A distribuição diferenciada dos dividendos por decisão assemblear em companhias
#EP80: CAMILO JR, Ruy. A distribuição diferenciada dos dividendos por decisão assemblear em companhias. Revista do Advogado AASP, n 152 (dez 2021).
- Teoria da empresa e da atividade negocial
- Societário geral
- Sociedades limitadas
- Sociedades anônimas (S.A.)
- Startups, tecnologia e inovação
Sobre o episódio
Ruy Camilo comenta sobre distribuição diferenciada de lucros nas companhias
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Olá, sejam bem-vindos à terceira temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. É novo por aqui? Então deixa eu me apresentar. Eu sou Amanda Athayde, Mineiro Norigem, com passagem São Paulo e Candanga de coração. Casada, mãe do Pedro de 4 anos, Pedro, até de Rivera, me deu na linha. Do Lucas, de 2 anos. Lucas lindo. E tutora do Viralata Farofa. Sou professora doutora da Universidade de Brasília, UNB, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance. E esse é um podcast idealizado e planejado para as turmas da graduação em Direito Empresarial na UNB, nas disciplinas de Direito Comercial 1. A cada aula, um novo episódio sincroniza com o tema daquele dia. Mas o podcast não se restringe mais aos meus alunos, Pois todos os ouvintes, em quaisquer lugares do Brasil e do mundo, e em qualquer posição profissional que ocupem, poderão ter, com o nosso podcast, uma biblioteca virtual, em áudio gratuito, dos principais livros, capítulos ou trechos de livros, artigos acadêmicos essenciais para a compreensão do direito empresarial no Brasil.
Eu estou muito animada para tomar a próxima xícara de café com leite com vocês. Bora comigo? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de um artigo intitulado A distribuição diferenciada de dividendos por decisão assemblear em companhias, que foi escrito por Rui Camilo Júnior e publicado na revista do advogado da ASP em dezembro de 2021, ou seja, um artigo super atual. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação do próprio autor, o Rui Camilo. O Rui é doutor em Direito Comercial pela USP, é pós-graduado em Economia com extensão em Crenóbio, na França, e atualmente é professor na área de Direito Comercial na USP. Ele é sócio-fundador do escritório Camilo Advogados e membro do conselho diretor da ASP. A gente teve a alegria de ter tido a mesma orientadora durante o doutorado na USP, a professora Paula Furgione, Então tivemos a oportunidade de caminhar juntos durante algum período nas arcadas.
Professor Rui, muito obrigada por ter aceitado o convite para participar do nosso podcast e por apresentar de um modo simples, muito gostoso, esse tema da distribuição diferenciada de dividendos nas companhias. Bom, Amanda, muito obrigado pelo convite. É uma honra, é uma alegria para mim participar dessa edição da Chica de Café com Leite e Direito Empresarial. Eu sou um ouvinte entusiasmado do seu podcast. E para mim é muito bacana estar do lado de cá do microfone. E podendo debater com você esse tema, essa novidade que veio com a Lei Complementar 182, da Lei das Startups, que é a admissão da distribuição diferenciada de dividendos por determinação a sembrar nas companhias. Agora, antes da gente entrar nesse tema, que é o nosso prato principal, eu queria aproveitar, já no começo do nosso papo, para fazer aqui um agradecimento público a você pela sua iniciativa de criar e manter e divulgar esse seu podcast. Você está fazendo um trabalho valiosíssimo, trazendo uma contribuição muito grande para o direito empresarial no Brasil.
Você já é uma professora querida na área, tanto pelos seus colegas como pelos seus alunos. Você é uma autora importante na área do direito comercial. Eu, lá na USP, leciono a matéria de direito antitruste E o teu livro de varejo, de anticlustinância, no varejo é leitura obrigatória. Então, você já é uma autora que sempre tem dado uma contribuição importante. Agora, pela ideia do podcast, você ganhou a medalha dos nossos comercialistas. Porque você está sacrificando tempo de convívio familiar para essa cruzada, essa batalha, de levar o conhecimento do direito comercial aos jovens estudantes e aos recém-graduados. E ao fazer isso, Amanda, você os está transformando. Isso até pela própria ideia do teu podcast, que é apresentar a eles a doutrina do direito comercial. Porque eu incentivando-os à leitura dos bons livros. Porque eu sempre digo que a diferença entre um mero operador do direito e um jurista chama-se leitura.
O jurista com o J1 é aquele que lê, que tem uma carga de leitura suficiente para pensar a sua autonomia. E esse que vai mudar o direito brasileiro, esse que vai criar ideias novas. Então, quando você traz no seu podcast o pensamento que está se pensando em direito e se está escrevendo em direito comercial, trazendo os seus alunos e os seus graduandos e os jovens para dialogarem com os seus autores, você está realmente transformando sua audiência em juristas. Muito obrigado a você pelo convite e pela tua iniciativa desses anos todos. Nossa senhora, fico até emocionada, arrepiada. Muitíssimo obrigada pelas palavras aí, gente, que está ouvindo. Por isso que é bom ter amigos, a gente ouve essas palavras tão jeitizas. e eu fico muitíssimo feliz de saber que a iniciativa, que sim, dá muito trabalho, muito tempo é dispendido para poder elaborar os episódios, editar e disponibilizar, mas que seja útil para os nossos ouvintes e para o nosso direito comercial brasileiro.
Obrigada. Então, para a gente entender um pouquinho desse artigo, Eu sempre gosto de começar entendendo por que o autor escreveu aquele tema. Então, qual foi a inquietação que te levou a escrever esse artigo sobre distribuição diferenciada dos dividendos por decisão assemblear em companhias? Isso veio no contexto da lei das startups, mas por que? Por que escrever algo sobre este tema? Então, Amanda, nós temos testemunhado inovações importantíssimas no direito societário e no direito das companhias nos últimos dois anos. E eu acho, na minha visão, que essas mudanças não estão sendo discutidas com a devida profundidade fora da academia. A comunidade jurídica mais ampla e os meios empresariais talvez não estejam percebendo o que está acontecendo no direito societário brasileiro. Nós temos tido mudanças, é certo que pontuais, não são aquelas mudanças amplas como a que tivemos na NSA em 2001, mas essas mudanças, embora mais focadas, elas são disruptivas.
Elas estão alterando princípios, a própria lógica do direito das sociedades anônimas. Então, foi assim a criação, por exemplo, do voto plural, da possibilidade do voto plural com a lei de ambiente de negócios, a lei 14.195 de 2021, que quebra, que rompe uma tradição brasileira desde o século XIX de seguir o princípio one person, one vote. E também, e sobretudo, esse ponto sobre o qual eu escrevi, que é essa questão de delegar à Assembleia da Companhia os poderes de definir critérios para distribuição de dividendos. Isso, como poderíamos discutir aqui com mais detalhe, é algo que é absolutamente disruptivo com princípios fundamentais no nosso dia das companhias. Vejam bem o que diz a nossa lei, a lei complementar 182. Ela diz o seguinte, que nas compreensões fechadas, com receita bruta inferior a R$ 78 milhões, na omissão do estatuto, a Assembleia definirá livremente, livremente, ou seja, sem peias, sem predisposições de qualquer atureza, como será feita a distribuição dos dividendos, preservados apenas o direito dos preferencialistas aos seus dividendos fixos ou mínimos.
Ou seja, mesmo o dividendo mínimo é obrigatório, exceto de preferencialistas, está afastado. E vejam o radicalismo da lei brasileira reformada. Essa é a norma geral, essa é a regra subsidiária, a default rule. Ou seja, a omissão do contrato é isso que me valece. O nosso legislador foi mais longe, bem mais longe, que o legislador alemão da Axiengeset, que o artigo 60 da Axiengeset permite dar... O artigo 60 diz que a regra geral de distribuição de dividendos é participação do capital. E permite que o estatuto excepcione. Isso define outros critérios. Aqui não é um estatuto. Aqui é a Assembleia. Além das estatutos, foi muito mais longe. Aqui deu a Assembleia esse poder. E quando a gente fala, tem uma Assembleia, nós somos comercialistas, não vamos ter uma ilusão de que isso é democrático. A democracia, a CIA não é uma democracia, ela é uma plutocracia. Dizer, dou a Assembleia o poder para decidir, Quer dizer, dou ao controlador o poder de decidir como distribuir os dividendos. Ponto.
Essa é a norma. Essa é a regra. Então, e aí eu acho, já começo chamando a atenção de todos os ouvintes para a necessidade, como advogados, de atentarem para os estatutos. Porque, lembre-se, se não houver nada previsto no estatuto e você representa, você é advogada ou advogado de um minoritário, você estará sujeito ao controlador na hora de distribuir dividendos. Então, atente ao construir uma sociedade anônima, ao transformar uma limitada em SA, ao ingressar em um SA já pré-existente, atente para os termos do estatuto. Se não houver cláudula expressa prevendo distribuição por participação no capital, se aplicará congentemente a norma do artigo 182 da lei complementar 182, da lei compreendente, que mudou a lei das cidades anônimas e, portanto, a Assembleia definiu o que ia fazer com os dividendos e distribuirá a seu talento. Interessantíssimo, Rui, porque conversa com uma série de outros temas que a gente já teve em episódios anteriores. Então, a gente teve um episódio sobre a lei do ambiente de negócio, para tentar entender um pouco das razões que surgiram, que demandavam essa lei, mesmo diante de um contexto de alterações legislativas recente.
eu até comentei com o professor André Santa Cruz, que foi um dos que comentou aqui essa lei, eu falava que estava difícil dar aula de Direito Empresarial em 2020 e 2021, porque era o tempo inteiro mudanças. Então eu falava, gente, eu estou com a aula pronta, e mudava na véspera. Então eu falava que estava até complicando a minha vida. E também sobre voto plural, esse comentário que a gente teve um episódio da Viviane Muler Prado comentando sobre voto plural, nas S.A.s. E outros episódios também sobre o poder do controlador, a diferença, o conceito de poder controlador, o livro do Fabio Conto em comparado com o professor Calixto, o poder de controle. Então, acho que conversa bastante com outros episódios, o que só me dá a certeza que a gente está colocando um tijolinho de cada vez e conseguindo, com base nessa teoria geral, partir para discussões tão relevantes como essas mudanças com uma base teórica forte. E diante disso, eu queria entender, para a gente começar do começo e poder apresentar para os alunos e para os ouvintes, qual que é a regra geral, ou qual que era a regra geral da distribuição de lucro nas companhias?
Qual que era, então, a diferença da distribuição de lucros nas limitadas, para a gente poder entender como que era a regra geral, antes, vamos dizer, da lei das startups e para entender um pouquinho como que isso mudou. Bom, então, essa é uma questão chave na qualquer sociedade e essa questão de como você vai participar dos resultados. Porque, afinal de contas, o que leva alguém a se associar, a ingressar em uma sociedade comercial, seja de que tipo for, é a expectativa de ganho, que é ganhar dinheiro. A gente quer fazer uma atividade cultural, artística, política, em outros tipos de organização. Numa possibilidade comercial, nós entramos para ganhar dinheiro. Então, evidentemente, se você não tem regras claras sobre como vai ser feita essa retribuição a esse investimento de capital, a coisa fica complicada. Nas companhias, nós tínhamos um regramento absolutamente organizado, muito nítido, sobre essa questão da participação dos resultados. O direito brasileiro talvez seja um dos direitos que mais zelava pelo pagamento dos dividendos aos acionistas de companhias.
Então, por exemplo, o acionista, o controlador não pode reter lucros imotivadamente. Se ele vai, existe, já existia, e isso é sempre um diferencial do direito brasileiro, nós já tínhamos a previsão de dividendos mínimos obrigatórios, de mínimo 25% dos lucros, o que é algo inédito, no direito comparado, mas era uma preocupação do Brasil em tutelar o acionista militar. e também, além e para lá dos 25% de dividendos mínimos obrigatórios, nós tínhamos um regramento muito sério com relação à retenção de lucros. Eu não quero distribuir lucros, eu tenho que ter uma estrutura, eu tenho que ter um orçamento de investimento se eu quiser retenir para ter investimento. Se eu for construir uma provisão para alguma finalidade, eu tenho que especificar qual é o motivo, ou seja, eu não posso me deixar de distribuir lucro. Ele tem que ser em regra distribuído e se eu tiver uma preocupação, uma política de auto-financiamento, eu tenho que ter um orçamento de investimento para essa finalidade, de acordo com a Assembleia.
Então, havia sempre uma preocupação muito grande de tutela do direito do acionista aos dividendos. E do ponto de vista do acionista, eu diria para você que ele tem três direitos com níveis de concretude diversos que o tutelam nessa batalha para receber o seu dinheirinho, seu suado dinheirinho. Primeiro, um direito essencial, a participação do lucro é um direito essencial. Está no artigo 109 da nossa Lei de Estadual. A nome também está no Código Civil, quando proíbe os contratos, considera nulo dos contratos leuninos. Você tem um direito quase que abstrato, principiológico aos lucros. Esse direito abstrato tem uma eficácia mais negativa, que implicar a nulidade de qualquer população que suprima esse direito. Então, está sendo mais uma coisa de impedir uma violação na essência do direito. Uma segunda situação é o que eu chamo de direito ao dividendo do estrito do senso, que é o seguinte. Eu tinha, olhando o estatuto, eu já sabia qual era a fórmula matemática do que eu receberia quando houvesse uma declaração de dividendos, quando houvesse uma determinação do valor que seria distribuído a título de dividendos por os afirmistas.
Então, eu tenho a possibilidade de diferenças de distribuição no estatuto para ações preferenciais Isso, no caso, nós tivemos até o fenômeno das superpreferenciais, em que havia um múltiplo, um significativo de parte, uma parte muito maior, tinha uma classe da distribuição. Mas, fora essas situações específicas, todo mundo recebia na proporção do seu capital, da sua participação no capital. Então, era quase que uma matemática. A Assembleia declarava dividendos. Os dividendos eram distribuídos tanto. E você sabia, por um mero cálculo aritmético, a administração sabia quanto tinha que pagar. era um avião que dizia. Esse era um direito, portanto, o direito dos dividendos era um direito expectativo, cujo conteúdo já era claríssimo, mas dependia apenas de uma coisa, de uma condição, a declaração dos dividendos, o valor que ela distribui. Feito isso, uma mera projeção matemática. E tinha um terceiro nível, que era, justamente, após a declaração dos dividendos, eu posso ter um direito de crédito, que aí pode quase um direito societário ou um direito civil, porque ele é quase externo à companhia, ele tem todas as características de um direito, qualquer outro direito contratual.
Muito bem. O que eu acho que aconteceu quando nós dissermos que no silêncio do estatuto, a Assembleia decide, eu não tenho mais esse direito de expectativa dos dividendos. Que era aquela ideia de, matematicamente eu sei quanto eu ganho. Não. No momento que declarar o dividendo, a Assembleia poderá já dizer o quanto vai ser pago a cada um, e ali surge o direito de crédito. Mas eu não tenho uma fórmula matemática prévia que eu possa ter como parâmetro para os meus entendimentos. Isso vai depender realmente do jogo da decisão da Assembleia. E o desafio para nós, isso é algo muito diferente das limitadas. Perdão, antigamente nós tínhamos a limitada, tinha essa característica. A limitada, ela permitia a distribuição livre. Porque nós estamos falando ali de uma sociedade de pessoas em que a contribuição pessoal de cada um é relevante. É uma sociedade muito intuitiva. Eu quero dar mais por um ou a outro por conta da participação de um projeto, por conta de uma participação melhor no atingimento dos resultados daquela sociedade. Então, a pessoa contava.
Então, eu podia distinguir. É lógico que era razoável que o contrato social da limitada previsse essa distinção. Já na sociedade anônima, não havia sentido, porque a minha contribuição é capital, o intuito pecúnio. O dinheiro é o mesmo, é infungível. O meu dinheiro vale a mesma com o seu dinheiro quando a gente paga uma ação. Não tem por que tratar a minha ação do que a sua. Todas as ações de uma determinada classe deveriam receber a mesma participação. E quando diz a lei não, não é mais assim. Você agora pode distribuir livremente. Eu posso distinguir entre titulares de ações da mesma classe. Pagar mais a um do que a outra. Circunstâncias subjetivas e peculiares daquele acionista. Isso faz com que a gente tenha mais um movimento de a aproximação dos regimes. Mais um traço distintivo entre SA e limitada que cai. E aqui eu lembro, falando, dialogando com seus podcasts anteriores, de um podcast com a professora Mariana Pagenda, que diz, com a sua visão de comparatista importante brasileira, que o direito brasileiro, nós estamos deixando cada vez mais tênues as diferenças entre uma sociedade de capitais e uma sociedade de pessoas.
E o estrangeiro não entende isso. Isso é bem interessante. Rui me lembra também do episódio com a professora Lie, da FGV, em que ela comentava também aspectos distintivos entre os institutos e é interessante essa visão de que essa alteração a respeito da possibilidade, da regra de distribuição, da possibilidade de distribuição diferenciada definida pela Assembleia Geral, aproximar mais uma vez esses institutos que a princípio eram muito distantes entre si, tinha uma definição muito clara, limitada para negócios menores e menos custosos, SA para empresas maiores e um pouco mais custoso. Aos poucos a gente vai tendo isso, uma maior sofisticação da SA e uma maior liberdade nas SA que não se tinha, talvez até por essa visão mais institucionalista da SA. Mas eu queria entender qual é o fator, qual é o contexto em que essa alteração surgiu.
Por que isso surgiu? Qual é a pertinência temática deste tema entrar dentro da lei das startups? Por que teve algum caso? Teve alguma situação concreta? Tem aí uma disrupção? Alguma empresa ou algum grupo de empresas que mostrou essa necessidade, vamos dizer, para as startups utilizarem o Instituto da SA, por exemplo, dessa mudança? Se você puder contar para a gente. O que eu acho engraçado nessa lei da startup é que eu vejo nela um enxerto. Parece um pouco na agronomia, quando você pega o caule de uma árvore e coloca o galho de outra. A lei das startups, é importante também ouvir o podcast aqui discutindo isso, mas o que eu acho curioso é que ela pegou algumas contribuições, algumas ideias que estavam no debate já há vários anos, que são devidas a dois grandes comercialistas e dois amigos queridíssimos, que é o Rodrigo Montanha de Castro e o Valfelli Jorge Guardi.
Os dois, ainda jovens, mas quando mais jovens ainda, com aquela criatividade institucional que os jovens têm, sempre têm ideias novas e diferentes e bacanas, eles propuseram um anteprojeto de sociedade aluna simplificada, com flexibilizações. É interessante que, na época, aquilo não prosperou, mas as boas ideias, às vezes, elas ficam como uma semente de dormência, e quando as condições se apresentam, elas brotam. Então, algumas das ideias que vieram a ser incorporadas na lei dessa etapa vieram desse caudo de ideias da antiga sociedade anônima simplificada. Só que, nesse termo específico, o projeto deles era muito mais parecido. Qual é a alemã? Previa que o estatuto podia estabelecer os critérios. Aqui nós fomos mais além disso. isso. Demos ao controlador esse poder, ou talvez tenha sido excessivo. Agora, sobre a questão de encaixar esse tema na área das startups, a primeira coisa fundamental, embora esteja tratada na área complementar, evidentemente essa disposição se aplica a toda e qualquer companhia que atenda os requisitos normativos, que são basicamente uma companhia fechada com receita bruta inferior a 78 mil.
Então, não precisa atender aos requisitos legais de startup para isso. Agora, eu até acho que foi bem colocado esse enxerto na lei das startups. Porque as startups, naturalmente, elas têm que ter instrumentos de... Há uma certa pessoalidade da contribuição. Nessa fase inicial de uma startup, ainda há uma pessoalidade muito grande. A contribuição das pessoas que se uniram ali ainda é muito pessoal. Cada um vai entrar com uma ideia, outro vai entrar com algum conhecimento de marketing ou de contato com o mercado financeiro. Existe um componente, e vamos ter algum investidor anjo assumindo riscos que nessa fase não são muito grandes, é razoável, dada a alta carga de pessoalidade das contribuições desses primeiros acionistas, que eu possa distinguir entre eles e distribuir essa compensa dos dividendos pela contribuição de cada um, pela forma como, enfim, entender que eu estou incentivando a todos nesse projeto comum. Então eu achei que essa lei, ela embora, ela está bem encaixada, Ela também foi trazê-la dentro de startups, porque realmente é um dos instrumentos para viabilizarmos o sucesso de startups.
E então, para a gente entender um pouquinho dessa inserção, você mencionou uma das preocupações, que é justamente essa ausência de expectativa, de uma expectativa, de uma clareza a respeito de qual seria essa distribuição de dividendos. exante a própria decisão assemblear na ausência de previsão no estatuto. Existem outras preocupações que você tem com essa inclusão? Então, eu confesso a você eu sou uma pessoa que sempre tive uma visão da sociedade anônima como algo institucionalizado, ou seja, algo em que uma sociedade que se pauta por regras e não por vontades. Então eu não gosto, muito preocupado com o risco de abuso, de poder de controle. então acho que caberá a nota os treinadores e caberá a jurisprudência fixar balizas para essa distribuição diferenciada é o que eu tentei fazer muito suavemente pus algumas ideias, alguns princípios básicos com esse artigo, um deles é aquilo que não pode haver uma supressão do direito da participação de lucro, então pode haver uma distribuição de uma proporcionalidade que não suprima o direito de nenhum acionista ao lucro exceto se aquele próprio acionista votar favoravelmente a uma distribuição que tire por completo de seu dividido em dividendos.
Agora, eu diria para você que nós temos que olhar um pouco o exemplo... Quando a gente tem uma situação perplexa, um instituto novo, a gente tem que entender para que serve. E a ideia é essa. Faz sentido eu ter distribuição diferenciada desde que haja uma funcionalidade em relação ao interesse social, ao interesse da companhia. Então, eu posso... Desde que haja uma razoabilidade, uma proporcionalidade na distribuição, É razoável eu usá-la para premiar um empenho e uma contribuição especial de um acionista, ou a fidelidade de um acionista que esteja, por exemplo, há mais tempo carregando outras ações, e portanto eu poderia até, no meu artigo do Defendimento, eu poderia distinguir e dar mais dividendos para acionistas conforme o tempo de titularidade daquelas ações, porque a parte dos lucros podem estar sendo distribuídos agora, mas podem ser lucros acumulados antes de seus sentidos, anteriores. Então, me parece até razoável fazer... Enfim, desde que eu tenha parâmetros lógicos, racionais e funcionais, eu acho que nós começamos a fugir do fantasma do abuso de poder. E, claro, teremos sempre as lições e as experiências...
Nós temos há décadas de experiência da distribuição diferenciada, as limitadas. Como é que é feito lá? normalmente você tem algum documento parasocial com acordo de cotistas, por exemplo estabelecendo esses critérios então um critério de distribuição conforme resultados de determinados clientes de determinados projetos eu acho que nós deveríamos nos preocupar em defender que os clientes buscassem tratar disso nos acordos de acionistas estabelecendo nos acordos de acionistas qual deve ser o critério que norteará essa distribuição, pelo menos por algum tempo para depois ser revista. Então, temos que dar concretude, parâmetros e critérios racionais, proporcionais e funcionais a essa questão da distribuição diferenciada. Senão, nós vamos cair no abuso desvairado de controle. Ou seja, é uma nova fronteira a definição desses parâmetros para a distribuição diferenciada para que a gente não tenha essas discussões a respeito de controle e características do nosso mercado, do nosso direito societário, que é diferente dos mercados em que tem participação pulverizada e que a gente tem a prevalência forte do acionista e controlador.
Eu acho interessante essa preocupação e aí eu acho que a gente chega, de fato, no coração do seu artigo, em que você considera que essa alteração que determina o critério de rateio é disruptiva. Você pode avançar um pouquinho e entender por que ela é disruptiva? Você mencionou um pouco dos riscos, como que ela pode ser adequada, talvez avançar um pouquinho desses critérios que você começou a propor para a discussão. Então, vamos lá. Desde a Lei de 76, realmente ela tinha essa... ela dava poderes importantes, identificava o controlador, dava poderes a ele, mas tinha a contrapartida da proteção aos dividendos dos minoritários. Então, dizem que até o próprio presidente Geiser, na época, participou desse debate com o Mário Rick Simonsen e defendeu essa posição, parece que teve até uma própria presidência da República discutiu isso. E nós quebramos isso. Hoje, realmente, nós esvaziamos, talvez em demasia, o direito dos minoritários, sobretudo dizer que é uma lei, uma regra geral e não uma deveria ser o contrário, deveria ser permitido isso no estatuto, mas não ser a regra geral a regra geral deveria ser participação na proporção do capital então essa é a primeira ruptura importante nós temos que quase reconstruir os carros da nossa proteção minoritária e temos que evitar uma explosão de contencioso de litigiosidade, que é outro traço muito peculiar do nosso direito societário é um direito briguento parece a taça libertadores da América que sempre os jogos terminam em briga É uma característica do futebol latino-americano e do nosso direito societário brasileiro.
Nós temos, talvez, aí um trabalho de prevenção, realmente, buscar nos acordos de acionistas, estabelecer critérios que deem segurança jurídica à própria maioria que venha deliberar essa distribuição diferenciada, para que depois ela não seja acusada de abuso de controle ou coisa do jeito. Então, vamos, nós advogados, tentar dar conteúdo jurídico contratual em acordos parasociais para evitar uma explosão de lentigiosidade. Essa seria a minha recomendação geral, porque, do contrário, nós estamos num campo novo, um campo em que os direitos dos minoritários foram realmente estilhaçados no que diz respeito a dividendos. Interessantíssimo. Nesse ponto, até me me recordo que a gente vai ter um episódio sobre acordos parasociais com a Mariana Crajeira, que também foi orientada da professora Paula Fugioni, fez a tese de doutorado sobre e a cultos parasociais também. E aí aqui fica uma pergunta, uma questão que eu, durante a sua fala, fiquei pensando.
Essa distribuição diferenciada e a preocupação com o minoritário, que é uma preocupação tradicional no direito brasileiro, ela seria, de alguma forma, na sua visão, mitigada, entre aspas, com os segmentos de listagem na B3, por exemplo? isso seria resolvido, entre aspas, nesses segmentos de listagem, ou ainda assim, nesses segmentos, a preocupação permanece? Então, aí, graças a Deus, nós estamos, por enquanto, na esfera e no campo das companhias fechadas ainda, né? Então, o que eu acho... Então, aqui nós não temos a listagem... Verdade, verdade. As listagens são muito bacanas e são... Esse dualismo regulatório, que diz a professora Marina Pargelena, ela permitiu um avanço importante de direitos minoritários. Agora, aqui nós ainda não avançamos. O voto plural, sim. O voto plural pode ser adotado e ali sim temos algumas preocupações. Mas eu acho que, por enquanto, a minha maior preocupação realmente é eu acredito que o reforço ainda maior da pessoalidade, esse era mais um traço que justificará a dissolução parcial dos companhias.
Porque se o acionista não recebe dividendos, tem mais um motivo eventualmente para tentar pleitear judicialmente a solução parcial não sei o que estou fazendo aqui nessa companhia que tem sido aceito na jurisprudência apesar de não previsto na lei tem sido aceito esse ponto de solução parcial de ACA e eu acho que nesse caso é mais um argumento e um outro ponto que aí com base na doutrina alemã o Hans Christoph Grigolait que é um amigo querido, um professor que também tem frequentado a São Francisco diretor da faculdade de Munique O Bigolite, nos seus comentários das ACAs alemãs, ele observa uma coisa muito interessante, que uma Assembleia, quando vai definir critérios de distribuição de dividendos, quando a lei, ela olha para trás, ou seja, e ela vincula o passado. O fato de eu distribuir dividendos pelo critério A, não quer dizer que esteja vinculado a isso. No ano seguinte, a Assembleia poderia um critério completamente diferente. Então, isso é importante também. Uma Assembleia jamais... mesmo que eu tenha um padrão reiterado de aprovações de assembleias determinados critérios de distribuição de dividendos, eles jamais vincularão assembleias futuras.
Cada assembleia será absolutamente livre, e a lei fará livremente, para estipular os seus critérios, ressalvados, como já disse, eventuais acordos parassociais, que eu espero que existam, para que possam nortear essa deliberação assemblear. Então, a sua recomendação seria a existência de previsão no Estatuto, a respeito de distribuição dos dividendos, a existência de acordos parassociais definindo os critérios para essa diferenciação para que não caia na regra geral de que vá para a Assembleia Geral sem qualquer previsibilidade que possa mudar ano a ano o critério de distribuição. Eu, como advogado de minoritário, eu ia exigir que constasse do estatuto a regra inversa, distribuição segundo a participação no capital social. Essa seria a primeira orientação. E, na falta disso, ou havendo um outro ajuste e arranjo entre os acionistas, eu colocaria por escrito esses critérios para verificar, antes de ingressar na sociedade, se isso é viável. Outra coisa que me pareceu importante, eu coloquei isso no artigo. Caso tenhamos um estatuto que faça, que já preveja uma distribuição por participação e ou haja uma alteração estatutária para criar essa possibilidade de distribuição livre, eu entendo que essa é uma hipótese de recesso.
embora por analogia, que tanto algo que terá um direito essencial. Então, também é uma das posições que eu defendo nesse breve artigo. Interessantíssimo. E, então, caminhando agora para o final da nossa conversa, uma pergunta nova dessa terceira temporada. Eu queria que você contasse para a gente, compartilhasse com a gente algum tropeço, alguma situação que não aconteceu conforme idealizado por você, mas que depois, seja na sua trajetória acadêmica, profissional, acabou se mostrando interessante, como que essa experiência pode trazer algum insight para os alunos, para os profissionais que queiram atuar no direito empresarial no Brasil? Então, eu pensei muito sobre isso, essa é a pergunta da temporada, eu pensei, puxa, eu sou uma pessoa iluminada, porque, graças a Deus, eu sempre tive meu sonho, e sempre fui uma pessoa que busquei o meu sonho de ser professor de direito comercial, sempre fui um apaixonado por essa matéria, um apaixonado pelos nossos grandes autores, então eu sempre quis isso. E, graças a Deus, perseverando, cheguei lá. Agora, talvez o que tenha sido uma situação que causou uma dúvida, eu tinha um sócio que era administrativista no escritório.
E ele se retirou. E coube a mim, nesse momento, que eu sempre gostei do direito comercial, eu tenho que trabalhar com direito administrativo, né? Contrato, licitações, ocorrência e tal. E, naquele momento, eu enxerguei aquilo talvez como, ah, isso é uma distração dos meus interesses de direito comercial. Hoje em dia, olhando para trás, já são 30 anos de advocacia, eu já acho que não. Eu acho que isso deu a visão do direito público. A gente sempre tem uma formação bacana de direito civil, de economia, mas você sabe que, para mim, o direito público também foi muito rico. O que nós temos também hoje em dia é todos os processos administrativos, na CVM, no CAD. Então, olhando retroativamente, eu acho que a experiência e a vivência de direito administrativo, por circunstantes que foram absolutamente fortuitas, não foi algo que eu quis na minha vida, aconteceu por uma necessidade de conduzir o escritório após a retirada do sócio, ela acabou também contribuindo para a minha carreira de comercialista. Então, acho que essa seria a lição do tropeço que a gente levanta, sacode a poeira e dá a volta por cima.
Acho que foi um pouco essa a minha lição. Excelente. Algo que não estava previsto, mas que te moldou para ser o profissional que hoje você é. E a última pergunta, então. Essa a gente mantém das temporadas passadas. Eu queria saber qual autor, autora, qual texto, qual artigo, capítulo de livro, livro que eventualmente ainda não tenha sido coberto pelo nosso podcast que você gostaria de ouvir ou mesmo alguém que já foi ouvido, mas que você gostaria que fosse apresentado um texto diferente ou algum autor estrangeiro que você acha que é importante e que a gente poderia ter alguém comentando esse texto aqui para os nossos ouvintes e alunos. Bom, quando eu fiz faculdade de economia, pós-economia, eu tinha um professor que falava o seguinte, sempre que você lê, encontrar qualquer coisa, não qualquer ser, o Celso Furtado, compre e leia. E eu fiz isso com alunos de economia.
Eu diria para um comercialista, leia tudo o que cai em suas mãos, sobretudo Ascarelli, ou vê tudo Ascarelli. Esse é um gênio, é um dos homens mais interessantes que já andaram por aqui na nossa academia, uma cultura riquíssima, extraordinários textos. Ele escreve, ele é famoso por escrever uma linha e uma nota de rodapé que ocupa a página inteira. tal a inteligência dele. Ele sabia tanta coisa que ele não sabia exatamente para onde iria. Então, ele escrevia uma linha e a nota do rodapé inteira para desenvolver alguma ideia paralela. Então, ele é um autor que desperta o amor pelo direito comercial. Eu sou comercialista, porque na faculdade, no segundo, terceiro ano, caiu na minha mão problemas de sociedades anônimas e direito comparado. E eu li aquilo e eu ficava boquiaberto. Falei, meu Deus, como é difícil. mas ao mesmo tempo é fascinante o direito comercial. E desde então eu fui estudar italiano para lê-lo e qualquer coisa que vocês queiram ler de Tullio Ascarelli podem ter certeza que será um tempo mais bem aproveitado do que vendo séries na Netflix.
Agora a gente lançou uma concorrência severa, Netflix com Tullio Ascarelli, acho que a gente vai ter que chamar o pessoal da produção, colocar efeitos musicais, gráficos para tentar concorrer mas eu acho que faz muito sentido, a gente já teve alguns artigos de Tulias Carelli comentado aqui, vale a pena a gente tratar de vários deles porque eu sempre brinco tudo volta em Tulias Carelli, se você começa uma citação começa uma prova, eu comento com os alunos, se vai fazer uma prova de direito comercial, começa lá em Ascarelli, que pelo menos se você tem um avaliador da USP, o pessoal vai olhar e vai falar se olha, essa pessoa, a pessoa lê um dos clássicos, né? O professor Eros Grau, a professora Paula Fungiões, se não me engano, é isso. Eu posso estar contando, mas o Eros Grau diz o seguinte, que todas as ideias já foram ou pelos gregos ou pelo Túlio Ascarelli. O resto é tudo em elaboração.
Então, ou tem lá em Platão, Aristóteles ou em Túlio Ascarelli, está tudo lá. Então, resolvido. Mais uma razão para deixar o Netflix e ouvir a Tulli Ascarelli, ou então, olha, fica a sugestão, Netflix, façam uma temporada sobre Tulli Ascarelli, a gente convida o Rui para poder ser um dos atores aí da temporada também, eu fico, eu posso fazer a edição, a gente, para tentar atrair aí os alunos para Ascarelli também. Eu tenho uma última, desculpe o seu tempo, mas o seu Celso Láfraim, Eu estava conversando com ele, o Tula Escarelli, e ele contou que o tio dele, Horácio Láfia, era ministro de Getúlio Vargas, da Fazenda, eu acho. E o Tula Escarelli foi ter uma reunião lá com o Horácio Láfia. E chegou na reunião do ministro com o ministro da Fazenda do Brasil. Ele tinha ido comer antes, lá no Rio de Janeiro, num restaurante italiano. E isso chegou todo sujo de molho de tomate. Mas ele era um cara tão genial que ele foi falar com o ministro de Estado. Então, é um cara realmente que rompe paradigmas.
então seria um excelente escolher um ator para a minissérie do Tulli Ascarelli essa cena tem que colocar lá ouvintes quem tiver sugestão de quem se parece com Tulli Ascarelli para a nossa produção Netflix sobre o Tulli Ascarelli podem mandar aí para a gente eu acho que então com isso a gente conclui aqui o nosso episódio comentando sobre esse tema super novo e disruptivo dessa distribuição diferenciada de lucros nas SAs, eu agradeço muitíssimo, Rui, pela sua presença, pelos casos contados no meio da parte teórica, que eu acho que é o que traz a leveza e o entendimento dos temas novos aqui para os alunos. Uma alegria ver que a gente estava juntos lá na USP e agora seguimos juntos como professores nas duas faculdades. Fiquei muito feliz com a sua aprovação no concurso na USP, mais que merecido, te desejo todo sucesso do mundo e espero que seja aí o primeiro episódio, mas que nas próximas temporadas a gente possa continuar te ouvindo também e te agradecer pela audiência super qualificada também do episódio.
Muito obrigada. Muito obrigado a você e a todos os seus ouvintes. Um forte abraço a todos.