La forza del numero e la legge della ragione. Storia del principio di maggioranza. Bolonha (Italia): Il Mulino, 2007
Obra de: Francesco Galgano
#EP64: GALGANO, Francesco. La forza del numero e la legge della ragione. Storia del principio di maggioranza. Bolonha (Italia): Il Mulino, 2007.
- Teoria da empresa e da atividade negocial
- Societário geral
- Sociedades anônimas (S.A.)
- Contratos empresariais
- Governança corporativa
Sobre o episódio
Rafael Drews comenta sobre democracia acionária e princípio da maioria
Transcrição
Ler a transcrição completa
Transcrição automática, pode conter erros, especialmente em nomes próprios. Clique no horário para ouvir aquele trecho.
Olá, sejam bem-vindos à terceira temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. É novo por aqui? Então deixa eu me apresentar. Eu sou Amanda Athayde Mineiro Norigem com Passagem São Paulo e Candanga de Coração. Casada, mãe do Pedro de 4 anos, do Lucas de 2 anos, e tutora do Viralata Farofa. Sou professora doutora da Universidade de Brasília, UNB, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance. E esse é um podcast idealizado e planejado para as turmas da graduação em Direito Empresarial na UNB, nas disciplinas de Direito Comercial 1. A cada aula, um novo episódio sincroniza com o tema daquele dia. Mas o podcast não se restringe mais aos meus alunos, Pois todos os ouvintes, em quaisquer lugares do Brasil e do mundo, e em qualquer posição profissional que ocupem, poderão ter, com o nosso podcast, uma biblioteca virtual, em áudio gratuita, dos principais livros, capítulos ou trechos de livros, artigos acadêmicos essenciais para a compreensão do direito empresarial no Brasil.
Eu estou muito animada para tomar a próxima xícara de café com leite com vocês. Bora comigo? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de um livro de autoria de Francesco Galgano, intitulado La Forza del Número e la Legge della Ragione, Historia del Principio di Majoranza. E para isso teremos a alegria de contar com a participação do professor Rafael Drius, comentando este livro. Rafael é doutor em Direito Comercial pela USP possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo e especialização em Direito Tributário pelo IBET presidente da Comissão de Mediação e Arbitragem da UAB do Espírito Santo é subprocurador-geral do Estado do Espírito Santo advogado e professor da FUCAP a gente teve a alegria de ser orientado pela professora Paula Forgione no mesmo período de tempo e dividir então aulas, corredores e um monte de impressões durante o nosso período nas arcadas. Professor Rafael, muito obrigado por ter aceitado o convite para participar do nosso podcast por apresentar de um modo simples, curto e gostoso, esse tema da democracia acionária e do princípio da maioria no direito societário.
Amanda, eu aqui agradeço o convite para participar do seu podcast. Queria dizer que eu sou um profundo admirador da sua obra, da sua cátedra, das suas iniciativas brilhantes, disruptivas, de que é exemplo esse podcast. E para mim é uma honra, então, estar aqui e poder contribuir de alguma forma com esse movimento que você muito bem iniciou de fusão do direito empresarial no país. Então, para a gente começar entendendo, quem foi Francesco Galgano e qual a importância desse autor para o direito, tanto no exterior quanto no Brasil? Francisco Galgano foi um jurista italiano do mais alto que late, que se dedicou primordialmente à cátedra do direito privado, do direito empresarial e do direito civil. Ele iniciou sua trajetória acadêmica como professor de direito comercial em 1964 na Universidade de Trieste. Em 1966, migrou para a Universidade de Bolonha, em que inicialmente ministrou a mesma disciplina de Direito Comercial na Faculdade de Economia e Comércio. A partir de 1972, aí sim ele se radicou na Faculdade de Direito da Universidade de Bolonha, como professor de instituições de Direito Privado e Direito Civil, cadeira que manteve até 2008.
Faleceu há cerca de 10 anos, com 79 anos, em fevereiro de 2012 Além da obra que é objeto dessa nossa conversa aqui hoje O professor Galgano foi autor de outras tantas obras importantes Valendo citar aqui a sua obra sobre o negócio jurídico Sobre a história do direito comercial, lex mercatória Tratado de direito civil, tratado de direito societário como autor também participou de várias outras obras como coautor, organizador, foi diretor e membro do conselho editorial de diversas revistas jurídicas e também compôs diversas comissões de juristas com destaque para a Comissão de Reforma do Direito Societário Italiano. O professor Gagano também foi congratulado por inúmeras universidades ao redor do mundo como professor emérito ou honoris causa. Como se pode ver, o professor Galgano tem uma vasta obra, um vasto legado acadêmico, sua cátedra realmente é memorável e é um desses professores que a gente conhece e já nem sabe de onde, nem sabe de como.
Tamanha a sua influência, principalmente aqui no Brasil e ao redor do mundo também. E é interessante que para demonstrar esse ponto, ou seja, que o professor Gagona na verdade é um peso pesado de direito comercial, empresarial e um jurista de abrangência e influência mundial, eu me propus a fazer uma pequena brincadeira, Amanda, que foi pegar alguns livros na estante da minha biblioteca, alguns livros de direito comercial, retirei aleatoriamente, não escolhi, mas livros nacionais e estrangeiros mais recentes. e não foi nenhuma surpresa para mim perceber que em todos esses livros, todos esses livros, havia citações de obras do professor Galgão e em algum deles até mais de uma. Então, o professor Galgão, sem dúvida, é um jurista memorável, sua influência e importância para o direito e para o direito privado é enorme. Como que você pode apresentar para a gente os argumentos centrais desse livro do Galgão, que são a base para uma série de discussões no direito societário sobre o princípio da maioria e a hipótese, então, de uma suposta democracia acionária, aquela ideia de uma ação, um voto.
Nessa obra, que é objeto da nossa conversa hoje, o professor Galgando se propõe a reconstruir a evolução histórica do princípio da maioria, Ou seja, como esse princípio surge, se desenvolve até chegar ao seu declínio. O primeiro parágrafo da obra parece resumir bem a inquietação que o levou a discorrer sobre esse tema. Por que, afinal, discorrer sobre o princípio da maioria? O ponto é que o princípio da maioria, como nós o conhecemos hoje, constitui uma ferramenta essencial para a legitimação do poder. É uma ferramenta essencial para tomar decisões e, consequentemente, para a legitimação do poder. Seja o poder político ligado ao governo dos estados ou mesmo o poder econômico de governo das empresas. Então, quando nós nos perguntamos hoje sobre o que garante a aquisição do poder, sobre o que torna o seu exercício legítimo, responde-se de pronto que é a sustentação de uma maioria.
Então, a maioria, portanto, é a medida de legitimidade do poder e isso naturalmente justifica e autoriza compreender a sua evolução como princípio. Então, para desenvolver essa tarefa de reconstrução histórica do princípio da maioria, Galgano se vale, isso ele explica logo no início da sua obra, de uma metodologia que envolve histórias paralelas. O que seria essa metodologia? E esse método, como ele mesmo explica, significa realizar comparações entre fatos e acontecimentos análogos, ocorridos em ambientes diferentes, para que a compreensão sobre a história, sobre uma dessas histórias, de um desses fatos, auxilie o conhecimento e a compreensão sobre a outra história. Então, no texto, essas duas histórias paralelas dizem respeito ao desenvolvimento do princípio da maioria nas instituições políticas, ligando a uma vertente de direito público, e nas instituições econômicas, ou seja, no direito privado.
Durante toda a obra, há essa constante comparação de como evolui o princípio nesses dois quadrantes. O primeiro argumento principal do autor, que me parece, é que há, entre essas duas histórias, certa interdependência, sendo que, em mais de um aspecto, a segunda história, ou seja, a maioria das instituições econômicas, acabou por desenvolver um papel propulsor da primeira, ao contrário do que geralmente se pressupõe. Na verdade, o que Galgano sustenta é que o princípio da maioria exprime, na verdade, um conceito moderno, porque entre os antigos, na Grécia Antiga, em Roma, ou mesmo na Idade Média, faltava um pressuposto necessário e imprescindível para a sua configuração atual.
Qual seria esse pressuposto? Uma verdadeira e própria sociedade entre iguais. Isso porque, entre os antigos, o princípio da maioria encontrava aplicação apenas em camadas sociais homogêneas do corpo deliberante. A maioria era uma maioria somente de parte da comunidade, de extratos sociais considerados dotados de mesma dignidade social e não era uma maioria da comunidade por inteiro. Então, deliberavam por maioria os patrícios no Senado Romano, os mercadores e os nobres nas comunas e nas repúblicas da Idade Média e do Renascimento, ou mesmo em assembleias separadas os nobres, o clero e os burgueses nas monarquias absolutistas. Mas não havia uma deliberação da comunidade por inteiro. Na verdade, esse pressuposto de uma deliberação entre iguais só vai surgir no campo político, e aqui a semente do moderno princípio da maioria, no final do século XVII, quando o pensamento político traz à tona um ideal de uma sociedade governada totalmente entre iguais em sua totalidade.
Segundo a doutrina de John Locke, marcado aqui pelos ideais do iluminismo, no seu segundo tratado de governo, Locke idealizou essa sociedade que, qualificada pela igualdade, seria dirigida pelo princípio da maioria. E vejam, é fácil perceber a ligação entre a igualdade proposta por Locke e o princípio da maioria, porque se todos os cidadãos são livres e iguais, todos dotados de idênticos direitos políticos, sem distinção de condição econômica social, somente um cálculo aritmético, ou seja, uma decisão tomada pela maioria entre eles, poderia ditar o rumo de todos. É fato, entretanto, que esse ideal político ainda não encontrava sustentáculo na realidade da época. e somente seria totalmente implementado no decorrer dos séculos seguintes, com a hegemonia da burguesia, com o avanço do sufragio eleitoral, circunstâncias em que, no plano político, se consolidaria o princípio da maioria como nós conhecemos hoje.
O interessante detalhe histórico, entretanto, é que ao tempo de sua obra, John Locke teria sido acionista das companhias das índias inglesas. E ali o princípio da maioria de uma deliberação entre iguais encontrava franca aplicação. No Estatuto da India East Company, por exemplo, isso o professor Galgan cita na sua obra, era atribuído a cada acionista, independentemente de suas condições particulares, o direito a um voto nas Assembleias Gerais. sendo que a Assembleia Geral, por deliberação majoritária, portanto, poderia ditar quaisquer comandos que entendesse cabíveis desde que esses comandos fossem razoáveis, havia uma cláusula de razoabilidade a limitar as deliberações majoritárias. De qualquer forma, deliberava-se ali entre iguais. Daí, porque nesse ponto específico, como as circunstâncias políticas da época ainda não sustentavam aquele modelo político proposto por Locke ao tempo de sua obra, Nesse ponto, o argumento do professor Galgano é no sentido de que John Locke teria formulado o seu modelo político inspirado no modelo econômico, daquilo que se aplicava nas companhias das Índias e especificamente na India East Company, em inglesa.
Então, a curiosidade histórica, segundo defendido pelo professor Galgano, é que, ao contrário do que geralmente se apregoa, a democracia econômica, o princípio da maioria em sua vertente econômica, a democracia acionária, não seria um espelho da democracia política, mas sim a teria influenciado decisivamente. De qualquer forma, o fato é que com a generalização das sociedades por ações, a partir do Código Napoleônico de 1807 e institucionalização das Assembleias Gerais e onipotência das Assembleias Gerais, naquele momento não encontravam limitações significativas, o que se observa paulatinamente é uma relativa unidade de filosofias no campo político e econômico. Enquanto no campo político se observa um progressivo alargamento do sufrágio eleitoral e dos ideais democráticos, no campo econômico há também uma progressiva socialização do capital, uma vez que todos os extratos da sociedade foram chamados a participar e a financiar como acionistas as companhias.
E, como observa Galgano, a filosofia política que defendia uma classe política de mandatários submetidas ao juízo e controle da maioria do eleitorado, acabava por se conjugar com uma filosofia econômica que também exigia uma classe de mandatários empreendedores, ou seja, administradores, submetido ao juízo da Assembleia Soberana de Acionistas, mais em geral ao juízo do mercado. Essa confluência, essa unidade de filosofias, talvez daí é que surja a construção da noção de democracia acionária, a partir de um paralelo que geralmente se faz entre a realidade política e a realidade econômica. Então, procura-se fazer esse paralelo porque nas democracias políticas, a rigor, os governantes legitimam-se pela decisão da maioria dos eleitores e sujeitam-se também ao escrutínio da maioria desses mesmos eleitores.
Então procura-se enxergar nas sociedades, notatamente nas sociedades anônimas, uma democracia acionária porque os administradores seriam, assim como os governantes políticos, seriam legitimados também pelo voto da maioria, os acionistas votantes. e também sujeitos ao julgamento da maioria na Assembleia Geral. É preciso, entretanto, fazer uma observação, porque entre esse paralelo que é feito no âmbito político, no âmbito privado, no âmbito econômico, entre democracia política, democracia acionária, a um desvio importante e que diz respeito ao princípio capitalístico que se aplica às sociedades empresárias e especificamente à sociedade anônima. Na democracia acionária, a fórmula, ao contrário do que seria aplicado às democracias políticas, a fórmula não é de um homem um voto ou de um sócio um voto.
que seria de rigor numa perspectiva efetivamente democrática, totalmente igualitária. Nas democracias acionárias, a fórmula é de uma ação, um voto, o que inclusive rende críticas da doutrina no sentido de não se tratar de uma verdadeira democracia, que só existiria se a cada sócio fosse atribuído um voto. Essa adaptação se dá porque, no âmbito societário, há a necessidade de conjugação não só do princípio da igualdade, que está na base das formulações de democracia política, mas também com o caráter sagrado e inviolável da propriedade. Então, o resultado da combinação desses dois valores, igualdade e propriedade, produz nas sociedades anônimas, nas sociedades empresárias que aplicam esse conceito, um princípio de proporcionalidade entre o poder político e o volume investido naquela sociedade.
Ou seja, o poder de influência dos sócios no rumo da sociedade, o seu peso na democracia acionária, será proporcional ao montante investido nessa mesma sociedade. O voto será proporcional ao número de ações titularizadas por esse mesmo sócio, desde que, é claro, essas ações lhe confiram direito ao voto. Então, é preciso ter isso em mente para entender que essa analogia, esse paralelo que se faz entre a democracia política, a democracia acionária, não se faz sem um desvio importante que é esse que eu acabei de mencionar. De qualquer forma, um segundo argumento central de Galgano, para além dessa questão da interconexão, interdependência entre as histórias paralelas no campo político e no campo econômico, O segundo argumento central de Galgano, que guia essa reconstrução, essa análise durante todo o percurso, e que é bem retratada no título do livro, diz respeito à questão sobre saber se a vontade da maioria por si só é suficiente para tornar legítima a decisão ou se se trata de uma condição, na verdade, necessária, mas não suficiente.
Ou seja, utilizamos aqui do próprio título do livro, se basta a força do número, ou seja, a maioria em si sob um critério meramente quantitativo, ou se é necessário também a observância della lede e della ragione, ou seja, um critério qualitativo para legitimar o princípio da maioria. Na minha visão, o que o autor busca demonstrar é que o princípio da maioria é, tal como nós o concebemos, primordialmente a força do número, ou seja, o critério quantitativo. mas em sua evolução ele sempre esteve acompanhado desse princípio antagônico, que se liga a um critério qualitativo, que o limita e o conforma. Então, mais do que a força do número, a legitimação imposta pelo princípio da maioria depende também da observância da lei da razão. Eu acho que são esses dois os fundamentos principais da obra de Galgano.
E agora que a gente entende esses argumentos centrais do livro do Galgano, como que ele apresenta ali no final do livro o que ele chama de declínio do princípio da maioria? Por que esse declínio? No campo político, o princípio da maioria atinge o seu ápice com o sufragio universal e a consolidação dos regimes democráticos. No campo econômico, por outro lado, com a declarada soberania das Assembleias Gerais, com a generalização das sociedades anônimas a partir do Código Comercial Napoleônico de 1807 e leis posteriores. Nas últimas décadas, entretanto, o que Galgano denuncia é a parábola descendente desse movimento e, segundo ele defende, é evidenciada por duas ideias principais. A primeira ideia que justificaria falar-se em um declínio do princípio da maioria é a ideia de pós-democracia, seja no campo político como econômico. No campo político, a ideia de pós-democracia é marcada por uma progressiva perda de centralidade das instituições de democracia representativa.
seja porque o fortalecimento dos partidos acabou transformando o parlamento em mera instância de registro das decisões que já são tomadas anteriormente no interior desses mesmos partidos, o que ele chama de partitocracia, seja porque o Estado vem palotinamente transferindo o seu poder decisório a instâncias diversas da sede política, como a sociedade civil, que hoje se auto-organiza, se auto-regula, demandando cada vez menos do Estado, e seja por um conceito que ele toma de empréstimo de Bóbio, um conceito de democracia dimidiata, ou seja, uma democracia diminuída, reduzida pela metade. Essa democracia de mediata se revela, em primeiro lugar, numa primeira vertente, porque a política interna das nações muitas vezes não é ditada por decisões internas dos seus próprios governantes ou concidadãos. mas sim, na verdade, por influência de decisões adotadas em outras nações, sobretudo aquelas dotadas de grande poderio econômico.
Então, nesse caso, o princípio da maioria mostra certa limitação, já que a maioria que impacta e influencia o destino dessas nações, influenciadas, digamos assim, não se forma com a participação de todos aqueles que sofrerão os impactos das suas decisões. Então, é uma maioria externa que se forma no seio de outra nação, mas que impacta decisivamente os rumos daquela nação, se pode dizer, influenciada. Sob outra vertente, a democracia de imediata também ocorre porque a globalização acaba por transferir as grandes decisões do poder público ao poder privado e transnacional. Então, os Estados acabam por perder potência, uma vez que os principais atores da globalização passam a ser grandes empresas transacionais, que com seu poderio econômico passam também a definir políticas econômicas internas dos Estados.
O que Galgano defende é que essa mesma ideia de pós-democracia se aplica ao princípio da maioria na esfera também econômica e, consequentemente, à democracia econômica, a qual se estende essa ideia de democracia de imediata. O exemplo que ocorre na esfera política, então, há aqui, ou seja, na democracia econômica, uma certa perda de centralidade das Assembleias Gerais como órgão máximo e deliberante da sociedade. Então, para demonstrar esse ponto, Galgano faz um paralelo principalmente com a difusão dos grupos societários globalizados e a estrutura piramidal que eles adotam e, de certa forma, também a dispersão acionária e o controle gerencial. O que diz Galgano? Que as sociedades, na realidade atual, sociedades empresárias, elas se apresentam no mercado mundial como sociedades multinacionais ou transnacionais, que se fracionam em uma pluralidade de sociedades presentes em todos os continentes.
Todas sob o controle direto ou indireto de uma só sociedade hold, a qual, ao fim e ao cabo, pode controlar as sociedades mais distantes da cadeia proprietária com quantidades cada vez menores de propriedade acionária. Nesse ambiente grupal, há, na verdade, uma só maioria que se localiza no vértice da pirâmide, na sociedade holding, mas há tantas minorias quanto sejam as sociedades controladas. Então, nesse caso, a dialética maioria-minoria acaba existindo, na verdade, apenas no seio da própria sociedade holding, no vértice do grupo. É ali que se encontram, de fato, frente a frente a maioria-minoria. É ali que a dialética maioria-minoria encontra a verdadeira existência.
Nas sociedades controladas, ao contrário, esse encontro frente a frente será tão mais distante, quanto mais indireto for o controle exercido. E o autor chega a se utilizar de uma alegoria e fala em efeito telescópico, exatamente porque o controle vai ficando cada vez mais distante a depender de quantas sejam sociedades que se interponham entre a holding e a sociedade controlada em análise. De qualquer caso, essa verdadeira dialética entre maioria e minoria no interior da sociedade road só existe para Galgano em casos de controle concentrado, totalitário ou majoritário, ou mesmo controle minoritário estável. Isso porque em ambientes de alta dispersão acionária e de controle gerencial, verificados, por exemplo, na realidade norte-americana, essa dialética e a democracia acionária, digamos assim, se tornam cada vez mais frágeis, porque as decisões acabam não sendo tomadas verdadeiramente pelo maior número, mas sim pelo menor número, uma vez que os acionistas se distanciam cada vez mais do efetivo governo da sociedade, que em situações extremas é tomado pelos administradores.
É claro que essa grande dispersão acionária no seu extremo controle gerencial não é uma realidade mundial, mas o que Galgano propõe aqui é que tão logo essa realidade se imponha em outros ambientes que não o norte-americano, pode-se vislumbrar também o declínio do princípio da maioria e da democracia acionária nesses ambientes. E a segunda ideia que milita a favor do declínio da princípio da maioria, segundo Galgano, é que a maioria cada vez mais deixa de ser onipotente ou soberana. reconhece-se progressivamente que essa maioria não pode tudo o que quer e não legitima tudo o que decide. A maioria pode muito, mas não pode tudo, o que seria evidenciado no campo político pelo controle de constitucionalidade e razoabilidade das leis feitas pelas cortes constitucionais.
E aqui ele se vale principalmente de um exemplo italiano, mas que é uma realidade também nossa no Brasil, porque a nossa corte constitucional é fértil em precedentes de julgamento de inconstitucionalidade de leis, tendo como parâmetro de controle exatamente o princípio da razoabilidade, que tem sede material no princípio do devido processo legal. Mas, para além desse controle de constitucionalidade que depõe sobre a inexistência de uma onipotência, da maioria no campo político, no campo econômico, o mesmo aconteceria pelo controle judicial de validade das deliberações societárias, tendo como parâmetro, por exemplo, o abuso do poder de controle. Então, ao colocar essa segunda ideia, que o princípio da maioria tem seu declínio também pela inexistência odierna de uma onipotência ou do enfraquecimento, dessa total, dessa unipotência, o que o professor Galgano procura demonstrar que aquelas histórias paralelas entre o princípio da maioria no campo político e no campo econômico, elas acabam por se encontrar.
Isso porque se hoje é viável o controle de constitucionalidade das leis a partir de um juiz de razoabilidade, como um instrumento de conformação do princípio da maioria no campo político, no campo econômico essa sistemática já havia sido prevista desde o século XVII, uma vez que as deliberações majoritárias da Assembleia Geral da India East Company inglesa, conforme nós já ressaltamos, essas deliberações majoritárias, conforme dispunha o estatuto da companhia, já eram limitadas pelo juiz de razoabilidade. Então, o encontro dessas histórias acaba por demonstrar, ao fim e ao cabo, que o princípio da maioria, mais uma vez, não é só a força do número, mas também deve ser a lei da razão. E por que a gente está conversando de um livro que já tem alguns anos e que continua tão atual?
Qual é a relevância desse tema de democracia acionária, do princípio da maioria, no mundo de hoje? A gente tem situações no Brasil que quebram essa premissa teórica de democracia acionária. Por exemplo, como que o perfil de uma propriedade acionária concentrada, como a que a gente tem no Brasil, a existência de ações preferenciais, de acordos de acionistas, de voto plural, dentre outros, podem aí mostrar essa relevância desse tema do princípio da maioria e dessa ideia de democracia acionária trazida por Galgano. Bom, Amanda, eu diria que a importância desse tema sempre foi e continua sendo enorme. O que a gente tem que ter em mente é que o princípio da maioria, o princípio majoritário, ele representa um princípio estrutural do direito societário. Mesmo porque em torno dele se organiza a dialética entre maioria e minoria, que é uma verdadeira pedra de toque do progresso de todo o sistema societário. O princípio da maioria é um instrumento essencial para o funcionamento e governança das sociedades empresariais, porque viabiliza juridicamente a formação da vontade social.
A sua adoção, portanto, é essencial, mesmo porque atende, sobretudo, a um princípio de ordem prática. Vejam, as sociedades empresariais são organizações dinâmicas e precisam evoluir, precisam se adaptar às contingências do mercado Um direito societário que exigisse, como regra geral a unanimidade para todas as deliberações societárias acabaria por condenar as sociedades a um imobilismo absoluto e, invariavelmente, não teria sucesso Mas, tomando de empréstimo a lição de Galgano Acho que uma noção que a gente tem que ter é que a maioria, ou o princípio da maioria, não pode ser apenas a força do número. Ele deve ser também limitado pela força da razão. Ou seja, a maioria não pode ser onipotente, porque isso também traria efeitos nefastos ao mercado. Basta ver que ninguém investiria as suas economias em uma sociedade governada por outros sócios, dotados de poderes ilimitados. Um mercado assim estruturado não seria sustentável, naturalmente.
Em torno dessa máxima, portanto, qual seja a de se prever e observar a importância do princípio majoritário, mas se entender também que ele deve ser limitado e conformado, é que se desenvolveu historicamente todo um sistema de freios e contrapesos que sem aniquilar o princípio majoritário, oferecem limites aos seus impulsos. Então, a gente tem exemplos desse arcabouço legislativo, as disposições sobre os direitos individuais dos acionistas, previsto no artigo 109 da lei de S.A., os direitos formais substanciais de minoria, a disciplina sobre a caracterização do acionista controlador, sobre a responsabilidade, a sua responsabilidade por abuso de poder de controle, artigo 116, 117 da lei de S.A., a disciplina sobre o conflito de interesses e voto abusivo, e, consequentemente, também, um tema atrelado a esse, a definição do interesse social, o que seria o interesse social, se é uma visão contratualista ou institucionalista. Além de todo esse arcabouço legislativo, observamos também um grande movimento de governança corporativa, aqui baseado em máximas de igualdade, equidade, transparência e eficiência do mercado, lança também inúmeras luzes sobre a conformação dessa dialética maioria-minoria.
Então veja que o princípio majoritário, tudo aquilo que o circunda, efetivamente é um tema atual, mesmo porque todas essas controvérsias, todos esses temas estão na ordem do dia das discussões societárias. Então, isso por si só demonstra a sua atualidade, a sua importância. Mas, partindo aqui para a sua segunda pergunta, que me parece bastante interessante, eu acho que a relevância do princípio da maioria e também da democracia acionária, ela se observa também pela atualidade das discussões relativas à aplicação do princípio uma ação e um voto. Esse princípio, como se sabe, é uma regra de ouro da governança corporativa, defendida pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa, em seu código de melhores práticas de governança corporativa. é adotada pela B3 no regulamento do novo mercado e tudo mais.
Mas o fato é que, atualmente, hoje, há uma grande discussão acadêmica, regulatória, sobre o acerto de aplicar-se esse princípio de forma geral a toda e qualquer situação. há opiniões divergentes sobre o assunto, o que de certa forma se evidencia pelo fato de que, de forma geral, as legislações dos países apresentam aqui e ali algum desvio a esse princípio, não adotando de forma pura, digamos assim. O nosso próprio sistema, a nossa própria lei de sociedades anônimas, prevê alguns desvios a esse princípio, uma ação, um voto, como você bem citou, a existência de ações preferenciais sem direito a voto, que acabam gerando uma distorção com relação ao controle da sociedade, que passa a ser nitidamente minoritário e desproporcional aos valores que são investidos naquela sociedade.
Os acordos de acionista com acordos de voto, que possibilitam que o acionista dominante dentro do bloco de controle acabe elevando seu poder político em desvia ao montante efetivamente investido. A gente pode citar também o estabelecimento de limites do número de votos de cada acionista, previsto no artigo 110 para a primeira da lei de S.A., as golden shares, o estabelecimento de estruturas piramidais e, mais recentemente, o próprio voto plural, que foi positivado no artigo 110 A da nossa lei de S.A. Todos esses desvios ao princípio de uma ação e um voto e todo o tema relacionado também aos mecanismos, os chamados mecanismos de alavancagem de controle, CEM, a sigla CEM em inglês, Control Enhancement Mechanisms, permitem esse desvio ao princípio de uma ação e um voto por meio de táticas diversas, e demonstram que realmente o tema da democracia acionária, da sua conformação, é um tema da ordem do dia.
Porque, vejam, as ações com voto plural promovem efetivamente um desvio nesse princípio. Nada obstante, o legislador adotando uma ponderação de eficiência ou de princípios que gostaria de atingir acabou por positivá-lo no nosso sistema. É fato que há estudos não conclusivos sobre eficiência ou não desse tipo de arranjo, mas o fato é que esses desvios citados e muitos outros demonstram uma necessidade de realmente se debater o assunto. porque tanto no Brasil quanto no exterior, a necessidade ou não de que esses instrumentos, por exemplo, que esses instrumentos de alavancagem de controle cedam de forma incondicional a um princípio de uma ação ou um voto, não é algo estabelecido e fechado. Há muita discussão sobre o assunto. Então, eu acho que, para finalizar, realmente esse tema do princípio da maioria, da democracia acionária, é um tema atual, é um tema que continua gerando pano para manga, mesmo porque o dinamismo das relações societárias sempre traz alguma nova temática dentro dessa dialética maioria-minoria que precisa ser aquilatada, estudada, compreendida e resolvida.
E agora caminhando para o final, uma pergunta da terceira temporada. Será que você pode comentar aí algum tropeço, alguma questão que inicialmente você achou que tinha dado muito errado e que no fim das contas você percebeu que foi importante para a sua trajetória como uma recomendação para os alunos que tenham interesse em estudar, em trabalhar com direito empresarial? Eu não sei se eu posso chamar isso exatamente de um tropeço, mas eu acho que é uma experiência, um empurrão da vida. Bem no início da minha carreira, quando eu comecei a estagiar, eu trabalhei num escritório de advocacia que me dava muita autonomia. Então eu era um estagiário que realmente botava a mão na massa. E ali, logo naquele início, eu recebi para análise um contrato de incorporação imobiliária que possuía uma cláusula cuja inclusão era de interesse do nosso cliente. E essa cláusula dizia respeito a uma cláusula penal que naquele momento nos deixou um pouco incomodados porque não era uma cláusula muito usual.
Então, dotado daquela insegurança da juventude, Eu, naturalmente, me pus a pesquisar e a estudar em todas as fontes possíveis, imaginárias, livros, revistas, CDs de jurisprudência, que naquela época eram muito comuns, sites de jurisprudência. Fiz uma busca exaustiva para tentar me convencer acerca da juridicidade daquela cláusula. Mas o fato é que depois de um tempo, e essa pesquisa tomou um tempo, e já aí diante de uma certa impaciência do cliente com razão, nós chegamos à conclusão que aquela cláusula era válida notadamente em razão da liberdade conferida pela autonomia privada que possibilitaria aquele tipo de regramento contratual. O fato é que essa experiência acabou me mostrando que no direito empresarial, na atuação do direito empresarial, muitas vezes nós precisamos ser dinâmicos na atuação com os clientes e devemos ter a percepção de que determinadas escolhas possuem naturalmente riscos, riscos não só econômicos, mas riscos jurídicos e que o papel do advogado que trabalha com direito empresarial, do consultor jurídico é naturalmente identificar esses riscos, aquilatá-los da melhor forma possível, mitigá-los se possível, orientando o seu cliente quanto a sua existência, mas sempre agindo de forma expedita, porque a velocidade dos negócios empresariais não pode ficar parada na dependência de filigranas jurídicas dos seus advogados.
É claro que há casos e casos e muitas vezes o que você deve fazer para o seu cliente é exatamente orientá-lo a não fazer o negócio. Mas na grande maioria dos casos, a realidade é que com um pouco de criatividade, com um pouco de coragem e responsabilidade também, é possível aquilatar esses riscos que o cliente está sujeito, aquilatar juridicamente da melhor forma possível, viabilizando, portanto, a celebração daquele negócio. Então, essa lição que eu tirei dessa experiência, eu acho que é uma lição importante para aqueles que pretendem estudar e trabalhar com direito empresarial. E por fim, quem que você gostaria de ouvir aqui? Alguém que já veio e que poderia vir novamente para comentar algum outro produção acadêmica ou alguém que ainda não veio, que você gostaria de ouvir? O primeiro nome que me vem à cabeça naturalmente é da nossa querida orientadora, professora Paula Furgione, que já esteve mais de uma vez no seu podcast, mas que deve retornar sempre que possível.
Fora esse nome, eu gostaria de sugerir quatro nomes de professores nacionais e um professor estrangeiro. Os quatro nomes de professores nacionais são o professor Rodrigo Otávio Braulha Mendes, da Faculdade de Direito da USP, o professor Rui Pereira Camilo, também da USP, o professor Leonardo Toledo, da FGV de São Paulo e o professor Luiz Daniel Rajmussi, da Universidade Federal do Paraná. Todos com obras e conhecimento, cátedras importantes no âmbito do direito comercial que, me parece, contribuiriam muito para o seu podcast. Em relação ao professor estrangeiro, saindo um pouco do script, eu gostaria de sugerir a tentativa de participação do professor Stefan Grunman, um professor alemão que já teve algumas passagens pela Universidade de São Paulo, já proferiu palestras, mas é um professor que fala português, gosta muito do Brasil, fala português, e dotado de um enorme conhecimento, uma vastíssima obra relativa ao direito privado, ao direito empresarial, ao direito civil, e que me parece que poderia também contribuir de forma muito interessante para o seu podcast, que já é um sucesso.
Professor Rafael, uma alegria muito grande ter a sua presença aqui no nosso podcast, uma xícara de café com leite muito gostosa tomada com você, conhecendo aí um dos livros clássicos do direito societário. Obrigada. Sra. Amanda, eu que agradeço pela oportunidade. Foi um prazer participar do seu podcast, contribuir humildemente com a difusão do direito empresarial e eu gostaria de parabenizá-la também pela iniciativa e pelo brilhante movimento. Muito obrigado.