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Direito Empresarial Café com Leite

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#71 · 1 h 25 min

A sociedade limitada na perspectiva da sua dissolução

Sergio Campinho, Mariana Pinto

#EP71: CAMPINHO, Sergio. PINTO, Mariana. A sociedade limitada na perspectiva da sua dissolução

Ouça ou assista aqui mesmo:

Sobre o episódio

Sérgio Campinho comenta sobre dissolução da sociedade limitada

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Olá, sejam bem-vindos à terceira temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. É novo por aqui? Então deixa eu me apresentar. Eu sou Amanda Athayde, mineiro Norigem, com passagem São Paulo e Candanga de coração. Casada, mãe do Pedro de 4 anos. Pedro, até de Rivera, me deu uma linha. Do Lucas, de 2 anos. Lucas lindo. E tutora do Viralata Farofa. Sou professora doutora da Universidade de Brasília, UNB, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance. E esse é um podcast idealizado e planejado para as turmas da graduação em Direito Empresarial na UNB, nas disciplinas de Direito Comercial 1. A cada aula, um novo episódio sincroniza com o tema daquele dia. Mas o podcast não se restringe mais aos meus alunos, Pois todos os ouvintes, em quaisquer lugares do Brasil e do mundo, e em qualquer posição profissional que ocupem, poderão ter, com o nosso podcast, uma biblioteca virtual, em áudio gratuito, dos principais livros, capítulos ou trechos de livros, artigos acadêmicos essenciais para a compreensão do direito empresarial no Brasil.

Eu estou muito animada para tomar a próxima xícara de café com leite com vocês. Bora comigo? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de um livro intitulado A Sociedade Limitada na Perspectiva de Sua Dissolução, que foi publicado muito recentemente, agora no final de 2021, escrito por Sérgio Campinho em coautoria com Mariana Pinto. E para isso a gente vai ter uma alegria imensa de contar com a participação do próprio autor, o Sérgio Campinho. O Sérgio é graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, a UERJ, onde atualmente é professor na área de Direito Comercial. E ele é advogado, hábito e consultor jurídico de empresas, sendo sócio-fundador da Campinho Advogados. O Sérgio tem diversos livros e trabalhos científicos publicados na área de Direito Empresarial e vai ser muito bacana ouvir ele falar e apresentar um pouco sobre essa última obra, esse livro que se torna, desde o momento da sua publicação, um dos livros mais importantes para a gente ler.

Professor Sérgio, muito obrigada por ter aceitado o convite para participar do nosso podcast, por apresentar aqui, de um modo simples, curto e gostoso, esse tema tão relevante para o direito empresarial, que é a dissolução da sociedade limitada. Professora Amanda, eu que agradeço o gentil convite. Vou até chamar de Amanda, já que estamos aí num café com leite eu gosto do meu com pouco leite a gente fala aqui no Rio de Janeiro pingado, então já que a gente está tomando um café o meu café é o pingado vou te chamar de Amanda agradeço aí esse gentil convite é um prazer enorme estar participando desse podcast já se tornou um clássico, uma referência no âmbito do direito comercial e ao mesmo tempo um desafio dividir esse assunto com os ouvintes, penso eu, maior parte de acadêmicos ainda, de estudantes, de graduação. Então, é um desafio dividir esse assunto de uma maneira descontraída, fora daqueles padrões acadêmicos tradicionais, menos professoral e mais direto, obviamente tentando não perder o conteúdo científico que é sempre importante.

Esse é o nosso desafio, tentar aqui atrair os nossos alunos da graduação, da pós-graduação, para os temas de direito empresarial, para os clássicos, para a produção bibliográfica, para que a pessoa não fique só querendo as informações curtas e simples, que hoje, em época de Instagram, que vale a publicação no Instagram, mas ir direto para os livros, ir para os autores, para a gente ter essa aproximação entre a academia e os profissionais. Então, vai ser muito interessante te ouvir aqui e é sempre um privilégio escutar direto do autor. Eu sempre gosto de começar entendendo de onde surge a inquietação que leva a escrever o livro e como que esse livro conversa com a sua própria trajetória profissional. Bom, essa inquietação é antiga, fruto do convívio da academia com a vida do advogado, a vida prática do advogado. O direito comercial é essencialmente pragmático.

O acadêmico do direito comercial tem que saber muito lidar com essas questões que a prática apresenta, pelo próprio dinamismo do direito comercial. Então, isso é uma grife do direito comercial, penso eu. E, portanto, essa inquietação é antiga. Eu, no ano 2000, publiquei meu primeiro livro, pela Renovar, já, professor de direito comercial desde 86, advogado, militante desde 86, e, em 99, eu escrevi esse livro, que era a Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada, e foi publicado em 2020 pela Renovar, em que eu abordei as grandes questões que eu detectava, tanto na vida prática como na academia, que envolviam a sociedade, à época chamada de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada. E justamente por ser o tipo mais difundido no mercado societário brasileiro, era e ainda continua sendo.

Naquela época, enfrentei muitas questões que ainda eram controvertidas, algumas, é bem verdade, já pacificadas, outras em via de pacificação, mas diversas ainda em franca ebulição. E procurei trazer aquela visão não só acadêmica, mas também pragmática no livro. Em 2002, tivemos o Código Civil, que entrou em vigor em 2003, e eu escrevi um livro, que é o Direito de Empresa à Luz do Código Civil, em que aquele meu livro de limitada, eu inseri num capítulo, obviamente, ampliando bastante com as novas questões trazidas pelo Código de 2002, que foram muitas. E, portanto, ele recebeu uma ampliação bastante generosa. E as questões que já proliferavam antes do Código de 2002 continuaram a proliferar com novas.

Inúmeras inquietudes vieram em razão da excessiva estratificação que o Código trouxe às sociedades, agora por ele, Nominadas de Sociedades Limitadas, como o emaranhado de quóruns, a questão central do livro, da dissolução parcial da sociedade, a questão da retirada, da exclusão de sócios. Enfim, eu trouxe toda essa questão e quase 20 anos depois, eu e Mari, também pela experiência, já não mais individual, mas coletiva, da nossa advocacia, do nosso magistério, a gente percebeu que havia um espaço e até seria recomendável revisitar todas essas questões e tentar sistematizá-las num livro, não sobre a limitada como um todo, mas naquele grande foco pragmático da limitada, que é percebê-la, é olhá-la sobre a perspectiva da sua dissolução, onde os grandes conflitos surgem no mundo real.

E procuramos trazer essa visão, buscando unir cientificidade com pragmatismo a fim de propor uma visão contemporânea e construtiva sobre o tema. E realmente foi um livro feito a quatro mãos. Por quê? Tínhamos lá, por exemplo, um determinado capítulo e esse capítulo nós dividíamos em vários sub-itens. Então, ninguém escreveu sobre um capítulo. Não, nós dividimos sub-itens de capítulos. E como é que funcionava? Por exemplo, sub-item 1.1, eu escrevia. O sub-item 1.2, a Mara escrevia e trocávamos. Aí eu trazia minhas contribuições sobre o tópico que ela escreveu, ela trazia as dela e depois aquele que escreveu originariamente fazia o fechamento, a sistematização, acolhendo ou não acolhendo, ou até propondo uma terceira redação ou enfrentamento para aquela questão, enfim.

Então, isso realmente levou tempo, mas demoramos mais do que eu costumo demorar para publicar um livro, porque ele teve esse trabalho realmente conjunto, e tentando sempre ao máximo a objetividade. Isso aí é um ponto que eu sempre coloco. Acho que o autor, no século XXI, tem que ser objetivo sem perder a profundidade. Esse é o grande desafio. E foi isso que nós procuramos trazer para o livro. Muito legal esse relato. Acho que vale até como uma sugestão para escritos em coautoria. eu estou atualmente escrevendo dois livros em coautoria também, e a gente tem feito uma situação muito parecida, a gente vai escrevendo e coloca, olha pessoa, leia isso daqui vê se está de acordo, vê se você tem algum ponto para acrescentar e aí a pessoa escrevendo outro trecho e a gente fazendo essa compartilhamento, eu acho interessantíssimo porque a troca, a gente às vezes fica com a experiência de que a academia é muito solitária, mas as experiências de coautoria, elas permitem, né, essa discussão, esse aprimoramento via redação, né, dos artigos. Então, interessantíssimo saber dessa experiência de vocês dois na redação desse livro. E para a gente caminhar aí para o início, né, para entender sobre as sociedades limitadas.

Então, o livro trata especificamente da dissolução, mas ele traz no início ali uma parte mais ampla para que o leitor possa entrar aos pouquinhos na água e vai sentindo a temperatura do que é a sociedade limitada. Então, será que você poderia explicar um pouquinho, brevemente, que seja esse caminho histórico que foi percorrido pelas sociedades limitadas na legislação brasileira? Perfeito. Acho isso aí muito interessante. A gente também faz essa abordagem no livro, justamente visando a situar o leitor da gênese, o nascimento desse tipo societário. Ele não figurava no Código Comercial de 1850. A limitada, em verdade, veio bem depois, só em 1919. No Código Comercial, nós tínhamos as chamadas sociedades contratuais, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade de capital indústria, não vou falar na conta de participação, porque tem uma discussão se é ou não sociedade, e as sociedades por ações, a SA, a Comandita, por ações.

E, na verdade, se percebia na própria literatura da época um certo vácuo, porque a sociedade anônima possibilitava a limitação de responsabilidade de todos os seus integrantes. Mas a época, como durante muito tempo, ela tinha que ter no mínimo sete membros. A redução para dois só se deu em 76, com o advento da Lei 6.404 de 76. E a sociedade anônima sempre foi mais afinada com os grandes empreendimentos. Então, para os empreendedores de menor porte ou de médio porte, tinha-se esse problema. você não tinha um tipo que oferecia limitação de responsabilidade para todos os sócios. Não havia esse incentivo, porque a limitação de responsabilidade é um incentivo ao empreendedorismo. Você limitar suas perdas é um incentivo. E, em 1892, na Alemanha já surgiu a primeira legislação referente à sociedade por cotas de responsabilidade limitada.

Portugal, em 1901, fez editar a sua Lei das Limitadas. No Brasil, em 1912, Inglês de Sousa foi designado para proceder à revisão do Código Comercial de 1850. e, nesse seu anteprojeto, ele já fez incluir, inspirado na lei portuguesa, um capítulo sobre as sociedades por cotas de responsabilidade limitada. De 1912. Seis anos depois, o deputado Joaquim Luiz Osório apresentou um projeto de lei, para quem tiver interesse em pesquisar, projeto de lei 247, Isso em 1918, visando logo a incorporar a figura da limitada no direito brasileiro, no direito positivo brasileiro, na legislação brasileira, sob o entendimento pertinente de que a revisão do código comercial demandaria muito tempo e acabou nem saindo, e que era melhor introduzir esse novo tipo societário, atendendo já uma crescente demanda do mercado societário brasileiro, na nossa legislação, que acabou sendo feito pelo Decreto 3.708 de 1919.

E veja que perdurou durante muito tempo. A lei das limitadas, durante muito tempo, foi o decreto 3.719, que propositadamente era lacônico. E assim, por essa sua estrutura, lógico, suscitou algumas questões na prática em razão do grande laconismo, mas tinha uma virtude de propiciar que os sócios, no contrato social, resolvessem com maior liberdade as suas questões. Em 2002, o Código Civil mudou esse quadro completamente, alterou toda essa estrutura, ingessando, de certo modo, como eu costumo dizer, a sociedade limitada. Ou seja, sendo muito interventivo, impondo muitas questões aos sócios, tirando aquele brilho do decreto, que, óbvio, merecia aprimoramento, mas isso já vinha sendo feito pela jurisprudência. Mas ele tirou esse brilho do decreto, que era de dar uma maior liberdade para os sócios.

Ou seja, o Código Civil vem marcado por uma excessiva regulação. E não podemos deixar de apontar, na evolução da sociedade, a importante lei de 2019, recentíssima, a Lei 13.847 de 19, que fez introduzir, finalmente, a sociedade limitada unipessoal. Mas o livro, e isso a gente explica na apresentação, ele se dedicou à sociedade pluripessoal e é escrito sob a ótica da sociedade empresária justamente porque o tema central de solução só vai acontecer de uma forma tão rica assim na pluripessoal e na empresária, na medida em que várias questões sobre apuração de haveres, enfim, na simples não tem tanta, vamos dizer assim, dinâmica relevante.

Então, por isso, nós nos limitamos ao estudo sob a ótica da sociedade pluripessoal e da espécie empresária. Interessante demais. Eu até tinha tomado nota aqui para justamente comentar, que essa previsão da limitação da responsabilidade como incentivo ao empreendedorismo ficou ainda mais claro com a Lei de Liberdade Econômica, com essa inserção no código para que não se tenha qualquer argumento de que a limitação da responsabilidade seria um instrumento indevido de compartilhamento de riscos. Não, é pelo contrário, é um instrumento legítimo e necessário para o empreendedorismo e para o direito comercial no Brasil. E até complementando, nós já temos os instrumentos para coibir os desvios. A imputação direta de responsabilidade aos sócios que agir contrária à lei, contrariamente ao contrato social ou estatuto, no caso da SA, a própria superação ou desconsideração da personalidade jurídica, enfim, a limitação de responsabilidade é fundamental.

Não há uma economia que possa se desenvolver em que você não possa pré-definir os seus riscos. Acho que isso é inerente e alimentada historicamente traz essa contribuição para os pequenos e médios empreendimentos. Perfeito. Excelente. E caminhando nessa construção do nosso passo a passo, dos nossos tijolinhos. Então, a gente entendeu esse caminhar histórico e como que o senhor entende a natureza jurídica da sociedade limitada? Seria, então, um contato plurilateral nos termos de Ascarelli, que já foi, inclusive, objeto de um episódio anterior. Como que fica, e aí é até interessante já mencionar a existência da sociedade limitada unipessoal, como que fica a caracterização dessa natureza jurídica diante da possibilidade da sociedade limitada unipessoal? E também de que modo que essa caracterização da natureza jurídica da limitada impacta nas considerações sobre o tema principal do livro, que é justamente a dissolução da sociedade.

Limitando-me a esse aspecto da formulação da pergunta sobre a natureza jurídica das limitadas no plano do seu enquadramento como sociedade contratual, sem dúvida, a sociedade limitada pluripessoal é uma sociedade contratual e o contrato é um contrato plurilateral de sociedade. Eu acho que isso não pode haver. E na sociedade unipessoal, ela não vai se formar por contrato. O que eu tenho defendido sempre é que a sua natureza seria institucional, de uma forma diferente da natureza institucional clássica para as sociedades anônimas. Ou seja, ela é instituída pela vontade única do sócio solitário, pela simples vontade do sócio único. Então, esse é um ponto diferencial e, por isso, até no livro, a gente aborda a sociedade pluripessoal em razão do contrato plurilateral.

E, sem dúvida, é um contrato plurilateral porque não só admite um número indefinido de partes, mas, principalmente, porque os interesses dos sócios são coordenados para a consecução de um fim comum, que é a obtenção do lucro e da partilha entre os sócios. Então é um contrato bem peculiar, porque ele gera direitos e obrigações entre os sócios e faz surgir um novo sujeito de direitos e obrigações no mundo jurídico, a sociedade. E vai também, portanto, regular direitos e obrigações não só entre os sócios, mas entre eles e a sociedade. E isso é fundamental para a questão da dissolução, fundamentalmente da dissolução parcial, com muita ênfase no caso de retirada ou de exclusão do sócio, porque o que vai acontecer é a ruptura do vínculo, ou seja, os vínculos são tratados autonomamente, separadamente, não é?

E quando o sócio se desliga, se desvincula da sociedade, isso gera para ele, em regra, um direito de crédito em face da sociedade. Eu digo em regra, porque se o patrimônio for negativo, ele não vai ter que pagar nada ao sair, porque tem limitação de responsabilidade. Se o capital estiver totalmente integralizado, cessou ali a responsabilidade dos sócios, que é solidária à integralização do capital social, ele não vai pagar nada, mas também não vai receber nada. Então, portanto, os vínculos são separáveis. E assim, no caso de retirada, exclusão, ou mesmo do falecimento sem o ingresso dos herdeiros, o que se desfaz é o vínculo que une o sócio à pessoa jurídica. Ou seja, os demais vínculos permanecem intactos, incólones. E essa visão desenvolvida por Túlio Ascarelli, pelo gênio de Túlio Ascarelli, é fundamental para você conjugar isso e possibilitar da concretude a preservação da empresa. e até um elastério, uma linha mais ampla, da preservação da atividade econômica, porque as sociedades simples não são empresárias, mas podem revestir-se também da forma delimitada.

Então, nessas hipóteses de retirada, de exclusão, ou mesmo falecimento sem sucessão do sócio falecido por seus sucessores, o contrato de sociedade efetivamente não se resolve. Repito, verifica-se apenas a ruptura do vínculo em relação ao retirante, ao excluído ou ao falecido, conforme a hipótese. Portanto, o pacto social, o contrato social, o vínculo prossegue em relação aos demais sócios remanescentes ou remanescentes, se quiserem, porque eles poderão ter opção pela dissolução total. Interessante, e eu acho que essa visão contratualista ela vai explicar as duas vertentes da dissolução para a gente ir para o coração mesmo do livro. Então, acho que Interessante se a gente puder dividir Então, na minha primeira Parte, vamos dizer, do coração do livro Será que você pode Explicar para os Alunos e para os ouvintes O que é a Solução total da sociedade Limitada Com esse disclaimer da sociedade Limitada pluripessoal Que é o objeto do livro Quais que são as suas causas, ainda que exemplificadamente, se puder contar para a gente um pouco de situações concretas, dado essa perspectiva sempre pragmática do livro, que eu acho que é muito importante.

E quais que são possíveis desdobramentos na implementação dessa dissolução total? Bom, a dissolução total traz a ideia precisa do conceito de dissolução. Agora nós vamos poder também fazer uma rápida abordagem sobre essa questão do termo dissolução parcial, que é muito combatido. Então, a dissolução total ou integral, ela traz, como disse, a ideia precisa do conceito de dissolução. A dissolução da sociedade consiste na verificação de uma causa que vai desencadear o processo de extinção da pessoa jurídica, da sociedade. ocasião em que vai se encerrar a personalidade jurídica que ela adquiriu a partir do registro do ato constitutivo, no caso da limitada do contrato social, no registro próprio. Então, com a verificação dessa causa dissolutória, abre-se em sejo a liquidação da sociedade, onde vai ocorrer alienação do seu ativo, pagamento do passivo e a eventual partilha do ativo que remanescer, se chama de acervo remanescente entre os sócios.

Então, ao final dessa etapa é que ocorrerá a extinção da pessoa jurídica, obviamente, continuando-se com atos de baixa do registro. E, portanto, até então, a sociedade mantém, ela preserva a sua personalidade jurídica justamente com fins de proceder-se à liquidação. Então, a gente procura mostrar essas três etapas bem distintas no início do estudo da dissolução total. Ou seja, essas três fases, cada uma com perfil e com questões jurídicas próprias. A dissolução, a liquidação e a extinção. Portanto, nós vamos ter diversas situações a enfrentar, na prática, nesse processo legal, nesse devido processo legal, para, por fim, a existência da sociedade. E, justamente, o livro visa alinhá-los de uma forma didática, explicá-los e apresentar e propor soluções, inúmeros problemas que a gente já detecta na prática, que já ocorreram na prática, ou outros que possam vir a surgir.

Então, por exemplo, nessa parte da dissolução total, a gente traz as causas que há em sejam. Então, nós temos as hipóteses de solução de pleno direito, como vencimento para a juração, deliberação dos sócios, a extinção na forma da lei da autorização para funcionar. Aí adentramos nas hipóteses de solução judicial, e se for levada para o âmbito de um juízo arbitral, vai se dar via arbitragem, dependendo da existência ou não de convenção de arbitragem nesse sentido. E aí a gente aborda a questão da anulação da construção da sociedade, o exaulimento do fim social ou a verificação de sua inexequibilidade, que rendem sejam a diversas questões controvertidas na doutrina que nós enfrentamos todas. Trazemos ali com ênfase a falência como causa efetiva de dissolução judicial, porque não é demais lembrar que o Código Civil escorrega nesse ponto.

Ele coloca a falência como causa de dissolução de pleno direito. Mas não, a falência se dá em juízo. A lei da GSA muito bem tratou a falência como causa de dissolução judicial. E é só pegar as legislações falimentares existentes ao curso da história do direito falimentar no Brasil e hoje, a lei atual de 2005 a 11.101, para compreender que não há dúvida que a falência é uma forma de solução judicial da sociedade, no caso daquela sociedade de crise que não é capaz de superá-la. É uma forma de pôr fim àquela atividade de plena lícita, normal, normalizando, portanto, aquela situação de crise que atinge não só a sociedade e os seus sócios, mas a todos aqueles atores que negociam direto ou indiretamente com ela. Então, a gente enfrenta essa questão.

E aí, em um outro capítulo, é que a gente vai abordar a liquidação e a extinção, propriamente dito. E aí a gente traz o conceito de liquidação, do estado de liquidação, do procedimento de liquidação, abordando a nomeação e a investidura do liquidante. Isso é muito relevante porque diversas questões na prática surgem por uma má compreensão ou por uma confusão entre estado de liquidação e procedimento de liquidação. O procedimento de liquidação só tem início com a investidura do liquidante nomeado. O liquidante deve aceitar essa nomeação. Então, quando ele assina o termo de investidura, é que ele manifesta a sua vontade, a sua declaração volitiva, que aceita aquele encargo. Mas o estado de liquidação é prévio.

A sociedade, por exemplo, entra em liquidação, o estado de liquidação se precipita. Vamos dar um exemplo no plano extrajudicial. Quando os sócios, na Assembleia ou reunião de sócios, decidem pela dissolução total. Já podem ali nomear o liquidante. Então, a partir de então, a sociedade ingressa no estado de liquidação. Mas o procedimento ainda não teve início, porque haverá necessidade da investidura do liquidante. E veja, se o liquidante não aceitar o encargo, aquele liquidante que foi nomeado, outra, assembleia ou reunião, para proceder a uma nova nomeação. Olha o interregno aí. Em outros casos, até, talvez para os meus alunos, mais claro, na dissolução judicial, o juiz profere a sentença dissolvendo totalmente a sociedade.

As partes não discordam desse capítulo da sentença, mas vão discordar do capítulo relativo à nomeação do liquidante. Então, vai transitar em julgado, um capítulo relativo à dissolução, propriamente dito, e vai prosseguir com os recursos até final decisão, a questão do liquidante. Olha, o estado de liquidação já está enrompido, mas o procedimento ainda não teve início. E aí a gente já está falando de um prazo que pode ser amplo. E várias questões começam a aflorar. Por exemplo, é assente na doutrina de que, com a dissolução, ou seja, com o início do estado de dissolução, os administradores são automaticamente desligados das suas funções. O órgão administração não mais vai exercer as funções para as quais os seus integrantes foram nomeados.

Por quê? Porque a sociedade não vai mais operar o seu objeto. Os atos vão ser praticados, são atos apenas urgentes de preservação pelos antigos diretores, enquanto o liquidante não for investido. Então, isso é relevante. ou seja há um gap muitas vezes entre o início do estado de solução e o início desculpe o início do estado de liquidação e o início do procedimento de liquidação que só se dá com a investidura do liquidante então o próprio código civil ele concede aí uma sobrevida para a atuação dos administradores, mas apenas para aqueles atos urgentes e inadiáveis até que haja a investidura do liquidante, para que a sociedade não fique acéfala.

Ou seja, vai pagar os salários, vai cumprir com certas obrigações urgentes e inadiáveis, mas veja ele não pode por exemplo vender um bem que integre o ativo imobilizado por exemplo o imóvel da sociedade isso já é ato próprio a cargo do liquidante então essas questões são questões que acabam trazendo muitos conflitos que a desagam no judiciário que acabam sendo objeto de discussão em juízo ou no âmbito de um tribunal arbitral, conforme o caso, sempre ressalvando. Então, isso é relevante. Por isso, a gente, no próprio livro, reserva um tópico para tratar da natureza jurídica do liquidante como um órgão social, tal qual os antigos diretores atuam como órgão, eles apresentam à sociedade, só que vão fazer essa apresentação com o escopo próprio, que é o de proceder à liquidação e levando à final extinção regular.

Também abordamos a questão do liquidante, pessoa jurídica, enfim, uma série de temas congentes a gente enfrenta nessa questão da liquidação e da extinção. Nós sempre percebemos na nossa prática da advocacia que faltava um pouco mais de literatura, de enfrentamento à questão da liquidação. Fala muito da dissolução, principalmente da dissolução parcial, exclusão, apuração de haveres que resulta da dissolução parcial, mas na dissolução total a gente sentia, principalmente na fase de liquidação, a necessidade de um maior aprofundamento e sistematização de situações e questões que afloram mesmo no dia a dia das liquidações. E é interessante pensar que todas essas questões surgem quando está todo mundo de acordo em terminar com a sociedade. Então, está todo mundo de acordo com a dissolução total.

Então, se a gente já está falando que tem uma série de problemas que surgem na dissolução total, eu acho que os alunos vão ficar ainda mais curiosos curiosos para poder te ouvir para ver quais são os problemas que podem ocorrer quando não necessariamente está todo mundo de acordo. Então o que a gente vai ter? O que é a dissolução parcial? Quanto que a gente caminha para casos de dissolução parcial? Quais que são essas causas? Mais uma vez exemplificativamente se você puder contar situações concretas. Quais que são os desobramentos na implementação? E mais quais que são as polêmicas que aluno gosta de polêmica fica sempre lembrando da polêmica na sala de aula. Então, se você puder comentar algumas das polêmicas para a gente sobre essa dissolução parcial também das limitadas. Esse tema é talvez o grande tema, porque é em que os conflitos se tornam mais intensos. A dissolução parcial, ela, na verdade, é uma figura que surgiu pela construção jurisprudencial, na construção pretoriana, justamente para dar concretude ao princípio da preservação da empresa.

O Código Comercial só tratava da dissolução total. A lei das SA, todas elas também, inclusive na de 76, a estrutura é da dissolução total. E a concepção da dissolução parcial era muito interessante, porque ela assegurava, de um lado, o dissidente. Por exemplo, aquele que queria se retirar, queria deixar da sociedade, ele queria deixar de ostentar o status sócio, que é um direito seu, porque ninguém é obrigado a permanecer associado indefinidamente. Naquelas sociedades com prazo indeterminado, você não pode obrigar ninguém a permanecer como sócio. Então, você assegurava o direito dele deixar a sociedade, deixar de ostentar os status sócios, ou seja, a condição de sócio, e também o recebimento dos seus correspondentes a veres. Sem a necessidade da dissolução total, da dissolução integral da sociedade que, em princípio, poderia permanecer a explorar a sua empresa com os sócios remanescentes.

E ela foi muito criada naquela máxima do direito de quem pode mais, pode menos. Não sei se pode ter uma dissolução total, por que não a parcial? Muito embora, já naquele meu livro editado em 2000 sobre a sociedade por cotas e responsabilidade limitada, eu trazia como o germem da dissolução parcial com a previsão legal do artigo 15 do decreto 3.708 de 19. Ele tinha um viés do sócio que discordar das deliberações da maioria ele poderia sair da sociedade, mas aí era uma interpretação mais ampla, plena. Ou seja, em qualquer situação, havendo a ruptura da fex societatis, até um conceito hoje, isso é uma polêmica muito interessante, questionado, autorizado as vozes, dizendo que é um conceito superado, tenho minhas dúvidas se ele está sendo superado. Talvez ele tenha que ser visto de uma outra forma, dentro de uma nova perspectiva, porque, no fundo, a fé de sociedade ou realização do fim, vão acabar ali se encontrando num abraço que é inevitável.

Mas, enfim, isso aí é tema de um podcast inteiro, não vou me arvorar aqui a entrar nessa questão. Mas, enfim, eu construí muito na linha de uma interpretação extensiva do artigo 15 do decreto 3.718-19, que dava margem, pelo menos como um germe legal da construção da dissolução parcial, muito embora não entrando no aspecto como ela foi criada na dissolução parcial dentro de juízo, por decisão judicial. E a própria expressão de solução parcial sofreu muitas críticas por falta de adequação técnica, porque a dissolução do direito societário tem um sentido próprio, que como nós falamos aqui é ligado ao fim da vida normal da sociedade, conduzindo a liquidação e culminando com a extinção. Tanto que o Código Civil não usa a expressão de solução parcial, ele abandona essa expressão, ele consagra a expressão ou a designação de resolução da sociedade em relação a um sócio, que vai desaguar da liquidação do sócio, da cota do sócio, melhor dizendo, que se retira, é excluído ou do falecido, quando não sucedido na sociedade pelos seus sucessores.

mas vejam essa designação utilizada pelo Código Civil não fica imune a críticas dentro aí da doutrina civilista resolução do contrato tem um sentido muito próprio e muitas vezes o que vai acontecer ali não é resolução propriamente dita e sim uma resilição por exemplo, uma sociedade contratada por prazo indeterminado. O sócio que não mais nela queira permanecer, ele poderá se desvincular da sociedade, operar a ruptura do vínculo mediante simples pré-aviso aos demais sócios, agora com o Código de Processo Civil, também à sociedade, com 60 dias de antecedência. É a regra geral do artigo 1029 do Código Civil, escrito sob a ótica das sociedades simples, mas se aplica às demais sociedades contratuais, inclusive a limitada, embora o tema seja muito polêmico, e depois eu vou até fazer essa abordagem, como você colocou, traga algumas questões polêmicas, então um dos pontos vai ser justamente esse.

Mas o Código de Processo Civil de 2015 voltou a usar tranquilamente aquela terminologia já consagrada no foro de dissolução parcial da sociedade. Na verdade, o que ela quer traduzir? Porque, independentemente do nome em Uris, o que interessa é a sua essência. Ela vai traduzir justamente uma ruptura do vínculo, de um vínculo ou de alguns vínculos específicos específicos do contrato plurilateral, que vai resultar na retirada do sócio, na sua exclusão ou expulsão, para quem preferir, seja no âmbito judicial, seja no âmbito extrajudicial, e também no caso da morte e do falecimento do sócio, sempre ressalvando, quando os sucessores não ingressam na sociedade. E, lógico, a morte do sócio também traz muitas questões interessantes, mas não temos aí um tempo indefinido para trazer essas questões.

Então, vou me limitar aqui à retirada, alguns tópicos da retirada e da exclusão que já são grandes. Então, por exemplo, a questão da retirada do sócio, ela traz muita polêmica, uma divergência doutrinária severa sobre a aplicação ou não da regra do artigo 1029 do Código Civil às sociedades limitadas. E a gente pode identificar claramente três correntes, com clareza. Uma primeira, chamando primeira meramente para fins didáticos, é que exclui a aplicação do artigo 1029 do Código Civil nas limitadas, entendendo que o capítulo da limitada tem regra própria que estaria lá no artigo 1077 do Código Civil, que seria ali, que cuidaria da matéria de forma exauriente. Ou seja, para os adeptos dessa corrente, só naquelas situações estritamente previstas no 1077, que caberia a retirada ou o recesso, porque eu utilizo as duas expressões como sinônimas, Não faço extinção entre retirada e recesso.

Então, nós temos lá no 1077 a regra segundo a qual, quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade e incorporação de outra ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade nos 30 dias subsequentes à reunião ou à Assembleia, completo eu conforme o caso, aplicando-se no silêncio do contrato social, antivigente, um disposto no artigo 1031, que é o que vai regular a apuração de Aves, que também é um outro problemão que a dissolução parcial faz desaguar. Então, você teria essa regra do 1077. Dizem os adeptos essa corrente. Ela excluiria a aplicação do 1029. Não vou aqui entrar nas minúcias 1077, mas no livro a gente aborda e mostra que não são só essas questões literais aqui, outras estariam ali previstas, que decorreram da própria amplitude, quando se fala em modificação do contrato, a gente discute que modificação é essa, modificação essencial, ou, por exemplo, modificação com a extinção de uma filial, ensejaria, não ensejaria, enfim, a gente aprofunda essas questões com inúmeros exemplos e trazendo situações concretas, muitas vivenciadas e outras que a gente vislumbra que podem também acontecer.

Uma segunda corrente vai adotar o sistema da regência supletiva. Ou seja, se a limitada, se os sócios no contrato social adotaram para a limitada a regência supletiva pela lei das sociedades anônimas, essa corrente negaria a aplicação do 1029, ou seja, aplicaria pura e simplesmente o 1077 como sendo o único fio condutor para traduzir a retirada do sócio na limitada. Já se o contrato for omisso ou expressamente adotar a regência pelo capítulo da sociedade simples, você aplicaria ali o 1029, que conviveria, nesse caso, com o 1077 também. Isso em apertadíssima síntese. A gente coloca todos os autores no livro, na nossa pesquisa, pesquisa à época conseguiu identificar em cada uma dessas correntes.

E faz ali a nossa crítica e explana o nosso ponto de vista, que é o meu ponto de vista desde 2002, quando escrevi sobre o tema, que é o convívio da regra do 1077 com 1029. São regras que convivem harmonicamente, entendendo que o 1077 é uma hipótese especial e que vai se aplicar tanto à sociedade contratada por prazo determinado, quanto àquela contratada por prazo indeterminado, e se opera de um modo próprio. Mas ela não exclui a retirada do 1029. O 1029, ele funciona como uma regra geral para as sociedades contratuais, em razão da natureza contratualista, e foi uma das suas perguntas iniciais, da limitada, a gente não tem como deixar de a ela aplicar, no meu modo de ver, o artigo 1029, que tem uma regra muito simples. Sociedades contratadas, sociedades de natureza contratual, por prazo determinado, pode haver a chamada denúncia cheia ou motivada.

Isto é, só vai haver a retirada, segundo a dicção do preceito, por justa causa judicialmente comprovada e reconhecida. Mas pode ser em vias arbitrais também, sempre lembrando. E aquelas com prazo indeterminado, admitindo a denúncia imotivada ou vazia. foi aquela notificação premonitória a que me referi com 60 dias no mínimo de antecedência para os sócios na visão pura do Código Civil mas combinando com a regra agora do CPC, da própria sociedade por isso eu acho mais seguro entender que elas se complementam acho um pouco difícil dizer não o Código Processo Civil nesse caso revogou parcialmente acho que se complementam ou seja, exigindo a notificação dos sócios da sociedade, muito embora me pareça que, havendo da sociedade, você tem um sistema de maior estabilização, mas parece que o ideal é, segundo a letra da lei, para não ter dúvida, notificar os sócios e também a sociedade.

Por que também a sociedade? Porque a sociedade é que vai pagar os aves. Cada notificação tem um fim próprio. A sociedade é que vai pagar aves, vai sofrer efeitos na sua esfera jurídica. E os demais sócios, a sociedade é contratual, como é que você vai fazer a desvinculação do retirante em relação aos demais? Então, faz a notificação dos demais sócios da sociedade com essa notificação, esse aviso prévio com 60 dias de antecedência. E o próprio 1029, se nós formos pegar a sua literalidade, ele já diz, além dos casos previstos em lei ou no contrato, o sócio poderá e vem a regra, ou seja, eu acho que o próprio artigo 1029, ele parte, olha, eu estou dentro de um sistema, está limitado, tem 1077, mas além desse caso, também funciona esse aqui para a natureza contratual, é a conclusão que a gente chega e hoje a jurisprudência do STJ tem se cristalizado justamente dentro dessa, eu chamei de terceira corrente, a qual a gente adere.

A questão também de exclusão é muito interessante, porque o 1030 cuida da exclusão judicial, por exemplo, e a limitada tem uma regra especial para a exclusão extrajudicial que está lá no artigo 1085, é uma regra própria da limitada. E ambos falam, no nosso modo de ver isso, que a gente faz essa análise, quanto à causa, eles falam a mesma coisa, mas de forma distinta. Ou seja, para haver a exclusão judicial ou arbitral, sempre enfatizando pelo 1030, tem que haver falta grave. Então, a gente percorre o conceito do que seria falta grave. Já no 1085, o texto legal já se vale de uma outra forma de anunciar. Não falo em falta grave, mas falo que em atos de negável gravidade que possam pôr em risco, que ponham em risco a continuidade da empresa.

e a gente entende que não há distinção valorativa nessas formas de expressão do texto legal, tanto do 1030 quanto do 1085. Como eu disse, querem dizer a mesma coisa. Enfim, para haver a exclusão judicial pelo 1030 ou a extrajudicial pelo 1085, tem que haver o quê? A caracterização de falta grave. E, obviamente, o 1085 traz questões interessantes dentro da própria estrutura normativa, da hipótese normativa. Então, para haver exclusão extradurcial, primeiro de tudo, tem que haver prévia previsão contratual. Se não houver previsão contratual, você não coopera a exclusão via 1085. e tem que haver uma deliberação de uma maioria própria, que é a maioria representativa de mais da metade do contrato social.

Então, já sabemos que ela se opera para excluir o minoritário. O minoritário não pode excluir o controlador com base no 1085. poderá fazer o sim, como também eu já defendo, desde o meu livro acerca do Código Civil, que hoje é o curso de Direito de Empresa, e a gente reitera isso nesse nosso livro, poderá sim haver a exclusão do controlador, sempre por falta grave, mas no âmbito judicial ou arbitral. arbitral. Por quê? Porque tem um conceito, em 1930, de uma maioria própria para aquele fim, que é a maioria dos demais sócios. Ou seja, com a exclusão, para se chegar a essa maioria, da participação societária do controlador. Então, vejam, são questões interessantes. E mesmo essa hipótese de ser necessária a previsão no contrato social para operar a exclusão extrajudicial do 1085, essa questão também traz reflexões, não é tão clara assim.

Pode ser uma previsão genérica? Pode. Não tem problema nenhum. Previsão dizendo que no contrato social o sócio pode ser excluído extrajudicialmente com base no artigo 1085 do Código Civil. Ou seja, uma coisa simples assim, genérica. Mas veja, qual é o conceito de falta grave? Também é uma outra questão que a gente enfrenta, que acaba defendendo, que é a violação dos deveres fiduciários dos sócios, fundamentalmente. Mas a gente sabe que a dinâmica e a complexidade das relações sociais, no caso das relações entre os sócios, sociedade, a dinâmica de mercado, é pró de apresentar situações que saiam desses padrões, desses standards de definição. Eles servem como referência. Então, pode haver uma previsão no contrato social através de uma listagem exemplificativa do que seria falta grave para os sócios?

Pode. E eu aconselho que tem. Porque aí os sócios já estão definindo entre eles, dentro da liberdade contratada, o que seria falta grave. Mas podem dizer, olha, é uma listagem meramente exemplificativa. e aí a Assembleia, quando for excluir por uma outra causa, vai justificar por que é a falta grave, vai fundamentar a sua decisão. Sendo passível do excluído ir a juízo para questionar se há ou não a falta grave. Uma outra questão que a gente também coloca, muito interessante, que a listagem exemplificativa agora falada, ninguém tem dúvida que pode haver, é se pode haver uma listagem taxativa. Ou seja, os sócios já definirem para aplicação da exclusão extrajudicial do 1085, falta grave, serão as seguintes condutas. A, B, C, D, E, F, G, enfim. Eles queiram elencar. Também nos parece que pode, mas, obviamente, se você adota uma listagem taxativa, é uma listagem taxativa para a exclusão extrajudicial.

O que não tiraria a possibilidade, o que não excluiria, já que estamos falando de exclusão, a possibilidade de se excluir judicialmente ou por via arbitral, mas aí tendo que provar a falta grave em juízo, e aí, obviamente, o juiz ou o árbitro, dentro do livre convencimento motivado, iria adotar ou não aquela hipótese como caracterizadora da falta grave, sempre dentro daquele subjetivismo que vai sempre existir na análise. Por isso que, pelo menos, uma listagem exemplificativa é sempre bom, na nossa visão. Estou dizendo que ela é a escorreita, é a perfeita. É a nossa visão com base na nossa experiência, porque o livro é construído a partir dessas experiências. enfim essas questões elas são muito interessantes e sempre vão desaguar naquilo que é o ponto maior quando há retirada, quando há exclusão ou quando há falecimento do sócio sem que ele seja sucedido na sociedade pelos seus sucessores que é na chamada apuração de aves. Aí é que o bicho pega com maior intensidade, porque nós estamos falando de quê? De pagamento. A sociedade devendo a ver, querendo pagar o mínimo possível, e o sócio que se retira, que é excluído, ou os sucessores do falecido, querendo receber o quê? O máximo possível. Então, aqui nós temos realmente um centro nervoso dos litígios, em saber o que é esse justo valor dos afetores.

Também, pela nossa experiência, a gente recomenda que os sócios definam todas essas questões no contrato social. Um contrato social bem feito, não é que ele vai impedir o litígio, mas ele desestimula o litígio ou ele estimula soluções na autocomposição. Mas, no silêncio do contrato, uma cláusula mal feita, que às vezes é a cláusula que não diz nada, diz o que está já na lei. Então, não adianta aquela cláusula. Nós vamos cair justamente nos critérios legais. No caso do Código Civil, o artigo 1031, e no CPC veio o artigo 606, também tratando dessa questão. Inclusive, aí já é uma polêmica, se, na verdade, o 606 derrogou o 1031, se ele criou um novo conceito do que seria o critério legal, diferente do 1031, eu entendo que eles são complementares.

Enfim, é uma questão também de muita discussão, vozes autorizadas divergindo, o que é interessante. Mas o certo é que o paradigma legal vai ser sempre supletivo da vontade das partes. Por isso, uma cláusula bem estruturada previne litígios. E, se você cai dentro do modelo legal, aí o critério fica complicado para pagamentos a veres, porque há divergência. O próprio Superior Tribunal de Justiça tem oscilado na ficção desse critério e na construção de sua jurisprudência. Me parece que o 1031 e o Código Civil de 606 do CPC, eles caminham para trazer assim como paradigma, referência legal, o valor patrimonial. O valor patrimonial real, jamais o contato. O valor patrimonial real. Mas vejam, isso é para se achar o justo valor.

Tudo gira em torno do justo valor. E, portanto, nem sempre esse critério legal vai trazer uma boa resposta a certas situações concretas. Devemos sempre, no nosso modo de ver, se investigar a realidade da empresa desenvolvida pela sociedade. O caso concreto é que vai mostrar se o critério do valor patrimonial real é o justo. Que essa referência legal, esse indicativo legal é o justo. Ou seja, a gente acaba propondo uma reflexão que não se deve buscar algo fechado para essa definição do critério legal. Se deve, em alguns casos, flexibilizar para se encontrar outras formas valorativas. Por exemplo, vamos dar um exemplo. Uma creche. Prédio é mudado.

Não é imóvel próprio, prédio alugado. Tudo bem, o contrato pode ter aquela proteção, pode revelar a chamada propriedade empresarial, que é o direito ao ponto, isso também tem um valor, mas é intangível. Os equipamentos são de grande valia. Mesas, cadeiras, alguns brinquedos, alguns computadores, a gente sabe que isso tudo vai sofrendo depreciação com o tempo. E, muitas vezes, o intangível, com o tempo, ele valoriza. Ou seja, uma creche, por exemplo, que tem uma grande marca, tem um aviamento reconhecido, é considerado a melhor creche em um determinado bairro da cidade, com filas de ano para conseguir matricular. O intangível, o que vale ali é o intangível.

O critério do valor patrimonial real não vai trazer o justo valor. E por que não nessas situações não se relativizar uma interpretação rígida para, por exemplo, buscar o valor econômico como sendo a fonte de inspiração através do meio do fluxo de caixa descontado que vai justamente projetar a rentabilidade num determinado período de tempo, aplicando-se uma taxa de desconto dentro da ciência de avaliações de empresa. Enfim, por que não, muitas vezes, você poder mixar esses critérios? Porque me parece que o escopo é o justo valor. Enfim, essas questões, embora a sociedade limitada tenha surgido em 1919, mais de 100 anos depois, essas questões ainda continuam como sendo as grandes questões, mesmo depois do advento do Código Civil de 2002, que avançou um pouco, mas não resolveu.

Enfim, são questões interessantíssimas. Por isso, vamos escrever sobre a limitada nessa ótica, abordando-a nessa ótica, porque longe dessas questões estarem numa linha de pacificação. Enfim, eu queria trazer aqui, de uma forma muito sintética, mas eu acho que não vai entender. Uma aula para a gente. Inquietação, inquietação. Uma aula. tomei notas aqui duas páginas de notas teria uma série de comentários e mais polêmicas acho que sobre a exclusão apenas para fazer remissão a outros episódios então sobre a exclusão e a superação do conceito de afetos societários pelo conceito de fim social a gente tem um episódio com o professor Marcelo Von Adameck sobre a aplicação supletiva do 1029, a gente tem um episódio com a professora Juliana Kruger-Pela também comentando a opinião dela sobre o tema, sobre falta grave, né, que justifica a exclusão, me lembro de uma discussão recente que aconteceu em que um dos sócios, né, aparentemente deu uma entrevista em jornal ou rádio e que foi bastante controversa e se isso configuraria, né, falta grave, me lembrei dos alunos falando, ah, mas então a gente pode colocar no contrato que uma das atividades do semestre é elaborar um contrato social.

Então, a gente pode elaborar um contrato social prevendo como hipótese de falta grave ir no jogo do outro time, utilizar uma marca de um produto que seja de um concorrente. Então, como é que a gente poderia ter essa lista e o que seria, de fato, falta grave? Esse caráter subjetivo que pode definir essa lista exemplificativa, eu falo a criatividade dos alunos, sempre tira a gente do eixo, né, com as perguntas, e essa questão do valor patrimonial e da possibilidade, né, da utilização de valor econômico, as discussões tidas também, eu acho que recentemente tinha um precedente do STJ, tentando identificar quais que seriam essas possibilidades, e aí, você usou uma expressão que, você falou assim, e aí que mora o perigo, e aí, pegando minha veia, Minas Gerais, e de gosto de sertanejo, tem uma música do Henrique Juliano, que ele fala exatamente isso, é aí que eu moro o perigo, é aí que eu caio linda. Então, é aí que eu sei das consequências e mesmo assim vou indo. Então, a gente está aqui, basicamente, num momento que tem muita, é aí que mora o perigo, a gente tem uma série de discussões nessa hipótese de dissolução parcial.

E é isso, tomei uma série de notas que a gente poderia avançar aqui, mas fica para a gente fazer uma nova conversa sobre aspectos específicos já que, obviamente, a gente tem muito tema para tratar de um livro completo aqui sobre solução. Então, para a gente caminhar para o final, já colocando esse momento de descontração em que eu já peguei as minhas origens no sertanejo aqui, até então não tinha colocado em xeque o meu gosto sertanejo, aqui meu gosto musical no público, mas eu queria te ouvir, professor. uma pergunta específica dessa terceira temporada será que você poderia comentar com a gente alguma situação da sua trajetória profissional que não aconteceu conforme tinha sido planejado idealizado que isso obviamente naquele momento te incomodou te chateou, mas que depois você percebeu que foi importante para a sua trajetória e como que essa experiência pode servir para auxiliar a condução das trajetórias também como inspiração para alunos de graduação e para os nossos ouvintes?

Eu achei essa pergunta fantástica, interessantíssima, porque humaniza essa relação do expositor, da experiência, com os mais jovens, para que eles estão iniciando. Achei isso fantástico. Eu pensei aqui num caso, foi muito interessante, em que foi no final dos anos 80, ou seja, comecei a dar aula e a advogar, minha turma é de 85 na UERJ, comecei a dar aula e a advogar em 86, comecei a dar aula na Cândal Mendes, comecei na Candomênia, depois comecei na UERC, meu concurso de 89, e já advogando e estudando essas questões, conhecendo até naquela época muito mais o plano teórico do que o prático. E me veio uma questão, um advogado experiente da área do direito do seguro, não era da parte societária, que estava me trazendo um cliente, um casal de senhores, já com bastante idade, e que me apresentaram o seguinte problema.

Uma sociedade anônima, familiar, foi criada pelo patriarca, que já havia falecido, e os dois irmãos, que eram os mais velhos, sucederam, o pai na administração, e as três irmãs mais novas. Um era o presidente, um irmão, o mais velho, o mais novo era vice-presidente, e as três irmãs, que eram mais novas, eram sócias. Bom, era uma indústria gráfica, foi muito relevante nos idos da década de 40, 50, 60, que tinha um parque industrial muito interessante na região de São Cristóvão, que é uma região aqui no Rio de Janeiro, para quem conhece, era uma região industrial, importante principalmente lá na década de 30, 40, 50. Só que nesse estágio, já há bastante tempo, a sociedade não mais operava ali o seu objeto de indústria gráfica.

O que os irmãos mais velhos que comandavam acabaram fazendo? Com o enfraquecimento da atividade, o enfraquecimento do nome, com a concorrência, eles alugaram esse parque industrial, que era muito valioso. A sede da sociedade, na época, era um andar inteiro, um prédio ali da Rio Branco, aqui do Rio de Janeiro, com valores adíssimos, eles alugaram também, colocaram a sede num escritóriozinho pequeno, onde eles ficavam, e a sociedade tinha imóveis também, em nome próprio, ou seja, lá na época, se procurou separar ali a atividade, ou seja, misturando patrimônio com operação. Mas isso já vinha da época do patriarca, e essas técnicas começaram a surgir mais depois, na década de 70, essas ideias. E me foi trazido esse problema por quê? Porque essa senhora não queria mais ser sócia, tinha um patrimônio grande, já estava com idade, o marido dela super bem-sucedido em outra área e começou a ver aquele conflito com o cunhado, com os irmãos, aquelas questões familiares.

Falava, já estamos com muita idade, a fulana quer a participação dela para a gente viajar, sair, ela poder gastar com os netos, dar presente. Não tem sentido ela ficar com aquele patrimônio enorme, totalmente imobilizado e sem ganhar lucros, já não distribuía lucros há mais de cinco anos. Por quê? Porque, como viam de aluguéis, os irmãos eram diretores, tinham altos salários, ou seja, despesas pessoais pagas pela sociedade. É aquela situação que a gente sabe que muitas vezes acontece. E ele falou, como é que eu resolvo esse problema? E ele falou, mas também não quero atrapalhar eles, não. Só quero a minha parte. Falei, mas a solução total aí é meio difícil. vamos tentar uma dissolução parcial de sociedade anônima por impossibilidade do preenchimento do seu fim. Aquela hipótese do artigo 26, inciso 2, a linha B, da lei de sociedade anônima. Já tinham trabalhos, já ensaiando na doutrina essa questão, o próprio professor Rubens Gequião também abordava todas essas questões.

E eu falei, vamos tentar. acho que é pelo menos tentar um acordo vamos usar a demanda judicial se a gente de repente vai chegar numa peito, vamos fazer um acordo mas enfim, dei uns burros na água porque perdi em primeira instância falta de interesse e também não ser possível a dissolução parcial da sociedade anônima porque a lei só admitia a total não sendo admissível a parcial. Primeira instância, recorria ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 3 a 0, bomba. Fui ao STJ. O relator foi o ministro, na época, Carlos Albert Geri, enquanto estava no STJ, depois foi alçado ao Supremo Tribunal Federal, mas nessa época ele estava no Superior Tribunal de Justiça, e foi pela mesma linha. A lei das sociedades anônimas não admite a figura da dissolução parcial, só da dissolução total.

Enfim, aquilo me trouxe uma frustração, obviamente, os clientes acompanhando, já sabendo do risco, já tinha exposto o risco da demanda, etc. Mas trouxe uma frustração, porque eu sempre acreditei academicamente nessa tese e achava que podia desenvolver isso à luz daquele caso concreto, que era a tormenta. Se fosse uma sociedade limitada, resolveria. Ou seja, uma sociedade intuito-persona, embora a sociedade anônima, mas constituído em tui de persona e familiar. E aí eu resolvi escrever, no início dos anos 90, isso foi no final dos anos 80, sei lá, entrei com isso em 88, 89, um trabalho justamente abordando essa questão da dissolução parcial da sociedade anônima por impossibilidade do crescimento do seu fim. Publiquei na revista da UERJ, na revista Faculdade de Direito da UERJ, a número 3, que foi editada pela Renovar, ano 94, 35, esses dados não têm precisão, e sustentando esse ponto de vista, academicamente sustentando esse ponto de vista, que veio de uma derrota, mas que eu confiava na tese.

Sempre sustentei essa linha de entendimento, e ela depois começou a ganhar corpo. Voltei a juízo, agora já 2007, 2008, 2012, em alguns casos, voltamos a juízo com essa mesma linha, e hoje a jurisprudência do STJ já admite essa hipótese. Inclusive o Código de Processo Civil de 2015, lá no parágrafo segundo do artigo 599, ainda de uma forma um pouco não tão técnica, mas agasalhou essa situação que merece uma interpretação mais restitutiva para também a coisa não desonerar. A hipótese é a sociedade anônima fechada, mas não é toda fechada. É aquela constituída com intuito personico, que não precisa necessariamente ser familiar, mas a hipótese era familiar e a jurisprudência do STJ, os casos concretos, abordam muito a questão da sociedade familiar. Enfim, foi uma grande queda, que me levou, num primeiro momento, a uma frustração, mas ele falou, não, já que eu acredito, eu vou sustentar a academia.

E acabou, hoje, prevalecer. Podia não prevalecer, mas, academicamente, eu já estava ali também com uma linha de entendimento que isso é próprio, faz parte. Enfim, o que a gente pode tirar é que, na nossa vida profissional, a gente vai ter muita dificuldade, muitas barreiras, muitas vezes nós não vamos ter sucesso com certas iniciativas, mas a gente tem que primeiro, atuar sempre quando acreditar. E quando a gente acredita, levar sempre em frente aquela ideia que pode ser que ela prevaleça, ou de um jeito ou de outro. Ainda que não prevalecesse, como acabou prevalecendo na jurisprudência e hoje na lei, mas me permitiu escrever um trabalho científico profundo, abordando a hipótese. Muitas vezes você pode ser partidário até de uma tese, de uma teoria, de um ponto de vista minoritário, mas super bem feito, que aquilo também te rende respeito no seu meio profissional. Então, eu acho que essa experiência é uma experiência interessante, principalmente para os jovens advogados e vão muito se deparar com vitórias e derrotas, porque no direito você tem que saber ganhar e saber perder.

Ganhar e perder no contencioso faz parte do dia a dia do advogado. E mostra também um pouco da vida acadêmica como uma válvula de escape, como um momento de expressão e marcar uma posição, ainda que venha a ser uma posição minoritária. anos depois ela pode vir a se tornar uma posição confirmada e adotada interessantíssimo, não sabia disso, então só me dá mais alegria de ter feito a pergunta e pra gente fechar o episódio eu queria saber quem que você gostaria de ouvir aqui na próxima temporada qual livro, qual texto qual capítulo, qual autor ou autora que você veria o episódio e falaria Nossa, esse eu quero ouvir com certeza. Eu já verifiquei que o Fábio Olho Apoelho já participou de um ou dois, a Ana Frazão também, seriam sempre pessoas que me vêm logo na mente. Mas, salvo engano, o professor Manuel Justino ainda não participou.

seria um nome, porque eu acho um craque em matéria de crise da empresa. E tem muita coisa interessante para trazer. Sei lá, seria um nome, no meu ponto de vista, muito interessante para os alunos, pela sua acuidade técnica e pela sua simplicidade de espírito. encaixa perfeito nesse perfil aí que você tem proposto excelente está anotado aqui para a gente a gente não tem problema em ser figurinha repetida já falei, professora Ana ela está em todas as episódios, todas as temporadas, ela é uma uma mentora da minha vida por exemplo, ela está sempre, então não tem problema a gente repetir, professora Ana, professor Fábio e agora o professor Manuel Justino então, muito obrigada pela recomendação, tá? Anotá-la para as próximas temporadas e eu acho que é isso. Com isso a gente conclui professor Sérgio. Muito obrigada pela sua presença. Foi de fato uma aula, não foi só um pingado, foram os dois pingados aqui que a gente tomou juntas. Um café muito gostoso, com muito aprendizado de um modo leve, compartilhando aí uma série de questões, não apenas teóricas, mas muito pragmáticas que é justamente o caráter do seu livro.

Então muito obrigada pelo seu tempo, pela oportunidade de compartilhar aqui com os meus alunos na UNB e com os nossos ouvintes a sua experiência e esse seu livro que só deixa agora o recado para todo mundo, corre para jogar no Google e comprar logo para poder ter acesso ao material completo eu que agradeço o convite, foi um prazer muito grande, foi muito prazeroso para essa tarde de sexta-feira e enfim, estou sempre à disposição para colaborar com os projetos que você vem a fazer. Muito obrigado.