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Direito Empresarial Café com Leite

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#58 · 37 min

Parecer Igreja Metodista. 2021. CAVALLI, Cassio. Parecer ao Instituto Metodista de Serviços Educacionais. 2020

Maria Fabiana Sant'Ana

Obra de: Manoel Justino Bezerra Filho, Cassio Cavalli

#EP58: JUSTINO, Manoel Justino. Parecer Igreja Metodista. 2021. CAVALLI, Cassio. Parecer ao Instituto Metodista de Serviços Educacionais. 2020.

Ouça ou assista aqui mesmo:

Sobre o episódio

Maria Fabiana Sant'Ana comenta sobre caracterização de atividade empresária e não empresária em casos de recuperação judicial de associações

Transcrição

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Sejam bem-vindos à terceira temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. É novo por aqui? Então deixa eu me apresentar. Eu sou Amanda Athayde, Mineiro Norigem, com passagem São Paulo e Candanga de coração. Casada, mãe do Pedro de 4 anos. Pedro, a Tade Rivera, me deu uma arranha. Do Lucas, de 2 anos. Lucas lindo. E tutora do Viralata Farofa. Sou professora doutora da Universidade de Brasília, UNB, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance. E esse é um podcast idealizado e planejado para as turmas da graduação em Direito Empresarial na UNB, nas disciplinas de Direito Comercial 1. A cada aula, um novo episódio sincroniza com o tema daquele dia. Mas o podcast não se restringe mais aos meus alunos, Pois todos os ouvintes, em quaisquer lugares do Brasil e do mundo, e em qualquer posição profissional que ocupem, poderão ter, com o nosso podcast, uma biblioteca virtual, em áudio gratuito, dos principais livros, capítulos ou trechos de livros, artigos acadêmicos essenciais para a compreensão do direito empresarial no Brasil.

Eu estou muito animada para tomar a próxima xícara de café com leite com vocês. Bora comigo? Essa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de dois pareceres escritos e juntados aos autos em um pedido de recuperação judicial, apresentado pelo Grupo Metodista. Um elaborado pelo professor Cássio Cavalli e outro elaborado pelo professor Manuel Justino. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação da professora Maria Fabiana Santana. A professora Maria Fabiana é doutoranda em Direito Comercial na USP, onde atualmente é professora assistente na área de Direito Comercial. É advogada e consultora jurídica de empresas, sendo sócia do escritório PGLO. E, além disso, possui uma empresa chamada RJ na Prática e tem um Instagram também. E aí já fica agora o convite. Não deixem de seguir a professora Maria Fabiana no RJ na Prática no Instagram. Professora Mariana, muito obrigada por ter aceitado o convite para participar do nosso podcast por apresentar de um modo simples, curto e gostoso esse tema da caracterização da atividade empresária como atividade empresária ou não empresária e suas repercussões em casos de recuperação judicial.

Muito obrigada, Amanda, pelo convite. É um prazer e mais do que um prazer, uma honra estar aqui, esse podcast tão conhecido, que já teve diversos profissionais, o livro está super renomado, a professora Sheila Cerezetti, a professora Paula Forgione, a Fabio Lhô, a professora Fabio Lhô, enfim, diversas personalidades super conhecidas da área. Então, é realmente uma honra poder me juntar aqui com esse pessoal na nova temporada do seu podcast. Então, para a gente começar entendendo e apresentando um pouquinho das bases da nossa conversa para os nossos ouvintes, que podem ser alunos de graduação, mas também alunos de pós ou profissionais interessados nesse tema. Será que você pode explicar um pouquinho dessa diferenciação intrincada no nosso Código Civil do que é e o que não é atividade empresária? E como que essa diferenciação é a base para a aplicação da Lei de Recuperação em Falências?

Claro. Na verdade, nosso Código Civil não traz um conceito do que é uma atividade empresária. O artigo 966, ele vem com o conceito de empresário e o 982 com o conceito de sociedade empresária. Então, de acordo com o Código Civil, a gente tem que o empresário é aquele que exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços. E aí, portanto, a atividade empresária seria aquela exercida por um empresário, uma atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens e serviços. O que significa essa empresária, na verdade? Porque a grande discussão está aí. O Código Civil prevê que para ser uma sociedade empresária, um empresário, é necessário um determinado tipo de registro, que hoje em dia é feito na junta comercial, nas juntas comerciais dos Estados. E quem não tem esse registro não é que não faz atividade, não exerce atividade, simplesmente não é regularizado como empresário.

Então, essa é a grande discussão daqui. A gente tem outros agentes econômicos, como as associações, que exercem uma atividade que tem o mesmo caráter de uma atividade empresária, só que elas estão constituídas no formato de associação, que é uma união de pessoas que também se juntam para exercer uma atividade, se organizam para exercer uma atividade, só que a diferença é que essa atividade da associação, de acordo também com o Código Civil, ela não tem fins lucrativos, ela não tem fins econômicos, para falar bem a letra do artigo 53. Então, a associação, que todo o valor que a associação produz, todo o lucro que a associação produz, ele é reinvestido na própria atividade, ele não é distribuído para os sócios. E está aí essa diferenciação entre o que seria uma atividade empresária e uma atividade não empresária. Então, a gente vê que não tem, basicamente, uma diferença com relação à própria atividade.

A diferença está num caráter formal se quem está exercendo essa atividade, o agente que está exercendo a atividade, ele tem ou não registra como empresário, nos termos do Código Civil. E a Lei nº 11.101, de 2005, no artigo 1º, ela já vem falando que os institutos, ela previsto, então a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência, eles só estão abertos, eles só estão disponíveis para empresários e sociedades empresárias. Então ela remete, o artigo 1º da Lei 11.101, nos remete à conceituação do Código Civil. Então esse é um dos problemas que a gente está tendo agora com esses outros agentes econômicos que não estão, não se caracterizam como empresários nos termos do Código Civil. Então, esse é o grande problema.

Então, é mais um requisito formal do que uma questão relacionada à própria atividade ou que a associação ou o empresário faz no dia a dia. Então, para a gente avançar, a gente tem tido uma série de discussões judiciais a respeito desse tema, que é justamente previsto no artigo 1º da Lei de Recuperação e Falências. Então, um dos aspectos, talvez, centrais do escopo de aplicação da própria lei. Então, de que modo que a aceitação das associações dentro do escopo de incidência da lei de recuperação de florentes pode ser considerada uma quebra ou não da própria previsão que está prevista na lei sobre a sua esfera de incidência? De verdade, a gente está tendo realmente essas decisões nos últimos tempos sobre associações poderem pedir a recuperação judicial.

Então, a gente teve alguns casos aí no passado. O caso mais antigo é o caso da Casa Portugal, mas esse caso é um caso que acabou que o STJ entendeu que poderia, porque teria passado muito tempo já, quando essa discussão chegou ao STJ e a recuperação já tinha andado. enfim, então acabou deixando passar por conta disso. Já nos outros casos, casos um pouco mais recentes, então a gente tem da Universidade Cândido Mendes, a gente tem esse caso da Metodista, que tem os pareceres, tem o caso do Figueirense, que depois acabou indo para uma recuperação extrajudicial, mas também teve essa discussão. Qual foi o grande mote ali para que esse pedido pudesse ser feito, mesmo se tratando de associações e não empresários, sociedades empresárias. É que a atividade, a atividade ali exercida é uma atividade econômica. Apesar da associação, no caso aqui da metodista, não estar, apesar da metodista não estar enquadrada no conceito de sociedade empresária, Fato é que ela exerce uma atividade econômica que visa a circulação de bens e serviços, basicamente serviços, no caso da metodista, uma associação de ensino.

Então, esse mote do atividade é econômica, o fato de não ser enquadrada como empresária não muda o caráter da atividade em si, então seria um ponto a se levar em conta para que a associação pudesse pedir a recuperação judicial. Até porque a recuperação tem como objetivo preservar uma atividade, preservar postos de trabalho, geração de tributos, quando os devedores recuperando as palhas, os tributos, mas enfim. Então, fazer toda essa preservação até de um ponto de vista social, e aí não teria porquê uma associação que exerce ali uma atividade que é similar ou praticamente idêntica ao que seria exercido por uma sociedade empresária, formalmente constituída, não teria porquê essa atividade não ser preservada só porque exercida por uma associação. Então, esse é um dos pontos principais das decisões que têm definido o processamento dessas recuperações judiciais.

Inclusive, é um ponto que eu acho bastante interessante no parecer do professor Cássio Cavalli. Ele mostra, ele faz toda uma digressão histórica do porquê que a nossa lei hoje em dia é do jeito que é e só considera empresários, sociedades empresárias. e no final, uma das coisas que ele coloca muito bem é que desde há muito tempo o direito comercial ele vem sendo ampliado, ele vem se modificando. Então a gente saiu do foco do comerciante, dos atos de comércio, para a teoria da empresa. Então realmente para abarcar as atividades. E aí não faria sentido, então, se agora é a teoria da empresa, a empresa entendida como a atividade, não faria sentido uma associação que exerce essa atividade, portanto uma empresa, que ela não pudesse fazer uso da recuperação judicial ou da extrajudicial, enfim. Até porque o que a gente tem hoje disponível para quem não é empresário ou sociedade empresária é a insolvência civil, que é um processo que eu particularmente nunca vi nenhuma.

e o pouco que eu consegui estudar disso, teórico, é um processo muito implicado, ele diz o Cássio que ele não agrada a ninguém, nem credores, nem devedor, nem no Estado, nem o Poder Judiciário, então não faz muito sentido a gente fechar as portas da recuperação judicial para as associações por esse simples fator, esse requisito formal. Essa é basicamente a ideia do professor Cássio e do professor Justino nos pareceres e é o que tem sido acatado aqui por essas decisões que a gente teve até agora de associações. Tá ótimo, então a gente conseguiu entender um pouquinho desses argumentos favoráveis que têm sido apresentados no bujo desses processos de recuperação, de associações e inclusive o fundamento de algumas dessas decisões e a base do que foi apresentado nos dois pareceres que a gente está considerando aqui. Mas quais que são aí nos processos os argumentos contrários?

quais que são os contrapontos e aí também para entender um pouquinho dessa dinâmica da recuperação. Quem que é contrário? Quem que se apresenta nos processos de modo contrário? Então, esses argumentos para a recuperação judicial vão ser apresentados pela própria associação e analisados pelo judiciário. Mas quem que vai apresentar? Qual tipo de credor que tende a ser contrário se é que assim são eles que possam ser os questionadores desse âmbito de incidência? Na verdade, eu acho que o grande contrário, o grande credor que seria contrário a recuperação judicial de associações seria o fisco. Na verdade, todos os credores, ninguém gosta de entrar em uma recuperação judicial, evidentemente, nem a devedora, é um processo que basicamente todo mundo sai perdendo alguma coisa, então por mais que ele ajude, por mais que ele seja um instituto inovador aqui na nossa legislação falimentar, fato é que é um processo desgastante, é um processo longo, é um processo caro, os credores normalmente não recebem ali todo o seu crédito, crédito, então, enfim, não é um processo que nenhum credor gosta.

Mas eu disse do fisco porque as associações, elas têm alguns incentivos fiscais, por assim dizer, né? Então, elas recolhem tributos de uma forma diferente de empresas, diferente, digo, menor, um percentual menor do que as empresas. Então, aí um dos argumentos que me passa na cabeça é, primeiro, A lei, a lei nº 101, ela veio com esse conceito de empresário, sociedade empresária. Ela foi recentemente alterada, então tem um ano e meio mais ou menos que a gente teve a alteração da lei, no início de 2021, que entrou em vigor. E essa alteração, essa discussão já existia das associações, tanto que os pareceres são de 2020. E ainda assim o legislador optou por não mudar a redação do artigo 1º. Então, acho que um dos pontos está aí. A questão é, o legislador entendeu que seria para empresas, sociedades empresárias, e aí me parece que o judiciário, então, não está muito ali, não é uma questão de interpretação, é uma questão de realmente estender o âmbito da recuperação judicial.

E a questão do fisco é essa do valor dos tributos serem mais baixos. Então, o fisco vai virar e falar, se até hoje você é uma associação e você recolheu, sei lá, X% de tributos, agora você vai entrar com uma recuperação falando que você é uma empresa, na verdade. Então, você não deveria ter recolhido o X, você deveria ter recolhido o X mais 10. E aí? Vou te cobrar o X mais 10? Como é que vai ficar essa situação? A gente sabe que, no caso da UCAN, da Cândido Mendes, isso não aconteceu. Eles fizeram a transação fiscal, a universidade fez a transação fiscal com a PGFN e foi considerado que tinha de tributos como associação. Mas isso, para mim, é um ponto que merece sim ser destacado e merece ser analisado nos casos em que a gente possibilita ou nessa discussão de possibilitar a recuperação judicial para associações porque no final do dia você está tendo aí um tratamento diferente para quem é empresa e para quem é associação.

Então a associação recolhe menos tributo, mas na hora de pedir a recuperação judicial ela consegue pedir assim como uma empresa que recolhe os tributos integralmente. Então isso acho que é um ponto de atenção e esse para mim é um ponto que valeria ser contrário e o principal do ser contrário à recuperação judicial das associações é realmente o requisito da lei. A gente pode até discutir se o requisito é formal ou não é, se deveria ter mudado ou não deveria, mas sim, não mudou. Não mudou na recente alteração que a gente teve da lei. E, aliás, eu estava conversando com a Juliana Biolchi, que é uma advogada fantástica do Rio Grande do Sul, e o pai dela foi um dos senadores que esteve envolvido na redação da nova lei, da 11.101, lá atrás. E ela estava falando que, na época, já tinha essa discussão de se ampliar o rol de legitimados para colocar agentes econômicos no geral.

E, no final, decidiram que não. A mudança que estava sendo feita na lei naquele momento, então, em 2005, ela já era uma mudança muito grande. Então, que seria mantida essa redação só de empresários, sociedades empresárias. Mas aí, passados 15 anos, em 2020, a gente teve então a reforma da lei. E passados 15 anos, a gente já tinha se acostumado com esse novo Instituto da Recuperação Judicial. E mesmo assim, novamente o legislador optou por manter a mesma redação. Então, acho que esse requisito formal me parece que não dá para ser, isso aí é a minha opinião, já pessoal, não dá para ser simplesmente jogado, esquecido, como se não existisse. E aí, realmente, já é uma questão de o Poder Judiciário tentando legislar de uma forma transversa. E uma coisa que eu até esqueci de comentar também, um dos pontos que é levantado com relação à possibilidade da associação pedir uma recuperação judicial é que a Lei 11.101, no artigo 1º ela fala que é para empresários e sociedades empresárias e no artigo 2º ela traz as exclusões expressas.

Então, não podem pedir empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições financeiras, seguradoras, planos de saúde, enfim. tem alguns excluídos ali expressamente. E aí um dos argumentos utilizados numa das decisões que definiu o processamento de uma recuperação de uma associação era que, ora, a Lei 11.101, no artigo 2, ela não excluiu expressamente as associações. Então, não é porque as associações não podem entrar. Não está lá, então não está excluída. Só que, na minha visão, a exclusão se dá pelo artigo 1º, justamente porque a associação não se enquadra no conceito de empresário, sociedade empresária do Código Civil. Então, a gente realmente precisaria de uma nova alteração legislativa para que essa questão fosse decidida de uma forma legítima ou correta. Não tem muito por assim dizer.

Não é uma justiça feita pelo Poder Judiciário. Teria que ser uma coisa já, uma coisa expressa na lei de recuperação de judiciais falência. Então, esse é o argumento contrário, porque particularmente eu me filio. Eu entendo a posição do professor Castro, acho ele fantástico, ele deu uma aula para o meu curso sobre esse assunto, foi mais de uma hora, nossa, foi fantástica a aula dele, mas eu realmente não consigo concordar, tendo em vista o que temos hoje na lei. Interessantíssimo. Acho que isso me retoma uma série de questões. A gente tem um episódio agora da terceira temporada com o professor Cássio, justamente sobre a tese de doutorado dele, sobre o conceito de empresa que foi objeto da tese de doutorado, em que ele menciona justamente essa evolução ao longo do tempo, o que ele chama de path dependence, no conceito histórico ali de empresa, os conceitos econômicos e a proposta dele de considerar a empresa como essa situação complexa.

E eu acho que a gente tem um contraponto bem interessante, porque tem essa evolução histórica que mostra a realidade trazendo pontos, isso é muito natural, do caráter empírico, indutivo do direito comercial. Mas a gente tem também outras sinalizações, a não alteração da lei de recuperação judicial falências no ano em que foi possível, a ausência de aceitação da proposta também de diferenciação de sociedade simples e sociedade empresária que entrou no projeto de conversão da MP para a lei, se eu não me engano, da melhoria do ambiente de negócios, acho que foi nesse momento que tinha essa discussão, mas que foi barrada essa ausência de distinção e me lembra um pouco também do episódio que a gente teve com o professor Eros Grau, porque eu tenho medo dos juízes, e conversa um pouco da expressão que você utilizou, sobre fazer a justiça, e no argumento do professor Eros Grau, os juízes não devem fazer justiça, eles devem aplicar o direito, Então, é uma ode ao positivismo ali no argumento dele.

Claro que temos posições diversas, é assim que é feito o direito, mas é interessante porque conversa muito com essa linha de argumento. E nesse sentido, sobre repercussões, eu estava pensando aqui sobre esse uso, tem essa repercussão tributária de vou me instituir como associação e, bom, se der errado aqui a minha atividade, eu sei que eu vou poder aceitar a recuperação, eu vou poder pedir a recuperação porque isso tem sido utilizado pelo judiciário. Na sua visão, isso seria um desincentivo à utilização correta da estrutura do direito empresarial desde o início, porque já tem... Essa é uma das seguranças, vamos dizer, do empresário. Olha, se eu me revestir da forma aqui empresária, eu sei que eu vou ter, ao final, uma possibilidade de utilizar esse instituto que é bastante interessante, que é da Lei de Recuperação e Falências. Caso a gente tenha continuidade dessas decisões a respeito de associações, isso seria, então, um desincentivo ao uso?

Seria desincentivo, pensando aqui alto, e eu sei que tem todas as suas peculiaridades, mas considerando o caso do Figueirense, a gente tem aí uma nova lei, tem a SAF, por exemplo, que vem trazer uma solução, entre aspas, para algumas associações que queiram, associações de caráter esportivo, futebol, para trazer uma nova dinâmica para o ambiente esportivo. Seria, então, um desincentivo também, por exemplo, ao uso de SAFs, que é um instrumento que chegou recente, porque, bom, então se der errado, eu sei que tem uma série de vantagens que não estão ali previstas nesse cômputo, mas considerando apenas o espectro da recuperação. A gente pode pensar de modo mais amplo como um desincentivo ou não? Ainda assim é um incentivo porque, considerando o princípio da preservação da empresa, essa função social que é exercida, ainda assim faria sentido a gente ter essa aceitação no espectro mais amplo e menos considerado aos casos específicos.

Na verdade, eu acho que um desincentivo em si, a utilização, seja da SAF, seja do próprio conceito, do próprio formato de sociedade empresária e tal, não sei se seria muito o caso, porque as associações não podem, novamente, elas não podem distribuir os lucros. Então, tudo que entrar na associação vai ser investido na atividade. E aí pensando assim, o empresário, o que ele quer? Ele quer um lucro. A SAF hoje, então quem vai lá e forma a SAF, faz aquele investimento para tirar a atividade do futebol e formar a sociedade anônima do futebol, separada da associação, está querendo o lucro daquela atividade, com bilheteria, shows que são feitos nos estádios, enfim, N coisas. Então, eu acho que por este lado, pensando aqui na questão do lucro, do objetivo de lucro, não, não acho que seria um desincentivo.

Mas, como eu disse, é um pouco de um tratamento desigual. A gente fala tanto de par com desistir creditório na recuperação judicial, e aí, na verdade, a gente está tratando essas pessoas desigualmente, porque a associação está tendo o mesmo tratamento que empresa, mas ela não tem os mesmos ônus no dia a dia do que uma empresa. Então eu acho que esse é um ponto que vale ficar atento. Agora com relação a não ter mais a utilização eu acho que só pelo caráter do lucro eu diria que não. Eu diria que não vai ser um desincentivo. As pessoas querem mais ganhar dinheiro. E faz parte. Quem assume o risco o que justifica o lucro é justamente a função de risco, né? Então, a gente tem, acho esse último um contraponto, né? Muito interessante de que talvez essa questão lá no final, né? Da vida não seja um desincentivo ao durante a vida que vai permitir, por exemplo, a distribuição de lucros.

E pra gente caminhar, então, agora pro final da nossa conversa. Uma pergunta específica que dá a terceira temporada, que eu acho que quando os alunos alunos e os profissionais de início de carreira veem uma trajetória acadêmica e profissional tão interessante quanto a sua e querem trabalhar nessa área, elas falam, não, peraí, a trajetória só teve sucessos. Então eu queria que você pudesse compartilhar com a gente alguma coisa que não deu errado, algum tropeço, algum percalço que aconteceu e como que isso pode ajudar ou inspirar essas novas gerações nessa trajetória de atuação no direito empresarial? É engraçado, realmente a gente sempre está mais focado em pensar como que a pessoa teve tanto sucesso e no final a gente não pensa no que aconteceu para chegar lá. É uma ótima pergunta, uma ótima abordagem. Olha, eu trabalho com a recuperação judicial mesmo, há um pouco mais de 10 anos.

E, assim, uma coisa que eu acho que todo mundo que trabalha com direito e que quer, na verdade, se destacar no mercado, me parece que a gente trabalha muito. Então, assim, principalmente eu trabalho com contencioso, então a gente tem prazos e as coisas se embolam. Então, é finais de semana, é à noite, é à madrugada, enfim. Isso já aconteceu N vezes. então acho que isso é um ponto que as pessoas têm que ter bastante noção de que não dá pra ter medo do trabalho não dá pra fingir que o trabalho não tá ali ou ter preguiça de fazer então acho que uma coisa que eu sempre tive muito era não ter preguiça, porque eu sei que as poucas vezes que eu tive preguiça de falar às vezes você tem uma ideia e fala nossa, mas e se eu preciso pensar naquele assunto e depois falar, ah não, isso aí não vou pensar e aí é justamente neste ponto em que vem a decisão judicial ou que vem sei lá, a discussão no mestrado, enfim então eu acho que essa quando a gente tem alguns insights e quando a gente pensa fora ali, está pensando em um determinado assunto, você começa a pensar em todas as implicações, estude todas as implicações mesmo vá ver o que essas implicações vão ter de efeito porque é justamente ali neste detalhe que você pode ser pego então, lembrando de alguns tropeços acho que um dos perrengues maiores que eu passei e não foi perrengue chique porque foi numa cidade bem interiorzão enfim, né, do Rio de Janeiro era super difícil de chegar e tal e aí fui fazer uma assembleia de credores totalmente sozinha eu era a única mulher da mesa então já começa daí eu fui como única advogada da devedora, e a devedora era uma empresa, uma usina absolutamente odiada na cidade, então assim, até, nossa coitada teve credor que jogou moeda na gente no palco, sabe, umas coisas assim que hoje eu achei engraçado mas na hora, eu falei, meu Deus o que eu tô fazendo aqui, sabe então, acho que a gente tem que estar disposto também a passar por esses perrengues que não são chiques, novamente, não são os perrengues chiques.

Essas partes das assembleias, eu acho que foram as coisas que mais me marcaram e eu adoro fazer assembleia adoro fazer assembleia pessoalmente porque eu acho que essas histórias são fantásticas e elas são acho que é isso que também no final das contas faz valer a pena, sabe? Também se divertir um pouco com o que a gente faz. Isso é interessantíssimo. Na hora da raiva, mas depois tu fala nomes. Eu vivi isso, olha que coisa, eu tenho um caso para contar em casa, eu tenho um caso para contar para os alunos, né? Se preparem para isso, então acho que já fica uma letra para quem quiser trabalhar com recuperação judicial, prepare-se para ser odiado ou para brigar muito, né? Nas assembleias. e eu acho que então para a gente finalizar, eu queria ver quem que você gostaria de ouvir, qual livro, qual texto qual professor, qual colega qual aluno, orientador alguém que você acha que ia ser interessante a gente ouvir aqui, que você iria parar de fato para ouvir o episódio dessa pessoa então, eu fiquei muito pensando nessa, eu acho que essa última pergunta para mim foi a mais difícil de todas do que a gente tinha conversado porque tem muita gente boa e muita gente super gavaritada no mercado eu colhei todos os seus podcasts eu vi que você só tem também fera aqui falando então uma das pessoas que eu falaria com certeza era a professora Sheila e eu sei que você já gravou com ela mas acho que assim eu até agora um pouco nessa onda de tentar trazer mais mulheres do direito para serem entrevistadas excelente, excelente virem à luz eu até vou aproveitar aqui e fazer uma propaganda que existe o CMR que é um centro de mulheres na reestruturação arroba CMR empresarial que é formado só por mulheres que trabalham nessa área de recuperação judicial extrajudicial e falência então eu vou aproveitar e fazer a nossa propaganda aqui e indicar eu acho que eu indicaria eu tenho algumas acho que tem a Juliana Bumachar que é uma advogada do Rio fantástica, ela atua muito por por devedores também e ela tem falado bastante sobre recuperação extrajudicial ela é excelente tem a Juliana Biocchi que eu comentei já no Rio Grande do Sul ela inclusive montou no Rio Grande do Sul um observatório de recuperações extrajudiciais, a exemplo do que a gente tem aqui da PUC ela montou um de recuperação extrajudicial e ela é super engajada nessa parte de mediação também, então a Juliana Bial também acho que é uma excelente uma excelente um excelente convite a Joyce, Joyce Ruiz que é administradora judicial tem um livro sobre isso, aliás lançou um agora há pouco tempo outro livro sobre administração judicial ela também é fantástica e aí eu vou fazer eu vou até puxar um pouco a sardinha para o meu lado agora e falar do professor Satiro, que é o meu orientador.

Ele é o Francisco Satiro, homem, mas ele também é fantástico. Acho que ele é uma pessoa, além de muito inteligente, ele é extremamente didático. Então, também adoraria ouvir o Satiro aqui, falando no seu podcast. Excelente, anotadíssimos. A CMR participou, pelo menos em uma parceria com a gente, a gente fez uma carta aberta por mais mulheres na área do Antitruxa, no IA, e a CMR foi parceira junto com outras redes. Então fica aí um convite mesmo para quem atuar em recuperação e falências para atuar, para integrar a CMR. E ficam anotados aqui os nomes das suas quatro sugestões para as próximas temporadas. Aqui a minha dificuldade é sempre gerir estrelas, porque a gente tem tantas pessoas boas, assim, e o objeto do podcast, como ele é voltado para a graduação, inicialmente para a minha turma de comercial 1, que é a teoria da empresa e societário, eu fico tentando aos pouquinhos puxar o tema das outras disciplinas, mas sem entrar tanto, né?

Porque se eu entrar nos outros temas de direito empresarial, eu não consigo concluir o semestre. Então, eu vou aos pouquinhos ao longo de cada temporada pegando pelo menos um tema de recuperação, um tema que seja voltado para outros temas que não estão exatamente dentro da emenda para poder fazer essa conversa. Então, pode deixar aqui para as próximas temporadas. Já vou tentar chamá-los. Eu falei que essa era a pergunta mais difícil, né? Por isso que eu já vim com quatro sugestões. Porque eu fiquei aqui na minha cabeça. Gente, tem que voltar aqui que eu vou voltar. E é bom, mesmo pessoas que já vieram podem voltar porque tem produções acadêmicas muito vastas, então a professora Sheila também já está aí na lista para voltar também. Então, com isso, acho que a gente conclui a nossa conversa. Eu te agradeço muito pela sua presença, por apresentar esse tema que é super atual, esses pontos e contrapontos a respeito da aceitação de recuperação judicial das associações. Espero que seja a nossa primeira conversa aqui no podcast.

Muitíssimo obrigada pela sua presença. Eu que agradeço, Amanda. Mais uma vez, é uma honra estar aqui com você. Ainda mais, novamente, nesse time de estrelas que você conseguiu trazer para fazer esse podcast tão bacana. Que até outro dia eu comentei com você que eu indiquei, foi uma amiga minha que ela falou, eu queria um podcast sobre recuperação. Eu falei, olha, sobre recuperação especificamente não conheço, mas tem esse da Amanda que fala várias coisas sobre empresarial. então já mandei pra ela porque eu acho que é realmente uma forma muito bacana da gente trocar ideias e cada um com a sua com a sua perspectiva então muito obrigada novamente pelo convite, é um prazer e estarei sempre à disposição muitíssimo obrigada