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Direito Empresarial Café com Leite

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#84 · 46 min

Medidas defensivas na tomada de controle de companhias. 2019

João Pedro Nascimento

#EP84: NASCIMENTO, João Pedro. Medidas defensivas na tomada de controle de companhias. 2019.

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Sobre o episódio

João Pedro Nascimento comenta sobre medidas defensivas na tomada de controle de companhias

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Sejam bem-vindos à terceira temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. É novo por aqui? Então deixa eu me apresentar. Eu sou Amanda Athayde Mineiro Norigem, com passagem São Paulo e Candanga de coração. Casada, mãe do Pedro de 4 anos. Pedro, a Tade Rivera, me deu na linha. Do Lucas de 2 anos. Lucas lindo. E tutora do Viralata Farofa. Sou professora doutora da Universidade de Brasília, UNB, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance. E esse é um podcast idealizado e planejado para as turmas da graduação em Direito Empresarial na UNB, nas disciplinas de Direito Comercial 1. A cada aula, um novo episódio sincroniza com o tema daquele dia. Mas o podcast não se restringe mais aos meus alunos, Pois todos os ouvintes, em quaisquer lugares do Brasil e do mundo, e em qualquer posição profissional que ocupem, poderão ter, com o nosso podcast, uma biblioteca virtual, em áudio gratuito, dos principais livros, capítulos ou trechos de livros, artigos acadêmicos essenciais para a compreensão do direito empresarial no Brasil.

Eu estou muito animada para tomar a próxima xícara de café com leite com vocês. Bora comigo? Nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de um livro muito importante e interessante, que é intitulado Medidas Defensivas na Tomada de Controle de Companhias, de autoria de João Pedro Nascimento. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação do próprio autor, o professor João Pedro Nascimento. João Pedro é doutor e mestre em direito comercial pela Faculdade de Direito de São Paulo, na USP, pós-graduado em Direito Empresarial, com concentração em Direito Societário e Mercados de Capitais pela FGV Rio, graduado em Direito pela PUC-Rio, professor dos cursos de graduação e pós-graduação da FGV Rio, membro da Comissão Especial de Direito Societário da UAB Federal, autor de livros como Didas Defensivas à Tomada de Controle de Companhias, Assembleias Digitais e Outros Reflexos da Tecnologia nas Assembleias de Sociedades Anônimas e de uma série de artigos em obras coletivas e revistas especializadas.

O João Pedro é sócio do JPM Advogados e recentemente foi indicado e aprovado para ser o novo presidente da Comissão de Valores Mobiliários da CVM, com mandato iniciando agora em julho. Então, é uma alegria enorme tê-lo aqui, professor João Pedro. Muito obrigado por ter aceitado o convite para participar do nosso podcast e por apresentar de um modo simples, curto e gostoso, esse tema das medidas defensivas na tomada de controle de companhias. Obrigado pelo convite, professora Amanda. Queria aproveitar aqui e mandar um abraço a todos os ouvintes do seu podcast. Queria aproveitar para lhe parabenizar pelo seu podcast, que é realmente gostoso de ouvir. E quebrando aqui um pouco o protocolo e invertendo, já que você comentou sobre a minha nomeação à presidência da CVM, eu já vou começar com uma inversão que eu quero recomendar aqui o seu Manual dos Acordos de Leniência no Brasil. que dentre as muitas esferas administrativas, cobre também aí os nossos termos de compromisso da CVM. E aí eu queria te parabenizar e dizer que eu estou lendo com muito carinho. Obrigado pelo livro.

Muito obrigada pelas palavras. Eu espero que a gente possa aí ter uma série de debates para aprimorar os acordos na CVM. E é a segunda vez que eu recebo essa chamada de eu ser entrevistada no meu próprio podcast. Então, tá ficando difícil pra eu fugir dessa. Vou tentar resolver isso agora pra essa terceira temporada. Então, vamos tentar... Gosto simples de começar entendendo, né? De onde que surge a ideia, a inquietação pra escrever um livro. Quando a gente vê a obra pronta, parece simples, indolor. E a gente que escreve algo academicamente sabe que nada disso é indolor. Como que foi? O que que resultou, né? De onde surgiu essa inquietação sobre esse tema? Legal. O Medidas Defensivas foi o meu primeiro livro publicado assim. Eu gastei muito tempo fazendo ele. Foi um produto de muito esforço, muito carinho. Um esforço inesgotável nosso de tentar fazer o nosso direito societário se aprimorar e outras questões do gênero.

Esse livro corresponde à versão final, com algumas revisões e complementações posteriores da minha dissertação de mestrado em direito comercial na USP. A primeira edição foi publicada pela editora Quartilatá em 2011 e acabou que o livro teve uma ótima aceitação no mercado, ele meio que se tornou esgotado, e por conta disso, em 2019, a gente trabalhou pela mesma editora em uma segunda edição, revista ampliada e atualizada, e esse é um tema em constante ebulição, então se daqui a pouco a gente se propuser a fazer uma terceira edição, pode ter certeza que ainda haverá novidades a serem tratadas. E essas atualizações, eu não sei se elas são mais simples ou mais complicadas do que a própria escrita. Eu me lembro agora, na segunda edição do Manual dos Acordos de Leniência, eu mandei para a editora a segunda edição, falei, pronto, acabou. Uma semana depois, o Banco Central publicou uma nova portaria sobre Acordos de Leniência. Eu falei, não é possível. Não é possível que isso vai acontecer. E eu falei, Beleza, tudo bem. Me torna, me faz necessidade de publicar a terceira edição.

Então, para a gente começar do começo, para entender um pouquinho sobre o palo de fundo da sua pesquisa. Qual que é o conceito de poder de controle? De que modo que o conceito de poder de controle que é definido pela Lei de Sociedades Anônimas no Brasil, ele é mais restrito do que aquele proposto pela doutrina, como a doutrina estrangeira de Berlimins e na doutrina nacional, sobretudo do professor Fábio Konder Comparato. Legal. A compreensão adequada sobre o poder de controle é fundamental para as discussões sobre, de um lado, as tomadas de controle e, de outro lado, as medidas defensivas existentes para proteger as companhias de tomadas de controle realizadas de maneira hostil. No livro, eu faço uma abordagem da tipologia do poder de controle, explicando, com base nas lições do professor Comparato, a existência das noções de controle interno e de controle externo. Dentro da lógica de controle interno, a gente aborda todos os formatos e subdivisões que dão origem aos modelos de controle quase totalitário, controle majoritário, controle minoritário e controle gerencial.

A partir desses conceitos acadêmicos, eu proponho uma conciliação dessas classificações com as noções de controle concentrado e controle difuso, constantes da autorregulação da B3. E aqui é importante a gente esclarecer, já pensando no tema central do livro, que a existência da dispersão acionária é uma premissa essencial para a tomada de controle. A aquisição de controle com concentração acionária pressupõe sempre uma operação em que exista a concordância entre o detentor do poder de controle e aliená-lo ao adquirente, o que por si só inviabiliza um pouco a ideia da tomada de controle, que é entendida como uma operação que potencialmente é feita à revelia de alguém que exerce o controle num caráter um pouco mais precário. Então a gente pode falar, por exemplo, em uma escala decrescente de estabilidade e de concentração do poder de controle nas sociedades anônimas, pensando que é mais estável o controle totalitário, depois o controle majoritário, depois o minoritário, depois o gerencial, por último o externo. E eu costumo dizer que as companhias suscetíveis ao risco da tomada de controle são as companhias organizadas com controle minoritário, controle gerencial, ou conforme o caso, controle externo, que são os cenários de dispersão acionária.

Interessante, interessante demais essa interface entre a doutrina clássica do professor Fábio Conte Comparato com essa visão de quando que acontece essa tomada de controle. Então, a gente entendendo qual é o conceito de poder de controle que você utilizou na sua pesquisa e que a tomada de controle pressupõe essa dispersão acionária. Quais que são as causas e quais que são as formas possíveis de implementação dessa tomada de controle? Quando que uma tomada de controle é considerada hostil? Ou quando que ela não é assim considerada? É, muito boa pergunta, professor Amanda, e que demonstra aqui, me deixa muito orgulhoso e honrado, que você já teve a oportunidade de ler algumas páginas do meu livro, né? Que o poder de controle não é estático, ele está sempre suscetível a alterações, a modificações. A aquisição do poder de controle pode acontecer de diversas maneiras. Pode acontecer de forma voluntária ou involuntária, de forma originária ou derivada. a partir de uma operação isolada, a partir de várias operações coordenadas que conjuntamente consideradas conduzem a uma aquisição de controle.

Pode acontecer de maneira amigável ou hostil, e a gente trata de todas essas distinções no livro. Existem inúmeros métodos disponíveis para aquisição do portão de controle, dentre os quais eu gosto de destacar a comprivenda negociada de ações em número suficiente para adquirir o controle, que é uma operação clássica de negociação em que o controle é concentrado e tem alguém que está vendendo o controle. Eu gosto de falar da escalada acionária, gosto de falar de estruturas de sessão do controle externo, gosto de falar de subscrição de ação, gosto de falar de contratos de organização do controle e gosto de falar da oferta pública de aquisição de controle. quando a gente fala em aquisição de controle realizada de forma amigável ou hostil é importante a gente sempre pensar assim que as operações consideradas amigáveis são aquelas que são realizadas com o consentimento dos administradores ou de determinados acionistas ou grupos de acionistas que a despeito de não terem a maioria das ações votantes da companhia exercem o poder de controle em relação à companhia num daqueles formatos que a gente falou antes, do controle minoritário, do controle gerencial ou até mesmo do controle externo.

Na maioria dos casos em que a aquisição de controle é feita de maneira amigável, ela se implementa por meio de uma operação negociada em que as partes vão celebrar os contratos de compra e venda de ações, eventualmente um contrato de subscrição, em que o adquirente está comprando ou subscrevendo uma quantidade de ações que é capaz de assegurar para ele o controle em relação à companhia-alvo. Quando existe uma resistência, seja por parte da administração ou por parte desse grupo de acionistas que, a despeito de não serem titulares da maioria das ações com direito a voto, exercem o poder de controle em relação à companhia, aí a gente começa a falar um pouco das operações realizadas de maneira hostil porque quando o terceiro está interessado em comprar o controle e mantém esse propósito, mesmo com a resistência do sujeito que exerce o poder de controle numa estrutura minoritária, gerencial ou até mesmo de controle externo tem uma série de mecanismos que se prestam eficientemente à ferramenta do takeover hostil O principal desses mecanismos é a oferta pública de aquisição de controle, que desempenha esse papel muito eficientemente, porque você pode implementar a operação mesmo que a administração ou os acionistas da companhia-alvo, que têm uma participação minoritária, porém não titulares, porém exercem uma espécie de controle minoritário da companhia, não estão se dispondo a negociar.

Por quê? Porque essa operação é realizada diretamente aos acionistas que têm ações em livre circulação no mercado, aqueles acionistas que integram o famoso free float. E essas operações são feitas, na maioria das vezes, sem a interferência da administração e ou sem o envolvimento desses acionistas que têm uma posição de protagonismo numa espécie de um controle minoritário. então assim, as ofertas públicas acabam sendo um excelente mecanismo tem outros mecanismos também, tá Amanda? a gente podia falar por exemplo da escalada acionária a gente podia falar de outras questões mas como o meu livro indica bem a escalada acionária tem um aspecto meio ruim porque ela é meio incontrolável o sujeito que está fazendo a escalada acionária ele nunca sabe se ele vai chegar ao resultado que ele gostaria Porque ele não controla a quantidade de ações que ele vai conseguir adquirir. E ele também não consegue controlar o preço, porque na medida em que ele vai abrindo oferta de compra, o papel vai se valorizando e aí ele acaba não tendo um controle absoluto do esforço financeiro que ele precisa fazer.

Então, a oferta pública ainda é o mecanismo mais indicado para uma operação de tomada de controle hostil. E aí a gente está falando então de tomada de controle hostil. e isso traz a questão da hostilidade, né? A gente viu um caso recente, essa discussão recente do Elon Musk a gente não vai entrar no caso aqui a gente está falando do livro, né? Mas só para a gente ter uma situação muito concreta, né? Que tomou os noticiários, assim Como que a gente pode considerar o que é o não hostil? Seu livro traz uma perspectiva diferente, interessante sobre o que é ou não uma oferta hostil, né? Exatamente. Uma coisa que eu gosto sempre de falar é que esse é um ângulo que precisa ser explorado sempre que a gente for fazer discussão sobre esse assunto. E é até muito interessante quando a gente faz isso aos olhos dos nossos professores de análise econômica do direito, porque a hostilidade da tomada de controle é alguma coisa que se refere à administração da companhia ou a esse grupo de acionistas que exerce o controle em relação ao da companhia a despeito de não ter uma posição majoritária.

Em relação a eles, essa oferta vai sempre ser hostil. Por quê? Porque embora eles não possuam a maioria das ações com direito a voto, eles exercem o poder de controle em relação à companhia e a hostilidade vai tirar deles essa posição de conforto. Agora, essa hostilidade sempre precisa ser vista e ela muda conforme a perspectiva que a gente vem a abordar o assunto. Aos olhos da companhia em si e aos olhos da pluralidade dos acionistas que estão espalhados no mercado, é sempre importante a gente lembrar que as ofertas públicas serão amigáveis. Pensa que para essas pessoas eu tenho alguém abrindo uma oportunidade de venda das suas ações, de transformar um ativo ilíquido num ativo líquido. Então, geralmente essas pessoas encaram com receptividade a existência desses movimentos, porque eles geram valorização das ações, eles geram interesse do mercado, eles geram oportunidades de venda.

Então, é realmente muito boa a tua pergunta, que eu aproveito para tomar um café aqui em homenagem ao teu podcast. E agora, então, enquanto você vai tomando o cafezinho, diante dessa possibilidade de tomada de controle, a gente está falando de uma ação que naturalmente pode envolver uma reação. Quais que são as chamadas medidas defensivas? E aí entrando no coração do seu livro, como que elas podem ser classificadas? Então, isso é muito legal também. uma coisa que é importante é que as medidas defensivas são mecanismos que são adotados por companhias para protegerem-se do risco de tomadas de controle. Eu acho sempre interessante a gente pensar que elas são recomendáveis para casos específicos. Então a gente tem que pensar, por exemplo, se a companhia que está adotando aquela medida efetivamente está exposta ao risco, se aquela proteção é uma proteção que vai gerar o efeito pretendido.

No Brasil, é muito comum a gente ver o uso de referências equivocadas à expressão poison pill, tal como se poison pill fosse um sinônimo genérico aplicável a todas e quaisquer espécies de medidas defensivas contra takeovers hostis. Isso está errado. Na realidade, a Poison Peele é apenas uma espécie, talvez a mais famosa, dos gêneros das medidas defensivas, takeover defenses, que são também conhecidas como medidas afasta-tubarão, shark repellents, ou medidas porco-espinho, porcupine provisions. Essa expressão em português, medidas defensivas, eu vi pela primeira vez em Portugal, em 2006, em um livro do... Ah, esqueci, Luiz, Menezes de Leitão, e aí eu comecei a adotar ela aqui no Brasil e acabou pegando. E o que é importante é o seguinte, existe uma enormidade de espécies, de alternâncias, de variações dessas medidas defensivas. A criatividade da comunidade jurídica, dos agentes de mercado, dos empresários em geral, é capaz de conceber inúmeras formas, desde que respeitada a legislação aplicável.

E aqui também cabe um ponto, tá? No Brasil a gente faz umas importações que são exageradas, né? O Brasil é um país maravilhoso, que tem seu idioma, que tem a sua própria cultura, então a gente tem que sempre olhar essas questões dentro da nossa brasilidade. Vamos criar as nossas próprias questões nacionais aqui e ter cuidado na hora que a gente importa essas influências estrangeiras que são bem-vindas desde que adaptadas à realidade brasileira. Mas o que é curioso é que a experiência prática acabou apropriando nomenclaturas muito engraçadas para várias dessas espécies de medidas defensivas. e geralmente os alunos da faculdade adoram os nomes Pac-Man Defense, Lobster Trap, Crown Jew, White Knight, são nomes assim em inglês que até eu fico brincando que a gente deveria tentar encontrar um contraponto para eles em português, mas é porque eles foram originalmente concebidos lá fora, mas a brincadeira aqui é a seguinte, se a gente for olhar para as medidas defensivas querendo fazer um apuro técnico, conceitual do entendimento das medidas defensivas eu acho que a gente tinha que começar a catalogar ela dentro de alguns critérios e é um pouco do que eu proponho no livro o primeiro critério é o critério do momento em que elas são estabelecidas ou praticadas e aí as medidas defensivas podem ser divididas entre preventivas ou posteriores o segundo critério é em relação à natureza jurídica dos instrumentos que são utilizados para estabelecer a medida defensiva.

E aí elas podem ser estatutárias, contratuais ou institucionais. Em relação ao fato de elas serem preventivas ou posteriores, tem uma relação muito importante até na definição da responsabilidade dos administradores na adoção dessas medidas. Pensa assim, uma medida defensiva preventiva é aquela que existe antes do anúncio público, seja por meio de um edital de oferta pública, seja por meio de uma convocação para uma assembleia ou alguma coisa do gênero, antes da efetiva existência da tentativa de tomada de controle. Por isso que ela é preventiva. Essas, geralmente, expõem, por exemplo, a administração, quando tenta estabelecer uma defesa, a um risco de ser responsabilizada mais baixo do que as posteriores, que são aquelas que são criadas ou adotadas depois da existência da tentativa. Em relação ao fato das medidas serem estatutárias, contratuais ou institucionais, é interessante que a estatutária é aquela que é criada por meio de uma provisão do estatuto, como são, por exemplo, os casos das cláusulas de proteção à dispersão acionária no Brasil, as cláusulas que limitam o número de votos. Agora, o voto plural, que não está tratado ainda no meu livro, porque na época que foi feita a segunda edição ele ainda não havia sido editado.

Olha, a terceira edição vindo, hein? É pior que vai ter que um dia, um dia eu vou ter que ajustar isso, não tem jeito. Mas a brincadeira é a seguinte, as estatutárias são essas. As contratuais são aquelas que decorrem de um contrato, como por exemplo, um contrato de endividamento que tenha uma regra de que em caso de transferência do controle, a dívida se vence antecipadamente, não deixa de ser uma defesa em favor das pessoas que exercem o controle da companhia. E as institucionais, eu novamente faço referência aqui ao comparato, que são estruturas institucionais como o próprio livro do Poder de Controle fala que são as estruturas piramidais o trust, a criação de condomínios e outras medidas a criação de holdings e outras medidas do gênero estou correndo Amanda se eu estivesse sendo muito rápido estou tentando fazer com que a experiência dos nossos ouvintes seja positiva estou imaginando como é que eu faço quando estou às vezes dirigindo e escutando podcast está dando para ouvir Espero que para todo mundo esteja também, mas de minha parte está tudo certo. Então, para a gente entender um pouquinho, você mencionando sobre essa classificação, você falou, por exemplo, da diferenciação entre preventivas e posteriores e da possibilidade de responsabilização dos administradores.

Isso já me traz uma próxima pergunta. Quem, então, que adota essas medidas defensivas? É a administração? Se não for a administração, quem adota? Já que, mais uma vez, a gente já viu a questão da hostilidade depende do ponto de vista. Quais são os trâmites que têm que ser seguidos por quem for adotar essas medidas defensivas? Mais uma pergunta maravilhosa, que é importante e que eu gostaria de responder remetendo a um capítulo específico do meu livro, em que eu falo dos poderes e deveres da administração em relação às medidas defensivas. Os estudos do direito societário comparado, eles basicamente revelam a existência de dois modelos básicos que podem ser utilizados na proteção contra as tomadas de controle. Essa distinção entre esses dois modelos, ela decorre de um aspecto que é realmente muito importante, que é o poder dever decisório, de quem é que tem o poder dever de decidir sobre a tentativa de tomada de controle, a proposta formulada e a defesa a ser estabelecida.

De um lado, os acionistas da companhia-alvo, de outro lado, os órgãos de administração. O primeiro modelo aloca o poder dever decisório nas mãos dos acionistas e mantém os membros da administração completamente afastados da decisão. E o segundo modelo atribui um super protagonismo para a administração decidir sobre essas questões. Quando a gente fala desses modelos na doutrina internacional, a gente sempre vai para um contraponto entre Estados Unidos e Inglaterra. Nos Estados Unidos existe uma super alocação do poder dever na figura dos administradores. E aqui também tem uma coisa muito legal que a gente pode encontrar num livro maravilhoso, que é o The Anatomy of Corporate Law, que agora a gente tem a nossa brasileiríssima Mariana Pargendler aí na terceira edição, minha amiga, que eu cumprimento com muito orgulho, que nos representa maravilhosamente na doutrina estrangeira. E, cara, o que eu acho bacana é que ele fala dos modelos que são board-centered e dos modelos que são shareholder-centered.

Então, por exemplo, o modelo americano é management-centered ou board-centered, que tem muito poder alocado à administração. O modelo em inglês, por exemplo, é shareholder-centered. E tem uma explicação para isso. No meu livro a gente fala até um pouco de direito comunitário europeu, sobre body neutrality e sobre o break-through rules, que são duas questões que estão lá na regra do direito comunitário, de quando é que a administração pode se envolver, quando é que ela tem que se manter neutra, etc. e aqui é uma questão importante as pessoas ficam sempre tentando entender bom, e o Brasil? aí se a gente tivesse que pensar no Brasil assim a oferta pública de aquisição de ações ela é uma proposta que é formulada pelo ofertante para a pluralidade dos acionistas da companhia-alvo por essa razão naturalmente a expectativa é que a decisão para aceitar ou rejeitar a oferta pública seja dos acionistas só que assim, tem muitas situações em que a companhia alvo está protegida por medidas defensivas contra tomadas de controle de estes, isso faz super sentido especialmente nas companhias abertas com dispersão acionária e aí você acaba atribuindo para a administração um poder para de fato permitir ou impedir recomendar ou não recomendar que os acionistas da companhia alvo aceitem ou rejeitem oferta pública então é como se a administração exercesse um exame preliminar em relação a oferta como consequência dessas medidas acaba que a administração acaba influenciando nessa decisão final aí tem uma discussão também assim que eu gosto sempre de falar para os meus alunos da graduação entre o branco e o preto existem inúmeros tons de cinza então assim entre a administração não fazer nada e ela fazer tudo, tem várias posições de meio de caminho.

O que é importante é justamente a gente entender o seguinte, a administração não pode se manter absolutamente inerte, porque a rigor deveria buscar para a pluralidade dos acionistas a melhor oferta possível para que ela consiga obter para os acionistas a venda pelo valor mais vantajoso. de outro lado a administração não pode agir unilateralmente para impedir que o ofertante tenha êxito na oferta e se ela fizer isso a gente vai estar provavelmente lidando com uma das discussões que a gente chama de entrincheiramento da administração que adota vários arsenais defensivos e fica confortável na sua posição dentro da companhia o que eu queria dizer aqui o propósito não é proibir que a administração adote alguma medida defensiva. A ideia é que o administrador, ele eventualmente possa ter um envolvimento nessa história, mas a decisão final seja dos acionistas. E recentemente, a Instrução CVM 361, ela foi submetida a uma reforma feita pela Instrução CVM 487, em que se esclareceu um pouco o papel do Conselho de Administração nessas ofertas públicas de aquisição de controle, que a rigor na legislação brasileira estão organizadas lá no artigo 257 da lei das SA e reguladas pela instrução CVM 361 de 2002, que em breve, dentro do consolidaço e revogaço que está sendo conduzido pela autarquia, também será atualizada numa outra instrução.

E basicamente o que diz a regra é o seguinte, que no Brasil o poder dever de decidir quanto à aceitação ou rejeição da oferta é atribuído aos acionistas, mas se reconhece ao conselho de administração da companhia a possibilidade de opinar favorável ou contrariamente à aceitação, e aqui eu faço referência ao artigo 32D, lá daquela instrução 361 depois dos ajustes trazidos pela 487. O que é importante? Se o Conselho vier a se manifestar, o mesmo dispositivo, esse artigo 32D, ele traz o conteúdo mínimo do que deve constar dessa manifestação do Conselho. E aqui é muito interessante. Eu acho maravilhoso esse universo e em breve a 361 também vai ter que ser reformada, ou seja, a terceira edição virá, Amanda. Por quê? porque no Brasil a gente hoje tem uma carência de uma regra mais adequada para regular as ofertas públicas concorrentes que não são objeto desse nosso podcast mas eu já estou aqui cavando para um dia você me chamar de novo aqui quando a 361 tiver sido consolidada numa regra nova me chama que eu venho com o maior carinho para a gente poder conversar de novo maravilha, então a gente entendendo aqui esse cotejo de poder dever, tanto dos acionistas quanto da administração diante dessas ofertas hostis, controle.

Existe, na sua opinião, uma medida defensiva ideal? Se existe, qual é ela, considerando tanto os seus estudos quanto a experiência que a gente tem aqui no Brasil? Quanto mais eu estudo esse assunto, mais eu percebo que não existe uma resposta aplicável para a generalidade dos casos. É realmente interessante que cada companhia estruture casuisticamente o seu arsenal defensivo. No meu livro eu falo muito dos efeitos das medidas defensivas. Em alguns momentos ela tem um efeito disciplinar em relação à administração, que vai trabalhar para diminuir o risco de ser tomado controle, mas ela também tem um efeito no preço, que às vezes se você bota, por exemplo, uma medida defensiva, você afasta bons investidores. E o que eu queria dizer para você? O que na prática eu tenho aprendido e visto? A medida defensiva tem que funcionar como um elemento capaz de estruturar a proteção contra a tomada de controle, mas nunca deveria impedir totalmente a possibilidade da mudança do controle naquilo que seria uma restrição completa e intransponível ao movimento de transferência de controle.

Se a gente fosse, por exemplo, olhar na doutrina americana, tem um precedente que é o caso Moran versus Household, que é um caso que discute justamente os limites para a adoção das medidas defensivas e naquele julgado, essa questão da medida ser intransponível é uma coisa que foi muitas vezes criticada. É importante que a gente possa transpor a defesa. Então, assim, idealmente, as medidas defensivas elas deviam funcionar como um instrumento de coordenação do processo negocial. E aqui eu queria de novo fazer referência às nossas aulas de análise econômica do direito. pensa assim, a pluralidade dos acionistas que integram o free float e que são os destinatários de uma oferta pública de aquisição de controle ou são os potenciais aceitantes de operações de compra no contexto de uma escalada acionária eles individualmente considerados, eles não tem um poder de barganha forte o suficiente para poder negociar com o proponente, com o ofertante, uma melhor condição negocial.

Nessa história, a existência de uma medida defensiva, especialmente quando ela envolve, por exemplo, o conselho, coordenando isso tudo, ela tem um papel de coordenar esses agentes que coletivamente são muito fortes, mas que individualmente são muito fracos. E aí essa coordenação pode fazer com que você consiga obter um valor melhor no contexto da oferta realizada. E aí aqui, só para tentar trazer alguns aspectos objetivos, é recomendável que a medida defensiva tenha sempre duas características. Isso é muito, muito, muito importante com base na observância do que se pratica no mercado. A primeira característica é a característica do gatilho, que é como se a medida defensiva existisse, mas ela só vai ser engatilhada se de fato houver uma tentativa de tomada de controle, qualquer que seja o parâmetro para se reputar o que é uma tomada de controle. e a segunda característica é a possibilidade de desarme e aqui eu queria que a gente entendesse por exemplo a medida defensiva como uma bomba que pode ser desarmada seja pela administração ou conforme o caso por uma deliberação da Assembleia Geral aí aqui eu dependeria um pouco da sistemática do que se quisesse atribuir em relação ao poder dever de decidir que a gente falou um pouco ali em cima por quê?

porque é justamente essa possibilidade de desarme que promove uma coordenação negocial, é como se eu dissesse que em você melhorando o preço para além do limite tal em você melhorando as suas propostas em relação à sustentabilidade da companhia, manutenção dos seus negócios e etc eu de uma certa maneira faço com que a medida defensiva não exploda a bomba não exploda e eu desarme a bomba então assim, a negociação desse desarme em contrapartida a melhoria dos termos e condições ofertados a melhoria do valor a melhoria da visão de futuro para a própria companhia etc são elementos que fariam com que eu reputasse a medida defensiva melhor interessantíssimo agora deu para entender seu livro deu para entender porque você mesmo depois de alguns anos continua falando com tanta paixão sobre o tema, porque, de fato, é um tema cheio de meandros, cheio de dificuldades e cheio de possibilidades para os usuários, para as empresas, para os nossos ouvintes aqui que atuam em direito empresarial.

Então, para a gente começar a caminhar agora para o final, uma pergunta específica dessa terceira temporada. A gente, quando vê, você mencionou, por exemplo, a professora Mariana Pagindler, que vem nessa temporada, comentar justamente sobre o livro Anatomia do Direito Societário. A gente vai ter Chico Muznick também. Então, uma série de pessoas. A gente teve da CVM também o Alexandre Costa. Quando a gente vê essas pessoas, especialmente a gente quando está na graduação, a gente fala, poxa, essa pessoa nunca errou na vida, nunca não conseguiu, sempre conseguiu tudo o que quis. Então, queria que você comentasse com a gente alguma coisa que você queria muito e que deu errado, algo que você achou que ia dar muito certo e que não foi conforme planejado e como que isso te moldou, como que isso te ajudou a trilhar esse caminho que você percorreu, servindo aí de inspiração, alento, reflexão para os nossos ouvintes e alunos da graduação. legal, mais uma pergunta muito bacana que me faz lembrar um pouco de uma atividade que a FGV promovia no passado que era o lawyering quando ela chamava um profissional sênior para falar um pouco da carreira dele e um pouco das experiências pessoais vividas por ele mas assim, de novo essa tua pergunta me faz lembrar de uma frase lá do John Lennon que de um jeito ou de outro ele fala que a vida é aquilo que acontece conosco enquanto estamos fazendo planos sobre o futuro.

Eu nunca na minha vida planejei a trajetória que a minha vida assumiu em alguns aspectos dela. Primeiro eu comecei a estagiar no escritório do professor Luiz Roberto Barroso, que hoje nos honra como ministro do nosso Supremo, e lá eu tive muito prazer de trabalhar com direito público, etc., mas eu percebi que não era muito a minha praia. e aí eu fui morar nos Estados Unidos, fui fazer um curso quando eu voltei eu fui para o BMA cheguei no BMA com 19 para 20 anos cheguei no BMA por 10 anos e quando eu tinha 30 anos eu trabalhei numa operação conheci um pessoal, etc e enfim, eu trabalhava lá há muitos anos e a vida me apresentou uma oportunidade que naquele momento parecia maravilhosa trabalhar com o Ike Batista até ali eu nunca tinha pensado em trabalhar como advogado interno de nenhuma empresa essa figura do in-house lawyer ou do advogado executivo não era muito pra mim, né? Eu tinha muito esse lado mais acadêmico, então era muito mais inclinado pra vida de escritório de advocacia, pra vida de ser professor. Eu já era professor da Fundação Getúlio Vargas há um tempo, já tinha feito mestrado, etc. Só que naquela ocasião a proposta que eu recebi era financeiramente muito atraente e era um momento da minha vida em que dinheiro era muito importante, porque eu e minha mulher a gente estava esperando o nosso primeiro filho ganhar um pouco mais de grana naquele momento anteciparia alguns objetivos de vida, então fazia sentido.

E eu fui para lá, e eu fui para lá muito acreditando na questão do dinheiro, o que me moveu para esse movimento foi uma proposta financeira realmente irrecusável. Só que chegando lá, as pessoas sabem, o Grupo X acabou tendo de vários desdobramentos diferentes do que se imaginava, vivei aquilo de dentro ali, foi um misto de muitos sentimentos, algumas alegrias, muitas decepções, etc. mas eu tive a oportunidade de evoluir muito e assim, eu mudei muito meus pontos de vista até então eu era um advogado que olhava para as questões de uma forma muito teórica um pouco mais fria com uma experiência de ser um advogado que sempre trabalhou em escritório eu acho assim que passar por dentro de uma empresa foi um diferencial na minha carreira olhar para a rotina de um grande grupo societário viver ele por dentro participar das operações, das reorganizações societárias depois ver a integração do ativo adquirido dentro da companhia. Assim, foi uma experiência única. Eu posso dizer que eu fui para lá buscando um objetivo, mas eu acabei encontrando vários outros objetivos.

Ter trabalhado do outro lado do balcão, sob a perspectiva da empresa, me fez um profissional muito melhor e muito mais completo. E essa é uma coisa que você não se compara aos outros, você se compara consigo mesmo. Assim, como é que eu era antes de fazer isso e como é que eu fiquei depois de ter feito isso. Eu acho que eu me tornei uma pessoa capaz de resolver as coisas de uma forma mais objetiva. Para mim foi muito bom e me abriu uma porção de horizonte. Isso é até curioso que nesse momento recente em que o Ministério da Economia promoveu esse processo de seleção para escolher quem seria o novo presidente da CVM, etc. Acho que uma das coisas que me trazia bastante segurança para viver essa experiência era o fato de já ter vivido os dois lados do balcão. Ter vivido muitas experiências em grandes escritórios de advocacia. Eu trabalhei no BMA, depois eu trabalhei no Freitas Leite, trabalhei no Gustavo Padilha, montei o meu próprio escritório. Mas também ter vivido a oportunidade de trabalhar no lado corporativo. Trabalhei dentro do Grupo X, na época a gente tinha seis companhias abertas, OGX, MPX, MMX, LLX.

Tinha três outras companhias abertas que na verdade não tinham atividade operacional. muitas operações de M&A acabou que isso me fez um profissional mais completo, eu tive uma oportunidade então é bem a tua pergunta eu nunca imaginei que isso fosse acontecer comigo mas eu sou muito grato a Deus por ter me oportunizado essa vivência de vida excelente, pra gente ver os estagiários se tornam presidentes, então a gente está aí com muita alegria, aproveito pra desejar um excelente mandato, excelente mandato, ótima sorte para você também. Obrigado pelo carinho. Toda vez que uma pessoa como você me faz um desejo como esse, só aumenta a minha responsabilidade de caprichar para poder honrar e a confiança de tanta gente especial. E tenho certeza que assim será. E para a gente, a gente já sabe que vai te ouvir aqui assim que atualizar a instrução da CVM, a próxima vez. Mas a gente quer saber também quem que você quer ouvir?

Quem que aí você olharia, receberia a notificação do Spotify ou do dispositivo de áudio que você use e falou, nossa, surgiu esse episódio, eu quero ouvir. Quem que está faltando ou quem que a gente tem que ouvir de novo para comentar algum outro livro, algum outro artigo que você goste muito? Bom, se eu tiver que recomendar algum autor ou alguma autora, a minha recomendação vai ser sempre o professor Erasmo Valadão Azevedo Novaes França. Ele é o mestre dos mestres, foi me orientando de vida, é uma pessoa maravilhosa, é alguém que, enfim, tem características muito únicas, né? A profundidade com que o professor Erasmo analisa os temas e o compromisso que ele tem de estabelecer conexões práticas para os aspectos teóricos que ele aborda faz com que os assuntos sobre os quais ele escreva sempre tem um apelo muito grande para o mercado. Então se eu tivesse que falar aqui, por exemplo, de dois livros, eu citaria logo os dois clássicos. O Conflito de Interesses nas Assembleias de SA, que é um livro que muita gente já teve oportunidade de ler, e o outro livro dele, que eu acho maravilhoso, que é o Invalidade de Liberações das Assembleias das SA.

Tem também o livro dele sobre sociedade em comum, tem um livro recente sobre Assembleias de Credores, mas eu ficaria nesses dois clássicos que eu acho que todo aluno de graduação em algum momento deveria ter oportunidade de ver, e eu ainda faço uma brincadeira aqui se a gente chamar o professor Erasmo pra comentar sobre qualquer tema, inclusive sobre música, política, poesia arte, religião em qualquer desses temas ele vai ter algum ângulo interessante pra botar a gente pra pensar eu sou suspeito pra falar dele e vai poder fazer em alemão e tocar no piano junto, né? exatamente, e ainda fazendo piada que ele ainda tem esse outro lado que é um lado maravilhoso que poucas pessoas conhecem na intimidade muito bom, a gente terá o professor Erasmo agora na terceira temporada incontornável, vou recuperar essa falha que estava aqui no nosso podcast trazendo ele para comentar os livros então acho que é isso a gente conclui agora então professor João Pedro, muito obrigada pela sua presença É uma alegria enorme ter a sua participação aqui, seu tempo concorridíssimo como advogado, como presidente da CVM, para poder participar e apresentar esse tema, a sua obra.

Eu acho que é sempre interessante isso, o impacto que uma obra acadêmica traz nas outras pessoas. E eu espero que, com esse podcast, a gente possa passar todos os seus anos de estudo a respeito desse tema e toda a sua experiência para as próximas gerações. Então, muitíssimo obrigado. Um cafezinho muito gostoso tomado juntos. Uma conexão aqui em Brasília-Rio. Muito boa. Muito obrigada pela sua presença. Maravilha. Eu também estou sempre em Brasília. Em breve a gente vai estar fisicamente juntos. Conte comigo nessa e em todas as outras iniciativas que você vier a desenvolver. Tudo que for necessário para a gente aprimorar e desenvolver direito societário, direito empresarial, a regulação no mercado de capitais, eu apaixonadamente, você pode contar comigo sempre. Super obrigada. Valeu. Por fim, apenas para deixar claro, esse episódio foi gravado em 17 de maio de 2022, antes, portanto, da posse do professor João Pedro no cargo de presidente da CVM, neste momento de expectativa, portanto, pelo seu mandato.

Muito obrigada.