Contratos entre sócios. Interpretação e Direito Societário. 2013
#EP63: CRAVEIRO, Mariana Conti. Contratos entre sócios. Interpretação e Direito Societário. 2013.
2022 63Sobre o episódio
Mariana Conti Craveiro comenta sobre contratos entre sócios.
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Sejam bem-vindos à terceira temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. É novo por aqui? Então deixa eu me apresentar. Eu sou Amanda Athayde Mineiro Norigem, com passagem São Paulo e Candanga de coração. Casada, mãe do Pedro de 4 anos. Pedro, a Thayde Rivera, me deu na linha. Do Lucas de 2 anos. Lucas lindo. E tutora do Viralata Farofa. Sou professora doutora da Universidade de Brasília, UNB, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance. E esse é um podcast idealizado e planejado para as turmas da graduação em Direito Empresarial na UNB, nas disciplinas de Direito Comercial 1. A cada aula, um novo episódio sincroniza com o tema daquele dia. Mas o podcast não se restringe mais aos meus alunos, Pois todos os ouvintes, em quaisquer lugares do Brasil e do mundo, e em qualquer posição profissional que ocupem, poderão ter, com o nosso podcast, uma biblioteca virtual, em áudio gratuita, dos principais livros, capítulos ou trechos de livros, artigos acadêmicos essenciais para a compreensão do direito empresarial no Brasil.
Eu estou muito animada para tomar a próxima xícara de café com leite com vocês. Bora comigo? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de um livro super interessante, intitulado Contrato entre Sócios, Interpretação e Direito Societário, que foi publicado em 2013. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação da própria autora, a Mariana Conte Craveiro. A Mariana possui graduação em Direito Comercial pela USP, mestrado em Direito Comercial também pela USP e doutorado em Direito Comercial pela mesma universidade, a USP. Tem experiência na área de direito com a ênfase em direito comercial, atuando principalmente nos temas de direito societário, então fusões e aquisições de adventos, pactos parassociais, acosto de acionistas, contratos comerciais, direito econômico e antitruxo. É autora de livro e artigos sobre direito societário e arbitragem, além de membro das melhores instituições de arbitragem em todo o Brasil. A gente foi orientado pela mesma professora orientadora na USP, a professora Paula Forgione.
E a Mariana também foi recomendada pela professora Judith Martins Costa na última temporada. Então, professora Mariana, muito obrigada por ter aceitado o convite para participar do nosso podcast por apresentar, de um modo simples, curto e gostoso, esse tema dos contratos entre sócios. Olá, Amanda. Para mim é uma satisfação enorme estar participando desse projeto tão interessante que você implementou, de conversar com os autores das obras. acho que é uma contribuição fantástica que você tem dado a todos que se interessam pelo direito empresarial. Te agradeço realmente bastante pela oportunidade, espero trazer aqui algumas pitadas ou colheradas de açúcar para colocar no nosso café. Então, professora Mariana, de onde que surgiu a inquietação que te levou a querer escrever esse livro sobre contratos entre sócios, que foi fruto da sua tese de doutorado sobre contratos parasociais patrimoniais? Olha, eu sempre tive muito interesse por esse tema Desde que eu comecei a fazer estágio em direito societário No final dos anos 90, né?
Quando eu estava no segundo ano da faculdade E me intrigava muito Era um escritório onde eu trabalhei por muitos anos Com assessoramento de clientes estrangeiros Que naturalmente faziam acordos de joint venture Acordos de acionistas e tudo mais e aquilo me intrigava porque eu não entendia direito qual era o limite da autonomia das partes para celebrar esse tipo de ajuste sob o âmbito do direito societário. Eu talvez nem conseguisse à época endereçar essa questão dessa forma, mas foi daí, foi da prática diária no escritório, primeiro como estagiária e depois como advogada, assessorando os clientes e vendo quais eram as suas necessidades reguladas por esse tipo de contrato é que me trouxe essa vontade de estudar mais o tema, de estressar, como se diz, as principais questões atinentes a eles. E para a gente, então, começar do começo.
O que são os contratos para sociais patrimoniais e qual é a razão da diferença de terminologia que você utilizou na versão final do livro, que passou a ser sobre contratos entre sócios. Bem, antes de mais nada, a diferença de terminologia foi puramente uma questão do editor, à época, que achou mais fácil de entender a expressão contratos entre sócios, inclusive na introdução do livro eu explico isso, E também uma forma de enfatizar o que é o objeto, o que é a finalidade, a proposta da tese e do próprio livro, que é enfatizar a circunstância de serem contratos, de serem pactos celebrados entre sócios e não entre quaisquer indivíduos. São partes que são, sobretudo, sócias, que são voltadas ao exercício econômico de uma atividade comum. Pactos parasociais é uma categoria, eu diria, mais ampla, que no direito brasileiro até então não era tão explorada com essa terminologia, claro que se falava desde a obra clássica do Giorgio Oppo na Itália em 1942, mas aqui a gente tem a terminologia de acordos de acionistas, por conta da disposição do artigo 118 da lei das SA.
Mas com isso eu busquei separar então, ao examinar esse conjunto amplo de contratos celebrados entre sócios, aqueles que têm como base e como objeto de regulação direitos patrimoniais puramente do sócio, compra e venda de participações, acordos de não concorrência, algo do gênero, apartar esses contratos e esses pactos daqueles outros que tem mais a ver com a organização e o funcionamento da sociedade, que são acordos de voto, principalmente acordos de controle. em que, por que isso? Porque com relação a esses últimos, a ligação com o direito societário, a análise sobre a perspectiva do direito societário era muito óbvia, vamos dizer, e era a que vinha sendo adotada, digamos assim, já com relação aos pactos patrimoniais de conteúdo puramente patrimonial, tinha-se uma dificuldade de examiná-los sob essa ótica societária, bastando dizer que se referia sempre a eles como contrato, é um contrato como qualquer outro e que bastaria a análise das questões no direito das obrigações em geral.
Foi esse o mote da distinção e da ênfase na sua característica de, não obstante se tratar de contrato voltado a um direito patrimonial do sócio, ele não deixa de ser um contrato celebrado por sócios. E aí como a gente vai ver, eu sustentei na tese que isso impacta a sua interpretação, a sua aplicação. E para a gente ter uma análise inicialmente retrospectiva, será que você pode apresentar para a gente um pouco desse histórico entre os contratos entre sócios no Brasil? Legal. A utilização dos pactos parasociais e dos contratos entre sócios é paulatina e acompanha a própria evolução da sofisticação das relações societárias. Quanto mais foi se tornando necessário regrar o relacionamento entre os sócios e não apenas a organização da sociedade, que é objeto do estatuto do contrato social, você teve a necessidade maior, então, desse tipo de contratos. No Código Comercial, em 1850, no artigo 302, a gente tinha uma questão que ele determinava a nulidade de toda a cláusula ou condição oculta, que fosse contrário ao que está previsto no contrato social.
E esse tipo de disposição reverberou por muitos anos, até pouco tempo atrás. Porque a ideia é algo realmente que não fosse perturbador da segurança jurídica, que as regras objetivas sobre contrato social e o próprio conteúdo do contrato traziam para terceiros. Só que com o desenvolvimento, enfim, como eu dizia, a economia foi evoluindo, as relações foram se sofisticando e tudo mais, apesar disso reverberar e chegar até quase aqui no nosso Código Civil, fato é que já no fim do século XIX, começo do século XX, você tem as leis acionárias, você tem os surtos, inclusive, de mercado de capitais e tal, e aí você, apesar de não ter nenhuma previsão quanto ao contrato parasocial na legislação, população, começa a ver já os acordos de voto, os sindicatos de voto, tal como estava acontecendo também na Europa, nos Estados Unidos, com os shareholders agreements e tudo mais. Então isso foi, não tinha uma preocupação em regrar esse tipo de coisa, era bem incipiente ainda, e na Europa, como eu dizia, já havia uma discussão bastante avançada sobre esse tipo de contratos, os acordos de voto principalmente.
Aí já na égide da lei de sociedades anônimas de 1940, não havia, continuava não havendo previsão específica sobre contratação parasocial, e aí nesse período você vai tendo uma industrialização maior da economia brasileira, o próprio, o que era a BNDE, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, começa a agir e nas operações em que ele atuava, algumas delas havia a previsão de acordos de acionistas, joint ventures, realmente esse tipo de operação econômica foi se tornando mais comum, só que ao mesmo tempo pairava aquela dúvida, aquele ranço, digamos assim, com relação ao que seria uma contratação oculta e não efetivamente, como eu vou dizer, que poderia ser contrária ao que estava previsto no contrato.
Ficava meio nebuloso isso aí. Inclusive, tinha até quem poderia dizer que porque não estava previsto não era possível. E aí, isso tudo não era mais compatível com o ambiente econômico nos anos 70, razão pela qual os autores da lei de 76, de forma inovadora, previram na lei, no artigo 118, expressamente os acordos de acionistas para afastar também essa pecha, digamos assim, de que não pode haver, que teria um caráter oculto ou qualquer coisa de suspeita. nos acordos que não são exatamente o que está previsto no contrato e no estatuto social. Só complementando, depois disso, já na EGID da Lei de 76, o acordo de acionistas, enquanto instituto, foi recebendo sempre maior atenção e utilização, mas as discussões ainda se focaram muito nesse perfil de contrato entre sócios, que não é o único. Na tese eu explico isso.
a categoria de contratos parasociais é mais ampla do que os acordos de acionistas que são celebrados por acionistas de sociedades anônimas. Então, veio todo um sistema e aí a base para toda a discussão de pactos parasociais. E para a gente olhar para o Instituto em si, quais que são as funções econômicas desses contratos entre sócios? Qual é a relevância desse tipo de instrumento? Bem, como eu pincelei já aqui a você, a principal função econômica dos pactos parassociais é detalhar o relacionamento que existe entre os sócios. Como as partes, enquanto sócias, desejam regular o exercício dos seus direitos. E aí você vai ter os direitos políticos e você vai ter direitos que não são políticos e por isso eu dissociei e separei só aqueles de conteúdo patrimonial relacionados à propriedade das ações, a seus direitos patrimoniais na sociedade.
Então é isso, você vai regular, por exemplo, como esse acionista vai permanecer por quanto tempo, como ele vai vender suas ações, se há direito de preferência, se há direito de venda conjunta, dever de venda conjunta, tag along, drag along, se há obrigação de não concorrência, enfim, um sem número de disposições que são cada vez mais necessárias para que se tenha segurança ao ingressar numa sociedade. Vou dar um exemplo, regras de capitalização daquela sociedade que está sendo formada, como os sócios pretendem contribuir para esse capital, se há um planejamento, como isso vai ser feito, em que condições ele concorda em ser diluído, enfim, como eu disse, com a sofisticação das relações, a experiência também das empresas, dos agentes econômicos, de problemas que foram enfrentados por eles levaram à necessidade de documentar isso, de negociar isso de antemão, juntamente com a estrutura da sociedade.
Se o Estatuto Social prevê a estrutura de como a sociedade vai ser, como ela vai funcionar, quais são seus órgãos e tudo mais, o acordo de acionistas ou o contrato entre os sócios foca nos sócios. Como esses sócios vão se comportar, quais são seus direitos, como eu disse, tanto os políticos como os patrimoniais mas para análise eu precisei fazer essa separação E agora, será que você pode explicar para a gente a disciplina jurídica dos contratos entre sócios como contratos parassociais no Brasil e como que eles não são caracterizados em outras categorias contratuais? Bem, como eu dizia, nas sociedades anônimas nós temos alguma previsão no artigo 118, com características bastante importantes, oponibilidade perante terceiros, execução específica, que a época da celebração da lei foi ainda mais relevante que isso estivesse constando no texto legal, à luz do que a época na parte processual se tinha de dispositivo no código de 73, no código de processo civil, então era muito inovador, mas a gente tem, depois tivemos a reforma em 2001, mas tudo isso muito voltado aos acordos de controle, aos acordos de voto, aos acordos de bloqueio que se chama, que são os acordos de compra e venda de participações, mas mais como um instrumento para tornar eficaz o acordo de voto, né, regras de permanência, de preferência, nesse sentido, você não tem um detalhamento muito grande na lei sobre outras matérias e sobre essa perspectiva de funcionalidade que eu apontei agora há pouco.
E no Código Civil, nós temos a regra de que, com relação a outros tipos societários, notadamente as limitadas, você tem ainda aquela questão de, eventualmente, você ter uma ineficácia do que contraria o disposto no contrato social. Não se fala mais em acordo nulo, como havia a disposição 302 no Código Comercial, mas só a previsão de ineficácia de acordos entre sócios, acordos de cotistas, cujo objeto seja contrário ao que está no contrato social. Basicamente, o que nós temos de disciplina é isso. E aí, é um ponto que eu reforço bastante no meu trabalho, é que é claro que, sendo contratos, nós temos toda a questão da teoria geral dos direitos das obrigações, dos contratos, que se aplica sempre que possível, de acordo com o perfil das prestações, das obrigações contratadas, mas a gente não afasta.
Então, toda a regulação ali presente deve ser observada e o que vou já antecipando a questão da interpretação dos contratos parassociais, nós não temos uma regra específica. E por essa é uma das razões que me levou a estudar isso e a tentar propor algo. E agora, partindo para o coração da sua tese de doutorado e do seu livro, quais que são os elementos, então, de interpretação desses pactos parasociais patrimoniais no direito brasileiro? O que você propôs no seu livro? Bem, o que eu propus fundamentalmente é que o fato de serem contratos entre sócios, justamente shareholders agreements, ou acordos que são celebrados em vista desse relacionamento societário, o grande mote da tese é dizer que eles devem ser interpretados à luz do direito societário. em que pese eles sejam regrados e a sua disciplina, os institutos, enfim, da teoria geral dos direitos e das obrigações sejam a sua base e eles devam estar conformes a isso, é sim necessário que eles guardem respeito às preocupações, por assim dizer, tuteladas pelo direito societário.
Então, de nada adianta prescrever uma série de direitos e tutelas na lei societária, com base nos focos que essa disciplina tem, proteção de terceiros, proteção do patrimônio da companhia, proteção dos demais acionistas e tudo mais, regras cogentes na lei das SA, se você pudesse, de forma ilimitada, se a autonomia privada pudesse ser exercida de tal forma a prever contratos que pudessem representar uma distorção dessas regras ou até a supressão dessas regras. O professor Comparato fala que o acordo de acionistas, o contrato entre sócios, ele não pode ser um teatro de aparências. ou seja, o que está previsto na lei fica na lei, o contrato social, o estatuto social é para inglês ver e fica tudo lá disciplinado como está na lei e no acordo você estabelece uma situação que vai frontalmente contra os alvos de tutela dessas mesmas regras. então fundamentalmente esse foi o norte do meu raciocínio e aí em termos de elementos como é que a gente pode ver você não tem uma prescrição de quais são não existe uma taxa atividade não existe um rol de quais são os contratos para os sociais a liberdade existe das partes de regrar aquilo que para aquele relacionamento específico é relevante e é necessário Porém, desde que isso esteja feito de uma forma harmônica com os objetivos de tutela do direito societário.
Então, por exemplo, eu tentei raciocinar alguns elementos que me fazem avaliar esses acordos de uma maneira mais teleológica, eu diria. Você tem que ver esses acordos na interpretação, um elemento, qual que é a função econômica? É detalhar o relacionamento entre sócios? Então, é à luz desse relacionamento que eu tenho que interpretar esse contrato. Como que é o tratamento da boa-fé objetiva nas relações societárias? Se eu estou regulando um relacionamento societário que é fundado na boa-fé objetiva e nas expectativas legítimas do que se entende por um relacionamento adequado, relacionamento societário adequado, o acordo não pode ser interpretado de tal forma a distorcer isso. Outra coisa, o que sustenta a lógica societária? É o fato de você ter um escopo comum, uma atividade, um objetivo partilhado por todos os sócios.
Se você tem um contrato e na sua interpretação você leva a uma situação em que esse corpo comum é corroído ou que privilegia comportamentos das partes que vão contra esse espírito de colaboração, de cooperação, etc. Isso é um dos elementos que eu entendo que não pode sustentar. Os deveres dos sócios. O sócio tem o dever de lealdade, o dever de cooperação, na verdade. Então, são todos elementos que fazem com que a sociedade pare de pé, para trocar num português claro. Um outro aspecto, por exemplo, é a vedação do pacto leonino, que está dentro também de lealdade, tem tudo isso que a gente está falando. Se eu proíbo na lei que um sócio tenha todas as vantagens do negócio ou que não corra nenhum risco, por que eu poderia autorizar que um acordo entre sócios tenha por, digamos, resultado essa mesma situação? Seria um contrassenso, a meu ver, não é?
Então é isso, eu diria que os elementos para interpretação são aqueles elementos que sustentam a lógica societária, que sustentam os objetivos que o direito societário está aí para tutelar. boa fé objetiva, confiança e expectativas legítimas da relação societária, deveres dos sócios, escopo comum, vedação de pacto leonino e direitos de sócio. Quais são os direitos mínimos que, ainda que não estejam ali apontados na lei de forma explícita, decorrem dessa mesma lógica que eu me referi. Então, direito a não restrar pisioneiro da sociedade, direito a permanecer associado, você não ter a sua participação diluída injustificadamente. Alguns estão previstos no artigo 109 da lei das SA, mas outros não estão explicitamente, porém decorrem dessa lógica toda que a gente precisa observar. Então, eu acho que é isso, basicamente, não é fácil de explicar assim tão rapidamente, mas, em uma palavra, elementos que dão sustentação à lógica societária, eles devem ser utilizados e considerados quando se interpreta acordos entre sócios, e não friamente se dizer que trata-se de partes privadas e, enfim, que tem autonomia para celebrar o que quer que seja, desde que se respeite as regras do direito e das obrigações.
E por fim, caminhando para o final, uma pergunta dessa terceira temporada. Queria que você comentasse algum tropeço, algo na sua trajetória profissional que não aconteceu, como planejado, mas que foi importante para a sua vida, que você poderia compartilhar para a gente. como uma recomendação para os alunos que tiverem interesse em estudar e trabalhar com direito empresarial no Brasil? Olha, eu não sei se eu consigo identificar um tropeço específico. Eu acho que as experiências são muito importantes na nossa vida. Por exemplo, eu não entrei logo no mestrado, logo que me formei, inclusive queria estudar outra questão. aí fiz o mestrado sobre participação do Estado em sociedades anônimas, à época todo mundo ficou meio em dúvida da relevância disso, me diziam que basta o que está nas regras de sociedade de economia mista, e eu ficava encafifada com isso e falava, não, eu quero entender melhor essa dinâmica que se dá entre os diversos interesses dentro de uma sociedade, dentro dos perfis de acionistas diferentes.
Então, o meu mestrado não foi algo fácil pra mim, foi muito difícil. Eu fiquei bem... Eu acho que pra todo mundo, eu recomendo, inclusive, que se faça o mestrado pra só depois fazer o doutorado. às vezes quando a gente é jovem tá saindo da faculdade, a gente tem uma pressa de fazer tudo rápido de que, nossa, tenho que fazer mestrado, doutorado e pintar e bordar, e não é assim eu acho que eu sofri mais do que o necessário porque eu era muito jovem e eu tinha que conciliar isso tudo com o começo da vida profissional que pra todo mundo é difícil, sem exceção mas foi uma lição importante pra mim e eu fui para o doutorado muito mais firme, muito mais preparada, mais, digamos assim, mais forte, né? Já tinha um estofo melhor acadêmico, a qualidade da minha pesquisa foi outra, a minha segurança, ainda tive inseguranças inúmeras durante a tese, tem hora que a gente quer jogar tudo para o alto e fica perdido mesmo, mas eu acho que se eu poderia, assim, um conselho, vamos dizer, é isso, é ter calma, é decantar um pouco as coisas antes de fazer.
Olhando de trás pra frente, eu diria isso. E eu fico muito feliz de ter conseguido fazer, concluir o doutorado, eu brinco que é meu filho, esse livro, foi muito suor, trabalhando ao mesmo tempo, ralando, e é assim, a vida é assim. O tempo não para pra gente fazer as coisas, a gente tem que conciliar. Acho que, pra mim, seria essa a dica que eu deixaria pros mais novos. E por fim, a última pergunta, já tradicional no podcast, quem que você gostaria de ouvir aqui? Quem que, se você visse, saísse o alerta do Spotify falando qual é o novo episódio que você na hora iria parar para ouvir? E quem que seria então a sua recomendação? Ai Amanda, tanta gente boa, tem muita obra bacana, interessante. Eu estou muito feliz que nos últimos 10 anos tenho visto uma qualidade crescente na produção em direito societário e fico realmente muito feliz de ver isso. Eu tenho um carinho especial pela obra do Luiz Daniel Rajmus, que é sobre suspensão do exercício de direitos do acionista.
é um tema relevantíssimo que não vinha sendo explorado, não havia material sobre isso antes. É uma perspectiva realmente pouco adotada, pouco dominada, eu diria, por todos nós que trabalhamos com direitos societários, a gente esquece um pouco disso. E é uma ferramenta super interessante que já não é dessa lei, já vem desde outros diplomas no Brasil, já vem essa previsão. E é pouco explorada. Então, eu acho que é um assunto muito importante, muito bacana e sem prejuízo de tantos outros, como eu disse. Eu tenho colegas fantásticos aqui que eu poderia recomendar muito, já inclusive fizeram parte do programa e do seu trabalho. Mas eu pensando assim rapidamente, outro dia mesmo eu estava comentando sobre isso e eu acho que é uma obra excelente, que merece ouvida e conhecida. Professora Mariana, muitíssimo obrigada pela sua presença aqui no nosso podcast.
Uma alegria retomarmos esse contato e tomar uma xícara de café com leite virtual aqui para o nosso podcast. Um café da manhã muito gostoso com você. Muito obrigada e espero que até a próxima. Nossa, eu que fico muito feliz, muito honrada. Peço desculpas até porque, às vezes, falando de improviso e em curto tempo a gente se atrapalha um pouco com as ideias, mas é algo espontâneo, eu acho que nisso tem a beleza também do trabalho que você vem desenvolvendo. Parabéns de novo, Amanda. Fiquei, assim, realmente muito feliz de te encontrar e de ter a oportunidade de contribuir com esse pouco que eu aprendi, do que eu trabalhei na tese já faz 10 anos, e eu brinco que está na hora até de atualizar e pensar mais questões que eu colecionei nesses últimos 10 anos de vivência pós-tese e pós-publicação do livro. E fico à disposição de você, dos ouvintes, para qualquer dúvida, para qualquer assunto relacionado ao tema. Vai ser um prazer seguir contribuindo.
Um abraço!