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Direito Empresarial Café com Leite

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#77 · 42 min

A responsabilidade civil dos administradores de sociedades por ações na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

Ricardo Vilas Boas Cueva

#EP77: CUEVA, Ricardo V. B. A responsabilidade civil dos administradores de sociedades por ações na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. In: Superior Tribunal de Justiça. (Org.). Superior T

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Sobre o episódio

Ricardo Vilas Boas Cueva comenta sobre responsabilidade civil dos administradores nas Sas

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Olá! Sejam bem-vindos à terceira temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. É novo por aqui? Então deixa eu me apresentar. Eu sou Amanda Athayde Mineiro Norigem com Passagem São Paulo e Candanga de Coração. Casada mãe do Pedro de 4 anos. Pedro, a Tade Rivera, do Lucas de 2 anos. Lucas lindo. E tutora do Viralata Farofa. Brasília, UNB, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance. E esse é um podcast idealizado e planejado para as turmas da graduação em Direito Empresarial na UNB, nas disciplinas de Direito Comercial 1. A cada aula, um novo episódio sincroniza com o tema daquele dia. Mas o podcast não se restringe mais aos meus alunos, pois todos os ouvintes, em quaisquer lugares do Brasil e do mundo, e em qualquer posição profissional que ocupem, poderão ter, com o nosso podcast, uma biblioteca virtual, em áudio gratuito, dos principais livros, capítulos ou trechos de livros, artigos acadêmicos essenciais para a compreensão do direito empresarial no Brasil.

Eu estou muito animada para tomar a próxima xícara de café com leite com vocês. Bora comigo? A xícara de caixa com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de um artigo intitulado A responsabilidade civil dos administradores de sociedades por ações na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, publicado no livro do STJ, edição comemorativa de 25 anos, que foi publicado em 2014. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação do próprio autor do artigo, o ministro Ricardo Villas Boas Coiva. O ministro Cueva formou-se em direito pela Universidade de São Paulo, concluiu mestrado pela Harvard Law School e doutorado pela Universidade de Frankfurt. Atuou como procurador do Estado de São Paulo, como advogado em escritório de advocacia, como procurador da Fazenda Nacional, foi também conselheiro do CAD, foi presidente do Conselho Federal Gestor do Fundo de Direitos Difusos e em 2009 licenciou-se do cargo para exercer a advocacia privada e em 2011 foi nomeado ministro do STJ.

Tive a oportunidade de conhecer o ministro Cueva ainda no CAD e acompanhar a sua trajetória e a sua generosidade desde então. Ministro Cueva, muito obrigado por ter aceitado o convite para participar do nosso podcast e por apresentar de um modo simples, curto e gostoso esse tema da responsabilidade civil dos administradores das sociedades por ações na jurisprudência do STJ Bom dia, Amanda eu que agradeço o convite generoso da sua parte para falar um pouco de um tema tão relevante nós nos conhecemos desde a época do CAD, como você lembrou, e isso tem... Quem passou pelo CAD nunca esquece a importância desse trabalho de compartilhamento de ideias e métodos diferentes do direito da economia. O colegiado é composto normalmente por juristas e economistas, assim como o staff do CAD, e a metodologia do CAD, da análise concorrencial, ela implica conhecimentos de economia, implica o estudo não só da doutrina estrangeira, mas de teorias econômicas.

É muito enriquecedor e todos que passam por lá sempre continuam a se interessar pelo tema, ainda que, como eu, já não trabalhem mais diretamente com isso. Esse tema da responsabilidade civil dos administradores, na verdade surge já desde o início na faculdade, é uma das questões que mais chamavam a atenção na lei das sociedades anônimas, qual era o padrão de responsabilidade. Depois, quando eu, ainda procurador da Fazenda Nacional, no início dos anos 2000, atuei perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, que examina os recursos das decisões em processo nacional do Banco Central e da CBM, além de outros, essa questão aparece com muita clareza e depois também, obviamente, no tribunal. Assim, quando surgiu o convite para escrever um artigo no livro comemorativo dos 25 anos do tribunal, pareceu natural que eu tratasse de um tema que dizia a respeito também a alguns julgados que eu havia já como juiz aqui no STJ participado.

Uma das coisas que mais me chamaram atenção aqui, ao examinar a matéria societária, é a falta de uma jurisprudência mais caudalosa sobre o tema. Talvez isso se deva aos óbvios sumulares, sobretudo as súmulas 5 e 7, que nos impedem, como tribunal superior, de conhecer matéria de fato e matéria de prova. Muitas dessas questões, mas a apuração da responsabilidade em concreto dos administradores, elas pressupõem essa análise e por isso, talvez, é uma das hipóteses, no STJ a gente acabe não tendo tantos julgados assim sobre o tema. Mas temos alguns julgados que são muito relevantes e que norteiam o nosso trabalho e que têm sido consistentemente utilizados. Nós estamos gravando agora essa conversa no dia 23 de junho de 2022, e eu estou dizendo essa data porque ontem, na segunda sessão de direito privado, no dia 22, portanto, de junho de 2022, foi julgado uma questão interessante. Pela primeira vez no STJ foi julgado um conflito de competência entre dois juízos arbitrais e para dirimir esse conflito foi necessário perquerir profundamente qual a legitimidade para propor uma ação ou uma arbitragem societária.

A legitimação ordinária, a legitimação extraordinária, e para que isso acontecesse foi necessário examinar julgados anteriores, alguns dos quais foram analisados nesse artigo. É uma questão de fato importante, porque ela está presente nas análises que a CBN faz nos processos administrativos sancionadores, e ela, de algum modo, cria o padrão de conduta do administrador, o padrão de responsabilidade do administrador de sociedades por ações, como deve-se efetuar a legitimação extraordinária, ordinária, a legitimação nas ações individuais, a questão do prejúdio direto ou indireto, enfim, várias questões relevantes que é importante que sejam fixadas no tribunal superior competente para fixar a interpretação do direito federal no Brasil.

Foi isso que me motivou, em princípio, a escrever o artigo. Uma resposta um pouco prolixa, mas também o fato de eu ter estudado, de ter feito mestrado nos Estados Unidos, sempre me leva a procurar estudar o direito a partir dos casos e não o contrário. O método de caso parece muito relevante para fazer uma análise que acompanha a evolução do direito da jurisprudência e foi isso que me levou e tem me levado a escrever alguns outros trabalhos a partir da jurisprudência, que me parece uma maneira mais enriquecedora de analisar algumas questões jurídicas. Interessantíssimo, porque aí a gente percebe Que os temas às vezes vão nos permeando ao longo da vida O senhor mencionou que já te inquietava desde cedo Desde o início da trajetória profissional E que ao longo, agora já no STJ Veio até a oportunidade de escrever e julgar esse tema Então é interessante como alguns temas acadêmicos Acabam nos permeando e a experiência acadêmica nos Estados Unidos vai também sendo repercutida na produção acadêmica.

E para a gente começar, então, entendendo e apresentando os conceitos para os alunos da UNB, para os nossos ouvintes, qual que é o fundamento jurídico? A gente está falando de responsabilidade civil dos administradores de sociedades por ações. Qual que é o fundamento jurídico para essa responsabilidade? A lei das S.A. fixa no artigo 153 o dever de diligência dos administradores e nessa seção de deveres e responsabilidades define quais são os deveres e responsabilidades do administrador de sociedades anônimas. e essa é uma das primeiras questões interessantes porque se a gente olhar o artigo 153 da lei da ZCA que é uma lei feita em 1976 já tem algum tempo ela fala que o administrador da companhia deve empregar no exercício de suas funções o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios A primeira pergunta que surge hoje, decorridos mais de 40 anos da lei, é qual é o padrão para aferir a responsabilidade do administrador?

Qual é o padrão de diligência que ele deve ter? É o padrão do bônus pater-família, que a gente aprende na escola? Ou seja, ele deve ter apenas as qualidades do homem médio, ativo e probo? Ou ele deve ter qualificações especiais? No direito americano, mais uma vez, a gente colhe um exemplo de como o direito e a própria prática e a justiça têm avançado nessa questão. Então, lá é muito comum você encontrar a referência à chamada Business Judgment Rule, ou seja, a regra da decisão empresarial, que exige que o administrador não tenha apenas essas qualidades do homem comum, que, em princípio, eram destinadas à manutenção do patrimônio, à não corrosão do patrimônio, um dever de cuidado básico que não exigia uma especialização ou uma qualificação profissional mais elevada.

Com o tempo foi-se vendo que aquele padrão tradicional antigo já não mais se adequava a uma sociedade muito complexa, com contratos, com operações complexas, com funcionamento muito complexo da economia e passou a exigir um padrão mais alto. Hoje já se fala até mesmo que o administrador deveria ter, na verdade, uma perícia artes, ou seja, uma formação específica que o habilite para o exercício do cargo em linha do que vemos no direito comparado. Foi, aliás, essa orientação mais contemporânea que a CDM tem empregado que levou à edição da lei das estatais, que levou o sarrafo na governança das estatais e exige que os administradores estatais não possam simplesmente ser qualquer um.

Eles têm que ter qualificações, esse currículo tem que ser analisado por entidades da empresa, tem que haver um cuidado maior para que não se entregue à administração de uma empresa estatal, pessoas que já tenham demonstrado uma trajetória de exercício profissional naquela atividade específica e uma habilitação profissional, competência, enfim, critérios que habilitem aquela pessoa a exercer o cargo de administrador como deve ser exercido e, obviamente, ser responsabilizado como tal. É óbvio que essa questão também envolve a questão da responsabilidade dos administradores de companhia, ela envolve também saber o padrão de responsabilidade. Ela é subjetiva, ela é objetiva.

O artigo 158 da lei é relativamente ambíguo, porque ele tem uma redação um pouco confusa, dicotômica. Ele diz que o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações contrair em nome da sociedade se ele praticar esse ato com um ato regular de gestão. mas ele responde sim, civilmente, pelos prejuízos que causar quando proceder dentro de suas atribuições ou poderes com culpa ou dolo ou então com violação da lei ou estatuto. Será que uma coisa é incompatível com a outra? Alguns autores entendem que a primeira hipótese, agir dentro das atribuições com culpa ou dolo, é uma responsabilidade subjetiva e a segunda, a violação da lei ou do estatuto, seria uma responsabilidade objetiva. Outros autores, entretanto, entendem que não, que a responsabilidade é sempre subjetiva, mas que a segunda parte apenas complementa a primeira, demonstrando que é necessário que haja a violação da lei ou do estatuto.

É uma discussão que prossegue. Como eu dizia, a gente não tem um acervo muito grande de julgados na matéria do STJ, infelizmente. Daí porque se constata um certo esforço de evitar que os casos complexos de direito societário, que não sejam objeto de arbitragem, cheguem ao STJ e possam ser analisados adequadamente. Excelente. Então, a gente não tem, como o senhor mencionou, essa jurisprudência caudalosa a respeito do tema, mas a gente tem alguns julgados importantes que foram abarcados no seu artigo, né, ministro? Então, quais que foram? Você pode apresentar para a gente quais que foram os achados do seu artigo, ou seja, qual é a jurisprudência do STJ sobre responsabilidade civil dos administradores de sociedades por ações, e também sabendo que o artigo foi publicado em 2014, será que o senhor pode comentar para a gente também o que evoluiu, o que mudou, o que avançou desde 2014 e agora 2022?

talvez eu não possa dizer na verdade para os estrangeiros causa uma certa perplexidade que os juízes no Brasil muitas vezes usam dois chapéus juízes e doutrinadores eu não me qualifico como doutrinador eu apenas escrevo esporadicamente uma coisa ou outra eu redirigiria essa pergunta a algum societarista, algum comercialista que pudesse que esteja acompanhando essa evolução, mas eu constato que há uma... Nós fizemos aqui no tribunal há pouco tempo a participação de pessoas muito ativas nessa área e em arbitragem. Também um seminário muito interessante que diz respeito a esse julgado de ontem, que eu fiz menção, um seminário sobre arbitragem coletiva societária. E uma das coisas que sempre apareciam no debate, curiosamente, para mim, que era a questão do prejuízo direto ou prejuízo indireto para qualificar a legitimação extraordinária, ordinária ou a legitimação para a procuração individual do acionista.

Como a gente sabe, o artigo 159 da lei da ZSA define as hipóteses em que pode haver a ação de responsabilidade. contra atos dos administradores pelos prejuízos causados à sociedade, à companhia. E a primeira hipótese que a gente vê é que a legitimação ordinária para procurar essa ação de responsabilidade civil é a da própria companhia, chamada ação Ut Universi, que depende de uma Assembleia Geral ordinária que defina que será proposta a ação. Existe uma outra legitimação extraordinária, que é aquela de qualquer acionista, o parágrafo terceiro do artigo 159, que qualquer acionista pode promover a ação se a companhia não a promover no prazo de três meses da Assembleia Geral.

que é a primeira hipótese dessa ação símbolo. É uma ação ordinária porque o acionista propõe uma ação em nome próprio para postular direito alheio, porque, afinal de contas, a lesão, o dano foi causado à companhia e não diretamente a ele. Então, o dano direto é o dano à companhia, que deve ser indenizada. O acionista postula nessa ação outro símbolo e uma indenização por um dano que ele sofreu indiretamente, já que ele é apenas detentor de um título sobre uma parte da companhia. Então, esse dano não é diretamente a ele. Existe também aquela hipótese do parágrafo 4, do artigo 159, que diz que se a Assembleia decidir não promover a ação, um acionista que tenha pelo menos 5% do capital social pode promover essa ação. É uma representação adequada, para evitar que haja manipulações, Assembleia, ou mesmo abuso do poder de controle, para evitar que os administradores, que muitas vezes se confundem com os controladores, sejam responsabilizados.

E além dessas hipóteses de ações de legislação extraordinária, existe aquela também do parágrafo 7, que é a ação que o acionista ou o terceiro pode propor quando for diretamente prejudicado pelo ato de administrador. que é uma outra hipótese. Daí surge essa distinção sobre o dano direto e o dano indireto. No julgado de ontem, sempre se falou muito de um recurso especial julgado em 2014 pela quarta turma, Recurso especial 1.214.497, que teve como relator por acordo o ministro Raul Araújo. E nesse julgado também, por sua vez, se faz referência a um outro recurso especial, que agora não estou encontrando.

Mas, enfim, eu faço referência a alguns poucos julgados da terceira turma e da quarta turma que define questões. A ministra Nancy Andrigui tem se ocupado bastante do tema, eu cito o recurso especial, o 1.014.496, em que essas distinções são também traçadas. E a partir desse caso, sobretudo, e de alguns outros, eu procuro entender como essa jurisprudência tem evoluído no tribunal. Já há alguns julgados bem antigos, nesse artigo eu falo um pouco desse recurso que acabei de aludir, o recurso também, 1.377.908.

Sinto vários julgados da terceira, da quarta turma, E da segunda sessão, deixei de mencionar alguns outros julgados que certamente ocorreram depois disso e que também geram uma certa complexidade da doutrina, muitas vezes, além dessa questão do leão direto e indireto, a questão de saber se a Assembleia Geral que aprova as contas da sociedade, de alguma maneira, exonera o administrador ou não. Isso foi decisivo para julgar um caso relevante em que o diretor financeiro de uma companhia havia feito operações de rede muito significativas que colocaram em risco a própria rigidez da empresa, que acabou depois sendo fundida com uma outra empresa do mesmo setor. E o fato de ter havido uma assembleia ordinária que aprovava as contas da sociedade, que foi entendido na origem e no tribunal aqui também como um fator que exonerava o administrador de responsabilidade, já que a Assembleia Geral Extraordinária, posterior que autorizava propor a demanda contra ele, seria contraditória, seria um venire contra factum próprio.

Então, algumas questões como essa acabam sendo julgadas no STJ, como eu disse, menos do que deveriam. Nós deveríamos fazer um esforço maior para realmente julgar essas questões com maior profundidade e isso talvez implicasse algumas reformas estruturais do próprio sistema de justiça. O sistema de justiça, como todos sabem, tem ainda a lógica de que nós funcionamos com uma corte de cassação, também uma corte encarregada de uniformizar a aplicação do direito federal no país. E temos o dever de julgar todos sem filtros processuais adequados. adequados. O Supremo Tribunal Federal, depois da emenda da Constitucional 45, passou a ter o filtro da repercussão geral, que originalmente nós deveríamos ter também. Por alguma razão, esse filtro não foi aplicado naquela ocasião, em 2004, ao STJ. Com isso, nós temos uma situação em que julgamos por ano mais de 500 mil recursos e o número é crescente.

e precisamos então de um filtro processual que permita julgar com mais profundidade julgar menos e melhor e não repetidamente a mesma coisa a reforma processual com os efeitos vinculativos das decisões dos tribunais superiores acabou de alguma maneira ajudando, mas ainda não teve um impacto tão significativo quanto se imaginava. Há uma emenda constitucional que procura criar uma análise de relevância, um filtro de relevância para aqueles recursos que devam ser julgados para o STJ. Isso pode sim ter um impacto muito grande, está dependendo de uma análise na Câmara, já passou em dois turnos na Câmara, no Senado, agora volta à Câmara para apreciação de alguns pontos que foram alterados no Senado. Isso será decisivo para que o tribunal possa realmente exercer seu papel.

Além disso, na minha opinião, uma vez feito o filtro, aí sim poder-se ir a pensar talvez num outro modelo de tribunal mais semelhante ao que existe, por exemplo, na Alemanha. Na Alemanha, o Beguerra, que é a Corte encarregada dessa mesma função de uniformizar o direito federal. Tem mais juízes, mas também tem turmas especializadas. Uma turma de responsabilidade civil, outra de contratos, outra de direito de família, outra de seguros, outra de direito societário. Aqui, ao contrário, nós temos apenas divisões muito gerais. Direito privado, direito público, direito penal. e dentro de cada uma dessas áreas há duas turmas que têm visões muitas vezes contrastantes, que muitas vezes acabam decidindo a mesma questão de direito sobre fotos diferentes, o que leva a uma apreciação pela sessão que reúne as duas turmas sobre qual jurisprudência que deve prevalecer.

é um procedimento muito lento, demorado e sujeito a reveses a uma análise muito detalhada dos casos que talvez dificulte aprofundar a análise de questões de direito e talvez pudesse ser modificada talvez pudesse ser objeto de uma reapraciação para que nós também passássemos a ter turmas especializadas que fizessem, claro, com um volume muito menor, fizessem uma análise vertical desses temas e pudesse pacificar o direito. Super bacana, ministro. Então, acho que é interessante a gente pensar das reflexões trazidas nos casos, o padrão de diligência que a gente tem que ser analisado, esse padrão de responsabilidade, essa questão do dano ser direto ou indireto. e sobre isso eu faço um link com o episódio de abertura dessa terceira temporada do podcast, que foi com o professor Guerreiro, em que ele estava justamente comentando o texto da Sociologia do Poder da Sociedade Anônima, um texto clássico do professor, e ele, em uma das suas passagens, comentando sobre a baixa utilização dessas ações subsidiárias, essas ações derivadas dos acionistas, detentores de 5%, para buscar essa responsabilização dos administradores.

E uma das perguntas que eu fiz para ele era por que a gente tinha isso. Então, só para os ouvintes aqui a gente remeter ao episódio também do professor Guerreiro. E é interessante essa reflexão sobre a responsabilização do administrador aqui na Seara Civil e as repercussões ou as correlações que podem ter tanto na Seara Administrativa. Então, a gente ter essa eventual responsabilização no âmbito da CVM e também penal. Então, a gente já tem outros episódios também nessa temporada sobre responsabilidade administrativa dos administradores, inclusive uma discussão sobre responsabilidade por omissão, então, uma discussão que avança ainda mais, né, qual é a possível caracterização dessa responsabilidade por omissão dos administradores e uma responsabilidade penal. Então a gente vai vendo que esses mundos aparentemente estanques, claramente não estão estanques. Eles se conversam e em algum momento eles acabam desembocando nos tribunais para tomar essa decisão.

E vamos acompanhar para torcer, para a gente ver se teremos... Se eu puder fazer uma outra... Claro! Aquele julgado a que eu me referi, da segunda seleção ontem, nesse conflito de competência entre dois juízes arbitrais de relatoria do ministro Belize, que fez um voto exemplar, que merece ser lido, é o Conflicto de Competência 185.702. Ali se vê em linha também com o que foi discutido no seminário a que me referi, no STJ, sobre a arbitragem coletiva societária, algumas das dificuldades que o direito societário hoje enfrenta, porque, como se sabe, sobretudo nas companhias abertas, os mais altos níveis de governança nessas companhias que são listadas em bolsa, sobretudo na B3, exige-se uma cláusula compromissória inserida no estatuto em decorrência do artigo 136A.

O Brasil é o único país que se saiba que tem esse sistema de arbitragem coletiva societária, no qual essas ações a que a gente se referia são passíveis, são remetidas à arbitragem. Claro, a arbitragem de conflitos referentes às sociedades anônimas existe em toda parte, mas se tratando de companhias abertas que envolvem interesses múltiplos, muitas partes, e a captação de recursos, e que tem uma regulação muito detalhada, tanto nos Estados Unidos como aqui, em toda parte. Foi inserido o artigo, as companhias abertas passaram a incluir em seu estatuto social essas clausas, as demandas começaram a ser julgadas, mas remanescem algumas questões. Por exemplo, a arbitragem, a confidencialidade é a regra. Será que em uma companhia aberta que envolve milhares de acionistas, milhares de investidores, nem sempre investidores sofisticados.

Será que é possível preservar essa regra de confidencialidade ou será que nós deveríamos ter um pouco mais de transparência? Qual é o que os investidores ou acionistas devem saber sobre a existência de uma arbitragem ou não? Afinal de contas, quem vai investir numa companhia ou comprar uma ação ou uma debênture de uma companhia, deve saber se existe algum risco relevante que pare sobre aquela empresa, alguma arbitragem de bilhões de reais que pode comprometer o destino daquela empresa. Com a confidencialidade, isso não acontece. As intimações, as notificações, como se dão, como se dá a questão da distendência, da conexão, que era o caso aqui de ontem. Se o tribunal arbitral tivesse regras, e afinal de contas eram duas arbitragens no seio do mesmo tribunal arbitral, esse tribunal arbitral não tinha regras próprias para definir dependência, conexão, coisa julgada, eficácia em rega homens, como é que se dá isso?

E aí, obviamente, surgem discussões relevantes. Ninguém quer dizer que a arbitragem não seja útil e necessária e possa trazer benefícios grandes aos acionistas minoritários também. Pode sim, pode ser muito importante e muito relevante, pode acelerar a indenização daqueles que sofrem danos e a indenização à própria companhia, mas também pode trazer alguns riscos. O que é necessário fazer? É necessário que os tribunais arbitrários adotem regras que definam esses possíveis conflitos, é necessário que haja uma mudança da lei, que preveja regras específicas para a arbitragem coletiva societária. Enfim, são algumas questões em aberto. Ontem, nas manifestações dos meus colegas de segunda sessão, isso transpareceu muito, uma complexidade muito grande, que o judiciário tenha que decidir um conflito de competência entre dois juízes arbitrários e que não haja regras claras que permitam a resolução desse conflito mediante aplicação de regras transparentes.

que foi necessário perquirir longamente sobre a legitimação para propor as arbitragens com base na lei da ZCA, com base na jurisprudência do STJ, para que se chegasse a uma conclusão. Excelente. Então já está o dever de casa para todos os nossos ouvintes para lerem esse julgado de ontem, que eu acho que vai poder permear. E quem sabe a gente vai ter um episódio na próxima temporada, na quarta temporada, também sobre esse tema. E caminhando agora um pouco para o final, ministro, o senhor tem uma trajetória muito inspiradora e a gente tem muitos jovens aqui, muitos alunos na UNB e em outros locais, queria que o senhor comentasse um pouquinho sobre essa trajetória, eventuais acasos que aconteceram, o que que, como que fez, né, e como que esses acasos acabaram moldando aonde que o senhor está, quem o senhor é hoje, comentar um pouquinho com a gente isso. Algumas coisas que vão acontecendo, você nunca imagina qual é a sua trajetória, é impossível prever todos os passos.

O importante é sempre se empenhar, ter curiosidade de estudar. Por exemplo, eu, ao fazer uma tese de mestrado sobre tributação ambiental, que na época era um tema bem novo, fui levado a estudar mais economia também, alguns textos econômicos que fundamentavam essa ideia de você corrigir as externalidades mediante, seja tributo, seja a cobrança, seja a venda de direitos, a criação de mercados de carbono, por exemplo. Isso foi feito com o propósito de me dedicar a essa área, Mas a minha trajetória profissional acabou me levando por outro caminho, acabou me levando também ao CAD, pelo fato de me interessar por essa relação direito e economia, e depois no CAD me interessar por assuntos relacionados ao direito à concorrência, direito regulatório, e depois atuar nessa área, tanto no CAD como escrevendo alguns textos.

E a própria coincidência de vir ao tribunal nunca foi meu plano de vida vir ao ser magistrado. Eu vim pelo quinto constitucional, ou pelo terço constitucional, já que no STJ é um terço. e foram circunstâncias fortuitas que acabaram me trazendo para cá a vida é assim acho que importante é sempre continuar aprendendo ter curiosidade por tudo, estudar muito sempre porque muitas vezes as oportunidades surgem em áreas nas quais você não imaginava que fosse trabalhar. Os caminhos não necessariamente quase nunca são lineares, vão acontecendo diversos acasos. E para a gente fechar a nossa pergunta clássica aqui do podcast, quem que o senhor gostaria de ouvir?

Quem que foi um livro, um autor, um professor, um colega de tribunal, alguém que o senhor acha que ia ser importante para os nossos alunos, para os nossos ouvintes interessados em direito empresarial em ouvir? Pode ser texto, pode ser alguém... A pessoa que o senhor gostaria de pegar o Spotify, abrir e falar, nossa, tem um episódio. Quem que o senhor gostaria de ouvir? Olha, apenas para me limitar aos participantes desse seminário que eu falei sobre a arbitragem coletiva societária. E, correndo risco, não tenho a lista dos nomes, correndo risco de esquecer alguns, eu falaria do professor Márcio Souza Guimarães, a professora Ana Frazão, a professora Paula Furgione, a ministra Ellen Grace e tantos outros. Na área internacional, eu ousaria, sugeria que você falasse com o Kesson Stine, que é muito interessante. que tem muita coisa a dizer, com aquela parlamentar americana que escreveu um livro interessante sobre o direito amostruste nos novos tempos e que procura mudar esse paradigma que nós temos vivido ao longo desses últimos 40 anos, é Amy Kubla-Chark, como ela se chama.

Enfim, há muitos nomes e certamente o seu podcast já é um sucesso. Obrigada, ministro, pelas indicações anotadíssimas para a quarta temporada. Eu sempre falo que eu fico igual à setlist do Rock in Rio, com uma série de estrelas aqui para poder entrevistar para as próximas temporadas. Então, farei meu melhor para trazer esses nomes. E a gente conclui aqui. e eu queria agradecer pelo tempo do senhor, pela oportunidade de ouvi-lo a respeito da sua trajetória, desse tema, da posição que o tribunal tem julgado, esse tema que, felizmente, a gente está fazendo essa gravação um dia depois de uma decisão bem importante, que o senhor pode comentar também para a gente esse julgado, como a referência para a gente poder ler e fazer futuras conversas. agradeço muitíssimo mais uma vez pela sua generosidade, oportunidade atenção para conversar aqui com a gente eu que agradeço a oportunidade e muito sucesso na sua iniciativa que é excelente para divulgar alguns temas importantes obrigada até a próxima um abraço