existe em relação à limitada, há campos muito sensíveis aqui, estou já aqui na minha paixão teórica também, que já foram muito bem tratados na SA, e quanto que a limitada ainda carece de uma reflexão mais aprofundada, mais crítica, mais atualizada sobre alguns pontos. E o recurso que o legislador determina e na regra defoa as normas da sociedade simples, ele me parece, com todo o respeito e salvo o melhor juízo, ele me parece um tanto quanto desconectado da utilização atual da empresária limitada. se houvesse para ter algum recurso, que esse recurso fosse feito ao tipo societário, mas dado as práticas empresariais, só para não usar a expressão mercantil aqui, ou mercantis.

E por isso que hoje eu continuo ainda tendo uma preferência para o tipo societário DSA, porque ele tem um respaldo doutrinário. Sem dúvida, a gente tem obras maravilhosas a respeito das limitadas. é inegável isso mas para o professor Egberto, do professor Valdeci Lucena, que são obras clássicas, eu diria, são obras que todo mundo que gosta de societário tem que ter do lado ter na cabeceira e tem obras sem dúvida mais atuais, tem todos os cursos que são cursos muito importantes hoje que são muito úteis para o profissional, como, por exemplo, o curso do professor Fábio Lhoa. Mas existem todas aquelas obras da época da promulgação da lei, em 76, que construíram, diria, alguns pilares para o pensamento, para a formação do advogado de direito societário, a obra do professor Modesto Carvalhosa, sem dúvida.

A obra que, para mim, é uma das minhas favoritas, tenho paixão por essa obra. Pouco, acho que nunca mais foi. É uma obra esgotada, que é a obra do professor Zé Alexandre Travaz Guerreiro e do professor Egberto, em coautoria do professor Egberto, Lacerda Teixeira. Um pouco recentemente, acho que, se não me engano, na última década, tem duas obras clássicas, desculpa antes de falar dessa mais recente, tem a do próprio professor Lamy e do Bulhões Pedreira, da Lei das S.A.s, e mais recentemente os pais da lei, o Bulhões Pedreira e o Lamy, organizaram uma obra muito importante, também chamado Direito das Companhias, com vários autores de renome, e vários autores extremamente importantes e que no seu conjunto constituem um material, eu diria um tanto quanto sublime das bases do direito das companhias.

esse apoio que o profissional tem, que o operador, que o intérprete tem e que também o jurista tem de um modo geral, ele, eu acho que é o, para usar uma palavra aqui da moda, ele é um game changer para o pensar E para a segurança jurídica também, por que não, ante o exame de uma situação em concreto a discussões que existem, por exemplo, dentro do universo das limitadas, que esse tema fica ainda com uma certa... em que nós não encontramos o apoio doutrinário, às vezes, suficiente que poderia haver. Eu acho que esse é um cotejo importante. Eu vou usar um outro fundamento, que é a quantidade de dispositivos.

Ele é um argumento um pouco mais auto-evidente, mas ele também não é desimportante, ao contrário. A nossa querida lei, ela tem nas suas centenas de artigos, ela traz uma segurança relativa para todos, enquanto que esse mesmo número não é oferecido pelo Código Civil na parte do regime das limitadas empresárias. E não é uma questão de número contra número, é o que está nesse conjunto de regras que importa. e eu acho que o tempo da maturação, o tempo da preparação e a discussão estabelecida à época fizeram e fazem diferença no produto final, eu acho que o produto final legislativo da minha 404 superior.

Obviamente que este produto foi trabalhado e é trabalhado na evolução do direito. A professora Amanda aqui teve a honra de falar com o professor Eros, então vou usar uma expressão dele que eu gosto muito, do direito posto e do direito pressuposto. O ferramental dado desse direito em evolução, a professora Paula Fordioni sempre nos lembra disso também, a evolução constante do direito que é feita pela interpretação dada nos tribunais e por aquela dos usos da praxe, eu gosto de lembrar os alunos da importância da compreensão, da apreensão daquilo que dentro de uma determinada comunidade empresarial vai lentamente fazendo parte do tecido das relações que se estabelecem ali.

Isso é um ponto muito importante para se observar qual é a regularidade de determinadas práticas num determinado grupo, num determinado momento histórico, porque isso diz respeito a esse direito em ação. E a 6404, toda a parte da lei do direito das companhias, encontrou um solo fértil de discussão nos tribunais brasileiros ao longo desses muitos anos. também tem a oportunidade de ser um tema aí num recorte mais específico de companhias abertas dentro do universo da CVM também, com um grande benefício e para a felicidade de todos nós que podemos observar os produtos, o teor das decisões. Então, esse conjunto do direito posto e do direito pressuposto da 6404 é especialmente rico.

Então, eu diria que, apesar de haver, de fato, custos um pouco mais elevados, a depender da maturidade da sociedade, do perfil dos acionistas, daquilo que se pode de se esperar razoavelmente, legitimamente, do desenrolar das decisões e das deliberações tomadas naquele âmbito específico pelo grupo de acionistas. Por exemplo, é de se esperar que haja uma belicosidade ou uma palavra que eu prefiro aqui, desinteligência entre os sócios, os tipos societários têm regras, proteções, direitos diferentes e as escolhas, os determinantes entre os tipos, eles levam isso em consideração. O rompimento do vínculo societário, ele varia a depender do tipo.

Então, vou dar um exemplo mais direto aqui. A exclusão. Não existe possibilidade de exclusão dentro da sociedade por ações. E existe uma regra, em contrapartida, existe uma regra muito clara no tipo da limitada. mas a criatividade do profissional atua em societário e a experiência também já o leva a construir soluções que eventualmente, por exemplo, suprem essa falta. a criação de opções por exemplo, de compra ou de venda para se resolver a questão vou chamar entre aspas aqui a questão da exclusão sobre a inexistência de um jeito que existe por outro lado, você precisa construir todo o conceito do que seria a justa causa das bases econômico-financeiras da saída forçada ou do exercício voluntário desse direito contestativo que é criado via opção.

Por isso que a gente pode olhar para também, fora um ponto como um custo, que é um pouco maior, que é, não diria que é superável pela criatividade dos profissionais, mas todos, virtualmente todos os demais, é possível fazer uma escolha e se achar uma solução dentro da regularidade aqui do nosso ordenamento. Mas, de fato, há peculiaridades de um tipo que não existem no outro e que são também um tanto quanto importantes. Um outro exemplo aqui relevante é, na sociedade por ações, é muito importante a estabilidade do capital. Esse é um tema antigo, desde os estudos sobre capital social, é muito importante a estabilidade do capital social.

O que é que dá ao acionista o direito de sair? A doutrina americana usa uma expressão que eu gosto, porque ela é autoexplicativa, fala apenas mudanças fundamentais que dão o direito de saída. Esse é o jeito mais simples de se explicar o direito de recesso dentro da 6404. Então, quando é que aquele acionista pode sair? quando acontece algum evento muito significativo que é capaz de alterar os fundamentos da decisão dele de investir, da decisão tomada no momento do investimento. Então, a mudança no objeto social. O investidor toma a decisão porque ele quer investir, por exemplo, no mercado de semicondutores. De repente, aquela companhia muda o objeto social e sai de semicondutores e vai para data centers.

Continua no universo de tecnologia, mas teve uma mudança significativa. Isso dá o direito dele de sair. A 6404, por óbvio, teve que ser adaptada para não causar incentivos perversos dentro de um outro universo, dentro de um universo específico que é regulado por ela, que é o de companhias abertas, então tem um regime específico dentro da combinação dos artigos 136 e 137 para o direito de recesso, em vista de liquidez, negociação de determinados tipos de papel, mas só essas mudanças fundamentais que permitem. E por que isso? Decisão essa que inclusive pode ser revista pelos administradores exante o volume de acionistas que queiram, que se manifestem dentro do prazo legal pelo recesso. Essa, a consequência do exercício de recesso é a companhia ter que desembolsar recursos para esses acionistas, para pagar o direito de recesso, com balanço especial, nos termos da lei.

Mas, de todo modo, é uma saída de recursos que costuma ser, ou potencialmente pode ser relevante num país como o nosso, em que o acesso ao capital, acesso ao crédito tem determinadas características e o custo de capital é elevado. Então, o impacto do direito de recesso não é trivial para a companhia, próprio não vai ser para aqueles acionistas que ficam, ele só pode acontecer, ele só pode acontecer num cenário de uma mudança muito importante. Na limitada, a situação é um pouco diferente, porque ela não está exatamente restrita a essas mudanças fundamentais. Eventualmente, uma mudança de menor impacto para a companhia, para os demais sócios, uma mudança, uma mera mudança no contrato social poderia acarretar ou promover o direito de retirada.

E ao lado disso existe toda uma discussão, daí uma ampla e farta jurisprudência sobre o rompimento unilateral do vínculo por quebra de afex. Então, a limitada, uma das características reconhecidas dela é uma relativa instabilidade potencial, porque a permissão está dentro do seu regime jurídico. Então, essa grande permissão que fica pairando na vida das limitadas, que é o rompimento da FECS, com a ressalva aqui, ao artigo do professor Erasmo Valadão e Marcelo Valdamec, grandes mestres que já trataram da perda de fundamento desse conceito, mas que ainda é um tema que persiste aqui na vida prática e na vida dos tribunais.

Então o rol das SAs para fingir estabilidade, as causas é um tanto quanto menor e isso é bom para aquelas sociedades, especialmente aquelas sociedades que são de capital intensivo, que precisam do capital inicial, que precisam dos aportes em determinados períodos, não serem surpreendidas com alguém levantando a mão, na expressão aqui dos tempos de hoje, pedindo para sair. A SA não permite um exercício de direito dessa natureza, salvo no seu rol fechado de mudanças, de alterações fundamentais. Então, acho que essa estabilidade, então eu diria que é uma estabilidade econômica e uma estabilidade jurídica do corpo, do corpus iuris como um todo, que me levam aí a ter uma queda.

Estou brincando aqui pela NSA. A gente teve um episódio anterior comentando esse artigo do professor Erasmo com o Marcelo Damec, o professor Damec que fez a apresentação do artigo, então é interessante. A gente teve também episódios anteriores comentando justamente as consequências práticas desse direito potestativo de retirada, basicamente, dos sócios nas limitadas e das dificuldades que isso acaba sendo implementado para o andamento, a continuidade da atividade. Mas para a gente continuar entendendo o artigo dessas determinantes estratégicas da escolha do tipo societário, a gente falou da estabilidade da SA em comparação com a instabilidade da limitada, com os requisitos de solução parcial, de exclusão, de retirada dos sócios e também uma parte de custos, que na limitada acaba sendo mais elevado do que a da limitada. Quais outros elementos que a gente poderia considerar como determinantes estratégicas?

Alguma coisa relacionada a direito de família? Algum setor do mercado tem maior propensão ou menor propensão ao tipo societário? a existência de aportes de capital, o tamanho do aporte de capital, faz diferença para a gente poder entender? Professora Amanda, acho que você tocou nos principais determinantes, eu diria, para a escolha entre esses dois tipos. Sem dúvida, uma das primeiras perguntas que eu acho que fazem parte das perguntas centrais em todo o desenho, escolha de tipo societário, quem são, quem serão os sócios? Quem são os sócios hoje e quem serão os sócios? ou as formas de financiamento da consecução desse objeto social? Essas são, acho que, perguntas muito importantes.

Em português aqui, mas não jurídico, o que essa sociedade vai fazer? quanto de dinheiro ela precisa para fazer esse ou esses objetos nesse período de tempo e quem serão os fornecedores de recursos? Os fornecedores do financiamento do capital próprio ou do capital de terceiros? Acho que essas são as primeiras perguntas. Você apontou aí os recursos, o aporte de recursos. Então, a depender de quem são e qual a contribuição esperada de cada sócio. Há sócios que, dado ao seu conjunto de competências e habilidades, eles são sócios que vão tocar o negócio, vão também, vão conjugar a característica de sócios administradores. E para isso, normalmente, esses sócios não costumam ser aqueles que também possuem o capital, então às vezes tem um outro, a sociedade resulta da combinação dessas competências e habilidades com alguém que tem o capital, tem uma expertise e que fornece esse capital.

já entrando desde logo como sócio ou acionista ou como mutuante dentro desses desenhos. Isso muda a escolha do tipo? A gente pode começar aqui a exercitar um pouco. muda, porque, um exemplo, se o capital necessário já é elevado e se essa sociedade tem um risco de insucesso, ou se ela vai ser uma daquelas que vai cair no percentual tradicional das sociedades que começam aí a vida, a sua vida negocial e falham. O tipo societário, ele é especialmente importante. Por quê? Porque, como a gente lembra, no tipo societário da limitada, os sócios respondem por todo o capital não integralizado.

A responsabilidade dos sócios não fica limitada ao capital por ele aportado. Todos respondem solidariamente pelo capital não integralizado. Então, se é um negócio que desde logo envolve um capital subscrito de 5 milhões, aqui pelo exemplo, mas o valor aportado vai ser inicial, vai ser só de 500, se ainda existe 4 milhões e meio a serem aportados ao longo de X anos, esses sócios precisam pensar que, em caso de insucesso, haverá responsabilidade solidária pelos 4 milhões e meio. Então um sócio aporta tudo, porque ele pode ou é possível, e os outros não, ele pode arcar com esse saldo. Enquanto que na SA o regime é diferente, é limitado ao preço das ações subscritas ou adquiridas.

É específico, não existe essa responsabilidade pelo capital não integralizado. Então, esse é o primeiro determinante. Uma outra característica, e aqui eu não vou entrar, mas a gente poderia fazer, aumentar a granularidade do que nós estamos falando, tratando ou pensando especificamente dentro de universos específicos, que é o universo de startups. Aqui a gente pode usar essa reflexão, mas precisaria adicionar algumas especificidades. Então, o recurso, o momento da disponibilização dos recursos necessários, vou colocar assim, é um dos determinantes. Um outro determinante, eu diria sem sombra de dúvida, é o perfil dos investidores. Alguns investidores que são um pouco mais sofisticados, eles já vão dizer o que eles querem. Alguns dizem, eu não entro em limitado.

É pura e simplesmente assim, eu quero a proteção desse regime, do regime das SAs. Um outro determinante é a eventual necessidade de acomodação de investidores de perfis distintos e que vão realizar, vão exigir que o retorno do seu investimento se dê de forma distinta. Um exemplo, alguns investidores dentro do desenho, e eu estou usando aqui de forma um pouco lata a expressão investidores, eu quero abranjar um grupo grande aqui de perfis de investimento, eles exigem uma determinada remuneração para aportar. E, eventualmente, numa sociedade que já tem lucros, essa remuneração não consegue ser estabelecida observando-se o regramento criado, o ponto de equilíbrio político.

E isso precisa ser feito via uma distribuição que seja desproporcional em relação ao conjunto de direitos políticos. Então, numa situação em que é preciso, pelo arranjo, pelo acordo econômico-financeiro feito, ser dado um fluxo, atribuído um pedaço maior do fluxo daquela sociedade a um deles, o desenho nos leva à limitada em que é permitida a distribuição desproporcional dos lucros sem que haja impacto tributário deixou isso até um ponto que eu preciso deixar claro que é também um erro comum as pessoas falam na SA não pode fazer distribuição desproporcional pode não há proibição de se fazer.

O que também não há é a isenção que hoje, atualmente, existe para a distribuição de lucros. A distribuição de lucros só é isenta se observar a proporção. Qualquer montante que seja desproporcional, ele é sujeito à tributação. a valor maior que zero. E esse é um elemento distintivo importante, enquanto na limitada não, sócios podem acordar uma distribuição desproporcional e essa distribuição vai ser albergada pelo atual regime de isenção. Tem um outro ponto que é importante também, que diz respeito a aportes desproporcionais futuros entre os sócios. Então, vamos imaginar um cenário em que os sócios que têm perfis e capacidades, vou chamar aqui capacidades contributivas distintas, precisem fazer aportes.

E esses mesmos sócios entendem que eles não querem alterar o equilíbrio político existente. Então, vamos supor que sejam três sócios com percentuais absolutamente iguais de participação e um deles, eventualmente, queira, esteja disposto a, num aumento de capital, diz para a sociedade, olha, ao invés de a sociedade ir a mercado e tomar esse financiar com terceiros, eu vou aportar mais. E a gente vai fazer esse acerto mais adiante, de uma determinada forma ou qualquer que seja um motivo legítimo. Como é que ele aporta mais sem desequilibrar? dentro da SA existe a possibilidade de se fazer emissões em que um pedaço do ágio, do sobrepreço do papel, seja destinado a uma conta específica de reserva de capital, de ágio e um outro pedaço vá diretamente à conta capital esta ou ao se fazer esta alocação, se mantém, então, por exemplo, um equilíbrio político pré-existente.

Na limitada, da mesma forma que em relação à distribuição desproporcional, a gente tem uma questão fiscal, tributária, que não permite a criação da reserva de capital, que na SA não tem tributação, na limitada ela tem. Então, quando a limitada tem essa dificuldade, a gente não pode usar os recursos aritméticos para acomodar interesses econômicos e financeiros diferentes de investidores com perfis diferentes sem um impacto fiscal. E isso é um elemento importante que diz respeito aos regimes dos tipos e ao regime tributário existente. Então, isso acaba induzindo a um tipo ou outro. Aqui a gente já falou também de um conjunto diferente de direitos, na parte da estabilidade.

Existe uma diferença bastante conhecida entre aquilo que é o regramento básico da parte dos órgãos de administração. A SA, por sua vez, ela já traz exigências específicas, prazo de mandato mínimo, número mínimo de membros e a limitada nesse aspecto é mais flexível. Por outro lado, os quóruns de deliberação da limitada, eles são mais restritivos no peso médio geral aqui do que os quóruns da SA. induzindo, então, a depender do interesse ou da convergência em que precisa ser atendida a um tipo ou outro. Eu acho que esse é um conjunto significativo aqui de temas relevantes. A gente, sem dúvida, tem um rol grande de circulação, de participação acionária ou societária, mas eu acho que como conjunto determinantes esses são alguns dos mais significativos.

Acho que o último que a professora mencionou e que vale a pena citar também é características específicas dos indivíduos que compõem. pensando que existe uma vedação dentro do nosso código a existência de sociedade a cônjuges casados no regime de comunhão universal ou de separação obrigatória. Essa proibição que algumas vezes não é observada, Eu já vi algumas limitadas, a gente não pode negar que há um potencial de consequências graves a isso, pela falta de identidade de patrimônios, da autonomia patrimonial. Isso, alguns entendem que não existe dentro do regime da sociedade por ações, desde que, por óbvio, não seja uma simulação, né?

Mas é um outro elemento. E o passar do tempo, ele também leva a um tipo ou outro, né? Quando se imagina que dentro das vicissitudes da vida os sócios casam, separam, tem filhos, há falecimentos, toda essa alteração natural, da ordem natural das coisas, ela também é algo a ser computada na escolha do tipo. porque, de novo, a gente volta para os assuntos de estabilidade e direitos e deveres, conjunto de direitos e deveres que pode ser bem trabalhada por aquele que vai elaborar a documentação societária ou conjunto de documentos societários, costuma ser mais um conjunto do que um só, e escolher o desenho mais apropriado, dado aquele contexto subjetivo e objetivo. A gente percebeu claramente que a escolha não é trivial, ela deve envolver necessariamente essa demanda dos sócios, a realidade dos sócios, essa vontade.

Então foi muito interessante, com uma visão muito concreta, não é muito prática, eu acho que vem justamente da sua experiência acadêmica, da sua experiência profissional, dar essa concretude para os alunos, tenho certeza que eles conseguiram identificar uma série de questões para poder refletir quando da escolha e do tipo, do tipo societário. E para a gente, então, caminhar para o final da nossa conversa, qual que seria, então, professora, a sua recomendação para os alunos que tenham interesse em estudar, em trabalhar com direito empresarial no Brasil. Professora Amanda, eu diria que há livros muito importantes, eu acho que ao longo desse podcast a gente falou de alguns que são as obras de cabeceira. Eu diria, se minha recomendação, se eu pudesse deixar uma recomendação, leiam todas essas obras.

elas deixem essas obras, a cada vez que vocês tiverem que examinar uma situação específica, a cada vez que vocês forem construir um documento, voltem para os clássicos, voltem para os fundamentos, porque é sempre útil para construir, para nos lembrar, o pensamento nosso, ele nem sempre captura tudo ao mesmo tempo, Então, consolidar o conhecimento de vocês nesses temas, eu diria que é o... Essas obras, a leitura dessas obras, o domínio do conhecimento que está consubstanciado nelas, lhes dará uma formação ímpar. E também agora eu vou somar os podcasts da professora Amanda, porque eu estou vendo que pela turma que vem, eu devo ser a exceção, são pessoas, só pessoas incríveis. Só complementando aqui, esse grupo de estrelas que eu estou tendo a alegria aqui de entrevistar.

E para a gente fechar, a última pergunta então da nossa conversa, qual seria então a sua, o que você gostaria de ouvir aqui no podcast nas próximas temporadas? algum artigo que tenha te marcado, algum livro, algum professor, pode ser, não necessariamente aquele que escreveu, pode ser algum texto que eu vá entrevistar alguém para comentar aquele tema, para os alunos ficarem por dentro do que passa também na sua cabeça. Professora Amanda, eu diria que tem uma obra que é muito importante e ela é uma obra, já em várias edições, ela é uma obra que constantemente recebe atualizações, ampliações, que é, se eu já não estiver aqui chegando tarde para dar notícia dessa obra, é a obra Contratos Empresariais, Teoria Geral e Aplicação, da professora Paula Andrea Forgioni.

É também um desses livros de cabeceira, né, professora Amanda? Exato. Peguei o meu aqui para poder mostrar que é de fato também meu livro de cabeceira De cabeceira, né? Eu diria que a professora Paula não só tem um domínio muito vasto Muito profundo, de muitos Do direito empresarial como um todo e de muitos dos problemas sensíveis mas ela também faz algo nesse livro, em toda a sua obra, mas eu vou destacar as desse livro, que ela condensa uma sabedoria e aquilo que é, eu diria que é a essência destas relações empresariais na comunidade jurídica brasileira. ela tem aqui, eu digo ela que ela tem pérolas de sabedoria aqui e obviamente muito esteadas no conhecimento jurídico vasto que ela tem então eu diria que essa aqui é uma obra e se alguém merece ser entrevistado é a professora Paula Forgione além de ser uma pessoa agradabilíssima e de mentiríssima professora Paula eu sou completamente suspeita ela foi minha orientadora no doutorado e ela já fez a primeira eu falei com ela, abriu a primeira temporada e abriu a segunda temporada já avisei pra ela que se abrir a terceira temporada vai poder pedir música no Fantástico pode fazer o que pode tudo tá vendo? Chega de ser atrasada não, não chegou porque a gente ainda não entrevistou com relação a esse livro então a gente já entrevistou com relação à evolução do direito comercial e ela também comentou agora nessa primeira temporada, nesse primeiro episódio da segunda temporada, o texto do Natalino Irte da Ordem Jurídica do Mercado.

Então, está anotada aqui sua recomendação para entrar para a próxima temporada, justamente com esse livro da professora Palma. Ah, que bom. Eu fico feliz e vou ser uma ouvinte aqui. eu te agradeço muito pela sua presença por compartilhar com a gente aqui a sua experiência, a sua visão prática, essas nuances que por vezes elas podem parecer muito sutis, mas elas são realmente determinantes, como o próprio título do artigo diz, para a escolha do tipo societário, então foi uma xícara de café com leite muito gostosa, tomada aqui com várias anotações Te agradeço muito, espero que seja o primeiro. Até a próxima xícara com a gente. Muito obrigada, professora Amanda. Vou aguardar a próxima xícara, porque café com leite é sempre bem-vindo e um bom bate-papo desse, então, melhor ainda. Muito obrigada.

Obrigada a você. Tchau, tchau. Tchau, tchau. Vou parar aqui a...