Confusão patrimonial nas sociedades isoladas e nos grupos societários: caracterização, constatação e tutela de credores, 2014
#EP95: SCALZILLI, João Pedro. Confusão patrimonial nas sociedades isoladas e nos grupos societários: caracterização, constatação e tutela de credores, 2014.
2022 95Sobre o episódio
João Pedro Scalzilli comenta sobre desconsideração da personalidade jurídica e confusão patrimonial.
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Olá, ouvintes! Bem-vindos à quarta temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Você já pode saber, mas não custa lembrar. Eu sou Amanda Athayde, mineira na origem, com passagem em São Paulo e Candanga de Coração. Casada, mãe do Pedro, de 4 anos e meio, do Lucas, de 2 anos e meio, e tutora do Viralata Farofa. Sou professora doutora da UNB, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance. E também consultora do Pinheiro Neto Advogados nessas mesmas áreas. Esse podcast nasceu voltado para as minhas turmas da graduação em Direito Empresarial na UNB, na disciplina de Direito Comercial I. O objetivo era e continua sendo de que, a cada nova aula, eu possa aproximar os alunos daqueles autores mais relevantes no direito empresarial no Brasil, tanto na parte de teoria geral da empresa, quanto em fundamentos do direito societário.
Mas o podcast não se restringe mais aos meus alunos, pois a gente já tem ouvintes de todo o Brasil, de todas as idades e fases nas carreiras. De modo que todos vocês poderão ter com o nosso podcast uma biblioteca virtual em áudio gratuita dos principais livros, capítulos ou trechos de livros e artigos acadêmicos essenciais para a compreensão do direito empresarial no Brasil. Pegue então sua xícara de café com leite ou então seu tênis para fazer alguns exercícios junto comigo. Aumente o som e vamos então para o próximo episódio? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de um livro intitulado Confusão Patrimonial nas Sociedades Isoladas e nos Grupos Societários Caracterização, Constatação e Tutela de Credores de autoria de João Pedro Scalzilli E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação do próprio autor para comentar o seu livro O professor João Pedro é doutor em Direito Comercial pela USP Mestre em Direito Privado pela URGS e professor da PUC, Rio Grande do Sul é advogado e teve a recomendação para participar aqui pelo Luiz Felipe Spinelli com quem a gente já sabe que eles têm uma enorme parceria acadêmica e a gente fica muito feliz de ter tido a recomendação e tê-lo aqui presente então professor João Pedro muito obrigada por ter aceitado o convite para participar do nosso podcast por apresentar de um modo simples curto e gostoso esse tema da desconsideração da personalidade jurídica e da confusão patrimonial Amanda, muito boa noite.
Bom, primeiramente vou registrar aqui a grande satisfação e enorme prazer que eu tenho de poder participar desse podcast Xícara de Café com Leite de Direito Empresarial e poder falar um pouquinho contigo e com os teus ouvintes sobre o meu livro Confusão Patrimonial no Direito Societário e Falimentar. Então, professor João Pedro, conta pra gente como que foi o contexto de redação desse livro que foi fruto da sua tese de doutorado? Como que foi o processo de pesquisa o processo de escrita? Bom, Amanda o livro Confusão Patrimonial no Direito Societário e Direito Valimentar na verdade ele começa com até do com, digamos assim, conteúdo um pouquinho mais restrito, porque ele trata da confusão patrimonial no início, apenas no âmbito do direito societário.
É um livro que decorre da minha tese de doutorado, que eu pesquisei e apresentei perante a Universidade de São Paulo. e é um livro que o início dele, a origem dele vem de uma grande dúvida de uma grande inquietação acadêmica que foi a minha inquietação acadêmica em torno em primeiro lugar do que seria efetivamente o conceito de confusão patrimonial para ser um pouquinho mais preciso contigo eu já tinha por volta de 2009, 2010, é concluído a minha dissertação, meu mestrado junto à Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e estava advogando quando, num caso prático, me deparei com uma situação de confusão patrimonial, era uma situação de confusão patrimonial, digamos assim, num grupo de sociedades, e eu fui fazer um requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, na época não havia incidente regulado ainda no CPC, era um requerimento que era feito no bojo do processo de execução.
E eu me lembro que eu tinha diante de mim alguns indícios de que estava ocorrendo uma situação de confusão patrimonial, de promiscuidade patrimonial entre duas ou mais sociedades. Mas quando eu fui colocar aqui no papel para explicar para o magistrado que presidia a causa, que diante dele havia um caso de abuso da personalidade jurídica decorrente de uma situação de confusão patrimonial, eu lembro que eu fiquei um pouco confuso, porque eu não sabia se os indícios de confusão patrimonial que eu tinha diante de mim eram suficientes para caracterizar a confusão patrimonial. Porque, na verdade, os indícios não apontavam diretamente para uma situação de confusão patrimonial, mas eles levavam a suspeita de confusão patrimonial. E aí, no final do dia, para também não me alongar muito nesse ponto, eu acabei me questionando sobre o que era a confusão patrimonial em si.
A ideia de que se tratava de uma situação de promiscuidade patrimonial, como constava na maior parte dos manuais, não me paria ser suficientemente descritiva. então eu comecei a pensar qual é o conceito, quais são as características o quanto tem que estar misturado um patrimônio de uma determinada pessoa com um patrimônio de outra para configurar a confusão patrimonial como é que se faz a prova dessa confusão enfim, surgiram diversas questões, na verdade em sequência e de fato, foi em decorrência desse caso prático de um problema prático, eu tinha que explicar para o juízo que era, enfim, a confusão patrimonial e por que no caso havia essa situação, que eu comecei a me indagar e essas indagações acabaram resultando numa peça processual que acabou sendo bastante elaborada, eu pesquisei muito para lidar com esse problema, no caso prático, e eu sinto que eu cheguei a algumas respostas, mas aquilo merecia um aprofundamento acadêmico maior, sobretudo porque não havia na doutrina ainda um estudo monográfico que aprofundasse a questão.
Eu achei que era uma boa oportunidade de desenvolver uma tese e assim eu propus para o meu orientador, professor Erasmo de Valadão, na Universidade de São Paulo, do meu ingresso no doutorado, esse foi o meu projeto de pesquisa, e ele achou que ali de fato havia a possibilidade de desenvolver algo inédito. Então foi o que aconteceu. Em resumo, a ideia de escrever sobre confusão patrimonial veio de um caso prático que eu enfrentei no meu escritório e da necessidade que eu senti de pensar um pouquinho mais sobre o tema. Então, começando a entender a sua pesquisa e o seu livro, em que consiste esse ordenamento patrimonial societário? Eu estou errada ou tem influência aqui de Viedermann na sua tese? Fui aluna do professor Erasmo Valadão lá no doutorado também na USP e ao ver esse trecho me parece que há bastante vida.
Me fala se eu estou certo ou se eu estou errada. Não, então, de fato, Amanda, todo mundo que foi aluno do Erasmo e sobretudo quem além de aluno foi orientando, acaba de certa forma sendo influenciado por algumas ideias do Herbert Wiedemann, que é um jurista fundamental quando se trata da formação do entendimento que o próprio Erasmo Valadão tem do direito societário. E na verdade se trata até por uma questão mais de método, de como enxergar os ângulos pelos quais você enxerga o fenômeno societário, e ao propor a abordagem pelo ordenamento patrimonial societário, na verdade o que eu quis ressaltar ali na minha tese é que, basicamente, nós estaríamos analisando na parte 1 da tese, que depois resultou no livro que a gente está aqui comentando, a gente estaria fazendo uma abordagem sobre questões eminentemente patrimoniais, capital social, patrimônio social, forma de contribuição dos sócios para a formação do capital e do patrimônio, responsabilidade dos sócios, responsabilidade decorrente dessas situações.
Enfim, é uma forma até mais de método e de organização do pensamento, porque eu rendi, de certa forma, uma homenagem ao Vidum ao adotar a nomenclatura proposta por ele no livro Direito Societário I, de acordo com as próprias lições do Erasmo na pós-graduação da USP. Então, é uma forma de enxergar o nosso fenômeno, na verdade, o nosso não, mas o fenômeno societário. Qual o conceito então de confusão patrimonial para o direito societário? E como que isso pode configurar uma desordem patrimonial, como você bem escreveu na sua tese e no seu livro? Bom Amanda, basicamente na minha visão e na visão que está ali posta no livro, a confusão patrimonial acaba consistindo num estado de promiscuidade verificado entre os patrimônios de duas ou mais pessoas é uma consequência da apropriação por parte dos sócios ou de administradores ou ainda terceiros ou ainda outras sociedades que são componentes de um grupo econômico de uma apropriação por essas figuras dos meios de produção da sociedade, e que essa usurpação, é importante registrar, ela pode ocorrer tanto durante o curso do desenvolvimento das atividades sociais, por meio do desvio de posições ativas da sociedade, quanto também antecipadamente, em razão da insuficiente capitalização do ente societário.
Então, ao invés de dizer, pura e simplesmente, que a confusão patrimonial é a antítese da autonomia patrimonial, ou que a confusão patrimonial é o estado de promiscuidade existente entre o patrimônio de duas ou mais pessoas, e pode-se que os patrimônios aparecem confundidos ou misturados, Eu preferi a luz, prefere-se a luz do estudo das funções do patrimônio e do capital social, é muito importante ter isso em mente, o estudo aprofundado das funções do patrimônio e do capital social, que a noção, prefere-se então que a noção de confusão patrimonial compreenda, um, a situação fática em que os meios de produção que compõem o patrimônio de uma sociedade foram desviados de sua função produtiva e acham-se alocados na esfera de outrem, que os utilizam em detrimento do seu titular ou em prejuízo, portanto, da função de produção, que esses bens têm que ter, o que se espera deles, e daqueles com que ele, o ente societário, negocia, em prejuízo da função de garantia, especialmente se a gente considerar que a melhor garantia para os credores é a própria capacidade de a empresa produzir.
resultados. E ainda, o conceito de confusão patrimonial compreende uma segunda hipótese, que é a situação fática em que a pessoa jurídica se vale do patrimônio de um terceiro, seja porque foi inadequadamente capitalizada ou porque lhe faltaram recursos no curso da exploração da empresa, e esses foram transferidos para o ente societário descapitalizado, ou cujos os recursos faltaram em desrespeito às fórmulas societárias legalmente admitidas. E, bom, assim, na minha visão, é possível alcançar uma ideia mais compreensiva, e não somente compreensiva, mas também mais analítica do fenômeno confusão patrimonial, abrangendo tanto a hipótese de um terceiro que usurpa o patrimônio de uma pessoa jurídica, quanto aquele caso em que a pessoa jurídica se vale do patrimônio de um terceiro para explorar essa atividade, a sua atividade, melhor dizendo, sempre observando que isso, em desrespeito, quando isso ocorre em desrespeito às fórmulas legalmente postas.
E agora que a gente já sabe o que é confusão patrimonial para o direito societário, quando que pode acontecer uma confusão patrimonial em sociedades isoladas, que é o objeto da sua pesquisa? Bom, Amanda, basicamente a promiscuidade patrimonial pode se apresentar tanto em relação à sociedade isolada, quando, nesse caso, a mistura de patrimônios ocorre entre o patrimônio da sociedade e de seus sócios ou de administradores ou ainda de terceiros. Mas também é possível observar a promiscuidade patrimonial em relação à sociedade integrante de um grupo societário, situação em que os patrimônios das sociedades componentes do grupo é que estarão misturados. Então, a pergunta é, como é que isso ocorre na sociedade isolada? São três grandes grupos de situação.
Eu chamei o primeiro grupo de usurpação dos ativos da sociedade, o segundo grupo de distribuição disfarçada de lucros, ou enfim, situação de promiscuidade patrimonial em que se verifica a distribuição disfarçada de lucros, melhor dizendo, e aporte informal de recursos. Bom, no primeiro grupo, usurpação dos ativos da sociedade, usualmente a confusão patrimonial decorre de um domínio absoluto ou quase absoluto do controlador sobre a sociedade, do sócio-controlador, passando ele, enfim, do domínio quase absoluto, passando ele, de alguma forma, a se servir do patrimônio da sociedade das mais variadas formas. As situações mais comuns envolvem a utilização por parte de sócios e administradores dos bens da sociedade e vice-versa. O desvio grosseiro de recursos financeiros da sociedade para sustentar o estilo de vida do sócio controlador por meio de retirada de valores, como se diz na boca do caixa, pagamento de contas pessoais dos sócios pela sociedade, e assim por diante.
São situações que foram parcialmente descritas no parágrafo 2º, inserido no artigo 50 do Código Civil, pela lei de liberdade econômica, quando restou estabelecido, e aqui eu vou me valer no texto legal, que a confusão patrimonial se caracteriza pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa e transferência de ativos ou de passivos sem as efetivas contraprestações, além de outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. É preciso registrar, Amanda, que são comportamentos bastante comuns na prática, infelizmente bastante comuns na prática, em que os sócios, em especial o sócio controlador, simplesmente não enxergam nenhuma diferença entre seu patrimônio pessoal e o patrimônio da sociedade agindo como se tudo fosse uma coisa só. Não é o caso, evidentemente, de examinar as razões aqui de tais condutas, são tão corriqueiras quanto perniciosas, mas provavelmente elas derivam de questões sociais, econômicas e psicológicas, enfim, e inclusive de despreparo mesmo por parte do nosso empreendedor.
É o que chama atenção, na verdade foi o que me chamou muito a atenção enquanto eu pesquisava o despreparo do empreendedor, especialmente do empreendedor iniciante, no que diz respeito às regras mais básicas de separação patrimonial e as obrigações incidentes sobre todos os empresários, como registro prévio, obrigação de registro, de contabilização das suas operações, o levantamento periódico das demonstrações financeiras e também um despreparo com relação à ideia de que o sócio não pode distribuir a todo e qualquer momento e quando bem entender, do patrimônio da pessoa física. Em primeiro lugar, porque ao assim fazer, acaba deslocando um ativo que devia estar cumprindo função de produção, ou seja, é esperado por parte dos credores que os ativos societários estejam ali à disposição da pessoa jurídica para que com eles se possa explorar a atividade empresarial e se gerar resultado, o que a gente chama de função de produção do patrimônio social, e também em razão da própria função de garantia, tendo em vista que se espera que todo o patrimônio da sociedade esteja à disposição dos credores para o caso de eventual implemento da obrigação.
Aquele patrimônio ali serve como um colchão de garantia para o direito de crédito que eventualmente alguém tenha contra a sociedade. Amanda, e para além desse grupo de situações, até me alonguei um pouquinho aqui demais na resposta, existe também a situação de distribuição disfarçada de lucros, e aí o próprio regulamento do Imposto de Renda no artigo 582 descreve uma série de situações de transações de caráter um tanto quanto promíscuo praticado entre sócios e sociedade, principalmente que podem caracterizar a confusão patrimonial bem como a hipótese de aporte informal de recursos quando os sócios aportam informalmente recursos financeiros mas não só recursos financeiros, mas outros ativos para que a empresa consiga operar nesse caso provavelmente a gente vai ter uma sociedade subcapitalizada e quando os sócios fazem esses aportes informais eles acabam também gerando um problema, digamos assim, no seio do direito societário de uma outra ordem, que é o problema dos aportes informais e do desrespeito das regras básicas de direito societário e do descrédito que isso gera em todo o sistema, o que eu entendo também é uma solução defectível e passível de correção para uma série de outros fatores e de outras questões que a gente pode até explorar no decorrer da nossa conversa.
E quando é que essa confusão patrimonial pode acontecer não em sociedades isoladas, como a gente acabou de falar, mas na verdade em grupos societários que vão ser também objeto da sua pesquisa. Bom, Amanda, os grupos societários, eles sabem-se, se caracterizam pela peculiar e potencialmente perigosa combinação de, de um lado, independência jurídica e, de outro, dependência econômica. relativamente às sociedades grupadas. E tal situação afeta diretamente todos aqueles que possuem direitos sobre o patrimônio de qualquer sociedade, sobretudo minoritários e credores, que correm graves riscos de lesão aos seus direitos em função da dita total perda de autonomia patrimonial entre as sociedades do grupo.
No grupo econômico, em especial o grupo econômico de subordinação, as sociedades controladas perdem grande parte de sua autonomia de gestão empresarial em função da persecução de interesses, que são ditos interesses gerais, do grupo. Essa perda de autonomia de gestão, Amanda, tende quase que inexoravelmente por se traduzir em perda de autonomia patrimonial. Haja vista que os patrimônios sociais tendem a se confundir, sobretudo em razão das práticas inevitáveis de transferências de ativos de uma sociedade para outra, bem como da distribuição de custo entre essas sociedades grupadas, de prejuízos e lucros. Não por outro motivo, Amanda, os grupos societários, assim como as sociedades unipessoais, são hipóteses em que o risco de confusão patrimonial é maior.
Porque, a par de uma aparente autonomia jurídica, a unidade de gestão grupal subsiste e sobrepõe-se quando o tema é o tema das decisões que podem afetar ou podem repercutir para a economia global do grupo. Isso se traduz e se verifica em uma série de situações, como por exemplo, na elaboração de um orçamento geral para todo o grupo, inclusive pelo planejamento de uma política de investimento e organização da produção, ou seja, escolha de quais atividades devem ser exploradas por determinadas empresas do grupo, abandono das menos rentáveis, fechamento de fábricas, pela celebração ou pela consideração da relevância recíproca das diversas atividades, é um fenômeno, enfim, da unidade econômica na pluralidade jurídica, que se manifesta quase sempre da mesma forma, transferência de lucros, de prejuízos pelos mais variados meios entre as empresas do grupo, pela determinação de que uma sociedade filiada se especialize em determinada linha de produção, sem possibilidade de ampliar a sua atuação, com o objetivo de se evitar concorrência entre as empresas componentes do grupo, pela centralização na sociedade holding das atividades de pesquisa, serviços financeiros, contabilidade, suporte jurídico, treinamento e relações públicas do grupo.
E nesse sentido, Amanda, várias são as tarefas que são assumidas pela sociedade mãe, entre elas o planejamento, supervisão de investimentos, de produção, o planejamento das aquisições importantes de maquinário, lançamento de novos produtos, fixação de diretrizes de produção, planejamento e comercialização, a direção e supervisão dos dirigentes, bem como o estabelecimento de uma política geral relativa aos funcionários, além da unificação da administração financeira e contábil do grupo. Também é recorrente que algumas sociedades grupadas não possuam outros clientes, nem outros fornecedores, senão as outras sociedades do próprio grupo. Nesses casos, a fixação das margens de comercialização, enfim, das margens do preço para as transações intra-grupo é igualmente comum, tudo em função dos interesses do próprio grupo. São sociedades, evidentemente, autônomas na fixação dos preços das transações praticadas intra-grupos. Assim, não sem razão, é possível chamar a sociedade controlada de sociedade escrava da sociedade controladora.
E assim por diante. São inúmeras as situações em que o planejamento do próprio grupo, a transferência de ativos, a transferência de lucros, a formação de preços intragrupo gera todo um estado ou tende a gerar todo um estado de promiscuidade patrimonial, de modo que em muitos casos seja difícil de falar, seria difícil falar de autonomia dos patrimônios das sociedades grupadas, porque, na verdade, muitas vezes aquilo tudo acaba sendo quase que uma massa patrimonial única a serviço de uma direção econômica unitária, no sentido do atingimento dos objetivos do grupo, mas ao mesmo tempo e quase que paradoxalmente se está diante de uma autonomia formal ou seja, formalmente são sociedades são pessoas jurídicas distintas que tem cada uma delas formalmente o seu próprio patrimônio as suas fontes de receita, os seus clientes as suas obrigações, os seus credores.
Então, formalmente, há uma separação, mas muitas vezes, claro que a gente não pode dizer que essa é uma regra absoluta, mas é possível dizer que muitas vezes, no caso dos grupos societários, em especial, os grupos de subordinação, acaba acontecendo uma confusão patrimonial congênita e muitas vezes até estrutural. Agora então, caminhando para o final, eu queria entender, se você pudesse compartilhar um pouquinho da sua trajetória, qual que foi o não mais importante que você recebeu até o dia de hoje? Bom, Amanda, é engraçada a tua pergunta, porque automaticamente quando tu falou em um não mais importante, na verdade eu pensei em alguns nãos importantes na minha trajetória. E é engraçado, eu queria conectar isso com algo que tu mencionaste no início do nosso podcast, que é a relação que eu tenho com o Luiz Felipe Spinelli.
O Spinelli é meu amigo de longa data, meu colega de especialização, mestrado, doutorado, enfim, parceiro de trabalhos profissionais e de já algumas obras escritas em conjunto. E também preciso, evidentemente, fazer justa menção ao Rodrigo Tereschê, que é nosso parceiro também, amigo também de longa data e colega, e também parceiro de escrita. Mas, voltando à questão do não e por que eu vou conectar com esses temas, porque a nossa forma de trabalho, minha com os meninos, em especial com o Spinelli, ela é curiosa porque a gente funciona meio como um freio e um acelerador. Eu gosto muito de propor projetos e de tomar as rédeas da iniciativa da escrita, de alguns materiais, e o Spinelli, de certa forma, ele vai contrabalançando todo esse ímpeto e vai dizendo não, aqui tem que pesquisar mais, não, não é momento de publicar tal ideia ou tal ideia não está madura o suficiente ainda, a gente necessita de um amadurecimento maior, de uma pesquisa maior, de uma discussão maior, de um debate maior.
Então eu, na minha característica, no meu ímpeto propositivo e o Spinelli, digamos assim, na característica dele de propor sempre um maior amadurecimento de ideias, esse binômio acaba funcionando bem e o Rodrigo num meio termo ali, ele tem características dos dois lados eu acho que isso vai gerando vai compondo bem na nossa forma de pesquisar e de escrever então quando tu perguntou sobre o não mais importante, eu preciso reconhecer aqui, tomara que o Spinelli não escute porque senão ele vai acabar se enchendo muito de razão os nãos mais importantes que eu escutei academicamente provavelmente foram nãos que vieram do Spinelli justamente digamos assim trazendo a ideia de que a gente deveria amadurecer mais discutir mais, debater mais e tudo isso sem dúvida sempre resultou em trabalhos academicamente um pouco mais mais maduros e mais pensados E agora, uma pergunta do final mesmo.
Queria saber como que você, advogado, acadêmico, se mantém atualizado sobre doutrina e prática do direito empresarial. Qual a sua recomendação para os ouvintes do nosso podcast? Sabe que eu acho que as atividades, digamos assim, a acadêmica e a profissional, no meu caso a atividade de escritório de advocacia, elas se retroalimentam, em algum sentido elas se complementam. porque o estudo acadêmico, as aulas que a gente prepara, as palestras que a gente, porventura, dá por aí, e a preparação em decorrência disso, os materiais que a gente escreve, isso tudo demanda uma pesquisa acadêmica aprofundada até certo ponto, então a gente está sempre... precisa estar sempre pesquisando jurisprudência, o que tem saído de doutrina, seja doutrina nacional ou estrangeira, o esforço de aquisição de livros é um esforço contínuo de atualização de material, de busca de novas fontes, e toda essa pesquisa acadêmica enriquece a atividade profissional, que se torna uma atividade profissional, quem sabe, um pouco mais aprofundada, um pouco mais refletida, mas ao mesmo tempo a própria atividade profissional que muitas vezes é bastante dinâmica ela enriquece a academia com a prática, com o dia a dia do foro, com o dia a dia do cliente, as necessidades do mundo dos negócios, então nessa relação de academia com o escritório, ou essa relação de academia com o escritório, eu penso que ela é muito rica e ela por si só demanda um estudo contínuo, um aperfeiçoamento contínuo que se retroalimenta fazendo a nossa atividade acadêmica, uma atividade sempre com um pezinho no chão, e a nossa atividade da advocacia também, uma atividade de advocacia sempre marcada também, pelo lustro da academia.
Então é assim, é no dia a dia, é na pesquisa diária, para as aulas e para a advocacia, que eu me preparo e que nós nos preparamos. e é assim que a gente tem feito. Amanda, muito obrigado pela oportunidade de poder expor um pouquinho do meu livro Confusão Patrimonial aqui no teu podcast, dizer que é uma honra e um privilégio e sempre uma alegria poder regressar a esses temas que me são tão caros e foram tão importantes na minha formação acadêmica. muito sucesso pra ti no segmento do teu podcast e pode sempre contar com o teu amigo aqui. Um grande abraço. Professor João Pedro, muito obrigada pela sua presença, por trazer um pouco da PUC Rio Grande do Sul aqui pro nosso podcast. Por hoje é só. Uma xícara de café com leite, com uma pitada de um chimarrão, de um modo muito gostoso. Muito obrigada.
Até a próxima.