Invalidade das deliberações de assembleia das S/A: e outros escritos sobre o tema da invalidade das deliberações
Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França
#EP79: FRANÇA, Erasmo Valladão Azevedo e Novaes. Invalidade das deliberações de assembleia das S/A: e outros escritos sobre o tema da invalidade das deliberações
2022 79Sobre o episódio
Erasmo Valladão comenta sobre Invalidade das deliberações de assembleia das S/A
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Olá! Sejam bem-vindos à terceira temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. É novo por aqui? Então deixa eu me apresentar. Eu sou Amanda Athayde Mineiro Norigem com passagem São Paulo e Candanga de coração. Casada mãe do Pedro de 4 anos, do Lucas de 2 anos, e tutora do Viralata Farofa. Sou professora doutora da Universidade de Brasília, UNB, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance. E esse é um podcast idealizado e planejado para as turmas da graduação em Direito Empresarial na UNB, nas disciplinas de Direito Comercial 1. A cada aula, um novo episódio sincroniza com o tema daquele dia. Mas o podcast não se restringe mais aos meus alunos, Pois todos os ouvintes, em quaisquer lugares do Brasil e do mundo, e em qualquer posição profissional que ocupem, poderão ter, com o nosso podcast, uma biblioteca virtual, em áudio gratuito, dos principais livros, capítulos ou trechos de livros, artigos acadêmicos essenciais para a compreensão do direito empresarial no Brasil.
Eu estou muito animada para tomar a próxima xícara de café com leite com vocês. Bora comigo? O tícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de mais um dos livros do professor Erasmo Valadão Azevedo em Novaes, França, intitulado Invalidade das Deliberações de Assembleias de SA e outros escritos sobre o tema da Invalidade das Deliberações Sociais. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação pela terceira vez do professor Erasmo Valadão. O professor Erasmo Valadão está batendo o nosso recorde aqui no nosso podcast, três episódios na mesma temporada e eu me sinto muitíssimo, muitíssimo feliz e honrada. Relembrando, então, o professor Erasmo é bacharel, mestre, doutor e livre docente pela Faculdade de Direito da USP, onde leciona nos cursos de graduação e pós-graduação e exerce o cargo de professor associado do Departamento de Direito Comercial, do qual também é ex-chefe. ex-professor da PUC-SP, da Universidade de Mackenzie, advogado em São Paulo, árbitro e parecerista, atuando sobretudo nas áreas de empresarial e civil.
Então, professor Erasmo, eu queria te agradecer muito mais uma vez por participar do nosso podcast e dessa vez por apresentar de um modo simples, curto e gostoso esse tema da invalidade das deliberações de assembleias das SAs. Eu é que agradeço e fico honrado com mais esse convite para participar de mais um... Como é que é? Café? Como é que você falou? Café com leite. Tem gente que gosta só de café, tem gente que gosta só de leite ou chá. Fica na preferência, como a pessoa quiser. Tá bom. Então, professor Arasmo, para a gente começar do começo, queria entender de onde que surgiu a sua inquietação que te levou a elaborar esse livro. E a gente já ouviu sobre o mestrado, a gente já ouviu sobre a livre docência, por que escrever sobre a invalidade das deliberações das assembleias, das S.A.s, e de que modo isso marca a sua trajetória acadêmica e profissional? Bom, esse foi, esse era e ainda é o tema mais desafiador. E eu gosto de temas desafiadores.
E a minha inquietação surgiu pelo seguinte, Amanda, Os autores falavam ora inulidade, ora anulabilidade, ora ineficácia. E eu não entendia por quê, qual era a razão, por que uma deliberação era nula, por que era anulável, por que era ineficaz. Então, essa era uma inquietação permanente, porque eu disse, eu preciso entender isso aí. Bom, o autor que mais me ajudou foi um autor português chamado Vasco da Gama Lobo Xavier, que tem um livro que se chama Anulação das Deliberações Conexas das Sociedades Anóimas. O nome agora correto está me falhando, mas é isso. esse livro foi publicado pela primeira vez em 73 se eu bem me lembre tem uma edição de 76 bom, então como eu disse eu fiquei quando eu comecei a escrever eu não achava o caminho e procurava nos autores, eu fiquei batendo cabeça.
Então, eu fiz a qualificação de doutorado sem saber onde que eu ia parar. Então, eu me lembro que eu e minha mulher fomos para o spa, eu fiquei dez dias lendo o livro desse português. quando eu terminei o livro eu falei a minha tese está terminada todos os caminhos estavam lá eu apenas fiz uma uma readaptação para o direito brasileiro que tem particularidades próprias além disso tem dois artigos duas joias que o Túlio Ascarelli nos deixou naquele livro clássico Problemas das Sociedades Anônimas e Direito Comparado são dois artigos que ele escreveu um sobre a anulação da constituição das sociedades anônimas e outro sobre a anulação das deliberações das sociedades anônimas são, como eu disse são duas joias que ele nos deixou que ninguém leu o Pontes de Miranda não leu o Valdemar Ferreira não leu, o Aloysio Lopes Pontes não leu nenhum comentador, e também o Bulhões Pedreira e o Alfredo Lamini não leram tanto que a única grande falha da nossa lei de S.A.
que é um monumento legislativo é justamente na parte referente às anulidades ou invalidades das deliberações societárias. Então, vou contar como é que isso se desenvolveu no Brasil. Em primeiro lugar, a lei das sociedades anônimas, ou as sociedades anônimas, eram reguladas, em primeiro lugar, por uma lei de 1882. a lei 3.150. Esta lei foi modificada por duas outras ou três outras leis e acabou se consolidando no decreto 434 de 1891, que, durante 49 anos, regeu as sociedades anônimas entre nós, até a promulgação do decreto-lei 2627 de 1940, que é a nossa anterior lei de S.A.
E, ao estudar o decreto 434, eu então fui consultar, evidentemente, o Carvalho de Mendonça, que é, para mim, o maior comercialista da primeira metade do século XX. E ele comentou, fazendo grave crítica, que o decreto 434 só previu um regime de inulidades absolutas. o que é um caos. Você imagine se há um vício na Constituição de uma sociedade anônima, um vício que leva à nulidade absoluta. Como é que fica? Os atos que ela praticou com terceiros, com sócios, são todos que a nulidade retroage. Ela restitui as partes ao status quo antes.
Então, o Carvalho de Mendoza fez críticas acerbas a esse respeito. Não é possível que uma sociedade anônima tenha um regime só de imunidades absolutas. tendo em vista essas críticas o autor do projeto o anteprojeto do decreto 26 e 27 de 1940 que era o Trajano de Miranda Valverde grande jurista ele inverteu os pontos ele projetou um regime exclusivo de anulabilidade, que se manteve, infelizmente, na atual lei de ASEA. Ou seja, a nossa lei de ASEA prevê um caso de nulidade, um caso emissão de ações, alguma coisa assim, um caso particular.
O resto é um regime de anulabilidade. Não há e que está previsto no artigo 286, que é a sede da matéria, do problema, a sede da questão. E, incidentalmente, também está previsto no artigo 115, parágrafo 4º, que trata das deliberações tomadas em decorrência de votos com interesse conflitante com o da companhia. Então, também adota o regime da anulabilidade. Então, diante disso, falei, qual é a saída? Quando eu li o Lobo Xavier, eu me deparei com o seguinte tópico. ele criticava o regime da lei que regia as sociedades anônimas em Portugal que tinha os mesmos defeitos da nossa lei de S.A.
então, isso foi providencial para mim porque as críticas que ele fez ao regime que era adotado em Portugal pela lei então vigente elas serviam para criticar a nossa lei E as soluções imaginadas também serviam para a nossa lei. Então, eu examinei a nossa lei, como eu disse, com um regime exclusivo de anulabilidades, e o Miranda Valverde declarou que não havia atos nulos nas sociedades anônimas. E, com isso, ele mereceu uma crítica severa do Ponte de Miranda, que disse assim, uma sociedade anônima cujo objeto consista em assalto a bancos, ou na construção de fornos na lua, ou seja, objeto ilícito e objeto impossível, passado o prazo de um ano, que é o prazo de anulação da Constituição da Sociedade Anônima, esse vício está sanado. Então, ele chegou, isso é um absurdo, dizer que não há nulidades nas sociedades anônimas.
Bom, então eu fui examinar quando uma deliberação era nula, ou era anulável quando era nula e quando era ineficaz. Então esse foi o meu trabalho. Então eu estudei a estrutura das deliberações e tal, estudei o direito brasileiro anterior e o direito brasileiro atual e procurei dar uma solução. O artigo 286, que regra a matéria, como eu disse, ele, na redação, peste. Ele mete de camulhada três vícios diversos, com consequências diversas. Então, ele diz assim, as deliberações tomadas com as deliberações tomadas com você me permite deixa eu pegar a lei de S.A. aqui eu devia ter separado um minutinho eu vou ler o artigo 286 da Lei das Sociedades Anônimas.
Capitão, a lei já está aqui na mão. Diz o seguinte, a ação para anular as deliberações tomadas em assembleia geral ou especial, irregularmente convocada ou instalada, então nós temos aí um vício de assembleia, ou seja, a Assembleia irregularmente convocada ou instalada, esse é um vício de Assembleia, qual é a consequência desse vício? Anulada a Assembleia, anulam-se automaticamente todas as suas deliberações. Ainda que as deliberações forem ígidas, não tiverem defeito algum, como a Assembleia foi anulada pelo fato de ter sido irregularmente convocada ou instalada, caindo a Assembleia, caem todas as deliberações. Segundo vício, continuando, a ação para anular as deliberações, agora estou pulando, violadoras da lei ou do estatuto, qual é a consequência desse vício?
cai apenas a deliberação violadora da lei ou do estatuto. Se forem tomadas cinco deliberações e uma apenas for tomada contra a lei ou estatuto, cai apenas e tão somente aquela deliberação. Essa é a consequência desse vício, que é um vício de deliberação. E no final, ele fala o seguinte, ou evadas de erro, dolo, fraude ou simulação. Então, a deliberação pode ser evada de erro, dolo, fraude ou simulação. A Assembleia pode ter esse vício, não tem. Esses são vícios do voto. O voto é que pode ser viciado por erro, dolo, fraude. Então, isso anula o voto. E, portanto, o voto é nulo, sem qualquer dúvida, mas ele só vai ter influência sobre a deliberação se ele for um voto determinante para a formação da maioria. Se ele não for determinante para a maioria, para a formação da maioria votante, então cai a deliberação.
Cai a deliberação por quê? Porque ela vai violar o artigo 129, que é norma cogente. diz o seguinte, as deliberações da Assembleia Geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por maioria absoluta de votos. Serão tomadas. Não há dúvida que essa é a norma cogente. Portanto, caindo o voto determinante para a formação da maioria, cai a maioria e, consequentemente, a deliberação tomada será anulável por força de que um voto que contribuiu para a formação da maioria fez cair a maioria e violou o artigo 129, que é norma cogente. Então, veja, são três vícios diversos, vício de assembleia, vício de deliberação e vício do voto, com consequências diversas.
Caindo a Assembleia, caem todas as suas deliberações. Se uma deliberação for tomada contra a lei ou estatuto, esta deliberação é anulável. Se o vício for do voto, ele só vai ter influência se ele for determinante para a formação da maioria. Se não, ele até sujeita o votante a responder por perdas e danos nos termos do artigo 115 para o terceiro da lei de S.A. Mas a deliberação vai remanescer ígida. Porque se ela foi tomada por maioria e o voto não influenciar essa questão da maioria, ela permanece, ela remanesce. E aí, então, eu falo, Então, quando é que haverá, se o regime é da anulabilidade da deliberação, quando é que haverá, se é que haverá, nulidade absoluta das deliberações?
Então, eu fui procurar nessa doutrina que eu estou relatando a você, E o caso paradigmático de nulidade absoluta é o seguinte. Quando a deliberação estabelecer uma disciplina contrária ao estatuto ou à lei. Veja, é uma disciplina. Não é que a deliberação foi tomada contra a lei, contra o estatuto. Não. Ela estabeleceu uma disciplina estatutária contra a lei imperativa. Então você tem lá uma cláusula do estatuto que diz o seguinte. A Assembleia será convocada com antecedência de cinco dias. quando a lei fala a Assembleia será convocada é norma cogente com o prazo de oito dias de antecedência nas companhias fechadas e quinze dias nas companhias abertas então se você se você delibera uma disciplina contrária à lei cogente a violação à lei cogente é diária ela é permanente.
Ela é permanente. Se está lá no Estatuto que a Assembleia será convocada com cinco dias de antecedência, a deliberação é absolutamente nula. E a cláusula estatutária, consequentemente, é também nula. Então, esse é o caso paradigmático. Por quê? Porque o Estatuto se assemelha a uma norma jurídica. Não existe norma jurídica anulável. Isso não existe. A norma, se for declarada inconstitucional, ela, evidentemente, é absolutamente inúmero. Ela não produz efeitos. Hoje em dia, até aquela modulação de efeitos. Mas, enfim, o estatuto tem uma feição de norma jurídica. Por quê? Porque ele é impessoal. Ele não atribui, como os contratos das sociedades, direitos subjetivos. Por exemplo, o Fernando será o administrador da sociedade.
O estatuto é uma norma impessoal. Quem vai ser o administrador? Quem a Assembleia eleger? Pode ser o Fernando, o Caio. É impessoal. Não é. Oi? Ficou mudo. Parou no Fernando. Ficou. Agora voltamos. Então, como eu estava dizendo, não existe numa sociedade anônima alguém que seja nomeado no estatuto como administrador. Quem será administrador? A Assembleia que vai dizer. Então, é impessoal. É diferente de um contrato de sociedade, uma sociedade simples, por exemplo, em que você pode estabelecer que o Fernando ou o Caio vão ser os administradores. Numa sociedade anônima, administradores serão aqueles que a Assembleia eleger. Então, o estatuto tem uma feição de norma jurídica.
E como toda norma jurídica está sujeito ao princípio. A lei superior derroga a inferior. Portanto, se o estatuto, que tem esta feição de norma jurídica, viola uma lei imperativa, cogente, evidentemente que vai prevalecer na norma convite. Esse é o caso paradigmático de nulidade absoluta das deliberações. Mas há outros casos. Então, as deliberações que infringem direitos de terceiros. Ou seja, essas deliberações, alguns acham que são nulas, outras acham que são apenas ineficazes. Porque a deliberação tomada na Assembleia Social, ela vincula todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.
Mas ela não vincula terceiros. Não tem nada a ver com isso. Então, essa deliberação, que para alguns é nula, para outros é ineficaz, ela não produz efeitos perante terceiros. Outras deliberações que são nulas, as deliberações contrárias à lei ou aos bons costumes. Por exemplo, a deliberação que determinar aos administradores que pratiquem fraude contra terceiros. Essa é uma deliberação que viola os bons costumes. Então, ela não produz efeitos. Ela é absolutamente nula. Outro exemplo. As deliberações que violarem as regras relativas ao capital social. as regras que protegem, no fundo, os direitos dos credores.
Então, essas deliberações também são absolutamente nulas. Por exemplo, a deliberação que aprova um balanço falso. Os terceiros que verão aquele balanço e que irão contratar com a companhia, eles são ludibriados, porque o balanço é falso. É diferente do balanço irregular, que esse seria meramente anulado. Mas a deliberação que aprova um balanço falso é absolutamente nula. E, finalmente, as deliberações que atinjam o interesse público. Eu vou dar um exemplo que é muito fácil de entender. a lei proíbe ou a Constituição até proíbe que sejam eleitos para a direção de empresas jornalísticas estrangeiros.
Então, a deliberação que elege um estrangeiro para ser diretor da empresa jornalística também é absolutamente nula. Porque ela viola o interesse público. Então, esses são os casos de deliberações absolutamente nulas, que são poucos casos. Poucos casos. O restante é tudo anulabilidade ou ineficácia. Sendo o caso paradigmático, como eu disse, a deliberação que cria uma disciplina estatutária que viole lei imperativa, que se contraponha à lei imperativa. Esse é o caso paradigmático. Então, vejam bem, não é a deliberação que viole a lei. E o Túlio Ascarelli, num desses artigos geniais que eu disse, que ninguém leu, ele dá um exemplo.
Uma deliberação que viole o direito de preferência do acionista, Então, a mesa diretora dos trabalhos impediu o acionista de exercer o direito de preferência. Você não vai ter direito de preferência para subscrever o aumento. Então, você não subscreve. Essa deliberação, ela viola a lei. Mas ela é meramente anulável, porque ela cai no artigo 286. deliberações violadoras da lei ou do estatuto. Aí diz o Ascarelli, é diferente a deliberação que cria uma disciplina que proíba o exercício do direito de preferência. Então consta lá do estatuto. Aqui nesta companhia, os acionistas não terão direito de preferência para subscrever o aumento de capital. Então você tem aí uma norma permanente que viola a norma cogente.
Que assegura o direito de preferência para que o acionista mantenha ou possa manter o mesmo percentual que ele tem no capital social. Então, essas são as deliberações nuas. Aí vem as deliberações anuláveis, que são aquelas tomadas contra a lei ou estatuto. Essas são meramente anuláveis. Elas não criam uma disciplina contrária à lei nos próprios estatutos. Elas violam a lei e o estatuto. E, portanto, o acionista terá o prazo de dois anos para anular as deliberações. Quero fazer uma observação. este prazo de dois anos indicado ainda ou classificado como prazo de prescrição ele está em absoluta desincronia com as legislações de praticamente todos os países então vamos pegar aqui os nossos vizinhos Argentina e Uruguai 90 dias os dois países teve um país, se não me engano a Bolívia estabeleceu 15 dias por anulação o que é um absurdo agora vamos para a Europa Itália, 90 dias Alemanha, um mês Portugal, 30 dias qual é a razão pela qual se deve estabelecer um prazo muito curto e de decadência a anulação da deliberação.
A anulação, a razão é o seguinte, o princípio que domina, o que deve dominar essa matéria é o princípio da estabilidade das deliberações assembleares. É impossível que os administradores e os acionistas ficam com uma espada em cima da cabeça durante dois anos. Isso não faz o menor sentido. Você imagina, delibera-se um aumento de capital. São emitidas novas ações em decorrência do aumento. Dois anos depois, esse aumento é anulado. O que ocorre? Todas as ações emitidas em decorrência do aumento são anuladas também. Se o aumento foi anulado, são anuladas as ações. E se elas tiverem sido negociadas com terceiros, como é que fica? Então, são problemas que são solvidos por um prazo curto de decadência.
Ou seja, passados 90 dias, você vai ao fórum e verifica. Alguém que entrou com uma ação, ninguém entrou, a deliberação estável. ninguém mexe mais e nesse prazo de dois anos inclusive há um outro problema que é processual o Liedmann que é seguido pela maioria dos autores ele entendia que a ação que julgasse procedente à anulação da deliberação fazia a coisa julgada erga homens portanto perante todos os acionistas A ação que julgasse improcedente a anulação da deliberação não fazia coisa julgada erga-ondes. E, portanto, qualquer acionista poderia ingressar de novo com uma ação de anulação da deliberação. Com esse prazo de dois anos, pode acontecer que o acionista, que o juiz julgue em procedente a ação, ele não apele, outro acionista pode entrar com a ação.
Então, veja, esse prazo não faz o menor sentido. E mais ainda, esse prazo, embora catalogado, classificado como prazo de prescrição, no meu modo de ver, é um prazo de decadência. Os prazos para anulação dos negócios jurídicos são prazos decadenciais de acordo com o Código Civil de 2002. Eu escrevi, eu publiquei a minha tese em 1999. Vigia o antigo Código Civil. eu já sustentei na época que era um prazo de decadência. E agora publiquei a segunda edição em 2017, com mais razão ainda, eu fiquei convencido disso, porque o Código Civil classifica, prevê a anulação dos negócios jurídicos para todos os casos ele prevê prazos de decadência.
Erro, dólar, coação, São prazos de decadência, aprendo lá. E existe um outro argumento que para mim é fatal, que é o seguinte, pouco importa o que a lei diga, o que importa é a natureza do prazo. Tanto assim é que no Código Civil de 1916, o artigo 178 classificava todos os prazos extintivos como prazos de prescrição. Todos. Não obstante isso, tanto a doutrina como a jurisprudência passaram a entender que vários daqueles prazos eram de decadência e não de prescrição. e com as consequências práticas gravíssimas que isso acarreta. Ou seja, o prazo de decadência não se interrompe, não se prorroga e não se suspende.
Acabou. Passado o prazo, acabou. Então, eu entendo que, embora a lei classifique esse prazo como de prescrição, é um prazo decadencial. Bom, e aí vem a ineficácia. Quando a deliberação é ineficaz? Então, a deliberação pode ser ineficaz quando atinja direitos de terceiros ou quando atinja direitos de debenturistas ou preferencialistas antes que eles concordem. Então você tem lá no artigo 136 ou 137, parágrafos primeiro e segundo, existem deliberações que alteram os direitos dos acionistas preferencialistas. São válidas essas deliberações? São válidas. Só que são ineficazes até que ocorra, no prazo de um ano, uma assembleia especial só de acionistas preferencialistas que concordem com as alterações nos direitos deles.
Se eles não concordarem, a deliberação não produz efeitos. Não produz efeitos. Também, se a deliberação atingir direito dos debenturistas, ela não produz efeitos até que os debenturistas concordem com as alterações nos direitos que eles têm. E também as deliberações que atingem direitos decredores naqueles casos de redução de capital social, com devolução das quantias que os acionistas contribuíram para a formação do capital social. Então, vamos dizer, se tem um capital de mil e os acionistas se reúnem e dizem, Olha, não precisa de dinheiro.
Para exercer a atividade da sociedade, basta 500. Porque você sabe que é improdutivo, economicamente, você tem mil de capital social e, na verdade, quando você precisa de 500. Então, a lei prevê a redução do capital social com devolução aos acionistas do dinheiro que eles puseram na sociedade. Isso atinge o direito dos credores, porque o patrimônio social é a garantia direta deles. Esse é um caso de deliberação ineficaz. Ineficaz temporariamente. Por quê? Porque ela é ineficaz durante o prazo de 60 dias. Durante esse prazo, qualquer credor pode notificar a companhia dizendo que não concorda com a redução do capital com devolução aos acionistas das importâncias que eles forneceram para a formação do capital social.
Do mesmo modo, pode ocorrer, e que vai produzir a mesma ineficácia pendente, pendente temporária, no caso de a companhia dispensar os acionistas da integralização de parte do capital social. Então, 500 foram integralizados, mas o capital... Perdão, 500 era a quantidade ideal, mas precisa integralizar os mil que constam lá do estatuto. foram integralizados 500, mas a companhia então remite diz, olha, vocês não precisam integralizar basta os 500 que vocês integralizaram, ou seja é um caso de remissão vocês não podem não precisam integralizar os mil que constam do estatuto social porque basta que é o mesmo caso, exatamente o caso da devolução do dinheiro para os acionistas e que ela sofre de ineficácia pendente ou ineficácia suspensa, como se quiser denominar.
Então, esses são os casos de nulidade absoluta, de anulabilidade e de ineficácia. evidentemente que em todos esses casos os terceiros de boa fé eles não são todos esses casos, nos casos de inulidade absoluta inulidade, os terceiros de boa fé não são atingidos porque eles não participam da sociedade, não participam dos lucros e portanto não faz o menor sentido que eles sejam atingidos. E isso mostra que o regime de invalidades da lei de SA é completamente diferente do regime de invalidades do Código Civil. Basta trazer dois exemplos marcantes do direito europeu. Tanto no direito italiano como no direito alemão, no francês também, em caso de inuridade absoluta.
na constituição da sociedade, você tem o prazo de três anos para que seja declarada nulidade. No direito comum, no direito civil comum, a nulidade absoluta não convalesce nunca. É o que está disposto lá no artigo. Enfim, eu estou sem o artigo aqui. Então, você veja a diferença que existe entre o direito comum e o direito especial das desinvalidades que deve prevalecer nas sociedades anônimas. Outra coisa, a nulidade no direito comum atinge, inclusive, os terceiros de boa fé. Por força do princípio, cessante causa, cessa efeitos. Então, você imagine que um amental, um absolutamente incapaz, assinou uma escritura de venda de um imóvel.
Quem comprou esse imóvel, ele não adquire a propriedade do imóvel. Por quê? Porque o louco não pode assinar uma escritura de compra e vento. Então, cessante causa... Qual era a causa? A causa era a escritura de compra e vento. Cessa o efeito. As transferências posteriores que forem feitas são todas absolutamente nulas. A lei, o legislador, prefere proteger os interesses do absolutamente incapaz do que proteger os terceiros de boa fé. E há outro princípio, que é a mesma coisa do ser center causer, é o seguinte. Ninguém pode transferir mais direitos do que tem. Se você adquiriu um imóvel, se foi transferido para você um imóvel de um absolutamente incapaz, você não adquire direitos sobrenome.
E, portanto, você não pode transferir mais direitos do que você tem. Você não adquiriu direito àquele mundo. E isso é o que vige no direito comum. No direito societário, o direito das sociedades anônimas, não prevalece esse princípio. Os direitos de boa fé são sempre protegidos dos terceiros de boa fé. Por quê? Porque a ata da Assembleia da Sociedade Anônica é registrada na junta, que faz um controle de legalidade dos atos. E, portanto, o terceiro de boa-fé presume que, ao passar pela junta comercial, foi feito um exame de legalidade e, portanto, ele pode contratar com a sociedade. porque ele vai estar protegido por esse exame que já foi feito pela junta comercial. Claro, não foi um exame de mérito, foi um exame de legalidade.
Mas, perante terceiros, isso evidentemente tem um sentido. E, portanto, anulada ou julgada nula uma deliberação, ela, se tivesse sido regularmente arquivada ela não atinge os terceiros de Boa Fé ela não atinge então basicamente Amanda, é o que eu tinha a falar sobre esse tema como você pode dizer é um tema altamente completo e por isso que eu ficava girando girando, girando quando eu comecei a escrever a tese de doutorado e ficava porque a literatura nacional não tem nada a respeito. Só havia esses artigos do Ascarelli escritos em português castiços e que ele escreveu na vigência do Decreto-Lei 26-27 de 1940.
Ou seja, ele deixou para nós... Tudo isso que eu falei está no artigo do Ascarelli. Embora sejam artigos curtos, mas recheados de notas de rodapé, como era o estilo do Ascarelli, eu escrevi artigo. Você deve ter 150 notas de rodapé em cada um dos artigos, Mas ele deixou isso de bandeja para os juristas brasileiros. E os societaristas brasileiros, nenhum teve a paciência de ler esses artigos. Ninguém se refere a eles. Ninguém. Absolutamente ninguém. E é algo imperdoável. Imperdoável. Mas o senhor encontrou e trouxe e recuperou também. Então está resolvido agora. Recuperei, claro que recuperei. O Ascarelli, quem não leu Ascarelli não vai aprender, não é só direito societário, não vai aprender direito comercial nunca.
Quem não leu a teoria geral dos títulos de crédito, quem não leu o curso de direito comercial, ele acabou não terminando, porque ele morreu. E quem não lê esse livro, Problemas das Sociedades Anônimas e Direito Comparável, não aprende direito societário. Quer dizer, lá tem o contrato plurilateral, o negócio indireto, interpretação. É uma joia que ele nos deixou e que a gente tem que devorar. devorar, porque ele era tão genial, mas tão genial que a obra dele pode-se dizer que é atemporal. É atemporal. Teve um episódio anterior que a gente estava até comentando com um dos entrevistados que deveria fazer uma série no Netflix sobre os artigos, os livros de Tulli Ascarelli. Basicamente colocando, a gente estava tentando definir quem ia ser o ator para poder ser Tulli Ascarelli tamanho a relevância dele, né?
Para o direito comercial e o quanto que muitas das vezes a gente continua bebendo na fonte, né? E trazendo um pouco das reflexões que já foram ali trazidas. E o curioso, Amanda, é o seguinte. Quando ele escreve artigos, ele recheia de notas de Valdapé. O Ascarelli, a cabeça dele era um vulcão de ideias. Era um vulcão. Então ele vai... Ele foi o primeiro autor que falou da desconsideração da personalidade jurídica no Brasil. Não foi o Rubens Requião. Numa nota de rodapé, neste livro, Problemas das Sociedades Anônidas e Direito Comparado, que é de 1945, a primeira edição, numa nota de rodapé ele fala da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Então você veja a riqueza. Então, quando ele escreve artigos, ele enche de notas de rodamento. Quando ele escreve livros, por exemplo, Teoria Geral dos Títulos de Crédito, não tem nota de rodamento.
Aí ele mesmo escreve sem referenciar. Exatamente. É curioso isso. Também nesse livro, que eu acabei de falar, no curso de Direito Comercial, também tem pouquíssimas notas de guarda-pé. E tem um outro livro que é fabuloso, que é sobre direito concorrencial. Teoria della Concorrenza e Dei Bene e Materia. É um livro que é citado hoje, Amanda. Eu tenho aqui o Código Civil Italiano anotado pelo Chan e pelo Trabu, que é famoso. Eu tenho a edição de 2019. Você vai lá, o Ascarelli morreu em 59.
Você vai lá, está cheio de citações do Ture Ascarelli. Ele era tão genial que, como eu falei, as lições dele são atemporais. Atemporais. Já fica aqui, então, a recomendação para ler todos os livros, os artigos. Viu, a Ascarelli pegou, passou na frente. Ele nunca escreveu nada ruim. E aí, uma pergunta ainda sobre o livro, antes de a gente caminhar para o final. Considerando essa redação, considerando que, na Lei da S.A., a gente tem uma boa técnica e um bom conteúdo na lei dessa que ela é realmente quase que uma unanimidade com relação a isso. Por que a gente ainda não conseguiu avançar para melhorar a técnica do 286, portanto, para avançar nesse tema de invalidade das deliberações assembleares? Olha, Amanda, eu tenho a impressão, primeiro o Goulhões Pedreira e o Lamir são respeitadíssimos talvez seja esse um dos motivos que ninguém os criticou mas não avança porque ninguém propõe uma modificação na lei que é essencial como eu falei numa companhia aberta você imagina, teve um caso aqui em São Paulo no caso da LAC ficou famoso neste caso da LAC que era uma companhia aberta houve um aumento de capital um aumento de capital conseguiram eliminar para anular o aumento depois eliminar foi derrubada aí foi para o tribunal aí foi para o STJ que eram as coisas que a gente sabe as ações foram negociadas 10 anos depois o juiz anulou como é que fica?
então e aí veja como resolveram de modo totalmente absurdo esse assunto a Souchard que era uma companhia francesa e que adquiriu o controle da lata fez uma oferta pública de aquisição das ações que foram anuladas em decorrência da anulação do aumento. Ela fez uma oferta pública. Eu adquiro, pago por ação tanto. Vejo o absurdo. Para consertar essa situação, que não tinha conserto. Não tinha conserto. A não ser via ações de responsabilidade. iriam demorar anos você veja quem subscreveu o aumento ele é acionista ele é atingido é atingido e aí vai vai eventualmente até atingir terceiros bom então para resolver o assunto chegou-se a solução de fazer uma oferta pública de aquisição de ações que tinham sido anuladas.
Tinham sido anuladas. Tudo em decorrência dessa imperfeição da nossa lei. Que não regulou direito. E o mais criticado, se é que eu tenho alguma autoridade para criticar o Julhões e o Lami, que são os juristas da mais autoestirpe, que eu adoro, mas eles tinham modelos na mão. O direito alemão foi fonte do nosso direito de grupos societários. Está regulado na lei DSA. Tantos grupos, de fato, aqueles que não há uma convenção, não há um contrato de constituição do grupo como os grupos de direito, que praticamente não existem, em que há uma convenção para a formação do grupo.
Então, não se justificava que eles tenham se valido do direito alemão para escrever a parte de grupos societários e não tenham se valido para regular as invalidades, que já tinham sido reguladas na lei de SA alemã, na Axiengeset de 1937, e foi uma regulação tão boa que ela foi inteiramente aproveitada, quase, na Axiengeset de 1965. Ora, nossa lei de SA é de 76. então eles tinham aquela fonte da qual eles poderiam ter se valido e tem uma regulação toda espetacular tanto é que entre uma lei e outra praticamente nada mudou de tão perfeita que é a lei a esse propósito das unidades E agora, o direito italiano, houve uma certa influência do direito italiano também, na parte relativa a conflitos de interesses.
Mas também nessa parte, houve grande influência do direito alemão. O voto abusivo, isso é tudo do direito alemão. então por que eles vão aproveitar o regime de invalidades que está na lei de S.A. eu não compreendo agora existe um projeto de um ex-orientando meu para modificar a lei de S.A. foi publicado num dos livros do IDS que é o Instituto de Direito Societário Aplicado, relativo ao direito societário. É um projeto para modificar, modifica prazo, modifica a expressão de decadência, o prazo para anular a deliberação é de 90 dias, o prazo para ser julgado anula uma deliberação, salvo objeto ilícito ou impossível. É de três anos.
então é um projeto que prevê todas essas melhorias que a nossa lei precisa é impossível que os administradores e os acionistas ficam com essa espada na cabeça durante dois anos não faz o menor sentido faz o menor sentido e agora para a gente entender um pouquinho na dissertação do mestrado o senhor falou que ficou ali durante um mês escrevendo e recebeu até um puxão de orelha do filho. Em julho mais 15 dias. Oi? Férias de... Isso. Pelo 30 dias. Depois em julho mais 15 dias. Mais 15 dias. Agora, na livre docência teve o satiro pregando a peça para dar um empurrão para escrever. Como é que foi o processo de redação aqui do doutorado? então, como eu te falei eu fiquei batendo cabeça durante muito tempo até a qualificação a qualificação ela se dá um ano e meio após você completar os pontos eu não me lembro se era dois anos na época eu apresentei um projeto de tese de qualificação totalmente incompleto batendo cabeça como é que eu disse eu não sabia eu não sabia distinguir tudo isso eu procurava, procurava e não encontrava, até que me chegou às mãos o livro desse grande jurista português e aí, como eu te disse eu fiquei 10 dias no spa, quando terminou os 10 falei, acabou minha tese está escrita está escrita e de fato eu escrevi entreguei no penúltimo dia do prazo porque no que eu saí do SPA foi tipo fevereiro eu tinha até fim de maio para entregar então eu tive que dar uma corrida o que eu escrevi antes eu também tive mais dificuldade do que a dissertação de mestrado, que é conflito de interesse.
E mais dificuldade, Amanda, porque eu não encontrava a saída. Eu não encontrava a saída. Eu não fiquei tanto tempo estudando como eu fiquei na dissertação. Eu não fiquei tanto tempo estudando. Porque eu ficava batendo cabeça. Chegava num autor e falava é nula chegar no carro e falar é nula, isso é tudo nulo o outro falava é anulável o outro falava é ineficaz mas quando é que é nulo? quando é que é anulável? quando é que é ineficaz? ninguém falava eu só vim aprender com esse livro e com o artigo os célebres artigos do Ascarelli que são absolutamente geniais Aliás, estamos para lançar um livro em homenagem ao Túlio Ascarelli, que era para ser lançado em 1919. Aí a USP demorou para aprovar o hotel, porque vinham os italianos, professores italianos, passamos para 2020.
Aí veio a pandemia, estragou tudo. Então nós vamos lançar agora, em 2022, um livro sobre, em homenagem ao Ascarelli, e eu escrevi um artigo justamente sobre esses dois artigos do Ascarelli. Então já vamos ter muito pano para a manga para as próximas temporadas. Um artigo curto, mas mostrando que ele já tinha dado de bandeja todo o caminho. Vamos então ter a oportunidade de ter outras conversas, não só com esse artigo que está prestes a ser lançado, mas o senhor sempre escreve artigos também. Então a gente passou agora aos livros, mas a gente tem uma série de artigos ainda para conversar para as próximas temporadas. E eu acho que com isso a gente conclui a nossa conversa, o nosso café com leite muito gostoso, quentinho aqui tomado juntos. Muito obrigada pela terceira vez aqui participando, participando, trazendo uma série de reflexões sobre o conteúdo e também sobre o processo.
É tão interessante quando a gente tem essa oportunidade. Tenho certeza que os alunos, não apenas da UNB, assim como os alunos da graduação do Brasil todo, da pós-graduação, outros profissionais vão ter muita oportunidade de ouvir o senhor. Muitíssimo obrigada, professor. Obrigado a você, Amanda. Foi uma honra participar desses cafés com leite. Deliciosos. Até a próxima. Até a próxima. Tchau, tchau. E aí