A sociedade em comum. 1. ed
Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França
#EP67: FRANÇA, Erasmo Valladão Azevedo e Novaes. A sociedade em comum. 1. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013. v. 1. 192p .
2022 67Sobre o episódio
Erasmo Valladão comenta sobre a sociedade em comum
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Olá! Sejam bem-vindos à terceira temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. É novo por aqui? Então deixa eu me apresentar. Eu sou Amanda Athayde Mineiro Norígem com passagem São Paulo e Candanga de coração. Casada mãe do Pedro de 4 anos, do Lucas de 2 anos e tutora do Viralata Farofa. Sou professora doutora da Universidade de Brasília, UNB, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance. E esse é um podcast idealizado e planejado para as turmas da graduação em Direito Empresarial na UNB, nas disciplinas de Direito Comercial 1. A cada aula, um novo episódio sincroniza com o tema daquele dia. Mas o podcast não se restringe mais aos meus alunos, Pois todos os ouvintes, em quaisquer lugares do Brasil e do mundo, e em qualquer posição profissional que ocupem, poderão ter, com o nosso podcast, uma biblioteca virtual, em áudio gratuita, dos principais livros, capítulos ou trechos de livros, artigos acadêmicos essenciais para a compreensão do direito empresarial no Brasil.
Eu estou muito animada para tomar a próxima xícara de café com leite com vocês. Bora comigo? A xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de um dos livros do professor Erasmo Valadão Azevedo Novaes França, intitulado Sociedade em Comum. E para isso a gente vai ter a enorme alegria de contar com a participação do próprio autor, o professor Erasmo Valadão, comentando este livro. O professor Erasmo é bacharel, mestre, doutor e livre docente pela Faculdade de Direito da USP, o Largo São Francisco, onde leciona nos cursos de graduação e pós-graduação e exerce o cargo de professor associado do Departamento de Direito Comercial, do qual é também ex-chefe. Ele é ex-professor da PUC São Paulo e da Universidade Mackenzie, advogado em São Paulo, árbitro e parecerista, atuando sobretudo nas áreas de direito empresarial e civil. Eu devo contar que eu fui aluna do professor Erasmo durante o meu período de doutorado na USP, na disciplina de Direito Societário. Então, também sou testemunha de que os alunos e os orientantes do professor Erasmo guardam nele um enorme carinho.
Alguns deles já vieram aqui. Vocês vão poder ouvir os próprios episódios. E de cabeça eu me lembro que a gente já teve o Luiz Felipe Spinelli, o João Pedro Nascimento, o Alexandre Costa Rangel, que rasgaram elogios para o professor Erasmo. João Pedro, que é presidente da CVM agora. Exatamente, exatamente. A gente tem um novo episódio gravado com ele. Foi gravado enquanto ele ainda não estava nomeado, empossado agora como novo presidente da CVM, mas quando o episódio vai ser divulgado, ele já será presidente da CVM. O Alexandre Costa Rangel é o diretor da CVM também, então a gente está muito bem acompanhado. aqui do professor que ensinou, como eles bem disseram, muito do que eles sabem de societário. Então, eu acho que é uma oportunidade incrível de aprender com o senhor, o professor Erasmo. Então, eu queria te agradecer muito por aceitar participar dessa iniciativa, de participar do podcast e apresentar de um modo simples, curto e gostoso, esse tema da sociedade em comum.
E eu queria começar entendendo, professor Erasmo, de onde que surgiu a sua inquietação e essa vontade de escrever um livro sobre sociedade em comum? De que modo que esse livro marca a trajetória do senhor acadêmica e profissionalmente? Bom, veja, Amanda, é o seguinte, esse é um tema que inquieta tanto o direito europeu quanto o direito brasileiro. Por exemplo, no Código Comercial, aliás, diga-se de passagem, o Código Comercial não usa a expressão sociedade de fato, nem a expressão sociedade irregular. Ele usa a expressão sociedade em comum, por incrível que pareça.
leis posteriores é que se utilizaram da expressão sociedade irregular ou da expressão sociedade de fato. Que, como dizia o Clóvis Bevilacqua, sabiamente, a sociedade de fato é aquela que se prova pelos fatos e não pelo contrato. Então, eu disse que inquieta porque se você for percorrer o direito europeu, você vai verificar a série de problemas que eles enfrentam lá. Então, eu comecei falando do direito brasileiro. Havia uma grande confusão no tocante à terminologia. uns utilizavam-se da expressão sociedade de fato como sinônima da expressão sociedade irregular.
Outros faziam uma distinção que eu acho muito mais apropriada entre a sociedade de fato, que seria uma sociedade verbal que se prova pelos fatos e não pelo contrato, da sociedade irregular, que era aquela sociedade em que havia um contrato escrito, mas que não era averbado ou registrado na junta comercial ou no registro civil de pessoas jurídicas. Pois bem, havia também uma grande dúvida se a sociedade de fato, ou a sociedade irregular, aliás, o Pontes de Miranda falava que não era necessário o contrato para que se considerasse uma sociedade irregular.
bastava escritos que demonstrassem a existência da sociedade. Bom, mas de qualquer maneira, uma das inquietações que surgiram na doutrina é se a sociedade de fato ou irregular tinha ou não personalidade jurídica. Vários juristas entendiam que ela tinha sim personalidade jurídica. apesar de o contrato não ter sido registrado na junta comercial. Como era um ônus dos administradores registrar na junta comercial ou no registro civil de pessoa jurídica. Outros entendiam que ela não tinha personalidade jurídica. E também havia uma grande discussão se ela se regia pelo direito comum ou se ela se regia pelo direito societário. porque alguns autores, como o professor Waldemar Ferreira, que foi professor da Faculdade do Largo de São Francisco e que tem um tratado sobre direito comercial, ele entendia que a sociedade em comum era uma comunhão.
Ou seja, a comunhão nada mais é do que um termo que abrange o condomínio e a comunhão de interesses que existe, por exemplo, numa recuperação judicial, numa falência, você não tem um condomínio, você é uma comunhão de interesses. Então, a comunhão é um termo amplo que abrange a comunhão de interesses E o condomínio, que significa a comunhão de propriedade imóvel. Esse é o condomínio. Então, é uma espécie de comunhão. Mas, de qualquer maneira, então, se entendia que a sociedade de fato e a sociedade irregular seriam regidas pelos preceitos relativos às comunhões. Muito bem.
E o que dizia o Código Comercial? Que os sócios não podiam provar a existência da sociedade perante os demais sócios, se não for escrito. Portanto, era um caso de ineficácia parcial do negócio jurídico. Por que ineficácia parcial? Porque esta sociedade, vamos supor que se constituísse uma sociedade que tivesse um contrato escrito. Perdão, a que não tivesse um contrato escrito. Esta sociedade não poderia ser provada perante os demais sócios, se não por escrito. Mas os terceiros podiam prová-la de qualquer modo.
E, portanto, daí a ineficácia parcial, porque ela era eficaz perante os terceiros, que podiam prová-la de qualquer modo, mas era ineficaz perante os sócios. a não ser que houvesse contrato escrito. Muito bem. Então, havia essa grande discussão, quer dizer, qual é o regime jurídico a que se submete a sociedade de fato? É o regime do direito comum e, portanto, as normas sobre comunhão ou o regime do direito societário? Pois bem, havia opiniões de ambos os lados, que entendiam que na verdade se regia pelo direito societário e havia os que entendiam que ela se regia pelo direito comum. Pois bem, isto era algo que não se resolvia, essa polêmica não se resolvia, que veio a se resolver agora com o Código Sigilo.
Mas esse era o direito brasileiro pretérito. Então eu fui para o direito europeu e vi que é um campo fertilíssimo de discussões. E primeiro eu comecei a pesquisar o direito francês. Por que o direito francês? Porque o direito francês é que estabeleceu, definiu, vamos dizer, o contrato de sociedade. E a polêmica sobre a sociedade não registrada começou já no século XIX. Você sabe que o código comercial francês é de 1807, regrava as sociedades e surgiu essa dúvida. A sociedade não registrada, a sociedade de fato, ou seja, sem contrato escrito, ela se rege afinal por que regras?
Então, no direito francês, acontece uma coisa curiosa, que é o seguinte, eles entendem que, primeiro, há uma distinção entre société de fé e a société créée de fé, ou seja, a sociedade de fato e a sociedade constituída de fato. A sociedade de fato, para os franceses, não é a nossa sociedade de fato. A sociedade, de fato, é a sociedade que foi constituída com contrato escrito, eventualmente até registrado no registro público, mas que depois vem a ser anulada. Então, para os franceses e também para os alemães, a Faktische Gesellschaft. Então, isso é o que eles entendem como sociedade de fato Ou seja, a sociedade, entre aspas, regularmente constituída Registrada, mas que, ao depois, tem a sua constituição anulada Então, os franceses fazem essa distinção E a société créée de fé é aquela sociedade que foi constituída de fato.
E os franceses entendem que esta sociedade, ela, os próprios sócios não têm consciência de que foi constituída uma sociedade. Então, existe lá um conceito que é o de société en formación. Então, você compra imóvel, etc., onde vai ser a sede social, etc., e você pratica atos que são necessários para a futura sociedade. Por isso, société en formación. informação. E depois, o negócio não dá certo. Será que houve uma sociedade ou não houve? Será que os sócios tinham consciência de que isso era mesmo uma sociedade? Então, para os franceses, a société de fé é aquela sociedade em que os sócios, muitas vezes, não têm consciência de que estão constituindo uma sociedade de fato.
E isso é inaceitável perante o direito brasileiro. Se você não tem consciência de que está criando uma sociedade, você não praticou ato jurídico nenhum. A sociedade, de acordo com o novo código, e corretamente é um negócio jurídico. E o negócio jurídico depende da vontade das suas partes. tanto assim que existem os vícios da vontade o erro, o dólar o ação que invalidam o negócio jurídico por quê? porque ele depende da vontade das partes se a vontade é viciada o negócio jurídico é inválido então é inaceitável que se constitui uma sociedade inconscientemente do direito brasileiro. E eu esqueci, vou fazer um parênteses aqui, vocês me desculpem, eu esqueci de falar uma coisa importante sobre o direito brasileiro.
Pretérico. E a coisa importante é o seguinte. se os sócios não podiam provar a existência da sociedade perante os demais sócios como é que ficavam os lucros que essa sociedade teve? Então, já desde o Teixeira de Freitas a opinião era de que você teria que recorrer à teoria do enriquecimento ilícito. A sociedade deu lucros, etc. Isso não foi distribuído entre os sócios. Então, se não há sociedade, sociedade, de fato, não seria uma sociedade, seria uma comunhão, você não pode recorrer aos princípios de direitos societários, você tem que recorrer ao direito comum e às regras que tratam da comunhão. Agora, voltando ao direito francês, eu achei importante falar isso, porque essa opinião do Teixeira de Freitas foi depois seguida por vários doutrinadores.
Muito bem. Então voltemos ao direito francês. Então, no direito francês, entende-se que, muitas vezes, os sócios não têm consciência de que criaram uma sociedade. E aí, a sociedade constituída de fato. Essa é a visão do direito francês. Vamos para o direito alemão. O direito alemão também tem a mesma distinção do direito francês. A Faktische Gesellschaft é aquela sociedade que foi constituída e regularmente, entre aspas, foi devidamente registrada no registro público, mas vem a ter depois a sua constituição anulada. Então essa é a Faktische Gesellschaft.
é diferente da sociedade que foi, que existe de fato entre os sócios ou da sociedade que nós chamamos de sociedade irregular. Então, o direito alemão tem particularidades que são curiosíssimas. esta sociedade que foi constituída de fato e que não foi registrada ou seja, tem um contrato que nós chamamos de sociedade irregular ela tem um contrato mas não foi registrada mas os alemães entendem que ela já produz efeitos. E que, eventualmente, ela poderia até registrar imóveis em nome dela.
Então, é todo particular o direito alemão a esse respeito. Pois bem, vamos para o direito italiano. Por que eu escolhi esses três esses três, não erramos o direito, mas esses três ordenamentos jurídicos. Por quê? O francês foi o primeiro. O alemão é pela profundidade dos seus juristas. E o italiano, porque o nosso direito declaradamente se inspirou no direito italiano. declarada. Então, no direito italiano, você tem essa mesma distinção do nosso entre a sociedade de fato e a sociedade irregular, que é aquela que não registrou o contrato no registro público, o registro próprio.
Muito bem. No direito italiano tem outra particularidade que é interessantíssima, que eles admitem que exista a sociedade em comandita simples, mas irregular. E também a sociedade em nome coletivo irregular, que vem a ser a nossa sociedade em comum aqui. também é muito semelhante ao nosso direito italiano. Bom, vamos agora para o nosso direito, que retomou a expressão sociedade em comum em homenagem à tradição, como expressamente disse o professor Silvio Arcontes, na exposição de motivos. Então, o nosso direito deu uma feição exclusivamente societária para esses fenômenos.
Não tem direito comum, não tem comunhão, esquece. A sociedade de fato, o irregular, que se chama hoje, expressões que são abrangidas hoje pelo termo sociedade em comum, ela se rege por normas do direito societário. Isto está definido. Ela, aliás, é uma das sociedades não personificadas que são reguladas pelo Código Civil. Então, coloca-se o professor Silvio Marcondes, ele falou assim, que o contrato de sociedade é um pressuposto da personalidade jurídica. Você tem que ter um contrato para registrar no registro próprio para que aí a sociedade adquira personalidade jurídica.
E, portanto, você necessariamente tem que ter um contrato registrável no registro público respectivo. E esse respectivo é muito importante porque há o entendimento, que até já foi manifestado pelo professor Comparato, de que se a sociedade não é registrada no registro próprio, ela não adquire personalidade jurídica. Portanto, uma sociedade simples que se registrar na junta comercial não adquire personalidade jurídica. Qual é o objeto da sociedade simples? Atividade currícula ou, então, atividade de natureza intelectual, literária, artística ou científica? Se você registra na junta uma sociedade que tem esse objeto, ela não adquire personalidade jurídica porque não é o registro próprio.
Da mesma maneira, se você registrar uma sociedade comercial no registro civil das pessoas jurídicas, ela também não adquire personalidade jurídica. Com exceção da sociedade cooperativa, que é sempre simples pela forma. Você tem, por exemplo, as cooperativas de crédito que funcionam como um banco. São instituições financeiras. fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, e, no entanto, são simples pela forma. E há sociedades por ações que são empresárias pela forma, ambas, qualquer que seja o seu objeto. Então, o Silvio Marcondes regulou a sociedade em comum como uma das espécies de sociedade não personificada. A outra é a sociedade em conta de participação.
Espécie esta que é, como ele diz, pressuposto da pessoa jurídica. Você tem que ter... A sociedade independe para a sua formação da personalidade jurídica. Uma coisa nada tem a ver com algo. O contrato de sociedade é válido. Se ele não for registrado no registro próprio, ele é ineficaz. Ele não produz efeitos. Ele só produz efeitos perante terceiros. perante os sócios, se a sociedade for constituída por escrito. Perante a verbal, não produz efeito nenhum nem perante os sócios, só produz perante terceiros. Muito bem. Então, a sociedade constituída verbalmente era uma sociedade válida.
Como qualquer outra sociedade, ela é apenas ineficaz, parcialmente ineficaz. Porque perante os terceiros ela produz todos os efeitos, tanto que eles podem prová-la de qualquer modo. Perante os sócios, a sociedade em comum, de fato verbal, não produz efeitos. Só aquela sociedade constituída por escrito. E perante terceiros, ela produz todos os efeitos. Então, a sociedade em comum não é nula. É uma sociedade como qualquer outra. Ela existe, ela é válida, ela apenas pode ser parcialmente ineficaz. Então, já partimos desse ponto.
Ela, como eu disse, tem uma disciplina societária, ou seja, ela não é regida pelo direito comum, ela não é uma comunhão. A única coisa que ocorre é que o patrimônio dela fica em comum entre os sócios e constitui um patrimônio especial. O artigo 988 do Código Civil diz que os bens e as dívidas sociais permanecerão em comum entre os sócios e constituirão um patrimônio especial. Veja bem, especial. Não é autônomo, como ocorre com as sociedades que se constituem e são registradas no registro próprio. Essas têm um patrimônio autônomo.
Os sócios são titulares das cotas ou ações. o patrimônio é da sociedade no caso da sociedade em comum o patrimônio não é da sociedade o patrimônio fica em comum entre os sócios e vamos relembrar que patrimônio em direito tem um significado próprio e não o significado laico que é usado na prática o sujeito é um grande patrimônio Em direito, patrimônio é constituído pelo ativo e pelo passivo. Por isso que a pessoa pode ter um patrimônio negativo quando as dívidas excedem o ativo da sociedade. Então veja que o artigo 988 é preciso. ele diz, os bens e as dívidas sociais ficarão em comum entre os sócios e constituirão um patrimônio especial.
Os credores, como a sociedade, mesmo não registrar, ela produz efeitos perante os credores, os credores podem penhorar esse patrimônio especial. E os sócios podem requerer o benefício de ordem. No que constitui o benefício de ordem? Todos sabem. O sócio pode alegar que o credor tem que proceder pela ordem. Primeiro, ele penhora o patrimônio especial, os bens existentes no patrimônio especial. Depois, ele vai subsidiariamente em cima dos sócios, que são, além de subsidiariamente, são solidariamente responsáveis pelas obrigações sociais. Exceto o sócio que contratou pela sociedade. Esse não tem responsabilidade subsidiária.
Esse tem responsabilidade direta. portanto o credor pode ele não precisa passar pelo patrimônio especial para agredir o patrimônio do sócio que contratou pela sociedade porque o sócio que contratou pela sociedade tem responsabilidade direta como está previsto no artigo 990 do código civil agora uma dúvida que assalta as pessoas em geral, os estudantes em geral, é o seguinte, como é que ele vai saber qual é o patrimônio da sociedade, se a sociedade não está inscrita, o patrimônio não é autônomo, não pertence a ela, como é que vai saber? Aí o Código de Processo Civil dá a solução. Ele diz o seguinte, que o sócio de responsabilidade solidária tem que indicar bens livres e desembargados existentes na mesma comarca que satisfaçam o crédito do exequente.
Portanto, não basta ele alegar que precisa primeiro passar pelo patrimônio especial e depois você vem em cima do patrimônio. Não, para fazer isso, Ele tem que dizer, olha, esses bens, esse imóvel, essa máquina, fazem parte do patrimônio especial da sociedade, são livres e desembargados, então o exequente tenhora esses bens. Se não forem suficientes, ele pode se dirigir contra o patrimônio dos sócios. Pois bem. No tocante Então, nós quando temos uma sociedade Nós precisamos olhar Três ângulos E você que estudou comigo Deve se lembrar disso Primeira disciplina Societária Ou seja, as relações entre os sócios Entre si Quem vai ser o administrador Depois você tem a disciplina do patrimônio e os interesses de terceiros.
Então, a disciplina do patrimônio é essa. A disciplina entre os sócios, não é administração, a disciplina entre os sócios regula as relações entre os sócios da seguinte maneira, quem tem a maior cota, se existe uma assembleia se existe uma reunião de sócios normalmente isso não existe na sociedade em comum mas pode existir se o contrato não for registrado mas previr a existência de reunião de sócios ela é válida entre os sócios por exemplo se o contrato da sociedade não registrada tiver o tipo de sociedade limitada, ele vai seguir, os sócios são obrigados a seguir este tipo. Perante os credores, isso não tem eficácia nenhuma, mas perante os sócios tem. Perante os sócios tem.
Então, o credor agride o patrimônio dos sócios ou daquele sócio que contratou diretamente pela sociedade. Os sócios, nas relações entre si, ou seja, a disciplina societária, ela vai se regular pelo contrato de sociedade. Então vai lá dizer, fulano de tal tem uma cota no valor de tanto, beltrano tem uma cota no valor de tanto, e, portanto, os lucros serão distribuídos proporcionadamente às cotas de cada sócio, como ocorre em qualquer sociedade. Pois bem, então essa é a disciplina societária. Tanto ela pode ser. Se ela for verbal, não há problema algum, porque se ela é verbal, é verbal. Ela não tem nenhuma eficácia nem perante os sócios, nem perante terceiros. se ela for feita por contrato se ela for constituída por contrato escrito, então vai valer o que está escrito no contrato se se adotar a forma da sociedade limitada que é o mais comum entre nós então vai ter que seguir as regras da sociedade limitada os sócios vão ter que seguir as regras da sociedade limitada Isso não tem nenhuma eficácia perante terceiros.
Essa é a disciplina societária. Depois você tem a disciplina do patrimônio, que eu já falei, que é um patrimônio especial, que fica em comum entre os sócios. E, finalmente, você tem a disciplina da administração, que se rege também pelo que disse ao contrato, em caso de haver contrato escrito. Em caso de não haver contrato escrito, a administração pode ser exercida por qualquer sócio que, no entanto, se vinculará perante os credores, diretamente. Diretamente. mesmo fazendo um jogo de palavras, a sociedade em comum é comuníssima. É uma sociedade viva.
Eu costumo distinguir entre sociedades vivas e sociedades mortas. Então, a sociedade em conta de participação, que também não tem personalidade jurídica e não é personificada, é uma sociedade viva. Ela é utilizada, sobretudo, na construção de obras, sobretudo na construção de edifícios, de moradia ou de escritórios. E funciona da seguinte maneira. Normalmente, a sócia ostensiva é uma sociedade construtora, limitada ao SA. Os sócios participantes são participantes, qualquer um de nós pode participar da sociedade. Quem responde perante os terceiros é unicamente a sociedade ostensiva. Os participantes não têm nada a ver. Então, quem aparece perante os terceiros é a sociedade ostensiva, que é a responsável perante os terceiros.
E essa sociedade é viva e mais, muitas vezes é realizada em desacordo com as normas de captação da poupança popular. Ou seja, é oferecida ao público uma participação naquela sociedade. Isso constitui crime, além de constituir um ilícito administrativo que pode ser punido pela CVM. Então essa é uma sociedade viva. A sociedade em comum é uma sociedade viva também. E eu estou falando viva em contraste com a sociedade de nome coletivo, que é a sociedade em comandos de Ita Simps, que só existem no código. Na prática, elas não existem. Então, a sociedade em comum é comuníssima, fazendo esse jogo de palavras, porque, primeiro, o grau de alfabetização, o grau de conhecimento do nosso povo é muito pequeno.
normalmente as sociedades são feitas por contadores, para que não tenha a menor ideia de todas essas exigências legais, então fica lá, a sociedade não escreve o contrato no registro público, ou porque é caro o registro público, elas não são inscritas. e ficam os sócios lá regendo-se por aquele contrato. Ou então, o que é mais comum, é uma sociedade verbal. É muito comum, Amanda, em conjuntos musicais. Então, o conjunto musical se apresenta, ele vai se apresentando e tal, e os sócios dividem o que eles obtiveram com a venda de bilhetes de entrada para os shows que eles fazem, e não é realizado nenhum contrato escrito.
Então, você tem aí uma sociedade verbal, uma sociedade em comum verbal. Então, isso, você imagina, eu peguei muitos julgados, mas muitos, do Rio Grande do Sul, que é um Estado em que o grau de alfabetização é alto. O Estado não é como os Estados paupérrimos que existem no Norte, imensos, em que o conhecimento não chega. E não chega, Amanda, nem para os advogados, que são muito despreparados. Você imagine em São Paulo, o exame da OED reprova 93% dos inscritos. Imagine como é que é lá no Norte. Bom, e tem mais uma coisa que eu queria falar. Era, quando é que ocorre a sociedade em comum?
ela ocorre quando ela é verbal, quando ela é constituída por contrato escrito, mas não registrado no registro próprio, ou quando ela se dissolve, mas os sócios continuam, mesmo após a dissolução e liquidação, eles continuam a sua atividade social. Então você tinha um exemplo clássico que não existe mais hoje. Por exemplo, a lei de registro de empresas mercantis previa no artigo 60 que a sociedade que ficasse 10 anos sem registrar qualquer ato, assembleia, reunião de sócios e tal, ela perdia a inscrição.
Consequentemente, ela perdia a personalidade jurídica e se os sócios continuassem a atividade social, ela se tornava uma sociedade em comum. Porque o que dá a personalidade jurídica é a inscrição. Cancelada a inscrição, está cancelada a personalidade jurídica. Bom, então, essas são hipóteses em que existe a sociedade em comum. Ou verbalmente constituída, ou constituída mediante contrato, que não é levado ao registro próprio, ou então, quando ela, após o cancelamento da sua inscrição, ela continua a exercer a sua atividade. Essas são as hipóteses em que se verifica a existência da sociedade em comum E a conclusão da minha tese é justamente a seguinte Que a sociedade em comum é uma sociedade como qualquer outra Não tem diferença nenhuma A diferença é no tocante a eficácia somente.
Quer dizer, ou ela não produz efeitos entre os sócios, que é o caso da sociedade em comum verbal, ou ela não produz, e nesse caso ela não produz efeitos contra terceiros, ou ela produz efeitos entre os sócios, Ou seja, quando há um contrato escrito, mas não registrado, ela produz efeitos entre os sócios. E, perante os terceiros, elas produzem normalmente os efeitos que produziria qualquer outra sociedade. Então, ela se diferencia das demais sociedades exclusivamente no plano da eficácia. No plano da existência e no plano da validade, ela é igual a qualquer outra sociedade. Ela existe e é válida.
Ela é parcialmente ineficaz. Então é isso, Amanda, isso que me chamou a atenção a propósito desse, a propósito da sociedade em comum. Eu achei que era um tema que você veja como um tema rico e é um tema complicado. Eu tenho um professor complexo no sentido de você não ter as saídas em todas as legislações, em todos os ordenamentos jurídicos. Um professor português, que é a referência do direito societário em Portugal, que é o professor Coutinho de Abreu, ele falou para mim, isso aqui na Europa é uma complicação. E é uma complicação mesmo, você veja. No direito francês é regulado de uma maneira, no direito alemão é de outra maneira, e no direito italiano também de outra maneira.
Não se chega a uma uniformidade de pensamento como existe aqui. Um outro ponto que eu esqueci de falar e que é muito importante. A sociedade em comum se rege subsidiariamente pelas normas da sociedade simples. E não existe sociedade em comum em se tratando de sociedade por ações. Então, enquanto não escritos os atos constitutivos, ela se rege pelas normas dos artigos 986 a 990 do Código Civil, exceto as sociedades por ações, que têm um regime próprio. Então ela não é nunca uma sociedade em comum. Quem responde são os administradores, que não cumprirem as formalidades legais para o registro da sociedade anônima, que só vai existir mediante o seu registro na junta comercial.
Mediante o seu registro na junta comercial. A sociedade em comum se rege subsidiariamente pelas normas da sociedade simples. E ela pode ser considerada, no meu modo de ver, a sociedade simples tem o seu tipo, o próprio, etc. Mas a sociedade comum, pelo fato de todos os sócios serem solidariamente responsáveis pelas obrigações sociais, seja em caráter subsidiário, seja em caráter direto, ela me parece um subtipo da sociedade em nome coletivo. Porque a sociedade em nome coletivo, que é uma sociedade morta, como eu disse, ela tem essa característica, ou seja, todos os sócios respondem solidariamente pelas obrigações sociais em caráter subsidiário.
A sociedade em comum, na sociedade em comum, os sócios respondem solidariamente pelas obrigações sociais, em caráter subsidiar, exceto aquele que contratou pela sociedade que responde diretamente. Então ela me parece um subtipo da sociedade em nome coletivo. Quanto à eficácia, pode parecer um subtipo da sociedade em nome coletivo, apesar de uma ter uma natureza... A pessoa tem uma jurídica e a outra não tem. Agora vejam, só queria chamar o cuidado do legislador. Na verdade, o cuidado que o professor Silvio Marcontes teve, ele não chama de sociedade despersonificada ou despersonalizada. Porque a sociedade despersonificada ou despersonalizada é aquela que tinha personalidade jurídica e perdeu a personalidade jurídica porque foi cancelado o registro.
A Société de Fé ou a Sociedade Constituída e Registrada no Direito Alemão. Então, seriam os dois tipos que existiam e deixaram de ter o registro, mas não é o caso da sociedade em comum necessariamente aqui no Brasil. Então, é uma sociedade não personificada, mas não uma sociedade despersonalizada ou despersonificada, que é aquela sociedade a quem se retirou a personalidade jurídica. Porque houve o cancelamento do registro. Que pode se dar por uma série de motivos, inclusive, por exemplo, porque ela tem o nome semelhante a outra. Então, ela foi registrada regularmente, entre aspas, depois foi alguém lá e pediu o cancelamento do registro. Então, ela teve personalidade jurídica durante um certo tempo e perdeu a personalidade jurídica, porque vai haver o cancelamento da inscrição.
Enquanto o senhor estava falando, eu fui anotando e me lembrando as disciplinas societárias, o patrimônio da administração, lembrando de Wiedermann também, que a gente acaba estudando bastante no semestre com o senhor. E eu queria, para a gente caminhar para o final do episódio, entender um pouquinho como que foi a redação desse livro, em que momento que foi elaborado, como que se deu, como que isso marca a sua trajetória. Olha, foi uma coisa tão complicada, eu vou te contar. Eu até conto na introdução à tese. Então, eu tirava férias, ia para uma casa lá em Florianópolis, que tinha uma mesa enorme. A mesa de almoço era uma mesa enorme. E ficava numa varanda, essa mesa. Então eu levava todos os meus livros para lá, códigos, etc., e ficava, acordava, oito e meia da manhã e ficava estudando até meio de meia.
E depois eu ia para a praia. E aí, isso durante um mês. Muito bem. Então, em primeiro lugar, eu escrevi sobre o direito francês. no ano seguinte eu escrevi sobre o direito alemão muito bem e aí eu fiz uma coisa que não faço mas não cometo esse esse erro nunca mais eu fui presidente de um tribunal arbitral era um caso extremamente complexo que eu não consegui redigir a sentença, porque quem redige a sentença é o presidente, os co-árbitros só revisam. Eu não consegui redigir aqui em São Paulo e fui redigir em Florianópolis, nas férias. E como era o primeiro tribunal arbitral do qual eu participava, Eu me senti, como advogado, no dever de fundamentar exaustivamente a sentença.
A sentença ficou com o tamanho da minha tese, 160 páginas. Juro por Deus. A CCI, era o Tribunal Arbitral, a Câmara de Comércio Internacional, ela pediu que eu fizesse um índice onomástico, um índice alfabético remissivo da sentença. Bom, resultado, eu não escrevi nada. No ano seguinte, eu levei tudo e ia escrever sobre o direito italiano. E aí, chegou um dia, estudei dois, três dias, falei, não vou escrever mais, não. Fui para a praia e fui para a praia, tomar cerveja. No dia seguinte, eu pensei, os meus alunos fizeram uma homenagem para mim.
A verdade é que quem coordenou essa homenagem foi o Marcelo Adamec, que foi o melhor orientando que eu tive. E hoje é um jurista respeitadíssimo, com toda razão. Ele já participou também aqui do podcast. Então, eu falei, eu devo uma resposta, eu devo, para esses alunos que me homenagearam, eu preciso dar uma resposta, eu tenho o dever de dar uma resposta. Então, eu decidi continuar. E aí escrevi sobre o direito italiano. O meu estilo é extremamente conciso, extremamente concentrado. Então, eu escrevi umas 10 páginas sobre o direito francês, umas 10 páginas sobre o direito alemão e sobre o direito italiano. É por aí. Então, o que faltava?
Direito brasileiro pretérito e o direito brasileiro pós-código civil de 2002. Eu estava assim... Meu Deus, como é que eu continuo? Eu não tenho mais tempo de fazer isso. O Calixto até falou para mim, você saia assim, der um encontrão assim, você não consegue escrever. Aí foi uma... como é que se fala? Uma peça que o professor Satiro me pregou. Quando chegou lá, pelo fim de junho, ele falou o seguinte, Erasmo, você não vai escrever a livre docência? Todo mundo vai escrever. Eu vou escrever. O Guerreiro vai escrever. O Munhoz vai escrever. Só você não vai escrever.
Era mentira. Depois é que eu soube que ele me pegou uma peça para fazer eu escrever. Um excelente incentivo Aí eu chego em julho Eu comecei a escrever Desesperadamente Direito brasileiro Na época do Código Comercial de 1850 O direito brasileiro atual Primeiro capítulo É o direito brasileiro Pré-Código Civil de 2002 Último capítulo É pós-Código Civil De 2002 Foi assim que eu escrevi E saiu a livre docência, então, após aí muitas férias e um bom empurrãozinho do professor Satiro. Quatro, três férias e um empurrão do professor Satiro. Ainda bem, então, feliz de nós que temos a oportunidade de ouvir, de ler o livro do senhor, resultado aí de tanto esforço.
E só mostra, eu acho que é muito interessante, porque só mostra a humanidade, né? Todos nós temos momentos em que produzimos muito bem, temos momentos em que não vamos conseguir, então, ir para a praia, sair, fazer outra coisa, talvez seja a melhor solução, mas a disciplina, né? A disciplina é o que garante o resultado. É necessário um desprendimento. Você... É muito difícil escrever uma tese. É muito difícil. Você tem que deixar de lado um monte de coisas. Eu me lembro que quando eu escrevi o meu primeiro trabalho, que foi a dissertação de mestrado, foi lá em Itanhaém, eu tinha uma casa lá, depois eu vou contar quando for falar do conflito de interesse, que foi a minha dissertação de mestrado. Quando eu terminei, o meu filho falou para mim, pai, você nunca mais vai escrever livro nenhum, né, pai? porque uma tese uma dissertação e uma tese é isso você deixa de lado a sua mulher, os seus filhos você tem que se concentrar para escrever a tese e quanto mais você é exigente consigo mesmo que é precisamente o meu caso perfeccionista você não se satisfaz Então aquilo é um inferno.
É muito difícil. Muito difícil. Não é fácil. Eu tenho esse perfil e eu tenho um quadro para me lembrar aqui sempre. Compartilhar então com o senhor, que é o feito é melhor que perfeito. Então, essa frase aqui, ela me segue também. Nos momentos em que eu falo, não, ainda não está. Eu falo, não, ele está feito. Então é melhor do que é perfeito, vão me entregar. Mas professor, muito obrigada então por compartilhar com a gente o processo de elaboração e o conteúdo sobre sociedade em comum. Desculpe, Amanda, eu esqueci de falar uma coisa. Pode ser que os nossos ouvintes tenham ficado com uma dúvida. Eu disse que a sociedade pode adquirir personalidade jurídica e pode perder a personalidade jurídica quando, por exemplo, ela tiver um nome idêntico ou assemelhado a outra que já esteja registrada.
Então, alguém pode ficar na dúvida e dizer, mas pode acontecer isso? Pode. Por quê? Porque os recursos na junta não têm efeito suspensivo. então pode acontecer que ela seja registrada normalmente e isso vai fazer com que ela adquira a personalidade jurídica e que haja um recurso para o plenário da junta comercial esse recurso seja acolhido mas esse recurso não tem efeito suspensivo portanto durante aquele tempo ela funcionou como pessoa jurídica, só para esclarecer isso, porque pode algum ouvinte ficar na dúvida quanto a isso. Interessantíssimo a implementação na prática também dessa sociedade tão viva que é a sociedade em comum. Acho que com isso a gente conclui, então. A gente vai ter oportunidade de ouvi-lo em outros episódios também do podcast.
Então, eu te agradeço muito, professor Erasmo, e até daqui a pouco. Até a próxima. Eu que agradeço.