Intervenção Judicial em Conflitos Societários. 2019
#EP94:LAUAR, Marcelo. Intervenção Judicial em Conflitos Societários. 2019.
2022 94Sobre o episódio
Marcelo Lauar comenta sobre intervenção judicial em conflitos societários.
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Olá, ouvintes! Bem-vindos à quarta temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Você já pode saber, mas não custa lembrar. Eu sou Amanda Athayde, mineira na origem, com passagem em São Paulo e candanga de coração. Casada, mãe do Pedro, de 4 anos e meio. Bem, eu sou a Thayde, se tiver. Do Lucas, de 2 anos e meio. Lucas, eu sou a Thayde, se tiver. Sim. E tutora do Viralata Farofa. Sou professora doutora da UNB, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance. E também consultora do Pinheiro Neto Advogados nessas mesmas áreas. Esse podcast nasceu voltado para as minhas turmas da graduação em Direito Empresarial na UNB, na disciplina de Direito Comercial I. O objetivo era e continua sendo de que, a cada nova aula, eu possa aproximar os alunos daqueles autores mais relevantes no direito empresarial no Brasil, tanto na parte de teoria geral da empresa, quanto em fundamentos do direito societário.
Mas o podcast não se restringe mais aos meus alunos, pois a gente já tem ouvintes de todo o Brasil, de todas as idades e fases nas carreiras. De modo que todos vocês poderão ter com o nosso podcast uma biblioteca virtual em áudio gratuita dos principais livros, capítulos ou trechos de livros e artigos acadêmicos essenciais para a compreensão do direito empresarial no Brasil. Pegue então sua xícara de café com leite ou então seu tênis para fazer alguns exercícios junto comigo. Aumente o som e vamos então para o próximo episódio? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de um livro intitulado Intervenção Judicial em Conflitos Societários, de autoria de Marcelo Lauar. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação do próprio autor para comentar o livro. O professor Marcelo é doutor em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, é professor da Universidade Federal Rural do Semiárido, a UFESA, é advogado, investigador do Instituto Jurídico FDUC em Portugal e do grupo de pesquisa Empresa Consumo e Direito da Universidade de Corunha, na Espanha.
É líder do grupo de pesquisa Direito, Economia e Mercados da Universidade Uferza e foi visiting researcher da Universidade de Montreal, no Canadá. Professor Marcelo, muito obrigada por ter aceitado o convite para participar do nosso podcast e por apresentar, de um modo simples, curto e gostoso, esse tema da intervenção judicial em conflitos societários. Oi, Amanda, tudo bem? É um prazer estar aqui com você e com seus ouvintes. Eu, aliás, sou um deles. Há muito tempo escuto o Direito Empresarial Café com Leite. Para mim já é um clássico do Spotify. E vamos sim conversar sobre esse tema. Vou tentar ser claro do jeito que você pediu. Professor Marcelo, conta para a gente como que foi o contexto da redação desse livro, que é bastante relevante na sua trajetória acadêmica. É um projeto que a gente sabe que foi recente, teve premiação recentemente também que você ganhou. Então conta pra gente se você escreveu já como professor na universidade em Mossoró, no Rio Grande do Norte, se você estava no processo de pesquisa, como que foi esse processo de redação, que eu acho que é uma das perguntas que eu mais gosto aqui do nosso podcast.
Nem me fale, Amanda. Esse livro me deu a maior honra da minha vida acadêmica, que foi receber o prêmio Osmar Brina de melhor livro de direito empresarial de 2019. Terminou que, por causa da pandemia, a gente passou dois anos sem Congresso Brasileiro de Direito Comercial e só agora, em maio de 2022, eu consegui ter a satisfação de receber a outorga pelas mãos do professor Sérgio Mourão. Sérgio, que é nosso colega da UFMG, professor de Direito Empresarial, e é filho do professor Osmar Brina. Então, imagina a emoção desse momento. E isso depois de uma avaliação de uma comissão, que era formada pelos professores Alfredo de Assis Gonçalves Neto, Ivanildo Figueiredo, da UFPE, Paula Forgione, Tavares Guerreiro, Arnoldo Valdi. Então, assim, para mim, você falou em relevância na trajetória, é realmente difícil pensar em algo mais marcante do que quando eu passei a levar o nome do professor Osmar Brini em meu currículo. Agora, falando sobre o processo de escrita Eu acho, Amanda, que ele começou lá atrás No comecinho da minha carreira como advogado Precisei resolver o problema de um cliente Era sócio minoritário de negócio E estava tendo problemas com sócio majoritário Que por acaso era administrador, como costuma ser E precisei começar a pesquisar sobre o assunto Pesquisando, pesquisando, terminou que eu encontrei um livro do professor Luiz Fernando Pereira, que é advogado no Paraná.
E nesse livro o professor Luiz Fernando apresentava várias medidas que eram urgentes no direito empresarial e entre essas medidas estava a administração judicial, a intervenção judicial. E eu acho que eu tive dois divisores de água nesse processo de escrita. E esse livro do professor Luiz Fernando foi o primeiro, porque era a primeira vez que eu tinha contato com a apresentação sistemática do problema que eu tinha que resolver, e tinha mesmo, porque tinha um cliente na minha cola. E aí, Amanda, eu fiquei intrigado nessa época porque o livro do professor Luiz era de 2002. E de 2002 até 2010, só o que tinha nos tribunais brasileiros era pedido de nomeação de terceiros com interventores judiciais de sociedades que estavam com conflito interno. Aí nessa época eu estava no mestrado, resolvi fazer uma aproximação sobre esse assunto, mas foi muito superficial. Na época eu dialoguei com base na liberdade de iniciativa sobre vários problemas de ordem societária, esse era apenas um deles. E só quando eu fui realmente para o doutorado que eu decidi verticalizar o estudo desse problema.
Aí eu tive contato com o meu segundo divisor de águas, que foi um artigo do professor Marcelo Guedes Nunes, o nosso colega da PUC de São Paulo, e o professor Marcelo faziam análise jurimétrica desse tema a partir de alguns julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. E aí foi a partir desses dois trabalhos que realmente o processo de escrita teve um primeiro norte, uma inspiração. Então, vamos começar a entender o tema. Quando que acontece uma intervenção judicial em um conflito societário? Quais que são as hipóteses e de que modo que isso está previsto hoje na nossa legislação no Brasil? Legal, Amanda, boa pergunta. Normalmente, a primeira pergunta que as pessoas fazem é onde é que está esse negócio? Mas a primeira coisa que a gente tem que entender é que toda intervenção nasce de um conflito, mas nem todo conflito ele traz uma intervenção. Eu gosto de dizer que o conflito, ele às vezes é visto como um tabu, como uma coisa que é indesejada, que não deve acontecer, mas ele é totalmente natural, ele é próprio da natureza humana.
Todo mundo tem seus traumas, todo mundo tem suas dúvidas, todo mundo tem seus conflitos internos quando vai tomar alguma decisão. E se você pensa isso em uma estrutura associativa, quando você se reúne com outras pessoas, meu Deus, só o que há é conflito. Isso acontece dentro e fora de casa. Dentro de casa você tem conflito marido e mulher, tem conflito pai e filho, fora de casa tem conflito no clube, tem conflito num partido político, numa igreja, e claro que também isso acontece na empresa. E aí, em âmbito societário, essa identificação passa pela visualização de um impasse, de um deadlock, como falam na literatura anglófona. E esse impasse é basicamente sobre qualquer ponto em que haja um desacordo. Mas, como eu disse lá atrás, não é qualquer desacordo. Nem todo conflito gera intervenção. As pessoas às vezes esquecem, Amanda, que a sociedade, por padrão, por design, ela é pensada para a existência de um conflito. Ah, Marcelo, como assim basta a gente ver a regulação do funcionamento das deliberações sociais? Então, seja por determinação legal, pódio civil, lei das sociedades anônimas, seja pelo contrato social, seja pelo estatuto social, tem uma série de previsões que dizem como é que a sociedade resolve conflitos.
Quais são os direitos e deveres dos sócios administratores? Vai ter uma assembleia? Vai ter uma reunião? Qual é o quórum? quem pode votar, quais são as matérias, quem está impedido. Então, o conflito é próprio dessa entidade, sociedade. Agora, quando é que eu tenho intervenção no sentido da nomeação de um interventor judicial? Olha, o cenário base é um conflito insolúvel. Quando você não consegue, na deliberação extrajudicial, resolver esse impasse. Então, se os minoritários, sei lá, não tem quórum para destituir o majoritário da administração, se esse majoritário está fazendo concorrência desleal, se ele está deseando recuso, se ele está usando a sociedade para propósito ilícito, o que o minoritário vai fazer? Vai ter que pedir o afastamento judicial desse majoritário administrador. E aí, cautelarmente, pode ser que um terceiro venha a ser nomeado interventor. Qual o grande problema aqui, respondendo a parte final da sua pergunta, Amanda? é que não tem nada na legislação brasileira, nada, nada especificamente sobre isso.
O que a gente tem, na verdade, é o que Lara chama de lacuna de regulação. E essa questão acaba sendo resolvida pelo poder geral de cautela. E por que você entende que a sociedade limitada é o ambiente propício para os conflitos, como você traz no livro? Explica pra gente. Eu vejo isso tanto por questões quantitativas quanto qualitativas. Amanda, quantitativamente se a gente olha o mapa do DREI o mapa de empresas aliás, um excelente trabalho do professor André Santa Cruz no seu período de gestão à frente do DREI está lá que mais ou menos 96% das sociedades ativas no Brasil são limitadas e essa absoluta predominância das limitadas, ela tem várias justificativas é muito mais fácil de constituir o custo é menor, a própria limitação da responsabilidade patrimonial Mas assim, nada disso vem ao caso, né? Porque como 96% delas são limitadas, qualquer aleatoriedade probabilística leva a esperar que a maior parte dos problemas aconteça onde? Em sociedades limitadas.
Então é um bingo de uma senha limitada, tem uma cartela com 96 números. Fácil acontecer nela. E isso terminou que foi aferido pelo próprio Marcelo Guedes, naquela pesquisa que eu falei lá atrás. ele identificou que mais ou menos 83% dos pedidos de intervenção na administração de sociedades realmente ocorriam nas limitadas. Mas tem um fator qualitativo aqui também, que é a forma como as sociedades limitadas são constituídas. A gente não tem estudos posteriores à lei de liberdade econômica sobre isso, até seria importante para excluir eventuais situações de unipessoalidade, mas em 2014 a FGV num grupo de pesquisa coordenado pelo professor Arimatos Filho levantou que quase metade das limitadas ativas na junta comercial de São Paulo quase 20 anos o raio da pesquisa foi de 93 até 2012 mais ou menos quase metade das sociedades eram dúplices e com participação equivalente 50-50 como é que se resolve um conflito que normalmente começa como?
em acusação de violação de deveres societários normalmente essa acusação é recíproca às vezes são dois sócios, cada um com 50 os dois administradores a sociedade não baixa ser duplice os sócios estão com a mesma participação no capital social é um ambiente que é um prato cheio para a medida de intervenção judicial e a gente tem nessa intervenção judicial que você coloca como sendo os macro e os micro parâmetros para nomeação e atuação de interventores judiciais. Conta para a gente quais são esses parâmetros. Explica para a gente numa linguagem que os nossos alunos de graduação vão conseguir entender essa utilização, a relevância dessa atuação e nomeação dos interventores judiciais. Esse é o cerne do livro, Amanda. Para responder, eu vou convidar o ouvinte a se imaginar dentro de um processo que tenha um pedido cautelar, formulado por alguma das partes, a respeito da intervenção judicial de um terceiro para gerir uma sociedade que está em conflito.
Normalmente, em um caso desse, as preocupações estão em nível local, porque tem muita coisa para ser definida pelo juiz na decisão. Digamos que ele já tenha decidido que vai haver a intervenção. Então, se ele decidiu isso, ele precisa ir um passo além. Como vai ser essa intervenção? Ela vai ser substitutiva? Quer dizer, sai cautelamente e o administrador original entra ou escolhido pelo juiz. Ela vai ser concorrente? Quer dizer, o interventor vai dividir a responsabilidade de gestão com o administrador original ou ele vai ter novas responsabilidades definidas pelo juiz na decisão, mas o administrador original permanece no cargo, compartilha com ele a gestão do negócio. Essa intervenção vai ser fiscalizatória? Ou seja, o interventor vai ser, no fundo, um perito, informante ou controlador daquilo que o administrador original está fazendo? Então, veja, essa decisão tem que ser tomada. No livro até propus o critério da intervenção mínima, que terminou sendo acolhido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Mas não é só isso que tem que ser decidido.
Essa escala de administração substitutiva, concorrente, fiscalizatória, é um dos pontos que a decisão tem que tratar. Mas ela também tem que dizer quem vai ser o interventor, ela também tem que dizer quanto o interventor vai receber, como ele vai receber, também tem que dizer qual é o prazo da intervenção. Tem que definir contra-cautela calcionária. E veja, tudo isso é microparâmetro. Tudo isso são questões de ordem muito mais pragmática. são questões que demandam uma construção artesanal pelo juiz, e todas elas são esmiuçadas no livro. Mas, enquanto eu pensava sobre essas questões práticas, e é interessante como o nosso raciocínio de pesquisador não é linear, outras outras questões foram me chamar a atenção. E aí eu percebi que eu não podia discutir esses pequenos problemas locais, esses micro-parâmetros que os advogados precisam argumentar, e o juiz decidir, sem antes eu ter respostas que eram praticamente premissas de qualquer atuação interventiva. E foi aí que eu passei a debater sobre esses tais macro-parâmetros, que são a constitucionalidade da nomeação de um terceiro alheio ao ato constitutivo como administrador, isso frente, claro, à liberdade de iniciativa, e aqui eu dou até um spoiler, sim, a intervenção judicial para um terceiro na qualidade de administrador nomeado pelo juiz é constitucionalmente admitida, pelo menos em abstrato, e também o conteúdo e a titularidade do interesse social, que é o bem juridicamente tutelado nesse procedimento de intervenção.
Isso termina também tendo repercussões práticas na definição da legitimidade ativa para esse tipo de pedido. Então, qual que é a relação que a gente tem entre essa intervenção judicial nos conflitos societários e a responsabilidade civil? Total, Amanda, relação total. Grandes poderes, grandes responsabilidades, diria Stan Lee. É claro que se a intervenção ocorreu, foi porque o juiz achou que aquele era o meio mais adequado de se preservar o interesse social. Se nomeou um interventor judicial para evitar a ocorrência de mudança. Mas nada pode garantir. E aí, especialmente se essa intervenção é substitutiva, uma troca total de comando, o concorrente, uma troca parcial, que esse interventor que assumiu, agora ele não vai causar também dano. Então imagine, José é um interventor que foi nomeado no lugar de João para gerir o negócio.
Se João estava passando a mão no caixa, José também não pode passar? Se João assadeava o funcionário, constrangia cliente, José também não pode fazer a mesma coisa? Então a gente não pode estar pressuposto que o interventor, Ah, o interventor é um auxiliar da justiça, o interventor é alguém que foi nomeado pelo mundo da confiança, do poder judiciário. Isso não impede ninguém de cometer erro. Então, ele pode ser negligente, ele pode ser imperito, pode ser imprudente. Ele pode dolosamente causar dano. Então, esse, aliás, é um dos argumentos para que essas intervenções sejam acompanhadas de uma contra-cautela calcionária, pelo menos minimizaria, mas isso não acontece na prática. E aí, quem é que fica a responsabilidade pelos donos causados por esse interventor? Bom, é a sociedade, e não a sociedade empresária alvo da intervenção. Eu estou falando de todos nós que coletivamente compomos o Estado. A responsabilidade é do Estado, objetiva. E por quê? Porque estamos falando de atos praticados por um auxiliar da justiça.
É um agente público, transitoriamente, mas é um agente público. Agora, nem todo dano, fruto da atuação desse interventor, ele é ressarcível Imagina, um bombeiro destrói uma porta para apagar um incêndio O Estado não pode ser chamado para apagar a porta quebrada Então, se o interventor substitutivo, por exemplo, demite um funcionário Provavelmente essa demissão vai trazer um prejuízo econômico imediato Um pagamento de verbas recisórias O Estado vai ter responsabilidade sobre isso? Não Então não é qualquer dano econômico que chama a responsabilidade e o objetivo do Estado. Ele precisa ser também um dano antijurídico. E aí quem diz isso não sou eu não, é o professor Celso Antônio Bandeira de Mello. E caminhando agora para o final dessa quarta temporada, qual que foi o não mais importante na sua trajetória até o dia de hoje? Ah, Amanda, essa pergunta é muito importante. E me lembra imediatamente de uma situação que eu vivenciei poucos meses antes da pandemia. uma ex-aluna me procurou e ela pediu uma reunião e explicou que estava bem triste porque fazia uns dois ou três processos relativos de mestrado de uma instituição específica que ela queria, que ela não conseguia passar.
E entre sugestões que eu estava dando para o aperfeiçoamento do projeto dela e coisas que ela poderia fazer na banca e etc, Ela soltou alguma coisa como, ah, professor, para você é difícil entender minha situação, porque a sua vida é só sucesso. Isso, foi muito curioso de escutar, porque, meu Deus, quem não tem frustrações e decepções ao longo do estabelecimento de uma carreira, de escolhas pessoais e profissionais, quaisquer que seja, né? Então, aquela falsa impressão, que talvez seja a de muita gente que hoje acompanha as pessoas pelo conto de fadas das redes sociais, e não vê o lado escuro da força por trás das nossas caminhadas profissionais. E olhando para trás, eu acho que dos vários nãos que eu tive na minha carreira, talvez o mais importante tenha sido o não que eu tive da UFRN. Não foi o não pessoal, foi o não institucional.
A UFRN, a Universidade Federal do Rio Grande do Norte, foi onde eu fiz minha graduação e meu mestrado. E só para contextualizar, hoje em dia tem o Enem, e o aluno sai do Enem com a nota, e ele pode usar essa nota em dezenas de cursos de direito em qualquer lugar do país. Na minha época, e aqui já denunciando por qualidade, a gente tinha o vestibular, não era ENEM E no vestibular você não tinha muita opção A gente tinha que aplicar para uma instituição e torcer para dar certo E eu fiz o vestibular da UFRN, saindo do ensino médio e não passei E esse não foi muito marcante na minha vida, Amanda Porque foi uma lição de humildade De ver a minha geração de amigos da escola passando para uma nova fase ou seja, a vida universitária, e eu me senti ficando para trás. Isso criou, não sei, valores ou impressões de mundo que, para mim, foram fundamentais na minha formação profissional. Eu passei a ser muito mais disciplinado, muito mais atento. Então, olhando para trás, talvez se eu tivesse sido aprovado no meu vestibular, Se ao invés de um não eu tivesse sido um sim institucional, talvez eu tivesse feito um curso por fazer, só passado pela graduação.
Então esse não realmente me transformou em uma pessoa mais interessada em aprender. E isso terminou refletindo em várias escolhas que eu fiz ao longo da carreira. E por fim, como que você se mantém atualizado em termos de doutrina, em termos de casos? Qual que é a sua recomendação para os nossos ouvintes aqui do podcast para ficarem atualizados? Você tem a docência como uma obrigação, assim como eu, da gente tentar se manter atualizado? Então, conta para a gente o que você faz para a gente poder tentar fazer um pouquinho parecido. Eita, Amanda, que pena que já está acabando. Mas essa é uma preocupação muito importante, especialmente na área jurídica. e eu vejo que a gente sempre está sujeito a mudanças estruturais e isso faz parte, porque no processo legislativo você tem a oportunidade de aperfeiçoar como a sociedade quer normatizar certo conflito certo fato do mundo, certo valor mas às vezes essa mudança vem de forma mais brusca pode vir por uma candidata judicial pode vir pela pressão do mercado mesmo por inovação, por criatividade, por rapidez e aí pouco importa se você trabalha com societário com mercado de capitais, contrato, regulação.
Quando eu vejo esse cenário, eu acho que os cursos manuais, eles são importantes para o profissional de maneira geral, mas eles não costumam resolver o problema da atualização por completo. E aqui a gente tem um problema que você conhece bem, é o problema da datação, né? Você é autor aí de vários livros, um manual, um curso de 2022, provavelmente foi fechado em 2021. Então muitos temas que são novos, soluções específicas, podem ficar perdidos nesse gap entre uma edição e outra. E aí fora isso, até pela proposta didática e panorâmica, o manual não permite que você verticalize, aprofunde questões que precisem de mais espaço para desenvolver. Aí você perguntou o que eu faço. Então para a verticalização, eu gosto muito de acompanhar o que é publicado em dois periódicos da nossa área. Um é a Revista Semestral de Direito Empresarial, a RSDE, da UERJ. Eles hoje, inclusive, estão com o acervo todo open source no site da revista. E aí eu não lembro exatamente qual é, mas quem colocar RSDE no Google vai conseguir achar facinho.
E o outro é a Revista de Direito Empresarial da Editora Forum, que já é uma revista fechada para assinatura. Mas enfim, são dois periódicos específicos que eu costumo gostar bastante de olhar quando eu quero pesquisar sobre alguma coisa mais bem articulada. Para contato com temas que furem a bolha do interesse pessoal, quando não é uma pesquisa já previamente direcionada, aí eu gosto de outras fontes. Eu gosto do Jota, do Conjur, do Migalhas. E também gosto muito de um podcast que eu não sei se você já ouviu falar. É o Direito Empresarial Café com Leite. Professor Marcelo, muitíssimo obrigado pela sua presença no nosso podcast. Um abraço. Obrigada por ter vindo aqui no nosso podcast aqui na UNB. Um abraço. Tchau, tchau. Que é isso, Amanda. Eu que agradeço. Agradeço seu convite, sua simpatia, sua cordialidade. É com muito gosto mesmo que eu participei aqui do podcast.
Já tantos colegas queridos e pessoas que fizeram parte da minha formação jurídica passaram por aqui. Então, Foi um honra imensa. Fico à sua disposição, de outros colegas, quem quiser contatar para tirar alguma dúvida ou conversar sobre qualquer coisa, eu estou lá no LinkedIn Marcelo Lauar. Tchau, tchau!