Manual de Registro das Sociedades Limitadas. DREI. 2020
#EP69: Manual de Registro das Sociedades Limitadas. DREI. 2020.
- Teoria da empresa e da atividade negocial
- Societário geral
- Sociedades limitadas
- Sociedades anônimas (S.A.)
- Contratos empresariais
- Governança corporativa
- Jurisprudência e Judiciário
Sobre o episódio
André Santa Cruz comenta sobre o registro de sociedades limitadas no Brasil
Transcrição
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Sejam bem-vindos à terceira temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. É novo por aqui? Então deixa eu me apresentar. Eu sou Amanda Athayde Mineiro Norigem, com passagem São Paulo e Candanga de Coração. Casada, mãe do Pedro de 4 anos. Pedro, a Tade Rivera, me deu uma linha. Do Lucas, de 2 anos. Lucas lindo. E tutora do Viralata Farofa. Sou professora doutora da Universidade de Brasília, UNB, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance. E esse é um podcast idealizado e planejado para as turmas da graduação em Direito Empresarial na UNB, nas disciplinas de Direito Comercial 1. A cada aula, um novo episódio sincroniza com o tema daquele dia. Mas o podcast não se restringe mais aos meus alunos, Pois todos os ouvintes, em quaisquer lugares do Brasil e do mundo, e em qualquer posição profissional que ocupem, poderão ter, com o nosso podcast, uma biblioteca virtual, em áudio gratuita, dos principais livros, capítulos ou trechos de livros, artigos acadêmicos essenciais para a compreensão do direito empresarial no Brasil.
Eu estou muito animada para tomar a próxima xícara de café com leite com vocês. Bora comigo? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de um documento muito útil do DREI, que é o Manual de Registro das Sociedades Limitadas no Brasil. E para a gente entender um pouquinho melhor desse tema, melhor que ele não existe, é o professor André Santa Cruz. E o professor André Santracuruz é procurador federal, bacharel e mestre em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Pernambuco, doutor em Direito Empresarial pela PUC-SP e professor de Direito Empresarial no IESB, em Brasília. É atualmente diretor do DREI, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração do Ministério da Economia, além de entrevistador do podcast Direito Empresarial de Segunda. Então já fica a dica de um podcast para o outro podcast. Professor André, muito obrigada por ter aceitado o convite para participar do nosso podcast e por apresentar de um modo simples, curto e gostoso esse tema do registro das sociedades limitadas no Brasil.
Obrigado, Amanda. Eu que agradeço, é um prazer e uma honra estar participando mais uma vez do seu excelente podcast. Eu sou ouvinte do podcast, já tive a honra e o prazer de estar aqui outra vez e conte sempre comigo. É sempre muito bom poder conversar sobre direito empresarial e ainda mais para a sua audiência, que é uma audiência extremamente qualificada. Obrigado. Muito obrigada. E para a gente começar entendendo, né? A gente vai conversar hoje sobre o Manual de Registro das Sociedades Limitadas, do DREI. E eu queria que você explicasse um pouquinho para a gente Qual é a relevância de ter um manual de registro, especialmente um manual de registro das sociedades limitadas no Brasil? Vamos lá. Esses manuais são extremamente importantes para os profissionais que atuam na área, porque ali você tem um guia, digamos assim, para a elaboração dos atos, dos diversos atos que devem ser submetidos a registro.
Isso vai orientar não apenas os usuários dos serviços públicos de registro empresarial, os advogados, contadores, os próprios empreendedores, eventualmente, mas também vai orientar o pessoal das juntas comerciais, que analisa cotidianamente esses atos para deferir ou indeferir ou colocar em exigência, quando for o caso, os atos que são levados a arquivamento das juntas comerciais. Esses manuais existem há bastante tempo, desde quando o DREI ainda era DNRC, o Departamento Nacional de Registro de Comércio. E o que nós fizemos recentemente foi uma ampla revisão da instrução normativa que institui esses manuais nos seus anexos. atualmente é a Instrução Normativa 81, e consolidamos todas as regras relativas a registro empresarial numa única instrução normativa.
E o manual de registro das sociedades limitadas talvez seja o mais importante de todos, porque mais de 90% dos registros de sociedades empresárias no Brasil são de sociedades limitadas. A sociedade limitada é disparado o tipo societário mais utilizado na prática. E, portanto, é o que mais demanda trabalho, tanto dos profissionais que atuam na área, contadores, advogados, quanto dos servidores da junta que analisam esses processos. Sem dúvida, é o manual mais acessado e mais utilizado no dia a dia de todos esses profissionais. Isso é interessante, que o manual serve não apenas para o usuário do setor privado, mas também para o usuário das juntas, para que tenha um encontro de expectativas, não dê tanta exigência nas juntas como os profissionais acabam dizendo.
Eu acho que esse acesso a esse manual de registro até aumentou agora com o fim recente das EIRELIS e que vão ser todas convertidas em limitadas e novas serão limitadas nem pessoais. Então, eventualmente, esse manual, que já era tão importante, se torna ainda mais importante com o fim das Eirelles. Exatamente. Todas as empresas individuais de responsabilidade limitada foram transformadas em sociedades limitadas, sociedades limitadas com um único sócio, sociedades limitadas unipessoais, como nós chamamos. Então, agora o universo de sociedades limitadas aumentou, já era muito grande, agora aumentou ainda mais. Então, o manual de registro das sociedades limitadas passa a ter mais importância ainda. Excelente. Então, se a gente olhar o manual, os procedimentos que estão previstos nesse manual de registro, ele vai ter basicamente cinco grandes itens.
Então, quem acessar, jogar no Google o manual de registro das sociedades limitadas, DREI, vai poder encontrar lá e no início vão ter cinco itens. O primeiro, que o contrato social deve ter o título, depois tem no item 2 a identificação do preâmbulo, no item 3 o corpo do contrato social, efetivamente, com as cláusulas obrigatórias e eventuais outras cláusulas facultativas e, por fim, o fecho com as respectivas assinaturas. Então, vou fazer aqui uma série de perguntas ao longo disso, retomando esses cinco passos. Nessa primeira parte dos itens 1, que é o título E do item 2, do preâmbulo Qual é a importância dessa formalidade para o registro das sociedades limitadas? Vamos lá, excelente O que o manual do Drey faz aqui basicamente é Detalhar os elementos que o contrato social deve ter de acordo com a previsão legal.
O contrato social está lá regulado no Código Civil. A gente tem o artigo 997 do Código Civil, que é talvez o artigo mais importante aí quando a gente fala de contrato social, que é o dispositivo que traz aquelas cláusulas fundamentais, aquelas cláusulas obrigatórias ali do contrato social. Qualificação dos sócios Qualificação da própria sociedade Definição do capital social E divisão do capital social Administração da sociedade Participação dos resultados, etc Então, esses dois primeiros itens O título e o preâmbulo Se referem a esses primeiros elementos que estão descritos ali no artigo 997 do Código Civil. O título acaba sendo importante para a identificação do documento. Como são muitos os documentos que, eventualmente, são levados a registro, a arquivamento nas juntas, é importante que você dê uma definição para esses documentos, até para fácil identificação daqueles que vão analisar esses documentos.
documentos. Então, a importância do título, fundamentalmente, seria essa. O preâmbulo é aquela parte inicial em que você vai ter que qualificar os sócios, por exemplo, e aí o Código Civil diz lá se o sócio é pessoa natural, qual é a qualificação que você tem que trazer para ele, se o sócio é pessoa jurídica, qual é a qualificação que você tem que trazer. Então, nome, nacionalidade, estado civil, profissão, residência dos sócios. Isso vai ser importante, por exemplo, para que aquele profissional lá da junta comercial que está fazendo a análise do ato, identifique se aquele sócio, pessoa natural, por exemplo, tem algum impedimento, e verificar qual é o impedimento, se eventualmente há. Você vai ver também ali sede da sociedade, para ver se é aquela junta comercial mesmo que deve fazer ou não, eventualmente, aquela análise do ato.
Então, ali estão, basicamente, a qualificação dos sócios daquela sociedade, ali no preâmbulo, e vai ter essa importância para você identificar eventuais impedimentos e outros aspectos que podem impactar na análise do ato que está sendo submetido a registro. E justamente sobre esse ponto, no preângulo ainda, quando a gente tem a qualificação dos sócios, a gente tem os elementos que são previstos no Código Civil de capacidade, impedimento de quem pode ser sócio, quem não pode ser administrador, quem pode, quem não pode ser, e a exigência também de representação dos sócios por procurador. Explica para a gente um pouquinho dessa qualificação e desses impedimentos, quem tem capacidade para ser sócio e administrador de limitados. Maravilha. Vamos lá. A sociedade limitada pode ter sócios pessoas naturais e também pode ter sócios pessoas jurídicas. Então, vou até abrir aqui o artigo, o Código Civil No artigo 997, que é o artigo que eu estou mencionando Que é, como eu disse, talvez o mais importante dispositivo Quando a gente fala aí de contrato social Porque traz as cláusulas fundamentais, as cláusulas obrigatórias Então, se os sócios são pessoas naturais Você vai ter que trazer o nome, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e a residência deles.
Se os sócios são pessoas jurídicas, isso é possível, o que a gente chama de holding, aquela sociedade que tem por objeto participar de outra sociedade. Aí você vai ter que ter o nome empresarial dela, a nacionalidade e a sede dos sócios. Isso, repito, se esses sócios são pessoas jurídicas. Aí, vamos lá, qual é a importância? Estado civil, por exemplo. O Código Civil diz que você não pode ter sócios casados no regime de comunhão universal ou no regime de separação obrigatória. Então, se você tem, numa mesma sociedade, com sócios, pessoas casadas, é importante você verificar o estado civil deles e, mais do que o estado civil, o regime de bens do casamento para ver se aquelas pessoas podem ou não participar de uma mesma sociedade.
Se eles forem casados e forem casados no regime de comunhão universal ou no regime de separação obrigatória, o artigo 997 do Código Civil não permite que eles façam parte da mesma sociedade limitada. Profissão. Às vezes você pode ter um impedimento legal em razão de a pessoa ser servidora pública, por exemplo. Então, essa qualificação vai ser importante para você, como eu disse, eventualmente, identificar algum impedimento. No que se refere a administradores, Ah, outra coisa Ainda nessa questão de impedimentos Incapazes Incapazes, eles podem ser sócios de uma sociedade Assim como servidores públicos Eu mencionei os servidores públicos Eles podem ser sócios de uma sociedade Eles não vão poder ter poderes de administração Eles não vão poder ser administradores da sociedade.
Então, se você está ali analisando um contrato social de uma limitada, tem alguém que é servidor público, ele pode até ser sócio. Isso não é proibido. Mas ele não vai poder ser administrador da sociedade. A mesma coisa o incapaz. O incapaz não pode ser administrador. O capital, nesse caso, tem que estar totalmente integralizado e ele não pode, e ele não pode não. E ele vai ter também que estar aí representado ou assistível conforme o grau de sua incapacidade. Isso está lá no artigo 974, parágrafo terceiro do Código Civil. O sócio incapaz não pode exercer a administração, o capital social deve ser totalmente integralizado e o inciso terceiro desse parágrafo terceiro do artigo 974 diz que o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente capaz deve ser representado. Então, essa é a importância de você ter aí no preâmbulo a qualificação dos sócios para você eventualmente verificar algum impedimento ou coisa do tipo.
No que se refere a administradores, além de eles não poderem ser incapazes, além de eles não poderem ser impedidos, como servidores públicos, por exemplo, como eu mencionei, Você também tem que observar o disposto no parágrafo 1º do artigo 1011 do Código Civil. Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, que é o exemplo dos servidores públicos que eu mencionei, os condenados à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, condenados por crime falimentar, por crime de prevaricação e aqui vai. ele cita uma série de outros crimes que impedem o exercício da administração por parte da pessoa condenada. Então, essa vai ser, mais uma vez, a importância da qualificação dos sócios no preâmbulo, basicamente verificar eventuais impedimentos naquele ato constitutivo.
Isso é interessante que até me correlaciona com um tema recente de pesquisa meu e até dou um spoiler. O próximo livro que vai ser publicado é um livro que eu escrevi e coordenei e que a gente analisa o artigo 38 da lei do CAD, que é o artigo que prevê as penas não pecuniárias por infração à ordem econômica. E uma das penas é justamente quando atribuída à pessoa física o impedimento a exercer atividade de comércio. E a gente tentou justamente interpretar o que era, qual era a extinção dessa pena. E a gente foi perceber que, na verdade, essa pena é automática no sentido do 2011, mas, por outro lado, a pessoa condenada pelo Cade, pessoa física, ela não poderia ser administrador, mas além disso que o Cade estava fazendo, pelo menos no caso que a gente conseguiu identificar em que foi feito, foi expedido ofício às juntas para tentar identificar se aquelas pessoas físicas eram também sócias, então basicamente atribuindo à pessoa jurídica uma responsabilização, porque inclusive em termos da sociedade, ela não poderia continuar como sócia naquela sociedade. Então até aquela, a gente mencionou o artigo da professora Mariana Pargendler Que já foi objeto da conversa aqui no podcast Que era basicamente o que ela chama de view picking Que seria uma desconsideração atributiva aqui Que acabava atribuindo uma penalidade que era do sócio Quase que à sociedade, na medida em que ele não poderia mais continuar sócio E teria repercussões ali indiretas também àquela sociedade Mas ali são primeiras reflexões traçadas em lápis a respeito dessa interpretação, que é uma penalidade que acaba sendo pouco utilizada e tem baixa efetividade, pelo que a gente identificou na pesquisa.
Mas é interessante como correlaciona bastante com essa questão que a gente está conversando aqui agora, de impedimento para constar como sócio, como administrador de uma sociedade. E para a gente caminhar aqui para o terceiro ponto, que consta lá do manual, que é o corpo efetivamente do contrato social. Então, a gente tem de início aqui uma cláusula obrigatória do nome empresarial. E aí, vamos lá, qual que é a diferença entre firma e denominação? Essa diferença, ela é mais teórica ou ela realmente importa na vida real? E o que teve de modificação recente com o tema na Lei da Melhoria do Ambiente de Negócios em 2021? E um outro ponto também. Se você puder explicar aqui para a turma também, para os ouvintes, nessa questão de firma e denominação, e a diferença do que a gente chamou de nome fantasia das empresas, por favor. Maravilha. Vamos lá. O empresário tem diversos elementos de identificação. O empresário, eu falo aqui no sentido geral, Empresário individual, sociedade empresária.
O nome empresarial é um deles, assim como é o nome de fantasia, assim como é a marca. E a gente pode, nos dias de hoje, mencionar até outros elementos de identificação. O nome de domínio, que é o endereço lá na internet, até mesmo perfis em redes sociais. Principalmente se essas redes sociais são utilizadas para a identificação do empresário para a exploração comercial da sua atividade. O nome empresarial é aquela expressão que é registrada na junta comercial e que vai identificar o empresário como sujeito de direitos. É o nome que ele vai utilizar dos seus documentos na hora que ele for assinar um contrato, por exemplo. É a expressão que identifica o empresário como sujeito de direitos. Existem essas duas espécies de nome empresarial Você bem mencionou A firma e a denominação Hoje em dia, eu diria que A grande diferença entre a firma e a denominação É o núcleo do nome empresarial Enquanto na firma o núcleo será um nome civil Se for firma individual Será o nome civil do próprio empresário individual Se for uma sociedade empresária, será o nome civil de um sócio ou de alguns sócios daquela sociedade.
Já na denominação, o núcleo pode ser uma expressão linguística qualquer. Você pode utilizar na formação do nome empresarial, da espécie, denominação, uma expressão linguística qualquer, uma expressão de fantasia. essa é hoje, basicamente, a grande diferença. Até bem pouco tempo atrás, a gente tinha uma segunda diferença entre firma e denominação, que era a seguinte, na firma era facultativa a indicação da atividade, a indicação lá do objeto social, enquanto na denominação essa identificação era obrigatória, havia dispositivos do Código Civil, um deles até ainda existe, por uma falha na elaboração da lei que alterou, esqueceram de mudar isso também, mas enfim, havia dispositivos no Código Civil que deixavam claro que a denominação deveria ser designativa do objeto social.
No entanto, embora o Código Civil dissesse isso, a Lei de Registro Empresarial, que é a Lei 8.934, de 1994, ela sempre disse que a indicação do objeto no nome empresarial é uma faculdade. Isso está lá no dos incisos do artigo 35 da Lei 8.934. Salvo engano, é o inciso terceiro, mas para a gente não dar a informação errada, Deixa eu confirmar que é exatamente o inciso terceiro. Não podem ser arquivados os atos construtivos de empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas em lei, não designaram o respectivo capital e a declaração do seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é facultativa. E veja que aqui a lei usa a expressão nome empresarial, gênero. Não fala firma nem denominação. Então, a gente tinha aqui Aquilo que a gente aprende lá Nas aulas de introdução, estudo de direito A gente tinha aqui uma antinomia jurídica Uma lei dizendo uma coisa Outra lei dizendo outra coisa E duas leis vigentes E aí, diante de antinomias A gente tem que usar aqueles critérios de solução Ou a lei mais nova derroga a lei mais velha A lei hierarquicamente superior derroga a hierarquicamente inferior, ou a lei especial derroga a lei geral, a gente teria que aplicar um desses critérios aqui.
E o DREI fez isso na Instrução Normativa 81. Diante dessa antinomia jurídica, o DREI, por aplicação do critério de lei especial derroga a lei geral, entendeu que deveria prevalecer a regra da lei de registro empresarial, que é a lei específica aqui. E aí o Drey já tinha entendido que tanto na firma quanto na denominação, a indicação do objeto social é uma faculdade. E para evitar uma maior insegurança jurídica quanto a isso, porque as regras do Código Civil continuavam lá, a Lei 14.195, de 2021, que você bem mencionou, ela foi lá alterar o Código Civil para tanto, mudando lá o artigo 1160 e o 1161, que tratavam da denominação da comandita por ações da sociedade anônima dizendo que a denominação deveria ser designativa do objeto social no entanto essa lei gerou toda aquela polêmica por causa dos vetos eu expliquei melhor isso no nosso outro podcast já fica a dica para voltar para o podcast para ver a história completa no outro podcast eu expliquei toda essa polêmica mas aí a coisa foi resolvida depois definitivamente pela medida provisória 1085, que reafirmou a alteração do Código Civil nesse sentido, desses dispositivos que eu mencionei, 1160 e 1161.
E essa MP 1085 foi aprovada no Congresso Nacional semana passada. A gente está gravando um podcast hoje, semana passada ela foi aprovada, então devemos ter em breve um número para essa lei. e aí o Código Civil foi alterado nos artigos 1160 e 1161. Agora, eles não mais exigem que a denominação seja designativa do objeto social. Infelizmente, esqueceram de alterar o parágrafo segundo do artigo 1158, que é o parágrafo, que é o dispositivo que trata da denominação, na verdade, do nome empresarial da sociedade limitada. A limitada pode adotar firma ou denominação e o parágrafo segundo de 1158 diz que quando ela é adotada a denominação tem que indicar o objeto social. Então, continuamos a ter uma antinomia aí. Mas continua valendo a interpretação que o DRE já tinha dado na IN81, né? Mesmo com esse dispositivo do Código Civil dizendo isso, prevalece a regra especial da lei de registro.
Então, a indicação do objeto social é facultativa no nome empresarial, seja ele firma ou denominação. Então, essa é basicamente a diferença entre firma e denominação, o núcleo Porque aquela outra diferença, que era a facultatividade ou a obrigatoriedade de indicação do objeto Não existe mais, tanto na firma quanto na denominação a indicação do objeto é uma faculdade, por causa lá do inciso terceiro do artigo 35 da lei 8.934 de 1994. A lei 14.195 ainda trouxe uma regra interessante sobre nome empresarial, que foi a possibilidade de uso do CNPJ como nome empresarial. Isso foi uma medida de simplificação Desburocratização Eu acho que eu já tinha comentado também No nosso outro podcast Foi uma medida de simplificação Porque quando você opta Você coloca lá no contrato social A sociedade opta pelo uso do CNPJ Como não empresarial Você elimina uma das etapas De análise do registro empresarial Que é a consulta prévia de não empresarial Porque se você optou pelo CNPJ Não tem nem que fazer consulta prévia porque todo CNPJ é diferente um do outro, então, você elimina essa etapa, é uma forma de você acelerar o processo, foi uma regra que nós colocamos lá para simplificar e desburocratizar o procedimento de abertura de empresas.
Então, essa foi outra mudança. E uma última mudança que a gente colocou na Lei 14.195 sobre o nome empresarial foi a alteração do inciso 5º do artigo 35 da Lei 8.9.3.4, aquele mesmo dispositivo da Lei 8.9.3.4 que eu já tinha mencionado. A gente tirou a expressão semelhante que constava lá do inciso 5º, que antes a junta comercial, quando ia fazer a análise de um ato submetido a arquivamento, ela tinha que verificar se aquele nome empresarial indicado ali era idêntico ou semelhante a outro já existente. E isso acabava exigindo uma análise humana para ver na base de dados se havia um nome semelhante, se aquela semelhança seria possível ou não, segundo as regras da edição normativa do DRE e tal. E isso, às vezes, atrasava o processo. Então, agora, o que a gente colocou? A junta comercial só faz a análise se o nome é idêntico. Porque aí, para analisar a identidade Você não precisa de análise humana O próprio computador faz isso Faz um batimento lá Se for igual, ele barra Se não for, ele libera E aí você diz assim André, mas se o nome for muito semelhante Ainda continua Não sendo possível isso Segundo as regras lá da Iene Dudrey Da nossa legislação, sim Mas aí, nesse caso A eventual colidência por semelhança ela não vai mais ser analisada pela junta comercial.
Ela será analisada pelo DREI, e só se houver provocação do interessado. Se o interessado, se alguém entender que foi registrada uma empresa com um nome muito parecido ao dela, o nome dela era anterior, e aí ela quer questionar isso, aí ela faz um recurso ao DREI a qualquer tempo, isso está agora no parágrafo 2º do artigo 35 da lei de registro presarial, Então, ela faz um recurso ao DREI a qualquer tempo E aí o DREI vai fazer essa verificação De colidência por semelhança Então, basicamente isso O nome empresarial é importante Você tem que identificar, tem que indicar É um elemento obrigatório, né? Lá do contrato social A depender do tipo societário Pode ser firma ou denominação A gente está falando aqui de sociedade limitada Nesse bate-papo Então, na limitada, você pode adotar tanto firma quanto denominação. A diferença entre a firma e denominação hoje, basicamente, é essa, é o duplo, né? Porque, quanto à indicação do objeto social, ela é facultativa, seja da espécie firma, seja da espécie denominação.
Maravilha! Então, deu para entender muito bem essa questão do nome empresarial. e ainda agora sobre as cláusulas obrigatórias, no item 3 do manual. Então, quando a gente vai falar de capital da sociedade, que é necessário ter essa identificação, expressa em moeda corrente, da cota de cada sócio, a forma e o prazo da integralização do capital social. Então, quais que são balizas para a definição de um capital social? É uma pergunta que sempre fazem na graduação. Não existe nenhuma regra de capital mínimo ou capital máximo? Não é possível, eu posso colocar um real, eu posso colocar um milhão? Não tem definição? Como que se dá a diferenciação das cotas do capital social em valor desigual ou em valor igual? E além disso, existe um valor mínimo das cotas? Como que se dá a integralização do capital social na forma de bens, em cotas de outras sociedades, com prestação de serviços.
E uma questão que também foi pacificada pelo DREI recentemente também. Como que existem as... Se você puder explicar um pouquinho dessa questão de cotas preferenciais aí também é ilimitada. Maravilha. Esse último ponto é polêmico, mas vamos enfrentá-lo também. Vamos lá. Essa sua pergunta gera realmente muitas dúvidas. A primeira pergunta é sobre o capital social, o valor do capital social, se existe valor mínimo e tal. Vamos lá. O capital social, tentando defini-lo da forma mais sucinta possível, é o montante que os sócios entregam para a sociedade para que a sociedade cumpra o seu objeto social. A sociedade é uma pessoa jurídica Com fins econômicos E que vai ter que desenvolver uma atividade Aquela atividade que os próprios sócios escolheram Que é o seu objeto social Então, para tanto, ela vai precisar de recursos E esses recursos serão entregues basicamente pelos sócios É claro que ela pode também buscar recursos Por meio de financiamento e tal, etc Mas, digamos assim, os primeiros recursos que uma sociedade vai ter para cumprir o seu objeto social, para exercer a sua atividade, vem dos próprios sócios e vem por meio da integralização do que a gente chama de capital social.
Esse é aquele montante que os sócios vão entregar para a sociedade. Em princípio, o capital social deve guardar uma pertinência com o objeto social da Amanda. Isso é inegável. Você tem que ter uma congruência, digamos assim, entre o capital e o objeto. Se é uma sociedade que vai explorar uma atividade industrial que, obviamente, demanda altos investimentos, não faz muito sentido que a sociedade tenha um capital irrisório. Então há, pelo menos em tese Uma necessidade de congruência De pertinência entre o capital e o objeto Embora não exista na nossa legislação Uma exigência de capital mínimo A gente tinha essa exigência na Irelia A Irelia tinha uma exigência de capital mínimo De 100 salários mínimos Foi, inclusive objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade perante o STF.
O STF julgou improcedente essa ação, ou seja, entendeu que era legítima a estipulação de um capital mínimo para a constituição da IRELE, mas como a IRELE morreu, a gente não tem, por exemplo, na sociedade limitada, que é o objeto do nosso bate-papo aqui, a gente não tem uma exigência de capital mínimo. Você pode extrair essa necessidade de congruência do capital com o objeto indiretamente a partir de certos dispositivos legais. Por exemplo, o artigo 1082 do Código Civil, que é um dispositivo específico da sociedade limitada, ele diz que a sociedade... Ele trata de redução do capital social. E ele diz que a sociedade pode reduzir o capital social quando o capital for excessivo em relação ao objeto da sociedade. Olha aí. Esse é um dispositivo que, pelo menos indiretamente, nos indica que há necessidade de uma congruência entre capital e objeto.
Porque se eu estou dizendo que o capital pode estar excessivo em relação ao objeto, e nesse caso eu posso reduzi-lo, eu estou reconhecendo ainda que, indiretamente, há uma relação de pertinência e congruência entre capital e objeto. né, mas, repito, não há uma, nenhuma norma cogente, nenhuma norma expressa que diga, ó, o capital social tem que ser de tanto se a atividade for essa, tem que ser de tanta, não há na sociedade, principalmente na sociedade limitada, que é o que a gente está conversando aqui. Há quem defenda E esse é um tema muito legal Até eventualmente para um outro podcast seu Talvez com um especialista Há quem chegue a defender Que o fenômeno da subcapitalização Que seria o quê? Você ter um capital incongruente com o objeto Um capital menor do que deveria ser considerado o seu objeto social, há quem defenda que a subcapitalização seria algo errado e que poderia até ser usada como argumento para uma eventual desconsideração da personalidade jurídica e tal.
Esse é um tema bem interessante de discutir. A gente não tem, pelo menos eu não conheço trabalhos assim, que tenham analisado essa questão mais a fundo, nem julgados que tenham analisado. Eu cheguei a orientar um TCC de uma aluna minha há muitos anos sobre esse assunto. Na época, ela fez uma vasta pesquisa no STJ e em outros tribunais e praticamente não encontrou precedentes. Claro que esse trabalho já faz alguns anos Então pode ser que a situação tenha mudado lá para cá Mas é precedente, analisando essa questão Mas isso é algo interessante A necessidade de o capital social guardar Uma congruência com o objeto Então, esse é o primeiro ponto Acho que foi a primeira pergunta Não há uma norma legal determinando isso embora a gente possa inferir isso indiretamente a partir de outros dispositivos.
E aí dá pano para a manga. Tem material para muito debate interessante. E aí as cotas. O capital social da sociedade limitada é dividido em cotas. E o artigo 1055 do Código Civil, é um artigo também específico das sociedades limitadas, Ele diz que você pode dividir o capital em cotas iguais ou desiguais. Não é obrigado a dividir o capital em cotas iguais. O ideal mesmo é que você divida o capital, aí eu estou falando mais em termos práticos, e é mais uma opinião também. O ideal é que você divida o capital social em cotas iguais, e se possível, fracionando ao máximo o capital social, porque isso vai facilitar no futuro para efeito de transferência, sabe? Porque como a cota é indivisível em relação à sociedade, isso está dito no artigo 1056, aqueles que fazem, por exemplo, um capital social de 100 mil reais aí faz duas cotas de 50 mil, uma para um sócio e outra para outro sócio.
Se amanhã um sócio quiser vender parte da sua participação, como é que ele vai fazer isso? porque a cota é indivisível. Aí você vai ter que estabelecer um condomínio de cotas que não é algo legal. O professor Sérgio Campinho fala que o condomínio é a mãe de todas as rixas. Então, ele mesmo é um, salvo engano, no ótimo livro dele, que ele fala que é melhor você dividir o capital em cotas iguais e, se possível, fracionar o máximo, porque isso facilita depois para o efeito de transferência e tal. Mas o Código Civil diz no artigo 1055 Que o capital pode ser dividido em cotas iguais ou desiguais Aí vai depender de como os sócios vão querer fazê-lo No contrato social O que mais? Acho que você perguntou também sobre integralização Essa é outra ótima pergunta A integralização do capital ela pode ser feita em dinheiro ou em bens suscetíveis de avaliação pecuniária.
E aí pode ser bem corpóreo ou bem incorpóreo, pode ser bem móvel ou bem imóvel. E aqui com algumas observações importantes. Primeiro, na sociedade limitada não se admite a integralização em serviços. Isso está no parágrafo 2º do artigo 1055 Não se limite à integralização em serviços Na sociedade limitada Então isso faz com que O inciso O inciso 5º do artigo 997 do Código Civil Que é o artigo lá do contrato social Não se aplique à sociedade limitada Por quê? Porque esse inciso 5º ele diz Que o contrato social vai ter que dizer as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consiste em serviço. Ora, como na limitada não é admitida a contribuição em serviços, por expressa determinação do parágrafo 2º do artigo 155, esse inciso 5º do artigo 997 não se aplica à sociedade limitada.
Outra coisa, quando você integraliza capital com bem imóvel, com bens, na verdade, de uma forma geral, na sociedade limitada, você não precisa ter aquele laudo de avaliação com votação em Assembleia Geral, como existe na sociedade anônima. Na sociedade anônima, quando você integraliza em bem, você tem que ter isso, artigo 8º da Lei das SA. Na limitada, não. Os próprios sócios vão fazer a estimativa lá, na avaliação do bem. Agora, para que os sócios façam uma avaliação correta O que é que o Código Civil diz? No parágrafo 1º do artigo 1055 Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social Respondem solidariamente todos os sócios Até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade É um nudge aqui, um incentivo falando assim, vocês que vão avaliar o bem que está sendo dado por aquele sócio.
Agora, saiba, se vocês avaliarem bem muito baixo ou muito alto, vocês são solidariamente responsáveis por essa estimativa, pela estimação que vocês deram aos bens. Isso faz com que os outros sócios forcem com que aquela avaliação seja o mais próximo possível da realidade. Foi uma forma de o legislador fazer isso. Outra coisa, ainda sobre integralização em bens O que é que eu poderia destacar aqui? Se você integraliza com bens imóveis O que é que você vai fazer? Você vai descrever o bem ali Você vai descrever o imóvel Dando a área do imóvel A titulação dele O número de matrícula dele no registro imobiliário É isso que você vai ter que colocar no ato constitutivo lá Quando você integraliza com o bem imóvel Vai dar o valor Você vai descrever o bem Aí você pergunta assim André, e o simples fato de eu ter colocado o bem imóvel lá A título de integralização no contrato social de uma limitada Isso por si só já transfere a propriedade do bem Daquele sócio que está integralizando para a sociedade Não.
O que é que você vai ter que fazer nesse caso? A lei de registro empresarial, lá no seu artigo 64, ela diz que você deve fazer o seguinte, você pega uma certidão da junta comercial que você utilizou aquele imóvel a título de integralização e com essa certidão da junta comercial você vai ao cartório de registro de imóveis para fazer a transferência. Para fazer a transferência do sócio, que era o proprietário do bem, para a sociedade. Porque se ele integralizou com o bem, o bem agora passa a ser da sociedade. Mas a mera menção do imóvel no contrato social, com a sua descrição, sua avaliação lá, e colocando lá que ele está utilizando aquilo para integralizar a capital, não é suficiente para transferir propriedade. Você tem que fazer a transferência no cartório de registro de imóveis. E aí você tem que observar o que está dito no artigo 64 da lei de registro empresarial. Você pega a certidão na junta e leva essa certidão no cartório para que o cartório faça a transferência.
Então, é isso. Você integraliza ou com dinheiro ou com bens suscetíveis de avaliação pecuniária. Como eu disse, pode ser bem imóvel, bem imóvel, pode ser bem incorpóreo, bem incorpóreo. Você pode utilizar, sei lá, uma patente de inversão, por exemplo, para integralizar capital. E aí, acho que, para terminar, você perguntou sobre as cotas preferenciais. Esse é um assunto bem polêmico, porque é o seguinte, antes do Código Civil, pelo regramento antigo das sociedades limitadas, era comum você ter essas cotas preferenciais. porque você aplicava supletivamente as regras da sociedade anônima, a Lei das S.A. tem lá a figura das ações preferenciais, são aquelas ações que conferem uma preferência ou vantagem de natureza econômica ou política, normalmente com uma contrapartida no direito de voto, ou ela não confere direito de voto, ou ela confere esse direito com restrição.
E aí você fazia cotas preferenciais na sociedade limitada, nesses mesmos modos, concedendo algum direito, alguma vantagem ou privilégio de natureza econômico ou política como uma contrapartida no exercício do direito de voto. Só que quando o Código Civil veio e revogou a antiga Lei das Limitadas, que era, na verdade, um decreto lá do início do século passado, e estabeleceu um novo regramento legal para as sociedades limitadas, Muitos passaram a dizer que não era mais possível A instituição de cotas preferenciais na sociedade limitada Por quê? Porque como as cotas preferenciais Elas vinham com a contrapartida no direito de voto No exercício do direito de voto Muitos disseram o seguinte Olha, o Código Civil Quando ele trata lá dos quórums de instalação e de deliberação De reuniões e assembleias Ele não usa a expressão capital votante Ele usa a expressão capital social Então isso significa que a gente não pode ter cotas Sem direito de voto E isso, portanto, eliminaria a possibilidade de cotas preferenciais Esse era o argumento O DNRC, que é o antigo DREI Seguiu essa linha de interpretação e nas instruções normativas mais antigas lá do DNIC, você vai encontrar, Amanda, nos manuais de registro, no manual de registro da sociedade limitada, na verdade, que é o que a gente está falando aqui, se você for pegar os manuais antigos, eles tinham a regra lá, que não era permitida a previsão de cota preferencial em sociedade limitada.
Isso só foi mudar em 2017. Eu ainda não estava como diretor do DREI, mas em 2017 o DREI fez uma ampla revisão normativa e em 2017 o DREI alterou o manual para retirar essa proibição. Ele não colocou nenhuma regra expressa se dizendo pode, cota preferencial, ele simplesmente tirou aquela proibição. E num dos itens lá do manual, quando ele fala de regência supletiva pela lei das SA, o Drey lá em 2017 colocou assim, presume-se a regência supletiva quando o contrato social tiver alguma das seguintes coisas, aí estava lá, cotas preferenciais. Ou seja, o Drey retirou a proibição expressa e passou a mencionar, ainda que indiretamente, a possibilidade de cotas preferenciais, inclusive dizendo que nesse caso haveria uma presunção de regência supletiva pela lei das S.A. Então Ficou aquela Mas pode, não pode? Mas pode como?
Só pode cota preferencial Mas desde que ela tenha Direito de voto ou eu posso inclusive Tirar o direito de voto Na cota preferencial ou restringir o direito de voto Ficava aquela dúvida A partir de 2017 Ficou uma certa situação de insegurança jurídica Então havia juntas comerciais Que autorizavam, outras que não E tal e não havia uma manifestação formal do Drey sobre o assunto, de forma mais explícita. Aí a gente corrigiu isso na IN81. Na IN81, o Drey colocou expressamente no Manual de Registro Ilimitado que é possível a instituição de cotas preferenciais, inclusive sem direito de voto ou com restrição do direito de voto, aplicando-se aí supletivamente as regras da lei das S.A. sobre ações preferenciais, inclusive quanto aos limites e tal. E isso resolveu a questão. Essa foi uma alteração polêmica.
Na época, eu fui criticado por muitos... Ah, porque o Drey extrapolou o seu poder normativo e tal. Enfim, é legítima a crítica. a gente entende que não houve extrapolação, que a gente exerceu o nosso poder regulamentar nos seus estritos limites. Havia uma demanda dos operadores do direito pela solução dessa questão, porque muitos advogados entendem importante a instituição de cotas preferenciais, especialmente quando você está fazendo planejamento patrimonial sucessório, ou em startups, quando você quer fazer uma diferenciação entre poder político e controle lá na sociedade, às vezes isso é importante para uma boa engenharia societária, você ter a possibilidade de estipular cotas preferenciais sem direito de voto ou com instrução de direito de voto.
Então, a gente optou por permitir e entendemos que foi um ganho em termos de melhoria do ambiente de negócios. O resultado, ao que me parece, foi positivo. E até hoje a gente nunca recebeu lá no DREI nenhuma intimação de ação judicial em que isso tenha sido questionado, que o judiciário tenha reconhecido uma extrapolação do nosso poder regulamentar. Não, pelo contrário Isso tem sido muito usado na prática Muitos colegas advogados Me dizem que usam constantemente E Até agradecem Dizem que melhorou muito a vida deles Porque você passa a ter Uma possibilidade maior De engenharia societária Mais sofisticada em determinados tipos de negócios Enfim, falei demais Mas é isso Na verdade, até uma pergunta continuando essa sobre cotas preferenciais, que para ver se você já refletiu sobre isso e se você acha que também é uma próxima fronteira.
Essa discussão de voto plural, por exemplo, que acabou de passar na lei das SAs, se a gente tem a possibilidade, se a gente tem uma aplicação subsidiária da lei das SAs na limitada e se a gente já tem a possibilidade agora incorporada de cotas preferenciais justamente por meio dessa interpretação, por meio da aplicação subsidiária, seria possível argumentar, e aqui é uma pergunta... Abstrata. É, assim, na tese, para justamente fomentar pesquisas e para saber sua opinião. Você acha que é possível a gente ter um argumento? Eventualmente, assim, talvez demore um tempo para isso vir a ser manualizado, né? Pelo próprio Drey, por exemplo. Mas de voto plural na limitada também, tal qual foi autorizado agora para as SA's? Olha, eu acho que esse argumento é absolutamente válido. principalmente diante dos incisos 5º e 8º do artigo 3º da Lei da Liberdade Econômica, que reforçaram muito a autonomia privada nos contratos empresariais. Se você vai lá para o inciso 8º do artigo 3º da Lei da Liberdade Econômica, ele vai dizer que são direitos de toda pessoa natural jurídica, aquela declaração de direitos de liberdade econômica, o artigo 3º.
E ele diz, no inciso oitavo, ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários, e aí a gente pode eventualmente entender um contrato social nesse contexto, serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ou avançada, exceto normas de ordem pública. Não me parece aqui que a gente tem a norma de ordem pública, aí seria uma outra discussão também e tal, mas eu acho que sim, eu acho que é possível construir esse argumento também de voto plural aí nas limitadas com base na aplicação supletiva da lei das SA e desses dispositivos aqui que eu mencionei da lei da liberdade econômica, mas isso é algo que o Drey como órgão normatizador do registro empresarial ainda não enfrentou e confesso que eu também ainda não vi trabalhos acadêmicos sobre esse assunto.
Seria bem interessante. Esse é um assunto que rende uma boa discussão. Já está, os ouvintes já estão convocados e aí a banca já fica comigo e com o André, para a gente poder pensar juntos sobre o tema na banca, eventualmente. E ainda sobre cláusula obrigatória do contrato social. Você mencionou a necessidade dessa pertinência entre capital social e objeto social como uma interpretação, ainda que não expressa, mas indireta do Código Civil. Então, sobre o objeto social, para a gente entender, qual é a relevância dessa redação do objeto social? Quais que são as consequências de a gente ter uma redação de objeto social muito restrito ou muito ampla? Muito bom. O objeto social, no final das contas, ele vai definir ali a atividade que será exercida pela sociedade. E, portanto, é muito importante que o objeto social reflita de forma fidedigna as atividades que a sociedade vai efetivamente desenvolver.
É claro que essas coisas aqui, a gente nunca deve ignorar o aspecto tributário dessas questões. Não é minha praia, não entendo, mas eu sei que às vezes a colocação de um ou outro objeto objeto pode interferir num regime ou outro de tributação e tal, e isso pode ser importante para a sociedade. Mas, enfim, desde que você não escolha seu objeto de forma a burlar qualquer coisa relacionada à legislação tributária, é muito importante que você escolha o seu objeto de forma a identificar de maneira fidedigna a atividade que você vai desenvolver. Tentar dar um exemplo prático que reflete essa importância é a questão dos atos ultra-víris, que inclusive sofreram uma importante alteração legislativa recente.
o artigo 1015 do Código Civil, teve revogado o seu parágrafo único, que era um dispositivo que causava muita polêmica, recebia muitas críticas. Eu cheguei até a escrever um artigo recentemente sobre essa revogação com o meu amigo Henrique Araque, em que a gente teceu algumas considerações sobre os efeitos práticos dessa revogação. revogação, né? Mas, assim, por quê? Porque o administrador, de acordo com o artigo 1015 do Código Civil, vou até ler aqui o dispositivo, o artigo 1015, o capto, que esse se manteve, né? Diz no silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade, não constituindo objeto social, a oneração à venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir. Ou seja Há uma Como é que eu posso dizer O artigo 1015 Ele atribui aos administradores Um poder geral de administração Que de certa forma Guarda pertinência com o objeto social Porque ele diz assim No silêncio do contrato Os administradores podem praticar todos os atos pertinentes À gestão da sociedade Eu poderia interpretar aqui como atos pertinentes Ao objeto social Dizem respeito ao objeto social Se o administrador extrapola as suas funções Ele pratica lá os chamados atos ultra-víris E isso vai ter consequências práticas relevantes Mesmo após a revogação do parágrafo único do artigo 1015 do Código Civil Então, essa é a importância Definir corretamente o objeto social é muito relevante sob o ponto de vista prático. Sobre isso, Amanda, a gente também fez uma mudança interessante na lei 14.195, lá no mesmo artigo 35 da lei 8.934, que eu já tinha mencionado, que era o seguinte, o inciso terceiro do artigo 35, ele dizia que os atos constitutivos lá, eles tinham que designar o capital e o objeto social, e ele falava que você tinha que declarar precisamente o objeto, o ato constitutivo tinha que ter a declaração precisa do objeto social.
A gente tirou essa expressão precisa, hoje está lá só, declaração do seu objeto, porque o nosso objetivo, mais uma vez aqui, era simplificar o processo de abertura de empresas, porque, assim, a gente permitiu que você identifique o objeto por aqueles códigos que nai, e isso permite uma automatização do procedimento, eliminando a necessidade de análise humana nesses atos também. Foi mais uma medida aqui de simplificação e desburocratização, porque agora você pode, a gente até colocou isso na IEM, no manual de registro, você pode identificar o objeto pelo código KINAI, você só não pode usar aqueles códigos KINAI genéricos, porque tem uns códigos KINAI que são assim, quaisquer outras atividades não mencionadas no código anterior, você não pode colocar assim, tem que ser aqueles códigos KINAI que descrevem realmente a atividade, mas é isso, o objeto social é muito importante que ele designe fidedignamente a atividade que a sociedade vai exercer.
Excelente. E aí, quando você está falando de objeto social, você mencionou a correlação disso com a administração. Isso já me leva para a nossa próxima pergunta, ainda sobre cláusulas obrigatórias de administração. Quais que são as diferenças aí de ter a definição da administração no próprio contrato social ou em um ato separado. Quando, né, que um administrador, ele vai ser não sócio, né, e de que modo que isso reflete, na sua opinião, a caracterização daquela sociedade, por exemplo, como uma sociedade de pessoas ou como uma sociedade de capital, por exemplo. Como que você vê a necessidade, quando, né, que você vê essa necessidade de um conselho de administração, por exemplo, na limitada, dado que não é obrigatório. Sim, maravilha. Vamos lá. Sobre a administração da sociedade, a primeira coisa aqui que a gente tem que destacar é a seguinte, o artigo 997 do Código Civil, que é aquele artigo que já mencionamos aqui algumas vezes, que trata lá dos elementos obrigatórios, do contrato social, Ele diz que o contrato social deve designar as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade e seus poderes e atribuições.
Então, o primeiro ponto é, o manual de registro não permite a administração da limitada por pessoa jurídica, por interpretação desse dispositivo. Há muitos autores que criticam até essa regra, que entendem que deveria poder administração por pessoa jurídica e tal, mas, enfim, essa é uma interpretação antiga do departamento e que a gente não mudou na IN81, já era assim e se manteve, não pode administração por pessoa jurídica. Embora você possa ter o conselho de administração Por aplicação supletiva da lei das SA O que não é algo comum Me parece que o conselho de administração ilimitada Só vai ser algo que vai acontecer mesmo Quando você tiver uma limitada de estrutura mais complexa Uma limitada de maior porte Com um quadro societário amplo e que tenha uma estrutura mais complexa, que se assemelhe mesmo a uma SA.
Aí você vai poder ter... Aí você provavelmente vai ter um conselho de administração. Agora, em princípio, qualquer limitada pode ter conselho de administração por aplicação supletiva da lei das SA. Isso está também expresso no manual de registro da IN81. Administrador não sócio A sociedade limitada pode ser administrada por quem não é sócio? Pode Existem alguns tipos societários que não admitem A administração por quem não é sócio É o caso da sociedade em nome coletivo, por exemplo A sociedade em nome coletivo só pode ser administrada por quem é sócio Artigo 1042 do Código Civil A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios. Está lá sociedade e não coletivo. A sociedade limitada, não. Ela pode ser administrada por quem não é sócio. Agora, você tem que tomar um cuidado.
O quórum para designação de administrador não sócio na sociedade limitada é um quórum qualificado. Se o capital social já está integralizado, esse quórum é de dois terços, é um quórum elevado. E se o capital social ainda não está integralizado, o que é possível, porque, como você tinha mencionado em uma pergunta anterior, a integralização pode ser feita a prazo, enquanto o capital não estiver integralizado, a designação de administrador não sócio na limitada, ela depende de votação unânime, né? De quórum de unanimidade. Então, a sociedade limitada pode ser administrada por não sócio, mas desde que observado esse quórum. É interessante destacar que esse quórum está previsto no artigo 1061 do Código Civil, tá? 1061. E esse artigo 1061, ele sofreu uma alteração na sua redação em 2010.
Teve uma lei que alterou a redação desse dispositivo. Por quê? Porque ele estava dando problema no registro empresarial. Que é o seguinte, a redação anterior, a redação original desse dispositivo, dizia o seguinte, se o contrato permitir a designação de administrador de não só dependerá da aprovação da unanimidade, se o capital não estiver integralizado, dois terços após a integralização. Tinha essa frase inicial, Amanda, se o contrato permitir. Então, o que é que acontecia? Quando você ia para fazer o registro de um contrato social com administrador não sócio, as juntas estavam exigindo que o contrato social tivesse uma cláusula específica dizendo expressamente admitida a administração por não sócio, porque tinha essa frase lá inicial, se o contrato permitir, né? E quase nenhum contrato tinha, porque o pessoal geralmente usa esses contratos assim, padrão, né? E não tinha essa cláusula, e aí não era registrado e tal, e aí foi alterado para tirar essa frase inicial. Se você for ler agora o 1061, você vai ver que ele já começa com a designação de administradores não sócios Então, a sociedade limitada admite administradores não sócios, mesmo que o contrato social não tenha cláusula específica dizendo expressamente isso, entendeu? Admite-se administradores não sócios na sociedade limitada, ponto. Basta que você observe o quórum lá qualificado de designação.
Sobre administrador indicado no próprio contrato e em ato separado, eu poderia dar aqui algumas diferenças práticas, mas eu acho que a mais importante é quanto à investidura. Quando você tem a designação do administrador no próprio contrato A investidura se dá lá com a assinatura do instrumento Do contrato Se você tem a designação de administrador em ato separado Você vai ter a investidura mediante a assinatura de um termo de posse Então você vai ter essa diferença aí formal Quanto à investidura Além de outras diferenças também que a gente poderia destacar. É basicamente isso. Se o administrador é designado no próprio contrato, por exemplo, para você alterar o administrador, você vai ter que fazer uma modificação do contrato social.
Então, essa é outra diferença. Se o administrador é em ato separado, você não precisa disso. Lembrando que a modificação do contrato social, de acordo com o regramento da sociedade limitada se tem um quórum bem elevado artigo 1076 lá, inciso 1º então é basicamente é basicamente isso então vai depender muito da estrutura da sociedade limitada se é uma limitada mais complexa ou não geralmente quando é aquela sociedade limitada menor atribui-se à administração à sociedade limitada de dois sócios, por exemplo. Geralmente, se atribui a administração a um deles ou a ambos no próprio contrato, sem maiores formalidades. Agora, se você tem uma sociedade limitada de estrutura mais complexa, com um quadro societário mais variado e tal, aí você pode até ter, se você quiser, um conselho de administração nos moldes, aplicando supletivamente a lei da ZSA. Excelente.
Então, a gente trabalhou bastante aqui na lógica da gestão e não necessariamente isso reflete a lógica da propriedade, aquela definição clássica de Berlimins entre propriedade e gestão. Então, indo para a lógica da propriedade. Então, a gente analisar a questão dos sócios. Um dos direitos essenciais dos sócios é a participação dos resultados. Então, não é permitida a chamada sociedade leonina em que não tenha repartição dos lucros ou prejuízos para os sócios. Mas é possível fazer uma distribuição diferenciada dos lucros entre os sócios. Como que é possível fazer isso se a gente tiver uma divisão de cotas em valores iguais, que a gente falou, e a gente tiver aí como que... A gente vai ter que ter uma diferenciação na participação das cotas para ter uma diferenciação na repartição dos lucros? Ou não? A gente não vai ter necessariamente esse casamento entre participação no capital e o lucro, eventualmente, resultante da atividade econômica. Ótimo. Então, vamos lá.
Em princípio, a participação nos resultados é proporcional à participação societária. Em princípio. É o que está dito no artigo 1.7 do Código Civil. O sócio participa dos lucros e das perdas na proporção das respectivas cotas. Só que o início desse dispositivo, do 2007, fala salvo estipulação em contrário. Então, abre-se aqui a possibilidade para que os sócios, no contrato social, estabeleçam uma forma diferente de participação dos resultados, inclusive uma participação desproporcional. E uma forma de você operacionalizar isso É justamente por meio de cotas preferenciais Você pode estabelecer cotas preferenciais Com algum tipo de vantagem econômica No que se refere à distribuição de lucros Assim como você tem nas ações preferenciais da sociedade anônima lá no artigo 17 da lei dos SADs.
As vantagens de uma ação preferencial podem ser lá, dividendo fixo ou mínimo. Então, você pode ter uma... Você pode estipular uma distribuição desproporcional, uma participação desproporcional nos resultados e uma forma de você operacionalizar isso pode ser por meio da instituição de cotas preferenciais. O que você não pode fazer, e aí você muito bem colocou, é excluir um sócio de participação nos resultados. Seria o que a gente chama de cláusula leonina. Dizem que... Essa é uma expressão que hoje se usa nos contratos em geral para identificar uma cláusula que é abusiva e tal, mas a origem dessa expressão está no direito societário. Dizem que se baseia numa fábula, uma fábula de Fedro, contava a história lá dos animais, se reuniam para caçar, e depois que caçavam o leão, ficava com todo o produto da caça para ele e deixava os outros com fome lá, coitados.
Então, cláusula leonina seria isso, aquela cláusula que exclui um sócio, por exemplo, de participação nos resultados. Aí ela não pode, o artigo 1008 do Código Civil diz é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas, dos resultados sociais, resultado positivo, lucro, resultado negativo, perda. Mas uma participação desproporcional é possível por interpretação do artigo 1007 do Código Civil, que fala, salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das despesas na proporção de suas respectivas cotas. Então, é possível estabelecer aí uma participação desproporcional, fazendo isso, por exemplo, por meio da criação de cotas preferenciais. Maravilha! Professor André Santacruz, também a cultura, trazendo aí a fábula para a gente lembrar a razão da cláusula leoninha.
Se não me engano, eu li isso no livro do professor Fábio, se minha memória não estiver me traindo. Já fico, então, a leitura, a recomendação da leitura do livro do professor Fábio Loura. Ah, eu adoro. O professor Fábio é minha grande referência. O curso dele, principalmente, em três volumes, o curso dele de direito comercial é muito bom. Eu estou sempre sempre lendo e relendo para aprender. E a gente tem aí o episódio dessa terceira temporada do livro novo dele. Os livros podem ser iguais. A produção dele nessa pandemia foi uma coisa incrível, né? É isso mesmo. Ele lançou acho que uns três ou quatro livros nesse período aí e livros que deram o que falar, né? Muito bem recebidos pela crítica, sempre muito elogiados. Não, não apenas do meio jurídico, mas como leitura geral mesmo. Excelente.
Então, acabando aqui, a última pergunta ainda sobre as cláusulas do corpo, do contrato social, item 3 lá do Manual do Drey. Fala que é possível ter cláusulas facultativas. A gente já falou de tantas cláusulas. O que podem ser aí cláusulas facultativas? O que a criatividade de urbana pode trazer para os contratos das limitadas. Vamos lá. Uma cláusula que é facultativa, mas que é extremamente importante, é cláusula de exclusão extrajudicial do sócio. Essa é uma cláusula que não se pode esquecer. Porque se você não tem essa cláusula, a exclusão vai ter que ser necessariamente judicial. E aí já viu, né? Uma ação judicial para excluir um sócio, você depender do poder judiciário para isso, e ainda mais submeter isso à incerteza e à insegurança de um julgamento, que pode levar anos. Então, é muito importante que o contrato social tenha uma cláusula de exclusão judicial.
Está previsto no artigo 1085 do Código Civil, a exclusão judicial de sócio minoritário. Está lá prevista. Então, você tem que ter a cláusula para poder fazer a exclusão judicial. Se não tiver, aí vai ter que fazer a exclusão judicial pelo 1.030. Então, essa é uma cláusula importante. Sobre essa cláusula, até te interromper só, retomando um outro episódio também, um episódio que a gente teve com o professor Marcelo Adamek, em que ele, comentando aquele artigo da superação do conceito de afex societatis pelo conceito de fim social, ele traz como pano de fundo justamente à exclusão dos sócios e à previsão ex-presidencial ou judicial dos sócios minoritários. Só para retomar, quem gostar desse tema aí também, já fica a recomendação para o episódio anterior sobre essa cláusula facultativa. Sem dúvida. O professor Adamek é um craque e esses estudos dele em matéria de direitos societários são sempre muito bons. Então, essa é uma cláusula, a cláusula de exclusão extrajudicial.
Aqui é o seguinte, para excluir extrajudicialmente, basta ter a cláusula de exclusão extrajudicial. Mas a gente sempre recomenda que os sócios detalhem o que é que eles consideram como justa causa. Até para evitar discussões futuras. Porque, digamos que você tem só uma cláusula de exclusão por justa causa. Aí, aconteceu alguma coisa, vocês foram lá, os demais sócios foram lá e expulsaram aquele sócio. Ele vai e judicializa. E aí o judiciário diz não, mas isso aqui não era falta grave. Se você tinha colocado no contrato social, considera falta grave, isso, isso, isso, já fica bem mais difícil de ele judicializar isso depois para discutir. Porque aí ele próprio concordou com aquilo na hora de... Então, é importante ter essa cláusula de exclusão extradicial e ainda mais especificar o que é que se considera falta grave Outra cláusula facultativa importantíssima Sobre direito de retirada Do sócio Na verdade sobre direito de retirada só não Sobre todas as hipóteses De solução parcial da sociedade limitada Direito de retirada Morte de sócio E exclusão de sócio Por quê?
Porque nesses casos você vai ter a apuração de haveres. E, eventualmente, a depender das circunstâncias, há a necessidade de reembolso do sócio que está se retirando, do sócio que faleceu ou do sócio que foi excluído. E aí, o que é que é importante? Que é cláusula facultativa, mas é importante. Estabelecer o critério de apuração de haveres que mais se adequem àquele negócio, que existem critérios diferentes de apuração de APEs. Se você não optar por um específico, vai valer o critério do Código Civil, lá do artigo 1031, que é balanço patrimonial. Então, se os sócios quiserem um critério específico, tem que colocar, e o mais importante ainda, forma de reembolso.
Porque se você não estipular uma forma específica de reembolso, o reembolso vai se dar lá nos termos do parágrafo 2º do artigo 1031 do Código Civil. Vai ter que pagar em dinheiro em 90 dias a partir da liquidação da respectiva cota. É super difícil quando a gente tem uma limitada com dois sócios, três sócios, que o principal ativo é um bem. A gente já conversou isso com o professor Henrique Araque mesmo. A dificuldade na implementação da apuração de haveres no fim das contas, e se não tiver uma cláusula detalhando, é isso. São 90 dias em dinheiro. Então, como implementar essa dissolução parcial, por exemplo? Isso pode representar um desfalque de caixa sério para a sociedade, pode colocá-la em uma situação extremamente difícil. Então, é muito importante que no contrato social os sócios estabeleçam uma forma mais tranquila de reembolso para a sociedade.
Não quis referir ao direito de retirada, até eventualmente os sócios criarem restrições ao exercício do direito de retirado. Porque o STJ tem uma jurisprudência que é muito criticada, inclusive, por muita gente, dizendo que na sociedade limitada o direito de retirado é um direito protestativo, mesmo que ela opte pela regência supletiva da lei das SA. Esse é o entendimento do STJ que recebe muitas críticas. Eu apoio essas críticas. Mas, assim Então, se você não quer Permitir um direito de retirada Como direito potestativo do sócio Eventualmente colocar isso no contrato social Expressamente Que o sócio não pode Afastando a regra do 1029 Diante das regras hoje Da lei da liberdade econômica Do reforço da autonomia privada Mas vamos ver o que os tribunais vão dizer amanhã sobre uma situação dessa, em que o sócio exerce a direita de retirada, existindo uma cláusula expressa do contrato social, trazendo restrições ao exercício desse direito e tal.
Isso pode ser importante, porque, se não, a sociedade pode estar sujeita a uma operação de desinvestimento de um sócio, que a pegue de surpresa e a coloque em uma situação financeira difícil. Então, essas são cláusulas facultativas que eu recomendo vivamente que os sócios estabeleçam. Isso é interessante, como ela gera dificuldades na implementação das limitadas, elas igualmente apresentam dificuldades também nas SAs, porque o método STJ se aplica também às sociedades anônimas fechadas. Então, a estabilidade que se espera das sociedades anônimas fechadas, a gente acaba não tendo a partir desse direito de retirada. O STJ tem, desculpa te interromper, mas o STJ tem essa jurisprudência lá da segunda sessão, né, de que companhia fechada, quando ela é de caráter familiar, que tem aquelas características lá de afeto, societário, né, ela admite a dissolução parcial, e esse é outro entendimento do STJ, que recebe muitas críticas. Sobre esse tema, então, só fazendo mais duas recomendações, porque é isso, é curioso e é gostoso isso, né? A gente tem outro episódio dessa terceira temporada com o professor Sérgio Campinho, sobre o livro dele, junto com a Mariana Pinto, a respeito de dissolução parcial, de dissolução das sociedades limitadas, que inclui aí as hipóteses de dissolução parcial, e também uma conversa com o professor Eduardo Munhoz, a respeito de uma série de discussões, inclusive essa dissolução também de sociedades anônimas fechadas.
Então, só ficam essas duas recomendações para outros episódios também dessa terceira temporada. Então, para a gente fechar, também indo para o item 4 do manual, que é o fecho. Quais são essas formalidades que a gente vai ter para o registro de uma sociedade limitada no Brasil? Local, data de assinatura, nome dos signatários por extenso, como que funciona, qual a relevância da gente ter, mais uma vez, todas essas formalidades? São realmente formalidades Que se inserem ali naquelas questões mais burocráticas O local da assinatura vai definir o local de registro da sociedade Você não pode escolher a junta comercial Você vai ter que registrar na junta comercial Onde aquela sociedade vai ter ali a sua sede e tal Hoje, todos os ajuntos comerciais são digitais Então, provavelmente, as assinaturas serão assinaturas eletrônicas Valendo lembrar que até bem pouco tempo atrás No âmbito das ajuntos comerciais Essas assinaturas eletrônicas tinham que ser lá com certificado digital Emitido lá pela entidade vinculada à ICP Brasil mas a outra medida de simplificação de desburocratização que a gente adotou a gente colocou na lei das assinaturas eletrônicas que a lei 14.063 de 2020 a gente colocou lá que nas juntas comerciais é possível utilizar assinatura eletrônica avançada e não necessariamente assinatura eletrônica qualificada A qualificada é aquela que se baseia em criptografia assimétrica, que são os certificados digitais.
A assinatura eletrônica avançada, não. E hoje, quase todas as juntas, nesse dia que gravamos esse podcast, 24 das 27 Juntos Comerciais do Brasil já utilizam a assinatura eletrônica avançada pelo portal gov.br, que é gratuita e extremamente simples. Então, você faz um ato hoje na junta comercial sem precisar de certificado digital. Você pode fazer o uso da assinatura eletrônica avançada lá do GOV.br, né? Isso é super interessante. Teve um dia que eu estava sem meu certificado digital, sem o doque aqui. A pessoa falou, não, assina, usa pelo GOV.br. Eu falei, oi, como é que é? Então, assim, eu que já sou uma usuária da assinatura digital, não estava sabendo. E foi super, super simples fazer a assinatura pelo GOV.br. Então, fica também aí a sugestão para quem precisar de assinatura. tem uma disponível e gratuita para todo mundo. Exatamente. E já 24 juntos comerciais já utilizam. E aqui tem outra coisa interessante.
Às vezes, quando os sócios fazem tudo em papel, às vezes tem aqueles sócios que não são muito familiarizados com essas coisas, fazem tudo em papel. O Drey, para facilitar, colocou o seguinte. Olha, se você faz tudo em papel, o advogado ou contador pode depois digitalizar tudo isso, fazer lá a digitalização desses documentos. Então, os sócios assinaram lá o próprio punho no documento. O contador ou advogado digitaliza tudo, faz o upload na plataforma da junta e assina uma declaração de autenticidade, dizendo que aqueles documentos são autênticos. Isso facilitou muito a vida de contadores e advogados que atuam no registro empresarial. A gente recebeu muitos anotícios aí quando a gente fez isso. Então, são formalidades que precisam ser cumpridas e aí o nosso papel aqui como agente normalizador é tentar simplificar ao máximo o cumprimento delas. E foi o que a gente fez.
Maravilha! E agora que a gente já teve essa aula sobre registro de limitadas, caminhando para o final da nossa conversa, nessa terceira temporada, eu queria que você puder compartilhar alguma situação ou algumas situações da sua trajetória em que o que foi inicialmente idealizado não saiu conforme planejado, mas que aquela situação imprevista ou não desejada inicialmente foi importante para a sua trajetória, para você estar onde você está hoje, para te moldar, para ser quem você quer e como que isso pode servir como inspiração, um alento para os nossos ouvintes, para os alunos da graduação, de pós-graduação, para outros profissionais? Vamos lá. A minha vida com o direito empresarial, principalmente, é uma sucessão de tropeços, uma sucessão de acasos que me levaram. Eu contei até isso numa live que eu fiz no meu Instagram, na minha história com o direito empresarial, contando a sucessão de acasos que me levaram onde estou hoje.
Mas acho que o mais importante de todos e recente foi justamente minha ida para o Dre. Era final de 2018. Meu filho, meu primeiro filho, estava para nascer. Ele é do início de fevereiro. Então, estava ali em dezembro de 2018, já bem perto dele nascer, menos de dois meses para ele nascer, um mês e meio ali. Então, eu estava decidido que eu não ia... Eu estava fazendo... Eu era procurador da Junta Comercial do Distrito Federal, estava fazendo a transição da Junta da União para o DF, porque a Junta do Distrito Federal era a única Junta que era federal, ela era órgão da União. E aí saiu uma medida provisória. No final de 2018, a União transferindo a Junta Comercial do Distrito Federal para o governo do Distrito Federal. E aí a Junta do Distrito Federal passou a ser, como todas as outras, um órgão local.
Então, a gente estava concluindo essa transição. Então, eu provavelmente deixaria de ser procurador da Junta, porque eu estava lá na condição de procurador federal, né? Como a Junta era órgão da União, a Advocacia Geral da União é que fazia. Então, eu tinha sido designado. eu provavelmente sairia e eu estava decidido a não assumir nenhum cargo, ficar de boa, tranquilo, num lugar que me permitisse dar mais atenção ao meu filho, que nasceria ali em um mês, um mês e meio, quando eu recebi o convite do então secretário especial de desburocratização, Paulo Ebel, para ser diretor do DREI. Isso ainda era um período de transição. isso era dezembro de 2018 não tinha havido ainda a transição de governo estava naquele período de transição e eu fui chamado aí, conversei aqui em casa era um desafio muito grande algo que ia me permitir trabalhar com a minha matéria, que é o direito empresarial fazer coisas nas quais eu acredito que é uma uma política mais liberal digamos assim, de diminuição da intervenção do Estado na vida do empreendedor implantar medidas de simplificação desburocratização, aquilo me empolgou e aí eu assumi o desafio e isso mudou minha vida completamente deu uma guinada na minha vida de uma forma como eu jamais poderia imaginar Então foi mais um tropeço Que eu dei no direito empresarial E que foi muito bom Porque o resultado acabou sendo muito positivo A partir daí eu parei De ficar fazendo o plano Principalmente de longo prazo Porque a minha vida é sempre muito decidida No acaso Então Eu acho que eu poderia citar Essa aí Abrace as oportunidades que o acaso lhe dá, ainda que essas oportunidades lhe direcionem para um caminho totalmente diferente do que você estava planejando.
Às vezes é importante abandonar certos planos que estavam muito bem feitinhos para abraçar uma opção que surge do acaso e que pode trazer coisas muito boas. Foi isso que eu fiz. Excelente E a última pergunta clássica Quem que você gostaria de ouvir aqui Numa próxima vez? Alguém que já veio Que você gostaria que trouxesse algum artigo Livro diferente Alguém que não veio ainda Que merece ter a voz reproduzida Aqui no podcast Algum clássico Quem que você gostaria que a gente entrevistasse? Olha, eu estava pronto Para indicar o livro do professor Campinho e da Mariana, mas você falou que já gravou com eles, porque... Já gravei com eles, desde oi, né, aqui. É um livro maravilhoso que eles lançaram recentemente. Então, eu vou te indicar um professor que deu aula no meu curso, no curso online de direito empresarial, ou se não, se eu puder fazer um jabá aqui... Faça jabá, vai ter nova turma no final de junho, eu não sei quando vai ao ar a nossa conversa desculpe se eu estou estragando aqui sem problema nenhum, vai ao ar em julho mas aí o pessoal pode começar a seguir, quando tiver nova turma já fica atento para poder não perder no final de junho eu estou lançando aí nova turma e teve um professor que deu uma aula para os alunos do meu curso, que é o...
Não sei se você conhece, é o Arnaldo Rizarro Filho, filho do grande professor Arnaldo Rizarro, e ele tem um livro sobre redes contratuais, e que eu acho que é um assunto que está bem em voga atualmente, principalmente no âmbito do direito empresarial. as redes contratuais são uma tendência e eu acho que pode render um bate-papo aí legal para vocês, ele deu uma aula muito bacana lá no meu curso. Excelente a gente tem uma aula no semestre da UNB justamente sobre empresa, mercado e a chamada terceira via marcada por essas redes contratuais, os contratos híbridos a gente tem uma aula justamente sobre isso então já vai ficar anotado para a quarta temporada para a gente entrevistar o professor Arnaldo Rizardo Filho. De com isso, então, a gente conclui o nosso bate-papo. Super, super obrigada. Foi uma aula muitíssimo completa.
Se os episódios anteriores, que você já participou, já eram aqui alguns dos recordes aqui de audiência do podcast, tenho certeza que esse vai ser também, porque ele é muito completo, muito didático, sobre todos os pontos que os usuários, os alunos, os profissionais vão ter que analisar ou se atentar quando dá do registro de uma limitada. Muitíssimo obrigada. Ótima sorte também no podcast de Direito Empresarial de Segunda. Já fica mais uma vez no Jabá e também para o curso de Direito Empresarial do professor André. Obrigado, Amanda. Sempre um prazer e uma honra estar aqui com você no seu podcast. parabéns pelo seu trabalho de divulgação do direito empresarial. Obrigada, até a próxima. Valeu, até.