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Direito Empresarial Café com Leite

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#66 · 53 min

A Tipologia Societária e sua Função Econômica. dissolução Parcial da Sociedade Anônima Fechada, Princípio da Intangibilidade do Capital e Caráter Institucional da Empres

Eduardo Secchi Munhoz

#EP66: MUNHOZ, Eduardo Secchi. A Tipologia Societária e sua Função Econômica. dissolução Parcial da Sociedade Anônima Fechada, Princípio da Intangibilidade do Capital e Caráter Institucional da Empres

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Sobre o episódio

Eduardo Munhoz comenta sobre tipos societários e suas repercussões

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Olá, sejam bem-vindos à terceira temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. É novo por aqui? Então deixa eu me apresentar. Eu sou Amanda Athayde, mineiro Norigem, com passagem São Paulo e Candanga de coração. Casada, mãe do Pedro de 4 anos, Pedro, até de Rivera, me deu minha linha. Do Lucas, de 2 anos. Lucas lindo. E tutora do Viralata Farofa. Sou professora doutora da Universidade de Brasília, UNB, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance. E esse é um podcast idealizado e planejado para as turmas da graduação em Direito Empresarial na UNB, nas disciplinas de Direito Comercial 1. A cada aula, um novo episódio sincroniza com o tema daquele dia. Mas o podcast não se restringe mais aos meus alunos, Pois todos os ouvintes, em quaisquer lugares do Brasil e do mundo, e em qualquer posição profissional que ocupem, poderão ter, com o nosso podcast, uma biblioteca virtual, em áudio gratuito, dos principais livros, capítulos ou trechos de livros, artigos acadêmicos essenciais para a compreensão do direito empresarial no Brasil.

Eu estou muito animada para tomar a próxima xícara de café com leite com vocês. Bora comigo? Nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de um artigo recentemente publicado pelo professor Eduardo Munhoz, intitulado A Tipologia Societária e Sua Função Econômica, Dissolução Parcial da Sociedade Anônima Fechada, Princípio da Intangibilidade do Capital e Caráter Institucional da Empresa. publicado no livro Processo Societário, organizado por Flávio Yarchel, Luiz Flávio Yarchel e Guilherme Segut Pereira, agora em 2021. E para isso, a gente vai ter a alegria de contar com a participação do próprio Eduardo Munhoz. Eduardo é professor da Faculdade de Direito da USP, livre docente pela Faculdade de Direito da USP, doutor em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da USP, ou seja, é um filho da USP. O doutor em direito comercial tem experiência na área de direito comercial com ênfase nos temas de sociedade anônima, poder de controle, grupos de empresa, mercado de capitais, fusões e aquisições, sociedade limitada, litígios empresariais, arbitragem, recuperação de empresas e falência.

É incontornável e agora a gente está subindo uma lacuna nessa terceira temporada chamando o professor Eduardo Munhoz. É advogado, sócio-funcionador do escritório Munhoz Advogados. Professor Eduardo, muito obrigado por ter aceitado o convite para participar do nosso podcast e por apresentar, de um modo simples, curto e gostoso, esse tema dos tipos societários e da sua função econômica. Muito bom dia, Amanda. É um prazer enorme estar aqui no podcast, que tem sido maravilhoso para o direito comercial, tem preenchido realmente a função de explicar temas difíceis de modo simples. Então, eu fiquei muito contente com o convite, especialmente para falar desse tema, que eu acho que é um tema importante, que precisa, de fato, ser destacado. Isso de falar de modo simples de direito comercial, uma vez eu ouvi de um advogado americano, que é um trial lawyer, advogado de júri, para lembrar que lá nas causas empresariais, muitas delas se resolvem pelo júri.

Então, são jurados, pessoas do povo, decidindo as causas, e que está na raiz da cultura americana, essa solução. E ele dizia, eu falei, você acredita nisso? Como é que uma dona de casa, alguém que não estudou direito vai decidir uma causa complexa de direito empresarial? Ele disse, não, a minha função é explicar de modo simples questões complexas. É o que o podcast aqui tem feito de modo muito feliz. Então, fico muito feliz de estar aqui e um prazer poder conversar com você. Excelente. Essa é mesmo a ideia. Eu me lembro de dois de duas passagens uma que diz o Barack Obama ele falava que se ele não conseguisse explicar algo para o jardineiro da Casa Branca, ele não estava fazendo certo o trabalho dele e um segundo, um TED Talk que ele fala que se você quer explicar algo, você tem que saber desenhar aquela coisa, se você não sabe desenhar ainda aquela coisa, significa que você não sabe corretamente aquilo então várias vezes eu fico fazendo o exercício de desenhar aquele tema ou organizar, para falar, deixa eu ver se eu sei realmente aquilo ou se está faltando alguma perna.

Então, essa é a ideia do podcast, você já está realmente por dentro. Então, para a gente entender de onde que surgiu, professor Eduardo, essa sua inquietação que te trouxe essa vontade de escrever o artigo sobre tipologia societária, sobre função econômica. Esse não é um tema, entre aspas, tradicional, que já está consolidado? Por que escrever esse artigo sobre esse tema? O que tem de novo, né? Sim, a pergunta é excelente. E ele surgiu mesmo de uma inquietação, você usou a expressão correta. E essa inquietação surge do que eu tenho percebido, pelo menos a minha percepção, de uma certa tendência de algumas correntes do direito comercial de ir se esquecendo da função socioeconômica dos institutos. Aqui não é para falar da corrente filosófica de Lone Economics, que é uma outra história. É simplesmente voltar para as origens do direito comercial, que é um direito talvez até menos nobre no sentido das filosofias ou das naturezas jurídicas, é um direito que nasceu para resolver problemas concretos da vida econômica, essa é a origem do direito comercial.

E, portanto, os institutos de direito comercial têm uma ligação direta com uma determinada finalidade na vida econômica. E, por vezes, os textos, cada vez mais, parecem que vão se desprendendo, dessa, não se esquecendo dessa finalidade, dessa função socioeconômica, cada vez mais nós aqui no mundo do direito talvez vamos nos prendendo aos nossos próprios conceitos, gostamos de discutir as naturezas jurídicas, a estrutura da norma e vamos nos desvinculando da própria realidade que o direito pretende regular. E com isso, caminhos de interpretação da lei, até mudanças legislativas e a jurisprudência, doutrina, por exemplo, o legislador, a doutrina e a jurisprudência acabam errando, porque tomam soluções que vão na direção oposta daquela finalidade do Instituto. Então, no que diz respeito à tipologia societária, que é um tema tão batido, por que existem diferentes tipos de sociedade?

É exatamente isso. Existe uma razão econômica para isso, e que ela parece que se perdeu de vista na medida em que cada vez mais eu percebo uma tendência na doutrina, na legislação, na doutrina da jurisprudência, de começar a fazer desaparecer essas diferenças e tratar todos os tipos como se fossem sujeitos ao mesmo regime jurídico, com consequências econômicas muito graves. Dessa inquietação nasceu a ideia de escrever o artigo, que eu fiz questão, inclusive, de ter pouca nota de rodapé, pouca pesquisa bibliográfica, justamente para quebrar um pouco essa ideia de uma profundidade no sentido da dogmática jurídica. Eu fiz questão de adotar essa abordagem no estilo do texto. Isso é interessante, porque é isso, a gente acaba tendo visto de nota de rodapé. Eu sou uma tarada de nota de rodapé, eu falo, meu Deus do céu, aqui eu vou colocar uma nota de rodapé, e às vezes o texto fica truncado, então é uma estratégia mesmo consciente, é bem interessante isso.

Então, para a gente entender, para a gente ver essa evolução, ou as demandas de análise. Então, qual que é, na análise tradicional, numa visão tradicional de cada um dos tipos societários, a função econômica de cada um desses tipos? Sim, perfeito. Bom, a primeira observação é que isso é inteligente. Primeiro, é preciso lembrar que a tipicidade societária no Brasil é fechada, não há liberdade para a criação de tipos. Os agentes econômicos não têm liberdade para isso. é preciso adotar um dos tipos previstos na legislação. E por bem por isso mesmo, o legislador procurou criar um cardápio, um menu de opções para que os agentes econômicos possam escolher qual é o tipo societário mais adequado para aquele tipo de atividade que ele pretende desenvolver. E o cardápio ele pretende ser abrangente o suficiente para atender a todos os tipos de empreendimentos econômicos. Essa é a função da tipologia.

Aliás, toda classificação em direito tem uma razão operacional. Não há por que criar diferentes tipos se cada um deles não tivesse uma determinada finalidade. Então, para dar dois exemplos bastante extremos, a gente não pode esquecer disso, se de um lado eu tenho a sociedade em nome coletivo, a sociedade simples, que tem um regime jurídico próprio de uma empresa em que o caráter pessoal, as vicissitudes dos sócios impactam diretamente a vida da sociedade. Se o sócio valece, o herdeiro não entra automaticamente, essa é a regra da lei, claro que não é modificada pelo contrato social, mas a regra básica é essa. Há uma liberdade ampla para o sócio exercer o direito de retirada da sociedade a qualquer tempo, no caso da sociedade, para o prazo indeterminado, e uma série de outras regras do regime jurídico dessas sociedades que criam um vínculo entre os sócios e a sociedade. Por isso mesmo, são tipos societários que não são adequados para empreendimentos econômicos que exigem um volume de capitais mais elevado e uma perenidade, vamos dizer assim, no mercado mais longa.

porque evidentemente se eu tenho um tipo societário que sofre as distrituras da vida do sócio e que não tem estabilidade patrimonial esse é um ponto que eu foco muito no ponto principal do artigo isso limita a capacidade daquela sociedade de buscar financiamento de longo prazo, de trazer eventualmente outros investidores mas isso não é um problema é a escolha aquele regime jurídico é adequado para aquele tipo de negócio que está sendo desenvolvido por aquele agente. É preciso haver tipos societários adequados para essa realidade. No outro lado do espectro, nós temos a sociedade anônima, e temos a companhia fechada e a companhia aberta. Para lembrar, a única sociedade, o único tipo societário que permite emissão e negociação de valores imobiliários no mercado é a companhia aberta. Mas isso é a minoria das sociedades, elas são muito relevantes para a vida econômica, mas em quantidade elas são amplamente minoritárias.

E a Companhia Fechada tem um papel fundamental. Quem ler a exposição de motivos do anteprojeto de lei, que é excelente, os professores Lamia e o Bolhões vão ver a clareza que eles têm exatamente da função econômica que eles querem atingir com a criação daquelas sociedades. E a própria companhia fechada, essa é uma das poucas notas de rodapé, uma das poucas passagens em que eu faço uma referência no texto, eles explicitam, olha, a companhia fechada tem uma função muito importante, que é permitir que mesmo empresas que ainda não estão prontas ou mesmo que não pretendem abrir o capital, negociar valores imobiliários no mercado, possam desenvolver empreendimentos econômicos de porte elevado e possam ser estruturas adequadas para atrair financiamento de longo prazo e investimento de longo prazo. Para isso, qual foi a preocupação da lei, do legislador? Criar um tipo societário em que as vicissitudes da vida dos sócios não afetam a sociedade.

A sociedade tem um caráter institucional. ela se desvincula, ela se separa de um modo mais intenso da figura dos sócios, ela passa a ter vida própria, passa a ter uma autonomia muito maior, e nesse sentido ela precisa ter, um dos atributos disso, perenidade patrimonial, ela precisa ter estabilidade patrimonial em relação aos sócios. E isso se traduz numa série de regras do regime jurídico da companhia fechada, que são completamente diferentes das regras aplicáveis à sociedade simples e à própria sociedade limitada. Então, um exemplo, que é um dos temas principais do artigo, é exatamente que diz, com a perenidade patrimonial, é a própria disciplina do direito de retirada. Na sociedade anônima, tanto isso se aplica à companhia fechada, é o mesmo artigo, aliás, nesse ponto não há diferença de tratamento entre a fechada e a aberta, o acionista não tem liberdade para se retirar da sociedade a qualquer tempo.

Ele somente pode se retirar no caso de divergidas daquelas deliberações sociais expressamente previstas no rol taxativo pela lei. Por que isso? Tem uma razão econômica. É porque se o sócio pode sair, deixar a sociedade a qualquer tempo, isso significa uma instabilidade do patrimônio da sociedade. Quando o sócio sai, ele leva consigo os haveres sociais. Então há uma transferência patrimonial, portanto uma redução do patrimônio da sociedade em favor do sócio. Se isso pode ocorrer a qualquer momento, as pessoas que contratam com aquela sociedade, um investidor minoritário, um credor que vai fazer um financiamento de 10, 15, 20 anos, vai ficar preocupado, vai falar, puxa vida, a qualquer momento o sócio vai embora e o fato dele ir embora e reduzir o patrimônio da sociedade com isso pode comprometer o projeto de crescimento, de expansão, a própria, eventualmente, continuidade da sociedade.

Então tem uma razão de ser aquela regra que está na lei. E o que nós vemos por vezes, e eu digo legislação, doutrina e jurisprudência, é que cada vez mais se aproxima o regime da companhia fechada ao regime não é nem da limitada, é o da sociedade simples. Nas normas, que algumas delas eu nem considero aplicáveis, sequer a limitada, mas há quem entenda que se aplicam. E isso se faz sem pensar nessa relevância econômica que a companhia fechada exerce como um tipo societário de perfil mais institucional, com mais estabilidade patrimonial. Estou me estendendo na primeira resposta, quero devolver para você, Amanda, mas só para terminar essa primeira parte, não é à toa, e o mercado reconhece isso, se eu não me engano, se não for regra escrita, acho que é regra escrita. Vou dar um exemplo. Regulamento do BNDES. Para que o BNDES financie uma empresa a partir de determinados critérios, ela precisa se transformar em sociedade anônima.

Alguém vai dizer, mas por que isso? De onde veio essa regra? E essa é uma regra que se aplica e outros bancos, não precisam de um regulamento, não são bancos públicos, mas adotam a mesma regra. Vários fundos de private equity, os maiores fundos de investimento do planeta, eles não investem em sociedade limitada, eles exigem que ela seja transformada numa sociedade anônima. Por quê? Por causa do regime jurídico que a sociedade anônima oferece. Dentre os atributos, esse caráter de perfil mais institucional e essa estabilidade patrimonial, que é fundamental para alguém que vai fazer um investimento minoritário ou para alguém que vai fazer um financiamento de longo prazo. Interessantíssimo, interessantíssimo isso. Fui fazendo aqui anotações ao longo do caminho, porque conversa com muitas coisas que a gente tem, visto e até conversado aqui no podcast. Então, fazendo algumas remissões, eu acho que utilizando a mesma estrutura, legislação, doutrina e jurisprudência, na parte da legislação, a gente vê algumas mudanças que acabam aproximando os regimes.

E aí a gente vê, por exemplo, a disposição infralegal do DREI mesmo, prevendo a possibilidade de cotas preferenciais nas limitadas. Então, que acaba aproximando com o regime ali das SAs. Aí, ao mesmo tempo, a gente vê uma mudança legislativa recente que fala que pode ter distribuição diferenciada de dividendos. Então, acaba aproximando ali para o regime de sociedade desliminada. Então, ali as funções, o próprio legislador, né? Aí, tentando conversar, aproximando os dois regimes que, em tese, poderiam ter ali funções econômicas, né? Eu até, usando, sem dúvida, os seus exemplos são super importantes e demonstram bem isso, mas o meu foco principal no artigo, e eu até nem cito todas as mudanças, Tem um outro artigo meu que fala do 861 do Código de Processo Civil que está dentro dessa direção. O que mais me preocupa, acima de tudo, nessas aproximações, é justamente aquilo que toca a estabilidade patrimonial, que é bem o caráter institucional da sociedade, né, Amado?

Por quê? E aí eu vou te dar alguns exemplos na lei. Um deles eu cito no artigo, que é o 591 do Código de Processo Civil, que criou a hipótese da dissolução parcial da sociedade anônima da companhia fechada. A jurisprudência já vem tratando disso, já falo disso daqui a pouco, mas agora é uma norma na lei do Código de Processo Civil, a lei das SA não trata disso, não há previsão de dissolução parcial na lei das SA, mas o Código de Processo, ao disciplinar a dissolução parcial de sociedades, incluiu a companhia fechada junto com a sociedade limitada e as demais sociedades. O código, e obviamente de solução parcial, nós vamos tratar disso, é uma dessas situações, em que por conta de um desejo do sócio de se retirar, ele quebra o vínculo societário e leva consigo parte do patrimônio da sociedade. Então, se eu digo uma regra ampla, de uma ampla liberdade para dissolver parcialmente uma sociedade, significa dizer o quê?

Que existe ampla liberdade para o sócio sair e levar consigo parte do patrimônio social, em detrimento, repito, dos demais sócios, dos investidores, dos credores, dos trabalhadores, porque isso pode comprometer a capacidade de crescimento da empresa. Outro exemplo muito importante é o artigo 861, também do Código de Processo Civil, parece que o Código de Processo Civil andou mal, na minha opinião, no tratamento das empresas. que prevê a possibilidade do credor do sócio penhorar cotas ou ações de sociedades. Só que não é só que ele penhora a cota ou as ações. O Código de Processo diz que o credor, no caso da penhora, se os outros sócios não querem adquirir as cotas ou ações penhoradas, o credor pode exigir a liquidação da cota ou da ação pela sociedade. Você tem que pagar o valor correspondente e aquela coatuação. E o Código de Processo Civil, de novo, colocou a companhia fechada junto com as demais sociedades.

Só deixou de fora a companhia aberta. Significa dizer, então, no Brasil, que hoje as companhias fechadas respondem pelas dívidas dos sócios, até o limite do valor das ações. É outro exemplo de atingir o patrimônio da sociedade por uma vicissitude dos sócios. Então isso é a lei, cada vez mais colocando a companhia fechada junto com outros tipos societários e deixando de lado só a companhia aberta, em questões que dizem respeito à estabilidade patrimonial da sociedade. Então são exemplos da lei. Exemplos na jurisprudência, talvez o maior seja de fato a questão da dissolução. no começo eu me lembro de decisões do Superior Tribunal de Justiça que no caso da sociedade anônima falavam que pedido de solução parcial era impossibilidade jurídica do pedido quer dizer, a lei não admitia então não cabia até porque a dissolução parcial como construção jurisprudencial nasceu do fato de que nas demais societárias sociedades com exceção da anônima o sócio, qualquer sócio podia pedir a dissolução total.

Era a regra do código comercial, que se aplicava, inclusive, por cotas de responsabilidade limitada. Para preservar a empresa, convertia-se a total na parcial. Mas, então, na anônima, o STJ dizia sequer cabe pedir, não existe. Com a evolução da jurisprudência, nós vemos uma série de precedentes hoje do STJ dissolvendo parcialmente sociedades anônimas por quebra de afexos societates. Isso é quase uma contradição em termos com o tipo companhia fechada. A sociedade anônima, ela nasce com uma estrutura que prescinde dessa ligação pessoal entre os nossos. Bom, afexos, um lindo artigo do professor Erasmo, que já está superado, um conceito que deve ser superado pela comunhão de escopos, mas de todo modo, na sociedade anônima, ela tem um caráter institucional. Por mais que se diga que ela pode ser formada por uma família, que são membros da mesma família, se a escolha foi consciente por aquele tipo societário, isso precisa ser observado. E eu dou um exemplo de um caso da vida real.

Há muitos anos, 15 anos atrás, eu trabalhei num caso em que era uma dissolução, um pedido de dissolução parcial de uma sociedade anônima. E a alegação era justamente, anônima era uma holding familiar, mas sob a forma de sociedade anônima, e a alegação era a falta de afexio entre os acionistas. Acontece que naquele caso, a anônima foi criada num planejamento societário para resolver uma briga entre os herdeiros num inventário que já transcorria há mais de 15 anos. Então, nunca houve afex dos societários. O que havia era uma briga horrorosa e a solução para tentar preservar o patrimônio e achar um mecanismo que mantivesse as empresas do grupo, da família, sem que a briga pessoal ou as desavenças pessoais afetassem a condução dos negócios, foi uma escolha consciente de criar uma sociedade anônima, com um acordo de acionistas super complexo. Foram grandes juristas da época que pensaram naquele planejamento e criaram.

Eu não trabalhei nesse momento, eu trabalhei já na briga judicial. E aí o meu argumento era exatamente esse, aqui não havia afexo, o que houve foi uma escolha consciente do tipo societário. Se a jurisprudência diz, não, dissolve igualzinho as outras sociedades, então eu eliminei essa escolha dos agentes econômicos, eu eliminei dos operadores do direito a possibilidade de pensar nisso como uma solução para resolver o problema. E os investidores vão ficar sempre muito preocupados, Então, o BNDES, que eu dei o exemplo, os bancos, o fundo de private equity, para puxar a vida, como é que é o negócio? Eu vou financiar a construção de uma exíndida elétrica. Tem ali três grupos empresariais que se associam para empreender, como várias das nossas usinas hoje, quase todas elas. Você tem ali um operador, tem fundo de pensão como financiador, tem o BNDES Par como financiador, quase todas são companhias fechadas. Então, a qualquer tempo, uma dessas empresas diz, direito de retirada, de solução parcial, vou embora, antes da usina estar pronta quero levar 50% do patrimônio, 30% do patrimônio, que equivale ao valor das minhas ações, e viabilizo o negócio.

Então a regra do jogo é o sócio não pode levar embora o que ele alocou como capital o patrimônio, pior do que isso, ele não pode levar embora os haveres, a parte que lhe corresponderia do patrimônio, numa liquidação parcial com toda liberdade. Isso não é ferir o princípio constitucional do direito à associação, que não tem nada a ver com essa história. Isso não é uma limitação. Isso é uma escolha do legislador para permitir criar uma estrutura jurídica que permita que várias pessoas aloquem recursos para levar adiante o empreendimento sem que cada uma delas possa a qualquer tempo inviabilizar que isso ocorra ao levar consigo o patrimônio, uma parte daquele patrimônio. Então, existe uma função econômica fundamental, e isso não é só no Brasil, a gente tem essas estruturas em vários outros países, em nenhum país, eu não conheço uma situação, nos países envolvidos, que dissesse, olha, a única sociedade que é institucional de verdade, que o patrimônio tem estabilidade, que o sócio não pode retirar o patrimônio a qualquer tempo, é a companhia aberta.

E o resto, todas as demais sociedades, são sociedades de perfil mais pessoal, com grande instabilidade patrimonial. Então, se alguém quer ter um empreendimento de grande porte, vai ter que se transformar numa companhia aberta. Seria uma loucura, um absurdo, não é assim. Então, o papel da companhia fechada, ele é extremamente importante. não pode ser esquecido. Então, quando se estuda direito de retirada, dissolução e outras regras do regime jurídico, é preciso ter essa perspectiva, a perspectiva da função econômica daquele regime, e não simplesmente... Não, o assunto aqui é muito parecido. Aliás, para terminar de novo, para seguir, é curioso, mesmo a limitada sofre isso. A regra, por exemplo, de direito de retirada que está prevista no artigo do capítulo da sociedade simples, que prevê um direito de retirada motivado a qualquer tempo na sociedade para o prazo indeterminado, eu diria que a maioria da doutrina entende que se aplica à sociedade limitada.

Não obstante isso, me parece que não é o caso, porque existe um artigo específico no capítulo da limitada que disciplina o direito de retirada e que condiciona o direito de retirada a uma divergência de alteração do contrato social. Uma regra, aliás, que já estava no decreto de 3.708, era o artigo 15, dizia a mesma coisa. Então, o direito de retirada na limitada não era amplo, é que a dissolução parcial se transformou na maneira do sócio sair, mas ele nunca foi amplo, justamente porque a limitada é o tipo intermédio entre a sociedade de pessoas em que o direito de retirada é amplo e a anônima em que o direito de retirada é mais restrito. Na limitada ele já não é tão amplo assim, mas a maioria da doutrina diz que se aplica subsidiariamente o artigo do capítulo da sociedade simples, que me parece equivocado, porque não há lacuna a ser suprida. Há uma regra clara e expressa no capítulo da limitada sobre o tempo. Isso mostra uma certa tendência de achar Não, o sócio tem direito de ir embora.

Não sei se isso tem a ver com o princípio constitucional da livre-institucional, que eu acho que não tem nada a ver com essa questão econômica, e que está errada. Eu consigo entender, em algumas sociedades, essa sociedade não pode ser uma prisão, há situações realmente que parecem uma iniquidade não permitir que o sócio se retire. Mas a verdade é, quando o sócio se compromete a aportar recursos para a formação de uma sociedade, quando ele passa a ser sócio de uma sociedade, a sociedade se desprende dele, ela tem uma função, ela negocia com terceiros, terceiros dependem também daquele patrimônio, do que vai acontecer com ele. Então, não há liberdade para, a qualquer tempo, retirar o patrimônio da sociedade se você escolher um tipo societário com esse perfil de caráter mais institucional. É essa perspectiva que eu acho importante de se ter em mente. Sob pena de daqui a pouco os fundos de private equity não têm mais segurança para investir no Brasil, os grandes financiadores começam também a cada vez mais, são os exemplos de custo Brasil.

Como é que é? No Brasil existe o risco de uma anônima, a qualquer tempo, tomar dissolução parcial e o sócio levar embora uma parte do patrimônio da empresa. Então, essas são questões relevantes que a gente não pode perder de vista, Amada. Legal demais. Isso me fez uma série de, mais uma vez, novas anotações aqui. Nessa parte da doutrina me lembra muito, para quem ainda não teve a oportunidade de ouvir, o episódio com a professora Sheila Cerezetti, em que ela comenta justamente as teorias do interesse social e a diferença entre o contratualismo e o institucionalismo que é a base daqui dessa conversa. E também um outro episódio sobre com a professora Juliana Kruger Pela em que ela comenta justamente essa aplicação subsidiária das regredas das sociedades simples às sociedades limitadas. Em que ela tem, me parece uma posição muito parecida com o senhor. E também um episódio com o professor Marcelo Adamek sobre Afec superação do conceito de Afec societatis pelo fim Social, e aí quando a gente Vai para a parte da jurisprudência E aí também, né, fazendo Algumas outras correlações com Conversas anteriores que a gente teve A existência, né, desse direito Potestativo, praticamente, de sair Então, não precisa motivar Tanto para limitadas, como uma série de repercussões Muito concretas, então, o professor Henrique Araque comentou também Em um dos episódios, num artigo dele, justamente Sobre essa estabilidade das e a instabilidade, a dificuldade em se resolver disputas em sociedades limitadas, porque, por vezes, a retirada imodifrada acaba com a própria sociedade.

Então, não vai conseguir ter a dissolução parcial, porque o pagamento para o sócio vai, basicamente, acabar com o imóvel, que é a base do patrimônio, ou não vai conseguir, a sociedade não vai conseguir continuar. E aí também me lembra aqui um episódio com o professor Eros Grau, em que ele comentou o livro Porque Eu Tenho Medo dos Juízes, em que ele comenta a visão dele de que o juiz deve aplicar o direito e não necessariamente fazer justiça, que é uma ódio ao positivismo, que é a posição do professor. E aí me lembro justamente que a lei de sociedades anônimas não tem a possibilidade prevista de dissolução parcial, mas isso, ok, veio agora prevista no CPC, mas não na lei da S.A. Então, como que a gente vai vendo essa evolução da jurisprudência? É claro que tem, a gente sabe, até o livro da professora Paul Forgione deixa isso bem claro, ele falando, a gente tem uma evolução do direito comercial. A gente saiu da mercancia, a gente está no mercado, a gente tem que fazer adaptações ao nosso regime, evoluir, mas eu acho que é interessante essa visão que você traz, professor, que é dessa, talvez o fio condutor ser justamente a função econômica daquelas sociedades.

E para a gente entender a sua proposta mesmo, qual que é então a sua proposta no artigo? Como analisar o princípio da intangibilidade, esse caráter institucional da empresa, em questões como, por exemplo, essa dissolução parcial de sociedades anônimas fechadas? Perfeito, Amanda. Não, acho que você, que bom que eu estou bem acompanhado, você citou aqui, excepcionais professores e acho que é importante que a gente que vitalize, só um comentário rápido antes de entrar na pergunta específica, é que quando a gente lê Valdemar Ferreira, Carvalho de Mendonça, quanto mais para trás a gente vai, a gente vê que os textos que tratam dos institutos comerciais sempre estão tratando da questão econômica, qual o efeito econômico da norma, que finalidade econômica a norma que tem que atender. E parece que ao longo do tempo isso foi se perdendo. E isso é um problema muito grave. Isso tem a ver com o que o teu podcast está fazendo, a academia, porque isso não se muda por um ato legislativo.

É cultura, ensino jurídico e uma revitalização da ideia de que o direito comercial lida com a economia. Então, essa aproximação de quem estuda direito, com, inclusive, estudar economia também é fundamental, senão a gente começa a falar sobre os nossos bacharelismos, sobre o homem que fala javanês, vira uma conversa desconectada da realidade, e aí nada funciona. Então, esse é um ponto muito importante. Indo diretamente, então, para a sua pergunta, qual que é a minha visão? Primeiro, No caso da sociedade anônima, é preciso observar com muito rigor o princípio da integridade do capital social em sentido de um modo amplo, no sentido de que o patrimônio deve haver uma regulação restrita das transferências patrimoniais entre a sociedade e o sócio. Não há liberdade na anônima para o sócio retirar bens do patrimônio da sociedade.

Isso se aplica em relação ao controle estrito-senso do capital social, então a disciplina da redução do capital. Isso se aplica às regras sobre distribuição de dividendos. A sociedade pode distribuir dividendos com cima do lucro. Ela não pode distribuir algo que não seja uma parte do lucro líquido para o sócio. é toda uma disciplina para isso. E a disciplina da dissolução. São conjuntos de normas que procuram assegurar a todos aqueles que se relacionam com a sociedade que o patrimônio dela permanece integramente, íntegro e alocado à persecução do objetivo social, ao exercício da caridade econômica e à obtenção do lucro sem que possa haver reduções derivadas da vontade do sócio. Então, nessa perspectiva, primeiro eu tenho que olhar para o direito de retirada com muito rigor. O direito de retirada não pode ser ampliado. O direito de retirada é aquele que está previsto expressamente na lei que ocorre naquelas situações, naquele rol taxativo previsto na lei, que, aliás, é um rol bastante amplo.

Quando se analisa o direito comparado, se vê que, pelo menos nas companhias abertas, o rol é bem menos amplo do que o da lei brasileira. A lei brasileira já é bastante flexível em termos de permitir ao acionista se retirar e, com isso, levar consigo uma parte do patrimônio da sociedade. No caso da dissolução, que é outra situação de transferência patrimonial, me parece que não deveria haver a dissolução da sociedade, deveria ser sempre a dissolução total. A dissolução que decorre, por exemplo, da inexequibilidade do objeto da sociedade. Aliás, o superior ao direito de defesa, quando define a parcial, muitas vezes se vale desse dispositivo. o que me gera uma perplexidade. Puxa, se a sociedade não consegue atingir o seu fim, então ela tem que ser dissolvida totalmente, e não parcialmente.

Em casos excepcionalíssimos de abuso de forma, de fraude, eu conseguisse demonstrar que a forma sociedade anônima não foi adotada de forma consciente, aí eu posso eventualmente cogitar de aplicar algum princípio de outro tipo societário, mas são situações absolutamente excepcionais. No caso do Código da Civil, agora temos um problema, porque na linha do professor Eros, por mais que a interpretação e o direito seja construído pelos juízes, ele até também diz isso em boa medida, o estado de direito exige que o juiz siga a lei. Então, a lei muitas vezes estabelece uma latitude de interpretação, mas existe uma latitude de interpretação, há um conjunto de diretriz, o juiz, não é cada juiz uma sentença, senão não viveríamos num estado de direito. Então, temos lei, e o Código de Praça Civil, lamentavelmente, na minha visão, num artigo muito mal construído, e que, na sua exposição de motivos de inscrição de ver, ninguém cogitou de nada disso que a gente conversou aqui sobre os efeitos econômicos da norma, ele diz expressamente, trata da dissolução parcial de companhia fechada, não da aberta, mas sim da fechada.

É bem verdade que ele diz que ele não fala em fim da fexio, nesse sentido é até bom, então ele coloca solução parcial, pela inexequibilidade, da impossibilidade da sociedade poder atingir o seu fim, que é o mesmo dispositivo da lei, um dos dispositivos da lei das SA para fundamentar a dissolução total. A minha maneira, então, de procurar, interpretar é, bom, mas como é que vai caber a dissolução parcial se a sociedade não tem mais a possibilidade de atingir o seu fim? eu proponho no artigo uma interpretação que seria a seguinte, são situações excepcionais em que eu demonstro que existe, não vamos falar na palavra desavença, mas que há entre os sócios um conflito que determina um impasse estrutural, portanto perene, de longo prazo, e que inviabiliza a tomada de decisões empresariais. Então, vamos imaginar uma sociedade, para facilitar, que tem sócios com 50% de capital votante cada um, 50% a 50%, e os dois sempre tomam decisões no sentido oposto um do outro.

Então, eu não consigo, a sociedade não consegue ser gerida, nenhum ato é aprovado, por conta desse impasse estrutural. Essa seria, em teoria, uma situação em que a sociedade não consegue mais atingir o seu fim, porque não há mais como tomar decisões de gestão em virtude do impasse, e na qual, eventualmente, a dissolução parcial, com a saída de um dos acionistas, pode resolver o problema e permitir que ela volte a ter possibilidade de perseguir a sua finalidade. Então, seria essa a hipótese restritíssima, na minha visão, que permitiria a dissolução parcial de uma companhia fechada. Mas não é, é bom dizer, o que eu percebo na análise de algum dos precedentes, não vou nem dizer dos estados, diversos estados brasileiros, acho que os presidentes vão quase que aproximando, esquece que é anônimo, já aplica dissolução parcial como se fosse na limitada, e, aliás, também esquece que na limitada mudou a lei com o Código Civil, mas, de todo modo, parece que está arraigada a ideia de que o sócio pode ir embora e a dissolução parcial é quase que um direito protestativo, como você mesmo disse.

No STJ, me parece haver um cuidado maior, mas, de todo modo, me parece também que há uma leniência, uma amplitude maior do que a que eu gostaria de ver no julgamento dos casos de dissolução parcial. a sociedade anônima, e o pior, a tendência parece ser no sentido de cada vez mais ser mais permissivo em relação a essa dissolução parcial, e aí a estabilidade patrimonial que é tão importante para a anônima servir como um veículo efetivo para investimentos, financiamento de longo prazo, fica colocado em cheque. Interessantíssimo Deu para entender agora todos os seus argumentos do artigo e agora para a gente caminhar para o final Uma pergunta agora da terceira temporada eu queria que você compartilhasse com a gente, professora, alguma coisa que não deu certo entre aspas aqui, né?

Não saiu conforme o planejado e que obviamente causou sofrimento, causou tristeza naquele momento, mas que acabou moldando a sua trajetória de alguma forma, se você puder mostrar para os nossos alunos, para os nossos ouvintes, essa visão não linear, necessariamente, da nossa vida acadêmica e profissional. Sim. Bom, Amanda, eu pensei em algumas situações, eu não sei se causaram bem tristeza, mas são tropeços ou desencontros não espletados, não planejados, e que vão moldando a sua vida. Eu vou citar duas situações Uma, logo no meu primeiro ano de formado Eu tinha ali Era estagiário de um escritório E aí, com amigos Queríamos fazer um novo escritório De advocacia e no final O sócio do escritório em que eu trabalhava Que era bem mais velho, convidou os meus amigos E fazemos ali uma grande União Passados quatro meses, eu estava no Pandoro Que é um bar em São Paulo Muito tradicional, infelizmente acabou foi o criador de um brinque maravilhoso chamado Caju Amigo que é Caju e aliás eu não lembro se era vodka, eu não lembro bem mas é, o Pandora era um grande local e aí numa mesa tinha uma pessoa que é um gordão assim, que tinha acabado de voltar de um spa, eu não sabia, nem eu conhecia ele era um domingo às seis da tarde e eu tava com a minha namorada na época eu e ela, e na outra mesa o Fábio Lila, que era um grande advogado infelizmente faleceu, professor da Fundação Getúlio Vargas, foi meu grande mentor.

Eu não conhecia, ele estava com um advogado no escritório dele, que esse sim eu conhecia, e ele me chama para conhecer o Fábio. Fui para lá, bom, Fábio encantador, começou a conversar, bom, é alguém que sai do spa e no domingo à noite vai comer coxinha, empadinha e tomar cajou amigo no Pandora. Bom, eu fiquei uma hora conversando, minha namorada ficou brava, foi embora, me largou no Pandoro, ficou louca da vida porque eu demorei demais nos cumprimentos. Tinha outras pessoas na minha mesa, não é que eu larguei ela sozinha, mas de todo modo. Então, me causou um grande sofrimento nesse aspecto, naquele dia. E também depois o fato de que o encontro gerou que eu fosse para o escritório do Fábio e também deixasse os meus amigos. E era um escritório de um perfil com caráter muito mais voltado para o direito empresarial. Aliás, trabalhei lá junto com a professora Paula Fordione. Vivemos ali experiências muito interessantes, foi um escritório fantástico. Então, foi um tropeço que me levou para um outro mundo, inclusive também para a vida acadêmica, que eu já gostava, mas aquela convivência com várias pessoas ali do escritório que eram professores me incentivou a trilhar esse caminho.

E um segundo, que aí não trouxe tristeza, mas trouxe grande dificuldade, foi em 2005, quando eu fui convidado por um amigo, e que também tinha sido meu colega de escritório, Daniel Golda, na época era secretário de Direito Econômico, para estudar a mudança da lei de falências, que era um tema com o qual eu não lidava. não era algo que eu estudasse, o direito falimentar, a lei de 45, era um outro mundo no campo do direito falimentar. Mas o Daniel dizia, bom, eu preciso de alguém com cabeça diferente para a gente pensar junto isso daqui. Aí eu me aprofundei e enveredei fortemente pelo tema e acabei ajudando nas discussões do anteprojeto que resultaram na lei. isso acabou virando depois um capítulo importante também da minha vida profissional mas eu citei dois, acho que a vida é feita desses encontros e desencontros, né Amanda? É importante a gente estar aberto para as oportunidades e saber e surfando as ondas com alegria se possível e com as tristezas também mas sabendo aprender com elas ao longo da vida faço parte muito legal esses dois escasso para a gente conhecer você um pouquinho melhor, professor.

E para finalizar a nossa conversa, quem que você gostaria de ouvir aqui? Qual livro, qual texto, qual professor, qual colega, quem que já veio que tem que voltar, quem que não veio e que é uma falha aqui do nosso podcast ainda? Está difícil, Amanda. Eu não sei se vocês... Bom, eu vou falar... Eu pensei no tema, e a partir do tema eu fiquei tentando achar a pessoa. É um tema que é muito antigo e vocês até já trataram no institucionalismo, mas eu queria te trazer uma... Diga, Sheila, se não me engano, foi quem falou sobre isso, mas talvez numa perspectiva, não sei, um pouquinho diferente. Está muito interessante essa discussão do que passou a ser o interesse social. Quando você vê o homem mais rico do mundo dizendo que quer comprar o Twitter para defender a liberdade de expressão, e não para ganhar dinheiro, eu estou aqui para defender a liberdade de expressão, ou quando você vê o CEO da Disney pressionado pelos funcionários da Disney e também por acionistas, tendo que criticar, tendo não, ele até talvez quisesse, mas tinha receio, criticar a lei da Flórida sobre ensino infantil, a chamada don't say gay, e aí a consequência disso é o governador da Flórida tirar benefícios tributários e aplicar sanções para a empresa, e ele já não queria falar por causa disso, mas teve que falar por conta dos acionistas.

Quando você vê o CEO do BlackRock, um dos maiores fundos de investimento do mundo, falando tanto no ESG, estou falando aqui no fim da importância do ESG, e acionistas em assembleia da Exxon aprovando deliberações que seriam até contrárias a uma perspectiva de maximização do lucro, mas que seriam benéficas em termos de meio ambiente, parece que a gente está num momento realmente muito efervescente, numa discussão que é bem velha. E tem um artigo, então vou dizer o artigo primeiro, que eu achei muito interessante, do professor Oliver Hart e do professor Zingales, então é alguém que estuda direito e economista, que trata justamente do que... É um artigo super recente, tem três meses. eles estão falando, será que está havendo uma substituição do princípio da maximização da riqueza do acionista pela maximização do bem-estar do acionista? Então não é mais o wealth maximization, é o welfare maximization.

É um artigo muito interessante do Hart dos Engales, depois eu te mando a referência completa para facilitar. e se tem alguém no Brasil que acho que pode ter uma visão ampla, não sei se ele já veio aqui no podcast ou não, é o professor Guerreiro, não sei se ele já esteve com você ou não. O professor Guerreiro trata disso desde, ele fala muito do interesse público, a sociedade anônima, a sociologia do poder, eu acho até que talvez ele vai dizer que tudo isso é bobagem, mas ele vai trazer uma eu acho que alguém diferente, também de uma geração diferente da Sheila, que pode trazer uma perspectiva sobre isso. É um tema velho também, mas que parece que está ganhando aqui uma conotação nova, né, Amanda? Fica a dica. Não é uma fala, é só uma dica para novas temporadas do podcast. Fica para a quarta temporada, artigo aqui do Arte dos Engalhes, já está anotado. Professor Guerreiro vai estar agora nessa terceira temporada, sim.

se tudo der certo aí com a anatomia da Sociedade Anônima, a sociologia da Sociedade Anônima. Ah, então pronto, já pode incluir essa pergunta sobre esse artigo dos engalhos, ele vai... Exatamente, já está. Então, eu diga se algo que já está aí, Amanda, não... Não, mas ainda não... Na data que a gente está gravando hoje, ainda não está disponível, então já está certíssimo, vai sair aí para o benefício dos nossos ouvintes. E a gente vai comentar esse artigo específico, sim. Adorei essa sugestão. Então, acho que é isso. Eu te agradeço muitíssimo. A gente conclui aqui a nossa conversa. Professor Eduardo, obrigado pela sua visão, obrigado pelos seus insights. Fique convidado já para todas as próximas temporadas. Uma alegria tê-lo aqui. Nossa xícara de café com leite foi muito bem tomada. Um ótimo dia para você, um ótimo dia para os nossos ouvintes, até a próxima. Bom dia, Amanda, bom dia a todos, agradeço muitíssimo o convite de novo, parabéns pelo podcast, que é demais.