Pular para o conteúdo
Direito Empresarial Café com Leite

← Voltar para a busca

#39 · 58 min

Artigo 2o

Marina Copola

#EP 39: COPOLA, M. P.. Artigo 2o. In: Gabriela Codorniz e Laura Patella. (Org.). Comentários à Lei do Mercado de Capitais - Lei No. 6.385/76. e “Carta a um jovem advogado do mercado de capitais”

Ouça ou assista aqui mesmo:

Sobre o episódio

Marina Copola comenta sobre a negociação de títulos no mercado de capitais brasileiro

Transcrição

Ler a transcrição completa

Transcrição automática, pode conter erros, especialmente em nomes próprios. Clique no horário para ouvir aquele trecho.

Olá, ouvintes! Tudo bem? Estamos na segunda temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Eu sou Amanda Athayde, Mineiro Norígem, com passagem São Paulo e Candanga de Coração. Casada, mãe do Pedroca Pipoca, de 3 anos e meio. Pedro. Do Luquinhas Pimpão, que está prestes a completar 2 anos. Tut. E tutora do Viralata, Farofo. Sou professora doutora da Universidade de Brasília, UNB, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional, Defesa Comercial e Compliance. E este é um podcast voltado para os estudantes de graduação iniciantes no mundo do direito comercial, para que possam aprender ouvindo a bibliografia obrigatória e complementar do nosso curso. Ou seja, o nosso podcast não é temático, mas sim orientado pela produção acadêmica. Ou seja, eu convidarei os próprios autores ou comentaristas dos artigos acadêmicos, capítulos ou trechos de livros essenciais para a compreensão do direito empresarial no Brasil, para que os alunos da graduação em Direito possam, assim, conhecer e se apaixonar pelos principais autores do direito privado no nosso país.

E então, vamos comigo para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar de dois artigos escritos por Marina Coppola. O primeiro deles, referente ao artigo 2º da Lei do Mercado de Capitais, a Lei 6385, de 76, organizado por duas autoras, Gabriela Codorniz e Laura Patel, em um livro com outros artigos referentes a essa lei. Além disso, a gente vai comentar um artigo publicado pela Marina, no Jota, em março de 2021, intitulado Carta a um Jovem Advogado do Mercado de Capitais. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação da própria autora, a Marina Coppola. Marina é doutoranda em Direito Comercial, mestre em Direito Econômico e bacharel pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, o Largo São Francisco. Possui LLM pela Faculdade de Direito da Universidade de Colômbia, onde foi laureada como Harlan Fisk Stone Scholar e Appel Fellow. É pós-graduada em Direito Penal Econômico pelo Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu da Faculdade de Direito da Universidade de Coim e pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.

Ela é professora da pós-graduação, ela é lã do INSPER e professora convidada do Programa de Especialização e Educação Continuada da FGV e do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. É membro da UAB no Brasil e em Nova Iorque e é sócia do escritório Yasbeck Advogados. membro do Comitê de Supervisão e Monitoramento do Mercado da BBC e árbitra também em São Paulo. Tirando agora o momento em que a gente pega o fôlego, depois de todo esse currículo, queria agradecer. Marina, muito obrigada por ter aceitado o convite para participar do nosso podcast e por apresentar de modo simples, curto e gostoso esse tema da negociação dos títulos no mercado de capitais brasileiro. Tudo bom, Amanda? Muito obrigada pelo convite. Como a gente estava conversando, eu estou muito contente de ser o meu primeiro podcast, na verdade, embora eu seja uma usuária frequente desse meio. Estou muito feliz de estar aqui.

Não estou com uma xícara de café com leite, mas estou com chá, como você pode ver. e muito animada para a nossa conversa. Maravilha. Então, peguem seu chá, peguem os cafés com leite, cappuccinos, para a gente começar a nossa conversa. Cerveja, dependendo do horário de quem estiver ouvindo. É possível, é bem possível também. Um bate-papo gostoso é bom, um regalo dá um bom choppinho, pode ser uma boa também. Muito bom. Então, Marina, eu queria entender um pouquinho, De onde surgiu sua inquietação, essa oportunidade de escrever cada um desses artigos? Então, esse primeiro, comentando o artigo segundo da Lei de Mercado de Capitais, um livro organizado por duas coautoras, por duas autoras organizadoras do livro, e esse outro artigo publicado no Jota, sobre advocacia no mercado de capitais. Por que você escreveu esses dois artigos? Bom, com relação ao primeiro, esse artigo é um capítulo de um livro chamado Comentários à Lei do Mercado de Capitais, que é a Lei 6385, de 1976.

Esse foi um livro que foi coordenado pela Gabriela Codorniz e pela Laura Patela. Acho que antes de qualquer coisa, tem que fazer um reconhecimento aqui a Gabriela e a Laura, que tiveram a ideia genial de fazer um livro de comentários sobre a Lei 6385, que até então não existia no Brasil. A 6385 é a lei que disciplina, que criou a CVM e disciplina o mercado de capitais. Antes da Lei 6385, a gente tinha a Lei 4728, que foi um primeiro esforço de regulação do mercado, mas que, enfim, era muito deficitário no que diz respeito à criação de um arcabouço adequado. A 6385, ela foi editada com uma irmã gêmea, digamos assim, com dias de diferença da lei 6404, que é a lei das sociedades anônimas. Não dá para a gente pensar no mercado de capitais brasileiro sem olhar para essas duas leis em conjunto, como criando um sistema coeso mesmo que reflete um projeto do que se concebia para a economia nacional.

Por muitos anos, até por conta do esforço magnífico que foi a 6404, os autores ficaram muito focados na lei, nessa última lei, e é uma lei que possui uma série de comentários ou de artigos sobre, e textos a respeito de artigos específicos. A 6385 ficou, eu não diria esquecida, é claro, porque afinal de contas ela gerou efeitos muito importantes, o principal deles talvez seja a própria criação da CVM, mas do ponto de vista dogmático havia um vácuo. E acho que a Gabriela e a Laura identificaram isso muito bem e organizaram esse livro que, salvo engano, é hoje ainda o único livro que trata dessa lei de uma maneira completa e sistematizada. A Gabriela e a Laura também são coautoras desse capítulo sobre o artigo 2º.

Então, na verdade, essa ideia veio de um convite delas e foi um prazer mesmo. Os autores são excelentes e se eu puder até fazer um apelo aqui, eu acho que já está na hora desse livro ser atualizado, porque a 6385 sofreu algumas alterações muito importantes recentemente. Enfim, essa é a história do artigo segundo da 6385. O outro artigo, a carta ao advogado de mercado de capitais, ao jovem advogado, surgiu de um convite do Guilherme Pimenta, quando ele estava no Jota, e foi um artigo que eu levei muito tempo para escrever. Eu acho que ele me convidou antes da pandemia e eu falava, estou escrevendo, estou escrevendo e estava mesmo, mas não tinha nenhuma versão do artigo que eu achava satisfatória. e essa é até uma história que eu conto um pouco no artigo porque quando ele me procurou ele falou muito, você pode compilar algumas dicas e eu sempre fiquei com essa sensação de fazer uma lista meio exaustiva de coisas que as pessoas deviam fazer era um, primeiro, uma prepotência de certa forma, né, e depois um esforço que deixava de levar em consideração uma série de outras coisas que diziam respeito às particularidades das pessoas, às vidas das pessoas. É óbvio que existem alguns elementos comuns que quando você está olhando ali no mercado de trabalho e para contratar um estagiário, um jovem advogado, você vai querer ver no currículo, mas não é só isso.

E mesmo essas coisas, elas são permeadas por um contexto e por contingências. Então, Então, esse foi um artigo que acabou sendo produzido depois de um ano de pandemia em casa, por isso que eu passei muito tempo refletindo sobre os caminhos da minha carreira e da minha vida, toda a combinação de planejamentos e coincidências e coisas que deram certo e, sobretudo, coisas que deram muito errado e que resultaram numa carreira com a qual eu sou muito feliz. Obviamente, eu sempre olho e penso que tem coisas que eu queria melhorar, coisas que eu queria fazer mais, queria ter mais tempo, mas as coisas se encaminharam de um jeito que foi muito esse mix de sorte de planejamento e de muita coisa que deu errado e acabou se tornando acabaram se tornando talvez algumas das coisas que foram as principais responsáveis para uma série de outras coisas que deram certo Então, acho que foi um esforço de dizer para o jovem advogado, tenha calma, porque mesmo quando o cenário parece pouco propício ou acontece algo que, principalmente quando você imagina, parece que é o fim da linha para alguma coisa, você sempre tem a capacidade de encontrar ali um caminho, uma oportunidade, uma forma de se reinventar.

Excelente. Eu acho que é um pouco do que a gente vai conversar também, um pouco da sua visão, das recomendações para quem vai estudar. A gente vai trabalhar com o mercado de capitais, então a gente vai chegar nisso. E me lembro dois pontos. Primeiro, o título que foi dado me lembra um pouco do livro do Chico Musnick, que é maravilhoso. E um pouco também dessa experiência dos erros e acertos. uma frase que uma pessoa muito querida me disse uma vez, falando, ninguém tropeça para trás. Então, todos os nossos tropeços aí têm seus resultados não necessariamente em dolores, mas eles vão ter seus resultados que depois a gente espera que sejam positivos aí na nossa vida, né? A gente já já vai chegar nesse ponto também, interessar um pouquinho desse artigo específico do Jota, mas vamos começar então do primeiro, referente aos comentários, a lei do mercado de capitais. Eu queria que você passasse um pouco, desse um pouco de um sobrevoo, um comentário, um pouco das características sobre, como você escreveu sobre as principais características do mercado de capitais brasileiro, como que o mercado de capitais brasileiro é desenhado pela lei 6385, de que modo que ela conversa, como você já mencionou, com a 6404, quais que são as principais características, vamos dizer, do mercado de capitais no Brasil em comparação com o mundo, se a gente tem mudanças recentes que acabam alinhando ou desalinhando o mercado de capitais brasileiros.

A gente viu, por exemplo, mudanças recentes de voto plural, a gente tem um episódio também sobre isso. Então, tem uma série de mudanças que vão acontecendo eu queria que você fizesse esse primeiro reconhecimento de território aqui para os nossos alunos, por favor. Claro. Bom, como eu falei, esse é um artigo que foi escrito por mim, pela Gabriela Codoniza e pela Laura Patela. Ele dá mesmo um sobrevoo sobre o artigo segundo, do ponto de vista, digamos assim, sistemático do artigo. Deixa eu, antes de falar um pouco do artigo em si, eu vou dar aquele passo atrás sobre a 6385 e a 6404. Como eu falei, a 6385 e a 6404 são leis que foram concebidas, editadas em momentos muito próximos. E se a gente olha para o contexto histórico em que elas se inserem, fica muito claro que elas refletem uma visão de um projeto para o panorama econômico do país na época. Havia ali uma visão de que o país era na década de 60 ainda um país agrário, com baixa bancarização, que se buscou resolver com a lei 4595.

Aliás, é muito sintomático que uma das primeiras leis ali do período dos anos, do começo dos anos 60, seja a lei que organizou o sistema financeiro. E o segundo passo foram as leis que buscaram criar ali uma forma de capitalização da empresa que passasse por fora da intermediação financeira clássica e ocorresse por isso, por meio do mercado de capitais. Quando a gente está falando em capitalização por meio do mercado, é justamente isso, esse processo de desintermediação. É a transferência de recursos entre poupadores e tomadores, os agentes que precisam de capital, sem que haja essa interferência, essa intermediação das instituições financeiras. O resultado disso, ao menos na teoria, é que as taxas, enfim, o processo de capitalização de obtenção de recursos deveria ser mais barato e mais rápido.

O que faz com que essa modalidade de obtenção de recursos seja ou devesse ser muito atrativa. Então, a 6404 e a 6385 foram pensadas de maneira conjunta e tiveram uma forte inspiração no modelo norte-americano. A 6404, na verdade, ela é uma lei muito particular porque ela combina coisas de inspiração italiana, francesa, do direito societário continental europeu, mas olhando para um modelo de mercado norte-americano. Então, ela tem essa particularidade. A 6385, ela já tem uma pegada um pouquinho diferente, ela já é mais declaradamente, ela já tem algumas inspirações mais declaradas no sistema norte-americano. Talvez uma das duas grandes inspirações que a 6385 importou do mercado norte-americano foram a criação de um órgão regulador central para o mercado de capitais e o chamado sistema de registro.

Como que essas coisas surgiram e por que elas surgiram? elas surgiram principalmente ali na década, até a crise de 29 nos Estados Unidos, o que você tinha era, bom, os Estados Unidos sempre foi um país que fletou com o mercado de capitais, né? E até o começo dos anos 30, o mercado de capitais norte-americano, ele era muito regulado localmente, pelas aquelas Blue Sky Laws que se aplicavam aos estados. individualmente considerados. Tinha uma ou outra coisa que acabava por ter um pouco mais de interferência federal, tem uma cáusula de comércio ali na Constituição norte-americana que permitia alguma interferência, mas a regra do jogo sempre tinha sido até então esse mosaico. 29 foi muito emblemático, por muitos motivos. A economia americana sofreu horrores.

E ao fim da crise, buscou-se fazer uma espécie de post-mortem do que aconteceu. e a propósito, até hoje não existe muito consenso a respeito do que levou, quais foram os fatores mais preponderantes da crise da Bolsa de Nova Iorque, mas uma das coisas que se entendeu era que faltava esse arcabouço centralizado. E a partir daí surgiram algumas leis. Duas são mais importantes para os nossos fins. O Securities Act de 33 e o Securities Exchange Act de 34. Essas duas leis articularam o arcabouço que hoje é vigente, ainda hoje é vigente nos Estados Unidos. a parte delas, começaram a surgir, primeiro, a noção e os conceitos de valor imobiliário e foi criada a Securities and Exchange Commission.

Aqui no Brasil, e qual foi a lógica da época? Havia duas correntes possíveis depois de 1929. Podia-se pensar num regulador estatal que fizesse, às vezes, de uma espécie de gatekeeper de qualidade dos valores imobiliários, então os valores seriam submetidos ao regulador estatal, poderia fazer uma análise da qualidade daquilo e, a partir daí, oferecer ao público, mas isso gerava uma série de problemas do ponto de vista administrativo, inclusive, de responsabilidade, porque como você puxa para o Estado a responsabilidade por fazer um juízo da qualidade do valor imobiliário? É muito complicado isso, do ponto de vista conceitual. A solução que se chegou foi que o regulador de mercado de capitais seria essencialmente um regulador preocupado com transparência, divulgação de informações.

E foi sob essa tônica que a SC foi criada. Aqui no Brasil, ocorreu quase um copy-paste desse modelo. E isso não é algo que é particular do Brasil. Esse modelo se provou bem-sucedido, ou no mínimo ninguém conseguiu chegar a uma solução filosoficamente superior, esse modelo foi copiado em praticamente todos os países do mundo que têm um mercado de capitais minimamente desenvolvido. E ele envolve, e agora aqui já voltando para a nossa lei, mas pensem que isso também acontece nos Estados Unidos, por exemplo. Ele envolve duas coisas. Primeiro, um regulador central que vai se preocupar principalmente com a divulgação adequada de informações pelos emissores de valores imobiliários e que vai agregar outras funções também debaixo dele, como o registro de prestadores de serviço, a obtenção e divulgação de informações com relação a esses prestadores de serviço e um poder de polícia que é não só normativo, mas também punitivo.

E esse regulador, ele vai ser, porque o principal objetivo dele é disciplinar os limites informacionais, as obrigações informacionais, ele vai administrar aquilo que a gente chama de sistema de registro. O que é o sistema de registro? Qualquer pessoa, e aqui eu estou falando uma pessoa jurídica, principalmente, que qualquer emissor ou vendedor que desejar ofertar publicamente valores imobiliários, deve fazê-lo mediante registro na CVM. O registro é de duas naturezas. Ele é um registro do emissor, que fornece informações sobre ele próprio, e sobre a emissão, sobre a distribuição, sobre a oferta. Então, na prática, quando a gente está falando de companhias abertas, o que a gente tem é um registro da própria companhia, que faz esse registro da CVM e divulga informações a respeito da companhia.

E aí a gente tem debaixo dessas obrigações que surgem a partir do registro, obrigações periódicas, como por exemplo, de divulgação de demonstrações financeiras, de relatórios ou outros documentos exigidos pela CVM, informações eventuais, como por exemplo, divulgação de fato relevante, de comunicar no mercado. E quando essa companhia, que eu só estou dando um exemplo de companhia, que é, enfim, outros emissores têm as suas particularidades, mas quando essa companhia, por exemplo, quer fazer uma emissão de ações para o mercado, publicamente, que é um valor imobiliário, ela deve registrar também essa distribuição. E nesse contexto, ela tem que divulgar informações específicas sobre aquilo que ela está ofertando. Esses dois elementos, a criação do regulador e a criação desse sistema de registro que é administrado por esse regulador, eles são o coração da 6385, eles são o coração do Securities Exchange Act americanos e eles são as bases sobre as quais se assenta o funcionamento do mercado de capitais. Aí a gente vai para o artigo 2º da Lei 6385, propriamente.

O que o artigo 2º traz a propósito? A forma de organização da CVM, a forma como ela exerce o seu poder de polícia, os tipos e limites de penalidades que ela pode aplicar para os participantes de mercado, tudo isso está na 6385. Eu recomendo, enfim, para quem estiver ouvindo, que dê uma olhada nesses aspectos da lei, porque eles são muito interessantes e eles são também muito similares àquilo que se pratica nos Estados Unidos. A razão pela qual eu disse que o livro da Laura e da Gabriela precisa de uma atualização e aqui eu faço um apelo público a elas é porque muito recentemente a lei foi alterada e uma das coisas que foi alterada foram os tetos das penalidades aplicáveis aos administrados. Mas enfim, voltando ao artigo 2º propriamente.

O artigo 2º, de maneira semelhante ao que a lei de 33 e 34 americana traz, traz ali um rol de títulos que são considerados pela lei como valores imobiliários. Por uma opção legislativa, que também é parecida com aquela que foi feita nos Estados Unidos, não existe uma definição, um caput, digamos assim, que defina os contornos do que seria um valor imobiliário. Então, o que a gente tem é um exercício de duas naturezas. O primeiro é de efetivamente verificar os incisos da lei e cotejar com a situação prática se a gente está falando de um título que corresponde ao valor imobiliário ou não. Então, a gente tem aqui, por exemplo, as cotas de fundos de investimento, são um valor imobiliário em contraposição aos títulos da dívida pública federal, que não são valores imobiliários.

Então, esse é o primeiro exercício, que é um exercício de interpretação mesmo, mas que tem muito a ver com, enfim, uma análise mais cara a crachá, digamos assim, dos incisos. O que não quer dizer que essa seja o único tipo de exercício que possa ou deva ser feito quando se está analisando o artigo segundo, sobretudo quando a gente olha para o famigerado inciso nono. Aqui eu tenho que fazer mais um parênteses. A versão original da lei não incluía três coisas muito importantes. A primeira delas é no rol de valores imobiliários. O primeiro deles eram as cotas de fundos de investimento, o segundo eram os contratos derivativos e terceiro, o SIC, os contratos de investimento coletivo, que estão ali no inciso 9.

Por que isso? Bom, no que diz respeito às cotas de fundo de investimento, havia divisão entre o Banco Central e a CVM, no que diz respeito aos fundos. Então, o Banco Central ficava com a regulação dos fundos financeiros, com ativos que não eram valores mobiliários e a 640 e a 613, desculpa, nenhuma delas, a CVM, ficava com os fundos que eram fundos que investiam em valores mobiliários. Por N razões que vocês podem imaginar, inclusive porque os fundos podem investir nessas duas espécies de ativos concomitantemente, essa era uma solução geradora de muitos problemas. E, na verdade, mais do que uma opção, ela acabou sendo um legado histórico, porque a CVM surgiu de um departamento do Banco Central, na verdade.

Os primeiros funcionários da CVM foram funcionários que foram destacados ali do Banco Central para atuar nesse regulador muito novo, que ninguém sabia muito o que era, em 1978. então, que foi quando a CVM surgiu, mesmo agora, a lei seja de 76 então ficou por um tempinho uma bola ali dividida em 2001 o Banco Central e a CVM e o Ministério da Fazenda fizeram um esforço de organização desse artigo 2º e foi realmente assim um esforço de política regulatória mesmo, que deve ser enaltecido, porque ele organizou, no fundo, o guarda-chuva de competências da CVM, porque é isso que esse artigo segundo, os incisos de 1 a 9, e trazem qual é a extensão da competência da CVM no limite.

E nesse esforço de organização, o que se trouxe para baixo do dito guarda-chuva? As cotas de fundos, os derivativos e os contratos de investimento coletivo. As cotas de fundos é um exemplo muito bom e importante de se dar, porque se a gente for pensar bem hoje no Brasil, a indústria de fundos de investimento no Brasil é uma das indústrias mais importantes do mundo. Eu acho que é uma das dez maiores. Eu não estou com esses números de cabeça, mas até uns anos atrás acho que era a sétima ou sexta. É possível até que seja maior hoje. E os fundos de investimento são por excelência a porta de entrada, ou até muito recentemente, sempre foram a porta de entrada do investidor no mercado. Eu digo até muito recentemente, porque até a gente começar a contar com a popularização do home broker, a maior capilarização de mercado, a atuação dos agentes autônomos, etc., O fundo de investimento era efetivamente a principal, se não a única forma que a pessoa física, que não fosse um investidor qualificado ou profissional, tinha de acessar com alguma conveniência ali o mercado.

Então essa é uma indústria muito poderosa. E a CVM tem uma... Por quê? até muito recentemente, até a lei de liberdade econômica, não havia efetivamente nada na lei que regulasse os fundos de investimento. Os fundos de investimento, eles existiam quase que sem nenhum amparo legal. Não havia nem muita clareza ali a forma como era a construção, como se dava a imbricação entre o fundo condomínio com o fundo do Código Civil e, ao mesmo tempo, é uma indústria absolutamente pujante. Por que essa indústria ficou desse tamanho e tão importante? Primeiro, óbvio, por demanda, mas porque também a CDM ocupou um espaço muito relevante.

Então, a regulamentação de fundos é, historicamente, um dos campos nos quais a CVM mais avançou e exporta soluções e tem soluções que são muito robustas. Bom, os contratos derivativos, obviamente, ficaram de fora por um período, mas foram trazidos em 2001, e os contratos de investimento coletivo. Os contratos de investimento coletivo vieram na esteira daquele escândalo do boi gordo. Eu não sei se você lembra. Eu lembro, mas pode contar para os alunos, vai lá. Que, na verdade, era uma oferta. Na verdade, teve alguns escândalos curiosos. O boi gordo e o avestruz, que é maravilhoso também. Mas que, essencialmente, o que se vendia era a possibilidade de ser proprietário de uma fração ideal de uma fazenda que produzia boi para abate e que no final das contas, enfim, implodiu.

Esse tipo de contrato, esse tipo de título ofertado, se cumpre com determinadas características, constitui-se em um valor imobiliário. E é isso que o inciso 9 captura. Não gosto de ficar muito lendo coisa, mas eu vou ler o inciso 9 porque eu acho que ele vale a pena. Ele fala o seguinte, quando ofertados publicamente são valores imobiliários, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração inclusive resultante de prestação de serviços cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros. Do ponto de vista legislativo, a técnica aqui é muito diferente dos incisos anteriores. Aqui ela é uma espécie de linguagem catch-all que tem alguns elementos E esses elementos, e de novo a gente tem que olhar, e aqui não para a lei, mas para os precedentes norte-americanos, esses elementos refletem um teste que se criou na jurisprudência norte-americana, que é comumente chamado de Howey Test.

Nos Estados Unidos enfrentou-se um problema muito parecido com o que a gente tinha Mas que ao invés de ser boi gordo, o que havia lá era uma fração ideal De fazendas produtoras de laranja na Flórida E aí criou-se esse teste Esse teste tem esses elementos, que é a oferta de títulos Que ofereçam algum tipo de participação ou de remuneração Essa remuneração tem que ser obtida a partir do esforço de terceiros, então o investidor é passivo, a remuneração dele não advém da necessidade dele ir até a fazenda laçar o boi, e por isso que se fala em esforço do empreendedor ou de terceiros, e eles têm que ser ofertados publicamente.

Então, aqui debaixo desse inciso 9, a gente tem uma linguagem que consegue cobrir uma série de coisas. Mais recentemente, esse inciso passou a ser referido, por exemplo, para cobrir frações ideais e empreendimentos hoteleiros. Por exemplo, sabe esses empreendimentos que a gente vê na estrada ou em outdoors? Essa é uma outra história, a questão hoteleira é mais complicada, mas assim, isso também foi um problema dos Estados Unidos e a solução foi mais ou menos semelhante à que se chegou aqui. Mas em resumo, a importância desse artigo segundo deriva dos efeitos que ele gera no que diz respeito à competência da CVM, a competência normativa e sancionatória, porque é a partir da análise desses incisos aqui, da conduta dos participantes, que a CVM tem condição, por exemplo, de avaliar se alguém está fazendo uma oferta irregular de valores imobiliários.

O que é uma oferta irregular de valores imobiliários? É uma oferta que não tenha passado pelo processo de registro. Ou se, enfim, é necessário algum tipo de regulação ou algum tipo de sanção por conta de uma conduta específica, que se dá no bojo de um processo administrativo sancionador. E é isso, essa é a história e a tônica do parágrafo, desculpa, do artigo 2º. Foi ótimo, deu para a gente entender a história da lei e também do artigo 2º específico. Então, a gente percebe que a gente tem uma lista ali exemplificativa de valores imobiliários com um último inciso que é uma válvula de escape. O que preencher aquela linguagem mais ampla pode vir a ser considerado e atrair a competência da CVM, como você mencionou.

Então deu para apresentar certinho para os alunos essa perspectiva. Ela é exaustiva, na verdade. E a grande diferença é o inciso nono. Você consegue encaixar outras coisas, mas até um a oito a gente está falando mesmo de uma técnica legislativa de referências auxílias. E aí, para a gente caminhar para o segundo artigo, que conversa um pouquinho com uma pergunta que eu normalmente faço, de qual seria a recomendação que o entrevistado tem para quem quer trabalhar com o mercado de capitais, e isso conversa muito com o seu artigo do Jota. Conta um pouquinho mais sobre o que você traz no artigo, quais que são essas suas recomendações para o jovem advogado no mercado de capitais. Bom, como eu te falei, esse artigo surgiu muito mais da minha incapacidade de fazer uma lista exaustiva, já que a gente está falando de listas exaustivas, do que de qualquer outra coisa.

Quando a gente está falando da nossa vida, é muito diferente do artigo 2º da Lei 6385. Eu acho que uma das coisas que eu refleti muito nessa pandemia foi que... Bom, eu sempre... Vou contar um pouco da minha história. eu tive a sorte do ponto de vista, tive muitas sortes do ponto de vista profissional, de ter tido muita certeza do que eu queria em grandes termos para a minha carreira. Eu sabia que eu queria advogar, eu sabia que eu queria trabalhar com empresarial, e eu sabia que eu queria trabalhar em São Paulo e num escritório, enfim. Então, assim, eu já tinha, quando eu entrei na faculdade, eu já tinha alguma noção do que eu queria fazer. Dito isso, quando eu era mais jovem, eu também tinha algumas visões muito específicas do que eu achava que ia acontecer na minha vida, né?

Que eu ia entrar no escritório e ficar no escritório o resto da vida, e eu ia fazer assim, assado, e também tinha muitas preconcepções de coisas que eu não queria fazer, né? E eu sempre falo que eu sou a pessoa que menos pode cuspir para cima no que diz respeito à carreira, porque tinham três coisas. Com essa minha certeza, que por um lado era bom, então eu tinha um foco na faculdade. Por outro lado, eu também tinha, por conta disso, uma pré-concepção das coisas que excluíam algumas experiências meio que taxativamente. Então, se eu queria ser uma advogada, eu falava, mas eu não vou. Eu tenho certeza absoluta que eu não vou trabalhar no setor público. Eu tenho certeza absoluta que eu não vou abrir escritório, porque eu quero trabalhar num escritório grande, era meu sonho, etc.

E eu tenho certeza absoluta que eu não dou para dar aula. são, na verdade, as três coisas que mais me deram prazer na vida e que vieram de erros, de equívocos ou de, enfim, sortes. Bom, o escritório, né? Eu comecei a trabalhar num escritório grande e logo pra mim ficou claro que não era o que eu queria, até porque eu não tinha muita noção de que eu tinha esse perfil acadêmico, né? Era uma falta mesmo de conhecimento de si próprio e aquilo ficou muito evidente e eu fiquei muito chateada porque era uma coisa que eu queria muito mas que claramente não encaixava pra mim a CVM foi talvez uma das experiências mais felizes da minha vida que surgiu de uma coincidência e eu que sempre falei não vou ser advogada, não vou pro setor público e foi assim, você acho que compartilha da minha sensação, poucas coisas são tão gratificantes quando você se encontra no serviço público é uma coisa assim que é inexplicável o contentamento a alegria que o trabalho te dá durante o dia, mesmo com as frustrações com tudo, é um negócio que assim, você não tem muita noção até na faculdade de como o seu trabalho pode te dar tanta tanta satisfação e você acessa lugares de si próprio que você nem sabia que você tinha e a e dar aula também era algo que assim eu sempre gostava das discussões acadêmicas na faculdade mas eu nunca me imaginei dando esse passo. E quando eu dei, foi também como se abrisse uma janela ali de algo que me dá muito prazer.

O que eu quis fazer nesse artigo? Fazer uma espécie de equilíbrio ali para o advogado do que eu acho que dá para fazer para você se preparar, mas também alertar que você precisa, principalmente quando mais jovem, mas na vida toda, estar aberto a oportunidades que podem surgir de algo muito bom ou que podem surgir de algo muito ruim. Porque a vida da gente não é só coisa que dá certo, não é só gente ligando, te convidando para ir para a CVM ou para dar aula no lugar tal. Ela também envolve você ser demitido, ter que mudar de cidade, tomar um pé na bunda e ter que fazer uma mudança de país. Então, assim, tem uma série de coisas que acontecem ali que você tem que estar preparado.

Então, o que eu acho? Eu acho que existe um mínimo que quem quer trabalhar no mercado, quer trabalhar com empresarial, seria bom fazer. Eu acho muito importante falar inglês. Eu acho que as pessoas têm uma visão muito equivocada do nível de fluência que eles têm. E eu acho que isso é algo que cada um tem que fazer um juízo próprio. Em algumas situações isso pode não ser um problema, mas em outras isso pode ser um limitador muito relevante. E acho que cada um tem que ser honesto com si mesmo nesse sentido. Outra coisa que eu acho que seria muito importante algum tipo de fluência em contabilidade e finanças. Não precisa ser o gênio do derivativo borboleta.

Se precisar, se chegar a essa situação, você vai ter suporte. Mas você precisa ser capaz de, se necessário for, sentar, sei lá, com um operador de mesa de uma instituição financeira e nem que você tenha que ficar quatro horas ali sentado com ele, com o sujeito te explicando, você conseguir ter uma noção, você conseguir aprender o que ele está te dizendo. Mas para isso você só consegue se você tem algum tipo de familiaridade com aquela linguagem. a outra coisa que eu acho muito importante pra quem quer trabalhar com isso é ler jornal e ler o site da CVM eu falei no começo que tem muitas coisas que eu gostaria de fazer melhor e essa é uma das coisas que eu gostaria de fazer melhor porque o dia a dia é muito corrido e eu acabo assim Então, eu vou encaixando as coisas, né?

Então, enquanto eu estou tomando café da manhã, eu estou ali olhando o aplicativo do Valor, eu acordo, eu olho o aplicativo, vejo se tem alguma coisa, se implodiu alguma coisa, mas aí, você sabe como é que é, né? Então, você acorda, você abre o olho, ainda mais ou menos, aí você vê se alguma coisa implodiu ou não, tudo bem, levanta, está tomando café, daí você seleciona ali o que é mais importante. a CVM é algo que eu tento religiosamente ler todos os dias e muitas vezes pra eu conseguir fazer isso eu tenho que sacrificar sei lá comer na mesa mesmo pra conseguir dar conta, não é algo que eu gosto de fazer, mas tem dia que não tem muito remédio e uma outra coisa que eu acho muito importante e que vai ter a ver com a minha recomendação no final, eu acho que quem quer se dedicar ao direito empresarial não pode deixar de lado outras matérias na faculdade.

Aquelas matérias clássicas. O direito civil, o processo e o penal. Você não precisa ser muito bom em tudo. Você pode escolher uma até dessas três para você ser muito bom. Uma dessas em que você falou, essa aqui, as outras eu vou entender muito bem, essa aqui eu vou dominar. Porque cada vez mais a gente vê no dia a dia do escritório que essas dimensões estão muito ligadas. Então, o advogado de mercado de capitais, o advogado de societário que não consegue entender os reflexos de uma determinada opção do ponto de vista processual, o que isso gera? Será que faz sentido uma cláusula arbitral aqui? Será que não? ou se você está numa disputa efetivamente, o que eu tenho que pedir, qual é o tipo de pedido que eu posso fazer, isso aqui eu posso pedir uma medida de urgência.

Então, assim, isso tem que ficar muito claro. E mais recentemente, principalmente para essa geração que viveu o Lava Jato e o Direito Penal Econômico agora entrou mesmo no dia a dia do advogado empresarial, esse é um ferramental fundamental, porque você vai lidar com situações que vão envolver, mesmo você sendo um advogado de societário, de M&A, você vai lidar com situações que vão envolver investigações, seu cliente pode, enfim, estar celebrando um acordo. Você tem que ser capaz de trabalhar com essas realidades e integrá-las. A própria CVM, alguns descumprimentos da CVM dão em seja a comunicação para o Ministério Público. E aí você vai ter que trabalhar com um criminalista.

E você tem que ser capaz, de novo, de falar a linguagem. E eu acho que os advogados de contencioso, os criminalistas, eles são muito mais treinados a serem esponjas teóricas. Então, por quê? Porque eles têm que lidar com os fatos. Eles têm que traduzir aquilo. O advogado de empresarial, às vezes, fica um pouco na sua bolinha ali, da 6385, da 6404. Quando se depara com um negócio, um fenômeno que ele precisa processar e explicar, já tem um pouco mais de dificuldade. Acho que a gente tem que olhar para esses outros perfis de advogados e ser uma membrana um pouco mais permeável. Dito isso, e aqui para finalizar, é importante para você se planejar na carreira, mas saiba que se tudo der certo para você, as coisas não vão sair exatamente do jeito que você quer.

E graças a Deus que elas não vão sair do jeito que você quer. Porque aquilo que a gente acha, que a gente sabe, com 20, 23, 25 anos, não é nem o que a gente acha sobre o mundo 10 anos depois, e muito menos o que a gente acha sobre a gente 10 anos depois. Então, é ser capaz de ter, digamos assim, essa base, né? E a partir dessa base conceitual, acadêmica e tudo mais, ser capaz de lidar com todas as intempéries, as mudanças boas e ruins que vão surgir na sua vida. que vão ser curtas. Maravilhoso, maravilhoso. Um compartilhamento aqui nessa explicação do artigo. Obrigada demais, Marina. Obrigada por essas recomendações valiosíssimas para os alunos.

E a nossa última pergunta para a gente caminhar para o final, eu queria te ouvir sobre qual livro, qual autor, qual professor, alguma pessoa que tenha marcado eventualmente sua trajetória, que você gostaria de ouvir um podcast dessa pessoa também. Nesse processo que eu falei de ter uma interface com uma área do direito que não é a minha de natureza, digamos assim, eu gosto muito do direito penal. E eu tenho trabalhado muito em conjunto em casos que envolvem essa interação e fiquei absolutamente fascinada com essa outra dimensão. Então, como advogada de societário e mercado de capitais e que adora direito penal econômico, eu recomendaria que você convidasse o Pierpaolo Bottini para conversar com os alunos sobre, por exemplo, lavagem de dinheiro, responsabilidade penal de administradores.

Eu acho que esse é um diálogo que a gente precisa aprofundar. Perfeito, anotadíssimo. Pior Paulo já o conheço profissionalmente também, tendo em vista a minha experiência nos acusos de leniência, professor extremamente renomado, meu advogado. muito admirado, então está anotado para ele vir aí para a próxima temporada, para conversar com os alunos e com isso a gente conclui aqui o nosso bate-papo. Marina, muito obrigado pela sua presença aqui no nosso podcast, por ceder seu tempo para explicar para a gente sobre o mercado de capitais, sobre a sua trajetória também no mercado de capitais, tomando um chazinho, um café com leite ou um chope, independentemente do que os ouvintes estiverem tomando, certamente aproveitaram bastante. Obrigada pela participação. Espero que seja o primeiro de uma série de outros. Agradeço, foi um super prazer. Vou parar a gravação.